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Regulamento do Imposto de Renda, art. 43

Artigo43

  • Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43

- São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei 4.506/64, art. 16, Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º, Lei 8.383/91, art. 74, e Lei 9.317/96, art. 25, e Medida Provisória 1.769/98, arts. 1º e 2º):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) representantes comerciais autônomos (Lei 9.250/95, art. 34, § 1º, [b]);

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei 9.317/96;

e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei 9.250/95, art. 33);

XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei 9.477/97, art. 10, § 2º);

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea [a].

§ 1º - Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei 3.470/58, art. 45).

§ 2º - Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º).

§ 3º - Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo único).

STJ Agravo interno. Tributário. Contribuição extraordinária. Plano de previdência complementar fechada. Imposto de renda. Isenção. Inexistência. Dedução. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Inocorrência de violação do CPC/1973, art. 535. Falta de prequestionamento dos arts. Ditos violados. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Agravo interno da fazenda nacional desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Razões do recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que se refere à alegada ofensa aos dispositivos do CPC. Súmula 182/STJ. Controvérsia sobre a tributação dos juros de mora. Acórdão recorrido que adota, como fundamento central, precedente da Corte Especial do tribunal de origem, que, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarara como não recepcionado o parágrafo único do Lei 4.506/1964, art. 16, bem como declarara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do Lei 7.713/1988, art. 3º e do CTN, art. 43, II, § 1º. Tema constitucional. Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. Mais detalhes

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TRT3 Imposto de renda. Incidência. Agravo de petição. Imposto de renda. Férias prêmio e apips. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Controvérsia sobre a tributação dos juros de mora. Acórdão recorrido que adota, como fundamento central, precedente da Corte Especial do tribunal de origem, que, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarara como não recepcionado o parágrafo único do Lei 4.506/1964, art. 16, bem como declarara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do Lei 7.713/1988, art. 3º e do CTN, art. 43, II, § 1º. Tema constitucional. Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda. Incidência sobre juros de mora decorrentes de pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas. Parcelas vencimentais, pelo exercício de cargo público. Circunstâncias fáticas incontroversas nos autos e delineadas no acórdão recorrido. Pronunciamento do tribunal de origem sobre a questão federal tratada no recurso especial. Inaplicabilidade das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de prestações de benefício previdenciário. Incidência do imposto de renda. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de verba indenizatória. Lei 4.506/1964, art. 16, «caput» e parágrafo único. Caso de juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias de servidor público pagas em atraso. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão e erro material no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de verba indenizatória. Lei 4.506/1964, art. 16, «caput» e parágrafo único. Caso de juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias de servidor público aposentado pagas em atraso. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão e erro material no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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