Jurisprudência sobre
perdimento de bens
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751 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II C/C § 3º DO CÓDIGO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (A.N.P.P.) FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO ACEITO E HOMOLOGADO, POSTULANDO, EM SÍNTESE: 1) A APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 10.684/2003, art. 9º PARA SOBRESTAR O PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DO art. 155, § 4º, II, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUMULADA COM O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 89; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR 8 (OITO) MESES, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NOS MOLDES A SEREM DEFINIDOS, COM SUPEDÂNEO NO ART. 28-A INC. IV C/C § 5º DO C.P.P. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Alan Walas Gaia Pereira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0836314-38.2023.8.19.0021, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c §3º do CP, sendo apontada como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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752 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.
«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()
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753 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISI-TOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. AR-TIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSER-VÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESI-DÊNCIA EM SEU NOME. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LI-BERDADE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VA-LORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
DA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL ¿Conforme en-tendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se ba-sear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigin-do a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, numa aná-lise perfunctória, porquanto, conforme declaração dos policiais militares, na Delegacia de Polícia, a abordagem e revista efetuada aconteceu após uma investigação preliminar de 03 (três) meses, para apu-rar a existência de traficância na região da Rua Para-ná na Comunidade de Quitandinha, o que foi corro-borado pela efetiva arrecadação de 04 (quatro) ta-bletes de maconha, os quais estavam na posse de Di-ogo, conforme Auto de Apreensão, assim como o restante do material ilícito arrecadado na ação polici-al, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Preceden-tes do STF, STJ e TJRJ. DA PRISÃO PREVENTIVA. O paci-ente foi denunciado, junto aos demais corréus, pela suposta prática do delito do arts. 33, caput e 35 da Lei 11343/06. E, examinando a decisão que conver-teu a prisão em flagrante do paciente para preventi-va, em 09 de fevereiro de 2025, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisi-tos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, em es-pecial grande quantidade de material entorpecente apreendido na operação e a suposta participação do acusado em associação criminosa voltada para o trá-fico, sendo incabível a valoração do princípio da ho-mogeneidade em sede de writ. De mais a mais, não há comprovante de endereço nos autos em nome do paciente, pois o documento adunado é de terceiros, o que constitui fator de risco à aplicação da lei penal, pois indicia que o paciente não será localizado para futuros atos processuais na hipótese de eventual li-bertação, a desaconselhar a adoção de cautelares al-ternativas e robustecer a imperiosidade da prisão, além de consignar que a despeito de sua primarieda-de, esta é suficiente para a restituição de sua liberda-de, diante da presença dos demais requisitos para a prisão preventiva, tudo, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer cons-trangimento ilegal a ser repelido por esta via do Ha-beas Corpus, encontrando-se o processo de origem aguardando análise da denúncia oferecida. ... ()
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754 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Impossibilidade de equiparação com o crime de sonegação fiscal. Tutela de tributos regulatórios de mercado. Proteção primária do natural funcionamento da indústria nacional e do interesse econômico-estatal na estabilidade das relações de mercado. Lançamento definitivo do tributo. Exigência que esvazia o conteúdo do injusto culpável, tornando-O quase inaplicável, por via hermenêutica. Regra da Súmula vinculante 24/STF. Não incidência. Evasão de divisas. Caracterização como crime-meio do delito de descaminho que só pode ser verificada na sentença, após a devida instrução. Inviabilidade de concluir-se de forma diversa na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. Inépcia da denúncia, por falta de indicação do valor do tributo iludido. Alegação descabida. Recurso desprovido.
«1. O fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária não pode levar à conclusão de que sua natureza jurídica é a mesma do crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. De rigor conceder tratamento adequado às especificidades dos respectivos tipos, a fim de emprestar-lhes interpretação adequada à natureza de cada delito, considerado o sistema jurídico como um todo, à luz do que pretendeu o Legislador ao editar referidas normas. ... ()
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755 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA), E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO CELULAR DO APELANTE; ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SENDO NULO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO CPP, art. 226; E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
De início, deve ser reconhecida a prescrição relativamente ao crime do art. 244-B, § 2º da Lei 8069/1990. Em relação ao referido delito, a pena aplicada ao apelante foi de 01 ano e 04 meses de reclusão, e transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 04 anos, nos termos do CP, art. 109, V. Tratando-se de réu menor de 21 anos à época do crime (nascimento em 04/03/1999 e fato em 26/01/2020), incide a regra prevista no art. 115, primeira parte, do CP, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Entre a data da sentença, prolatada no dia 05/03/2024 (index 000377) e do recebimento da denúncia, em 21/04/2021 (index 000036), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no CP, art. 107, IV. Passando ao exame do apelo defensivo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial no celular do apelante. A defesa juntou aos autos fotografias (index 000208) visando comprovar suposto álibi. São fotografias do apelante em confraternização com outras pessoas no dia do crime. De fato, tem-se como desnecessária a perícia no telefone que captou as imagens, posto que o aplicativo demonstra que as fotografias foram produzidas no horário das 23hs em diante, sendo que o crime em apuração ocorreu por volta de 21hs, ou seja, 02 horas antes desse tal encontro, e que teria ocorrido em local próximo, cerca de 9km, distância que poderia perfeitamente ser percorrida em 20 minutos com o veículo roubado. Portanto, não tem pertinência o requesto de perícia para comprovar que o apelante estava no local onde as fotografias foram produzidas no horário das 23hs, visto que não serviria de álibi para um crime que ocorreu às 21hs, em local próximo. Ademais, caso quisesse, a defesa poderia ter trazido aos autos, de maneira simples e eficaz, prova da localização do telefone celular do apelante durante o dia do crime, sem necessidade de perícia judicial, mediante a utilização de um serviço de coleta online de provas digitais, como, por exemplo, a plataforma técnica Verifact, que é disponibilizada por meio de ambiente web e tem ampla aceitação jurídica. De ver-se, ainda, que a singela prova da localização do telefone celular no dia do crime, por si só, não valeria como álibi, visto que demandaria comprovação de que o apelante estava de posse do celular. Assim, não sendo a prova sob questão capaz de dar a sustentação ao álibi do recorrente, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. No mais, a condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima, motorista de aplicativo, atendeu solicitação de corrida de duas adolescentes. Uma das passageiras informou que seu namorado estaria esperando no local para pagar. Ao chegar ao destino, o namorado da passageira, armado com submetralhadora, rendeu o motorista restringindo sua liberdade e obrigando-o a adentrar pela Rua Palmares, localidade em que a vítima já havia informado às passageiras que não entraria. No alto da mencionada rua, estava o apelante que, armado com pistola, ordenou que saísse do veículo e subtraiu seus bens, que incluíam um celular. Quando esteve sob poder dos criminosos, a vítima foi agredida com tapa no pescoço e recebeu ameaça de coronhadas. A alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do reconhecimento pessoal firmado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando o apelante MATHEUS foi apontado como sendo o homem que estava armado com uma pistola no alto da rua e ordenou que saísse do veículo e subtraiu seus bens. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Entretanto, deve ser afastada a causa de aumento de pena consistente na restrição de liberdade da vítima. Conforme esclareceu o ofendido Luiz Geraldo, do momento em que o comparsa entrou no veículo e foi obrigado a dirigir até o alto da rua, onde seus bens foram despojados, a ação criminosa durou cerca de dois minutos. Para a caracterização da referida causa de aumento, a restrição deve perdurar por tempo juridicamente relevante, o que não ocorreu no presente caso. No caso, o ofendido foi mantido subjugado por curto período, destinado unicamente à subtração dos bens. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparos. Na primeira fase, o sentenciante corretamente destacou que ¿a dinâmica delitiva demonstrou de forma cristalina a divisão de tarefas entre o denunciado, as adolescentes e terceiros não identificados. O fato de integrantes do grupo ter se passado por passageiro ao solicitar a corrida pelo aplicativo de transporte e, numa sórdida divisão de tarefas, ganhar a confiança da vítima para conduzisse o veículo até lugar em que comparsas os aguardavam demonstra o dolo acima do inerente ao tipo¿. Com efeito, a simulação destacada o fato de ¿ter se passado por passageiro ao solicitar a corrida pelo aplicativo de transporte¿, caracteriza, de fato, simulação capaz de agregar maior desvalor à conduta, mas sob o vetor da culpabilidade. Já a referência ao veículo subtraído, que ¿era utilizado pela vítima em seu trabalho de motorista de aplicativo¿, é circunstância que não afeta nenhuma vetorial do CP, art. 59. A observação quanto ao ¿grau elevado de ameaça à vida da vítima¿, bem como à agressividade dos roubadores, são elementos que já integram a estrutura típica do delito de roubo. De ver-se, ainda, que o prejuízo decorrente do perdimento da res também já integra o tipo penal em questão, mormente quando alcançada a consumação do crime, como no caso, de modo que ¿o fato de que os bens subtraídos não foram recuperados¿ deve ser desconsiderado como consequência. O ¿valor do bem¿ foi devidamente considerado para atribuir valor negativo às consequências do crime. Assim, permanecendo apenas duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, na primeira fase as sanções devem ser aumentadas em 1/5. Na segunda etapa, correta a diminuição em 1/6, por conta da atenuante da menoridade relativa. Por fim, a sentença aplicou as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de maneira cumulada. No entanto, conforme já firmado no âmbito desta E. Câmara, ¿em observância ao parágrafo único do CP, art. 68, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, deve-se aplicar apenas uma delas, dando-se preferência à que mais aumente ou diminua. Neste contexto, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento encontrarem-se devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no art. 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio¿ (APELAÇÃO 0025037-21.2019.8.19.0014 - Julgamento: 18/08/2021). Dessa forma, em atenção ao comando previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, deve-se afastar a menor fração, remanescendo apenas aquela que mais aumente a reprimenda, que, na espécie, é a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, que impõe a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e duas adolescentes infratoras, com uso dissimulado do aplicativo 99, para atrair a vítima até o local do crime, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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756 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental. Julgamento em sessão telepresencial. Intimação prévia de designação de data e sustentação oral. Impossibilidade. Necessidade de interpretação sistemática do RISTJ. Indeferimento de perícia. Atipicidade da conduta do crime de corrupção. Dosimetria. Omissão. Inocorrência. Contradição. Fraude a licitação no âmbito da petrobrás. Crime antecedente para os fins da Lei 9.613/1998, art. 1º. Possibilidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
I - Aplica-se ao julgamento dos Embargos de Declaração, realizados pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste STJ segundo a qual «[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ) (AgRg no EDcl no RHC 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27.05.2020). ... ()
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757 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE (DUPIXENT) 200MG. TESES FIRMADAS PELO STF (TEMAS 6 E 1234). OBSERVÂNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. MEDICAÇÃO INCORPORADA AO SUS. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVIDA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FÁRMACO DE ALTO CUSTO E ELEVADO GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Patrocínio contra sentença que condenou os entes públicos, solidariamente, a fornecer ao autor, menor impúbere, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg, sob pena de multa cominatória. ... ()
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758 - STJ. Recurso especial repetitivo. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Poder de polícia. Recurso representativo da controvérsia. Tema 405. Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º vs. Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário do veículo. Decreto 6.514/2008, art. 105. Decreto 6.514/2008, art. 134. Decreto 5.523/2005. Lei 9.605/1998, art. 2º, IV. Lei 9.605/1998, CCB, art. 46, parágrafo único. art. 1.265. CCB, art. 1.282. CF/88, art. 5º, LIV, IV. CF/88, art. 84, IV e VI. CF/88, art. 225, § 1º, IV. CPP, art. 118. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.
«Tese 405 - O Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). ... ()
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759 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CUSTÓDIA CAUTELAR EMBASADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA DO PACIENTE, DIANTE DO RISCO QUE ACARRETARIA A SOLTURA. QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE EXAME.NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE SE COADUNA COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Paciente que não se encontra preso, ostentando a condição de foragido, e, neste caso, a prisão não é instrumental, mas visa restaurar a proteção à vítima, posto que as medidas protetivas teriam sido descumpridas pelo paciente, que continuou perturbando a tranquilidade da vítima, com perseguições, ameaças de morte e agressões verbais e físicas, o que faz com que a vítima mude constantemente de residência na tentativa de fugir do paciente, sendo sempre encontrada pelo mesmo, que a espanca, invade as casas onde reside e, ainda, a ameaça de morte. ... ()
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760 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDA E IMPOSTA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. CONDENAÇÕES IMPOSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AAFASTAMENTO DA BENESSE EM RELAÇÃO AO RÉU IGOR. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do Tema 280 do STF: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No caso concreto, segundos os relatos dos policiais, no dia 11 de junho de 2021, por volta das 13 horas, agentes da Polícia Civil deslocaram-se até o apartamento situado na Rua Carlos Fett Filho, 174, no Bairro Americano, município de Lajeado/RS, com o propósito específico de proceder à intimação do réu Igor. Ao chegarem ao local, os policiais foram prontamente atendidos por Ângelo Eduardo Miller Marques, o qual, sem qualquer coação ou resistência, autorizou o ingresso dos agentes no interior da residência. Veja-se que a diligência estatal encontra respaldo no próprio relato de Ângelo, que confirmou em juízo que os agentes poderiam adentrar no imóvel: “então tu pode entrar, entra aí, vê o que tu quiser”, afastando qualquer alegação de ingresso forçado ou ilícito. ... ()
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761 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 180, CAPUT, E 311, PARÁGRAFO 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a sua revogação, com ou sem a fixação de cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Sustenta, em síntese: a autoridade apontada como coatora, em 28/04/2024, «sem observar o contraditório e a ampla defesa, decretou a prisão preventiva do paciente com fulcro no risco à aplicação da lei penal"; a prisão foi decretada sem que se tenham esgotado os meios de localização do paciente ou a tentativa de citação por edital; o paciente é primário e portador de bons antecedentes; ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade ... ()
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762 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas. Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados. Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e portugal destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 4.012/2001 e Decreto legislativo 188/2001). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.
1 - Ausente a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. É que a Corte de Origem laborou por sobre fundamentos suficientes para manter as conclusões do julgado. Não houve qualquer omissão relevante a respeito do CTN, art. 98, e do Decreto 4.657/1942, art. 2º, §2º, tendo em vista que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das leis ordinárias federais em vigor. ... ()
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763 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a prisão cautelar iniciada em 27/10/2021. Recurso ministerial buscando o recrudescimento da resposta penal, com o reconhecimento dos maus antecedentes, não incidência da atenuante da confissão espontânea. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Apelo defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando cerceamento de defesa, e sustentando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do defensivo e parcial provimento do ministerial para afastar a atenuante da confissão espontânea. 1. Narra a denúncia que no dia 26/10/2021 (terça-feira), por volta das 23h30min, na estrada que liga os distritos de Pirapetinga a Arraial Novo, próximo à cachoeira das Areias, Bom Jesus do Itabapoana, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, a perfazer o dolo de matar, desferiu golpes de chave de fenda contra a vítima SEBASTIÃO CAMPOS DE OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, as quais, por sua natureza, sede e gravidade, ocasionaram a sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez se originou após mero desentendimento com a vítima no interior do veículo dela. O crime de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que o denunciado o agrediu violenta e incessantemente quando ele já estava debilitado com ferimento na cabeça, valendo-se, para tal, de uma chave de fenda. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando os apelantes por homicídio duplamente qualificado, e rejeitaram a tese de legítima defesa sustentada pelo recorrente. A anulação dos seus julgamentos ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual se afasta a pretensão da defesa. 3. O acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 4. Não merece acolhida o pleito ministerial de recrudescimento da pena-base. As circunstâncias elencadas já foram valoradas quando o legislador erigiu o tipo penal, bem como pelas qualificadoras reconhecidas. A súmula 444, do STJ, bem como o entendimento desta Câmara Criminal, não admite que processos em andamento forjem os maus antecedentes, ou que configurem a circunstância negativa de conduta social desaprovada. 5. Da mesma forma, deve ser mantida a atenuante de confissão espontânea, já que, embora parcial, as informações trazidas pelo acusado auxiliaram a formação da convicção dos juízes leigos, bem como corroboraram parcialmente a imputação. 6. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 7. O regime fechado foi aplicado, observando os termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, diante do montante da reprimenda. 8. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.
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764 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração do Acórdão que não conheceu do agravo regimental. Contradição. Embargos acolhidos. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Arts. 34, XX, e 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Sentença condenatória. Confisco. Efeitos. Sociedade em conta de participação. Valores ilícitos. Terceiros de boa-fé que não foram atingidos. Juros de mora. CCB/2002, art. 406 c/c o CTN, art. 161, § 1º. Correção monetária. IPCA-E. Ausência de ilegalidade. Termo inicial. Data do ato ilícito, do último pagamento e da intimação. Agravo regimental desprovido.
I - Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Admitem-se ainda para a correção de erro material e, excepcionalmente, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, para a alteração ou modificação da decisão embargada. Cuida-se de recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se-lhe o imediato indeferimento quando não estiverem devidamente demonstradas as condições descritas no rol taxativo do CPP, art. 619. ... ()
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765 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração do acórdão que não conheceu do agravo regimental. Contradição. Embargos acolhidos. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Arts. 34, XX, e 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Sentença condenatória. Confisco. Efeitos. Sociedade em conta de participação. Valores ilícitos. Terceiros de boa-fé que não foram atingidos. Juros de mora. CCB/2002, art. 406 c/c o CTN, art. 161, § 1º. Correção monetária. Ipca-E. Ausência de ilegalidade. Termo inicial. Data do ato ilícito, do último pagamento e da intimação. Agravo regimental desprovido.
I - Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Admitem-se ainda para a correção de erro material e, excepcionalmente, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, para a alteração ou modificação da decisão embargada. Cuida-se de recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se lhe o imediato indeferimento quando não estiverem devidamente demonstradas as condições descritas no rol taxativo do CPP, art. 619. ... ()
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766 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 329, §1º, quatro vezes na forma do 70, todos do CP, e 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Reconhecimento de crime único de resistência qualificada. Redução das penas-base. Aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. ... ()
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767 - STJ. Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.
«... Todavia, nem sempre os sucessores serão aquinhoados com os bens deixados pelo sucedido. ... ()
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768 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante - contratada para trabalhar como técnica de enfermagem junto ao Hospital Reclamado - sofreu acidente de trabalho em 03/02/2021, consubstanciado em agressões físicas e verbais provocadas por uma paciente e sua acompanhante durante sua atividade laborativa no âmbito da Reclamada . O TRT, ao apreciar a questão, assentou ser «incontroverso nos autos que a reclamante, na data 04/02/2021, quando do exercício de sua atividade laborativa, sofreu agressões físicas e verbais de uma paciente e de sua acompanhante, sendo, inclusive, emitida CAT". A esse respeito, considera-se que os trabalhadores da saúde, caso da Reclamante (técnica de enfermagem), ficam mais expostos a agressões e violência do que a média dos trabalhadores em geral, devido ao atendimento de pacientes com os mais variados problemas de saúde, neurológicos e psiquiátricos, bem como em virtude das situações de desespero e abalo emocional, comumente vivenciadas nesse tipo de ambiente pelos pacientes e seus parentes . Sendo assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposta a Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Julgado desta Terceira Turma em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividade similar. Agrega-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pela Obreira. Por outro lado, ressalta-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.) - o que não se verificou nos autos . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa do Reclamado, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade e, ainda que se alegue o contrário, as eventuais medidas adotadas limitaram-se à tentativa de minimizar as consequências do dano após sua concretização, de modo que foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Nesse contexto, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos para a indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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769 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28, DA LEI ANTIDROGAS; 3) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA MESMA LEI; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Rogerio de Oliveira Dias, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 96518911, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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770 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Renda, proventos e indenização. Conceito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 43. CF/88, art. 155, III.
«... No tocante ao primeiro ponto debatido, não merece prosperar o apelo fazendário. ... ()
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771 - STJ. Família. Habeas corpus. Direito de família. Alimentos. Execução. Espólio. Descumprimento. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade. Caráter personalíssimo da obrigação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.700, CCB/2002, art. 1.792 e CCB/2002, art. 1.997. CPC/1973, art. 733, § 1º. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB/1916, art. 402. Lei 5.478/1968, art. 19.
«... 2. Cinge-se a questão em saber se o inadimplemento de pensão alimentícia transmitida ao espólio pode acarretar a prisão civil de seu inventariante. ... ()
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772 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.
«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()
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773 - STF. Seguridade social. Recurso extraordinário. Fazenda Pública. Correção monetária. Juros moratórios. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 810/STF. Direito constitucional. Juros de mora. Regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios de condenações impostas à fazenda pública, quando oriundas de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, caput). Recurso extraordinário parcialmente provido. Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Súmula 111/STJ. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 203, V. Emenda Constitucional 62/2009. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 11.960/2009, art. 5º. CCB, art. 1.062. CCB/2002, art. 486. Lei 8.036/1990, CTN, art. 22. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.213/1991, art. 41-A. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 8.218/1991, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 7º, caput. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese jurídica fixada: - I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009;
II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 102, caput, l, e CF/88, art. 195, § 5, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ... ()
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774 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CORRÉU. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Na espécie, a vítima foi abordada em via pública por dois indivíduos que, valendo-se de uma arma de fogo, anunciaram um assalto e subtraíram sua motocicleta, reconhecendo mais tarde ambos os réus em delegacia. O primeiro corréu confessou o delito desde a fase extrajudicial, mas alegou tê-lo praticado com outro indivíduo, e não com o segundo corréu, afirmando haver posteriormente lhe dado carona na motocicleta roubada. A versão é repetida pelo segundo corréu e corroborada por testemunhos de defesa. Outrossim, em juízo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que, no momento da abordagem, um dos réus confessara o crime, porém não souberam precisar qual deles. 2) Ao circunstanciar o momento do reconhecimento em delegacia, a vítima disse em juízo que, quando ainda registrava a ocorrência, policiais chegaram anunciado a prisão dos réus por roubo de uma motocicleta; destarte, os reconheceu de imediato. Embora tenha indicado o segundo corréu como quem ficara na direção da motocicleta, afirmou não haver observado o rosto deste criminoso, pois voltara a atenção para aquele que lhe apontara a arma de fogo, o primeiro corréu. Indagada sobre esse ponto ¿ uma vez que esboçara incerteza quanto ao segundo corréu ¿ a verberou: ¿Eu fui assaltada por dois, se os dois foram presos em cima da moto, então não tem como ter sido outra pessoa¿. 3) Ao contrário do que afirma a defesa, as características físicas do segundo corréu não se afastam daquelas descritas pela vítima e visualizadas nas imagens de colhidas de câmeras de segurança ¿ embora sem nitidez ¿ em horário próximo ao do roubo. Porém, o indivíduo filmado na garupa da motocicleta vestia camisa preta, ao passo que o segundo corréu foi detido de camisa branca. Além disso, a vítima não reconheceu efetivamente segundo corréu, mas sim deduziu ser ele o criminoso por ter sido preso mais tarde na garupa da moto. Assim sendo, o ato de reconhecimento em delegacia não conferiu efetividade à mens legis do CPP, art. 226, cujo escopo é minimizar o grau de subjetivismos e distorções que lhe são inerentes. 4) Por mais que se admita pairarem suspeitas contra o segundo corréu pelo fato de ter sido detido na garupa da moto roubada e admita-se a hipótese de haver ele trocado de camisa, não é possível descartar confortavelmente a versão da defesa, segundo a qual, no interregno entre o roubo e a abordagem policial uma hora mais tarde, o verdadeiro comparsa do primeiro corréu desembarcou da motocicleta roubada e este ofereceu carona ao segundo corréu. A rigor, o conjunto probatório não é seguro para a a condenação do segundo corréu, devendo prevalecer o princípio do sintetizado no brocardo in dubio pro reo. 5) Uma vez reconduzida a pena-base ao mínimo legal pela incidência de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), como no caso, inviável a redução da reprimenda aquém desse patamar, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando o argumento defensivo de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos. Cumpre ressaltar ter sido a vítima bastante assertiva acerca do emprego de uma arma de fogo verdadeira ¿ e não de uma pistola de airsoft, como alegou em autodefesa o primeiro corréu ¿ narrando, inclusive, haver percebido o projétil entrar no cano da arma quando o primeiro corréu destravou a pistola e a apontou para seu rosto. Nesse contexto, cumpriria à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório (precedentes do STJ e STF). 7) A cumulação de causas de aumento é amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, entretanto, o juízo a quo não procedeu ao cúmulo, mas sim valorou uma das causas de aumento como circunstância judicial negativa, o que novamente encontra ressonância na jurisprudência (precedentes do STJ). 8) O regime prisional permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, em razão do concurso de agentes e da utilização da arma de fogo em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP. Sobremodo o emprego de arma de fogo confere à conduta especial gravidade (Súmula 381/TJRJ). Não há que se falar em bis in idem, como cogita defesa, porquanto a valoração de tais circunstâncias dá-se sob aspectos distintos da pena, quantitativo e qualitativo. Provimento do recurso do segundo corréu; desprovimento do recurso do primeiro corréu.... ()
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775 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DE-CLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A IMPO-SIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, POR-QUANTO, MUITO EMBORA SEZALPINO TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE PRO-CEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, COR VERMELHA, PLACA RJH4I64, CHASSI 9C2ND1120NR101966, PERTENCENTE A AN-DERSON, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 10.02.2023, AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM, QUE, À ÉPOCA, DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE FRENTISTA EM UM POSTO DE COMBUSTÍ-VEIS SITUADO NA ALAMEDA SÃO BOAVEN-TURA, HISTORIOU QUE, POR VOLTA DAS 16 (DEZESSEIS) HORAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTOU UMA MOVI-MENTAÇÃO ATÍPICA DE MOTOCICLETAS TRANSITANDO PELO LOCAL DE FORMA SUSPEITA, SENDO QUE, APÓS BREVE INTER-VALO, OS MESMOS VEÍCULOS RETORNA-RAM E INGRESSARAM NA ÁREA DO POSTO, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE À PORÇÃO TRASEIRA DO TERRENO, PARTICULARI-ZANDO QUE SE TRATAVAM DE TRÊS MOTO-CICLETAS, SENDO UMA DELAS OCUPADA POR UM GARUPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU SUA TENTATIVA DE APROXIMA-ÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO, ENTRETANTO, A SER IMPEDIDO POR UM DOS ESPOLIADORES, QUEM, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE O DECLARANTE MANTIVESSE DISTÂNCIA E GUARDASSE O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE CARREGAVA CONSIGO, FORÇANDO-O A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO OBSERVAVA A SAÍDA DOS INDIVÍDUOS, QUE, NAQUELE MOMENTO, JÁ SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE UM QUARTO VEÍCULO, E AO QUE SE SE-GUIU DE SUA INICIATIVA DE COMUNICAR O OCORRIDO AO GERENTE, QUE, AO PROCE-DER À AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO, CONTUDO, INCAPAZ DE DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES DEVIDO AO USO DE CAPA-CETES PELOS MESMOS, VINDO, ENTRETAN-TO, A PROCEDER À REALIZAÇÃO DO PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO POSITIVO EM SEDE JUDICIAL, EM 21.09.2023, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SETE MESES E ONZE DIAS ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVI-DUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DI-RETAMENTE, DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE ACES-SAR AS REDES SOCIAIS DO ORA APELANTE, VA-LENDO-SE DO NOME FORNECIDO, EM SEDE DISTRI-TAL DO INDIVÍDUO APREENDIDO APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ENVOLVENDO UM GRUPO DE MOTOCICLISTAS, DURANTE A QUAL, AO PERDEREM O CONTROLE DOS VE-ÍCULOS, DOIS DOS CONDUTORES COLIDI-RAM E, EM SEGUIDA, CAÍRAM AO SOLO, O QUE RESULTOU NA FUGA DE UM DELES E NA CAPTURA DO IMPLICADO, EM EPISÓDIO QUE CULMINOU COM APREENSÃO DE DUAS MOTOCICLETAS, INCLUINDO AQUELA PER-TENCENTE À PRÓPRIA VÍTIMA, SUBTRAÍDA QUE FORA POUCO ANTES NAQUELE MESMO DIA, SEGUIDA PELO ENVIO A SEZALPINO DAS IMA-GENS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, VALENDO RESSALTAR QUE, NES-SE SEGUNDO MOMENTO, MANIFESTOU TER CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, EM VIRTU-DE DE O CAPACETE ESTAR ABERTO, PERMI-TINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E MENCIONANDO AINDA A SIMILARIDADE DO TOM DE PELE, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALI-CIOSA PREORDENAÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLU-ÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA HAJA REFERÊNCIA À ENTREGA DAS IMAGENS CAPTADAS PELO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORIDA-DES POLICIAIS, VERIFICA-SE QUE TAIS RE-GISTROS, POR RAZÕES NÃO EXPLICITADAS, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE SEZALPINO LO-GRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVE-NIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEME-LHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPON-SABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSE-ADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GO-VERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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776 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OPEN DOORS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDENAÇÕES. CONDENAÇÃO DO APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 3 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO
e 16 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM REGIME SEMIABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO ANTONIO MOREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE LACI MENDONÇA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO. DEFESA TÉCNICA DE LACI QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALÉM DE NÃO RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOLO. POR FIM, PUGNA POR RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS; DEFESA TÉCNICA DE SUELEN QUE REQUER O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO IMÓVEL DE ANGRA DOS REIS; DEFESA TÉCNICA DE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUSTENTA, AINDA, BIS IN IDEM, POR ESTAR O ORA APELANTE WASHINGTON RESPONDENDO EM DOIS PROCESSOS DIFERENTES À MESMA ACUSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA QUE FOI FIXADA A «PENA DE FORMA EXASPERADA, COM BASE NOS VALORES SUPSOSTAMENTE DESVIADOS E NÃO COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DELE, QUE É RÉU PRIMÁRIO, PELO QUE TAMBÉM ABRANDADO O REGIME FIXADO. DEFESA TÉCNICA DE RODRIGO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE ELE NÃO PARTICIPOU OU INTERMEDIOU DE NEHUMA NEGOCIAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS, ALIÁS, SÃO ATÍPICOS. Preliminar que deve ser rejeitada, vez que deveria ter sido arguida, em momento oportuno. Nulidade de algibeira que se afasta. Não demonstração de prejuízo. Autoria e materialidade de crime de lavagem de dinheiro baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos de testemunhas, documentos de cunha particular, além da quebra de sigilo telemático dos envolvidos, o que empresta certeza ao édito condenatório. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelos acusados. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória tal como pretendem as Defesa Técnicas em suas teses. Decerto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Embora não desconheça a discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto ao aumento pela continuidade delitiva, entendo que em relação aos acusados, ora apelantes, Rodrigo Antônio Moreira, Laci Mendonça e Suellen Mendonça agiu bem o Juízo de Piso ao fixar-lhes as penas finais; no entanto, em relação ao acusado Washington José Felício, a pena deverá ser modificada, já que a jurisprudência do STJ entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. O Juízo, quanto às penas do ora apelante Washington José Felício, atento ao disposto nos CP, art. 59 e CP art. 68, na 1ª fase, o acusado, ora apelante, não ostenta anotações em sua FAC que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo outros elementos que possam influenciar na dosimetria das sanções relativamente à conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, motivos por que fixo as penas no mínimo legal cominado, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 2ª fase: Não há a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou seja, não verifico a incidência de nenhuma delas, mantendo-se as penas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 3ª fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, diante da incidência da causa genérica de aumento relativa a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, sopesando o número de vezes em que ocorreu o crime, ou seja, três, e seguindo a orientação do STJ, aumento as penas em 1/5 (um quinto), fixando-as, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Com base no art. 33, § 2º, «c, do CP, tendo em vista o quantum final, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado. Ademais, diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Tese de litispendência, como bem analisado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, que foi muito bem enfrentada e rejeitada pela sentença vergastada, por não terem as condutas imputadas aos ora apelantes e à quadrilha ou associação criminosa a que pertencem, com a leitura que depreendemos das denúncias, nada tem a ver, realmente, com os fatos que estão, por ora, sendo julgados. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos defensivos, afastar a preliminar arguída E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SOMENTE, PELA DEFESA TÉCNICA, DO ACUSADO, ORA APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A SUA PENA FINAL PARA 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado, e diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a decisão de piso, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS, ORA APELANTES, RODRIGO ANTÔNIO MOREIRA, LACI MENDONÇA E SUELLEN MENDONÇA. Expeça-se alvará de soltura em favor de Washington José Felício, se por outro motivo não estiver preso.... ()
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777 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Latrocínio tentado. Desclassificação. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Óbice na via eleita. Dosimetria. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea declinada para o incremento da pena-base. Desproporcionalidade do aumento evidenciado. Incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Redução da pena em 1/6 indevido. Reprimenda reconduzida ao piso legal. Súmula 231/STJ. Redução de 1/3 pela tentativa mantido. Iter criminis percorrido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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778 - STJ. Administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Preservação da saúde e fornecimento de remédios. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. CPC/1973, art. 461, § 5º. Inexistência do apontado dissenso pretoriano. Precedentes. Embargos de divergência não-providos.
«1. Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante. O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte (fl. 111): «ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CPC/1973, art. 461, CAPUT E § 5º. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC/1973 armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de «medidas necessárias, que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2. As medidas previstas no § 5º do CPC/1973, art. 461 foram antecedidas da expressão «tais como, o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do Lei 9.494/1997, art. 1º. 4. O disposto no caput do CF/88, art. 100 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6. Recurso especial improvido. (REsp 770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira) ... ()
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779 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Direito processual civil. Agravo de instrumento. CPC/2015, art. 1.015. Hipóteses taxativas ou exemplificativas. Indeferimento de produção de prova pericial contábil. Impossibilidade do uso do agravo de instrumento. Matéria a ser arguída em preliminar de apelação.
«1 - O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC/2015. ... ()
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780 - STJ. Evicção. Conceito. Exercício dos direitos advindos da evicção. Denunciação da lide. Desnecessidade. Coisa julgada. Trânsito em julgado da decisão. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade do trânsito em julgado o exercício do direito advindo da evicção. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70,CPC/1973, art. 76 e CPC/1973, art. 474. CCB/2002, art. 447 e CCB/2002, art. 456. CCB/2002, art. 1.117.
«... 3. Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) necessidade do trânsito em julgado da decisão que retira o direito de propriedade para fins do exercício do direito advindo da evicção; b) indispensabilidade da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa. ... ()
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781 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EXCESSO DE PRAZO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. INTENSIDADE DAS AGRESSÕES. COMPORTAMENTO EXTREMAMENTE VIOLENTO, AGRESSIVO E DESCOMPENSADO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA (EX-COMPANHEIRA). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE SE COADUNA COM A PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME 1.Paciente preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, com pedido libertário indeferido. A denúncia imputa ao ao paciente a conduta dos arts. 129 § 13º c/c 61, II, ¿a¿, do CP, da Lei 11.340/2006, pois o ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, desferindo-lhe arranhões, tapas e socos, além de acertá-la com uma faca e de enforcá-la com um fio, atirando, em seguida, objetos em sua direção e segurando-a pela cabeça, quando a jogou contra a parede e mordeu os seus lábios, causando-lhe múltiplas lesões indicadas no AECD. ... ()
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782 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()
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783 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELONATO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1)
Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso em análise - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Ao contrário do que afirmado nas razões de apelo, toda a prova produzida converge de forma bastante evidente para a conclusão de que o réu planejara um golpe contra a vítima, fazendo-se passar como intermediário para a compra-e-venda de um automóvel anunciado por ela numa plataforma digital; ao ser pressionado pela vítima a entregar o valor da venda do veículo, que negociara com terceiro, o réu a atraíra para um encontro e a executou em local desconhecido, ocultando seu corpo - desde então, a vítima não foi mais vista. Também a prova produzida demonstra que, no mesmo dia, poucas horas após o referido encontro, o réu levou o veículo objeto da negociação para a limpeza num lava-a-jato e compareceu em sede policial para comunicar o desaparecimento da vítima; porém, na sequência, o automóvel foi apreendido nas mãos do adquirente e encaminhado à perícia que, mesmo após sua excessiva lavagem com produtos químicos fornecidos pelo próprio réu, logrou encontrar sangue da vítima em seu interior, acorde laudo de exame em veículo e exame de DNA. 3) A perícia constatou, com o uso de luminol, a presença de sangue em todo assento traseiro do automóvel, sobretudo do lado esquerdo atrás do banco do motorista, no tecido da porta traseira esquerda e no carpete do assoalho do mesmo lado. Ou seja, ao contrário do que sugere a defesa - de que quantidade de sangue seria ínfima, a permitir a suposição de um pequeno ferimento pretérito - a vítima, na realidade, sangrara profusamente naquele local. 4) Exatamente por conta do conjunto convergente de provas, não há como dar respaldo à tese defensiva de falta de materialidade quanto aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Diante do desaparecimento de vestígios admite-se a prova indireta, que pode ser formada tanto pelo depoimento testemunhal, acorde dicção expressa do CPP, art. 167, quanto pelo conjunto de outros indícios materiais, conforme assenta de maneira pacífica a jurisprudência. 5) O caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados não acreditaram na versão defensiva de que a vítima se despedira repentinamente do réu sem concluir a negociação do veículo e, em seguida, desaparecera por motivo desconhecido - abandonando família e empresa - e que seu sangue encontrado no veículo, limpo a mando do réu no mesmo dia do desaparecimento, pudesse advir de circunstância diversa daquela narrada pela acusação. Na mesma toada, os jurados não acreditaram na tese de inexistência de prejuízo material a configurar o crime de estelionato. Com o argumento, desconsidera a defesa o fato de ter sido o veículo recuperado e devolvido à família da vítima por conta da atuação policial - e não pelo réu - e que o adquirente do automóvel também figurou como vítima do estelionato. 6) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 7) A folha de antecedentes oriunda do Estado de São Paulo registra que o réu respondeu a processo por crime de estelionato naquela unidade federativa. Embora a FAC não contenha detalhes, consulta ao sistema informatizado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que o réu foi condenado a pena 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por crime de estelionato ocorrido em 29/11/2013, com trânsito em julgado em 09/08/2021. A condenação por crime anterior ao delito sob análise, mas com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 8) Inexiste qualquer bis in idem entre o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe ou da dissimulação no crime de homicídio e a condenação pelo crime conexo de estelionato. São fatos e circunstâncias distintos e relativos à tutela de bens jurídicos diversos. A motivação torpe consistiu na pretensão de assegurar, com o homicídio, a vantagem econômica obtida com a venda do veículo da vítima. A seu passo, como bem observado no douto parecer ministerial, verbis, no delito de homicídio a dissimulação constituiu em atrair a vítima até o local onde seria executada ao argumento de que iriam realizar uma transação comercial. Já no estelionato, a manipulação ocorreu em torno da venda do veículo, sendo certo que Luã também foi vítima do crime de estelionato . 9) Conforme reiterada jurisprudência, tratando-se de homicídio duplamente qualificado, correta a utilização de uma das qualificadoras, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, e a utilização da outra para qualificar o crime. O réu possui maus antecedentes, os quais, aliados a uma segunda circunstância negativa, justificam o percentual de aumento adotado na pena-base do crime de homicídio, não havendo desproporcionalidade na respectiva pena. 10) O réu não apenas declinou do direito de presença em plenário do júri, mas descumpriu uma das condições que lhe foram impostas em substituição à prisão preventiva no julgamento, por este Colegiado, do Habeas Corpus 0053038-58.2019.8.19.0000, ausentando-se da Comarca - e do Estado do Rio de Janeiro - sem qualquer justificativa ou comunicação prévia. Alegou sua defesa, na sessão do júri, que ele estava na região de Campinas/SP, porém não foi informado onde efetivamente se encontrava. Exsurge, portanto, o risco à aplicação da lei penal, o que, somando-se à periculosidade do réu evidenciada após cognição exauriente pelo modus operandi dos crimes, justifica o decreto prisional. Desprovimento do recurso.... ()
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784 - STJ. Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.
«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()
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785 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.
«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()
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786 - TJRJ. Criogenia ou criopreservação. Destinação de restos mortais. Disposição de ultima vontade. Inexistência de testamento ou codicilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de consenso entre as litigantes. Afetividade. Prova documental robusta, que demonstra que o de cujus desejava ver o seu corpo submetido ao procedimento da criogenia. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 11 e CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º (Cadáver. Cremação).
«... A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. ... ()
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787 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. OGMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 - O
reclamado requer a suspensão do processo em razão da tramitação do IncJulgRREmbREP- 277-83.2020.5.09.0084 e da ADC 80, nos quais se discutiria matéria relativa à comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração do interessado pessoa física. 2 - Sucede que não há determinação judicial de suspensão de julgamentos da matéria ou previsão legal que imponha medida nesse sentido, sendo certo que o sobrestamento do feito no estado atual em que se encontra, quando ainda passível de novos recursos, contraria os princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII e 4º do CPC) e da eficiência. 3 - Pedido que se indefere. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e julgado procedente o recurso de revista para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita com as repercussões sobre custas e honorários advocatícios. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 5 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . 6 - A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? 7 - A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". 8 - A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . 9 - Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . 10 - A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 11 - Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. 12 - No caso concreto, o TRT negou os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que não teria sido comprovada a insuficiência de recursos. 13 - Sucede que, na forma exposta na decisão monocrática, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência (fl. 37) e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 14 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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788 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CPC, art. 80, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, nesse tocante. O TRT manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que «o autor faltou com a verdade quando apontou para a rescisão indireta de seu contrato, quando restou provado nos autos que o mesmo deixou de trabalhar para a reclamada em razão de sua aprovação em concurso público cujo cargo exigia dedicação exclusiva «. Conforme se observa, a litigância de má-fé resultou caracterizada pelo fato de o reclamante ter «alterado a verdade dos fatos, na forma a que alude o CPC, art. 80, II, pois, não obstante tenha deixado de trabalhar para a reclamada por vontade própria, em razão da «aprovação de em concurso público, cujo cargo exigia dedicação exclusiva, formulou pedido de rescisão indireta atribuindo à reclamada faltas previstas, em hipótese, no CLT, art. 483. A matéria de fato não é susceptível de reexame e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. No caso concreto, o TRT negou os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que não teria sido comprovada a insuficiência de recursos. Sucede que, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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789 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()
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790 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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791 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E §1º, IV, E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PAR-TE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ES-TATAL EM FACE DE RICARDO PELOS DELITOS DO art. 33, CAPUT E §1º, IV DA LEI 11343/06 E EM DESFAVOR DE ELLEN SOMENTE EM RELA-ÇÃO AO CRIME DO LEI 11343/2006, art. 33, §1º. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS VENDENDO DROGAS PARA POLICIAL CIVIL DIS-FARÇADO E SEU INFORMANTE. BUSCA E APRE-ENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS EN-TORPECENTES E ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ILÍCITOS DA RESI-DÊNCIA PERTENCIAM, EXCLUSIVAMENTE, A RI-CARDO. ABSOLVIÇÃO DE ELLEN PELA PRÁTICA DOS VERBOS GUARDAR E MANTER EM DEPÓSI-TO. IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍN-CULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DE-COTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DE ELLEN. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS RÉUS. NÃO APLI-CAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 PARA RICARDO. MINORANTE RECONHECIDA PARA ELLEN, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOMENTE EM RELAÇÃO A RICARDO, POR SER O ARTEFATO DE SUA PROPRIEDADE. ABRANDA-MENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA OS DOIS APELANTES. EXTINÇÃO DA PENA DE EL-LEN PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR. RE-CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DO DELITO DO art. 33, §1º, DA LEI DE DROGAS.Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, à saciedade, e, no que tange à autoria da conduta de vender drogas ao policial civil disfarçado e ao seu informante, a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório contra ambos os réus, em especial os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmô-nica dos agentes da lei aponta para a prática do delito pelos defendentes, sendo certo que a re-corrente ELLEN entregou a droga e o apelante RI-CARDO, que supervisionou a transação, recebeu o valor via PIX, consoante recibo. DO DELITO DO ARTI-GO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. No que concerne à imputação consistente na prática dos verbos guar-dar e manter em depósito substância estupefaciente, imperiosa a manutenção do Juízo de censura em face de RICARDO, posto que restou comprovado que as substâncias estupefacientes arrecadadas - 405,30g de cocaína em pó - após cumprimento ulterior de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, pertenciam ao irrogado, conforme se extrai de seu interrogatório em Juízo, e imperiosa a absolvição de ELLEN, porquanto, da análise dos depoimentos dos apelantes, infere-se inexistirem provas suficientes de que as drogas guardadas e mantidas em depósito em sua residência lhe per-tenciam, uma vez que o próprio RICARDO afirmou que as substâncias e a arma de fogo eram de sua exclusiva propriedade. Em adição, constam diver-sas declarações nos autos que dão conta que a ré trabalha como artesã, havendo, ainda, uma pági-na em rede social destinada à divulgação de seu lí-cito labor, sem prejuízo do fato de ser a increpada primária e de bons antecedentes. Assim, é de bom alvitre consignar que, sob o Estado Democrático de Direito, o julgamento de procedência da pre-tensão acusatória exige um conjunto de provas sólidas o bastante para deixar o julgador ao abri-go seguro de qualquer dúvida, e o fato é que des-tes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que ELLEN praticou o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, havendo de se repugnar a pos-sibilidade de condenação fulcrada em ilações. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus, consciente e voluntariamente, se associaram en-tre si para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cabendo ressaltar que inexistentes infor-mações pormenorizadas acerca do vínculo de es-tabilidade e permanência entre eles para a prática da mercancia dos estupefacientes e condutas afins, o que é imprescindível para a configuração do tipo penal, destacando-se, ainda, que Corte Ci-dadã vem decidindo pela necessidade de distin-guir a associação de um mero concurso de pesso-as. Precedente do STJ. Deste modo, eventual pro-cedência da pretensão punitiva estatal deve ser pautada em dados concretos, devidamente, de-monstrados pelo caderno de provas, registrando-se que o decisum não pode ser baseado em mera presunção de que estariam os réus associados de forma contínua, destacando-se que: 1) As notícias-crime recebidas pela 48ª Delegacia de Polícia atribuíam unica-mente a Ricardo a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo informações sobre eventual associação criminosa desse com Ellen; 2) as circunstâncias da prisão, por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam - repita-se - a estabilidade e permanência de associação voltada para o tráfi-co de drogas; 3) os agentes da lei nada elucidaram sobre o eventual envolvimento de Ellen de forma duradoura no co-mércio de drogas; 4) restou comprovado nos autos que Ellen tinha uma trabalho lícito como artesã; 5) extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais dos acusados, que os dois são primá-rios e portadores de bons antecedentes, a tornar imperi-osa a absolvição. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Restou comprova-do nos autos que a arma de fogo, de propriedade de RICARDO, foi arrecadada no mesmo contexto em que apreendido o material entorpecente, e, assim, escorreito o posicionamento do Magistra-do sentenciante em aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao réu, porém tal majoração deve ser decotada com relação à ELLEN, uma vez que demonstrado que o artefato não lhe pertencia. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, pre-vistos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na primeira fase da dosimetria da irrogada Ellen, no crime do art. 33, §1º, IV da Lei 11343/06, decotar o recrudes-cimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; b) na se-gunda fase da dosimetria de ambos os apelantes, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena-intermediária do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), redimensionan-do a sanção de Ricardo para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, abrandando o regime de cum-primento da expiação para o semiaberto; c) na terceira fase da dosimetria de Ellen, decotar a majoração do art. 40, IV da lei 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), aquietando sua resposta penal, ao final, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. No mais, CORRETAS: i) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas para Ricardo, posto que apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; ii) o reconhecimento do crime continuado dos dois delitos de tráfico de drogas narra-dos na exordial acusatória, com exasperação em 1/6 em des-favor de Ricardo; iii) a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos para Ricardo, ou sua suspen-são condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO REGIME PRISIONAL. Considerando a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o redimensiona-mento das penas de ambos os apelantes, sem pre-juízo de sua primariedade, impõe-se o abranda-mento do regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, a ELLEN, e SEMIABERTO para RICARDO, conforme art. 33, 2º, ¿b¿ do Código Pe-nal. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELA RÉ ELLEN. Depreende-se que ELLEN foi presa, temporaria-mente, no dia 31/08/2022, sendo o acautelamen-to temporário convertido em prisão preventiva em 26/09/2022. Na Audiência de Instrução e Jul-gamento, a prisão preventiva da irrogada foi con-vertida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que foi cumprido em 03/02/2023. Dessa forma, ELLEN permanece privada de sua li-berdade há 01 (um) ano 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo superior à reprimenda redi-mensionada no presente julgamento (01 ano e 08 meses de reclusão). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta à apelante ELLEN, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena e à con-versão da prisão preventiva em domiciliar. Con-signa-se, à derradeira, que a detração penal per-quirida por RICARDO e a condenação ao pagamen-to das custas processuais são matérias cognoscí-veis pelo Juízo da Execução. ... ()
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792 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB/1916, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema).
«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()
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793 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO ESPECIAL EM ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 Inicialmente, registre-se ser incontroverso que o reclamante não exerce função de caixa bancário ou caixa executivo. Conforme indicado pelo próprio reclamante e anotado pelo TRT, seu trabalho se desenvolve em setor interno da CEF, denominado CIOPERE. Nesse tocante, o reclamante, na petição inicial (fl. 11) declarou que se tratar de «setor interno e sem atendimento ao público, o qual desempenha as atividades de conformidade nos processos realizados pelas agências, como contratos de habitação, abertura de contas e solicitação de empréstimos, entre outras de mesmo teor, ressalte-se que todas com inclusão e consulta de dados no sistema de computação da CEF . A esse respeito, o Regional anotou que as atividades do reclamante consistiam na «conferência de documentos e inserção de informações no sistema, de modo que, segundo o próprio empregado, ele não tem como mensurar o tempo gasto pata digitação e visualização, pois há processos em que passa mais tempo na análise da imagem". Asseverou que o trabalho se dava em «alternância das atividades [...] que, na maioria das vezes, faz superar o tempo despendido com a análise documental à inserção de textos curtos no sistema (de no máximo 5 linhas)". E, por fim, concluiu que referida alternância afasta «a lesividade do trabalho e que a existência de «hiatos sucessivos ao longo da sua jornada, circunstâncias essas que, por si só, afastam a necessidade das pausas previstas pata aqueles que exercem, isolada e constantemente, a atividade de entrada de dados . Em referência à previsão de intervalo em normas coletivas, o TRT pontuou que «referidos intervalos atingem tão somente àqueles serviços permanentes de digitação, nas situações em que identificados esforços repetitivos e contínuos com os membros superiores, o que, definitivamente, não é o caso do reclamante . Feitos tais registros, observa-se que, do trecho do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista não há demonstração de prequestionamento da matéria sob o enfoque do que disciplinaria o regulamento interno do banco, na forma do que exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, I. Ademais, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a norma coletiva lhe garantiria o intervalo postulado e que seu trabalho consistiria unicamente em inserção dos dados no sistema do banco, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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794 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. REFLEXOS DE CTVA EM PLR. REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA 126/TST 1 - A
partir do exame do conjunto fático probatório, em especial quanto aos termos da norma coletiva, o TRT consignou que o pagamento da PLR «é desvinculada da remuneração". 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a PLR foi estipulada em «percentual incidente sobre a remuneração-base, acrescida de um valor fixo e que a CTVA comporia o conceito de remuneração-base na forma do regulamento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DA CTVA EM ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada porque não comprovado o prequestionamento. Sucede que, apesar de a reclamada ter transcrito inteiro teor do capítulo do acórdão referente ao tema e sem destaques, é perceptível a demonstração do prequestionamento da matéria, na medida em que os fundamentos adotados para negativa de provimento do recurso ordinário foram apresentados de forma suscinta e objetiva. 2 - Por outro lado, apreciados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, constata-se que o recurso de revista não merece seguimento, ainda que por razões distintas. 3 - O TRT, na análise da composição da parcela «adicional de incorporação já recebida pela reclamante e prevista em regulamento, associada ao entendimento da Súmula 372/TST, I, concluiu que o CTVA deveria integrar sua base de cálculo, pois comporia o valor relativo à gratificação de função. 4 - Nesse contexto, não há afronta direta e literal da CF/88, art. 5º, II, pois a aferição de legalidade do provimento demandaria a incursão na regulamentação relativa ao adicional de incorporação. 5 - No que se refere ao aresto indicado para comprovação de divergência jurisprudencial, tem-se que não foram atendidas as diretrizes da Súmula 337/TST, III. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88, e parte se limita a indicar dispositivo constitucional, e quando não atendida a necessária formalidade para análise da divergência jurisprudencial. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência política quanto o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5 - A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? 6 - A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". 7 - A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". 8 - Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". 9 - A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10 - Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. 11 - Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Trata-se de entendimento que vai de encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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795 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal . Inicialmente cumpre registrar que o próprio reclamado afirma nas suas razões de recurso ordinário, que se tratava de benefício previsto em norma interna: «o Banco reclamado extinguiu sua norma interna derivada dos acordos coletivos até então em vigor, sobre o anuênio quando a partir de então, em vista da ausência coletiva que não mais previu a incorporação anual desse 1,0% sobre o vencimento padrão aos 365 dias de trabalho, começou a vigora r. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Assim, incide no caso a prescrição parcial quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/12/2016. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇAGRATUITA.AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTEÀ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PORSIMPLESDECLARAÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; há presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao referido julgamento, aguarda-se apenas a redação final da tese vinculante. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira «. A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. No caso concreto, o TRT negou os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que não teria sido comprovada a insuficiência de recursos. Sucede que, na forma exposta na decisão monocrática, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DE ANUÊNIO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Requer o reclamante sejam especificados na condenação os reflexos das diferenças dos anuênios requeridos na inicial ( férias+1/3, décimo terceiro salário, gratificações semestrais, adicional de transferência, licenças-prêmios e abonos assiduidade, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional/gratificação de função, FGTS, PLR e contribuições para a PREVI ) bem como das parcelas vincendas. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não se discute que os anuênios possuem natureza salarial, razão por que geram reflexos em todas as parcelas que tenham como base de cálculo o salário do empregado. Contudo, a aferição dos reflexos cabíveis deve ser remetida à fase de liquidação, uma vez que depende, além dos dispositivos de lei, da análise do regulamento interno do reclamado e das normas coletivas da categoria. Por fim, não há que se falar em parcelas vincendas quando o contrato de trabalho não está mais em vigor. Agravo a que se nega provimento.... ()
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796 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. O TRT
reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras com aplicação da Súmula 331/TST, IV sob o fundamento de que no caso concreto incide o regime de direito privado previsto na Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, os quais tratam do procedimento licitatório simplificado. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da Sexta Turma e da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. Da delimitação do trecho do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se que o TRT apontou que não havia vício a ser sanado, visto que « O acórdão é expresso quanto a não aplicação os benefícios dos demais entes da administração pública ante a sua natureza jurídica. A ré advoga contra texto expresso de Lei de sua própria criação, e, reiteradamente interpõe embargos de declaração com fito protelatório, muito embora o acórdão mencione os dispositivos que a equiparam à qualquer outra empresa da iniciativa privada, não havendo que se perquirir quanto a culpa na fiscalização do contrato, bastando a comprovação de que se beneficiou da mão de obra .. Não há como se reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que a pretensão da parte, na verdade, consistia em irresignação com a solução dada pelo Regional. Logo não era necessária a oposição embargos de declaração, o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório da parte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência, quanto à comprovação pelo reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 463/TST, I. Agravo de instrumento a que dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. 1 . A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 2 . Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 3 . A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . 4 . A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? 5 . A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do « mínimo regional «. 6 . A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . 7 . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . 8 . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria « facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 9 . Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. 10 . No caso, o TRT, mesmo tendo sido apresentada a declaração de insuficiência econômica, registrou que o reclamante não faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça, visto que « a parte autora não cumpriu o requisito objetivo para ter acolhido o seu pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido capaz de comprovar que atualmente recebe rendimentos inferiores à R$ 2.440,42 «. 11 . Logo, havendo o reclamante firmado declaração de hipossuficiência (fl. 31, ID 7135b78) e que não consta do acórdão do TRT prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 12 . Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com a incidência da suspensão da exigibilidade dessa obrigação, aplicando-se a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 13 . Recurso de revista a que se dá provimento .... ()
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797 - STJ. Sociedade. Responsabilidade civil por ato ilícito. Sócios administradores. Sociedade limitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Obrigação divisível. Divisibilidade. Compatibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto 3.708/1919, art. 10. CCB/2002, arts. 258, 259 e 265. CCB, art. 890 e CCB, art. 895.
«... IV – Da responsabilização civil dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade autora. Da compatibilidade entre solidariedade e divisibilidade (Violação dos arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902 e 1.518 do CC/16). ... ()
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798 - STJ. Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico. Aborto. Ação de cobrança do seguro. Procedência do pedido. Enquadramento jurídico do nascituro. Personalidade jurídico. Nascimento com vida. CCB/2002, art. 2º. Exegese sistemática. Ordenamento jurídico que acentua a condição de pessoa do nascituro. Vida intrauterina. Perecimento. Indenização devida. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.194/1974, art. 3º, I. Incidência. CCB/2002, art. 1º, CCB/2002, art. 2º, CCB/2002, art. 6º e CCB/2002, art. 45, caput, CCB/2002, art. 542, CCB/2002, art. 1.779 e CCB/2002, art. 1.798. CP, art. 124, e ss. (aborto).
«... 3. Todavia, se bem compreendida a controvérsia, não busca a autora «direitos patrimoniais do nascituro, como se tais direitos devessem, antes, ter sido transmitidos por herança à autora. Em outras palavras, não se está a vindicar direito sucessório - originariamente do nascituro -, mas direito próprio da genitora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. ... ()
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799 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. 3 - No aspecto, indispensável o registro de que, na forma da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração é suficiente para se ter como cumprido o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. 4 - Em outros termos, as questões jurídicas arguidas pela reclamante, baseadas no conteúdo e entendimento na TJP14 do Regional, encontram-se fictamente prequestionadas (Súmula 297/TST, III) e aptas a serem conhecidas pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por constatar que as parcelas «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não se inseriam nas definições de «salário-padrão ou de «Complemento do salário-padrão, previstas no regulamento como base de cálculo do ATS. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a «função gratificada e o «adicional de incorporação dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do «adicional de incorporação ao salário-padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a «função gratificada e o «adicional e incorporação integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da «gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 10 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência política quanto se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE 1 - A reclamante formula razões baseadas na eventualidade do provimento, ainda que em parte, dos pedidos formulados na petição inicial. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação de sucumbência a ser imposta à reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante porque o reclamante receberia salário em valor que lhe permitiria arcar com as despesas do processo, elidindo, assim a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prestada. Trata-se de entendimento que conflita com a jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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800 - STJ. Recurso. Decisão interlocutória. Conceito. Agravo de instrumento. Tutela provisória. Civil. Processual civil. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Credor fiduciário. Conceito de «decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória para fins de recorribilidade imediata com base no CPC/2015, art. 1.015, I. Abrangência. Conceito que compreende o exame dos pressupostos autorizadores, a disciplina sobre o modo e prazo para cumprimento, a adequação das técnicas de efetivação e a necessidade ou a dispensa de garantias. Extensão para a hipótese em que se impôs ao beneficiário o dever de arcar com as despesas de estadia do bem imóvel em pátio de terceiro (veículo no pátio da Polícia Rodoviária). Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 294.
«... O propósito recursal é definir se o conceito de «decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, previsto no CPC/2015, art. 1.015, «I, abrange também a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito do bem em pátio de terceiro. ... ()
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