- Audiência de conciliação ou mediação
- Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º - O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º - A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º - A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11 - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12 - A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.271/STJ. Afetação acolhida. Audiência de conciliação. Recurso especial em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Rito dos recursos especiais repetitivos. Proposta de afetação acolhida. CPC/2015, art. 334, § 4º, I. Audiência de conciliação. Desinteresse de apenas uma das partes na composição consensual. Obrigatoriedade ou não de designar a audiência. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Acórdão recorrido. Fundamentação. Impugnação. Ausência. Súmula283/STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula7/STJ. Despesas de campanha. Responsabilidade solidária entre candidato e partido. Precedentes do STJ. Súmula83/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 334. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Prequestionamento ficto. Não ocorrência. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Direito constitucional e administrativo. Servidor público estadual. Lei Estadual 13.666/2002. Pedido de reenquadramento. Ausência de demonstração dos fatos alegados e de redução de vencimento e prejuízo com a nova classificação. Regime jurídico. Ausência de direito adquirido. Pretensão de reexame fático probatório. Agravo em recurso especial conhecido. Não conhecimento do recurso especial. Mais detalhes
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STF Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade ADI. Lei 13.467/2017. Reforma trabalhista. Justiça gratuita. Regras sobre gratuidade de justiça. Responsabilidade pelo pagamento de ônus sucumbenciais em hipóteses específicas. Alegações de violação aos princípios da isonomia, inafastabilidade da jurisdição, acesso à justiça, solidariedade social e direito social à assistência jurídica gratuita. Margem de conformação do legislador. Critérios de racionalização da prestação jurisdicional. Ação direta julgada parcialmente procedente. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Alegada violação da CF/88, art. 1º, III, III e IV; CF/88, art. 3º, I e III; CF/88, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII e § 2º; e 7º, 8º e 9º. ADCT/88, art. 68. Lei Complementar 80/1994, art. 14. Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único. Lei 1.060/1950, art. 4º. Lei 1.060/1950, art. 12. Lei 7.115/1953, art. 1º. CTN, art. 111, II. CTN, art. 176. CPC/1973, art. 649, IV. Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 11, § 2º. CPC/2015, art. 95, e seus incs. E §§. CPC/2015, art. 98, § 1º, e seus incs. e parágrafos. CPC/2015, art. 99, e seus parágrafos. CPC/2015, art. 100. CPC/2015, art. 334, § 8º. CPC/2015, art. 489, § 1º. CPC/2015, art. 833, § 4º. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CLT, art. 195, § 2º. CLT, art. 477, § 1º e § 3º. CLT, art. 578. CLT, art. 702. CLT, art. 731. CLT, art. 732. CLT, art. 789, II. CLT, art. 790, caput, §§ 3º e 4º. CLT, art. 790-B, caput e § 4º. CLT, art. 791-A, § 4º. CLT, art. 791-B. CLT, art. 822, § 3º. CLT, art. 844, caput e seus parágrafos. CLT, art. 852-B, I, II, III e § 1º. CLT, art. 855-B. Lei 13.467/2017, art. 1º. Mais detalhes
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TRF4 Advogado. Processo civil. Inépcia do recurso de apelação. Não caracterização. Ausência de manifestação pela audiência de conciliação. Inépcia da petição inicial. Não caracterização. Ofensa ao devido processo legal. Inexistência. Mérito. Exercício de atividade privativa de advogado. Consultoria e assessoria. Configuração. Imposição de obrigação de não fazer. CPC/2015, art. 319, VII. CPC/2015, art. 334, § 4º. CPC/2015, art. 1.010, II e III. Lei 8.906/1994, art. 1º, II. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIX. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Acordo. Homologação pelo relator. Possibilidade. Mais detalhes
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STJ Agravo interno em recurso especial. Processo civil. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Suposta omissão a respeito do acordo celebrado entre as partes. Juntada extemporânea. Período anterior a 10 dias da realização da audiência de conciliação. Cabimento da multa do § 8º do CPC/2015, art. 334. Matéria suficientemente tratada. Omissão inocorrente. Limitação das razões recursais à existência de acordo e presunção quanto à veracidade da desistênncia. Extemporaneidade em relação à data da audiência de conciliação. Argumento autônomo em relação à pertinência da multa do § 8º do CPC/2015, art. 334. Argumento não contraditado. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato judicial ilegal. Decisão interlocutória de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 334, § 8º. Ordem concedida. Omissão. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Mais detalhes
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STJ Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Hipóteses. Constitucional e processual civil. Mandado de segurança. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato judicial ilegal. Decisão interlocutória de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 334, § 8º, por inexistente ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão irrecorrível. Parte devidamente representada na audiência de conciliação por advogado com poderes para transigir. Violação de direito líquido e certo (CPC/2015, art. 334, § 10). Ordem concedida. Recurso provido. Súmula 267/STJ. Súmula 268/STJ. Mais detalhes
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CPC/1973, art. 277, e ss. (Audiência de conciliação).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).