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Jurisprudência sobre
vista dos autos fora do cartorio

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Doc. VP 197.5214.4006.2300

51 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Recurso ministerial. Intempestividade não configurada. Inexistência de comprovação da entrega dos autos ao órgão acusatório. Interposição do reclamo dentro do prazo previsto no CPP. Ilegalidade inexistente. Agravo desprovido.

«1 - No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. ... ()

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Doc. VP 187.0192.1013.8500

52 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Defensoria pública. Promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos. Acesso aos autos de procedimento verificatório. Possibilidade. Recurso provido.

«1 - A Lei Complementar 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente e a atuação na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (Lei Complementar 80/1994, art. 3º e Lei Complementar 80/1994, art. 4º). ... ()

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Doc. VP 220.2170.1256.6936

53 - STJ. Processual civil e administrativo. Nulidade da intimação. Manifestação na primeira oportunidade. Não ocorrência. Preclusão. Aplicação de pena de interdição do estabelecimento e cassação do alvará sanitário. Legalidade da conduta. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Exame de legislação local incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - Consta nos autos petição interposta pela agravante, requerendo vistas dos autos para apuração de possível nulidade de intimação. Já na fl. 240 (e/STJ) consta certidão que atesta que os autos voltaram ao cartório «sem manifestação sobre a vista retro". O STJ entende que, nos termos do CPC, art. 245, eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.... ()

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Doc. VP 142.7970.6004.7000

54 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Processual penal. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual de tribunal superior. Ministério Público. Intimação pessoal realizada em cartório judicial. Interposição de embargos de declaração perante o tribunal a quo fora do prazo legal de 2 (dois) dias. Intempestividade. Agravo a que se nega provimento.

«1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao caput do CPC/1973, art. 557, que franqueia ao relator a possibilidade de negar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência atual e dominante de Tribunal Superior. ... ()

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Doc. VP 174.1665.0001.2900

55 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Cartório. Notificação dos demais candidatos mais bem classificados que o impetrante. Desnecessidade. Citação de litisconsortes passivos necessários não realizada. Potencial alteração do resultado final. Necessidade da citação. Nulidade processual. Anulação do acórdão e retorno dos autos à instância ordinária para regularização.

«1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6400

56 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. ... ()

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Doc. VP 953.2955.8683.0153

57 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTE PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE MEDIDAS ATÍPICAS DO art. 139, IV, CPC, TAIS COMO SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH EXISTENTE EM NOME DO EXECUTADO/DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS QUE CONSISTEM EM PROVIDÊNCIAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO CÍVEL, NA BUSCA POR MAIOR EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PODENDO SER ADOTADAS EM DETERMINADO CASO CONCRETO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI Acórdão/STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS MEDIDAS, RESSALTANDO-SE A ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. A PRÓPRIA EXPRESSÃO «ATÍPICA DENOTA A IDEIA DE QUE O CABIMENTO OCORRE DESDE QUE ESGOTADAS AS MEDIDAS TÍPICAS. NÃO HÁ COMO ENTENDER, POR ORA, APLICÁVEL O CABIMENTO DE TAIS MEDIDAS, ISSO PORQUE, PELO MENOS, DESDE 2005, O EXECUTADO NÃO SE ENCONTRA REPRESENTADO NO FEITO, DADA A RENÚNCIA DE SUA PATRONA, NÃO TENDO SIDO O MESMO LOCALIZADO EM SEU ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. PROCESSO QUE PROSSEGUIU DURANTE TODO ESSE TEMPO, SEM QUE TIVESSE SIDO DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DO POLO, PERMANECENDO, INCLUSIVE, SAINDO INTIMAÇÕES EM NOME DA SUA ANTIGA PATRONA, DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO SE DESCONHECE O DEVER DAS PARTES DE ATUALIZAÇÃO DO SEU ENDEREÇO, TODAVIA, TAL FATO NÃO AUTORIZA QUE O FEITO PROSSIGA DURANTE QUASE VINTE ANOS À REVELIA DO EXECUTADO, SEM QUE TENHA HAVIDO DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA, INCLUSIVE, COM EVENTUAL NOMEAÇÃO DE CURADORIA. NÃO HÁ COMO ENTENDER QUE O EXECUTADO SE ESCUSA DOLOSAMENTE EM CUMPRIR A ASTREINTE QUE LHE FOI IMPOSTA, QUANDO NENHUMA INTIMAÇÃO LOGROU A SER FEITA E O MESMO ENCONTRA-SE INDEFESO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO, COM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO A ÓRGÃOS QUE POSSAM POSSUIR O CADASTRO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO, EMBORA TENHA SIDO MENCIONADO NO FEITO PELO CARTÓRIO E REQUERIDO PELO EXEQUENTE. NÃO SUBSISTE O FUNDAMENTO DE QUE «NÃO DEVE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO SER USADA COMO FORMA DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. TAIS MEDIDAS VIOLARIAM O DIREITO DE IR E VIR DE FORMA DESPROPORCIONAL, PORQUANTO, CONFORME JÁ VISTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, PODER-SE-IA ADOTAR UMA MEDIDA FORÇADA ATÍPICA, TAL COMO A PLEITEADA SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. ENTRETANTO, CONFORME BEM CONSIGNADO EM OUTRA PARTE DA DECISÃO RECORRIDA, TAIS MEDIDAS IMPENDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI CONCRETIZADO. CONTROVÉRSIA QUE SE ENCONTRA AFETADA NO TEMA 1137 (RESP RESP 1955539/SP- 07.04.2023), SENDO CERTO QUE, NO CASO DOS AUTOS, TAL FATO NÃO IMPEDIU A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO A DEMONSTRADA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO NO FEITO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 103.1674.7532.1500

58 - STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Devolução do prazo. Ministério Público. Intimação pessoal. Entrega dos autos. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h. Lei 8.625/93, art. 41, IV. CPC/1973, arts. 183, § 1º, 185 e 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«... Destaco que, na linha de inúmeros precedentes do STJ, não basta a intimação pessoal, devendo haver "entrega dos autos com vista" (AgRg nos EREsp 734.358/PR, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ 18.12.2006). Dessa forma, assegura-se que o Ministério Público terá os autos à sua disposição para a análise e elaboração do recurso. ... ()

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Doc. VP 928.9105.8462.4873

59 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDAO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONEXÃO DE AÇÕES DETERMINADA DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. PROCESSOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS PARA RELATORES DIVERSOS NO TRIBUNAL REGIONAL, POSTERIORMENTE REUNIDOS. ACÓRDÃO DE UM DELES (0010282-28.2014.5.01.0431) PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. EQUÍVOCO EM, POSTERIORMENTE, ANALISAR O OUTRO SEPARADAMENTE (ESTES AUTOS DO 0010281-40.2014.5.01.0431) E SEM OBSERVAR A CONEXÃO DAS AÇÕES, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O EQUÍVOCO E DECLARA INEXISTENTE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO RECURSO ORDINÁRIO DESTES AUTOS, PRONUNCIANDO A UNIRRECORRIBILIDADE E A PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA NOS AUTOS DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS. PRETENSÃO AUTORAL DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA CONEXÃO DAS AÇÕES E DE PREVALÊNCIA DA POSTERIOR DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE JULGOU ISOLADAMENTE ESTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

A parte reclamante alega a nulidade do julgado regional em razão da publicação de dois acórdãos com decisões distintas. Afirma que nos autos do 0010281-40.2014.5.01.0431 (autos deste processo) houve certidão que adiou a conclusão para ulterior sessão de julgamento devido a empate na votação; por erro do Cartório, foram publicadas em mesma data duas certidões, a do adiamento (processo 0010281-40) e outra relativa ao não provimento do seu recurso ordinário (processo 0010282-28); e em sessão posterior de prosseguimento do julgamento do processo 0010281-40, o recurso ordinário foi parcialmente provido. II. Sustenta que deve ser aplicada a segurança jurídica, pois é fato incontroverso o erro do cartorário, não podendo a parte autora ser prejudicada com a publicação de um acórdão errôneo, haja vista que a certidão de julgamento correta era aquela que adiou o julgamento para fins de desempate, o que posteriormente ocorreu, sendo proferido o acórdão definitivo. Requer, assim, seja declarada a nulidade dos julgados regional nos dois processos, em face do erro cartorial, e que seja proferida « uma nova decisão de forma única para os dois processos . III. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. IV. Não se verifica a transcendência jurídica na decisão do TRT fundamentada no princípio da unirrecorribilidade para declarar inexistentes os atos posteriores ao decidido no processo 0010281-40, julgado de forma isolada sem observar a conexão com os autos do processo 0010282-28, pois não se constata na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação sobre a aplicação de normas ou princípios de direito processual-recursal. V. Também não há transcendência social e ou política, ainda que o tema verse sobre direito de defesa, porque, em razão do significado jurídico estabelecido aos fatos pelo acórdão recorrido [manteve-se a higidez da decisão proferida no 0010282-28.2014.5.01.0431, em que anteriormente foi realizado o julgamento conjunto das duas ações, de modo que não pode prevalecer as alegações, desfundamentadas, da reclamante de que « correta era aquela que adiou o julgamento para fins de desempate (não era correta porque desconsiderou a conexão e o império do julgamento conjunto das ações) e que o respectivo acórdão proferido no autos do 0010281-40 é o « definitivo (não o é porque eivado de vício no seu julgamento, além de a correspectiva decisão proferida tratar de recurso ordinário duplicado que fora anteriormente analisado com a observância do devido processo legal em respeito à conexão e ao julgamento conjunto das ações)], a decisão do Tribunal Regional não repercute de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do direito ao contraditório e à ampla defesa e as relações jurídicas processuais em face dos jurisdicionados. VI. Anote-se que, nos termos do CLT, art. 794, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, ressaltando que a demandante interpôs recursos ordinários nestes e naqueles autos, « reproduzindo os argumentos lançados em seu apelo naquele autos conexos , haveria prejuízo evidente às partes se se mantivesse, como pretende a recorrente, a decisão posterior que equivocadamente julgou apenas o processo 0010281-40.2014.5.01.0431, desconsiderando a conexão das ações com o processo 0010282-28.2014.5.01.0431, anteriormente julgado. VII. Por fim, sob o aspecto econômico da transcendência, o caso concreto não tem o condão de influenciar a necessário exame a causa que versa, exclusivamente, sobre interpretação e aplicação de normas legais acerca do direito processual (ainda mais quando se verifica que o equívoco do julgamento solo do processo 0010281-40 foi sanado com a decisão que fez prevalecer o julgado que observou a sua conexão com o processo 0010282-28), de modo que o valor da causa ou da condenação revela apenas os efeitos naturais e inafastáveis da sucumbência a quem lhe possa ser atribuída. VIII. Mantida a decisão que declarou inexistentes todos os atos deste processo após a interposição do recurso ordinário, prejudicada a análise dos demais temas do recurso denegado em face da inexistência de decisão regional a ser examinada nesta c. instância superior. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.1800

60 - TJRJ. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Advogado. Retenção de autos. Peça exordial que descreveu de forma suficiente e clara a acusação, permitindo ao apelante o exercício de ampla defesa, presentes todos os requisitos exigidos por lei. Absolvição. Descabimento. CP, art. 356.

«Apelante. Advogado em causa própria, que já havia perdido o direito à vista dos autos fora de cartório e mesmo assim obteve nova vista em 15/09/06, tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22/05/07, cerca de 7 meses depois, apesar de intimado em 26/10/06 e após longa «via crucis. Restou demonstrado inequivocamente o dolo do apelante em deixar de restituir os autos que recebeu na qualidade de advogado. Redução da pena – Possibilidade. Revelou-se exacerbada a pena-base, falecendo de idoneidade a fundamentação para o aumento acima do mínimo legal. Redução para 6 meses de detenção e dez dias-multa. Reforma do regime inicial para o cumprimento da pena para o aberto, em consonância com o previsto no art. 33 § 2º, «c, na hipótese de conversão da pena restritiva de direitos substituída, em privativa de liberdade. Parcial provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 190.1601.1003.5000

61 - STJ. Recurso especial. Direito processual civil. Retenção do autos. Advogado. Intimação pessoal. Necessidade. CPC/2015, art. 234, § 2º. Sanções. Aplicação. Impossibilidade.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 241.0291.0313.2226

62 - STJ. Administrativo. Processo civil. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Abertura de prazo para embargos à execução. Carga dos autos pelo procurador autárquico. Ciência inequívoca. Revolvimento de matéria fático probatória. Óbice da súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria da Vara por procurador da parte, devidamente certificada nos autos, acarreta a sua inequívoca ciência do teor de decisão que lhe é adversa, já encartada no processo, se iniciando, na data da vista, a fluência do lapso temporal para o exercício do direito de recorrer, ainda que se trate de Advogado Público.... ()

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Doc. VP 286.9038.5867.5838

63 - TJSP. Voto 23.779

Agravo de Instrumento. Ação renovatória. Verbas locatícias. Acordo judicial. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse ao arrematante referente ao imóvel de matrícula 6.193, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiúna/SP, com reforço policial e ordem de arrombamento, se houver extrema necessidade. Pleito recursal que não merece prosperar. Pleito em defesa do interesse do Sr. Alan Bagnaresi Salles Arcuri que não pode ser conhecido, porquanto não é lícito pleitear direito alheio em nome próprio. Afastada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, como bem anotado na r. decisão combatida, os fiadores-executados Alan Bagnaresi Salles Arcuri e Sheila Bagnaresi Salles Arcuri (Agravante), embora não tenham integrado o polo ativo da relação processual na ação principal renovatória 0124713-24.2012.8.26.0100, admite-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, haja vista que a locatária «Salles & Salles Locações Ltda. EPP não solveu integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, conforme recente jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ). Ademais, a hipótese dos autos tem por objeto a execução de caução locatícia, consubstanciada na penhora de bem imóvel que fora dado em garantia, não havendo que se falar em necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de busca pelo patrimônio pessoal dos sócios para satisfação do crédito principal. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Voto 23.780 Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos recursais. Recurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO

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Doc. VP 150.5244.7011.1500

64 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do estado. Sistema de informação da polícia. Cadastro. Equívoco. Divergência de informações. Qualificação erronêa. Indenização. Dano moral. Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva do estado. Equívoco na identificação de acusado de delito. Manutenção indevida do nome do autor no sistema de informações da polícia. Negligência. Reparação de danos morais. Procedência mantida.

«1. A responsabilidade do Estado é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1758.9875

65 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual. Decorrência de atitude do promitente comprador. Inaplicabilidade do tema 1.095/STJ. Entendimento pela resilição da avença, ausência de interesse da cef ou competência da Justiça Federal. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não se nota a viabilidade de suspensão do processo, tendo em vista já ter ocorrido o julgamento do tema 1.095/STJ, que, inclusive nem abarca a questão proposta nestes autos. Na ocasião, firmou-se que, «em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a Resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do CDC (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro marco buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJE de 19/12/2022). Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 2. A aplicação do teor da Súmula 543/STJ e fixação de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos estão em harmonia com a jurisprudência desta corte superior, ensejando a atração da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 536.1788.0192.0190

66 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DE «VALDIR BARDINI". ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL DA CONTADORIA DO FORO DE PORTO ALEGRE. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. DESCONSTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, nos casos em que há mudança na titularidade em serventia judicial privatizada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido em junho/2010 e que, não obstante o Sr. «Valdir Bardini tivesse assumido a titularidade do cartório apenas em julho/2011, este deveria ser responsabilizado pelos créditos devidos à autora. 3. Estabelecem os CLT, art. 10 e CLT art. 448 que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pressuponha a habilitação em concurso público (Lei 8.935/94) , nada obsta a aplicação dos referidos dispositivos ao caso, sendo necessário, para a configuração da sucessão trabalhista, apenas que, além da transferência da unidade econômico-jurídica, haja também a continuidade na prestação de serviços para o sucessor. Precedentes. 5. Nesse contexto, e tendo em vista que o Tribunal Regional registra que não houve prestação de serviços pela autora ao novo titular do cartório, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista para o fim de responsabilizá-lo pelo pagamento das verbas inadimplidas pelos titulares anteriores. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. SÚMULA 331/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio do Grande do Sul pelo pagamento das verbas inadimplidas por titular de serventia judicial privatizada, com fundamento na Súmula 331/TST. 2. A responsabilidade subsidiária será examinada em razão de a condenação abranger também período anterior à titularidade do cartório assumida pelo Sr. «Valdir Bardini «. 2. Ao teor dos arts. 236 da CR, 21 e 22 da Lei 8.935/1994 (lei dos cartórios), a relação dos trabalhadores contratados pelo cartório é estabelecida diretamente com o titular do cartório, em decorrência da delegação dos serviços de caráter privado, pelo Poder Público e da expressa previsão de que será do notário e do oficial do registro a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, inclusive em relação às despesas de custeio, investimento e pessoal. 3. Como o caso não se identifica com terceirização de serviços, nem com contratação por meio de empresa interposta, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, desta Corte, sendo insuficiente, para justificar a sua aplicação, o simples fato de a CF/88 atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais (art. 236, § 1º, da CR). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/94, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/1994 e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DE VALDIR BARDINI E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento dos recursos de revista, para afastar a responsabilidade do reclamado «Valdir Bardini e a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação, fica prejudicada a análise dos honorários advocatícios.

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Doc. VP 211.1101.1663.1558

67 - STJ. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Termo de arrolamento de bens e direitos. Demora na averbação do respectivo termo no registro de imóveis. Eficácia contra terceiro de boa-fé que adquiriu regularmente o imóvel 3 anos antes da averbação da medida acautelatória. Fatos incontroversos. Desnecessidade de dilação probatória. Recurso especial dos particulares provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito do mandamus.

1 - Buscou-se com a impetração garantir direito dos recorrentes ao cancelamento da averbação, em imóvel de sua titularidade, do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, que teve como sujeito passivo das obrigações nele contidas a empresa Frigovale Administradora de Bens Ltda. haja vista que a averbação da medida acautelatória foi realizada quando a referida pessoa jurídica não mais figurava como proprietária do imóvel. ... ()

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Doc. VP 175.8184.2000.0300

68 - TRT2. Cartório. Relação de emprego. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho suspenso. Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral). Configuração. Os Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares. No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso. Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato. De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório. Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços. Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula 443/TST. Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.

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Doc. VP 231.2131.2226.5307

69 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal reconhecida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 881.1832.9475.4423

70 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO APELO, A PARTE INFORMA A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL DE 0381526-25.2011.8.19.0001. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. VÁRIOS PROCESSOS APENSADOS QUE FORAM DESAPENSADOS QUANDO DA REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME CERTIDÃO DO CARTÓRIO PROCESSANTE. O PROCESSO DE 0381526-25.2011.8.19.0001 ENCONTRA-SE DISTRIBUÍDO PARA A 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DE PREVENÇÃO EXISTENTE DESDE 2011 (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE PREVENÇÃO CONSTANTE NAQUELES AUTOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 55, § 3º DO CPC. DESSE MODO, TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO RECURSO SOBRE O TEMA FOI DISTRIBUÍDO À ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL, ATUAL 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REVELA-SE A PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO art. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C art. 6º, II, A, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A PREVENTA EG. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

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Doc. VP 402.4095.0906.4231

71 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODERÁ SER FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação, requereram a homologação do acordo, mas pleitearam a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação estipulada. Com efeito, apesar de, no acordo, as partes terem requerido a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, fato é que a suspensão, nos processos de conhecimento, ocorre nas hipóteses do CPC, art. 313 e não com base no disposto no art. 922, que trata dos processos executivos. Apenas na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 922 . Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b do CPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser requerida a execução do título executivo formado. Assim, não é possível, como pretende o ora apelante, que haja a homologação do acordo e o processo fique suspenso por mais de dois anos, aguardando a satisfação da obrigação, sem que esteja sentenciado. Tampouco se justifica essa pretensão, visto que, homologado o acordo, em caso de descumprimento, basta que o apelante requeira a execução nos próprios autos. A própria sentenciante consignou que os autos devem ficar no cartório, aguardando o prazo previsto no acordo. Registre-se que a suspensão de que trata o art. 313, II do CPC pressupõe a paralisação do feito para o caso de tratativas das partes, e não quando as partes já chegaram a um consenso, com a celebração do acordo, existindo a formação de um título executivo, que pode ser executado em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação. Portanto, não há razoabilidade sequer no pleito subsidiário do apelante, visto que o feito, conforme constou na sentença, ficará aguardando em cartório o cumprimento da avença. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 952.2998.2890.0093

72 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE BEM PÚBLICO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO COMPETENTE PERTENCENTE A PARTICULAR. PUGNA A DEMANDANTE PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INEA, PARA QUE ESCLAREÇA O LAUDO APRESENTADO NO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CERTIFICAÇÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELOS DEMAIS RÉUS E CONFINANTES, O QUE RESULTOU NA INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, A QUAL OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS PELO JUÍZO A QUO. CURADORIA ESPECIAL QUE INTERPÔS, ASSIM, APELAÇÃO, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO, EIS QUE PROFERIDA SEM A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À RÉ CITADA POR EDITAL (MGF). PRETENSÃO RECURSAL DA CURADORIA ESPECIAL QUE MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, EM QUE PESE A REVELIA DA SEGUNDA RÉ (MGF), CITADA POR EDITAL, O QUE SE IMPUNHA, A TEOR DO QUE DISPÕE O CPC, art. 72, II, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TRATANDO-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, BEM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR EDITAL, DA SEGUNDA RÉ, ABRINDO-SE VISTA AO CURADOR ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.

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Doc. VP 417.1758.9775.7863

73 - TJSP. Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em face do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Barretos/SP, e parcialmente procedentes os pedidos em face da corré CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Insurgência do autor - Ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial reconhecida na origem - Apelante que não impugnou especificamente este ponto da sentença, limitando-se a genericamente pleitear a condenação dos réus de forma solidária - Infringência ao CPC, art. 1010 - Não conhecimento - Dano moral - Inocorrência - Protesto extrajudicial legítimo com apontamento em órgão de restrição ao crédito - Adimplemento posterior - Ausência de comprovação de diligência prévia do autor para que a corré baixasse o apontamento, já que o tabelionato informou inexistir convênio com a Boa Vista SCPC - Autor que não se desincumbiu em comprovar ação abusiva ou ilícita por parte da ré - Inteligência do CPC, art. 373, I - Sentença mantida - Honorários majorados - Art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do E. STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO

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Doc. VP 250.3028.9740.6183

74 - TJSP. Contrato bancário. Ação revisional. Advento de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Gratuidade de justiça. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Não fosse isso, instado pelo douto juízo a fornecer documentos que comprovem sua renda, não cumpriu integralmente a determinação judicial. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. Determinação de emenda da inicial. comparecimento pessoal do autor em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do CPC, art. 139, III. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo «a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MM Juiz reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do CPC, art. 139, III. Sentença mantida. Hipótese de cancelamento da distribuição. Determinação de recolhimento de despesa processual. Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu. Sentença reformada nesse ponto. Trata-se de ação cuja relação jurídica processual ainda não havia sido estabelecida, ausente sequer determinação para a citação do réu. Em conclusão, verifica-se que a situação fático processual encaminha desfecho para o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do CPC, art. 290, porém, sem a imposição de penalidade relacionada ao recolhimento das custas ou despesas processuais. Apelação parcialmente provida

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Doc. VP 240.1080.1660.7679

75 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 não caracterizada. Instrumento de promessa de compra e venda. Alegação de nulidade de negócio jurídico. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 489 «quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.8.2023.) ... ()

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Doc. VP 210.2973.4000.2600

76 - STJ. Tributário. Embargos de declaração agravo regimental agravo em recurso especial. ISS. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) se enquadra regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Julgados do STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados.

«1 - A teor do disposto CPC/1973, art. 535, I e II, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente julgado, o que não se verifica hipótese. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()

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Doc. VP 562.7835.8094.6643

77 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, CONTRA A DECISÃO, QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO AGRAVANTE, O QUE ESTARIA A CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INICIALMENTE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CABE DESTACAR QUE, NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE O RECURSO CABÍVEL, VISANDO MODIFICAR DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU, COM FORÇA DE DEFINITIVA, SERIA A APELAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO CPP, art. 593, II - ENTRETANTO, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE SER CONHECIDO, VEZ QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA MÁ-FÉ DO AGRAVANTE, ALÉM DE TER SIDO

INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA O RECURSO ADEQUADO, OU SEJA, 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO CPP, art. 593, CAPUT - ASSIM, O AGRAVO É CONHECIDO, E, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, E, PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, PASSO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE ADUZ TER INDEFERIDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO, PARA QUE O JUÍZO A QUO AS DEFIRA, E CONSISTENTES EM ACESSAR «(...) TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DE CUSTÓDIA E CONFRONTO BALÍSTICO, BEM COMO A HABILITAÇÃO DO PERITO HABILITAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE, (...)"; ADUZINDO COM O CERCAMENTO DE DEFESA CONSOANTE SE INFERE PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, E, VISUALIZADO EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE, APÓS A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O ÓRGÃO MINISTERIAL PEDIU VISTA DOS AUTOS, PARA «(...) VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO (...)"; O QUE FOI DEFERIDO - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OCASIÃO EM QUE ANEXOU AOS AUTOS, ALGUNS DOCUMENTOS, QUAIS SEJAM, AUTO DE APREENSÃO, FOTOGRAFIAS, PRINTS DE MENSAGENS, COMPROVANTES DE DEPÓSITO, CONTABILIDADE, EXTRAÍDOS DE UM APARELHO CELULAR APREENDIDO, ENVOLVENDO, AO QUE SE INFERE, OUTROS DELITOS, ALÉM DO FATO PENAL ORA ANALISADO, E LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO - CABENDO DESTACAR, QUE, RESTOU CONSIGNADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, QUE A MÍDIA CONTENDO A INTEGRALIDADE DAS FOTOGRAFIAS, VÍDEOS, MENSAGENS, DENTRE OUTROS, ANEXADOS AOS AUTOS, ESTARIA ACAUTELADA EM CARTÓRIO; OU SEJA, NÃO TENDO, O AGRAVANTE, DEMONSTRADO, DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DE SUA DEFESA, AO CONTEÚDO DESSAS MÍDIAS, QUE, REPISE-SE, ESTARIA À SUA DISPOSIÇÃO, NO CARTÓRIO, DESDE 20/10/2022; ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ASSIM, TENDO EM VISTA A PRELIMINAR DEDUZIDA PELA DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS REFERIDAS PROVAS ANEXADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, ACOLHEU A ARGUIÇÃO DEFENSIVA, E DETERMINOU «(...) ABERTURA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE A DEFESA POSSA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, PODENDO PRODUZIR NOVA PROVA DOCUMENTAL, REQUERER A INQUIRIÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS OU A REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS, PODENDO, AINDA, PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU (...) - NULIDADE RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, FRENTE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; O QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ O AGRAVANTE, FOI DEVIDAMENTE SANADO - AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O AGRAVANTE, A ALENTADA NULIDADE, JÁ FOI RECONHECIDA, E A QUESTÃO SE ENCONTRA SUPERADA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PLENITUDE DE DEFESA - ADEMAIS, A DEFESA, APÓS OFERECER SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, TAMBÉM ANEXOU OS DOCUMENTOS QUE CONSIDEROU NECESSÁRIOS E PERTINENTES. TENDO, EM SEGUIDA, PLEITEADO A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O QUE OCORREU, ALÉM DE REQUERER, GENERICAMENTE, A «(...) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (...), SEM, CONTUDO, ESPECIFICAR OU ESCLARECER, A QUAIS PROVAS SE REFERIA, SEQUER MENCIONAR A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MESMAS - CONSIDERANDO O DESPACHO PROFERIDO PELA ILUSTRE MAGISTRADA, PARA QUE A DEFESA INDICASSE QUAL PROVA PERICIAL DEVERIA SER PRODUZIDA, A DEFESA DO AGRAVANTE, APÓS SEU NOVO INTERROGATÓRIO, PUGNOU POR «(...)TER ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DA CUSTÓDIA E O CONFRONTO BALÍSTICO (...)"; ALÉM DE REQUERER A HABILITAÇÃO DE UM PERITO ASSISTENTE, CUJA ÁREA TÉCNICA NÃO FOI DECLINADA, EM MOMENTO ALGUM, SEQUER QUAL SERIA A PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA, OU SUA IMPRESCINDIBILIDADE - POR FIM, A ILUSTRE MAGISTRADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INDEFERIU A PROVA PERICIAL, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO MERECE PROSPERAR O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, FRENTE À AUSÊNCIA DE PEÇAS ANEXADAS AOS AUTOS, ATÉ O PRIMEIRO ATO INSTRUTÓRIO, BEM COMO À EXISTÊNCIA DE «ERRO NAS CITAÇÕES DAS PÁGINAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO". - NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA SÃO ELETRÔNICOS, CUJA VISUALIZAÇÃO É IRRESTRITA E FACILITADA, E QUE A DEFESA TEM ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DAS PÁGINAS MENCIONADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, E AQUELES QUE CONSTAM DO ÍNDICE ELETRÔNICO NÃO CONFIGURA QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA; CUIDANDO-SE, AO QUE SE INFERE, DE MERA IRREGULARIDADE DO SISTEMA, INEXISTINDO PREJUÍZO À DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, COM FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALENTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, AO MOMENTO EM QUE ANEXADOS OS DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, QUANTO AO TEOR E CONCLUSÕES DO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO, TÓPICO REPISADO NAS RAZÕES RECURSAIS, E, QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CUJA ANÁLISE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO PRESENTE AGRAVO - ADEMAIS, A MENÇÃO, NESSE AGRAVO, AOS PRINTS DE MENSAGENS, E AO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO, COM A IMPUGNAÇÃO DO SEU CONTEÚDO, DEMONSTRA QUE, A DEFESA TEVE PLENO ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS; O QUE LEVA A AFASTAR, NESSE TÓPICO, O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CABENDO ACRESCENTAR, AINDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA DO AGRAVANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ANEXOU AOS AUTOS A TOTALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POIS, EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE HÁ PEÇAS PROCESSUAIS, JUNTADAS ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, TAIS COMO, TERMOS DE DECLARAÇÃO, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDO CADAVÉRICO, ENTRE OUTROS; ÀS QUAIS A DEFESA TEVE ACESSO, DESDE O MOMENTO EM QUE SE HABILITOU NOS AUTOS, OU SEJA, EM MARÇO DE 2023. ASSIM, É DE SER AFASTADO O PLEITO RECURSAL ENVOLVENDO O «(...) ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DE CUSTO DIA E CONFRONTO BALÍSTICO (...), POIS, A DEFESA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO TOTAL, A TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, BEM COMO, ÀS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, INCLUSIVE, O EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO; INEXISTINDO MOSTRA QUANTO AO ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA MESMA FORMA, QUANTO À HABILITAÇÃO DO PERITO INDICADO, O AGRAVANTE, QUER NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUER NO PRESENTE AGRAVO, NÃO ESCLARECEU, SEQUER MENCIONOU, QUAL SERIA A ESPÉCIE DE PERÍCIA VISADA, O EFETIVO OBJETO DESSA PROVA PERICIAL, E, NÃO, DOCUMENTAL, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ, NÃO HAVENDO CERTEZA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DESSE PERITO, A SUA ÁREA DE EXPERTISE, OU, AINDA, O QUE SE PRETENDE COMPROVAR. AO QUE SE ACRESCENTA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI APONTADO UM PREJUÍZO EM CONCRETO À DEFESA DO AGRAVANTE, QUE TÃO SOMENTE INSISTE NA NECESSIDADE DESSAS DILIGÊNCIAS, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE, REPISE-SE, NÃO FOI DEMONSTRADA; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A MERA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TENDO EM VISTA QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, FRENTE AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, TEM-SE QUE É, A ELE, FACULTADO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDA SEREM PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA; COMO OCORREU NO CASO EM TELA, QUE, ALÉM DO QUE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO PERITO REQUERIDA - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES PORTANTO, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA- SE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, A CONDUZIR À REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA; AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A RESTRIÇÃO DE ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, SEQUER, A IMPRESCINDIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE PERITO, NESSA FASE PROCESSUAL. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.

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Doc. VP 356.2673.2335.6556

78 - TJRJ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUTOR QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALEGANDO QUE, EMBORA TENHA EFETUADO O PAGAMENTO DO PREÇO RELATIVO À COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, NÃO OBTEVE A ESCRITURA DEFINITIVA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO VENDEDOR - É DE CURIAL SABENÇA QUE A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TEM COMO PRESSUPOSTO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, UTILIZADO PELAS PARTES QUANDO UMA OU AMBAS PRECISAM CUMPRIR DETERMINADAS CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA QUE OCORRA A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO IMÓVEL, TAIS COMO A PREVISÃO DE PAGAMENTO DE UM SINAL, COM SEU RESPECTIVO VALOR, A ESTIPULAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS, ASSIM COMO A FORMA DE PAGAMENTO E A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS COM EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO IMPONTUAL DE ALGUMA DAS PARCELAS AJUSTADAS, ALÉM DE UM PRAZO MÁXIMO, APÓS A SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES AVENÇADAS, PARA QUE SEJA LAVRADA A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO - SUA FINALIDADE, NOS TERMOS PREVISTOS NOS CODIGO CIVIL, art. 1.417 e CODIGO CIVIL, art. 1.418, É A SATISFAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO VINCULADA A UMA PRESTAÇÃO FINAL, VALE DIZER, A DE ASSEGURAR O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE TRANSFERIR O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO PARA O SEU DOMÍNIO, APÓS A SATISFAÇÃO DE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, OBTENDO, POIS, UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSISTENTE EM SUPRIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO PROMITENTE VENDEDOR, DIANTE DE UMA EVENTUAL RECUSA OU DA SUPERVENIÊNCIA DE ALGUM IMPEDIMENTO - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A FINADA SRA. MARIA JOSÉ DE LIMA, SUCEDIDA PELO SEU ESPÓLIO, INSTRUIU A INICIAL COM O «INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, REGISTRADO NO TERCEIRO OFÍCIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE O REFERIDO DOCUMENTO NÃO DISPÕE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFERIR-LHE A NATUREZA DE VERDADEIRA «PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE SE BUSCA ADJUDICAR, TENDO EM VISTA QUE DELE NÃO CONSTAM QUAISQUER DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA QUE SEJA CONSIDERADO UMA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - O «INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA TRAZIDO AOS AUTOS NÃO SE REVESTE DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA SER REPUTADO COMO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CONSTITUINDO, AO REVÉS, TÍTULO QUE RETRATA A OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE VENDA DEFINITIVA DO IMÓVEL, COM CLARA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO VENDEDOR, REDIGIDO, PORÉM, SOB FORMA DIVERSA DA PRESCRITA NO art. 134, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 210.9781.5002.1100

79 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança individual. Serventia extrajudicial cartorária. Remoção por permuta. Legalidade. Ingresso por meio de concurso público antes da constituição de 1988. Alegada ofensa a Lei 8.935/1994, art. 16. Acórdão regional assentado em fundamentação eminentemente constitucional. CF/88, art. 236, § 3º da e CF/88 de 1967. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.032. Recurso especial interposto na vigência do CPC/1973. Precedentes do STJ. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 892.4435.0909.8611

80 - TJSP. TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 -

Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com relação à coexecutada. Recurso interposto pelo Município.... ()

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Doc. VP 120.8781.3777.0306

81 - TJSP. Alienação fiduciária. Bem Imóvel. Demanda anulatória de atos de excussão extrajudicial da garantia. Alegação de vício na consolidação da propriedade, por falta de intimação pessoal do autor para purgação da mora e de cientificação pessoal quanto às datas designadas para os leilões extrajudiciais. Inocorrência. Averbação da consolidação junto à matrícula correspondente que trouxe a declaração do oficial registrador, com fé pública, em torno da intimação da devedora e do decurso do prazo para intimação da mora. Mera negativa vazia do autor, insistindo na inexistência do ato, que se mostra inócua. Intimação que, a teor do Lei 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3, não é ato a cargo do credor, mas diretamente atribuído ao Cartório de Registro de Imóveis. Autor que não se ocupou de discutir a veracidade da própria averbação do cartório imobiliário. Consolidação da propriedade e, por extensão, do procedimento de excussão desenvolvido, que se tem por regular. Alegação de nulidade dos leilões extrajudiciais igualmente impertinente. Demonstração pela ré do envio de intimação dos leilões extrajudiciais por telegrama e por e-mail, cumprindo os termos do § 2º-A da Lei 9.514/97, art. 27. Demonstração, ademais, pelo próprio autor, de inequívoca ciência da designação dos certames, inclusive apresentando o próprio edital de leilões, não obstante deixando, ele, de comparecer para o exercício de qualquer direito. Objetivo da intimação do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, que é o de permitir ao devedor fiduciante exercer, até o momento da Leilão, direito de preferência no tocante à aquisição do imóvel, mediante exibição da totalidade do saldo devedor em aberto. Autor que em momento algum, extrajudicialmente ou no âmbito da demanda anulatória proposta, demonstrou interesse no exercício dessa preferência, ou se dispôs ao depósito do saldo devedor. Sanção por litigância de má-fé bem aplicada e não apenas preservada como, ainda, agravada, tendo em vista a persistência da postura temerária e abusiva do autor no âmbito recursal. Sentença de improcedência integralmente confirmada. Apelação do autor desprovida, com agravamento da sanção por litigância temerária

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Doc. VP 322.3434.9845.3272

82 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, EM HC DO STF, APLICANDO AO PACIENTE OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO A CORRÉU, ONDE A PRISÃO PREVENTIVA FOI SUBSTITUÍDA PELAS CAUTELARES DO art. 319, S I, III, IV, V E IX DO CPP. ATENTADO OCORRIDO EM UM DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS EM JUÍZO. DEFESA REQUER A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE OBRIGA O PACIENTE A MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, REQUERENDO QUE O MESMO SEJA MANTIDO EM CARTÓRIO, SOB SIGILO, PARA A MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO EM 19/12/2023. NOVO PEDIDO DE MUDANÇA PARA COMARCA DIVERSA DEFERIDO EM 19/01/2024. POR OCASIÃO DE NOVO REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO/COMARCA, O JUÍZO INDEFERE EM 22/07/2024, ACOLHENDO PARECER MINISTERIAL DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TAMBÉM NEGADO. VIABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO DO JUÍZO COM TEOR GENÉRICO, DEFERINDO O PEDIDO DEFENSIVO, QUE ERA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE OBRIGAVA O RÉU A MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS E A DE MANTÊ-LO SOMENTE EM CARTÓRIO, SOB SIGILO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE, ENTENDENDO QUE A CAUTELAR FOI REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO APENAS EM CARTÓRIO, SOB SIGILO. NOVO DEFERIMENTO DE MUDANÇA DE COMARCA, O QUE INVIABILIZA OS DOIS INDEFERIMENTOS POSTERIORES. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM QUE SE CONCEDE.

O

Paciente, preso e denunciado com outros 8 indivíduos pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, foi solto por decisão monocrática do STF, que estendeu os efeitos de decisão anterior a um dos corréus, ou seja, CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO, para substituir a prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, IV< V e IX do CPP. ... ()

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Doc. VP 434.8833.0710.5452

83 - TJRJ. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO ARGUIDO NOS AUTOS DA DÚVIDA APRESENTADA PELO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TERESÓPOLIS, INDAGANDO ACERCA DO QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI. HIPÓTESES LEGAIS NÃO EVIDENCIADAS. REJEIÇÃO.

1.

Trata-se de incidente de suspeição arguido em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, nos autos da dúvida apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Teresópolis, indagando acerca do quórum para aprovação do registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba VI, se maioria simples ou 2/3 das frações ideais, ao argumento da violação da imparcialidade, tendo em vista que o aludido magistrado residiria na área afetada pela dúvida e teria proferido julgamentos díspares sobre o mesmo tema. ... ()

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Doc. VP 150.7163.1004.3200

84 - STJ. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de testamento público. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Vício de forma. Contemporização do rigor formal do testamento, reputando-O válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente. Exegese perfilhada pela jurisprudência do STJ. 3. Congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor. Reconhecimento, de acordo com os elementos fáticos probatórios reunidos nos autos. 4. Reiterada atuação antijurídica da tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais. Verificação. Frustração da manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, reflete a real intenção de seu autor. Inviabilidade. 5. Recurso especial improvido.

«1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a petição apresentada pela demandante após a interposição de seu recurso de apelação, deixando assente que, além de os documentos a ela anexados não serem considerados novos, as circunstâncias que ensejaram a perda da delegação pela Tabeliã não se relacionam ao testamento sob comento, cuja validade se discute na presente ação. É de se constatar que a Corte de origem, no ponto, teceu fundamentação suficiente a lastrear sua convicção, afigurando-se, pois, descabida a tese de negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 335.3676.2954.7979

85 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PROPOSTA DO ANPP, A RÉ, PESSOA ANALFABETA, COMPARECEU AO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ASSINAR SEU COMPARECIMENTO MENSAL, SENDO CERTO QUE SE DIRIGIU AO CARTÓRIO ERRADO, JUSTAMENTE POR NÃO SABER LER, E LÁ, FOI INTIMADA A COMPARECER EM AUDIÊNCIA QUE NÃO ERA A DO SEU PROCESSO, O QUE OCASIONOU UM PREJUÍZO ENORME, UMA VEZ QUE FOI CONSIDERADA REVEL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE A RÉ, ORA RECORRENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM A CORRÉ ROSA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ¿LOJA RI HAPPY¿, SITUADA NA AVENIDA DAS AMÉRICAS, Nº19019, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, UMA BONECA ¿LOL OMG¿, MERCADORIA CUJO VALOR ERA DE APROXIMADAMENTE R$ 399,00, QUE ESTAVA EXPOSTA À VENDA E PERTENCIA À RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA. A SUBTRAÇÃO FOI PRATICADA MEDIANTE FRAUDE, MATERIALIZADA NA UTILIZAÇÃO DE DUAS BOLSAS, CADA UMA EM PODER DE UMA DELAS, CUJO INTERIOR FORA REVESTIDO POR PAPEL ALUMÍNIO E OUTROS MATERIAIS, DE MODO A BURLAR A AÇÃO DOS ALARMES DE SEGURANÇA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ, EM PARTE, VICIADA, O QUE CONTAMINOU A PRÓPRIA SENTENÇA PROLATADA. ACUSADA INDICADA COMO ANALFABETA E QUE PRATICAMENTE SÓ ESCREVE O PRENOME E SEM O RIGOR CALIGRÁFICO. COMPARECIMENTO À SERVENTIA DO JUÍZO DA 41ª VARA CRIMINAL ACOMPANHADA DE ESTAGIÁRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, FICANDO CIENTE DA DATA MARCADA PARA A AIJ DO PROCESSO A QUE RESPONDE PELO CRIME DE FURTO COM CORRÉ. PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS, CUMPRIU A ORDEM DE COMPARECER REGULARMENTE À SERVENTIA DO JUÍZO, MAS PASSOU A FAZÊ-LO, POR LAPSO COMPREENSIVO, NA SERVENTIA DO 3º TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO CERTIFICADO O SEU COMPARECIMENTO EM AUTOS DE PROCESSO NO QUAL NÃO É RÉ NEM TESTEMUNHA, NADA TENDO COM A REFERIDA AÇÃO PENAL, CHEGANDO A SER INTIMADA PARA AUDIÊNCIA QUE OCORRERIA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. REVELIA DECRETADA NA PRESENTE AÇÃO PENAL SEM QUE O JUIZ SOUBESSE DE TODO O OCORRIDO. AMPLITUDE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO JUDICIAL, AMBOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA MÁ-FÉ POR PARTE DA APELANTE QUE SEMPRE DEMONSTROU SEU RESPEITO AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL TÃO SÓ EM FACE DA APELANTE, SENDO DESNECESSÁRIO O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS UMA VEZ QUE A CORRÉ JÁ FOI CONDENADA E A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 150.5244.7006.6800

86 - TJRS. Direito criminal. Júri. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Inocorrência. Apelação-crime. Triplo homicídio qualificado tentado. Praticado em continuidade delitiva. Preliminares argüidas pelo Ministério Público de primeiro e segundo grau, nas contra-razões e no parecer, respectivamente. Não conhecimento do apelo defensivo. Intempestividade e falta de fundamentação legal. Afastamento.

«A sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou o denunciado ocorreu em 19/12/2007, estando ele e a defesa técnica devidamente cientes do resultado condenatório. Após o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador e para a defesa, aportou aos autos ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, comunicando que Em atendimento junto ao Presídio desta cidade, o reeducando informou que possui interesse em recorrer da sentença condenatória que lhe foi imposta em julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Alegrete. Diante do exposto, a Defesa Pública requer seja oficiado àquela Comarca manifestando o interesse de recorrer do reeducando, bem como intimação da Defensoria Pública.. Contudo, consta em uma certidão nos autos, de lavra de uma Escrivã da Comarca de Alegrete/RS: (...) verificando estes autos, constatei que o réu (...) fora condenado pelo Tribunal do Júri desta Comarca em 19/12/2007, tendo a Sentença transitado em julgado para o Ministério Público em 11/01/2008 e para a Defesa em 17/01/08, conforme certidão de fls (...). Após o trânsito, houve o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, remessa de peças à Vara de Execuções Criminais, bem como, baixo do processo. Ocorre que por estar cumprindo pena no Presídio Estadual de Santiago, a Defensoria Pública daquela Comarca fez solicitação em 27/12/2007, (...) de que havia interesse do réu em recorrer. Tal solicitação fora recebida na VEC da Comarca de Santiago em 27/12/2007, (...) vindo a aportar nesta Comarca de Alegrete em 07/02/08 (...). Nesta data, 08/05/2007, recebi pedido de informações, via telefone, do Administrador do Presídio Estadual de Santiago a respeito do referido recurso. Quando da verificação dos presentes autos constatei, que por lapso cartorário, o mesmo havia sido arquivado na VEC desta Comarca em 24/03/2008, sendo inclusive, encaminhadas cópias a VEC de Santiago para execução definitiva. Nada mais. Na mesma data desta certidão, 08/05/2008, a juíza de primeiro grau despachou: Tendo em vista a certidão retro e a petição da fl. (...), na qual informa o desejo do réu de apelar da sentença, torno sem efeito a certidão da fl. (...). Adote-se as providências cabíveis a fim de retificar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a baixa do feito. Recebo o recurso acostado aos autos à fl. (...), eis que tempestivo. Dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de razões (...). Ou seja, em atenção à citada certidão, verificou-se que o interesse do acusado em recorrer fora manifestado tempestivamente, sendo considerado recurso de apelação o ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, que atestava a pretensão do denunciado. Além disso, quanto à opinião preliminar da ilustre Procuradora de Justiça, no sentido de não conhecer do apelo, outrossim, deve ser rechaçada. É que, como referi, a magistrada a quo recebeu o ofício que comunicava o interesse do condenado em apelar e solicitava a intimação da Defensoria Pública de outra Comarca, como recurso de apelação. Mas na verdade, o que percebo é a ocorrência de grande confusão, pois acredito que a real intenção da Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS era a de que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS fosse intimada da intenção do réu de apelar, para que aí sim interpusesse a petição recursal, fundamentadamente, como exigido em processos que tramitam nas Varas do Tribunal do Júri. Porém, quando a juíza singular recebeu o aludido ofício como recurso de apelação, com certeza em prol do acusado, que já restara suficientemente prejudicado em função de imprevistos cartorários, impossibilitou que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS interpusesse nova peça recursal tecnicamente correta, uma vez que intimada já para o oferecimento de razões (houve intimação anterior, no entanto, na ocasião esta Defensoria Pública desconhecia a intenção do condenado de recorrer, a qual só fora manifestada após ele ser recolhido, em outra Comarca, e por desacertos acontecidos nos trâmites processuais de responsabilidade do Estado não chegou onde deveria), as quais foram juntadas pelo nobre órgão, agora sim fundamentadas em uma das previsões legais CPP, art. 593, III, c. Neste confuso contexto, soa sem a mínima razoabilidade a invocação da Súmula 713, do Superior Tribunal Federal, para que não se conheça do apelo defensivo em razão de que não houvera indicação dos motivos legais na petição recursal, tendo em vista que o único prejudicado neste indigesto trâmite processual, operado e de responsabilidade do Estado, fora o imputado. Logo, em admirável homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, conheço do apelo interposto em todas as possibilidades, ou seja, como se abalizado no art. 593, III, a, b, c e d.... ()

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Doc. VP 441.8933.4205.8391

87 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DO TABELIÃO, PRIMEIRO RÉU. TEMA 940 (RE Acórdão/STF) QUE TEM RELAÇÃO COM OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL, ENQUANTO OS NOTÁRIOS SÃO AGENTES PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL, POSTO QUE PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE Acórdão/STF) QUE NÃO DISCUTIU A LEGITIMIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO, APENAS FIRMOU A ORIENTAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE. TESES QUE NÃO INFIRMAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS, NOS TERMOS Da Lei 8.935/1994, art. 22. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES E REGISTRADORES POR ATOS DA SERVENTIA OCORRIDOS SOB A ÉGIDE Da Lei 8.935/94, art. 22, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, É DIRETA E OBJETIVA, DISPENSANDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO, E QUE APENAS COM O ADVENTO DA LEI 13.286/2016, QUE MODIFICOU O REFERIDO ART. 22, É QUE ESSES AGENTES PÚBLICOS PASSARAM A RESPONDER DE FORMA SUBJETIVA. 1º RÉU QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SE DEU EM MARÇO DE 2007, NO CARTÓRIO DE SUA TITULARIDADE, RESPONDENDO O TABELIÃO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PERITO CONCLUINDO, NO LAUDO, QUE A ASSINATURA PRESENTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE. COMPROVADA A FALSIDADE DE ASSINATURA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, E QUE NADA OBSTANTE, HOUVE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR, DEVE O TABELIÃO SER DIRETAMENTE RESPONSABILIZADO PELOS DANOS A ELE CAUSADOS PELO PREPOSTO DE SUA SERVENTIA. SE POR UM LADO, O RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA POSSUI APTIDÃO, TÃO SOMENTE, PARA ATESTAR A SIMILITUDE DA ASSINATURA APRESENTADA NO DOCUMENTO COM RELAÇÃO ÀQUELAS APOSTAS NA FICHA DE SERVIÇO DO CARTÓRIO, TAMBÉM É CERTO QUE, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, TEM A FINALIDADE DE ATESTAR, COM FÉ PÚBLICA, QUE DETERMINADA ASSINATURA É DE CERTA PESSOA, AINDA QUE COM GRAU MENOR DE SEGURANÇA. MESMO QUE INEXISTA PROVA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, MOSTRA-SE EVIDENTE QUE O PREPOSTO DA SERVENTIA NÃO AGIU COM O ESPERADO DEVER DE CAUTELA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AO RECONHECER A FIRMA DO AUTOR, APENAS POR SEMELHANÇA, EM RELEVANTE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, O QUE DECERTO AFASTA A TESE DE FATO DE TERCEIRO. EXPERT QUE, EM SEUS ESCLARECIMENTOS, AFIRMOU QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS SIMILITUDES ENTRE A ASSINATURA OBJETO DA PERÍCIA E OS LANÇAMENTOS EXIBIDOS NO LIVRO/DEPÓSITO DE FIRMAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O NEGLIGENTE ATO CARTORÁRIO DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR POSSIBILITOU O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA NA JUCERJA, E A RETIRADA IRREGULAR DO SÓCIO DA SOCIEDADE, ATENTANDO CONTRA SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 302.6819.2952.8275

88 - TJSP. PENAL. «HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A PROVAS.

Pretendida a concessão da ordem para determinar acesso integral da prova produzida «digitalmente, por meio de «link ou entrega em cartório. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4859.6559

89 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do agravante.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 406.0099.9698.1257

90 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de cumulação do Adicional de Periculosidade, regulado no CLT, art. 193, § 4º, com a parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Correios editado em 2008 - PCCS/2008. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . 3 - Considerando a natureza vinculante dessa decisão, a reforma do acórdão ora recorrido é medida que se impõe, pois proferido em dissonância com o que restou definido por esta Corte Superior a respeito da matéria. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. VP 946.5244.5650.8825

91 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE PROCEDA A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE PENSÃO DA PARTE RÉ, FICANDO O VALOR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, DEVENDO SER INFORMADO NOS AUTOS OS DEPÓSITOS JÁ REALIZADOS PARA EFEITO DE CONTROLE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL REQUERENDO NOVA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I-

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 395.6487.8703.0437

92 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - 217-A, na forma do art. 71, ambos do CP. Afastada a preliminar de ilicitude das provas obtidas sem a observância dos direitos constitucionais do réu. A gravação foi efetivada por um dos interlocutores e utilizada para denunciar, perante o Conselho Tutelar, os estupros sofridos pela menor. A gravação deu início a investigação e a colheita de provas submetidas, a posteriori, ao crivo do contraditório e ampla defesa e confirmaram o teor das acusações. Não se pode perder de vista que, na ponderação de interesses, a necessidade de se comprovar e fazer cessar os estupros da menor vulnerável se sobrepõe ao direito a proteção da intimidade e sigilo da vida privada do réu. Precedentes e. Supremo Tribunal Federal. O depoimento em sede policial, consta no termo de declaração assinado pelo delegado, pelo oficial de cartório e pelo autor do fato, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais de permanecer calado. A autoria e materialidade estão comprovadas. O depoimento da vítima foi corroborado pela confissão do réu, gravado por uma testemunha, a confissão em sede policial, o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos prestados pelas testemunhas, a Conselheira Tutelar e a interlocutora da gravação. Em audiência, a vítima com 15 anos, disse que os abusos começaram quando ela possuía 08 anos de idade e o réu ameaçava matar seu pai com um facão caso ela não permitisse. A partir dos 11 anos o réu lhe dava remédios abortivos sempre que mantinham relações sexuais em sua casa ou em uma residência abandonada. As declarações da adolescente condizem com o que o próprio réu afirmou para a testemunha e na delegacia. Crime do CP, art. 217-A, inúmeras vezes, na forma do art. 71, do mesmo Código. A culpabilidade extrapolou a normal do tipo e os abusos foram perpetrados inúmeras vezes ao longo dos anos. Desprovimento do apelo.

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Doc. VP 177.2100.4000.1400

93 - STJ. Processual. Agravo interno. Razões recursais dissociadas do contexto fático. Súmula 284/STF. Incidência analógica. Fundamentos da decisão recorrida inatacados. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo manifestamente improcedente. Multa. Cabimento.

«1. Na origem, trata-se de hipótese em que o advogado manteve os autos fora de cartório por três meses, só os tendo devolvido após solicitação do cartório, motivo tido pelo juízo como relevante para negativa de nova carga. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6347.1583

94 - STJ. Direito processual penal.. Crime previsto no habeas corpus Decreto-Lei 201/1967, art. 1º cartório. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 165.1055.8002.9200

95 - STJ. Recurso especial. Consumidor. Busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia. Mora ex re. Notificação. Necessária apenas à comprovação para ajuizamento da ação e deferimento da liminar. Domicílio. Atualização, em caso de mudança. Dever do devedor. Boa fé-objetiva. Envio de notificação para o endereço constante do contrato. Frustração, em vista da devolução do aviso de recebimento, com anotação de mudança do notificado. Documento, emitido pelo tabelião, dando conta do fato. Cumprimento pelo credor da providência prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, que poderia ser-lhe exigível.

«1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0010.8200

96 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ente público. Policial militar. Abordagem. Excesso. Agressão física. Lesão corporal. Morte. Sentença penal. Efeito civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Dano material. Culpa concorrente da vítima. Pensão. Idade. Limite. Custas. Isenção. Honorários advocatícios. Fixação. Redução. Apelações cíveis. Reexame necessário. Agravo retido. Responsabilidade civil. Objetiva. Estado do rio grande do sul. Excessos cometidos por policial militar. Morte do pai do autor. Culpa concorrente da vítima. Danos morais caracterizados. Pensionamento. Termo final. Verba honorária. Redução. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Do agravo retido

«1. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferido o pedido de expedição de ofício ao Comando Geral da Brigada Militar solicitando cópia integral do inquérito policial militar, uma vez que os documentos colacionados ao feito são suficientes para a solução da causa. ... ()

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Doc. VP 174.1898.8257.2188

97 - TJRJ. HABEAS CORPUS - DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU PEDIDO DEFENSIVO DE REDESIGNAÇÃO DA AIJ - IMPETRANTE POSTULA, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA OU O ATÉ O JULGAMENTO DESTE WRIT OU O CANCELAMENTO DA AIJ; NO MÉRITO, BUSCA A NULIDADE DA AIJ REALIZADA, E A NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - LIMINAR INDEFERIDA - SUSTENTA A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE A AIJ FOI DESIGNADA PARA O DIA 30/01/2024, SEM QUE A DEFESA TIVESSE TEMPO HÁBIL PARA DOCUMENTOS CONSISTENTES NOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO E MÍDIAS ENTREGUES À DELEGACIA, TODOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, EM RAZÃO DA JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, O QUE, SEGUNDO A IMPETRANTE, CARACTERIZA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PACIENTE DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, JUNTAMENTE COM CORRÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL - SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 04/04/2023, NA DECISÃO ANEXADA AO DOC. PJE 52641316. O ORA PACIENTE FOI CITADO PESSOALMENTE PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EM 19/05/2023 (DOC. PJE 59292121). EM 29/05/2023, O PATRONO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE REQUEREU A JUNTADA DA PROCURAÇÃO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, APÓS A LIBERAÇÃO DE SEU ACESSO AOS AUTOS, CADASTRADO COMO SIGILOSO (DOC. PJE 60521987) - AOS 12/06/2023, A DEFESA DO PACIENTE REQUEREU CÓPIA DA MÍDIA EM QUE FORAM DIGITALIZADOS OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, CÓPIAS DE TODAS AS MÍDIAS ENTREGUES À DELEGACIA, E DO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO 913-00186/2020, REQUERENDO, APÓS A JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DOC. PJE 62469149) - A DEFESA APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR AOS 07/07/2023 (DOC. PJE 66673228). AOS 15/08/2023, FOI RATIFICADO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO DESIGNADA AIJ PARA O DIA 23/10/2023 (DOC. PJE 72367277). O FEITO FOI RETIRADO DE PAUTA PELO JUÍZO, SENDO DESIGNADA NOVA DATA DA AIJ PARA 07/11/2023 (DOC. PJE 83289894) - APÓS, A DEFESA DO PACIENTE REQUEREU REDESIGNAÇÃO DA AIJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS POR ELA, SENDO O PLEITO ACATADO PELO JUÍZO, QUE DESIGNOU NOVA DATA PARA 12/12/2023 (DOCS. PJE 85850908 E 85932110). EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS, A DEFESA REQUEREU A REDESIGNAÇÃO DA AIJ, SENDO ESTE NOVAMENTE ACATADO PELO JUÍZO, QUE REDESIGNOU PARA O DIA 30/01/2024 (DOCS. 92156757 E 9229844) - AOS 26/01/2024, A DEFESA DO PACIENTE REQUEREU, NOVAMENTE, A REDESIGNAÇÃO DA AIJ, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO, UMA VEZ QUE AS MÍDIAS REQUERIDAS PELA DEFESA JÁ SE ENCONTRAVAM DISPONÍVEIS PARA AS PARTES DESDE A SEMANA ANTERIOR - AOS 30/01/2024, FOI REALIZADA A AIJ, OCASIÃO EM QUE, AUSENTE O CORRÉU PAULO PHILIPPE, A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO SE OPÔS À OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA, CUJOS DEPOIMENTOS FORAM COLHIDOS. A DEFESA DO ORA PACIENTE FEZ CONSIGNAR QUE APENAS TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DA MÍDIA NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA E INSISTIU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS, SENDO DESIGNADA A CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/03/2024, PARA AS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS (DOC. PJE 100369521) - VERIFICA-SE QUE OS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO, REQUERIDOS PELA DEFESA, FORAM ACAUTELADOS EM CARTÓRIO (1 PEN-DRIVE E 2 DVDS) AOS 25/01/2024 - MUITO EMBORA TENHA OCORRIDO LAPSO TEMPORAL EXÍGUO ENTRE A DATA DO ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS DO INQUÉRITO EM CARTÓRIO (25/01/2024) E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AIJ (30/01/2024), TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA DO PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTRUÇÃO NÃO TERMINOU, E SEQUER O PACIENTE FOI INTERROGADO, SENDO A CONTINUAÇÃO DA AIJ PREVISTA PARA DATA FUTURA, DESIGNADA PARA 26/03/2024, OCASIÃO QUE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA SERÃO OUVIDAS E OS RÉUS INTERROGADOS, HAVENDO, PORTANTO, TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A DEFESA TENHA ACESSO ÀS MÍDIAS REQUERIDAS - COMO É CEDIÇO, «É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ART. 231 CPP), MORMENTE SE JUNTADAS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE CONTRÁRIA, PARA QUE ESTA POSSA EXERCER SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.678/RO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28.08.2012) - NO CASO EM TELA, REPISE-SE, SEQUER OCORREU O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALÉM DISSO, CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA DA AIJ REALIZADA NO DIA 30/01/2024, FOI DETERMINADO PELO JUÍZO O LANÇAMENTO DOS CONTEÚDOS DAS MÍDIAS ACAUTELADAS EM CARTÓRIO NO SISTEMA PJE MÍDIAS, VIABILIZANDO, AINDA MAIS, O ACESSO PELAS PARTES (DOC. PJE 100369521) - PARECER EXARADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE, O QUE LEVA À DENEGAÇÃO DA ORDEM.

À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

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Doc. VP 161.0330.0737.8059

98 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DIANTE DA EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE COMPETIRÁ AO EXEQUENTE PROMOVER, A SEU CARGO, A INAUGURAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO DE EXECUÇÃO, VEDADO AO CARTÓRIO DO JUÍZO, NA CITADA LEI, A REALIZAÇÃO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA, SOBRETUDO NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NESSE SENTIDO. PRETENSÃO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, COM A BAIXA À VEP PARA A DEVIDA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DA MULTA PENAL E POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. É PACÍFICO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENA DE MULTA POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, POR FORÇA DO art. 5º, XLVI, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, FIRMOU O ENTENDIMENTO, DE QUE A LEI 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. COMO CONSEQUÊNCIA, A LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL É DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. O CODIGO PENAL, art. 51, COM A REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) , PASSOU A DISPOR QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, APLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, GESTOR DO SEEU, NOTICIOU, NO DIA 23/06/2020, A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA, DEVENDO-SE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COM A VINDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA PLEITEADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROCEDA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DA MULTA PENAL, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. VP 203.8360.5002.1500

99 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Terras indígenas. Demarcação. Indenização das benfeitorias. Prova pericial. Parâmetros. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1010.1800

100 - TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido liminar de revogação de procurações feitas em nome do agravante. Risco de perda patrimonial em caso de fraude. Concessão parcial do pedido liminar para suspender os efeitos dos mandatos procuratórios. Agravo parcialmente provido.

«Pela análise dos documentos verificou-se a possibilidade de fraude das procurações realizadas em nome do Agravante concedendo poderes específicos para sua ex companheira, ora Agravada, sobretudo pelo fato do autor não estar presente fisicamente na cidade no dia da sua realização; O Agravante comprova ter notificado o cartório sobre a sua intenção de revogação das procurações, não havendo manifestação dos Agravados sobre esse pleito; Neste sentir, tendo em vista a possibilidade das procurações em questão causarem grave risco de dano patrimonial ao Agravante, mostra-se razoável a suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação do magistrado de piso. Recurso parcialmente provido.... ()

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