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Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º. Vigência em 23/01/2020): [§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.]

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º, I (Revogava o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 9.266, de 16/12/1996. Origem na Medida Provisória 1.337, de 12/03/1996).): [§ 3º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.717, de 29/06/1965. [[Lei 4.717/1965, art. 6º - Ação popular.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 4º-A - A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000): [§ 5º - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.]

§ 6º - A petição inicial observará o seguinte:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 77. CPC/2015, art. 80.]]

Redação anterior (original): [§ 6º - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 16. CPC/1973, art. 17. CPC/1973, art. 18.]]]

§ 6º-A - O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 294. CPC/2015, art. 295. CPC/2015, art. 296. CPC/2015, art. 297. CPC/2015, art. 298. CPC/2015, art. 299. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 301. CPC/2015, art. 302. CPC/2015, art. 302. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 304. CPC/2015, art. 305. CPC/2015, art. 306. CPC/2015, art. 306. CPC/2015, art. 307. CPC/2015, art. 308. CPC/2015, art. 309. CPC/2015, art. 310.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 6º-B - A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. [[CPC/2015, art. 330.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-B).

§ 7º - Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 231.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.]

§ 9º-A - Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 10 - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.]

§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (acrescenta o § 10-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 10-B - Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-B).

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;

II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.

§ 10-C - Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-C).

§ 10-D - Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-D).

§ 10-E - Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-E).

§ 10-F - Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-F).

I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;

II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

§ 11 - Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000: [§ 11 - Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 12 - Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.] [[CPP, art. 221.]]

§ 13 - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º): [§ 13 - Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 3º. Lei Complementar 116/2003, art. 8º.]]

§ 14 - Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 137.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 15).

§ 16 - A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347, de 24/07/1985.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 17).

§ 18 - Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 18).

§ 19 - Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 19).

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 373.]]

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

§ 20 - A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 20).

§ 21 - Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 21).

STJ Processual civil agravo de instrumento. Protesto. Interrupção do prazo de prescrição. Ausência de omissão. Pretensão não prescrita. Súmula 7/STF. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Citação do município. Ausência. Nulidade não configurada. Litisconsórcio facultativo. Divergência jurisprudêncial comprovada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 8.429/1992, art. 17 e arts. 240, § 1º, 332, § 1º, e 485, II, do CPC/2015. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Tese recursal suscitada somente nas razões do agravo interno. Inovaç ão. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Agravo interno. Improbidade administrativa. Sumulas 282 e 284 STF. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Princípio in dubio pro societate. Justa causa. Indícios mínimos. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Possibilidade, ou não, de inexigibilidade de licitação. Recebimento da ação de improbidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Presença de indícios de cometimento de ato ímprobo. Princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial. Acórdão impugnado que, à luz das provas dos autos, entendeu pela ausência de indícios mínimos da prática de improbidade administrativa. Reexame de matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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Improbidade administrativa
Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 8º-A (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Emenda Constitucional 32/2001 (Vale lembrar que a Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, a Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 foram editadas antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada)
CPC/1973, art. 16, e ss (Litigância de má-fé).