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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 118

Artigo118

Art. 118

- O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) em que tiver de ser cumprido.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. CLT, art. 118. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o Reclamante cessou o gozo do auxílio-doença acidentário em 16/01/2017, tendo sido despedido em 25/01/2018. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Indevida, portanto, a reintegração. O fato de ter havido perda parcial da capacidade laboral não estende o período de estabilidade provisória. O acolhimento da tese do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . Mais detalhes

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TRT2 Salário mínino. Proteção. Normas cogentes. CF/88, art. 7º, IV e V. CLT, art. 117 e CLT, art. 118. Mais detalhes

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Lei 6.708/1979 (Artigo parcialmente prejudicado em sua parte final, em decorrência da Lei 6.708, de 30/10/79, que ao dispor sobre a correção automática dos salários e modificar a política salarial, previa a gradativa redução das regiões do salário mínimo, e pela CF/88, art. 7º, IV, que prevê o salário mínimo como [nacionalmente unificado]; - (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;]
CLT, art. 9º, CLT, art. 76, CLT, art. 444.