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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;]

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;]

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - patrocinar ação civil;]

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - patrocinar defesa em ação penal;]

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;]

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;]

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;]

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;]

IX - impetrar [habeas corpus], mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;]

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;]

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XI).

Redação anterior: [XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;]

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - atuar nos Juizados Especiais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIX).

XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XX).

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 11).

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em favor da defensoria pública. Negativa de seguimento ao fundamento de irrisoriedade do valor executado. Valor nominal aparentemente ínfimo. Necessidade de exame da questão sob diferentes ângulos. Inexistência de autorização legal para negar seguimento ao cumprimento de sentença de valor alegadamente ínfimo. Interesse processual presente. Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.condenação fixada na sentença transitada em julgada. Negativa de cumprimento. Ofensa à coisa julgada configurada. Atuação do poder judiciário em substituição ao legislador ordinário.impossibilidade de quantificação prévia do conceito de valor irrisório e de estabelecimento de critérios apriorísticos objetivos e controláveis. Necessidade de consideração de inúmeras variáveis incompatíveis com a prévia fixação de valores pelo poder judiciário. Defensoria pública. Indispensabilidade do exame contextualizado e coletivo. Irrisoriedade não configurada. Valores coletivamente considerados relevantes e vultosos. Caráter paradigmático dos julgamentos desta corte.potencialidade de prejuízo à defensoria pública. Honorários sucumbenciais que se destinam ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 1- cumprimento de sentença iniciado em 24/04/2017. Recurso especial interposto em 20/10/2022 e atribuído à relatora em 01/12/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se pode o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não superaria os custos do processo. 3- embora o valor nominal do crédito executado. Na hipótese, R$ 58,37. Realmente pareça, em uma primeira análise, ínfimo, irrisório e incapaz de superar os valores que serão despendidos na atividade executiva, de modo a tornar sedutora a tese deduzida no acórdão recorrido, de que poderia o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença nessa hipótese, a questão controvertida comporta o exame por diferentes ângulos. 4- inicialmente, anote-se que não há, no ordenamento jurídico atualmente vigente, autorização para que o Juiz negue seguimento ao cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. 5- não é lícito ao Juiz rejeitar a pretensão cognitiva ao fundamento de que o pedido possuiria expressão econômica singela, de modo que, com muito mais razão, não é lícito ao juiz, sob esse fundamento, negar seguimento à pretensão executiva de pedido condenatório efetivamente julgado sobre o qual pende a autoridade, imutabilidade e indiscutibilidade que emana da coisa julgada material, sob pena de ofendê-la diretamente. 6- a par da inexistência de autorização legal e da ofensa à coisa julgada, compreender que caberia ao poder judiciário agir em substituição ao legislador ordinário e quantificar as pretensões cognitivas ou executivas que seriam suscetíveis de trânsito na esfera judicial implicaria, ainda, na inconcebível necessidade de definição, apriorística, acerca de quais valores seriam considerados ínfimos, irrisórios, aceitáveis ou admissíveis e quais critérios, objetivos e controláveis, poderiam ser estipulados implementar adequadamente esse critério. 7- em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais, é inviável atribuir ao poder judiciário definir, previamente, o que se poderia conceber como valor ínfimo, irrisório ou insuscetível de pretensão cognitiva ou executiva. 8- sob a específica perspectiva da defensoria pública, embora se possa supor a irrisoriedade do valor executado se considerada a questão individualmente, não se pode qualificar o referido valor como irrisório se examinada a questão de forma contextualizada e coletiva, uma vez que, dentre as causas patrocinadas pela defensoria pública na qualidade de representante dos hipossuficientes e dos vulneráveis, está uma ampla gama de processos com conteúdo econômico módico, de modo que, por via de consequência, será igualmente diminuta a verba honorária porventura fixada em favor da entidade. 9- os honorários sucumbenciais auferidos pela defensoria pública serão, naturalmente, de valores individualmente módicos, mas coletivamente relevantes e vultosos, especialmente se se considerar o caráter paradigmático dos julgamentos desta corte, ainda que apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados comportamentos jurídicos e sociais. 10- a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará no aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à defensoria pública, sobretudo porque os honorários sucumbenciais são destinados a fundos geridos pela defensoria pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do Lei Complementar 80/94, art. 4º, XXI. 11- recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado pela recorrente. 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STJ Processual civil. Réu revel. Citação por edital. Defensoria pública. Curatela especial. Amplos poderes de defesa. Limitação aos direitos indisponíveis. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução de honorários pelo cejurdpge. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça para processamento do recurso. Órgão que não se confunde com a parte hipossuficiente assistida pela defensoria. Ausência de comando legal que lhe outorgue o beneplácito. Eventual violação de Lei é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fundamento da decisão impugnada não combatido. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo civil. Defensoria pública. Curadoria especial. Mandado de segurança impetrado por defensor público. Atribuição não exclusiva do defensor-geral. Princípios da unidade e da indivisibilidade. Defesa judicial das prerrogativas institucionais. Cabimento. Recurso a que se dá provimento.1. O defensor público, atuando em nome da defensoria pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, ix, da lei complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao defensor público-geral. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Questão não analisada pela corte de origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Honorários advocatícios. Alegada violação ao CPC/2015, art. 85, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Realização de procedimento cirúrgico. Alegada violação ao CPC/2015, art. 85, § 2º e Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Honorários advocatícios. Fixação em liquidação de sentença. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Descaminho e crime contra as telecomunicações (Lei 4.117/1962, art. 70). Dosimetria da pena. Aumento da pena-base. Fração de 1/8 calculada a partir do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. Possibilidade. Pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade. Pretensão de redução do valor fixado. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Pleito da defensoria pública da união de arbitramento de honorários advocatícios contra o assistido e em prol do fundo de aparelhamento da instituição. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Alegada violação a dispositivos constitucionais. Impossibilidade em âmbito de recurso especial. Mais detalhes

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