Jurisprudência sobre
vista dos autos fora do cartorio
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401 - STJ. Processual civil. Ambiental. Embargos à execução. Extinção da execução. Recuperação florestal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Acórdão em desconformidade com entendimento so STJ. CF. Tac. Celwebrado sob vigência do código anterior. Legislação vigente na época da infração.
I - Na origem, trata-se de embargos á execução objetivando a extinção da execução visto que a embargante procedeu à recuperação florestal nos termos do TAC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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402 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA EMBARGANTE NA PROPORÇÃO DE 50%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido, ao argumento da nulidade da decisão de fraude à execução, bem como da ausência dos requisitos exigidos para sua caracterização. ... ()
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403 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apenado condenado pelo crime de estupro e com 48% da pena restante a ser cumprida que teve indeferido pleito de visita periódica ao lar. ... ()
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404 - STJ. Processual civil. Administrativo. Omissão inexistente. Cautelar de protesto. Fato interruptivo da prescrição. Precedentes. Novo prazo prescricional pela metade. Termo ad quem. Interrupção da prescrição pela citação. Retroação à data da propositura da ação. Prescrição efetivada.
«1. Não há a alegada violação do CPC, art. 535, de 1973, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto. ... ()
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405 - TJRJ. Apelação. Ação de busca e apreensão. Compra e venda de veículo entre particulares. Fraude. Sentença de procedência. Apelo do réu. Esquema fraudulento em anúncios na plataforma de classificados digitais. Excepcionalidade.
Apelo do proprietário/vendedor contra a sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada já deferida e determinar a busca e apreensão do veículo, consolidando nas mãos da autora/compradora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa. Negócio jurídico entre particulares envolvendo a compra e venda de um veículo automotor (caminhão) aparentemente intermediada por terceiro fraudador. Cumpre assinalar que a relação jurídica de compra e venda de bens móveis entre particulares não ostenta natureza consumerista, haja vista que negócios jurídicos firmados por pessoas naturais, que não se dedicam à atividade empresarial de compra e venda como a de que ora se cuida configura transação de caráter civil, não sujeita às disposições do CDC. Nessa vereda, a responsabilidade do réu, na qualidade de suposto vendedor, é subjetiva e, portanto, só se concretiza com a demonstração de dolo ou culpa. Há de se ressaltar, no entanto, o que de início decidiu o Juízo às fls. 120 em relação ao pleito de reconsideração formulado pelo réu, para manter integralmente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, o fato de que ele assinou o documento de venda do veículo, não negou a autenticidade da assinatura e nem questionou o reconhecimento de firma realizado pelo Cartório do 14º Ofício de Notas, concluindo que restava claro até aquele momento a sua participação ao menos em parte das tratativas para venda do veículo. Observe-se a questão então levantada pela ilustre magistrada: «Se o réu é vítima de fraude perpetrada por terceiro, não é a autora, que até o momento tem a seu lado a aparência de boa fé na realização do negócio jurídico em testilha, quem deve arcar com o prejuízo pela não concretização da tradição, podendo o réu ajuizar ação regressiva contra quem afirma tê-lo prejudicado". A autora demonstra que chegou ao caminhão em razão de anúncio publicado em «site da Internet, viu de perto o bem oferecido, aceitou as condições e fechou o negócio. Obteve o financiamento, pagou o preço, mas não recebeu o veículo, ocasião em que acordou para a fraude que se delineava. Em sua irresignação, o réu questiona o fato de ter oferecido o bem em anúncio pelo valor de R$110.000,00 e não R$60.000,00, afirmando ainda que o seu caminhão «não está desaparecido". Ou seja: o roteiro que se apresenta é aquele vislumbrado pela ilustre magistrada, pelas partes e pelo entendimento deste Tribunal de Justiça. De fato, o esquema fraudulento ocorre, em síntese, mediante anúncios na plataforma de classificados digitais - OLX, onde o vendedor propaga a venda do veículo de sua propriedade, o comprador demonstra interesse na compra de um bem com características similares ao do anúncio, e nessa seara surge um terceiro, fraudador, que, sabendo da pretensão de ambas as partes, passa-se por intermediário do negócio jurídico, apresentando sempre condições mais favoráveis para, ao final, apropriar-se indevidamente do valor da compra e venda. «In casu, observa-se peculiaridades distintivas: o vendedor, ora apelante, não entregou o veículo e «não recebeu o preço, enquanto a autora, compradora, ora apelada, não recebeu o bem, mas foi levada a transferir os valores da compra e venda para o fraudador. Ora, não obstante não se vislumbre concretamente conluio entre as partes e o golpista, restou caracterizada a ilicitude propiciada pela atuação do réu, motivo pelo qual tenho como acertada a sentença. Com efeito, instados em provas (fls. 120), o réu se manifestou às fls. 122 se limitando a questionar a conclusão do Juízo ao conceder a tutela antecipada, reiterando que o anúncio do veículo definiu o preço (R$110.000,00), tendo a autora efetuado o pagamento de apenas de R$60.000,00, contraditoriamente afirmando que «jamais a Autora foi autorizada pelo vendedor a pagar qualquer quantia à outra pessoa do valor da compra do veículo". A documentação então adunada (fls. 123 a 147), foi tida como manifestamente insuficiente para desconstituir a versão autoral, não obstante o Registro de Ocorrência pelo réu realizado (fls. 63/64) e também as provas anexadas com a exordial (o pix, o contrato de financiamento e o Registro de Ocorrência pela autora também efetuado), considerado as narrativas em confronto, nada mais requerendo o réu «em provas". Consigne-se que também a autora se limitou a ao conjunto probatório já produzido (fls. 152). De todo modo, concluiu a ilustre magistrada que a autora, compradora, entregou o preço para suposto o fraudador e não recebeu o veículo. E considerou que o réu afirma que está na posse do bem móvel e não impugnou validamente a informação prestada pela autora, quando repassou a comunicação de seu gerente quanto a que o vendedor (Sr. Jorge) entrou em contato com o banco solicitando que o gravame fosse retirado, desse modo devendo o mesmo suportar o prejuízo. Sem resposta restou, aliás, outra conclusão do Juízo quanto a que, como se depreendia dos autos, o réu assinou o documento de venda e, caso tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, não seria a autora, que demonstrou boa fé na realização do negócio jurídico, quem deve arcar com o prejuízo pela não concretização da tradição, podendo o réu ajuizar ação regressiva contra quem afirma tê-lo prejudicado. Sobre o que foi também alegado pelo réu no sentido de que a autora estivesse desautorizada para levar adiante a negociação, bem consignou a ilustre magistrada o fato de os links por ela apresentado retratarem as tratativas feitas entre as partes, restando evidenciado que o Sr. Jorge requereu que a parte autora acertasse com Bruno, o suposto fraudador. Por amor ao argumento, ainda que se constatasse que ambas as partes fossem responsáveis pelos prejuízos que ambas tiveram, seria o caso de eventual aplicação do disposto no CCB, art. 945. No entanto, não é essa a hipótese de que aqui se cuida. Sentença que não merece reparos, devendo ser mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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406 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
1.Busca o autor indenização por dano material, no valor de R$ 106.065,02, correspondente ao valor retido na fonte a título de imposto de renda, corrigido desde 01.09.2022, em razão da demora do réu em cumprir a Ordem de Transferência de Ações, que somente ocorreu após sessenta e sete dias do protocolo da documentação física. ... ()
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407 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Lei 8.429/92. Recebimento da petição inicial. Requisito. Indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Antecipação parcial da tutela pretendida. Lesão grave ou de difícil reparação. Inexistência.
«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Silvio Serafim Costa Filho, em face de decisão interlocutória desta Relatoria [Fls. 793/794], a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.-Havendo indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deve o magistrado receber a petição inicial, consoante disposto no § 6º, Lei 8.429/1992, art. 17, decisão que não tem o condão de, por si só, acarretar prejuízos ao Recorrente ... ()
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408 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº. 6368/76 C/C 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E APLICOU PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, BEM COMO PELO art. 14 DA LEI Nº. 6368/76, PELO QUAL FIXOU A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA
I. CASO EM EXAME 1. Aquestão a ser decidida, refere-se à ocorrência ou não da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Para tanto deve ser analisada a data efetiva e válida da publicação da sentença, termo inicial da contagem do prazo prescricional. 2. O impetrante alega que 08 (oito) anos transcorreram entre as datas do recebimento da denúncia (17/08/1999 e a da publicação da sentença (17/08/2007). Requer seja declarada a extinção da punibilidade, por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3.O juízo a quo indeferiu o pleito, sob o argumento de que ¿não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que não se passaram mais de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (17/08/1999) e a data da publicação da sentença em mão do escrivão (16/08/2007), já que em 16/08/2007 a chefe da serventia (escrivã), de próprio punho, apôs sua assinatura e sua matrícula ao final da certidão. Acrescentou o magistrado, ¿que ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a entrega da sentença em mão do escrivão, sendo irrelevante, no que tange ao prazo prescricional, qualquer outra formalidade, como, por exemplo, o registro da sentença.¿ ... ()
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409 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pleitos de absolvição, de desclassificação para a forma culposa do delito ou de afastamento da qualificadora do § 9º do CP, art. 129. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Regime semiaberto. Reincidência comprovada pela folha de antecedentes criminais. Validade.
1 - As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na conduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). ... ()
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410 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Taxa judiciária. Imposição de recolhimento, pela autora, legitimada extraordinária, para ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de consumidores, de quantia, relativa à denominada «taxa judiciária». Impossibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 87.
«... 3.1. A moderna doutrina processualista propugna que os escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo maior da jurisdição, que é a paz social, «verdadeiro escopo metajurídico»: ... ()
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411 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Mandado de segurança preventivo. Portaria declaratória. Remarcação de terras indígenas. Art. 67 do ADCT. Lapso temporal. Prazo programático. Decadência. Inocorrência. Processo demarcatório. Ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Direito de propriedade. Direito dos índios sobre as terras que ocupam. Conflito. Dilação probatória. Via eleita. Inadequação.
1 - Mandado de Segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982, em relação ao imóvel adquirido pelos impetrantes, mediante título aquisitivo de compra e venda, devidamente registrado no Cartório de imóveis. ... ()
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412 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Mandado de segurança preventivo. Portaria declaratória. Remarcação de terras indígenas. Art. 67 do ADCT. Lapso temporal. Prazo programático. Decadência. Inocorrência. Processo demarcatório. Ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Direito de propriedade. Direito dos índios sobre as terras que ocupam. Conflito. Dilação probatória. Via eleita. Inadequação.
1 - Mandado de Segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982, em relação ao imóvel adquirido pelos impetrantes, mediante título aquisitivo de compra e venda, devidamente registrado no Cartório de imóveis. ... ()
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413 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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414 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Aplicação da Súmula 106/STJ. Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial Acórdão/STJ julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543. Interrupção pelo despacho de citação. CTN, art. 174. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
«1 - O recorrente afirma que a Lei 6.830/1980, art. 25 prevê a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública nos processos de Execução Fiscal. Entende que «se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi intimado. Deveria o cartório ter realizado a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme prevê a Lei 6.830/1980, art. 25, o que não ocorreu. ... ()
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415 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Crime de tortura. Regime inicial semiaberto. Prisão domiciliar pai de filho menor de 12 anos. Ausência de comprovação da imprescindibilidade aos cuidados do infante. Colocação em regime semiaberto harmonizado. Réu foragido. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - É entendimento iterativo deste STJ que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. Precedentes. ... ()
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416 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no Plano de Cargos e Salários de 2008 tem como objetivo remunerar os profissionais que prestem serviços na função de carteiro em vias públicas, sendo possível a sua cumulação com o adicional de periculosidade que visa remunerar o trabalho em condições perigosas, conforme ratificado no Tema Repetitivo 15 do C.TST . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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417 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE CONSIDEROU O RÉU VALIDAMENTE CITADO E DECRETOU A REVELIA. O RÉU ALEGA FALTA DE CITAÇÃO.
Foi demonstrada pelo agravante a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação a justificar o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do Tema Repetitivo 9881 do STJ, pois, não foi localizada a certidão de citação do agravante no feito de origem, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC e a decretação da revelia com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores, interferirá diretamente na distribuição do ônus probatório da questão fática quanto à dinâmica do acidente de trânsito objeto dos autos. ... ()
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418 - STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração. ITBI. Base de cálculo. Valor real do imóvel. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar, como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, outro critério que não o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário. ... ()
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419 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR - EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SANTOS.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos - Recursos de apelação interposto por ambas as partes. ... ()
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420 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Serventia extrajudicial vaga. Designação de filha da antiga titular como interina da serventia. Condição de preposto do poder público. Sujeição aos princípios da administração pública. Proibição de nepotismo. Súmula Vinculante 13/STF. Aplicação. Provimento 77/2018 do cnj. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ. Recurso em mandado de segurança improvido.
I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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421 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE DIANTE DA SUSPEITA DE FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência cuja causa de pedir se refere à equívoco na contratação de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo pessoal consignado. ... ()
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422 - STJ. Habeas corpus. Homicídio simples. writ substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Verificação de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Pretensão de suspensão da ação penal, até a intimação pessoal da pronúncia. Paciente citado por edital da acusação, antes do advento da Lei 9.271/1996. Considerado revel. Intimação ficta da pronúncia. Impossibilidade. Ausência de previsão legal, mesmo com o advento da Lei 11.689/2008, de intimação ficta da decisão de pronúncia de acusado citado por edital. Ausência de conhecimento da acusação. Garantia prevista no pacto de san josé da costa rica (Decreto 678/1992, art. 8º, 2, b).
«1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). ... ()
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423 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLA-MENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA, AGRAVA-DO POR TER SIDO PRATICADO EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA ESTRADA SÃO LOURENÇO, BAIRRO CAPIVARI, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIAN-TE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO, PRELIMI-NARMENTE, A NULIDADE DOS ATOS PRO-CESSUAIS, QUER POR ENTENDER QUE HOU-VE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, SEJA PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR DESVIO DE FINALIDADE, UMA VEZ QUE A MEDIDA CAUTELAR TERIA SIDO AUTORIZADA SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, CARECENDO DE INDÍCIOS SUFICIENTES QUE JUSTIFICASSEM A QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES, SEM PREJUÍZO DA NULIDADE DO DECISUM, POR SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM, E NO MÉRITO, A DESPRONÚNCIA, SOB O PÁ-LIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AU-TORIA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELI-MINAR DEFENSIVA, CALCADA NA NULIDA-DE DA PRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM, PORQUANTO ESTE SE MOSTROU INOCOR-RENTE, TENDO O MAGISTRADO DE PISO SE LIMITADO A INDICAR AS VERSÕES APRE-SENTADAS, MENCIONANDO AS QUALIFICA-DORAS QUE SE FAZIAM PRESENTES, PARA QUE, POSTERIORMENTE, TAL QUADRO VI-ESSE A SER AVALIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, EM SEQUÊNCIA À REALIZAÇÃO DE UM IMPRESCINDIVELMENTE SUCINTO RELATO FÁTICO DO EPISÓDIO, MAS SEM OSTENTAR ADJETIVAÇÕES E DE MODO A DENOTAR A NECESSÁRIA EQUIDISTÂNCIA ENTRE OS INTERESSES SUSTENTADOS PELAS PARTES. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELI-MINAR ASSENTADA NA SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL MATÉRIAL JÁ FOI OBJETO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (Nº 0004780-46.2023.8.19.0042), NO QUAL FOI DES-CARTADA. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR DE NULI-DADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AP-TOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRE-SENTOU A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PRO-VA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, POR-QUANTO RESULTANTE DE ¿PESCARIA PRO-BATÓRIA¿ A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA NOS AUTOS 0002892-13.2021.8.19.0042, A QUAL CLARA-MENTE SE REVELOU COMO UMA BUSCA IN-DISCRIMINADA E ESPECULATIVA POR ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO, SEM QUE HOU-VESSE, INICIALMENTE, INDÍCIOS CONCRE-TOS QUE JUSTIFICASSEM A ADOÇÃO DE TAL INVASIVA MEDIDA SIGILOSA, QUE SUSTEN-TAVA A RESPONSABILIDADE DO RECOR-RENTE, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿DG¿, APENAS COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE NENHUMA MORTE OCORRERIA NA LOCA-LIDADE DO CAXAMBU SEM O SEU SUPOSTO AVAL, EM RAZÃO DER SER O MESMO APON-TADO COMO CHEFE DO TRÁFICO NA REGI-ÃO, DE MODO A ASSUMIR CARÁTER EXPLO-RATÓRIO OU ESPECULATIVO, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNOU INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS ELEMENTOS DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁ-RIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SE-GUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEO-RIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCAN-ÇADO COM ARRIMO NA EFETIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE EN-CONTRE SATISFATORIAMENTE DEMONS-TRADA, A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA E LAU-DO DE EXAME EM LOCAL DE HOMICÍDIO, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTI-VA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RE-LACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓ-RIOS, QUIÇÁ, SUFICIENTES À SUA IMPLICA-ÇÃO, PORQUANTO, SOBRETUDO, AS MEN-SAGENS MENCIONADAS PELA GENITORA DA VÍTIMA, LEILA, A PARTIR DAS QUAIS, EM TESE, SERIA POSSÍVEL ESTABELECER A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVEN-TO QUE VITIMOU DIEGO ALBERTO, E CON-SISTENTES EM PRINTS DE CONVERSAS E ÁUDIOS ENCAMINHADOS POR «MELÃO, UM CONHECIDO DE AMBOS OS PROTAGONIS-TAS, E NOS QUAIS, ALEGADAMENTE, O RE-CORRENTE TERIA MANIFESTADO SUA IN-TENÇÃO DE ¿QUEBRAR¿ A VÍTIMA POR CON-SIDERÁ-LO UM «VACILÃO, ALÉM DAQUELAS REFERENCIADAS POR THIAGO AUGUSTO, NAS QUAIS O IMPLICADO TERIA DIRETA-MENTE SOLICITADO QUE A VÍTIMA COM-PARECESSE A DETERMINADO LOCAL PARA UMA CONVERSA, O QUE, AO QUE SE AFIR-MA, FOI RECUSADO POR ESTA ÚLTIMA, MAS SEM QUE, CONTUDO, QUALQUER DAS REFE-RIDAS MENSAGENS FOSSE FORMALMENTE APRESENTADA À POLÍCIA JUDICIÁRIA, NEM, TAMPOUCO, O APARELHO DE TELE-FONIA CELULAR TENHA SIDO OBJETO DE APREENSÃO E SUBSEQUENTE SUBMISSÃO À PERÍCIA TÉCNICA, COM VISTAS A ATESTAR A RESPECTIVA INTEGRIDADE DO QUE FOI ALI FOI RETRATADO, DE MODO QUE, EM UM EPISÓDIO QUE CONTOU COM UMA ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL, LEILA, E QUE JUDICIALMENTE ASSEVEROU NÃO TER VI-SUALIZADO O RECORRENTE NO MOMENTO EXATO EM QUE OCORREU A EXECUÇÃO DE SEU FILHO, CERTO É QUE A DETERMINA-ÇÃO DE AUTORIA MOSTROU-SE INDISSOCI-AVELMENTE JUNGIDA ÀQUELE CONJUNTO DE MENSAGENS JAMAIS APRESENTADO, A COM ISSO COMPROMETER TANTO A INVES-TIGAÇÃO QUANTO O PROCEDIMENTO PE-NAL SUBSEQUENTE, PRIVANDO-OS DO IM-PRESCINDÍVEL RESPALDO PROBATÓRIO, E DE MODO A CONDUZIR À DECRETAÇÃO DA RESPECTIVA DESPRONÚNCIA, POR ABSOLU-TA ORFANDADE DE PROVA VÁLIDA DE AU-TORIA, O QUE ORA SE ADOTA E SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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424 - STJ. Processual civil. Administrativo. Terreno de marinha. Laudêmio. Decadência. Inocorrência.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em especial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.... ()
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425 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Com fundamento no artigo282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao CF/88, art. 5º, XXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5º, caput, estabelece que, « para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata estalei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente «. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela penhora sobre bem imóvel, em razão da ocultação de bens móveis penhorados. Consignou, para tanto, que « o provimento judicial pretendido pelo executado visa a chancela do Poder Judiciário para o alcance de objetivo ilegal, qual seja, valer-se da proteção ao bem de família e, ao mesmo tempo, obstar os atos de expropriação de bens móveis encontrados e ora ocultados «. Com efeito, as premissas fáticas delineadas no voto vencido e não contrastadas no voto prevalecente estabelecem que o « devedor, José Osmar Freire, ora agravante, trouxe aos autos a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, dando fé de que ele e a esposa possuem unicamente, naquela cidade o imóvel penhorado (ID 0cc5e70). Trouxe também aos autos sua declaração de Imposto de Renda, atual (b5f27c8) e passadas (ID. 90b1f9b e ID. c60f700), registrando como bem imóvel somente o referido apartamento constrito «, e que « não há nos autos nenhum elemento concreto de que o executado seja o real proprietário de outro imóvel «, sendo que « tanto nas declarações de Imposto de Renda, como nas citações ocorridas no processo, o endereço do executado é o referido imóvel «. Nesse contexto, o e. TRT, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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426 - STJ. processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Comprovação da tempestividade a ser feita no ato de interposição do recurso após a vigência do CPC/2015. Ausência de expediente no tribunal de origem. Necessidade de comprovação.
1 - Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação da ausência de expediente no TJSP no dia 11 de outubro de 2020. Não há dúvida que o dia 12 de outubro é feriado nacional, conforme previsão na Lei 6.802/1980, art. 1º, o que não ocorre com o dia 11 do referido mês, de modo que a ausência de expediente cartorário deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial, sob pena de impossibilitar o conhecimento do recurso em razão de intempestividade, a qual não pode ser comprovada posteriormente, consoante entendimento consolidado nesta Corte em razão do disposto no § 6º do CPC/2015, art. 1.033. ... ()
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427 - STJ. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, corrupção ativa e corrupção passiva. Prisão preventiva. Fundamentação. Indicação de elemento concreto capaz de demonstrar a probabilidade de reiteração delitiva. Ausência. Afastamento da recorrente do cargo, suficiente, por si só, para evitar a continuação da prática criminosa. Risco à garantia da instrução criminal e aplicação da Lei penal indemonstrado. Apenas conjecturas de coação de testemunhas. Ausência de conduta destinada a destruir provas. Corréus beneficiados com a concessão de liberdade provisória. Manutenção da segregação cautelar da recorrente, apenas com base na posição de destaque que ela ocupava na suposta associação criminosa. Constrangimento ilegal evidenciado.
«1 - A decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública visa resguardar a sociedade de que ocorram novas práticas delituosas, não tem a natureza de pena, esta sim relacionada a fatos passados, mas cuja imposição exige o prévio processo legal. Precedentes. ... ()
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428 - STJ. Servidor público. Transferência de servidor público. Interesse da administração. Remoção de cônjuge servidora pública (policial militar). Ato vinculado. Recurso ordinário provido. Processual civil. Enunciado Administrativo 3/STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, «a».
1 - No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública. A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. ... ()
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429 - STJ. Compra e venda. Ação anulatória em face de fraude. Terceiro de boa-fé. Registro público. Coisa litigiosa. Ausência de registro da ação. Litisconsórcio passivo necessário. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC/1973, art. 42 e CPC/1973, art. 47. Lei 6.015/1973, art. 167.
«... VOTO VENCIDO. Daí este recurso especial interposto pelo autor com arrimo na alínea «a do permissor constitucional, dando como afrontado o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 47 sob a alegação de que cabia aos autores da ação de nulidade, o Espólio de Luiz Aranha Pereira e Dulce Maria Lage Aranha Pereira, promover o registro da ação no Cartório de Imóveis; não o tendo feito, era imperiosa a formação naquela demanda do litisconsórcio necessário. Salientou que, antes da prolação da sentença naquele feito, o Espólio já tinha conhecimento de que o imóvel se encontrava alienado. Sustentou que adquirente de coisa litigiosa é aquele que, tendo ciência inequívoca da lide, realiza a transação. ... ()
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430 - TJSP. PROCESSO -
Como, (a) na espécie, a parte apelante (a.1) não atendeu no prazo concedido, para emenda da inicial, (a.2) nem apresentou no apelo oferecido justificativa hábil para autorizar o afastamento da lícita determinação do MM Juízo da causa de emenda da inicial para juntar «1) procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público 2) declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora; 3) cópia do documento de identidade e 4) cópia de atual comprovante de residência, visto que ajustada ao estabelecido no Anexo B da Recomendação CNJ 159/2024, bem como os Comunicados CG/TJSP 02/2017 e 24/2024, em especial aos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG/TJSP 24/2024, dentre as medidas que visam coibir a litigância predatória, em demandas propostas com inicial e a procuração padronizadas, com termos e menções genéricas, como acontece no caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. sentença, no que concerne ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, I. ... ()
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431 - TJRJ. APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE REJEITA. MÉRITO. FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que após a sentença, o cartório remeteu intimação aos patronos no dia 29 de abril de 2024, consoante se observa de doc. 115270913. No entanto, em 02 de maio de 2024, os patronos do réu informaram renúncia ao mandato, tendo sido exarado, na mesma data, despacho para que o réu regularizasse sua representação processual. Não é possível afirmar, como pretende a parte autora, que nesse momento estava fluindo o prazo recursal, tendo em vista que o magistrado determinou a retirada dos antigos patronos, e a regularização da representação processual. Entender de forma diversa representaria ofensa ao direito de defesa do réu, pois o próprio magistrado determinou a exclusão dos antigos patronos. Após esse despacho, o réu constituiu novos patronos no prazo assinalado pelo magistrado (doc. 117751750), tendo sido deferida, posteriormente, a devolução do prazo recursal (doc. 118052195). Destarte, ocorrendo a exclusão dos patronos anteriores, determinada pelo próprio magistrado, e a determinação para regularização processual, não há como se considerar fluente o prazo recursal até o ingresso dos novos patronos. Observe-se, ainda, que os novos patronos somente tiveram acesso aos autos em 16 de maio de 2024, restando tempestivo o recurso interposto em 24 de maio de 2024. Ultrapassada a preliminar, passa-se a análise do mérito recursal. No mérito, a quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de seus filhos Theo e Manuela, menores absolutamente incapazes, com 04 e 02 anos de idade, respectivamente (doc. 52020353 e 52020359). Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Dever de manutenção integral da prole que pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece ainda os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: «são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.. Na hipótese em apreço, o genitor discorda do valor que foi fixado na sentença, aduzindo que seus rendimentos são inferiores ao que foi fixado pelo magistrado. A sentença fixou obrigação de pagamento de 150% do salário mínimo para o menor Theo, e 100% para a menor Manuela. Com efeito, as despesas de uma criança da idade da alimentanda são presumidas, sendo despicienda a demonstração minuciosa dos seus gastos. Trata-se de menores em idade escolar, e em processo de desenvolvimento, sendo que Theo ainda necessita de maiores cuidados, em razão de ter sido diagnosticado com autismo. Note-se que os valores apresentados pela genitora não estão em desacordo com a realidade, tampouco com as efetivas despesas de dois menores, de 04 e 02 anos de idade. A despeito da narrativa do réu, no sentido de que aufere rendimentos de R$ 3.500,00, elementos nos autos evidenciam que ele ostenta padrão de vida superior ao que afirma. Consta dos autos que ele foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Copa Star em 09/08/2022 (indexador 61744488), nosocômio de alto padrão, com exames realizados no Hospital Quinta D¿Or, enquanto defende a utilização do SUS por seu filho, que possui quadro neurológico compatível com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Consta, ainda, do doc. 61744483, a informação de que o genitor estava com passagem marcada para Portugal em 06/08/2022 e que o exame de doc. 61744489 foi realizado em Portugal em 10/02/2023. Tais fatos conduzem à conclusão que a obrigação alimentar, tal como fixada, não está aquém das possibilidades financeiras do genitor. Em relação às possibilidades da genitora, de fato, os gastos devem ser arcados por ambos os genitores. Todavia, no caso, restou demonstrado que a genitora interrompeu seus estudos em curso superior a fim de se dedicar à família, sendo certo que, após o encerramento da sociedade conjugal terá que retomar os estudos e reingressar no mercado de trabalho, com mais dificuldades que o genitor, que já exerce atividade remunerada. Ainda assim, o valor fixado pelo magistrado não desconsidera o valor que deverá ser arcado pela genitora, visto que os alimentos a serem prestados pelo réu corresponde a um pouco mais da metade das despesas de ambos os menores. Diante disso, é inevitável a conclusão de que o valor fixado pelo magistrado não merece reparos. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.... ()
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432 - TJSP. DIREITO REGISTRAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXIGÊNCIAS ANALISADAS PARA ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO.
I.Caso em Exame ... ()
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433 - TJSP. TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - MUNICÍPIO DE BARRETOS -
Sentença que concedeu a ordem. ... ()
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434 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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435 - STJ. Processo judicial tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do executado (antigo proprietário do imóvel objeto da tributação). Matéria de ordem pública suscitável em sede de exceção de pré-executividade. Preclusão na instância ordinária. Inocorrência. Penhora do bem objeto da exação. Princípios da instrumentalidade das formas (pas des nullitès sans grief) e economia processual. Observância.
«1. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no CPC/1973, art. 267, § 3º. ... ()
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436 - STJ. Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.
«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, porquanto entendo que, caracterizada de modo incontroverso a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais, o posterior reconhecimento de vínculo biológico não possui o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, especialmente no presente caso, em que, a autora, ciente, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram seus pais de sangue, somente moveu ação para desconstituir o registro após a morte destes, mesmo após o transcurso de mais de quarenta anos de convivência. ... ()
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437 - TJSP. TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - MUNICÍPIO DE BARRETOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDHU -
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a isenção tributária. Apelo do Município. ... ()
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438 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Prisão preventiva. Organização criminosa, furto qualificado e roubo majorado. Alegada ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Organização criminosa. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Súmula 52/STJ. Pedido de extensão de benefícios. CPP, art. 580. Ausência de similitude fático processual. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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439 - TJPE. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Moção de repúdio. Imunidade de vereador. Caráter absoluto. Inexistência. Limites na pertinência com o mandato e interesse municipal. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, cerceamento de defesa e falta de fundamentação do julgado. Dano moral. Inocorrência. Recurso provido. Decisão unânime.
«1. A imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos não é absoluta (CF - art. 29, VIII). Cinge-se às manifestações que tenham pertinência com o cargo e o interesse municipal, sejam elas feitas dentro ou fora do recinto da Câmara, respeitada a circunscrição municipal. ... ()
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440 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Irregularidade na contratação de pessoal para prestar serviços públicos à municipalidade. Inobservância do procedimento licitatório. Conduta prevista nos arts. 11 e 12, ambos da lia. Procedência parcial dos pedidos. Reenquadramento da conduta. Possibilidade. Lei 14.230/2011. Dolo específico. Ocorrência. Direitos políticos. Suspensão. Exclusão.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade administrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das irregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos, incluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente afronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA comprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos cargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.... ()
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441 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial execução fiscal. Prescrição intercorrente. Paralisação do processo por culpa do poder judiciário. Súmula 106/STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1102431/RJ, submetido ao regime de repetitivos,CPC/1973, art. 543-C).
«1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) ... ()
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442 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S I, II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Felipe de Freitas e Valdeci Henrique da Silva, os quais se encontram presos, cautelarmente, acusados da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I, II, III e IV do CP, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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443 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Cumprimento da pena de suspensão, aplicada pela autoridade competente. Posterior aplicação de pena mais grave, de demissão, em sede de recurso administrativo, do servidor, no mesmo processo disciplinar, por recomendação da Corregedoria-geral de justiça de São Paulo, ante a gravidade dos fatos. Ocorrência de dupla penalidade pelos mesmos fatos. Súmula 19/STF. Bis in idem e reformatio in pejus. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança. Reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado. Efeitos funcionais desde a demissão. Efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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444 - STJ. Processual civil. Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Ampliação de rodovia estadual. Responsabilidade solidária. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 5/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, contra Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC e do Estado de Santa Catarina. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reduzir a verba honorária para o percentual de 2,5% sobre o montante da condenação para cada demandado.... ()
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445 - TJSP. TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS -
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com relação à coexecutada. Recurso interposto pelo Município. ... ()
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446 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 17. Vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção ... ()
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447 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Audiência de instrução. Não comparecimento do órgão ministerial por ausência de intimação pessoal. Encerramento prematuro e indevido da instrução processual. Nulidade caracterizada.
«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()
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448 - TJRJ. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11343/06. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO E LIBERDADE ASSISTIDA AOS APELANTES, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL FEITA PERANTE OS POLICIAIS MILITARES E PERANTE O ORGÃO MINISTERIAL, ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS E PREQUESTIONA.
1.Recurso de Apelação interposto em favor dos adolescentes Victor Luyz de Oliveira Rodrigues e Gustavo de Oliveira Gonçalves, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé julgou procedente em parte a representação Ministerial para aplicar ao adolescente Victor a Medida Socioeducativa de internação, e ao adolescente Gustavo a Medida Socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 ano, apenas pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 (index 234). Nas Razões Recursais pretende-se que a Apelação seja recebida também no efeito suspensivo. Preliminarmente, pede-se o reconhecimento de nulidade por inconvencionalidade e inconstitucionalidade da oitiva informal realizada perante o Ministério Público, sem a entrevista prévia do adolescente com advogado ou Defensor Público e sem a presença de Defesa Técnica. No mérito, pretende-se a improcedência da Representação também em relação aos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 33 c/c 40, ambos da Lei 11.343/2006 por insuficiência de prova. Subsidiariamente, busca-se a aplicação de MSE de LIBERDADE ASSISTIDA ao Adolescente V. L. bem como seja afastada a medida aplicada ao Adolescente G. O. Requer, por fim, sejam expressamente ventilados no acórdão a ser proferido os dispositivos constitucionais, convencionais e legais ventilados neste recurso para fins de prequestionamento (index 290). ... ()
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449 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho das suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação do art. 5º, V e X, da CF/88. III. Com relação ao dano material/pensão mensal, decidiu o Tribunal Regional em manter a sentença e não acolher o pedido do autor de majoração da aludida indenização para 100% da perda funcional advinda, uma vez que «... não logrou êxito o reclamante em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro, e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical «. Registrou que « o perito refere que, não obstante as perdas funcionais atuais envolvendo o ombro direito não possam ser consideradas como definitivas, de acordo com a tabela DPVAT, podem ser assim calculadas (item 7 - fl. 187): ombro direito: 20% de 25 = 5% «, e que, « levados em conta esses percentuais, e considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, destacando-se, no aspecto, consoante o já referido, que em resposta ao quesito 10 da reclamada, disse o perito que «Há fatores não ocupacionais (extra-laborais e fatores intrínsecos) que contribuíram para a moléstia do ombro. (fl. 192), não merece reforma o julgado quando fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional «. IV. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do CCB, art. 950. Sabe-se, também, que este Tribunal Superior tem decidido que a possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de «seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que, quando da fixação da indenização por danos materiais, na hipótese em que foi reconhecido o nexo concausal, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela totalidade dos danos, de modo que, na falta de outros elementos que permitam a indicação de percentual específico, a responsabilidade corresponde a 50% da perda laborativa constatada. Julgados. V. No caso dos autos, tendo em vista o registro no acórdão regional de que o Agravante não logrou êxito em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical, e, considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, constata-se que o Julgador de origem, ao manter a sentença que fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST acima colacionada. Incidente, portando, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO FATO DO RECLAMANTE TER DEIXADO DE PERCEBER, APÓS A REABILITAÇÃO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA (15%) E DIFERENCIAL DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se vislumbra ofensa ao CCB, art. 949, nos termos da alínea «c do CLT, art. 896, uma vez que o contrato de trabalho do autor se mantem vigente e sob a proteção de plano de saúde, e não há notícia de irreversibilidade da doença que sofre e, ao contrário, conforme constou da prova pericial, as patologias das quais o Reclamante foi acometido não são definitivas. II. Com relação às diferenças salariais postuladas como decorrência do fato de ter deixado de perceber, após a reabilitação, adicional de 30%, horas extras, adicional de final de semana (15%) e diferencial de mercado, parcelas essas referentes à função de carteiro, o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença que entendeu que o pagamento pelas horas extras são devidas quando realizadas, o adicional de final de semana (15%) quando há labor em final de semana, é devido a quem trabalha na rua, « o que significa que o salário não é atrelado à função, mas a uma condição específica «. Concluiu, assim, que, « se a nova função não requer o labor em regime extraordinário ou nos finais de semana nem na rua, não lhe é devida a parcela respectiva «. Ressaltou que a parcela «diferencial de mercado sequer se trata de parcela vinculada ao exercício da função de carteiro, pois até mesmo os carteiros podem não fazer jus a ela, dependendo do caso, pois « tem o propósito de, temporariamente, corrigir defasagens com os salários praticados pelo mercado «, de forma que, « ainda que o autor a recebesse quando da reabilitação profissional, não houve diminuição de salário propriamente dito, mas adequação às normas específicas de parcela não prevista em lei com interpretação restritiva «. Registrou que, diversamente do alegado pelo Autor, a percepção de horas extras e de adicional de trabalho em final de semana não era habitual, e que, ele, quando foi reabilitado para o cargo de Agente de Correios-Atividade Comercial, «passou a perceber gratificação de função e adicional de atendimento em guichê, parcelas que não eram anteriormente percebidas e que somadas ultrapassavam o valor do adicional de risco, inexistindo, pois, o anunciado prejuízo financeiro «. Feitas essas digressões fático jurídicas, não se constata violação aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, e 7º, VI, da CF/88, tendo em vista o registro de inexistência de prejuízo financeiro por parte do Agravante, tampouco ao art. 373, II e III, do CPC/2015, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma do ônus subjetivo da prova, mas pela prova efetivamente produzida. III. Ressalte-se que a parte Recorrente invocou ofensa aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, 7º, VI, da CF/88, e 373, II e III, do CPC/2015, apenas quanto as parcelas «diferencial de mercado, adicional de horas extras e de finais de semana, não se insurgindo quanto o adicional de 30% (adicional de risco previsto em PCCS) IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NOS TEMAS: PRESCRIÇÃO QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MATERIAIS, E DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende aos requisitos exigidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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450 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. SÚMULA 52, STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Conforme as informações prestadas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, o paciente foi preso em flagrante, em 03/01/2024, e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. ... ()
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