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Novo Código de Processo Civil, art. 1010

Artigo1010

  • Recurso. Petição. Requisitos. Apelação adesiva
Art. 1.010

- A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 2 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 3 - No caso concreto, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por não ter seu recurso de revista atendido a exigência do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, tendo consignado que no trecho indicado nas razões de recurso de revista «não há a descrição dos fatos que ocasionaram o dano moral. Não há como divisar se o valor arbitrado a título de dano moral foi ou não proporcional". No entanto, nas razões do agravo, o reclamante não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado. Pelo contrário, impugna fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST. A parte limita-se, ainda, a afirmar que o agravo de instrumento e o recurso de revista demonstraram violações legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial, sem, contudo, enfrentar de forma específica o óbice processual presente na decisão monocrática agravada. 4 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 5 - Agravo de que não se conhece. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, NO PARTICULAR, APLICA O ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática publicada em 28/06/2019 foi reconhecida a transcendência quanto ao tema « OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA"; porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na época em que foi proferida a decisão monocrática, a Sexta Turma examinava a transcendência antes da Lei 13.015/2014. Em seguida o processo permaneceu suspenso na Secretaria da Sexta Turma para aguardar a solução do STF ao Tema 1.046 (validade de norma coletiva). O tema de fundo, no caso dos autos, refere-se à norma coletiva que previu o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia. O reconhecimento da transcendência foi favorável aos reclamados, que não recorrem nesse particular. Feito esse registro, é de se notar que no tema « OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA», única questão devolvida no agravo interno, os agravantes limitam sua argumentação à questão de fundo, olvidando por completo a motivação exposta na decisão monocrática agravada, indicativa da ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Alegam, em síntese, que a conversão em pecúnia da obrigação de fornecer lanche não encontra amparo na cláusula normativa que rege a matéria. De fato, não há uma única linha nas razões recursais a infirmar a motivação exposta na decisão agravada, acerca da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Vê-se, portanto, absoluto descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia o desatendimento da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Cabível, nesse contexto, a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. Mais detalhes

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TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. QUINQUÊNIOS. ATS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.010, III C/C SÚMULA 422/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão da previsão normativa relativa aos quinquênios. Consignou que « o direito à parcela discutida advém das normas coletivas do SECOMERS, sendo esclarecido que a referida vantagem foi extinta a partir de 31/10/2002, através da Cláusula 17ª do ACT 2002/2004. «. Assentou que « há nos autos norma coletiva contemplando a extinção do adicional por tempo de serviço, no caso o acordo coletivo 2002/2003, cuja cláusula 17ª dispõe, fl. 319: O adicional por tempo de serviço previsto nos acordos coletivos anteriores, será extinto a partir de 31 de outubro de 2002 . No acordo coletivo subsequente foi estabelecido o pagamento de um abono financeiro para compensar as perdas com a extinção da parcela, em percentuais diferenciados conforme o tempo de serviço trabalhado pelos empregados, se inferior a cinco anos (cláusula 17ª, fl. 331).». Por fim, destacou que « a autora recebe, a título de qüinqüênio, valor correspondente a 10% sobre o salário (fl. 1167), ou seja, foi assegurado o direito à parcela pela ré, sem prejuízo .». Ocorre que a Reclamante, no recurso de revista, limita a sua insurgência contra o enquadramento sindical em relação ao SECOMERS até 2011, matéria debatida em tópico apartado, não rebatendo, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional para a rejeição do pedido de diferenças salariais pela extinção da previsão normativa relativa ao ATS. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do referido ônus processual. Não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte, uma vez que o excerto transcrito não abrange os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional quanto tema debatido, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DE UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Uma vez mantido o desprovimento do recurso principal, resta prejudicado o exame do presente agravo em recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Mais detalhes

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TST MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA 422, DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, limitou-se a argumentar sobre a legalidade do ato de dispensa e a inviabilidade da reintegração concedida em tutela antecipada no feito matriz. Não há, no Recurso Ordinário, fundamento algum a impugnar a decisão regional quanto à ausência de prova pré-constituída a instruir o writ . 2 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido . Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rein tegração de posse com pedido de condenação por perdas e danos. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Princípio da dialeticidade. Princípio dispositivo. Instrumentalidade das formas. Harmonização. CPC/2015, art. 1.010 e CPC/2015 art. 1.013. Repetição das razões da inicial na apelação. Possibilidade. Efetiva demonstração de que as razões impugnam os fundamentos da sentença e do propósito de obter novo julgamento. Necessidade. Hipótese dos autos. Ocorrência Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Apelação não conhecida. Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Possibilidade. Princípio da dialeticidade não observado. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente ação rescisória. 2. O TRT fundamentou a improcedência do pedido de corte nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 3. Ocorre, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar o fundamento determinante adotado pelo TRT para sustentar a improcedência da ação de corte, limitando-se a reiterar os argumentos alusivos ao mérito da pretensão rescisória e silenciando-se sobre a incidência das Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF na espécie. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. Mais detalhes

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TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.1 . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VIII foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice formal indicado na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento do seu recurso ordinário. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, no particular . 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS - DIVISOR 240. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência no tópico relativo às diferenças salariais pela aplicação do divisor 240 . 2.2. Consoante se infere dos autos, o autor pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação subjacente quanto ao tema «Diferenças Salariais - Divisor 240» . 2.3. Na hipótese vertente, consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 24/9/2021. Contudo, na forma da Súmula 100/TST, IV, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial « . Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferiu a pretensão de diferenças salariais pela adoção do divisor 240. Contra a sentença as partes interpuseram recursos ordinários. No entanto, nenhum dos apelos questionou o tema «Diferenças Salariais - Divisor 240» . A matéria debatida na presente ação rescisória, portanto, foi objeto de análise apenas na sentença rescindenda. Assim sendo, embora a certidão colacionada pela parte revele o trânsito em julgado do processo originário em 24/9/2021, constata-se que a controvérsia relativa às diferenças salariais pela adoção do divisor 240 tornou-se definitiva em dezembro de 2019, quando expirado o prazo para a interposição do recurso ordinário. 2.4. A hipótese dos autos se amolda à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100/TST, segundo a qual, « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial « . 2.5. Nessa esteira, infere-se que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória iniciou em dezembro de 2019 e expirou em dezembro de 2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), razão pela qual a propositura da ação rescisória apenas em 3 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência, no particular . 3. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. 1.1. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do, V do CPC, art. 966, sempre que se consumar « afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal « (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.2. Especificamente no que concerne à pretensão desconstituição do acórdão regional quanto às horas de percurso, consta na decisão rescindenda a conclusão da Corte de origem no sentido de que o local de trabalho « não se encaixa no conceito de local de difícil acesso «, bem como é servido por transporte público regular . 3.3. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto à incompatibilidade do transporte público com os horários de entrada e saída do trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. ÓBICE DA OJ 92 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1.010, II E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança aviado contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, que, na fase de cumprimento de sentença (execuções reunidas), reconheceu a sucessão de empregadores, determinou a inclusão dos Impetrantes no polo passivo da execução e ordenou a realização de bloqueios via SISBAJUD . 2. Ao negar provimento ao agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o indeferimento da petição inicial, fundamentando que não cabe o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2, uma vez que a decisão poderia ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição. 3. Nas razões recursais, os Impetrantes apenas reiteram as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne ao suposto desrespeito do devido processo legal no procedimento de bloqueio de bens sem prévia oitiva dos Impetrantes. No entanto, não refutam a possibilidade de provocar essa discussão nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422/TST, I. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (CPC/2015, art. 1.010, II), incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19 E INAPTO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO . EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO REGIONAL. SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1.010, II E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego, uma vez que há indícios de que o trabalhador estava acometido de doença ocupacional no momento da dispensa. 2. A Desembargadora Relatora extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, consignando a ausência de prova pré-constituída essencial para comprovar a alegada violação do direito líquido e certo do empregador, o que impede o processamento do mandado de segurança nos termos da Súmula 415/TST. O Tribunal Regional, diante da interposição de agravo interno pelo Impetrante, manteve a decisão unipessoal de extinção do mandamus, negando provimento ao agravo interno. 3. Nas razões do recurso ordinário, entretanto, o Impetrante não refuta o fundamento do acórdão recorrido (incidência da Súmula 415/TST). Apenas reitera as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne à suposta ilegalidade dos atos praticados pela Autoridade dita coatora, bem como à configuração do perigo da demora. A rigor, o Recorrente apenas se preocupou em refutar a tese relacionada com o movimento #nãodemita e com a inaptidão do obreiro no momento da dispensa. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422/TST, I. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (CPC/2015, art. 1.010, II), incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. Mais detalhes

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Apelação adesiva (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso. Apelação (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso adesivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 514 (Recurso. Apelação. Petição. Requisitos).
CPC/1973, art. 518 (Recurso. Apelação. Efeito suspensivo. Vista ao apelado. Contrarrazões).