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Novo Código de Processo Civil, art. 77

Artigo77

  • Deveres das partes e dos procuradores
Art. 77

- Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [[CPC/2015, art. 246.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º - Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. [[CPC/2015, art. 97.]]

§ 4º - A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. [[CPC/2015, art. 523. CPC/2015, art. 536.]]

§ 5º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º - Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º - Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º - O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.022. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Recurso protelatório. Imposição de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Decisão mantida. Embargos rejeitados, com imposição de multa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Mudança de endereço não notificada nos autos. Presunção de validade das intimações. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NULIDADE DA CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. 1. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Nesse diapasão, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar o pedido formulado pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 2. Por isso, é inadmissível que o recorrente inove, em fase recursal, o pedido formulado na petição inicial da ação rescisória. Assim, a pretensão formulada em Recurso Ordinário constitui inaceitável modificação do pedido delimitado pela petição inicial, importando em inovação recursal que impede o conhecimento do apelo no particular. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não conhecido. MULTA DE 20%. 1. O Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa de 20%, conquanto tenha citado no título a litigância de má-fé, o fez com expresso amparo nos CPC/2015, art. 77 e CPC/2015 art. 78, especialmente seu § 2º, bem como registrou que «o procedimento desonesto da empresa requerente» violava os, I, II, III e IV do CPC/2015, art. 77. 2. Ora, a multa prevista no § 2º do art. 77 é a referente a ato atentatório à dignidade da justiça, que tem lugar no descumprimento do dever fixado no, IV do art. 77. 3. Assim, descabe cogitar da ausência de indicação do fundamento legal para a imposição da multa, bem como de inviabilidade da multa por litigância de má-fé, porquanto, conforme dito, a multa decorreu de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . 1. A Súmula 463, II, desta Corte orienta, quanto à assistência judiciária gratuita, que, «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo» . 2. Na hipótese dos autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora porque comprovada a alegada precariedade econômica. 3. Assim, sendo devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o fato de ter sido imposta a multa por ato atentatório à dignidade da justiça à autora não tem o efeito de obstar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente porque os referidos institutos processuais são autônomos e regulados de forma e por preceitos legais distintos. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. VALOR DA MULTA DO CPC/2015, art. 1021, § 4º APLICADA AO EXECUTADO. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o reclamante/exequente transcreveu apenas os trechos do dispositivo do acórdão da ação rescisória (fls. 315), proferido pela SDI-2 do TRT, e do acórdão dos embargos de declaração em agravo interno, proferido pelo Órgão Especial desta Corte (fls. 316), quando deveria ter transcrito o acórdão do último agravo de petição, na parte em que se manifestou expressamente sobre os referidos acórdãos que a parte entende que lhe garantiram o direito. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA . 1. O reclamante alega que, conforme demonstrado às fls. 8596/8609 (Agravo de Petição) e fls. 8652/8655 (Embargos de Declaração), o valor de R$92.642,13 apresentado nos cálculos do perito do Juízo (fls. 8408) e homologados pela sentença de fls. 8448, não se refere aos honorários advocatícios deferidos aos reclamados/recorridos na Ação Rescisória de 2020 - Proc. 0012016- 79.2020.5.03.0000, mas sim aos honorários advocatícios a que foram condenados os reclamados/recorridos na Ação Rescisória proposta em 2012 (Acórdão TST-ED - ED-ED-AR-7262-59.2012.5.00.0000, Id. 1d62be3, fls. 7648), motivo pelo qual devem ser creditados nos cálculos em favor do exequente e não em favor do executado. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão apenas a premissa fática de que «ficou demonstrado que, nos cálculos apresentados pelo perito oficial, o valor devido a título de honorários advocatícios pelo exequente na ação rescisória foi somado ao seu crédito, ao invés de ter sido deduzido". 3. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo proferido nas ações rescisórias em questão, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - MULTAS DOS ARTS. 77, § 2º, DO CPC/2015 E 793-B, I E VII, DA CLT. Caracterizada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Devido à gravidade da condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, essas medidas não podem ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. E mais, as penalidades previstas nos CPC/2015, art. 77 e 793-C da CLT pressupõem a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso dos autos, em razão da razoável dúvida que se instalou no processo e do expressivo valor monetário que o reclamante entendeu que lhe seria devido . Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora de imóvel de copropriedade da recorrente não conhecida. Oposição de embargos de terceiro. Cumprimento de decisão jurisdicional. Interposição de agravo de instrumento. Comportamento contraditório não configurado. Dúvida acerca da anuência à decisão impugnada. Preclusão lógica afastada. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO PROCESSO MATRIZ APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os efeitos da rescisão da coisa julgada formada no processo matriz alcançariam automaticamente a multa aplicada por este Tribunal Superior no julgamento de agravo interposto naqueles autos posteriormente ao acórdão rescindendo, até porque não houve pedido expresso objetivando tal providência na petição inicial desta ação de corte, visto que a questão alusiva à multa em comento só foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido. 3. É evidente que, em tendo sido a multa aplicada na própria decisão rescindenda, a procedência da pretensão de corte a afasta do plano jurídico automaticamente, tornando-a inexistente. O problema ocorre quando a multa é aplicada em decisão de natureza interlocutória, especialmente quando proferida a posteriori da decisão rescindenda, hipótese em que se deve considerar os fundamentos da multa aplicada à parte para, posteriormente, aferir se os efeitos da desconstituição da res judicata a alcançam. 4. Sob essa perspectiva, registre-se que há multas previstas pelo ordenamento jurídico para a conduta da parte que deixa de observar os deveres estabelecidos pelo CPC/2015, art. 77, tais como a litigância de má-fé e o contempt of court ; o desprezo à lealdade e à boa-fé processuais impõe que a sanção posteriormente à decisão rescindenda seja mantida mesmo diante da procedência da pretensão desconstitutiva. Há, contudo, circunstâncias particularizadas eleitas pelo ordenamento jurídico como fatos geradores de multas de natureza processual, desvinculadas, contudo, de condutas capazes de materializar violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais, como, por exemplo, no caso do Agravo Interno julgado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, nos termos do CPC/2015, art. 1021, § 4º; neste caso, a sentença de procedência da ação rescisória espraia seus efeitos prospectivos sobre a decisão interlocutória posterior à decisão rescindenda que aplica esse tipo de sanção, porque o seu fato gerador reside no manejo de recurso expressamente previsto em lei, em hipótese de cabimento estritamente definida no ordenamento jurídico, no exercício pleno da ampla defesa, pois o manejo do agravo previsto no CPC/2015, art. 1021, nessa hipótese, somente se dá em razão da necessidade de impugnação de decisão que posteriormente se constatou eivada de vício rescisório. 5. Ocorre que no caso em exame o recorrente não apresentou nos autos a cópia da decisão que lhe aplicou a multa ora em debate, inviabilizando aferir se decorrente de conduta caracterizada pela violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais ou de previsão específica à prática de determinado ato processual devidamente individualizado pela ordem jurídica; em outros dizeres, a omissão do recorrente na apresentação oportuna da decisão que lhe determinou a aplicação da multa ora combatida subtrai a possibilidade de analisar seus fundamentos e verificar, a partir deles, a possibilidade de afetá-la aos efeitos da desconstituição da res judicata no processo matriz. 6. Logo, em não havendo como analisar os fundamentos que alicerçaram a aplicação da multa em debate, a fim de averiguar se alcançada pelos efeitos da procedência da pretensão rescisória, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ausência renúncia de mandato. Intimação. Mudança de endereço. Não atualização. Incidência da Súmula 115/STJ. Decisão incólume. Inexist ência de vício no julgado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Representação processual. Renúncia ao mandato. Intimação para regularização da representação processual. Desatendimento à determinação da providência prevista no CPC/2015, art. 76. Incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Depositário infiel. Multas. CPC/2015, art. 77 e CPC/2015, art. 161. Manutenção. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Medida cautelar. Solicitação de dados. CPC/2015, art. 77, § 5º. Inaplicabilidade. Precedente. Multa. Natureza coercitiva. Seguro garantia. CPC/2015, art. 835, § 2º. Substituição de penhora. Fase de execução. Impertinência. Precedente. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 14 (Deveres das partes e dos procuradores).
CPC/2015, art. 536, § 1º (Multa. Cumprimento da sentença. Obrigação de fazer e não fazer).
CPC/2015, art. 523, § 1º (Cumprimento de sentença. Multa. Ausência de pagamento voluntário).
CF/88, art. 134, e ss. (Defensoria Pública).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 34, e ss. (Sanções e infrações disciplinares)
Lei Complementar 80, de 12/02/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)