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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 764

Artigo764

  • Transação. Oportunidade processual
Art. 764

- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO FUNDADA EM PROVA NOVA. DECISÃO JUDICIAL SUBSTITUÍDA POR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO ELIMINADA.1. A caracterização da decisão judicial como prova só é possível após o seu trânsito em jugado, ou seja, quando adquire a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, momento em que se considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 508).2. Na presente hipótese, observa-se que foi celebrado acordo entre as partes após a prolação do acórdão pela Oitava Turma do TST e antes do seu trânsito em julgado, razão pela qual o julgado foi substituído integralmente pelos termos consignados no acordo homologado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, conforme autorizado pelo CLT, art. 764, § 3º, o que afasta a possibilidade de sua utilização como prova nova, dada sua insubsistência.Embargos de declaração acolhidos para eliminar contradição, sem atribuição de efeito modificativo. Mais detalhes

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