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Jurisprudência sobre
vista dos autos fora do cartorio

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Doc. VP 210.9220.9124.8146

101 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, para serviços hospitalares, na vigência da Lei 11.727/2008, que pressupõe que a pessoa jurídica prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 572.6194.3646.3177

102 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I, E art. 121 C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Destaca-se de início, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 12), a existência de duas ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os nos. 0061228-73.2020.8.19.0000 e 0059258-33.2023.8.19.0000), sendo a última a de 0059258-33.2023.8.19.0000 na qual fora examinada e denegada, por unanimidade, por este Colegiado (em Acórdão datado de 15/09/2023, e-docs. 39/53 dos mencionados autos) o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0059258-33.2023.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, tendo sido, portanto, mantida a custódia. No mencionado acórdão foi rechaçado o argumento da suposta ilegalidade do excesso de prazo na condução da marcha processual, de forma que será apreciado se ainda permanece o alegado excesso e as demais questões defensivas. A irresignação defensiva quanto ao excesso de prazo na condução processual não tem razão de ser. Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. Conforme a denúncia, no dia 27/08/202, por volta das 21:00 horas, nas proximidades da Rua V, 132, bairro Vila Rica, nesta cidade, o então paciente agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou golpes de faca em Sandra Valéria Gonçalves, provocando-lhe lesões que foram a causa suficiente da morte da vítima. O paciente permaneceu foragido até 03/01/2020, e sua prisão fora reavaliada diversas vezes, entre estas a realizada na data de 13/07/2023, anterior ao acórdão exarado nos autos do HC 0059258-33.2023.8.19.0000. Após ser dada ciência às partes sobre o resultado do Acórdão, em 27/11/2023, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (e-doc. 1.028 dos autos originários), para o qual foi determinada vista à defesa por despacho exarado pelo juízo em 05/12/2023 (e-doc. 1.031), que em 07/12/2023 tomou ciência e não se opôs ao aditamento (e-doc. 1.035). Em decisão de 14/12/2023, o juízo de piso recebeu o aditamento à denúncia (e-doc. 1.039). A defesa formulou vários pedidos em 18/12/2023 e a arrolou testemunhas para oitiva em plenário (e-doc. 1.043), tendo o juízo em 09/01/2024 determinada a abertura de vista ao Ministério Público sobre o formulado (e-doc. 1.047), o qual por sua vez se manifestou em 19/01/2024 formulando requerimentos (e-doc. 1.051). em 26/01/2024, o juízo exarou despacho determinando as seguintes providências: «Compulsando os autos observa este magistrado tratar-se de inquérito policial datado do ano de 2000, quando o inquérito policial ganhava número diverso de registro de ocorrência e de registro de ocorrência aditado. Diante do acima descrito, determino que o cartório através de pesquisa registre todos os números apontados acima, e expeça-se novo ofício requisitando o auto de exame cadavérico da vítima Sandra e o laudo de exame de corpo de delito da vítima Antonio Carlos. Deverá o cartório encaminhar ofício ao serventuário do IML Wilberson, que já entrou em contato com a minha secretária e, à autoridade policial. (e-doc. 1.054). O cartório adotou as providências necessárias para atender ao determinado pelo juízo, com digitação e juntada de peças aos autos (e-docs. 1.056/1.076), e em 27/05/2024 foi determinada vista às partes (e-doc. 1.079). Em 07/06/2024 a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo (e-doc. 1.084), e após manifestação ministerial em 12/06/2024 (e-doc. 1.092), o juízo em decisão de 14/06/2024 manteve a prisão preventiva do ora paciente, entendendo inalterados os motivos que a ensejaram (e-doc. 1.097). As partes foram intimadas da decisão e em despacho de 25/06/2024 foi determinado o cumprimento no id .1054 (e-doc. 1.111), tendo sido expedidos ofícios em 26/06/2024 e juntadas peças em 03/07/2024. Em despacho de 08/07/2024 (e-doc. 1.1.28), o juízo determinou a abertura de vista às partes, e após a manifestação delas, foi exarado o seguinte despacho em 19/07/2024 «Certifique o cumprimento das diligências deferidas (fazendo referência de ids). Após, atenda-se aos requerimentos das partes (id 1135 e 1138). (e-doc. 1.143) Em decisão de 09/09/2024 foi indeferido o pedido libertário defensivo nos seguintes termos: «Em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame da prisão provisória do acusado na presente ação penal. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer motivo que enseje a concessão de medida libertária ao réu, uma vez que permanecem hígidas as razões que levaram à sua custódia cautelar. Sendo assim, MANTENHO, por ora, a prisão provisória. (e-doc. 1.145). Em 11/09/2024 foram expedidos ofícios pelo cartório e em 13/09/2024 foi juntado ofício proveniente do hospital (e-doc. 1.156). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente e segundo as peculiaridades e complexidades inerentes ao feito. Aqui, trata-se de caso complexo, para apurar o cometimento de crime extremamente grave, tornando-se indispensável a realização das diligências necessárias faltantes para a sessão em plenário, não tendo o juízo de piso ficado inerte na condução do feito. Portanto, deve ser rechaçada a tese de ilegalidade por excesso de prazo na condução do processo. Descabida também a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 145.4862.9015.8400

103 - TJPE. Embargos de declaração. Ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inexistência de omissâo.

«1. A decisão embargada é clara por seus próprios termos, tendo registrado expressamente que a controvérsia submetida a julgamento já era «conhecida por este egrégio Tribunal de Justiça, que teve diversas oportunidades de apreciar recursos análogos a este, nos quais se contrapunham as mesmas partes ora adversas. ... ()

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Doc. VP 124.3563.7000.0300

104 - STJ. Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 8º e Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C.

«... A jurisprudência desta Corte, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º). ... ()

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Doc. VP 173.8790.4000.0100

105 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.643/1998 do Estado do Espírito Santo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Improcedência da ação.

«1. Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (CF/88, art. 22, XXV). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. ... ()

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Doc. VP 230.0709.1766.3481

106 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . PROVIMENTO CNJ 45/2015, art. 13, OFÍCIO-CIRCULAR 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CCCB/2002, art. 942. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779/STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NA CF/88, ART. 236 E LEI 8.935/1994, ART. 20 E LEI 8.935/1994, ART. 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. ... ()

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Doc. VP 177.3062.1000.2700

107 - STJ. Habeas corpus. Relevância da questão jurídica posta. Afetação do writ à terceira sessão. Processo penal. Intimação da defensoria pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinções. Prerrogativa processual. Natureza das funções da defensoria pública. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Interpretação da Lei complementar 80/1994, art. 4º, V e Lei complementar 80/1994, art. 44, I .

«1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. ... ()

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Doc. VP 456.8782.6623.9219

108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMI-NAR DE ILICITUDE DA PROVA. INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTA-TIVA DE EVASÃO APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. NULIDADE DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS. REJEIÇÃO. ACUSA-DO CIENTIFICADO DO DIREITO DE PERMANE-CER EM SILÊNCIO. MÉRITO. DECRETO CONDE-NATÓRIO. ESCORREITO. COMPROVADA A MA-TERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. IDONEI-DADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRO-VA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELE-MENTOS PROBATÓRIOS. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEI 11.343/03, art. 42. QUANTIDADE DE DROGA APREEN-DIDA EM COMARCA DO INTERIOR. FUNDA-MENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFIS-SÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DOS FATOS. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUI-SITOS. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PRE-VISTA NO CODIGO PENAL, art. 44 E RE-GIME ABERTO. CORRETOS.

PRELIMINARES. (1) ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL ¿

Con-forme o entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pes-soal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso em apreço, ao se considerar que a diligência se apoi-ou em circunstâncias objetivas, ou seja, não se deu por ¿abordagem de rotina¿, ou ¿praxe¿, e, sim, porque, conforme relato dos autores do acautelamento, o réu empreendeu fuga numa bi-cicleta, após avistá-los, aparentando, inclusive, estar com um volume em suas mãos, tendo, pos-teriormente, se desfeito dos entorpecentes num terreno baldio, logrado eles bom êxito em detê-lo e apreender o material ilícito. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA ALEGADA NULIDADE DA CON-FISSÃO INFORMAL POR VIOLAÇÃO AO AVISO DE MI-RANDA - O articulado pela Defesa - suposta confissão informal do Apelante, em momento algum os policiais disseram que realizaram o Aviso de Miranda, ou seja, que informaram ao acusado quanto ao exercício de seus di-reitos fundamentais e humanos, de permanecer em si-lêncio (art. 5º, LXIII da CR/88) e de não serem obrigados a produzir prova contra si mesmo - merece ser recha-çada: 1) por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa que a ele foi dado ciência de seus di-reitos garantidos constitucionalmente, e 2) o douto sen-tenciante motivou a sentença com base na análise de to-dos os elementos comprobatórios da materialidade e au-toria do delito, notadamente, as provas coligidas durante a instrução criminal, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não na confissão informal, afastando-se, assim, a alega-ção do apelante. MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 100,7g (cento vírgula sete gramas) da substância Canabis Sativa L. vulgarmente conhe-cida como Maconha, acondicionados em 20 (vinte) unidades de material plásticos do tipo ¿sacolé¿¿ e a forma de acondicionamento, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, es-tando CORRETOS: (1) o recrudescimento da pena-base, com fulcro nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, porquanto a quantidade droga apre-endida ¿ 100,7g de maconha ¿ extrapola a normalidade do tipo penal do tráfico, especialmente, ao se considerar que os fatos se deram em comarca do interior, justifican-do, assim, a elevação da pena-base acima do mínimo le-gal; (2) a aplicação da causa de diminuição de pena pre-vista no art. 33 §4º da lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche os requisitos cumulativos da cláusula de tráfico privilegiado, extraindo-se da Folha de Antece-dentes Criminais sua primariedade e bons antecedentes, inexistindo dados concretos que se dedique, habitualmen-te, a atividades delituosas ou que integre organização criminosa, razões pelas quais o redutor deve ser aplicado em seu grau máximo; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e (4) o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do Có-digo Penal. ... ()

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Doc. VP 139.7307.8771.9987

109 - TJSP. TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -

Sentença que concedeu a ordem - Apelo do Município. ... ()

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Doc. VP 147.2832.6001.8600

110 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tese de cerceamento de defesa e de inexistência de ato ímprobo. Temas efetivamente abordados. Omissão inexistente. Inconformismo com o entendimento firmado. Deturpação da função recursal dos declaratórios.

«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2751.8169

111 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fáticos probatórios.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 653.6025.0403.5343

112 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMO SABIDO, A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO, TAMBÉM, SER APRECIADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA ESTATAL. O CONSTRANGIMENTO SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO COMO ILEGAL QUANDO O RETARDO OU A DELONGA FOREM INJUSTIFICADOS E POSSAM SER ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. ANALISANDO-SE AS INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, CONCLUI-SE NÃO EXISTIR QUALQUER NULIDADE. NO PRESENTE CASO, A PACIENTE E SEU CORRÉU, TIVERAM SUAS PRISÕES TEMPORÁRIAS DECRETADAS, POR 30 (TRINTA) DIAS, EM 08.02.2022, PELO JUÍZO DE PLANTÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE, PREVISTO NO art. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL, E POSTERIORMENTE, EM 08.03.2022, FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, HAVENDO AINDA, O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. CONFORME ADUZIDO PELA DEFESA, EM 03.10.2022, 22.05.2023 E 19.06.2023, OS PACIENTES NÃO FORAM APRESENTADOS PELA SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL REALIZAR AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TODAVIA, O QUE DEMONSTRA QUE OS ATOS NÃO SE REALIZARAM POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO JUÍZO DE ORIGEM. NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE EM 03.07.2023, QUANDO FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA, E AINDA, REALIZADO O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS - QUE FICARAM EM SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI ENCERRADA, INCLUSIVE INICIANDO-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, PORÉM, O CARTÓRIO CONSTATOU UMA FALHA NA MÍDIA DA REFERIDA AUDIÊNCIA, E DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA COLHER NOVAMENTE OS DEPOIMENTOS/RECONHECIMENTO E OS INTERROGATÓRIOS. TODAVIA, DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, EM 25.09.2023, PRESENTE A ACUSADA E AUSENTE A VÍTIMA E A TESTEMUNHA, A DEFESA AFIRMOU TER ACESSO A GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA QUE TEVE SUA MÍDIA COMPROMETIDA, NO ENTANTO, EM OPORTUNIDADE POSTERIOR, AO ENTREGAR A TAL MÍDIA, FOI VERIFICADO QUE NÃO SE TRATAVA DA AUDIÊNCIA COM MÍDIA FALHA. E, APÓS VERIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA MÍDIA, EM 26.06.2024 O JUÍZO DE ORIGEM DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA 23.08.2024, PARA NOVA OITIVA DA TESTEMUNHA PARA FINS DE RECONHECIMENTO E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. ASSIM, É NOTÓRIO O EMPENHO DO JUIZ SINGULAR PARA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEJA ENTREGUE NO MENOR PRAZO POSSÍVEL, VERIFICANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, CUJO TRÂMITE PROCESSUAL ESTÁ COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES E OCORRÊNCIAS DO CASO CONCRETO. NOUTRO GIRO, EXTRAI-SE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE AINDA SUBSISTEM OS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, INEXISTINDO ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NA SUA SITUAÇÃO CAPAZ DE AFETAR OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL, QUE PERMANECEM ÍNTEGROS. NO CASO, A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E A PERICULOSIDADE DA PACIENTE É FLAGRANTE, HAJA VISTA QUE OS ACUSADOS, ORA INQUILINOS DA VÍTIMA, SUBTRAÍRAM, 01 (UM) BOTIJÃO DE GÁS, 01 (UM) APARELHO DE SOM, ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÕES BANCÁRIOS, TUDO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, EM AÇÃO DE DESÍGNIOS, ENQUANTO O CORRÉU SEGUROU A VÍTIMA, A PACIENTE A ESFAQUEOU COM GOLPES DESFERIDOS CONTRA SUA REGIÃO ABDOMINAL, A FIM DE GARANTIR A SUBTRAÇÃO DOS OBJETOS. DESSA FORMA, ANTE A HIGIDEZ DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 23.08.2024, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DÊ CELERIDADE AO FEITO.

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Doc. VP 185.2060.9162.9858

113 - TJSP. TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -

Sentença que concedeu a ordem - Apelo do Município. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7011.1100

114 - TJRS. Direito privado.

«DETRAN. ... ()

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Doc. VP 201.6952.7000.1100

115 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. ISSQN. Centro de registro de veículos automotores (crva). Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Acórdão recorrido que, à luz de normas de direito local e com base no contexto fático-probatório dos autos, enquadrou as atividades do crva no item 21.01 da lista anexa à Lei complementar 116/2003 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais). Incidência, na espécie, dos óbices das Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1547.6772

116 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fático probatórios.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.2700

117 - TJPE. Processo civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Devedor não encontrado no endereço indicado no contrato. Certidão do oficial de registro. Fé pública. Validade. Presunção «juris tantum notificação do protesto efetuada por edital. Inexistência de jornal local de circulação diária. Mora comprovada. Recurso provido.

«1. A notificação do protesto fora remetida ao apelado no endereço indicado no contrato, constando nos autos certidão do oficial de registro, a qual informa que o devedor não reside nem nunca residiu no endereço indicado no contrato, procedendo o tabelião com a devida intimação por edital afixando-o na sala de cartório. ... ()

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Doc. VP 833.2758.4821.7032

118 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. REELEIÇÃO DE MANDATO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) . INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, nos autos da reclamação trabalhista 0000241-21.2022.5.05.0492, em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual buscava o trabalhador a reintegração ao emprego. Sustenta se tratar de dirigente sindical, demitido durante o período em que deveria gozar de estabilidade. 2. A estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego pela ocupação de cargo de diretoria em entidade sindical tem substrato no art. 8º, VIII, da CF/88e no art. 543, §3º, da CLT. Efetivamente, a teleologia dessas normas é proteger a representatividade dos trabalhadores. Isto é, não se objetiva apenas salvaguardar ao empregado eleito dirigente uma condição, em abstrato, de privilégio particular e individualizado. Trata-se, na verdade, de prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que alude o art. 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. Assim, via de regra, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado na qualidade de dirigente sindical, que possui estabilidade provisória, não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário. É o que observa da aplicação analógica das diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2/TST. 3. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a proteção constitucional de liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII). Isto é, cria-se um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, cuja posição de maior fragilidade é ocupada por aquele trabalhador eleito para representar a categoria profissional. É o que dispõem a Súmula 369/TST, I, assim como a Convenção 98 da OIT. 4. No caso concreto, sem se olvidar sobre a importância da estabilidade sindical para a garantia e defesa dos interesses dos trabalhadores, está-se diante de ação mandamental, que possui rito próprio, além de demandar prova pré-constituída que fundamente o direito líquido e certo do impetrante. De fato, o fundamento que conduziu a autoridade coatora a indeferir a antecipação dos efeitos da tutela foi a falta da «juntada do estatuto social para o juízo poder verificar, pelo menos, se houve regularidade formal na prorrogação do mandato do impetrante, que alega ser detentor da estabilidade sindical. Com efeito, o impetrante não carreou aos autos documentos por meio dos quais se possa, de plano, verificar seu direito líquido certo à reintegração. Ao mandado de segurança foram juntadas cópias de documentos de identificação pessoal (carteira de motorista, comprovante de residência, carteira de trabalho e recibos de pagamento/contracheques). Além disso, foram apresentadas cópia da reclamação trabalhista e ata de assembleia. 5. Na «Ata da Assembleia Geral Extraordinária para prorrogação do mandato da diretoria para o período 2020-2021 (fls. 99-103) consta o edital de convocação para referida assembleia, bem como o registro do resultado da deliberação sobre a prorrogação do mandato dos membros da diretoria do Sindicato. 6. Indene de dúvidas que, diante do estado de calamidade pública, a Lei 14.010/2020 passou a regular as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Em virtude disso, a legislação passou a regular institutos jurídicos objetivando tanto a preservação da saúde dos indivíduos, quanto a segurança jurídica das relações de direito privado. Dentre as medidas previstas na legislação está a possibilidade de realização de reunião e assembleias em modalidade virtual, observando-se, assim, as restrições impostas aos encontros presenciais (Lei 14.010/2020, art. 4º e Lei 14.010/2020, art. 5º). 7. Diante disso, parece não existir dúvidas acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleias deliberativas por entidades sindicais, independentemente da previsão em Estatuto Social. Isto é, em tese, seria possível se cogitar da indispensabilidade da juntada do Estatuto Social aos autos, à luz da disciplina da Lei 14.010/2020, art. 5º, caput, em que se estabeleceu que «a assembleia gera (...) poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica". Por outro lado, o conteúdo da legislação é expresso ao designar que a manifestação dos participantes deve observar, igualmente, a «identificação do participante e a segurança do voto". Ocorre que, embora na ata da assembleia conste a informação de que «segue como parte integrante desta ata para efeito de registro cartorial a lista de presença da assembleia geral extraordinária, mencionada lista não foi juntada aos autos. Consta na ata, apenas, a assinatura dos integrantes da diretoria da entidade sindical, no qual se inclui o ora impetrante. Em virtude desse cenário, a ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos não permite identificar, ao menos, os trabalhadores que dela participaram durante a deliberação, em que fixada a prorrogação do mandato da diretoria do Sindicato. Portanto, por mais essa ótica, torna-se inviável afastar a conclusão alcançada nos julgamentos ulteriores acerca da insuficiência das provas pré-constituídas para subsidiar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 8. Além disso, na própria Ata da Assembleia Geral ora analisada há registros acerca do conteúdo do Estatuto Social do Sindicato. Por exemplo, está consignado no documento que «considerando que o dia 05 de outubro de 2020 é o último dia de mandato da atual diretoria (...) diante da impossibilidade de convocar eleições para diretoria, e porque não há previsão estatutária sobre a atual, situação, prevendo quem deveria estar à frente da entidade partir de 06/ 10/2020". Inobstante, o Estatuto Social não veio aos autos, tampouco houve a apresentação de prova pré-constituída que ateste o fim do mandato da então «atual diretoria no dia 5/10/2020. Uma vez mais, compreende-se que a insuficiência da documentação juntada na ação mandamental, que pretende a cassação de decisão precária (tutela de urgência), inviabiliza a concessão da segurança. 9. Tendo em vista, em especial, a máxima reverência deste Relator às liberdades e autonomias na organização sindical e a importância da estabilidade do dirigente sindical, há fundamento adicional que inviabiliza a reforma do acórdão recorrido. Nas manifestações apresentadas pela empresa litisconsorte nesta ação mandamental, infirma-se o direito do trabalhador à reintegração, diante da inexistência de notificação sobre sua reeleição para o cargo de dirigente do Sindicato, com fulcro no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369, I, desta Corte. No entanto, uma vez mais, não há prova pré-constituída de que a litisconsorte estava ciente da alegada reeleição do impetrante, tornando inviável o acolhimento da pretensão, nesta análise de caráter eminentemente perfunctório. A propósito, consigne-se que o entendimento firmado no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369/TST, I é chancelado pela Eg. SDI-1, que reafirma a compreensão de que a ciência do empregador é requisito inafastável para a estabilidade provisória de dirigente sindical - o que, reforça-se, finda por impossibilitar a concessão da segurança, por ausência de provas. Precedente da SDI-1. 10. A partir desse cenário, diversamente do que argumenta o impetrante, não se está aqui a realizar qualquer juízo de valor acerca dos procedimentos escolhidos em suas normas estatutárias para a eleição de seus dirigentes. Inexiste, ainda, qualquer pretensão de se imiscuir na análise sobre a regularidade ou irregularidade formal da Assembleia Geral, cuja ata fora juntada aos autos, tampouco há interferência na organização sindical. Em realidade, afirma-se tão somente que é inviável a aferição do direito inequívoco à reintegração, tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados na ação mandamental. Ora, existindo, de um lado, controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória almejada e, de outro lado, não tendo sido a ação mandamental aparelhada com documentação suficiente ao exame da tese do impetrante, é inviável a concessão da segurança almejada. 11. De fato, a teor da Súmula 415/TST, a ausência de documentos essenciais importa na extinção do mandado de segurança, uma vez que o mandamus exige prova pré-constituída da suposta ilegalidade imputada ao ato coator. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 150.4700.1004.0500

119 - TJPE. Direito processual civil, constitucional e administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Falta de prova preconstituída e perda superveniente do objeto. Inocorrência.parcelamento urbano. Aprovação do projeto. Sujeição à efetuação de melhoramentos estruturais. Prestação de garantia hipotecária para lastrear a avença. Conclusão das obras e requerimento da expedição de termo de verificação e levantamento dos gravames. Expiração do prazo de análise sem resposta da prefeitura. Prova preconstituída. Ilegalidade. Perda superveniente do objeto. Inocorrência. Periculum in mora. Caracterização. Morosidade da resposta administrativa e do levantamento das garantias. Comprometimento da comercialização dos lotes. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.

«a) Distintamente do alegado pelo agravante, os impetrantes, em seu writ, desincumbiram-se de seu ônus de preconstituição de prova acerca da subsistência das hipotecas sobre imóveis dos autores devido à culpa da Administração Municipal, como se vê a partir do cotejo entre a certidão do registro imobiliário já acostada à inicial e os ofícios trocados pela Prefeitura (cujas cópias seguem em anexo às informações), testificando a inocorrência do cancelamento das hipotecas em virtude do equívoco do próprio Município na indicação dos lotes; b) Das provas coligidas aos autos, também se patenteia a subsistência das hipotecas, consignadas pelo próprio Cartório do Registro de Imóveis, o que descaracteriza a perda de objeto alegada pelo Município; c) À luz do Lei 16.286/1997, art. 57, a Prefeitura do Recife conta com prazo de 30 (trinta) dias para apreciar os projetos de parcelamento do solo. Ao desbordar esse lapso, incorre em ilegalidade que fere o princípio da razoável duração do processo; d) Em vista da morosidade da Administração municipal, os impetrantes não conseguiram, ainda, levantar as hipotecas oferecidas sobre os imóveis sujeitos à análise da edilidade, como garantia de adequação às exigências do ente público. Com isso, encontram-se impedidas de comercializar os bens, já que, pendendo-lhes garantia real, perdem o atrativo comercial. Destarte, caracteriza-se o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar, que ora se mantém; e) Recurso de agravo conhecido e desprovido à unanimidade.... ()

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Doc. VP 148.1011.1004.6500

120 - TJPE. Civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de anulação de adjudicação. Sentença pela improcedência do pedido. Preliminar de intempestividade rejeitada. Necessidade de oportunizar a manifestação dos executados sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Avaliação dos bens penhorados desatualizada. Ausência no processo do auto de adjudicação. Carta de adjudicação lavrada sem a comprovação da quitação do imposto de transmissão nem a completa descrição dos dados registrais correlatos. Falta de intimação da pessoa jurídica, em virtude de penhora de quota societária, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 685-Ae do titular de direito real sobre os bens constritos que não gera, por si só, a nulidade do ato de adjudicação. Reforma da sentença que se impõe para anular a adjudicação efetuada e respectivos efeitos. Apelo provido. Decisão unânime.

«1. Considera-se como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal da patrona e não o dia da publicação da sentença em cartório, segundo pretende o recorrido. ... ()

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Doc. VP 112.2377.0350.4440

121 - TJSP. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO.

Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, tendo em vista que o autor não apresentou em cartório a Cédula de Crédito Bancário em que fundada sua pretensão, para que nela fosse anotada a vinculação ao processo. Inconformismo do autor. Cédula de Crédito Bancário que foi assinada digitalmente, sendo suficiente para a instrução da ação. Presunção de validade da assinatura, ao menos por ora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ação, ademais, que visa a retomada do bem objeto da garantia, e não a execução do saldo devedor garantido pela cédula de crédito bancário. Sentença anulada, para que determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 140.1182.9063.0396

122 - TJSP. Processual. Locação comercial. Consignação de chaves e aluguéis. Ajuizamento, pelo locatário, em face da locadora e da imobiliária administradora da locação, parte estranha a essa relação jurídica. Omissão na apresentação de qualquer justificativa racional para a inclusão da imobiliária no polo passivo. Pedidos, todos, voltados diretamente à esfera jurídica da locadora. Ilegitimidade passiva ad causam da administradora reconhecida. Acolhimento da preliminar por ela suscitada, com a exclusão daquela da relação processual, nos termos do CPC, art. 485, VI. Sentença reformada nesse particular. Apelação da administradora provida para tal fim.

Locação comercial. Consignação de chaves e aluguéis. Recusa ao recebimento por parte da locadora devidamente evidenciada. Peculiaridades do caso concreto, outrossim, em torno da formalização da entrega das chaves. Omissão do MM. Juízo em determinar a providência. Autor que, por seu turno, não tinha como fazê-lo, espontaneamente, mediante comparecimento em cartório, tendo em vista a paralisação das atividades presenciais no foro em geral, ainda vigente em março de 2021, por conta da pandemia de covid-19. Obstáculo objetivo, decorrente de força maior. Consequências imputáveis à parte em mora, no caso, a locadora-ré, sem razão para invocar como referencial a data do efetivo depósito judicial. Encerramento da locação, ante as peculiaridades verificadas, que deve de todo modo ser associado à data do ingresso em juízo (24/3/2021), não à da desocupação física do imóvel, tal como constou na r. sentença. Limitação da responsabilidade do locatário, por aluguéis e encargos, assim definida. Depósito insuficiente, pois somente contemplou os meses de janeiro e fevereiro de 2021. Autor responsável, também, pelo aluguel proporcional de março de 2021. Declaração em tal sentido, com força de título executivo judicial, para o fim do CPC, art. 545, § 2º. Sentença reformada quanto a esses aspectos, mantido o julgamento de parcial procedência. Apelação das rés parcialmente provida

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Doc. VP 177.2390.8000.1200

123 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 959/STJ. Intimação do Ministério Público. Prazo processual. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo penal e processo civil. Contagem dos prazos. Início. Termo inicial. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinção. Prerrogativa processual. Natureza das funções do Ministério Público. Peculiaridades do processo penal. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h». Interpretação. Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Interpretação. Anotação do STJ sobre a aplicação à Defensoria Pública da Tema 959/STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, V. Lei Complementar 80/1994, art. 44, I. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134. CPC/2015, art. 180. CPC, art. 236, § 2º. CPP, art. 370, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 959/STJ - Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese jurídica firmada: - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Anotações Nugep: - Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese «O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado» aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: «o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção».
Informações Complementares: - O Ministro Relator registrou que: "o julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/1993 (v.g. AgRg no REsp 1.298.945, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia)" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016). ... ()

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Doc. VP 201.6263.7000.5500

124 - STJ. Reclamação. Suposto descumprimento do acórdão proferido no cc 4Acórdão/STJ. Ausência de identidade perfeita entre o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida e o objeto do ato reclamado. A reclamante insurgiu-se contra a não remessa dos autos à Justiça Estadual quase dez anos após prolatada a sentença, pelo Juízo Federal. Preclusão temporal.

«1 - Cuida-se de Reclamação ajuizada por empresa contra decisão proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, confirmada em julgamento de Agravo de Instrumento pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por descumprimento de acórdão da Primeira Seção do STJ, proferido no Conflito de Competência 4Acórdão/STJ, de Relatoria do Min. Garcia Vieira. ... ()

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Doc. VP 151.5974.7002.3700

125 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Operação semilla. Pretensão liberatória decorrente do reconhecimento de nulidades. (1) princípio do Juiz natural. Distribuição livre. Ausência de prevenção. Ilegalidade. Ausência. (2) cerceamento de defesa e violação de prerrogativa do advogado de acesso aos autos. Tema já enfrentado por esta corte no HC 237.865/SP. Ilegalidade. Ausência. (3) interceptação telefônica. (a) nulidade que se pretende ver reconhecida em anterior operação da polícia federal. Feito em que o paciente não foi investigado. Pretensão de tutela do bem jurídico privacidade de outrem. Ilegitimidade. Deficiência na instrução. Constrangimento. Não ocorrência. (b) pedido de transcrição da integralidade dos diálogos. Prescindibilidade. Pleito de desentranhamento de conversas em língua estrangeira. Possibilidade, aberta pelo juiz, de eventual pedido da defesa de tradução dos diálogos. (4) nulidades não reconhecida. Inviabilidade de atendimento da pretensão liberatória. Ordem denegada.

«1. A alegação de que o magistrado, em razão de suposta falta de parcialidade, não poderia conduzir o feito, não pode ser viabilizado por meio de exceção de incompetência. Por outro lado, ausente prova, pré-constituída e inconteste, de parcialidade do magistrado, qualquer aferição de falta de equidistância do julgador escapa do âmbito de cognição do habeas corpus. Na espécie, não houve distribuição por prevenção à 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo, mas, antes, livre distribuição que, por sorteio, acabou por levar a Operação Semilla ao mesmo juízo que cuidou da anterior Operação Niva, da qual se originou. Ademais, não prospera a alegação de que, pelo fato de o magistrado ter tratado de anterior operação em alguma medida próxima da subsequente, haveria, em razão disso, obstáculo para que a distribuição possa lhe tocar. Pelo contrário, a princípio, tal representaria até mesmo franca possibilidade de eficiência jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 210.5140.9768.3663

126 - STJ. Família. Direito civil. Casamento. Regime de bens. Modificação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Controvérsia acerca da interpretação do CCB/2002, art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Incompatibilidade com a hipótese específica dos autos. Ausência de verificação de indícios de prejuízo aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada. Recurso especial provido. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre a necessidade, ou não, em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens).

« [...] O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2731.8665

127 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação demolitória. Contrato de compra e venda. Ausência de registro em cartório. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Ausência de impugnação quanto aos termos do contrato. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Ilegitimidade passiva. Alienação do imóvel anteriormente ao ajuizamento da demanda. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 641.0647.5321.8720

128 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 912.6248.6434.3582

129 - TJSP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Descumprimento de determinação de comparecimento em cartório. Recurso do autor. Desacolhimento. Desnecessidade de intimação pessoal. Situação diversa da tratada na súm. 410 do STJ, que não se aplica ao caso. Condenação do patrono ao pagamento das custas iniciais ante a extinção do processo e a constatação de defeito na representação, não sanado. Atos praticados pelo patrono em nome do autor considerados ineficazes, porque não foram ratificados pelo autor (art. 104, § 2º do CPC). Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024 deste Tribunal. Recurso desprovido, sem condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais em grau recursal, visto que o réu não foi citado... ()

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Doc. VP 869.8445.8557.8697

130 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional constatou da prova dos autos que « a omissão da recorrente contribuiu para o desencadeamento e consolidação da moléstia, vez que não agiu com a diligência que o caso exigia e que a lei lhe impõe - CLT, art. 157 «. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. ÓBICE PROCESSUAL. I. Não enseja conhecimento o recurso de revista, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, sem observância do teor do art. 896, «a, da CLT e da Súmula 337, I, «a, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. ADICIONAL DE DIFERENCIAL DE MERCADO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que já recebia o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e Adicional de Diferencial de Mercado e foi reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção dos referidos adicionais, em face do direito à irredutibilidade salarial, previsto no CF/88, art. 7º, VI. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante, reabilitada para função interna após ter sofrido acidente de trabalho, não preenche os requisitos para o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e do Adicional de Diferencial de Mercado, haja vista que tais adicionais são devidos exclusivamente aos empregados que exercem atividade de carteiro. III. Ao assim decidir, o Colegiado a quo incorreu em ofensa ao direito à irredutibilidade salarial, assegurado no CF/88, art. 7º, VI. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 104.7372.7313.0261

131 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB A ALEGEÇÃO DE QUE FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS. COMO SE OBSERVA, RECEBIDA A DENÚNCIA ANÔNIMA E DE INFORMAÇÕES, OS POLICIAIS MILITARES DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL INFORMADO APONTADO COMO QUARTEL GENERAL E ONDE PODERIAM ENCONTRAR O LÍDER DO TRÁFICO NO MORRO DA COCA-COLA, O ACUSADO MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO MK, E OUTROS ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DOS AGENTES EM RAZÃO DO MOVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, SENDO O LOCAL ONDE ELES SE REUNIAM APÓS A FINALIZAÇÃO DO PLANTÃO NA BOCA DE FUMO, QUANDO RECOLHIAM AS ARMAS E AS DROGAS E ONDE ESTARIAM ORGANIZANDO UMA CARGA DE ENTORPECENTES RECEBIDA. OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM QUE AO SE APROXIMAREM DA CASA POR UMA TRILHA PERCEBERAM QUE ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO TERRENO ABERTO, PRÓXIMO A CASA, NA PARTE DEBAIXO, COMO SE TIVESSEM FAZENDO A SEGURANÇA, EVADIRAM-SE PARA UMA MATA, DE MODO QUE O POLICIAL BENITES SE APROXIMOU DA PORTA DA CASA, ACOMPANHADO DO POLICIAL FABIO PINTO, SEGUIDO DOS POLICIAIS MONTEIRO E NADAES, SENDO QUE ESTE FICOU REALIZANDO A RETAGUARDA, E SE DEPAROU COM OS ACUSADOS QUE ESTAVAM ARMADOS, NO INTERIOR DO CÔMODO PEQUENO, TENDO O POLICIAL BENITES EMPUNHADO A ARMA E DADO VOZ DE PRISÃO, PORÉM INICIOU-SE UM CONFRONTO, O QUAL DEPOIS DE CESSADO TEVE COMO VÍTIMA FATAL O INDIVÍDUO DAGNEZ, OS ACUSADOS MARCOS, VULGO MK, E DAVID, VULGO DVD, FERIDOS, ALÉM DO POLICIAL MILITAR FÁBIO BRITO, QUE TAMBÉM FORA ALVEJADO EM AMBAS AS PERNAS. DEPREENDE-SE QUE EM BUSCAS NO LOCAL FORAM ENCONTRADAS ARMAS DE FOGO, MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO E FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. INSTA CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL. ASSIM, RESTARAM DEMONSTRADAS AS FUNDADAS SUSPEITAS E A JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, INEXISTINDO A ALEGADA FISHING EXPEDITION, OU QUALQUER ILEGALIDADE. IMPORTANTE TAMBÉM DESTACAR, QUE A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA RESULTOU DO CONTEXTO FÁTICO, DECORREU DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS COM A ARRECADAÇÃO DAS DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES DELES. LADO OUTRO, É INDUBITÁVEL QUE A MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONSENTIMENTO DO MORADOR OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS DE FLAGRANTE DELITO. DE TODA SORTE, ALÉM DE RESTAR EVIDENTE A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, NÃO É NECESSÁRIA CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA PARA SE ADMITIR A ENTRADA EM DOMICÍLIO, BASTANDO QUE, SEJA DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM PARA O FLAGRANTE DELITO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. SENDO ASSIM A ATUAÇÃO POLICIAL FOI LEGAL E LEGÍTIMA, SEGUNDO AUTORIZAÇÃO POSITIVADA NO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO NA VÍTIMA FÁBIO. A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158 EXIGE DE FORMA CONTUNDENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUER SEJA DIRETO QUER SEJA INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS. INFERE-SE DO CADERNO PROBATÓRIO QUE SE FEZ APRESENTADO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENTÃO SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DA VÍTIMA, O POLICIAL FÁBIO, CONSUBSTANCIADO QUE ESTÁ NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLIGIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, OS QUAIS SE PODEM DESTACAR DE MODO ENUNCIADO COMO SENDO O BAM 023 DO HOSPITAL GERAL DE ARRAIAL DO CABO E DO RELATÓRIO DO SETOR DE ENFERMAGEM (E-DOC. 0551, 0552), O EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (E-DOC. 0701), OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. OUTROSSIM, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FOI ELABORADO POR PERITO, APRESENTANDO-SE COM RIGOR TÉCNICO E EM ATENÇÃO AO BAM DA VÍTIMA FÁBIO PINTO, QUANDO ATENDIDO NO HOSPITAL POR PROFISSIONAL MÉDICO, O QUAL DECLAROU: «PACIENTE VÍTIMA DE PAF, APRESENTANDO ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR ESQUERDO + ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR DIREITO. REALIZADO RX + LIMPEZA E CURATIVO NAS FERIDAS + MEDICAÇÃO + AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA, SENDO ENTÃO LIBERADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, MOTIVOS PARA DESCONSIDERÁ-LO OU CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE. NESTA TOADA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO OU VESTÍGIO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA MEDIDA EM QUE NENHUM ELEMENTO DE PROVA COLHIDO NOS AUTOS, DEMOSTRA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO, NÃO EXISTINDO, QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RESULTADO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SE REFERE À LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA FÁBIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPENDE REGISTRAR QUE O LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL FORA EFETIVAMENTE APRESENTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA, E DESSE ATO NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO PELAS NOBRES DEFESAS TÉCNICAS, AO CONTRÁRIO, TODAS ANUÍRAM COM A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO APÓS TEREM TIDO CIÊNCIA DO DOCUMENTO, APRESENTANDO-SE, PORTANTO, PRECLUSA TAL QUESTÃO, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. LADO OUTRO, A DEFESA TÉCNICA NO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO DETERMINA A NORMA DO art. 563 DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VIGÊNCIA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, NA PONDERAÇÃO DE QUE NÃO DISPONIBILIZADA A GRAVAÇÃO DECORRENTE DOS DEBATES ORAIS, TAL FATO NÃO ENCONTRA O DEVIDO E REGULAR AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ADEMAIS, A PLENITUDE DESSES DEBATES, AINDA QUE A NOBRE DEFESA NÃO TENHA DELES PARTICIPADO, VEM SINTETIZADO NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA E A QUAL TEVE PLENO ACESSO. OUTROSSIM, FOI DEFERIDO PELA DOUTA MAGISTRADA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO A DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE MÍDIAS DE TODOS OS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA SESSÃO PLENÁRIA QUE OCORREU NA 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI NO DIA 24/05/2023, TENDO A PASTA SIDO COMPARTILHADA NO ONEDRIVE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, E OS LINKS ENCAMINHADOS À SERVENTIA, BEM COMO, A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, CASO QUISESSEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES, APRESENTASSEM PEN DRIVE (NOVO - VIRGEM) PARA CÓPIA DOS ARQUIVOS NO CARTÓRIO, SENDO CERTO QUE APÓS AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES, NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU INSURREIÇÃO NESTE SENTIDO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INVIÁVEL A ANULAÇÃO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA TÉCNICA O EFETIVO PREJUÍZO A SUA ATUAÇÃO OU AINDA AOS INTERESSES DO SEU ASSISTIDO, O QUAL, FRISA-SE, ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO, TAL COMO A EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VEM CORROBORADO COM A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES QUANTO AOS PLEITOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI VALORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS ORA RECORRENTES, AS PROVAS ENCARTADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL APESAR DE REVELAR CERTA SIMPLICIDADE, DEMONSTRA UM QUADRO FÁTICO SUFICIENTE A PERMITIR O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. NESSAS PONDERAÇÕES, NÃO CABE AO JUIZ À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTOU PROFERIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, SENDO INEXORAVELMENTE INCABÍVEL A PROPOSIÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA, CUJAS TESES DEFENDIDAS SE APEGARAM, MAS QUE DE CERTO NÃO APONTARAM A INCONGRUÊNCIA OU MESMO A DISTÂNCIA DA ESCOLHA ADOTADA PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO CAMPO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INFERE-SE DA REDAÇÃO DO art. 593, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A POSIÇÃO DOS JURADOS É SOBERANA, CABENDO APENAS AO JULGADOR À CONSTATAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM PRODUZIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUE OS JURADOS TENHAM PROFERIDO AS SUAS DECISÕES COM ARRIMO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO PROCESSUAIS, O QUE É EFETIVAMENTE A HIPÓTESE DELINEADA NESTES AUTOS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O CONSELHO DE SENTENÇA PARA A FORMAÇÃO DO SEU VEREDICTO RESPALDOU-SE NAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE LEVOU AO CONVENCIMENTO DE QUE OS ACUSADOS DAVID E MARCOS EFETIVAMENTE FORAM OS AUTORES DOS CRIMES INSERTOS NO art. 121, §2º, V, C/C 14, II (DUAS VEZES), N/F DO art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E OS ACUSADOS ADÃO E DENILSON PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 INCISO IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO art. 69 DO ESTATUTO PENAL. INVIÁVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS PARA O DE RESISTÊNCIA, UMA VEZ QUE TAL TESE SEQUER FOI SUBMETIDA AO CORPO DE JURADOS, O QUAL RECONHECEU A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM, ANTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 PARA AMBOS OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SÃO CRIMES AUTÔNOMOS, RECONHECENDO-SE QUE AMBOS OS DELITOS FORAM PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO SE EVIDENCIANDO, PORTANTO, QUALQUER BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE, PARA CADA UM DELES ISOLADAMENTE. OBSERVA-SE QUE É O PRÓPRIa Lei 11.343/06, art. 40, QUE DETERMINA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 1 6 A 2 3, EM RELAÇÃO A QUAISQUER DOS DELITOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NOS arts. 33 A 37 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE FORAM PRESOS APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, TENDO SIDO APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ACRESCIDO DOS DEMAIS MATERIAIS, COMO ARMAS DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES, ALÉM DE MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECIDO AINDA A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. AS REPRIMENDAS CORPORAIS FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS. CONFORME FACILMENTE SE VERIFICA, O JUÍZO DE PISO, AO REALIZAR A DOSIMETRIA, ESMEROU-SE EXAUSTIVAMENTE EM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTACANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AS PENAS-BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXACERBADAS, CONSIDERANDO-SE A ELEVADA CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM FUNÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, UMA VEZ QUE DESFERIDOS DISPAROS QUE CAUSARAM LESÃO NA VÍTIMA FÁBIO PINTO, O QUAL PRECISOU FICAR AFASTADO HÁ MAIS DE UM ANO DE SUAS FUNÇÕES, TORNANDO-O APTO APENAS PARA O SERVIÇO ADMINISTRATIVO, TENDO FICADO COM A VASCULARIZAÇÃO DE SUA PERNA ESQUERDA COMPROMETIDA, VERIFICANDO-SE QUE O ITER CRIMINIS FOI TOTALMENTE PERCORRIDO E APENAS NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AS SUAS VONTADES, DE MODO QUE AGIU COM ADEQUAÇÃO A NOBRE MAGISTRADA DE PISO AO APLICAR A FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO PINTO E NA FRAÇÃO DE 1/2 PARA A VÍTIMA IGOR BENITES, O QUAL NÃO FOI ATINGIDO POR VERDADEIRO MILAGRE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO, HAJA VISTA QUE EMBORA SE POSSA REVELAR UMA SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE AO DO SEU COLEGA DE FARDA, O POLICIAL MILITAR IGOR BENITES, RESTA CLARIVIDENTE QUE TAL QUESTÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE SOPESADA PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANDO DO ESTABELECIMENTO DA PENA PRIMÁRIA COMO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO CRIME. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, PORQUANTO, A MAGISTRADA INDEFERIU ESSA PRETENSÃO NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENDO OS ACUSADOS RESPONDIDO A AÇÃO PENAL NA QUALIDADE DE PRESOS PROVISÓRIOS E SUBSISTINDO OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, TAL COMO BEM-MOTIVADO PELA SENTENCIANTE, ACRESCIDO DO DISPOSTO NO art. 492, I, «E DO CPP, EM QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRISÃO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM PENA «IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO), NÃO HÁ COMO MODIFICAR A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

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Doc. VP 210.8170.4492.9905

132 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. (1) impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) não localização do condenado. Diligências junto à Receita Federal e cartório eleitoral. Endereço presente nos autos (boletim de ocorrência). Número da casa. Divergência em um dígito. (3) instrução do writ. Deficência. (4) princípio da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss. Ordem não conhecida.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 171.3580.2000.3100

133 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de de drogas (1) prestígio ao emprego do recurso previsto na CF/88, art. 105, II, «a. Conhecimento do writ. Impossibilidade. Ilegalidade flagrante: não ocorrência. (2) interceptação telefônica. Resolução 59 do CNJ. Não cumprimento. Atendimento dos preceitos da lei 9296/96. Nulidade. Não ocorrência. (3) busca e apreensão. (a) prévia manifestação do ministério público. Não ocorrência. Ilegalidade. Ausência. Não insurgência do Ministério Público (parquet). (b) mandado assinado pelo chefe do cartório. Irregularidade sanada. Mandado ratificado pela magistrada. Constrangimento. Não ocorrência. (c) testemunhas no auto de apreensão. Policiais. Ilegalidade. Ausência.

«1. Tendo em vista a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão tendente a prestigiar a utilização do recurso ordinário constitucional, resguardando-se o emprego do writ para os casos de competência originária, prevista no CF/88, art. 105, I, c. ... ()

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Doc. VP 177.2855.8000.6700

134 - STJ. Processo civil e processo penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Advento do CPC/2015. Novo CPC (Lei 13.105/2015) . Prazos penais inalterados. Contagem de forma contínua. Inteligência do CPP, art. 798. Marco inicial da contagem do prazo recursal. Irrelevância da data da disponibilização da certidão de publicação da decisão judicial, se o inteiro teor da decisão fora publicado dias antes no diário da justiça eletrônico. Multa por abandono indireto da causa (CPP, art. 265). Legalidade da imposição no caso concreto.

«1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do CPC/2015, art. 219 - Novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: «Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (AgRg no AREsp 1.040.102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). ... ()

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Doc. VP 203.5442.5002.4000

135 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

«1 - O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, se a jurisprudência desta Corte entende como legítima a cobrança do IPTU por unidades autônomas de um lote sem necessidade de regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013), quanto mais no caso dos autos deve-se reconhecer a legitimidade de incidência do IPTU onde o loteamento já foi registrado no cartório imobiliário, conforme consta do acórdão recorrido, não sendo possível a desta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusão do acórdão recorrido, ou aferir o preenchimento dos requisitos relativos à área urbana para fins de incidência do IPTU, tendo em vista que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático probatória inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido também: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7003.2800

136 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Descumprimento do dever de impugnar os fundamentos do acórdão da origem. Inobservância da dialeticidade. Súmula 283/STF.

«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo que indeferiu vista, fora de cartório, da Execução Fiscal 0017978-29.2012.403.6182, a advogado sem procuração nos autos. ... ()

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Doc. VP 143.4520.7000.4000

137 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Escrevente juramentado. Cartório extrajudicial. Regime. Não enquadramento na categoria de servidores públicos. Estabilidade excepcional. Artigo 19 do ADCT. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

«1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9761.6697

138 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. Supressão de instância. Ausência de elementos nos autos que permitam aferir a tempestividade. Inexistência de preclusão do direito do Ministério Público de ouvir a vítima. Desistência da oitiva da vítima fundada em erro. Intimação do horário da audiência feita incorretamente pelo cartório, induzindo a vítima em erro. Inconformismo da vítima manifestado na audiência e por meio de apelação. Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()

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Doc. VP 193.0352.0257.5333

139 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, VIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a irresignação da parte. Nos termos daSúmula 459desta Corte, a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente por violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (antigo CPC/1973, art. 458). No caso, a Partenãoindicou, no recurso de revista interposto, ofensa aos referidos preceitos, razão pela qual o apelo não se enquadra no entendimento cristalizado no aludido verbete sumular, razão pela qual se torna inviável o exame da preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido.

2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na ausência da pré-assinalação, incumbe ao empregador, o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de pré-anotação, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Recurso derevista conhecidoeprovido. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade do Autor, eleito membro da diretoria do SINDIGRÁFICO/SE, em razão de adotar o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível à fruição da estabilidade, assim, por aferir a ausência de registro, afastou a garantia ao período estabilitário. Contudo, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da estabilidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar a máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Nesse contexto, no caso em apreço, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 210.7020.6861.9952

140 - STJ. processual civil. Embargos de declaração. Reclamação. Suposto descumprimento do acórdão proferido no cc 27.528/RJ. Ausência de identidade perfeita entre o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida e o objeto do ato reclamado. A reclamante insurgiu-se contra a não remessa dos autos à Justiça Estadual quase dez anos após prolatada a sentença, pelo Juízo Federal. Preclusão temporal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que não conheceu de Reclamação. ... ()

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Doc. VP 453.6911.0090.2569

141 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOMÓVEL DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO EM EMPRESA DE REVENDA AUTOMOBILÍSTICA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO DO CARTÓRIO RECONHECEU FIRMA POR AUTENTICIDADE SEM QUE O AUTOR TIVESSE APOSTO SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA FIRMA DO AUTOR NA SERVENTIA. FRAUDE APURADA EM INQUÉRITO POLICIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

Reconhecimento da firma do autor em documento de transferência de propriedade de veículo realizado por autenticidade, sem o seu conhecimento prévio e sem que ele tivesse firma registrada no Cartório do 16º Ofício de Notas. ... ()

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Doc. VP 184.2595.2001.6900

142 - STJ. Administrativo. Concurso. Cartório. Recurso ordinário. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausência dos requisitos legais.

«I - Pretende-se a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, para: i) retirar o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Poços de Caldas da lista de cartórios disponíveis para a sessão pública de escolha designada para o da 18/12/2017; ii) que o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Poços de Caldas permaneça na relação de serviços vagos, do Anexo 1 do Edital 1/2014, na condição de sub judice; iii) obstar a delegação da serventia a qualquer candidato do certame, até o exame definitivo do mérito do recurso ordinário pelo C. STJ. ... ()

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Doc. VP 353.5768.4822.5547

143 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA, 2ª RÉ. SENTENÇA QUE, COM BASE NOS TEMAS 777 E 940 DO STF, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º RÉU, TABELIÃO DO 8º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL/RJ, E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI. TEMA 940 (RE Acórdão/STF) QUE TEM RELAÇÃO COM OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL, ENQUANTO OS NOTÁRIOS SÃO AGENTES PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL, POSTO QUE PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE Acórdão/STF) QUE NÃO DISCUTIU A LEGITIMIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO, APENAS FIRMOU A ORIENTAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE. TESES QUE NÃO INFIRMAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS, NOS TERMOS Da Lei 8.935/1994, art. 22. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES E REGISTRADORES POR ATOS DA SERVENTIA OCORRIDOS SOB A ÉGIDE Da Lei 8.935/94, art. 22, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, É DIRETA E OBJETIVA, DISPENSANDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO, E QUE APENAS COM O ADVENTO DA LEI 13.286/2016, QUE MODIFICOU O REFERIDO ART. 22, É QUE ESSES AGENTES PÚBLICOS PASSARAM A RESPONDER DE FORMA SUBJETIVA. 1º RÉU QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PROCURAÇÃO FOI LAVRADA EM 12/05/2010 NO CARTÓRIO DE SUA TITULARIDADE, RESPONDENDO O TABELIÃO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO Código Civil de 2002. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AUTOR QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO/FRAUDE EM AGOSTO DE 2013, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO PROPOSTA EM ABRIL DE 2014. PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA NO 8º OFÍCIO DE NOTAS, EM 12/05/2010, CONSTANDO QUE COMPARECERAM PERANTE O ESCREVENTE, COMO OUTORGANTES, RODOLPHO HAACK E SUA ESPOSA, CRISTINA HAACK, NOMEANDO E CONSTITUINDO SEU BASTANTE PROCURADOR, MARCELO DA SILVA XAVIER, CONFERINDO-LHE PODERES PARA VENDER, PROMETER VENDER, OU DE QUALQUER FORMA ALIENAR, OS LOTES 09, 10 E 11, DA QUADRA 255, DO LOTEAMENTO JARDIM ATLÂNTICO, 3º DISTRITO DE MARICÁ/RJ, DE PROPRIEDADE DOS OUTORGANTES. SR. RODOLPHO HAACK QUE, PORÉM, FALECEU EM 22/06/1977. JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS QUE, ANTE A FLAGRANTE IRREGULARIDADE PRATICADA NA LAVRATURA DA PROCURAÇÃO, CONFIGURANDO NULIDADE DE PLENO DIREITO, DECRETOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO NOTARIAL, ALÉM DO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DO LOTES EM QUESTÃO. MARCELO DA SILVA XAVIER QUE, DE POSSE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA, REPRESENTANDO OS PROPRIETÁRIOS, VENDEU OS LOTES À FIRMA J E GN CONSTRUTORA LTDA, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NO 4º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NITERÓI/RJ, EM 08/07/2010. AUTOR QUE, EM 05/11/2010, ADQUIRIU OS LOTES DA J E GN CONSTRUTORA LTDA, CONFORME CERTIDÕES DE ÔNUS REAIS EXPEDIDAS PELO 2º OFÍCIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE MARICÁ/RJ, PAGANDO POR CADA LOTE O VALOR DE R$ 22.000,00, BEM COMO R$ 440,00 A TÍTULO DE ITBI. J E GN CONSTRUTORA LTDA E PARTE AUTORA QUE SÃO CONSIDERADOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ, VEZ QUE NÃO TINHAM CONHECIMENTO DA FRAUDE, FAZENDO COM QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR AMBOS CELEBRADOS APARENTASSEM LEGALIDADE. TABELIÃO QUE, DIANTE DA EVIDENTE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO, DEVE SER DIRETAMENTE RESPONSABILIZADO PELOS DANOS CAUSADOS PELO ESCREVENTE DE SUA SERVENTIA AO DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE COMPREENDER A QUANTIA PAGA PELOS LOTES E OS CORRESPONDENTES ITBIS, EXCLUINDO-SE EVENTUAIS VALORES GASTOS COM CERTIDÕES OU REGISTRO DE ESCRITURA. LAVRATURA DA PROCURAÇÃO FALSA, E OS DESDOBRAMENTOS DANOSOS, CULMINANDO NO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DO LOTES, ATRAVÉS DE DECISÃO DO MAGISTRADO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, QUE FORAM CAPAZES DE ATINGIR A HONRA E A DIGNIDADE DO AUTOR, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, ALÉM DE PROVOCAR NÍTIDO ABALO EMOCIONAL, COMO ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO À 2ª RÉ QUE NÃO PROSPERA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, VEZ QUE NA ÉPOCA EM QUE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO FRAUDULENTO FOI LAVRADO VIGIA CONTRATO DE SEGURO ENTRE O 1º RÉU (DENUNCIANTE) E A SEGURADORA (DENUNCIADA), COM COBERTURA ESPECÍFICA PARA ATOS DESONESTOS DE EMPREGADOS, NO VALOR DE R$ 100.000,00, PREVENDO AINDA A APÓLICE FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NO PERCENTUAL DE 10% DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, LIMITADO AO MÍNIMO DE R$ 15.000,00. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGO PELO RÉU DENUNCIANTE AO AUTOR, NA FORMA E NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO 1º RÉU. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À 2ª RÉ. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 155.7491.5004.2500

144 - STJ. Processual civil. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Registro único. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. A indicada afronta do Lei 6.015/1973, art. 228 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9257.1325

145 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público de remoção (edital 03/2003). Cartórios extrajudiciais. Estado do rio grande do sul. Decisão proferida pelo STF, naADI 3522/RS, com efeitos ex tunc. Reclassificação dos candidatos em virtude de alteração na forma de pontuação. Edital 043/2011, da Corregedoria-geral de justiça, que realiza nova convocação para escolha das serventias. Possibilidade. Ausência de direito líquido e certo.

1 - Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de a administração alterar a lista de serventias incluídas, originalmente, em concurso de remoção, após a decisão proferida pelo STF, na ADI 3522-3/RS, que implicou na alteração da forma de atribuição de pontos aos candidatos. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9192.8994

146 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público de remoção (edital 03/2003). Cartórios extrajudiciais. Estado do rio grande do sul. Decisão proferida pelo STF, naADI 3522/RS, com efeitos ex tunc, que implica na reclassificação dos candidatos em virtude na alteração na forma de pontuação. Edital 043/2011, da Corregedoria-geral de justiça, que realiza nova convocação para escolha das serventias. Possibilidade. Ausência de direito líquido e certo.

1 - Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de a administração alterar a lista de serventias incluídas, originalmente, em concurso de remoção, após a decisão proferida pelo STF, na ADI 3522-3/RS, que implicou na alteração da forma de atribuição de pontos aos candidatos. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0002.6000

147 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Ausência de degravação dos depoimentos. Não configuração. Ausência de comprovação do prejuízo. Pas de nulitte sans grief. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade e variedade de drogas. Recurso ordinário desprovido.

«I - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, em que o e. magistrado consignou, ao indeferir fundamentadamente o pedido de degravação dos depoimentos colhidos, que «as mídias onde os mesmos foram gravados estão à disposição da defesa que, caso queira copiá-los, basta apresentar CD ou pendrive em cartório, sendo despicienda a pretensa degravação. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4027.7400

148 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prazo de 15 dias para a interposição do agravo que não admite o recurso especial. Forma de contagem. Dias corridos. Incidência do CPP, art. 798. CPP. Erro do cartório não configurado. Agravo regimental não provido.

«1 - É inegável a intempestividade do recurso, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - , e o CPP, art. 798 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1745.5304

149 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Ausência de violação ao CPP, art. 619. Alegação de nulidade. Designação da data para realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que abriu vista para apresentação de defesa preliminar. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Depoimento de agente colaborador em juízo. Possibilidade. Pleito de absolvição. Reversão do julgado pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Revisão do conteúdo fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 156. Não ocorrência.

1 - Não ocorre violação ao CPP, art. 619, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. ... ()

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Doc. VP 191.3091.8003.7900

150 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Tese de ofensa ao CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Não caracterização. Dissolução (total ou parcial) de sociedade cumulada com apuração de haveres. Prova pericial. Tese de nulidade da decisão que permitiu a substituição de assistente técnico de engenharia, ante a ausência de relevante motivo ( CPC/1973, art. 424). Finalização dos trabalhos do perito nomeado e dos assistentes técnicos. Falta de interesse recursal. Ausência de demostração do efetivo prejuízo à parte (pas de nulitté sans grief). Recurso especial. Perda superveniente de objeto. Não conhecimento. Agravo improvido.

«1 - Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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