- Audiência de conciliação
- O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
Redação anterior: [Art. 277 - O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.]
TJRJ Agravo de Instrumento. Direito sucessório. Ação de inventário pelo rito ordinário. Acervo hereditário que ultrapassa o valor de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 664). Decisão hostilizada que convolou a ação para o rito sumário do arrolamento e indeferiu a expedição de alvará para alienação de bem do espólio. Irresignação do Espólio. Modificação parcial da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer dissenso entre os herdeiros e meeira sobre a necessidade de alienação de bem para garantir o pagamento dos tributos e demais despesas do processo. Possibilidade. Ausência de vedação legal. Rito célere do arrolamento que, excepcionalmente, admite a alienação de bem. Oposição do ente público (Fisco) que não se mostra suficiente para obstaculizar a venda de um dos bens do acervo. Monte hereditário composto por cinco imóveis e um automóvel. Alienação que ora se defere, referente apenas a um bem do acervo hereditário, devendo o produto da venda ser depositado em Juízo para fins de garantir o pagamento dos tributos e demais despesas processuais. Ausência de prejuízo para o fisco, já que a autoridade fazendária não ficará adstrita aos valores dos bens atribuídos pelos herdeiros (CPC, art. 662, § 2º). Convolação do inventário em arrolamento, ainda que o valor do monte ultrapasse 1.000 salários-mínimos. Possibilidade. Diferenciação dos procedimentos adotada pelo legislador, no sentido quantitativo ou econômico. Procedimento adotado que, embora distinto daquele previsto pelo legislador, não causará qualquer prejuízo aos herdeiros e meeira, tampouco resultará em prejuízo à jurisdição. Convolação que, em verdade, tem por escopo proporcionar celeridade, tudo em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88). Regra processual do CPC, art. 664 que merece ser interpretada com o CPC, art. 277. No caso dos autos, o próprio fisco não se opôs à convolação do processo para o rito sumário de arrolamento. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos morais. Plano de saúde. Recusa autorização de internação emergencial. Prazo de carência. Improcedência do pedido. Provimento parcial do recurso. I - Caso em exame: 1. No caso em análise, o autor diagnosticado com câncer no intestino teve negada a autorização para cirurgia, ante a necessidade de cumprimento dos prazos de carência. A tutela foi indeferida, contudo, o quadro clínico se agravou e houve distribuição por dependência de outra ação, no plantão judiciário, quando foi deferida a tutela para autorizar a internação, em razão do risco de aguda insuficiência renal. 2. A petição foi juntada aos autos, mas não houve distribuição por dependência e a operadora do plano compareceu espontaneamente nos autos, informando o cumprimento da tutela. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo do médico assistente não apontava urgência cirúrgica. II - Questão em discussão: 4. Aferir a regularidade da ampliação cognitiva apresentada em forma de ação a ser distribuída por dependência, porém, acostada aos autos como se fosse um simples requerimento. 5. Analisar a legitimidade da negativa do atendimento médico, em razão da carência contratual, bem como se tal situação é apta a ensejar indenização por danos morais, tal qual deduzida na inicial. III - Razões de decidir: 6. Petição, com pedido de distribuição por dependência, que veio aos autos antes da citação e, portanto, tem natureza jurídica de emenda à inicial, com aptidão para ampliar a cognição, mediante a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 7. No mérito, em se tratando de situação de urgência, há obrigatoriedade da cobertura do atendimento, ainda que esteja vigente o prazo de carência. 8. Certamente, o laudo com pedido de avaliação pré-operatória não pode ser examinado isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos apresentados, em especial, a declaração da médica plantonista do Hospital credenciado, que comprova o caráter emergencial da internação, ante o risco de complicações maiores e insuficiência renal aguda. 9. Danos morais configurados. Indenização de R$ 5.000,00 que se mostra adequada e em sintonia com a média de precedentes assemelhados. IV - Dispositivo: Recurso a que se dá parcial provimento. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 188 e CPC, art. 277, CDC, art. 4º, I, Lei 9.656/98, arts. 12, II, «a», 35-C, I, STJ, Súmula 597. Jurisprudência relevante citada: 0219196-03.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 13/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0033532-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0050775-79.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Mais detalhes
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STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. Não ocorrência. Indicação de violação do CPC, art. 1.022. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes
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TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Mais detalhes
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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CPC, art. 914, § 1º. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CPC, art. 914, § 1º. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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CPC/2015, art. 334 (Audiência de conciliação).
CPC/1973, art. 188 (Fazenda Pública. Prazos).