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Jurisprudência sobre
ferias proporcionais rescisao

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Doc. VP 150.4705.2008.4400

61 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Existência de contradição. Reexame necessário. Abrangência. Prejudicialidade. Apelo. Acolhidos os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.279140-0 que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta que a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, através do acórdão embargado, excluiu da condenação valores a título de FGTS, reformando, portanto, a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE nos autos da Reclamação Trabalhista n.0005965-36.2009.8.17.0990. Na sua óptica, existe uma contradição no acórdão embargado, pois consta nele a afirmação de que fora negado provimento ao apelo quando, na realidade, em função da reforma da sentença, o apelo deveria ser provido parcialmente. Ademais, em caráter de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso acerca da suposta violação literal ao art.188 do CPC/1973, que estabelece o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação de resposta. Por derradeiro, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição indicada e prequestionar a matéria. No que pertine ao pleito de prounciamento acerca do prazo para oferecimento de resposta, verifico que tal matéria fora abordada nos limites em que foi posta em juízo, não havendo qualquer omissão no julgado. O Des. Erik de Sousa Dantas Simões proferiu decisão terminativa (fls.85/86), mantida integralmente em Recurso de Agravo (acórdão, fls. 105/106), na qual, expôs a inexistência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para oferecimento de contestação. O embargante aduz ainda existir contradição na parte dispositiva do acórdão, mais precisamente, em relação a apreciação do recurso de apelação.Examinando detidamente os autos, constato que a magistrada de primeiro grau, em sentença de fls.53/59, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 3.854,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) referentes ao aviso prévio, férias vencidas, 1/3 gratificação sobre férias vencidas, 1/12 avos relativos ao 13º salário, 1/12 avos sobre as férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS sobre a rescisão, adicional noturno, FGTS e a multa de 40% sobre ele, além da multa prevista no art.477 da CLT. Interposto Recurso de Apelação (fls. 60/68) e em face do reexame necessário, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação em segunda instância, tendo o Des. Erik de Sousa Dantas Simões (relator substituto) proferido decisão terminativa (fls. 85/86), na qual, negou provimento ao agravo retido e ao apelo, porém, deu provimento ao reexame necessário. O Des. Erik de Sousa Dantas Simões, em reexame necessário, reconheceu que a relação laboral das partes é fruto do contrato temporário celebrado em 01/10/2007 e extinto em fevereiro de 2009. Esclareceu ainda que o trabalhador faz jus apenas as verbas salarias não pagas em contraprestação dos serviços prestados, incluindo férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários. Ademais, em razão do reconhecimento do contrato temporário celebrado entres as partes, e portanto, o caráter administrativo do vínculo que os une, afastou a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas de natureza eminentemente trabalhista, tais como, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, multa do art.477 da CLT e adicional noturno. Cumpre esclarecer que o relator substituto, reformou a sentença, graças a revisão do julgado, em sede de reexame necessário, mais abrangente que o apelo, vez que o Tribunal conhece do litígio em todos os seus aspectos- tanto em sua extensão horizontal (efeito devolutivo) quanro vertical (efeito translativo).Sendo assim, provido o reexame necessário, há de ser reconhecer a prejudicialidade do apelo, e não seu provimento parcial. Unanimemente, acolheram-se os embargos declaratórios para, sanando a contradição apontada, reformar a parte dispostiva do decisão terminativa (fls.85/86), mantida através do acordão (fls.105/106), devendo-se constar o seguinte: « Diante do exposto, com fulcro no art.557, §1ºA do CPC/1973, nego provimento ao agravo retido e dou provimento ao reexame necessário, restando prejudicado.... ()

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Doc. VP 148.0310.6006.9500

62 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de arrendamento. Perícia contábil. Honorários iniciais arbitrados. Valor excessivo. Configuração. Redução. Possibilidade e necessidade. Valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido.1. Os honorários periciais iniciais, arbitrados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostram-se elevados, considerando os elementos existentes nos autos, a exemplo do local da prestação da perícia, a sua complexidade, a natureza do objeto a ser periciado e o tempo dedicado pelo expert, para realizar seu trabalho.

«2 - A redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se faz necessária, em atendimento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 143.3331.1000.0700

63 - STJ. Agravo regimental na reclamação. Acórdão de turma recursal do estado do amapá. Res. 12/STJ. Divergência não demonstrada. Acórdãos reclamado e divergente cuja base fática é diversa. Agravo regimental desprovido.

«1. A Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo CF/88, art. 105, I, f, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/1990 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (i) preservação de sua competência e (ii) garantia da autoridade de suas decisões. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1007.7500

64 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Trabalhista. Competência da Justiça Estadual.município de olinda. Contrato temporário. Direitos mínimos garantidos. CF/88, art.7º, VIII e XVII. Improvido o agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao agravo retido e ao apelo e deu provimento ao reexame necessário para reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor-apelado às verbas decorrentes de férias não gozadas, acrescidas de 1/3, bem como à percepção das parcelas não pagas a título de 13º salário, durante o período laboral , sendo a atualização monetária e os juros de mora calculados na forma descrita alhures, mantendo-se a verba honorária e pagamento de custas fixados pela magistrada de primeiro grau. Em suas razões recursais, o recorrente reitera todos os argumentos expostos no apelo quais sejam: a)incompetência absoluta do juizo de primeiro grau, b)cerceamento à ampla defesa; c) inexistência de direito as verbas pleiteadas; d) isenção de custas. O apelado foi contratado temporariamente pelo Município de Olinda, em 01/10/2007, para exercer as funções de vigilante, auferindo um salário de R$600,00 (seiscentos reais). Todavia, em fevereiro de 2009, foi demitido, sem receber as devidas verbas rescisórias. Irresignado com a demissão, ajuizou Reclamação Trabalhista, perante a Justiça Laboral, requerendo as verbas que acredita fazer jus. Em audiência (fls.29/30), a magistrada trabalhista reconheceu a incompetência do juízo laboral para apreciar a lide, eis que trata-se de contrato de natureza administrativa, matéria afeta à Justiça Estadual . De tal arte, determinou a remessa dos autos àeste Egrégio Tribunal de Justiça. Distribuído o processo à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE, a magistrada a quo intimou o autor para oferecer réplica (fls.33), realizou audiência com oitiva de testemunhas (fls.39, 44/47) e conferiu ao réu à possibilidade de juntar alegações finais aos autos (fls.48/50).Em sentença (fls. 53/59), julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 3.854,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) referentes ao aviso prévio, férias vencidas, 1/3 gratificação sobre férias vencidas, 1/12 avos relativos ao 13º salário, 1/12 avos sobre as férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS sobre a rescisão, adicional noturno, FGTS e a multa de 40% sobre ele, além da multa prevista no CLT, art. 477. No que pertine a alegação de incompetência do juízo estadual para julgar a presente lide, em razão da magistrada ter reconhecido o vínculo celetista entre as partes, verifico não assitir razão ao apelante. Deflui do cotejo dos autos que o contrato celebrado entre as partes é temporário, para suprir necessidade de excepcional interesse público, e portanto, de natureza administrativa, matéria de competência da Justiça Comum Estadual . De tal arte, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual.O apelante ratificou o Agravo Retido interposto em audiência (fls. 44/45), no qual, sustenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, eis que não lhe foi conferida a possibilidade de apresentar nova contestação, por ocasião da remessa dos autos à Justiça Estadual . ... ()

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Doc. VP 142.9432.8000.0300

65 - STJ. Agravo regimental na reclamação. Acórdão de turma recursal do estado do amapá. Res. 12/STJ. Divergência não demonstrada. Acórdãos reclamado e divergente cuja base fática é diversa. Agravo regimental desprovido.

«1. A Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo CF/88, art. 105, I, f, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/1990 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (i) preservação de sua competência e (ii) garantia da autoridade de suas decisões. ... ()

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Doc. VP 142.9425.6000.1200

66 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na reclamação. Caso concreto que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Decisão reclamada proferida por turma recursal dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) . Regime próprio de solução de divergência (Lei 12.153/2009, art. 18 e Lei 12.153/2009, art. 19). Não cabimento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Impossibilidade de aditamento da petição. Inexistência de similitude fático-jurídica entre a decisão impugnada e o Resp1.111.223/SP.

«1. Nos termos do Lei 12.153/2009, art. 18, «caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de Lei e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Portanto, não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de uniformização de jurisprudência de que tratam o § 3º do art. 18 e o Lei 12.153/2009, art. 19. ... ()

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Doc. VP 142.9425.6000.1300

67 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na reclamação. Caso concreto que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Decisão reclamada proferida por turma recursal dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) . Regime próprio de solução de divergência (arts. 18 e 19 da Lei referida). Não cabimento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Impossibilidade de aditamento da petição. Inexistência de similitude fático-jurídica entre a decisão impugnada e o Resp1.111.223/SP.

«1. Nos termos do Lei 12.153/2009, art. 18, «caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de Lei e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Portanto, não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de uniformização de jurisprudência de que tratam o § 3º do art. 18 e o Lei 12.153/2009, art. 19. ... ()

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70 - TRT3. Ruptura contratual por justa causa. Férias proporcionais indevidas.

«A Súmula 171 do C. TST consolidou o entendimento no sentido de que o empregado dispensado por justa causa não faz jus às férias proporcionais. Assim, a despeito do teor da Convenção 132 da OIT, o fato é que a Corte Superior Trabalhista pacificou o entendimento de plena vigência do parágrafo único do CLT, art. 146, que ressalva o direito às férias proporcionais nos casos de rescisão contratual imotivada.... ()

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