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Novo Código de Processo Civil, art. 180

Artigo180

  • Ministério Público. Prazo em dobro. Intimação pessoal
Art. 180

- O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. [[CPC/2015, art. 183.]]

§ 1º - Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Preliminar. Suposta deficiência no parecer ministerial tese irrelevante, inapta a ensejar nulidade. CPC/2015, art. 180, § 1º. Precedentes desta corte. Mérito. Agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Inadmissibilidade. Inobservância do CPC/2015, art. 932, III. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Menor sob guarda. Ausência de intimação prévia do Ministério Público. Nulidade não caracterizada. REsp. 1.411.258/RS/STJ, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C (Tema 732/STJ). Dependência econômica em relação à avó. Não comprovação. Inversão do julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão que antecipara os efeitos da tutela. Juízo de valor não definitivo. Súmula 735/STF. Agravo interno do particular não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Ausência de intimação do representante do parquet com atuação perante o tribunal de origem. Configuração de prejuízo no caso concreto. Acórdão que negou provimento à apelação do parquet e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública. Nulidade dos acórdãos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Feriado local não comprovado, no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. Arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Apelo nobre intempestivo. Termo inicial do prazo recursal. Intimação pessoal do Ministério Público feita por oficial de justiça. Data da juntada do mandado cumprido aos autos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Audiência de instrução. Não comparecimento do órgão ministerial por ausência de intimação pessoal. Encerramento prematuro e indevido da instrução processual. Nulidade caracterizada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Preliminar de intempestividade recursal. Não ocorrência. Ministério Público no Tribunal de Contas do estado de Goiás. Prerrogativa de intimação pessoal contradição inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 959/STJ. Intimação do Ministério Público. Prazo processual. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo penal e processo civil. Contagem dos prazos. Início. Termo inicial. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinção. Prerrogativa processual. Natureza das funções do Ministério Público. Peculiaridades do processo penal. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h». Interpretação. Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Interpretação. Anotação do STJ sobre a aplicação à Defensoria Pública da Tema 959/STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, V. Lei Complementar 80/1994, art. 44, I. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134. CPC/2015, art. 180. CPC, art. 236, § 2º. CPP, art. 370, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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