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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 134

Artigo134

Art. 134

- Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: [[Decreto 6.514/2008, art. 107.]]

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;]

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei 9.605/1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; [[Lei 9.605/1998, art. 72.]]

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

STJ Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Ação de restituição de bem. Depositário. Madeira in natura. Deterioração. Pagamento do equivalente em dinheiro. Indenização destinada a entidades beneficentes. Julgamento extra petita. Ocorrência. Ibama. Responsável legal pela destinação dos bens apreendidos. Lei 9.605/1998, art. 25, § 3º. Decreto 6.514/2008, art. 134 e Decreto 6.514/2008, art. 138. Lei 8.666/1993, art. 33, § 5º. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Direito administrativo. Apreensão de veículo. Infração ambiental. Decreto. Não enquadramento no conceito de Lei. Violação reflexa. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e ambiental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado administrativo 3/STJ. Apreensão de veículo. Transporte de produtos florestais sem a documentação necessária. Inexistência de violação ao direito líquido e certo. Desprovimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Poder de polícia. Recurso representativo da controvérsia. Tema 405. Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º vs. Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário do veículo. Decreto 6.514/2008, art. 105. Decreto 6.514/2008, art. 134. Decreto 5.523/2005. Lei 9.605/1998, art. 2º, IV. Lei 9.605/1998, CCB, art. 46, parágrafo único. art. 1.265. CCB, art. 1.282. CF/88, art. 5º, LIV, IV. CF/88, art. 84, IV e VI. CF/88, art. 225, § 1º, IV. CPP, art. 118. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 72 (Meio ambiente. Crime ambiental. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)