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Novo Código de Processo Civil, art. 487

Artigo487

  • Sentença. Resolução do mérito
Art. 487

- Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [[CPC/2015, art. 332.]]

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TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Prescrição. Data de início do prazo prescricional. Termo inicial fixado na data da celebração do contrato. Jurisprudência consolidade do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato bancário e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. II. Questão em discussão 2. Discussão acerca do marco inicial do prazo prescricional aplicável à ação revisional de contrato bancário. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais nasce com a celebração do contrato, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 4. Alegação de que a contagem deveria ser feita a partir do vencimento da última parcela refutada, pois se aplica o princípio da actio nata, que considera violado o direito no momento em que surge a pretensão. 5. Reconhecimento do prazo decenal para a prescrição, nos termos do CCB, art. 205, com marco inicial na data de assinatura do contrato, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp. 1.897.309/RS/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário é a data de assinatura do contrato, não havendo interrupção ou suspensão decorrente de eventual vencimento das parcelas. Dispositivos relevantes: Código Civil, art. 205 e Código Civil, art. 132, § 3º; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante: STJ, AInt nos EDecl no REsp. 1.897.309/RS/STJ, Relª Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2021 Mais detalhes

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CPC/2015, art. 10 (Fundamento. Decisão de ofício. Contraditório).
CPC/1973, art. 269 (Extinção do processo. Resolução do mérito).
CPC/1973, art. 459 (Sentença).