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Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Em caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins:

a) as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado, inclusive no que diz respeito a alimentos, bem como as relações do adotado com a família do adotante (ou adotantes), reger-se-ão pela mesma lei que regula as relações do adotante (ou adotantes) com sua família legítima;

b) os vínculos do adotado com sua família de origem serão considerados dissolvidos. No entanto, subsistirão os impedimentos para contrair matrimônio.

STJ Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. CCB/2002, arts. 1.596, 1.604, 1.606, 1.610 e 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º. Mais detalhes

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STJ Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º. Mais detalhes

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