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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 44

Artigo44

Art. 44

- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;]

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO)

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;]

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;]

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Processo administrativo para exclusão de militar. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência. Matéria relevante. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Sentença condenatória que determina o perdimento de bens em favor da União. Não interposição de recurso no ponto. Preclusão. Coisa julgada. Desnecessidade de intimação pessoal de terceiro da decisão que designa data para alienação antecipada de bens da União. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Questão não analisada pela corte de origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Mais detalhes

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STJ Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Apropriação indébita. Tempestividade do agravo. Regime inicial fechado. Réu reincidente. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Três condenações. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade. Prazo recursal de 20 (vinte) dias. CPC/1973, art. 544, caput. Defensoria pública. Prazo em dobro. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tese de inaplicabilidade do CPP, art. 392, II aos réus assistidos pela defensoria pública. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Sentença condenatória. Apelação. Intimação pessoal da defensoria pública. Transcurso do prazo recursal in albis. Princípio da voluntariedade recursal. Intempestividade. Intimação pessoal de réu solto. Desnecessidade. Irrelevância. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Elevada quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Possibilidade. Aumento proporcional. Pedido de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Embargos de declaração acolhidos. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Defensoria pública da União. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Direito sancionatório e processual civil. Improbidade administrativa. Intimação pessoal da defensoria pública, com vista pessoal dos autos. Lei complementar 80/1994, art. 44, I. Prerrogativa não observada na hipótese dos autos. Imprescindibilidade. Reconhecimento da nulidade que se impõe. Agravo interno do Ministério Público federal ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Intempestividade do apelo nobre. Constatação. Recesso forense. Inexistência de suspensão ou de interrupção dos prazos processuais criminais. Especialidade normativa do CPP, art. 798, caput e § 3º. Manutenção da decisão agravada. Crime de tráfico de drogas. Pena-base. Maus antecedentes. Exasperação realizada pelas instâncias ordinárias. Condenações definitivas por fatos posteriores ao objeto da lide. Ilegalidade flagrante. Constatação. Princípio da não culpabilidade. Redimensionamento das penas. Devido. Redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dedicação a atividades criminosas. Existência de processos criminais em curso. Fundamento válido. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Mais detalhes

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