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Jurisprudência sobre
vista dos autos fora do cartorio

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Doc. VP 378.5555.2242.7967

151 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO DE VALORES E E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Restringe-se a controvérsia, assim, à aferição da responsabilidade solidária (ou não) das corrés pela transferência da propriedade do Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO DE VALORES E E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Restringe-se a controvérsia, assim, à aferição da responsabilidade solidária (ou não) das corrés pela transferência da propriedade do veículo em questão perante o órgão competente e para o nome do ora demandante, bem como os danos que advieram na eventual mora relacionada a isso. 2. Não há prova nos autos no sentido de que o Autor tenha efetivamente entregue à referida revendedora de veículos toda a documentação necessária para tornar possível a efetivação da necessária transferência da propriedade em relação ao veículo em questão. 3. O veículo encontra-se na posse direta do Autor já há mais de 02 (dois) anos, consoante se colhe do documento à pág. 33, o respectivo contrato de financiamento (pp. 93/98) encontra-se devida e integralmente quitado desde o mês de abril de 2022 (pág. 33), e, não se verifica o alegado óbice à regularização da respectiva documentação (eventual perda do CRLV) visto tratar-se de veículo com certificado digital de registro e licenciamento (p. 31), até porque a necessária autorização para transferência da propriedade já está devidamente assinada (inclusive com reconhecimento de firma em Cartório) pelo antigo proprietário desde o dia 23/07/2021 (pág. 32), segundo se vê do documento copiado à pág. 39, referente ao veículo objeto destes autos, consta informação no sentido de que a transferência de propriedade em questão já havia sido aprovada pela CIR de Hortolândia-SP (município de registro e licenciamento relacionado ao proprietário anterior) aos 13/07/2021, e aprovado com ressalva pelo DETRAN-SP aos 02/08/2021, sendo necessária, neste último caso, apenas a troca voluntária de placa. Tem-se, assim que a parte autora não se desincumbiu a contento de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, I do CPC. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 220.2171.2176.7850

152 - STJ. Nome de família. Registro civil e poder familiar. Registro público. Nome de família. Função de estreitar vínculo afetivo. Inexistência. Alteração de nome. Cabimento apenas em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas. Titularidade da autoridade parental. Ambos genitores. Mitigação, em vista da separação ou divórcio, em benefício do(a) genitor(a) que detém a guarda. Inviabilidade. Recurso especial parcialmente provido. ECA, art. 21. Lei 6.015/1973, art. 54. Lei 6.015/1973, art. 56. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. CCB/2002, art. 16. CCB/2002, art. 1.632.

1 - O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome «Filho» ou «Filha» não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. ... ()

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Doc. VP 906.4003.8620.3244

153 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na hipótese, Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade do Estado do Maranhão pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. Constatou-se que no período do contrato de trabalho da Autora não havia oficial titular no tabelionato em que laborava, mas apenas interinos. II. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: « Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República (, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas « um preposto do próprio Estado «. Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. III. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. IV. Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 210.7131.0875.5640

154 - STJ. Processual civil e tributário. Ação de repetição de indébito ajuizada antes do advento da Lei complementar 118/2005. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco". Decisão em conformidade com o Resp1.269.570/MG, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C

1 - Trata-se, na origem, de Ação ajuizada em 23.9.1987 objetivando a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Finsocial. ... ()

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Doc. VP 155.7800.2000.6400

155 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Preclusão. Violação a dispositivo constitucional. Competência do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

«1. A alegação relativa à possibilidade de retificação do polo ativo da demanda não consta do bojo das razões do recurso especial, o que impossibilita sua análise nessa oportunidade, seja por configurar inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão, seja em razão da ausência de prequestionamento. Ressalte-se, também, que tal alegação foi veiculada sem o respectivo dispositivo legal sob o qual se embasa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF no ponto. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5001.2300

156 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Descumprimento do dever de impugnar os fundamentos do acórdão da origem. Inobservância da dialeticidade. Súmula 283/STF.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo que indeferiu vista, fora de cartório, da Execução Fiscal 0017978-29.2012.403.6182, a advogado sem procuração nos autos; b) o Tribunal de origem consignou que a legislação apontada pelo recorrente evidencia a ausência de violação a qualquer direito líquido e certo a ser reparada. Isso porque tanto o Estatuto da OAB (art. 7º, XVI e XV) quanto o CPC, de 1973 (art. 40, § 2º) permitem a retirada dos autos do cartório apenas pelos advogados com procuração nos autos; aos demais (sem procuração) é permitido apenas o exame em Cartório dos processos findos ou em andamento que não estejam sob sigilo. Ademais, o propósito de obtenção de cópias dos autos poderia ter sido alcançado por outro meio, qual seja: apresentação de pedido ao Juízo, acompanhado do comprovante do recolhimento das taxas pertinentes, o que o insurgente não se propôs fazer (fls. 110-116, e/STJ); c) verifica-se que o insurgente não ataca nenhum dos fundamentos utilizados para denegar a Segurança e apresenta versão resumida da inicial sem contraponto ao que foi decidido pela Corte de origem; d) é pacífica no STJ a orientação de que não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando a parte não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. Logo, impõe-se o teor da Súmula 283/STF, por analogia: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e e) «no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade (RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016). ... ()

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Doc. VP 134.1656.3855.3295

157 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA CONVOLADO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RECURSO MANEJADO POR QUEM TEM A TITULARIDADE DA COISA CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO EM FASE INVESTIGATIVA.

1.

Recurso de Apelação interposto por JORGE SANTOS ROCHA, em razão da Sentença da Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que, nos autos do Mandado de Segurança Impetrado por EDIGLEI CARVALHO FARIAS e convolado em Incidente de Restituição (index 38), DEFERIU A RESTITUIÇÃO do automóvel Toyota Corolla GLI flex, ano 2012/2013, placa KOWBC39, chassi 9brbl42e2d4744125, Renavam 477802834, a este último (index 235). ... ()

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Doc. VP 911.9860.5813.5001

158 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA DE PRODUTOS. PRODUTOS NUNCA FORAM ENTREGUES. PROTESTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. A parte autora formalizou a compra de produtos da requerida pelo preço de R$ 663,92. Ocorre que a requerida indevidamente levou a protesto do boleto sem nunca ter lhe entregado os respectivos produtos. 2. Por ausência de impugnação Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA DE PRODUTOS. PRODUTOS NUNCA FORAM ENTREGUES. PROTESTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. A parte autora formalizou a compra de produtos da requerida pelo preço de R$ 663,92. Ocorre que a requerida indevidamente levou a protesto do boleto sem nunca ter lhe entregado os respectivos produtos. 2. Por ausência de impugnação específica, restou incontroverso que os produtos adquiridos nunca foram entregues. Também restou demonstrado o respectivo protesto do título. 3. Por desídia da requerida, esta permitiu que o nome da parte autora fosse a protesto em face de título emitido em razão de produtos que nunca foram entregues, o que evidencia a ilicitude da conduta (CCB, art. 476), sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito protestado. 4. O dano moral resta configurado em face da inclusão indevida do nome da parte autora em cartório de protesto. É que tal protesto do nome do autor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, haja vista que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta. Indenização fixada em R$ 6.000,00. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 144.8185.9001.2600

159 - TJPE. Processo civl e tributário. Apelação. Execução fiscal ajuizada contra o alienante do imóvel. Registro da venda feito no cartório de imóveis bem antes do ajuizamento da ação de execução. Ilegitimidade do alienante.

«1. A discussão nos presentes autos se restringe a saber se a executada a parte ilegítima para figurar no polo passivo, bem como se cabe o exame da alegada ilegitimidade passiva através de exceção de pré-executividade. ... ()

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Doc. VP 158.0763.2003.1800

160 - STJ. Recurso especial. Contrato de alienação fiduciária. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Tradição do veículo. Contrato de natureza real. Requisito de validade do negócio jurídico. Escada ponteana. Elementos essenciais do contrato. Negligência da parte autora. Má-fé da empresa alienante. Matérias que demandam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Vedação ao comportamento contraditório. Validade do contrato. Registro em cartório. Anotação no certificado de registro do veículo. Necessidade apenas para preservar direitos de terceiro. Súmula 83/STJ. Mora do devedor. Notificação pessoal. Desnecessidade. Alegação de vulnerabilidade e cabimento de inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

«1. Não há falar em violação ao CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornado-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. ... ()

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Doc. VP 274.4363.3316.4069

161 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE ALEGA TER PRESTADO SERVIÇOS À RÉ DE INTERMEDIAÇÃO/CONSULTORIA EM PROCESSO LICITATÓRIO DE NATUREZA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO MANEJADO PELO AUTOR OBJETIVANDO A ANULAÇÃO/REFORMA DO JULGADO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR REQUEREU, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, A OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE PODERIAM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. CONTUDO, MESMO SENDO TAL PROVA REITERADA NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, BEM COMO DEFERIDA PELO DESPACHO SANEADOR, O JUÍZO A QUO NÃO PROVIDENCIOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE UMA DAS TESTEMUNHAS E, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INDEFERIU A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE SUA OITIVA, SOB ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO REFERIDO ATO. OCORRE QUE, A OITIVA DA TESTEMUNHA EM QUESTÃO SERIA PROCEDIDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, COMO ANTES MENCIONADO, E QUE DEIXOU DE SER EXPEDIDA POR EQUÍVOCO DO PRÓPRIO CARTÓRIO DO JUÍZO, NÃO PODENDO O AUTOR RESTAR PREJUDICADO, SOB PENA DE EVIDENTE CERCEAMENTO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESSE MODO, CONSTATA-SE A OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM VISTA DA NÃO EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO O POSTERIOR INDEFERIMENTO DE SUA OITIVA. POR OUTRO LADO, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PODERIA EVENTUALMENTE SER RELEVANTE AO JULGAMENTO DA LIDE, UMA VEZ QUE TRATA DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE AJUSTADOS DE FORMA VERBAL. DIANTE DISTO, CONSTATA-SE QUE HOUVE EVIDENTE CERCEAMENTO PROBATÓRIO COM A NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA PREVIAMENTE ARROLADA, TRAZENDO PREJUÍZO AO AUTOR. DE OUTRA VERTENTE, O CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 370/15 AUTORIZA QUE O MAGISTRADO DETERMINE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ASSIM, POR QUALQUER DOS ÂNGULOS QUE SE APRECIE A QUESTÃO, CONCLUI-SE ESTAR DEMONSTRADA A INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, DE SORTE QUE MERECE A SENTENÇA APELADA SER ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DA TESTEMUNHA SR. HÉLIO SILVEIRA, ARROLADA PELO AUTOR, PARA SUA OITIVA NO JUÍZO DEPRECADO. CONSIDERANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, RESTAM PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 468.2143.9841.1696

162 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. TITULAR INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não conheceu recurso de revista interposto pelo réu Estado de Roraima, mantendo-se a responsabilidade solidária. 2. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade do poder público no período de interinidade do titular do cartório extrajudicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . 4. Sob o prisma da referida decisão, esta Corte Superior passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Poder Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. 5. Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 6. O debate travado nos presentes autos não tem aderência com o do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 162.4151.5003.8600

163 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Ausência de acesso aos autos antes da audiência. Não ocorrência. Manutenção de autos suplementares em cartório. Prejuízo não apontado. Ausência de nulidade. 2. Crime de tráfico e de lavagem de dinheiro. Aplicação do rito da Lei de drogas. Possibilidade. Princípio da especialidade. Ausência de prejuízo com relação ao delito de lavagem de dinheiro. 3. Manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação. Mera irregularidade. Precedentes. Ausência de prejuízo. 4. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Recorrente que já se encontra em liberdade. 5. Recurso em habeas corpus improvido.

«1. O Tribunal de origem consignou que, muito embora o patrono tenha passado a atuar no processo em novembro de 2012, já possuía conhecimento do processo desde 19/3/2012, uma vez que havia juntado procuração em nome do marido da recorrente. Consignou-se, outrossim, que foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário, bem como de todas as mídias existentes, com a manutenção inclusive de autos suplementares para carga de todas as partes. Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9849.9312

164 - STJ. Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Fungibilidade recursal. Embargos recebidos como agravo regimental. Deficiência de formação do agravo de instrumento. Não ocorrência. Reiteração do REsp. Existência. Tempestividade. Aferição. Falha do cartório judicial. Lei 11.960/09. Inovação legislativa posterior à interposição do REsp. Aplicação. Possibilidade. Art. 257 do RISTJ e Súmula 456/STF. Inconstitucionalidade afastada pela Corte Especial. Agravo não provido.

1 - Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. ... ()

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Doc. VP 180.5483.5003.8600

165 - STJ. Direito falimentar. Recurso especial. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de créditos. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente. Registro no cartório de títulos e documentos. Desnecessidade.

«1 - Impugnação de crédito apresentada em 20/8/2013. Recurso especial interposto em 2/2/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. ... ()

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Doc. VP 261.9408.6416.8125

166 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.

I. Caso em exame 1. Ação de dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de guarda e regulamentação de convivência proposta pela autora em face de ex-companheiro. Sustenta que consolidou em cartório o regime de comunhão parcial de bens, bem como arrolou os bens a serem partilhados. 2. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, reconhecendo a união estável iniciada em setembro de 2006 e dissolvendo-a em 3 de março de 2016, confirmando a guarda compartilhada e convivência paterna livre, bem como definiu o rol de bens a serem partilhados. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se a sentença foi omissa ao não contemplar todos os bens elencados na exordial; especialmente filial de empresa e os ativos financeiros do réu; e (ii) se a aquisição da matriz da empresa se deu por sub-rogação de bem particular na totalidade do valor, não devendo, portanto, integrar o patrimônio do ex-casal. III. Razões de decidir 4. Com efeito, uma vez firmada e reconhecida a união estável havida entre as partes, relativamente ao patrimônio adquirido na constância do relacionamento, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, eis que estabelecido em cartório, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.725 e 1.658 do Código Civil). 5. A respeito da alegação de omissão na sentença, não assiste razão à parte autora, isso porque o decisum fundamentou e decidiu expressamente acerca da partilha dos bens reclamados, tendo consignado que a matriz da empresa e sua filial seriam partilhadas igualmente, ressalvada a sub-rogação de R$ 150.000,00; 6. Igualmente restou decidido pelo juízo a quo o modo de partilha sobre ativos financeiros da conta bancária do réu. 7. No que tange à matriz da empresa adquirida na constância da União Estável, os documentos trazidos aos autos demonstram a sub-rogação alegada. 8. Tem-se que o réu produziu prova suficiente de que o valor da venda do imóvel incomunicável entrou em sua conta bancária e que foi utilizado para a aquisição da sociedade empresária mencionada. 9. Comprovada a sub-rogação, o bem não se comunica à ex-companheira. 10. No que diz respeito à filial da lanchonete, restou acertada a sentença que definiu a partilha de 50% para cada parte. 11. Isso porque o esforço comum é presumido, devendo ser considerado que as partes arcaram de forma igualitária com as despesas necessárias para abrir a filial, fazendo jus à metade dos rendimentos ou perdas da empresa. 12. Sentença modificada para excluir da partilha o bem REIBOBS ALIMENTOS, haja vista a sub-rogação total de bem incomunicável. IV. Dispositivo e tese 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. _________ Dispositivos relevantes citados: CC. Arts. 1.725, 1.658, 1.659, II; Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.

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Doc. VP 459.1380.1587.2729

167 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

1.

Recurso tirado pelo exequente contra sentença que extinguiu fase de cumprimento de sentença à força da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), conhecendo de impugnação formulada pela fazenda municipal alegadamente intempestiva. ... ()

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Doc. VP 622.4726.5734.8102

168 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO E POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL ATRAVÉS DE SIMULAÇÃO SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ESCRITÓRIO EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 375 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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Apela o escritório embargante, reiterando todas as alegações formuladas na petição inicial, para requerer o provimento do recurso, de modo que seja determinada a desconstituição da penhora do imóvel, com a expedição de ofício ao cartório, declarando-se que não foi praticada nos autos fraude à execução, haja vista a ausência dos pressupostos da Súmula . 375 do STJ, sendo indevido penalizar os adquirentes de boa-fé. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1110.8931

169 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Incidência da Súmula 284. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão hostilizado. Decisão mantida. Violação do art. 2º, § 1º, da lindb. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao art. 6º da lindb. Norma de natureza constitucional. Prescrição. Reexame de provas. Súmula 7. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática (fls. 590-594) da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 412.8837.8712.0247

170 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO EXCLUSIVAMENTE DESIGNADO. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi deferido o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Pará. 3. No caso, consta na decisão rescindenda que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público que, por meio de por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça, auferiu vantagens financeiras. 4. Com efeito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Logo, inviável cogitar-se de violação manifesta aos dispositivos evocados, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 842.2133.3428.8379

171 - TJSP. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE -

Ação de execução fiscal (distribuída em 17/12/2010) - Processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença do juízo «a quo que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo do Município de Praia Grande - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Possibilidade. ... ()

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Doc. VP 155.7945.9000.4300

172 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da cautelar. Excesso de prazo. Fundamentação concreta. Razoabilidade. Feito complexo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

«1. No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão. ... ()

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Doc. VP 846.6342.7027.2008

173 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,

Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 210.5050.7967.3754

174 - STJ. Processual civil. Segundos embargos de declaração. Sucessivas tentativas de reformar o acórdão proferido no recurso especial. Inexistência dos vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. Caráter protelatório. Imposição de multa.

1 - A embargante repete os mesmos argumentos lançados nos primeiros Aclaratórios. Conforme assentado no acórdão recorrido, a controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 989.3877.7888.7905

175 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DE PARTE DO PEDIDO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - INDEVIDA LIMITAÇÃO A 12 % A.A. - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - REPETIÇÃO SIMPLES.

- O

princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1623.4320

176 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Incidência da Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando declaração de nulidade de decisões por ausência de intimação. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 156.3501.8001.4300

177 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Correção de erro material. Cabimento. Conflito de competência. Arrematação de imóvel em razão de leilões realizados na justiça do trabalho e na Justiça Federal. Competência fixada por conta da anterioridade do registro (in casu, prenotação). Precedentes do STJ. Solução da lide mediante aplicação por analogia. Rediscussão do mérito. Utilização como sucedâneo recursal. Impossibilidade.

«1. Primeiramente, no que se refere às notas taquigráficas, observo que o requerimento se encontra precluso, pois foi apreciado e indeferido pela autoridade competente - o Presidente da Primeira Seção - por meio da decisão publicada no DJe 15.3.2013 e irrecorrida. ... ()

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Doc. VP 185.3644.1002.3900

178 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual penal. Iniciativa instrutória do juiz. Compatibilidade com o sistema acusatório. Pronunciamento do Ministério Público sobre preliminares suscitadas pela defesa em alegações finais. Possibilidade. Interceptações telefônicas. Licitude e necessidade. Reexame de provas. Transcrição integral dos diálogos interceptados. Desnecessidade. Mídia disponibilizada às partes. Ausência de demonstração de prejuízo. Comercio ilegal de arma de fogo e munição. Perícia. Desnecessidade. Abolitio criminis. Não abrangência. Desclassificação. Reexame de provas. Dosimetria. Fundamentação idônea. Causa de aumento de pena do art. 19. Incidência.

«1 - Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que é possível que o magistrado, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique em ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 156.8800.4004.0600

179 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Constituição do devedor em mora. Notificação pessoal. Desnecessidade. Súmula 83/STJ. Ação revisional proposta. Inexistência de depósito da quantia incontroversa da parcela. Modificação do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.

«1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deverá ser comprovada por meio do protesto de título ou notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. ... ()

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Doc. VP 863.1466.2872.0893

180 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO art. 485, III DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL SOBRE O RETORNO POSITIVO DO AR RELATIVO AO ATO CITATÓRIO E INÉRCIA DO DEVEDOR. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANIFESTOU. DETERMINAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA, NO CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELO CARTÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

1.

Executada devidamente citada, sem que tenha realizado qualquer pagamento ou indicado bens à penhora. ... ()

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Doc. VP 183.4394.5427.3453

181 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSENCIA DE REGISTRO JUNTO AO RGI COMPETENTE PELA PARTE COMPRADORA. COBRANÇAS DE ENCARGOS DO IMOVEL EFETUADOS EM FACE DAS AUTORA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais supostamente causados pelo atraso da ré em efetuar a transferência do imóvel aquirido para seu nome, o que teria gerado cobranças em nome da autora. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida a este E. Tribunal de Justiça cinge-se em verificar a responsabilidade da ré quanto ao atraso na efetivação de registro do imóvel junto ao RGI que teria gerado dano moral à autora em razão das cobranças sofridas por ter se mantido como proprietária do imóvel. III. Razões de decidir 3. Defere-se a gratuidade requerida pela apelante. 4. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa da autora-apelada, eis que a Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, 0059838-38.2015.8.19.0002, foi ajuizada em face de Fátima Gonçalves, falecida tia da autora que consta como proprietária registral do imóvel no RGI (fl. 11 daqueles autos). 5. Porém, após a informação do óbito da Sra. Fátima, o condomínio não logrou êxito na citação da inventariante, de forma que foi determinada a citação dos herdeiros, sendo a autora intimada em março de 2022, ingressando como sucessora nos autos da ação de cobrança. Desta forma, patente a legitimidade ativa da autora para pleitear os prejuízos sofridos, eis que diretamente envolvida nos fatos narrados. 6. No mérito, verifica-se que a apelante não levou a registro o imóvel adquirido em 1981, conforme depreende-se do instrumento particular de compra e venda (id. 69844018) 7. Ou seja, passados mais de 40 anos da compra, a promitente compradora ainda não havia regularizado o imóvel, mesmo após firmar acordo em ação de cobrança de cota condominial, em 14/10/2022. 8. Assim, caberia a apelante a função de regularizar o imóvel junto aos órgãos competentes, arcando com todos os pagamentos de despesas, não podendo impor a parte autora tais condutas, nem o seu desconhecimento. 9. Tendo em vista tal conduta da ré-apelante, a autora, herdeira da legítima proprietária registral, veio a sofrer cobranças relativas às despesas do imóvel, uma vez que ainda consta seu nome na matrícula do imóvel. 10. Assim, correta a sentença ao determinar que a ré-apelante promova o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, sendo certo que não há que se falar em impossibilidade de cumprir a obrigação, até porque, como a própria ré informa, já propôs ação de adjudicação compulsória. 11. Por sua vez, os fatos analisados não podem ser vistos como mero aborrecimento cotidiano, restando configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar, posto que a ré permaneceu inerte no sentido de diligenciar o registro do imóvel junto ao órgão imobiliário competente, ensejando em dívidas contraídas em nome da apelada. 12. Nessa perspectiva, revela-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00(cinco mil reais) atendeu a contento tais parâmetros, considerando que o decurso de tempo entre a lavratura da escritura de compra e venda e o efetivo registro do imóvel junto ao RGI competente, fato é que o valor se encontra dentro da média dos valores arbitrados em casos análogos, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 474.3237.6993.8226

182 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Acidentária. Sentença que julgou extinta a execução na forma do art. 924, II do CPC. Inconformismo do Autor. Certidão do cartório, de origem, segundo a qual, o recurso de apelação é intempestivo. Assim, tendo em vista que o apelo foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal, o recurso se revela inadmissível. Inteligência do enunciado administrativo 3 do STJ. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.... ()

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Doc. VP 210.7151.0230.1281

183 - STJ. Processual civil. Ação de cobrança. Ressarcimento de valores adiantados a cartório para elaboração de atos. Pretensão de cobrança do atual titular da serventia por atos de responsabilidade do antigo tabelião. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decisão do tribunal de origem, com base no conjunto probatório, pela ausência de responsabilidade do atual responsável pelo 2º tabelionato de notas de osasco. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os arts. tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9006.2700

184 - TJPE. Processo civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial. Inexistência de aviso de recebimento. Certidão do oficial de registro. Fé pública. Validade. Presunção «juris tantum. Recurso provido.

«1. A notificação extrajudicial fora remetida à apelada no endereço indicado no contrato, constando certidão do oficial de registro, informado a efetiva entrega, com a assinatura da mesma. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.9300

185 - TJPE. Embargos declaratórios. Apelação cível. Ação ordinária de reparação de perdas econômicas e danos morais e ação de cobrança c/c indenização. Pedidos julgados improcedentes. Acórdão mantém a decisão originária. Questionamentos dos aclaratórios sobre a não aplicação da pena de confissão; sobre a inexistência de obrigação de a embargada fornecer equipamentos médicos à embargante e sobre o não reconhecimento do direito às comissões e indenização por rescisão do contrato de representação. Pontos trazidos foram devidamente discutidos e debatidos no julgamento do acórdão. Recurso traduz inconformismo com a decisão querreada. Pretensão de rediscussão da matéria. Aclaratórios configuram recurso de contornos rígidos. CPC/1973, art. 535 vigente. Precedentes do STJ. Embargos declaratórios rejeitados. Acórdão mantido.

«1 - Como esclarecido, a embargante questiona pontos do acórdão, sob o argumento de que o julgado - exaustivamente debatido nessa Câmara, inclusive após a apresentação dos votos de revisão (fls. 679/681v) e voto-vista (fls. 675/678) - encerraria contradições. ... ()

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Doc. VP 221.2140.8583.9214

186 - STJ. Recurso especial da União. Processual civil. Enunciado Administrativo 2/STJ. Indeferimento do pedido de reabertura de prazo processual após o julgamento dos embargos de declaração da companhia hidro elétrica do são francisco. CHESF. Inexistência de prejuízo. Nulidade não configurada. 1. Postula a União a anulação do processo a partir do momento em que deveria ter sido reaberto prazo para se manifestar relativamente ao acórdão em que julgados embargos de declaração da CHESF, alegando que, na qualidade de assistente, ainda que na forma anômala, deveria ter acesso aos autos apenas após a assistida. 2. Ocorre que, apesar da reabertura de prazo ter sido deferida apenas à CHESF (porque os autos haviam sido retirados do cartório pela União, em razão de equívoco decorrente da intimação simultânea de assistida e assistente), a União teve regular ciência da interposição do recurso especial da CHESF, e dele teve acesso na ordem ora defendida. 3. Ademais, a União não trouxe em seu arrazoado a mínima demonstração de prejuízo que teria suportado com o indeferimento do pedido de prazo. Aplicação à espécie do princípio pas de nullité sans grief. 4. Recurso especial não provido. Recurso especial da CHESF. Processual civil. Enunciado Administrativo 2/STJ. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguira ação autônoma de liquidação, proposta em 2004, objetivando a execução provisória de sentença que julgara procedente pedido de pagamento de faturas de aditivo contratual. Inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Restabelecimento da decisão que extinguira a liquidação provisória.

1 - O presente recurso especial decorre de acórdão que recebeu como apelação agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhera embargos de declaração para extinguir, sem julgamento do mérito, ação de liquidação voltada à execução provisória de sentença que julgara procedente reconvenção proposta por empreiteiras contra a Usina Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), objetivando o pagamento de faturas de aditivo contratual relacionado à construção da Usina de Xingó. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1686.6999

187 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Ação de repetição de indébito ajuizada antes do advento da Lei complementar 118/2005. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco". Decisão em conformidade com o Resp1.269.570/MG, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) O STJ possui jurisprudência pacífica e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do CPC/1973, art. 543-C no qual se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o Lei Complementar 118/2005, art. 3º, que conferiu nova redação ao CTN, art. 168, I, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o CTN, art. 150, § 1º, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 - como ocorreu in casu -, deve ser observada a tese dos «cinco mais cinco"; e b) Ademais, tendo a Corte regional consignado que «consta da fl. 263 vista dos autos fora de cartório pelo patrono da exequente, em 14 de julho de 1999, não podendo se falar em ausência da devida ciência da baixa dos autos como requer a apelante à fl. 652, e/STJ), é inviável concluir contrariamente em Recurso Especial, porquanto demanda reexame da seara fático probatória dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2436.7518

188 - STJ. Processual civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende haver os valores oriundos de condenação à repetição de indébito tributário. Na sentença, julgou-se extinto o feito ante a prescrição do crédito. No Tribunal a quo, a sentença mantida.... ()

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Doc. VP 652.8198.1268.0828

189 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - REGISTRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ESCRITURA PÚBLICA - ATO SUFICIENTE E RAZOÁVEL PARA O PEDIDO INICIAL - DISCUSSÃO ACERCA DO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - RÉUS - TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL SUCESSIVA - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - DESNECESSIDADE - REGULARIZAÇÃO REALIZADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.

Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. A ausência de comprovação de falha imputável ao sistema judiciário afasta a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de ingresso em audiência virtual de instrução e julgamento. Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a sentença determina a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal providência é inerente ao pedido inicial de outorga da escritura definitiva, sendo o registro requisito essencial para a efetiva transferência da propriedade, nos termos do CCB, art. 1.245. Não havendo previsão contratual impondo ao comprador a obrigação de registrar o imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inexiste fundamento para a determinação judicial dessa providência, devendo ser afastada da sentença. A imposição de multa diária pressupõe inadimplemento ou resistência da parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que a formal ização da escritura pública e a regularização tributária do imóvel já foram devidamente realizadas. O pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel deve observar a sucessão de responsabilidades entre os adquirentes, conforme pactuado nos contratos firmados entre as partes. Ademais, eventual inadimplemento não pode ser imputado ao vendedor originário após a alienação do bem, recaindo sobre os adquirentes subsequentes a obrigação pelo adimplemento dos débitos tributários. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. Nos termos do CCB, art. 940, «aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Contudo, a referida repetição do indébito só encontra respaldo se comprovada inequívoca má-fé da parte credora.... ()

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Doc. VP 112.2882.3583.0244

190 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E EM VIRTUDE DE EXCESSO DE CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA QUE O PACIENTE TEM UMA FILHA DE 12 ANOS DE IDADE, ORFÃ DE MÃE, QUE NECESSITA DOS SEUS CUIDADOS E PROVENTOS. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 21/12/2023, por volta das 11h15min, na Avenida Brasil, altura de Deodoro, o então denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime: o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 e placa KZE7262, conforme registro de ocorrência 043-04543/2023, bem como o conduzia com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 com a placa inidônea KYM8F13. Policiais militares foram alertados acerca de um veículo roubado transitando pela localidade e, com base nas informações, os agentes encontraram o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017, placa KYM8F13 transitando pela Avenida Brasil, altura de Deodoro, conduzido pelo denunciado. Realizada a abordagem, o acusado declarou que o carro era alugado da pessoa identificada como Igor, não indicando nenhuma outra informação. Durante a diligência, os militares consultaram a numeração do motor do automóvel e constataram que a placa ostentada era inidônea e que carro possuía o gravame de roubo registrado sob o R.O. 043-04543/2023. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia de 23/12/2023 (Pje 94666676 dos autos originários), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 11/01/2024 (Pje 96328601 dos autos de originais), foi recebida pelo juízo natural em 13/01/2024 (Pje 96381310 dos autos originários), ocasião na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024, com a determinação das diligências cabíveis. Em 15/01/2024, a serventia juntou certidão (id. 96543861) e expediu mandado (id. 96549805), e, em 30/01/2024, foi exarado ato ordinatório pelo cartório (id. 99029577) e expedido ofício (id. 99029577). Em 02/02/2024, consta certidão exarada pelo OJA (id. 99887580). A defesa apresentou resposta preliminar em 05/02/2024, pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 100224068). Encaminhados os autos ao Ministério Público, em 08/02/2024, este se manifestou contrariamente a qualquer medida libertária em favor do acusado (id. 100755808). Os autos foram encaminhados à conclusão e, em 08/02/2024, o juízo de piso determinou a juntada da FAC e após a abertura de conclusão para análise do pleito defensivo (id. 100800622). O cartório certificou em 16/02/2024 a decorrência do prazo do acusado, e, em 19/02/2024, a serventia encaminhou o ofício (id. 102015992) de requisição dos policiais para audiência e juntou solicitação de folha criminal junto ao DETRAN RJ, exarando ato ordinatório. Em conclusão de 19/02/2024, o juízo de piso manteve a custódia do acusado e determinou a juntada da FAC com urgência (id. 102020170). O cartório juntou em 20/02/2024, laudos (id. 102112968), e informação no sentido de que fora solicitada a folha criminal do acusado (id. 102201657). Em 21/02/2024, foi juntada a FAC do acusado (id. 102522524). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, em 24/02/2024, (id. 102734213), tendo o juízo determinado a expedição de MBA do RO informado pelo MP na denúncia, a ser cumprido pelo OJA de plantão, e a intimação da vítima do roubo, e redesignou audiência para 09/04/2024, requisitando-se o acusado. Ato ordinatório exarado pelo cartório em 26/04/2024 (id. 10323734), quando, na mesma data, o juízo determinou a intimação da vítima do roubo (id. 103259552). Em 13/03/2024, a serventia exarou ato ordinatório (id. 106613479) e expediu mandado (id. 106625129), que foi cumprido em 25/03/2024, conforme certidão exarada (id. 108861684). Em audiência de 09/04/2024, foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado, tendo o juízo exarado o despacho «Em alegações finais. (id. 111569317). Em 09/04/2024, consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público em alegações finais. (id. 111672534), o qual em 11/04/2024 requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido (id. 112240914), tendo sido determinado o atendimento do pedido ministerial pelo juízo em 12/04/2024 (id. 112494883). O cartório expediu o MBA em 30/04/2024 (id. 115670476), e o OJA exarou certidão em 06/05/2024 constando que: «(...) compareci no ICCE e lá deixei de apreender o laudo por ter sido informado pela funcionária do setor de apoio administrativo do ICCE, Sra. Alice Azevedo, ID 3112936-4, após consulta ao sistema SPTWEB, que até o presente momento não consta a entrada na sede do instituto da requisição de exame, bem como do veículo, não existindo, portanto, o requerido laudo de exame pericial. A Sra. Alice sugeriu consultar a 33ª DP. Diante do descrito acima, devolvo o mandado". (id. 116430099). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, decorrente da necessidade de obtenção do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou mesmo sua manutenção, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas provas trazidas aos autos originários até a presente data, estando presente diante do registro de ocorrência e do depoimento das testemunhas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , ressai do risco à ordem pública e da necessidade de preservar a instrução processual, tendo sido ressaltado pelo juízo que decretou a custódia preventiva que: «Pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado ostenta condenação anterior em primeira instância pela prática de crime patrimonial, além de responder outro processo em curso também por crime patrimonial, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)". Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade pois o paciente foi denunciado nos autos originários também pelo delito previsto no art. 311, §2º, III do CP, em concurso material com o crime de receptação, e, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. No que tange à alegação de que o paciente é pai de uma adolescente de 12 (doze) anos de idade, órfã de mãe, e que necessita dos cuidados afetivos e do suporte material do genitor, não foi juntado aos autos que a infante depende exclusivamente do paciente para sua sobrevivência. Ademais, o processo está em fase de alegações finais, e já se avizinha a prolação da sentença. Portanto, a excepcionalidade da medida está fundamentada na dinâmica dos fatos e na gravidade concreta da conduta, confirmando a fundamentação esposada pela autoridade apontada como coatora. Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares alternativas, é sabido que a custódia se baseia na garantia da aplicação da lei penal e nos indícios de autoria e materialidade, tendo o Juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, consubstanciado a necessidade da segregação cautelar com base em informações nos autos que evidenciam o periculum in libertatis, garantindo-se assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, visando à prolação da sentença. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()

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Doc. VP 150.4705.2015.8100

191 - TJPE. Civil e processual civil. Recurso de agravo. Liminar. Expedição de ofício a Vara criminal para manutenção de bloqueio de valores de empresa investigada. Não comprovação dos requisitos para a revogação da liminar. Agravo a que se nega provimento.

«1 - Recurso de agravo contra decisão terminativa que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra decisão do juiz da 3ª Vara Cível do Recife que determinou a expedição de ofício à 9ª Vara Criminal da mesma comarca, para que valores financeiros discutidos pelo autor na ação cível continuassem sendo objeto de bloqueio no juízo criminal. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2869.2402

192 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) o Tribunal local afastou a preliminar de inadequação da via eleita de forma fundamentada, não estando caracterizada nenhuma omissão no aresto embargado; b) não há violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; d) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e) ao analisar as peculiaridades do caso concreto, a Corte a quo concluiu ser adequada a via eleita - «constata-se que os embargos de terceiro foram manejados antes mesmo da citação das pessoas jurídicas a serem incluídas no polo passivo da execução fiscal ou, ainda, da intimação da penhora efetivada em suas contas correntes. Insta esclarecer, a esse respeito, que a procuração (ID 11825362) em que 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMPEZA E SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, ora embargante/apelada, confere poderes ao Dr. Márcio Augusto Costa, inscrito na OAB/DF 19.449, que efetuou carga para cópia dos autos da execução fiscal aos 11/4/2016, exclui expressamente o poder para receber citação inicial. Sendo assim, não se pode considerar que a parte embargante/apelada tenha sido formalmente citada por meio da retirada dos autos do cartório judicial e, por conseguinte, à data da oposição dos embargos de terceiro, a embargante/apelada efetivamente se caracterizava como terceira interessada, pois não havia sido citada ou comparecido aos autos da execução fiscal, embora houvesse sofrido constrição sobre seus bens, nos moldes do CPC/1973, art. 674» (fls. 1.079-1.080, e/STJ) -, o que inviabiliza, totalmente, a revisão desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ e; f) quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1736.0418

193 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de nulidade processual por extravio de acordo de colaboração premiada. Nulidade processual não constatada. Acordo não recebido em cartório e ausência de comprovação de prejuízo concreto. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 148.0310.6005.0200

194 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração na apelação cível. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e dos arts. 19, 20 e 86 da Lei 8.213/91. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevante. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social em face de acórdão proferido por esta Câmara, no julgamento da Apelação Cível 0274427-2, alegando omissões do Acórdão embargado no tocante aos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e dos artigos 19, 20 e 86 da Lei 8.213/91. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2988.2812

195 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes contra a administração pública. Tese de princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Teses de mérito visando à absolvição sumária. Amplo revolvimento fático probatório incompatível com a via eleita. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 173.6786.2936.8108

196 - TJSP. ARRENDAMENTO RURAL.

Ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Nulidade dos autos não verificada. Alegação de que as partes celebraram inicialmente contrato de parceria agrícola que permanece vigente, eis que registrado em Cartório. Impossibilidade. Contrato de arrendamento rural que foi celebrado posteriormente e reflete a última vontade das partes. Contrato que alterou a obrigação imposta ao réu. Prova dos autos que afastam a alegação de vigência do contrato de parceria agrícola. Remuneração devida na forma do disposto no contrato de arrendamento. Inaplicabilidade da teoria da previsão ao caso em comento, tendo em vista que não restou demonstrado que fatores externos prejudicaram a produção de soja. Apuração da área arrendada que será realizada em liquidação de sentença. Inadimplemento do réu verificado. Multa contratual que possui incidência nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 376.0538.9787.6729

197 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO COM DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXUMAÇÃO DO CORPO PARA PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE BENS DO TESTADOR. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE REJEITA. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO FRUSTRADA PELA FATALIDADE DO ÓBITO DO TESTADOR POUCOS DIAS ANTES DO COMPARECIMENTO PERANTE O TABELIÃO PARA A FORMALIZAÇÃO DO ATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SOBERANA DO DE CUJUS EM REVOGAR O TESTAMENTO (CODIGO CIVIL, art. 1969) E BENEFICIAR APENAS SEUS FILHOS E HERDEIROS AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FIRME. INTELIGÊNCIA DOS CODIGO CIVIL, art. 112 e CODIGO CIVIL, art. 113. SEPARAÇÃO DE FATO, AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS À PESSOA DO TESTADOR PELA RÉ EVIDENCIADAS. VALIDADE DO TESTAMENTO QUE, ALÉM DE CONTRARIAR A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR, IMPLICA EM OFENSA À ÉTICA E MORALIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR, OPERABILIDADE E CONCRETUDE. ANULAÇÃO DO TESTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO INFRA PETITA. ART. 1.013, III, §3º, DO CPC. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE NÃO ACOLHIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO PELA RÉ NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.

Sendo indeferido o pedido de exumação do corpo e de prova pericial, a fim de verificar eventuais lesões que impliquem em tentativa de homicídio, acolhendo o parecer do Ministério Público, por ser incompatível com a natureza da demanda e os interesses patrimoniais nela deduzidos, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 2. Expedição de ofícios a diversos órgãos, a fim de apurar os bens do falecido, que não se mostra necessária para o deslinde da demanda, não guardando relação com o fato controvertido. 3. Provas produzidas nestes autos que bem esclarecem o fato controvertido, mostrando-se suficientes para o convencimento do juízo, não subsistindo o alegado cerceamento de defesa. 4. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da inicial especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 5. Nesse sentido, os autores fazem referência expressa a vícios no testamento que seriam suficientes para acarretar sua nulidade ou anulabilidade, o que basta para garantir a congruência entre o pedido e a prestação jurisdicional. 6. Afastadas as preliminares, rejeita-se a suscitada nulidade da sentença. 7. Ação anulatória de testamento e declaração de indignidade ajuizada pelos filhos do testador, que sustentam ser ato contrário à sua última vontade, pontuando ainda que a ré atentou contra a vida do de cujus. 8. Testamento lavrado em dezembro de 2019, no qual o de cujus deixava a parte disponível de seu patrimônio, composto por bens de toda e qualquer espécie para a ré, com quem, na época, convivia em união estável. 9. Ré e de cujus que conviviam em união estável, convertida em casamento, sob o regime de separação total de bens, permanecendo casados durante o curto período de oito meses, até a data do óbito em 01/11/2020, quando já estavam separados de fato há aproximadamente dois meses, não restando comprovada a alegação da ré no sentido de que ainda havia vínculo afetivo com o de cujus. 10. Os termos do testamento ora impugnado contrariam expressamente a real vontade do testador, uma vez demonstrado que o de cujus efetivamente intencionava revogar o ato em questão, o que só foi frustrado em razão da morte súbita do testador, o que ocorreu poucos dias antes da data agendada com o tabelião para a formalização da revogação do testamento. 11. Depoimento das testemunhas e informantes que confirmam a separação de fato do casal, a agressão da ré praticada contra o de cujus, com socos e pontapés, atingindo-o com uma garrafa quebrada, o que deixou cicatrizes conforme fotografias acostadas, levando-o a fugir e a sair de casa sem seus pertences, pondo fim ao relacionamento. 12. O depoimento da advogada contratada pelo testador para realizar os trâmites do divórcio e revogação do testamento confirmou que já havia agendado com a ré a assinatura do divórcio e que ele revogaria em cartório o testamento naquele mesmo dia, ou seja, 05/11/2020. 13. Conjunto probatório demonstrando cabalmente que o testamento já não refletia mais a real vontade emanada pelo testador. 14. Em razão das intenções de última vontade voltadas à revogação integral do testamento comprovadas nos autos, com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador, associadas às peculiaridades do caso concreto, em que o testador faleceu subitamente poucos dias antes de comparecer perante o tabelião, deve-se manter o reconhecimento da nulidade do testamento. 15. Julgamento citra petita em relação ao pedido de declaração de indignidade da ré caracterizado. 16. Nesse ponto, encontrando-se a causa apta ao julgamento imediato, é possível o enfrentamento da matéria em apelação, em consonância com o disposto no art. 1013, § 3º, III, do CPC. 17. Hipótese em que não se acolhe a alegação de indignidade da ré, tendo em vista que a eventual prova da tentativa de homicídio do testador deve ser colhida no âmbito da específica competência criminal. 18. Não cabe a discussão sobre a exclusão da ré à sucessão da legítima, em razão da separação de fato à época do óbito, que restou demonstrada nos autos, posto que configuraria inovação recursal, uma vez que a presente demanda foi apreciada sob o contexto do testamento como ato de disposição de última vontade. 19. Desprovimento de ambos os recursos.... ()

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Doc. VP 148.1011.1013.3200

198 - TJPE. Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Execução fiscal. Discussão limitada à fixação dos honorários advocatícios. Execução ajuizada poucos dias antes do pedido de parcelamento do débito. Pedido de desistência da execução cerca de dois anos após o parcelamento. Desídia da Fazenda Pública. Apresentação de exceção de pré-executividade. Reconhecimento do pagamento pelo município. Princípio da causalidade. Honorários arbitrados dentro dos limites fixados pelo CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa do Município de Jaboatão dos Guararapes em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível 0279932-8 que negou seguimento ao referido recurso por ser manifestamente improcedente. ... ()

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Doc. VP 730.6110.7228.3821

199 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO art. 244 B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, ALÉM DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316. RESSALTA AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 11/10/2023, por volta das 23hh, o ora paciente junto com os denunciados YURI RODRIGUES DA SILVA COSTA e ERIONALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA na Avenida Leonel de Moura Brizola, na altura do bairro Gramacho, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente K. S. S. subtraíram, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem e utilização de simulacros de arma de fogo apontada paras as vítimas, para si ou para outrem, o carro FIATI/Palio Fire prata, Placa: HCV1641, 2005/2006, bem de propriedade da vítima Mário Jorge Azevedo dos Santos Júnior. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o paciente e os denunciados, corromperam e facilitaram a corrupção do mencionado adolescente, com ele praticando os crimes acima citados. Os réus estavam a pé e com dois simulacros de arma em punho quando abordaram as vítimas que estavam dentro do carro no local apontado acima, determinando, com uso das palavras de ordem «PERDEU! PERDEU! SAI DO CARRO!, que as vítimas descessem do carro, sendo obedecidos, tendo o paciente, os denunciados e o adolescente ingressado conjuntamente no carro roubado e se evadido do local em direção ao bairro Lote XV. Policiais militares em patrulhamento foram acionados pela rádio patrulha, sendo informados sobre o roubo do carro, bem como as características do veículo, quando os policiais avistaram o carro saindo da BR 040 e entrando na Avenida Presidente Kennedy. Após abordagem pelos agentes de segurança, o ora paciente, os denunciados e o adolescente desembarcam do carro, se renderam e confessaram terem praticado o crime de roubo, sendo encontrados com telefones celulares de outras vítimas ainda não identificadas, tudo conforme auto de apreensão de index 82178201, e foram reconhecidos pelas vítimas como os roubadores. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à sede policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (id. 82174799 dos autos originários) e foram adotadas as providências de praxe. Em audiência de custódia de 13/10/2023 (id. 82241183), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 17/10/2023 (id. 82798023), foi recebida pelo juízo natural em 20/10/2023 (id. 83473397), ocasião em que foi promovida a citação e intimação dos acusados. Em 01/01/2023 (id. 87795031 e 87797860), as defesas de Yuri Rodrigues da Silva Costa e Erionaldo José da Conceição da Silva requereu a juntada de documentos, o que foi cumprido pelo cartório. Na data de 22/11/2023 (id. 89323079), a defesa de Vinícius Santos do Carmo também requereu a juntada de documentos, o que foi igualmente cumprido pelo cartório. Em cumprimento à determinação judicial expedida nos autos de origem, a serventia expediu mandados de citação e intimação (ids. 93147135, 93150730, 93155180), assinados em 14/12/2023 e devidamente juntados posteriormente com a resposta. Em 16/01/2024 (ids. 96620781, 96620783), consta resposta à acusação pela defesa de Erionaldo José da Conceição da Silva e de Yuri Rodrigues da Silva Costa. Em 26/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Yuri Rodrigues da Silva Costa, e, em 30/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Vinícius Santos do Carmo. Na data de 14/03/2024 (id. 106908664), foi encaminhado e-mail ela serventia para a Central de Mandados solicitando a complementação da certidão de citação. Em 15/03/2024 (id. 107076841), foi apresentada resposta pela defesa de Vinícius Santos do Carmo. Em 05/04/2024 consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público ante às defesas preliminares apresentadas pelos acusados". O Parquet se manifestou em 08/04/2024, pelo prosseguimento do feito, com designação de AIJ (id. 111421673). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, as condições pessoais do paciente, como por exemplo primariedade, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, sobretudo, para que reavalie a necessidade ou não da prisão preventiva, visando ao breve encerramento da instrução. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()

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Doc. VP 220.8261.2389.1144

200 - STJ. penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Gravidade abstrata dos delitos e longevidade da pena, ale´m de faltas graves antigas e já reabilitadas. Fundamentação inidônea do acórdão recorrido. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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