Carregando…

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 228

Artigo228

Art. 228

- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

STJ Processual civil. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Registro único. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Registro público. Registro de imóvel. Dúvida inversa. Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública. Exigência de prévia retificação do registro imobiliário. Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel. Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior. Observância do disposto na Lei 6.015/1973, art. 196 e Lei 6.015/1973, art. 228. Inocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva. Recusa indevida. Dúvida improcedente. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 198. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Registro público. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Registro de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação. Permuta. Lei 6.015/1973, art. 228. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já