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Decreto-lei 911, de 01/10/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.]

§ 1º - O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.]

§ 3º - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

§ 4º - Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei 6.099, de 12/09/1974.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 4º).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil leasing)

STJ Processual civil e civil. Agrav interno no agravo em recurso especial. Ação de busca e apreensão. Tema 1132/STJ. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária com garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Prova de remessa ao endereço constante do contrato. Comprovante de entrega. Efetivo recebimento. Desnecessidade. Súmula 568/STJ. Impugnação. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ar). Remessa ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Efetivo recebimento. Desnecessidade. Tema 1.132 do STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ar). Remessa ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Efetivo recebimento. Desnecessidade. Tema 1132. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ar). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico. Ausência de garantia de recebimento e de leitura. Reexame. Impossibilidade de reconhecimento da constituição em mora. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Comprovação da constituição do devedor em mora, na forma do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Revisão desse entendimento do tribunal a quo. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Adequação do acórdão recorrido à tese do tema repetitivo 1.132/STJ. Caracterização da mora. Dissídio não comprovado. Mais detalhes

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STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. Tema 1.132. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária com garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Prova de remessa ao endereço constante do contrato. Comprovante de entrega. Efetivo recebimento. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. Tema 1.132. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária com garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Prova de remessa ao endereço constante do contrato. Comprovante de entrega. Efetivo recebimento. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. 1- ação ajuizada em 24/01/2023. Recurso especial interposto em 27/04/2023 e atribuído à relatora em 05/06/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail ). 3- se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 4- antes da modificação proporcionada pela Lei 13.043/2014, o Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 5- após a alteração do Decreto-lei 911/1969 causada pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 6- a expressão «poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento» adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 7- descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo poder judiciário. 8- a eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-lei 911/1969. 9- não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 10- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Busca e apreensão. Contratos bancários. Notificação. Recebimento por terceiro. Súmula 83/STJ. Capitalização. Previsão contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Litisconsórcio passivo. Devedores solidários. Súmula 283/STF. Encargos da mora. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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