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Jurisprudência sobre
perda de parte das prestacoes pagas

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  • perda de parte das prestacoes pagas
Doc. VP 138.1021.2000.0000

201 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422.

«... Como já relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Primeira Seção. ... ()

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Doc. VP 103.6614.1000.1000

202 - TRT2. Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Considerações do Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/1991, art. 22, III e Lei 8.212/1991, art. 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º.

«... Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença homologatória de acordo com relação à indicação das verbas transacionadas como sendo de natureza tipicamente indenizatória. Alega que a contribuição previdenciária incidiria sobre o total do acordo por considerar a verba transacionada como remuneração pelos serviços prestados sem vínculo empregatício. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0200

203 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0300

204 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0100

205 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0000

206 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 116.3012.1000.0700

207 - STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Contrato. Aquisição de veículo. Pagamento de 31 de 36 parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Cláusula geral do contrato. Princípio da função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o adimplemento substancial do contrato. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 394, 421, 422 e 475. Lei 6.099/1974. CPC/1973, art. 926.

Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o Estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares. Instituto nascido no âmbito do Direito Privado, o contrato passou a ter colorido publicístico, exigindo do julgador a aplicação, no caso concreto, das chamadas cláusulas abertas, dentre as quais se destacam a boa-fé-objetiva e a função social. Vale dizer, não se pode mais conceber o contrato unicamente como meio de circulação de riquezas. Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2007.1600

208 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Acidente na mão esquerda durante o corte da cana-de-açúcar. Extensão do 3º qde e flexão até 90 graus. Incapacidade laboral. Laudos divergentes. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao apelo, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos:«Aduz o autor, em apertada síntese, que trabalhava na Usina Cacaú desde 29/10/1999 e que em 17/11/1999, durante o corte de cana-de-açúcar, o facão atingiu sua mão esquerda, causando-lhe um ferimento. Na oportunidade, o mesmo foi encaminhado para o posto médico da empresa, onde fora avaliado e permaneceu 15(quinze) dias afastado para submeter-se a duas cirurgias na referida mão, bem como sessões de fisioterapia, as quais não foram suficientes para restabelecer sua capacidade laborativa; que diante das circunstancias e da impossibilidade de exercer atividade laborativa, o INSS/apelante concedeu o beneficio de auxílio-doença acidentário (9NB91:115.748.522-4), com DIB em 17/02/2001. Posteriormente requereu junto ao INSS outra concessão de beneficio acidentário (NB91: 122.496.624-1), com DIB em 12/12/2002, e, em 30/11/2005, o INSS cessou o referido beneficio.A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto o apelado se encontra incapacitado para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa do mesmo, não se devendo perder de vista que as atividades desempenhadas pelo suplicante/apelado eram exclusivamente manuais e exigiam força nas mãos (trabalhador do corte de cana).Pois bem, Compulsando os autos, observo que a doença atualmente existente consiste em sequela do acidente sofrido, considerado como sequela definitiva, tornando-o, segundo o documento médico de fls. 14, «incapaz para o trabalho manual. A declaração médica de fls. 17, afirma que em face do tempo decorrido, «apresenta provavelmente caráter definitivo, o que limita a movimentação da mão esquerda.O laudo do perito nomeado pelo juízo concluiu no sentido de que a limitação da extensão do 3ºQDE não é incapacitante para o trabalho, afirmando da existência de «hiperqueratose na palma de ambas as mãos, sinal da manutenção da sua capacidade laborativa manual (fls.35). Em resposta as questões 4 e 5 do laudo, o perito oficial, responde afirmativamente a questão sobre perda ou redução da capacidade laborativa, bem como afirma que a perda não é temporária. Ou seja: não parece haver dúvida que, segundo o referido laudo, embora tenha havido manutenção da capacidade de trabalho, houve redução da mesma, já que o obrreiro sempre desenvolveu trabalhos manuais e apresenta hoje, definitivamente, limitação na extensão do 3ºQDE.Não obstante a conclusão do perito oficial observa-se que, de acordo com o documento de fls. 12, o nexo causal mostra-se evidenciado, já que se trata de uma Comunicação de Acidente de Trabalho, datada de 18.11.1999, emitida pela empresa empregadora, constando como data do acidente: 17.11.1999, local do acidente: campo, objeto causador: facão, descrição do acidente e parte(s) do corpo atingida: quando cortava cana, o facão resvalou, atingindo o autor, causando-lhe ferimento lácero-contuso na mão esquerda. Assim, diante da prova colhida nos autos, restou evidenciado ser cabível o auxílio-acidente como indenização pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, as quais reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (lei 8.213/1991, art. 86, caput).Ressalte-se que, muito embora o laudo do profissional médico que examinou o autor /apelado em juízo tenha concluído pela capacidade laboral do obreiro, é cediço que juiz não se encontra adstrito às avaliações médicas apresentadas, podendo decidir com base em outros elementos de convicção, que, no caso das ações acidentárias, pode ser representado pela possibilidade de reinserção do obreiro acidentado no mercado de trabalho, bem como nas condições sociais, culturais e a idade.Trago à colação os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8100

209 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.

«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.3000

210 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Distinção. Solidariedade. Responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde. Erro médico. Defeito na prestação do serviço. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 932, III. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 14 e CDC, art. 34. CCB/1916, art. 1.521, III. Lei 9.656/1998, art. 1º.

«... Não tendo a ora recorrente impugnado, em seu recurso especial, a parte da decisão que excluiu a responsabilidade do hospital e não havendo recurso da médica quanto ao reconhecimento de sua culpa, passa-se ao exame apenas da responsabilidade da operadora do plano de saúde e do valor da indenização fixado na origem. ... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.1600

211 - STJ. Consumidor. Alienação fiduciária. Contrato de compra e venda de veículo. Bem escolhido pelo consumidor. Defeito no produto. Vício redibitório. Inexistência de responsabilidade do banco financiador. Responsabilidade do fornecedor. Contrato acessório. Considerações no VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe salomão entendendo haver parceria entre o banco e o vendedor do veículo e rescindia o contrato de financiamento junto com o contrato de compra e venda em face entre outros fundamentos na função social do contrato e na boa-fé objetiva. CDC, art. 18. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 441.

«... VOTO VENCIDO. 2.2 – Quanto ao mérito do recurso, a autora adquiriu veículo automotor para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como «entrada à concessionária Jales Veículos e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes perante o ora recorrente, o Banco Itaú. Na data do ajuizamento da ação - 28 de outubro de 2004 -, havia quitado dez prestações, num total de R$ 6.926,40 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a praticamente 50% do valor financiado. ... ()

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Doc. VP 116.6641.6000.3300

212 - STJ. Sociedade. Responsabilidade civil por ato ilícito. Sócios administradores. Sociedade limitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Obrigação divisível. Divisibilidade. Compatibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto 3.708/1919, art. 10. CCB/2002, arts. 258, 259 e 265. CCB, art. 890 e CCB, art. 895.

«... IV – Da responsabilização civil dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade autora. Da compatibilidade entre solidariedade e divisibilidade (Violação dos arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902 e 1.518 do CC/16). ... ()

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Doc. VP 220.2010.5178.9145

213 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda sobre gratificação por presença. Caráter habitual. Conselheiro do CARF. Incidência.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.2200

214 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.

«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1786.9655

215 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Prescrição. Não ocorrência. Imóveis ocupados irregularmente por particulares. Ausência de apossamento pelo município. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Pedrosa Distribuidora Ltda. contra o Município de Manaus com vistas à indenização dos lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7 registrados nas matrículas 41.408 e 41.411 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, respectivamente, com áreas de 7.737,32 e 53.584,45 metros quadrados.... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.8500

216 - STJ. Crédito rural. Banco. Contrato Bancário. Cédula de produto rural. Obrigação de entrega de coisa. Inadimplência. Juros pactuados à taxa de 1% ao mês. Cumulação com astreintes. Cabimento. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 407. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 621, parágrafo único. CCB, art. 1.064.

«... No mérito, os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois Código Civil não restringiu o seu cabimento à obrigação por quantia certa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.5100

217 - STJ. Família. Alimentos provisionais. Ex-cônjuge. Medida cautelar. Dissolução da sociedade conjugal. Devidos até prolação da sentença que reconheceu a culpa do alimentando. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Lei 6.515/77, art. 19. Efeitos.

«... Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls. 417/430) que, em autos de Separação Judicial Litigiosa, não obstante reconhecendo a culpa do cônjuge virago pela ruptura da sociedade conjugal e, por conseguinte, indeferindo seu pedido de pensão alimentícia, manteve-lhe o direito à percepção de alimentos provisionais, fixados cautelarmente, até a data do julgamento recursal em Segunda Instância, aduzindo que, «decorrendo a perda dos alimentos provisionais em face da dissolução da sociedade conjugal, a questão desloca-se, assim, para o âmbito dos efeitos de eventual recurso, cessando a obrigação pelos alimentos provisionais com o acórdão que provê o recurso do devedor-alimentante e acarrete a perda de alimentos em prol do outro cônjuge. ... ()

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Doc. VP 944.7936.0618.3155

218 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I.

Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito do TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, nos termos da Súmula 463/TST, I. Decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362/TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária, fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que « não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária «. As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/04/2015 com o término do contrato ocorrido em 23/04/2013, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST, conforme decido pelo TRT. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. No caso, dos trechos do acórdão regional indicados pela parte, extrai-se registro do TRT de que «a reclamada não contraria, nas razões recursais, o fundamento da sentença de que houve diversas alterações sociais e sucessão de empresas que anotaram a CTPS da reclamante a partir de 28.01.1988, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ora, as anotações constantes da CTPS evidenciam que houve, de fato, prestação de serviços ininterruptos pela reclamante em favor do mesmo grupo econômico, pelo menos no período reconhecido na sentença, de 02.08.1993 a 23.04.2013, de modo a caracterizar um único contrato de trabalho no período . Com relação à configuração de grupo econômico nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse ponto, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte não indicou o referido trecho da sentença mantida pelo Regional, os quais constam as razões pelos quais o juízo entendeu pela configuração do grupo econômico. Por outro lado, considerando-se apenas os fragmentos da decisão regional indicados pela parte, para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de sucessão empresarial de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Considerando que a unicidade contratual foi reconhecida no período de 02/08/1993 a 23/04/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2015, correta a decisão regional que afastou a prescrição bienal, uma vez que proferida em conformidade com a Súmula 156/STJ ( «Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ). Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO AFASTADO PELO TRT. SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT afastou o enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, sob o fundamento de que exercia funções administrativas e porque «não há prova nos autos de que a reclamante percebesse remuneração superior a 40% do salário efetivo, como exige o art. 62, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual manteve a conclusão da sentença de que a reclamante fruiu parcialmente o intervalo intrajornada, nos termos da prova testemunhal. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante exercia cargo de gestão, motivo pelo qual estava dispensada de controle de horários, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. PROVA DE NÃO USUFRUTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. No caso, registrou o TRT que a prova testemunhal demonstrou que «não havia intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. No caso, o Regional registrou que não há valores a serem compensados, uma vez que as parcelas objeto de condenação ou dizem respeito a diferenças de aviso prévio ou FGTS quitados a menor ou a parcelas não pagas durante o contrato de trabalho (1/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2013, intervalos intrajornada e intervalos do art. 384 da CL). Nesses termos, não se constata a alegada violação do CLT, art. 767 e a indicada contrariedade à OJ 415 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE O ACÓRDÃO REGIONAL PELA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ARGUIDO PELA RECLAMADA CONTRA A RECLAMANTE EM RECONVENÇÃO PELO SUPOSTO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS APÓS A DISPENSA. Quanto à nulidade da decisão regional por adoção de fundamentação referenciada no tema, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Precedentes. No mais, observa-se que, conquanto conste no acórdão regional registro de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, observa-se que houve acréscimo de fundamentação pelo TRT, não se limitando aos fundamentos da sentença. Por todo exposto, não há como se constatar a alegada violação dos artigos dos arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º e do CPC. Com relação à alegação de prejuízos causados à reclamada pelo suposto uso de informações privilegiadas pela reclamante, em razão do alegado exercício de cargo de confiança/gestão na empresa ré, observa-se que a reclamada se limita a alegar em seu recurso de revista violação do CLT, art. 62, II, o qual não disciplina possibilidade de ressarcimento material por suposto abuso de confiança. Além disso, é de se destacar que em tópico anterior foi mantida decisão do TRT que afastou o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 62, II. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se verificar ofensa ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em seu recurso de revista, a parte se limita a alegar, quanto ao momento de incidência dos juros e da correção monetária dos créditos trabalhistas, contrariedade à Súmula 381/TST ( «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. ) e, quanto à incidência do índice de correção monetária, violação do CLT, art. 883 ( «Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial ). Com relação ao momento de incidência dos juros e da correção monetária, ausente prequestionamento no acórdão recorrido, uma vez que o TRT remeteu a fixação dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas para a fase de liquidação de sentença. Logo, nesse aspecto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao índice de correção monetária, não há como, em fase de conhecimento, se acatar a alegada violação do CLT, art. 883 (falta de pertinência temática), o qual disciplina o acréscimo de custas e juros de mora nos casos em que o devedor não paga ou garante a execução. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.4100

219 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ação revisional. Condição da ação. Interesse de agir. Adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. Manutenção do interesse jurídico do mutuário na revisão do contrato. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Súmula 286/STJ. CPC/1973, art. 267, VI. Decreto-lei 70/1966. Lei 5.741/1971.

«... Eminentes Colegas, a polêmica do presente recurso especial devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do interesse de agir do mutuário na propositura de demanda em que se busca a revisão do contrato de financiamento habitacional. ... ()

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Doc. VP 110.9140.7084.9405

220 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II (CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE), COMBINADO COM O art. 61, II, H, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TENDO SIDO DEMONSTRADO O DOLO (ANIMUS FURANDI) DA CONDUTA DA APELANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO SANCIONATÓRIO, APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE NÃO IMPLIQUE EM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Recurso de Apelação em face da sentença, na qual foi condenada a ré nomeada, pela imputação de prática do art. 155, § 4º, II (fraude), combinado com o art. 61, II, h, vária vezes, na forma do art. 71, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima, assim como das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 195.8520.6004.7000

221 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Atos de improbidade administrativa. Fraude à licitação. Configuração. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor da ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus nas penalidades da Lei 8.429/1992, art. 12 pela prática dos seguintes atos ímprobos: favorecimento de empresas em contratos celebrados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB); fracionamento do objeto contratado a fim de afastar a necessidade de licitação; utilização de propostas fraudulentas; superfaturamento e pagamento por serviços não prestados. Segundo a Inicial, foi instalada sindicância na Casa Da Moeda do Brasil na qual se constataram indícios de irregularidades em 18 contratações da empresa pública, que envolviam as empresas supramencionadas e as rés Maria Regina da Costa Duarte e Graciete Madalena Aguiar, ambas funcionárias lotadas no gabinete da Presidência daquela instituição pública. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.7100

222 - TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prescrição. Estabilidade provisória e a sua decadência. Direito de prestar os serviços. Ação proposta após esgotado o prazo da estabilidade. Direito potestativo que, por si só, não gera direito pecuniário. Amplas considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 118. CF/88, art. 7º, XXIX.

«A estabilidade foi indeferida já que o MM. Juízo «a quo entendeu que a reclamante deixou transcorrer o prazo para a sua solicitação. A dispensa teria ocorrido em 19/07/99, com término da estabilidade em 09/02/99, contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 22/05/00. É importante a análise dos problemas decorrentes da inércia da reclamante em promover a postulação judicial que visava ao reconhecimento da estabilidade. ... ()

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Doc. VP 572.7798.2058.0085

223 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. REDE DE ATENÇÃO ÀS EMERGÊNCIAS. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. NOVA IGUAÇU. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS APENAS NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1.

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro e Instituto Data Rio de Administração Pública, objetivando a condenação dos réus a regularizar a prestação dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento de Nova Iguaçu II, diante das várias irregularidades constatadas por meio do Inquérito Civil 08/2015, nas condições de funcionamento de tal unidade de saúde, tanto no que se refere aos recursos materiais quanto aos recursos humanos, o que vem prejudicando o serviço de saúde prestado à população. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2318.6710

224 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil. Burla à «lei municipal da ficha limpa". Materialidade, elemento subjetivo e dano afirmados pela instância ordinária. Revisão. Impossibilidade. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da Câmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria, Consultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em pagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de R$ 237.599,73 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e três centavos). ... ()

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Doc. VP 202.8914.6000.0200

225 - STF. Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350

«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.5500

226 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.

«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8757.9907

227 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Leiloeiro. Ato de arrematação não efetivado. Acórdão rescindendo que determina a restituição da comissão. Ilegitimidade ativa do auxiliar do juízo. Questão interlocutória autônoma que não se relaciona com o mérito da demanda. Não cabimento. Ação extinta sem exame de mérito.

1 - Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido.... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.7600

228 - STJ. Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre os deveres secundários ou anexos da obrigação, há amplas considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva. CDC, art. 14, CDC, art. 27 e CDC, art. 43. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 422.

«... 5. É também correto afirmar que a relação litigiosa é contratual. ... ()

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Doc. VP 130.7174.0000.5100

229 - STJ. Consumidor. Cambial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Taxa de Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 46, 51, IV e 52. Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º. CCB/2002, art. 422.

«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se, nos termos do CDC, art. 51, inciso IV, devem ser consideradas abusivas a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê bancário (TEC). ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4400

230 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB/1916, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema).

«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()

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Doc. VP 810.1408.9113.5728

231 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA; 2) DE NULIDADE DO PROCESSO ADUZINDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 3) A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE, DE OFÍCIO, APLICOU NOVAS MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU NOMEADO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 4) POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS; E 5) POR AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O DECOTE DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO CONDIÇÃO DOS SURSIS E 7) A CASSAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA AO ORA RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AMPARO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A RESPALDAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Allan Meirelles Caldas, representado por advogado constituído, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática do crime capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas no decisum, estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 195 e 213), sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.1800

232 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 20.

«... A questão envolve interpretação do CPC/2015, art. 85, Código de Processo Civil em processo no qual houve extinção por prescrição intercorrente. ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.1000

233 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.

«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. VP 731.6675.3837.4665

234 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 210.5040.5206.5754

235 - STJ. Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações do Min. Moura Ribeiro, no voto vencido, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência).

«[...] Discute-se nos autos o prazo que o consumidor tem para pleitear em juízo a restituição parcial do valor pago para aquisição de vaga de garagem após descobrir que ela tem metragem inferior àquela indicada no contrato. ... ()

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Doc. VP 191.2111.0001.0600

236 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS).

«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095, RE 1.221.446, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()

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Doc. VP 191.2111.0001.0800

237 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova York, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS.)

«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095/STF, RE 1.221.446/STF, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()

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Doc. VP 200.2815.0009.0400

238 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Ademar Sebastião Rocha Lima, Adhemar Nunes Martins, Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno, pela prática de atos que consistiram na aprovação e autorização de diversas subvenções sociais no período de 2001 a 2004. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.5900

239 - STJ. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».

«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.1800

240 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Depressão. Síndrome do pânico. Exercício de função estressante. Nexo de causalidade não reconhecido na hipótese. Amplas considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... A instituição financeira recorrente afirma que o acórdão «não demonstra a culpa do empregador em relação a doença adquirida pelo recorrido, nem o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do recorrente (fl. 378). O acórdão, na verdade, limitou-se a repetir a sentença nessa parte da identificação da culpa. Essa, porém, contenta-se em afirmar genericamente que havia ambiente hostil de trabalho que levou a uma neurose depressiva, mencionando o acórdão mais adiante «que o autor é portador de moléstia denominada síndrome do pânico, que lhe causam tonturas, suor excessivo, agulhadas na cabeça, dor no peito, dificuldade de concentração, má alimentação e muita dificuldade de convivência em sociedade... (fl. 351). ... ()

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Doc. VP 533.9253.1657.1629

241 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE RESPALDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA, A QUAL, ADUZ, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. INCIDENTE NOS DOIS CRIMES; E, 3) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Maycon da Silva Diniz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, com imposição ao réu de, no primeiro ano da suspensão prestar serviços à comunidade, em estabelecimento a ser fixado pelo Juiz da execução, não havendo sido fixadas outras condições pelo sentenciante. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.7800

242 - STJ. Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 560/STJ. Administrativo. Financiamento de rede de eletrificação rural. Ação de restituição dos valores aportados. Prazo prescricional. Prescrição. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 269, VI e CPC/1973, art. 543-C. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e CCB/2002, art. 2.028. CCB, art. 177. Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 560/STJ - Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
Tese jurídica firmada: - Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
Anotações Nugep: - 1. A pretensão de ressarcimento de valores investidos em expansão de rede de eletrificação rural, cujo custeio deu-se através de TERMO DE CONTRIBUIÇÃO (e não CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do CCB/2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
2. Em se tratando de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, aplica-se o entendimento firmando no julgamento do REsp Acórdão/STJ (Tema 310/STJ).
Súmula Originada do Tema: - Súmula 547/STJ ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.1500

243 - STJ. Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.

«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.5100

244 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5900

245 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, III, IV, V, CDC, art. 46, CDC, art. 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.

«... 6.2. Destarte, o Lei 9.656/1998, art. 30 confere direito ao recorrido de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, após a cessação do seu vínculo laboral, contanto que assuma o pagamento integral do plano. ... ()

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Doc. VP 210.5180.7675.6948

246 - STJ. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Penhora. Impenhorabilidade. Ativos financeiros. Conta-corrente. Terceiro. Cônjuge. Inadmissibilidade. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Solidariedade. Exceção. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Observância. Necessidade. Processual civil. Recurso especial não provido. CCB/2002, art. 1.658. CCB/2002, art. 1.659. CCB/2002, art. 1.660. CCB/2002, art. 1.661. CCB/2002, art. 1.662. CCB/2002, art. 1.663. CCB/2002, art. 1.664. CCB/2002, art. 1.665. CCB/2002, art. 1.666. CPC/1973, art. 649. CPC/2015, art. 833. Considerações, no voto vencido, e no aditamento ao voto, da Minª. Nancy Andrigui sobre a Possibilidade de constrição de conta corrente de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado. Alegada violação ao CCB/2002, art. 1.658.

«... O propósito recursal é definir se é admissível a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado em obrigação de pagar quantia certa. ... ()

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Doc. VP 281.1097.2614.1377

247 - TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- Ag-AIRR - 0100880-05.2020.5.01.0015, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS CAIO BITENCOURT COSTA e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema « terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova . Contraminuta apresentada no Id. 750e1d7. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. a5a9d3d. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : «D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 2º; art. 5º, II; art. 37, §6º, da CF/88. - violação d(a, o)(s) Lei 8666/1993, art. 71, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126/TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, «c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Salienta-se não se vislumbrar violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e da tese fixada no julgamento do RE 760.931. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade das provas existentes nos autos, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que «foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos da CF/88, art. 93, IX de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação da CF/88, art. 93, IX. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do CPC, art. 85, § 11, o «tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do CLT, art. 791-A, § 5º. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: «[...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou subsidiariamente o segundo reclamado sob o seguinte fundamento, in verbis: « (...) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS RÉS O que se extraí dos autos é que a Autora foi admitida pela 1ª Ré para prestar serviços à 2ª Ré. Trata-se, pois, do instituto da terceirização onde a 1ª Ré intermediava mão de obra para a outra reclamada que figura no pólo passivo da demanda, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos deferidos às substituídas na presente ação, ante sua culpa «in eligendo e «in vigilando, com base no que dispõe o art. 186 do Código Civil e orientação jurisprudencial contida no Enunciado 331 do TST. Nas terceirizações cabe ao tomador e real beneficiário dos serviços prestados exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, sob pena de ser chamado a responder pelo comportamento omisso por culpa «in vigilando (arts. 186 e187 Código Civil), conforme diretriz da jurisprudência dominante ( Súmula 331/TST). Mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público, deve ser mantido referido entendimento, com supedâneo no CF/88, art. 37, pois o fato de ter ocorrido um processo de licitação não a desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada. A lei 8.666/93 estabelece normas para licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal, que devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, instituídos como fundantes da República, de modo que o disposto em seu art. 71 não pode ser utilizado incorretamente como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos do trabalhador, entendimento que está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16. Registre-se que a responsabilidade subsidiária engloba todas as obrigações pecuniárias não cumpridas pela devedora inicial. A expressão «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, constante do, IV da Súmula 331/TST, não exclui as oriundas de multa e indenizações.. (Id 9f86b27). Inconformado, insurge-se o segundo reclamado aduzindo, em apertada síntese, que «se há responsabilidade subsidiária a ser deferida, esta deve recair sobre a Organização Social contratada, entidade privada que recebeu recursos públicos para assumir a responsabilidade integral pela gestão da unidade hospitalar, conforme expressa autorização legislativa. (...)diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo, não merece acolhida o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo autor, devendo a r. sentença ser reformada julgando-se improcedente o pleito autoral em desfavor do recorrente. (...)Portanto, de acordo com a Suprema Corte, a regra é a de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no mencionada Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (...)Assim, conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do CLT, art. 818, I, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu. (...)Muito embora o contratante tenha a obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, ele não tem o dever de impedir a ocorrência de irregularidades no cumprimento dos contratos de trabalho dos prestadores, vez que tal circunstância equipararia, indevidamente, o ente público ao empregador, desvirtuando o objetivo da terceirização de serviços .(Id e82fc4a - Págs. 5/6/8/15). Analisa-se. No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Neste aspecto, saliente-se que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitada Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor pedimos vênia para transcrever: «Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93. ) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. «Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, art. 71, declarada pelo STF no julgamento da ADC 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Ainda que a prestação de serviços da parte autora em benefício do segundo réu tenha restado evidenciada, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que os documentos apresentados pelo segundoréu não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do autor. Isto porque, em suma, tais documentos correspondem apenas àqueles inerentes aos contratos e respectivos termos aditivos firmados com a primeira reclamada. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto do proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: «(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações113, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, declarada na ADC 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...). Ressalte-se que as Súmulas 41 e 43, deste E. Tribunal, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acordão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante Lei 8.666/93, art. 67, com redação atual conferida pela Lei 14.133/21, art. 117, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, afigura-se cabível a sua condenação subsidiaria ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 37, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula 331/TST, V. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor da empregada, inclusive os haveres resilitórios, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e multa de 40%, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao CF/88, art. 5º, XLV. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido a Súmula 13 deste E. TRT, in verbis: «COMINAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo segundo réu, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante 10/STFE. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo de lei. Logo, não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. [...] Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo assim se manifestou: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.RELATÓRIO... ()

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Ementa
Doc. VP 194.3073.7000.0800

248 - STJ. Prazo prescricional. Contrato. Responsabilidade civil contratual. Civil e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Dissenso caracterizado. Prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente da responsabilidade civil contratual. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Subsunção à regra geral do CCB/2002, art. 205, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Caso concreto que se sujeita ao disposto no CCB/2002, art. 205. Embargos de divergência providos. Considerações, no voto vencido, do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.510-E.

«EMENTA (VOTO VENCIDO) ... ()

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Ementa
Doc. VP 354.8804.7301.2329

249 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - O TRT

decidiu a matéria nos seguintes termos: «Tratando-se de pedido de diferença em face do critério para o cálculo do pagamento da RMNR a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327/TST), pouco importando neste caso a data do ato impugnado, por se tratar de verba de repercussão sucessiva, e não «ato único conforme pretende a recorrente. 2 - No recurso de revista, a parte alega que foi contrariada a Súmula 294/STJ, segundo a qual «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 3 - Todavia, diversamente do que defende a reclamada, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois o que se discute é se a PETROBRAS está ou não calculando corretamente o ‘Complemento da RMNR’, ante o critério estabelecido na norma coletiva. Portanto, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 294/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ não é adequado, pois «igualou indevidamente trabalhos e trabalhadores desiguais. No entender da Turma julgadora, «aquele que trabalha em sobreaviso, jornada noturna, em confinamento ou tem trabalho perigoso, será remunerado IGUALMENTE àquele que não trabalha em tais condições, apontando que «não há autorização expressa no acordo coletivo e o procedimento ocorre à revelia do ordenamento jurídico celetista e constitucional. Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Ementa
Doc. VP 356.5171.6970.0707

250 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPETRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - O TRT

decidiu que, no caso concreto, incide a prescrição parcial quinquenal, uma vez que se discute o direito a parcelas de trato sucessivo cuja lesão se renova mês a mês (diferenças do ‘Complemento da RMNR’). 2 - No recurso de revista, a parte alega que foi contrariada a Súmula 294/STJ, segundo a qual « tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei . Argumenta que a parcela pleiteada foi prevista em acordo coletivo de 2007, o qual sofreu alterações nos acordos coletivos posteriores. 3 - Todavia, o que se discute nos autos é se a metodologia adotada no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ está correta, ante o critério estabelecido na norma coletiva. Portanto, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 294/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPETRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela reclamada no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ não é adequado. No entender da Turma julgadora, « a dedução do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso no cálculo da parcela ‘complemento da RMNR’ torna idêntica a remuneração de todos os empregados da empresa, mesmo que trabalhem em condições diferenciadas , circunstância que « afronta o princípio da isonomia e as normas protetivas do trabalhador (CLT, art. 9º e CLT art. 444) . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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