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Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:] [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (da Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]

Redação anterior (original): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVI. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88.).

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (da Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77): [XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XIX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XXI - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

STJ Embargos de declaração. Improbidade administrativa adiantamentos vencimentais sem amparo em Lei alegação de ancianidade da prática alguma vez o costume contra legem. Ato atentatório aos princípios da administração. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de observância ao tema 1.199/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial que não indica de que modo o dispositivo de Lei indicado teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. Infringência aa Lei 8.429/92, art. 10. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal. Dolo configurado. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Acórdão recorrido que afirma que não houve dolo na conduta dos réus. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10 com as alterações da Lei 14.230/2021. Ato ímprobro. Configuração. Elemento subjetivo. Comprovação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Na origem. Apelação cível. Ação civil pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa. Observância do tema. 1.199/STF. Carta-convite 74/98. Procedimento licitatório simulado. Diretor presidente da comurb à época dos fatos. Lei 8.429/92, art. 10. Dolo comprovado. Desvio de recursos públicos demonstrado. Nota de empenho/pagamento sem amparo em certame licitatório e sem demonstração da efetiva prestação de serviços. Prejuízo aos cofres municipais configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial não conhecido diante da ausênca de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sucessoras de ex-prefeito. Licitação. Nulidade. Dano. Ressarcimento ao erário municipal. Suspensão do feito. Tema 897/STF. Dolo. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Pedido de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Recurso especial com juízo de admissibilidade não ultrapassado. Embargante condenado por conduta ímproba dolosa já com trânsito em julgado. Impossibilidade de aplicação do tema 1.199/STF. Recurso rejeitado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Ato atentatório aos princípios da administração. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de observância ao tema 1.199/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios nos embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Sanção de perda da função pública. Cargo ou função ocupado no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória. Jurisprudência dominante do STJ. EResp. 1.701.967/RS. Violação aa Lei 8.429/92, art. 10. Incidência da Súmula 282/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos segundos embargos de declaração. Novos declaratórios. Alegado vício do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Rejeição dos novos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Administrativo ação civil pública improbidade administrativa operação sanguessuga máfia das ambulâncias irregularidades no processo licitatório ausência de comprovação do dolo na conduta do AGente público para fins de condenação pelo art. 11 da Lei n 8429/92 manutenção da sentença condenatória em relação aos demais réus superfaturamento e dano ao erário não comprovado. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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