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Jurisprudência sobre
reu semi inimputavel

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Doc. VP 103.1674.7563.8100

951 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Gravidez alegadamente decorrente de consumo de pílulas anticoncepcionais sem princípio ativo («pílulas de farinha). Inversão do ônus da prova. Encargo impossível. Ademais, momento processual inadequado. Ausência de nexo causal entre a gravidez e o agir culposo da recorrente. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 333, I e II. CCB/2002, art. 186.

«... Sabe-se que a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 333 segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor. ... ()

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Doc. VP 655.0304.4520.2798

952 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos arts. 155 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 727.0447.6266.0429

953 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, §2º, II, DO CP, E 244-B DA LEI 8.069/90, N/F DO CP, art. 70. FOI FIXADA AO RÉU, A PENA DE 09 ANOS, 08 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 23 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO, COM PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO art. 226 CPP E FALTA DE PROVAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PESSOA, O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226 SÓ É EXIGÍVEL QUANDO SE HÁ DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. ANTES DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, A VÍTIMA JÁ HAVIA RECONHECIDO O ACUSADO E O ADOLESCENTE PESSOALMENTE, O QUE DISPENSA AS FORMALIDADES DO art. 226, CPP, EIS QUE A IDENTIFICAÇÃO DOS ROUBADORES JÁ ESTAVA DEFINIDA. EM SEDE JUDICIAL, A VÍTIMA VOLTOU A RECONHECER O ACUSADO, NOS TERMOS DO art. 226, CPP, TENDO SIDO ELE COLOCADO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS NA OCASIÃO DO RECONHECIMENTO. VÍTIMA QUE FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE RECONHECE O ACUSADO COMO SENDO UM DOS DOIS ELEMENTOS QUE ROUBOU A SUA MOTO. NOS CRIMES DE ROUBO, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA IMPORTÂNCIA E DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER SOBRE A NEGATIVA DO ACUSADO, POIS ESSA VIU O ASSALTANTE BEM DE PERTO, O QUE FACILITA O RECONHECIMENTO. ADEMAIS, É DE SEU INTERESSE APONTAR O VERDADEIRO CULPADO E NÃO O DE ACUSAR PESSOAS INOCENTES. PRECEDENTES STJ. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUANTO AOS DETALHES NÃO DESNATURAM A CONSISTÊNCIA E VALIDADE DA PROVA ORAL, SENDO CERTO QUE, NO QUE DIZ RESPEITO AO CERNE DA QUAESTIO FACTI EM ANÁLISE, NÃO SE VERIFICA QUALQUER CONTRADIÇÃO RELEVANTE. ADOLESCENTE QUE ADMITIU QUE A SUBTRAÇÃO DA MOTO FOI FEITA POR ELE E PELO ACUSADO. O CRIME DE ROUBO, PORTANTO, FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE O RÉU E O ADOLESCENTE, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A VÍTIMA. QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PARA A CONFIGURAÇÃO, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, SÃO DESNECESSÁRIAS PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO, PARA TANTO, QUE HAJA EVIDÊNCIAS DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM CRIME NA COMPANHIA DE AGENTE IMPUTÁVEL, COMO, DE FATO, OCORREU NA HIPÓTESE. TEMA REPETITIVO 221, DO STJ: «A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ECA, art. 244-BINDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL". CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, DO CP E DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FEITA NO PATAMAR DE 1/3. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, TENDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU UTILIZADO UMA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES, OUTRA A CONDUTA SOCIAL E A OUTRA A CULPABILIDADE. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ, MESMO SE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU A EXTINÇÃO DA REPRIMENDA E A INFRAÇÃO POSTERIOR, A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, EMBORA NÃO POSSA PREVALECER PARA FINS DE REINCIDÊNCIA, PODE SER SOPESADA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AINDA QUE JÁ ULTRAPASSADOS 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FAZ-SE NECESSÁRIO O CÔMPUTO DO PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS CRIMES ANTECEDENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. TENA 150, STF. ¿NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59.¿ SEGUINDO A REFERIDA ORIENTAÇÃO, O STJ SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.077), ESTABELECEU A TESE DE QUE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SÓ PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. AS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FAC DO ACUSADO, PORTANTO, QUANDO NÃO CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, SÓ SERVEM PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL DESABONAR A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO E SUA CULPABILIDADE COM BASE NAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PRAZO DEPURADOR. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. ENTENDO QUE NO CASO PRESENTE, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DO RÉU SEM SE MANTER NA VIDA CRIMINOSA, É JUSTIFICÁVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, EM PATAMAR ACIMA DE 1/6. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES, ENTENDO QUE DEVE SER MANTIDA A EXASPERAÇÃO DE 1/3 REALIZADA PELO JUIZ SENTENCIANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CORRIGIDA AS PENAS-BASES FIXADAS NA SENTENÇA. INEXISTE NO PRESENTE CASO REFORMATIO IN PEJUS, UMA VEZ QUE «O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL QUANTO À EXTENSÃO E SEMPRE INTEGRAL QUANTO À PROFUNDIDADE. O TRIBUNAL PODERÁ ANALISAR, COM AMPLA PROFUNDIDADE, A PRETENSÃO RECURSAL QUE LHE FOI SUBMETIDA, NÃO FICANDO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU, DESDE QUE RESPEITADA A EXTENSÃO OBJETIVA DO RECURSO (HC 311.439/DF, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 2/2/2016). O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESTA FORMA, CORRETA A APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE, EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 1/6, MANTENDO-SE, PORTANTO, A PENA CORPORAL DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. QUANTO À PENA DE MULTA, DEVE SER OBSERVADO O CP, art. 72. A SENTENÇA RECORRIDA INCORREU EM ERRO AO FIXAR A PENA DE MULTA EM 23 DIAS-MULTA. COMO NÃO HÁ PENA DE MULTA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, DEVE A SENTENÇA SER CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA DE MULTA EM 20 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO DEVE PROSPERAR, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, APENAS EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, FICANDO A PENA TOTAL DO ACUSADO FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.

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Doc. VP 210.6010.2202.4738

954 - STJ. Direito de preferência. Ação de preferência. Imóvel em condomínio. Depósito do preço do bem. Montante obtido através de empréstimo. Irrelevância para o exercício do direito de preferência. A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência. Recurso especial conhecido e provido. Direito civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 504. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o exercício do direito de preferência (CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 504)

«[...]. - O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. ... ()

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Doc. VP 472.9551.7984.7238

955 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 220.6240.1679.4391

956 - STJ. administrativo. Improbidade. Contratação direta de escritório de advocacia. Ofensa às normas sobre licitação. Ausência de notória especialização. Conclusão das instâncias ordinárias. Inalterabilidade. Dever de restituir o valor recebido. Concorrência para a nulidade e ausência de boa-fé consignadas no acórdão recorrido. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004 e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos). ... ()

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Doc. VP 220.1180.2189.2210

957 - TST. Recurso de revista da parte reclamante. Acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil objetiva. Empresa detentora de aplicativo de transporte. Briga de trânsito. Morte do motorista. Fato de terceiro relacionado com a atividade desempenhada. Excludente do nexo de causalidade não configurada. Transcendência social e jurídica.

1. Cinge-se a controvérsia à tese de caracterização de responsabilidade civil de empresa que organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo, por fato decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador na execução do trabalho a serviço da Uber, e à competência da Especializada para apreciar a questão como decorrência de relação de trabalho que não deriva de relação de emprego. Da apreciação dessa tese sobressai outra, consistente no ponto nodal da questão submetida à apreciação desta Corte Superior, se o fato de terceiro - no caso, os tiros disparados de arma de fogo por motoqueiro que resultaram na morte do trabalhador após desentendimento no trânsito- constituiria excludente do nexo de causalidade, tal como decidiu o col. Tribunal Regional. Caso contrário, a fixação dos efeitos da responsabilidade. ... ()

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Doc. VP 586.4216.5396.9700

958 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO .

Constata-se que a parte, de fato, quanto ao tema referente às contribuições previdenciárias, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, e que, embora esse trecho consista na íntegra da parte da decisão regional em que a matéria impugnada foi analisada, a parte negritou o trecho de prequestionamento, no excerto transcrito da decisão regional. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, proceda-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo primeiro executado, diante dos argumentos nele contidos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. 2. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante amparando-se nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota-parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 8. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. 9. Essa matéria foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 939.4919.2971.2522

959 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PROVIDENCIOU CONDIÇÕES ERGONÔMICAS ADEQUADAS. TRABALHADOR CUJAS FUNÇÕES FORAM READAPTADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS.

Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «A incapacidade laborativa parcial e permanente e o nexo causal com o trabalho na reclamada antes da reintegração foram estabelecidos na perícia realizada na presente ação e no laudo da perícia realizada na ação trabalhista anterior. Anotou que as atividades do reclamante geraram a doença e que a reclamada não proporcionou condições ergonômicas adequadas de trabalho, as quais evitassem a sujeição do trabalhador ao acometimento de enfermidades. Por fim, o Regional pontuou que «a ausência de agravamento das moléstias do autor após a readaptação das funções não afasta a responsabilidade da ré pelas lesões parciais e permanentes ocasionadas pelo trabalho anteriormente prestado a ela. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a doença teria origem degenerativa e sem nexo causal com o trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque das alegações da parte - configuração de perda/diminuição da capacidade para o trabalho e caracterização em si dos danos materiais. O trecho transcrito apresenta apenas a estipulação de critérios pelo TRT para quantificação da indenização reparatória. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT determinou o restabelecimento de plano de saúde do reclamante, de modo vitalício e sob a responsabilidade da reclamada, como forma de reparação de danos materiais emergentes e futuros, decorrentes de despesas médicas. Trata-se de decisão fundamentada no princípio da reparação integral, consoante os termos do CCB, art. 949, o que, por consequência, não em guarda com a legislação de manutenção de plano de saúde após o encerramento do contrato, na forma da Lei 9.656/1998, nem se confunde com a manutenção de concessão de benefício por liberalidade do empregador. Respalda na legislação vigente acerca da reparação integral, igualmente não se divisa ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para o trabalho decorrente de doença ergonômica adquirida em razão dos serviços prestados, em condições inadequadas, à reclamada. Destacou ainda que houve a readaptação de funções. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (CLT, art. 818, 373 do CPC/2015 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença de todos os elementos que ensejam a reparação por danos morais, quais sejam: o dano propriamente dito (doença ocupacional); o nexo concausal; e a culpa da reclamada, pelo administração de ambiente em condições inadequadas. Desse modo, o dever de indenizar os danos derivados de doença ocupacional decorreu de ato imputável à reclamada. Provados os fatos, os danos morais sofridos são aferidos in re ipsa , sendo cabível a indenização. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na fixação do montante da indenização por danos morais quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em apreço, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante esteve acometido de «Síndrome do Túnel de Carpo Bilateral - DORT e Disacussia Neuro Sensorial — PAIR . Avaliadas as circunstâncias objetivas, o TRT consignou constatada perda parcial estimada em 40% e permanente da capacidade de trabalho, o que resulta «na rejeição do mercado de trabalho, no receio de ser incapaz de prover a própria subsistência e no sofrimento ocasionado pela própria doença e as limitações que esta acarreta. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, o Regional asseverou que «levando-se em conta o caráter pedagógico, a lesão causada, a condição sócio econômica da vítima e da reclamada, o montante de R$ 40.000,00 estaria em consonância com a razoabilidade. Diante de tais premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do TST, no sentido de que o marco inicial para contagem da prescrição ocorre com o trânsito em julgado de ação anterior em que foram reconhecidas a extensão das lesões e o nexo causal com o trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 596.6712.5830.7553

960 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1)

Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()

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Doc. VP 226.6909.6720.9701

961 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, VI DA LEI 11.343/2006; CODIGO PENAL, art. 180 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA NAS QUAIS SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DAS 03 PRÁTICAS CRIMINOSAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI da Lei 11.343/2006; CP, art. 180 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 118.5053.8000.7000

962 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o nexo de causalidade. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.

«... 6.2. Com efeito, em relação ao nexo causal, vigora no direito civil brasileiro (CCB/2002, art. 403 e art. 1.060 do Diploma Civil de 1916), sob a vertente da necessariedade, a «teoria do dano direto e imediato, também conhecida como «teoria do nexo causal direto e imediato. ou «teoria da interrupção do nexo causal. (CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 96). ... ()

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Doc. VP 118.6516.9129.3336

963 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1)

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em operação conjunta de várias delegacias que resultou na prisão de doze agentes e na apreensão de 08 telefones celulares e da quantia de R$14.430,00, sendo imposta sua prisão preventiva em 22 de dezembro de 2025. 2) O CPP, art. 46 dispõe que, estando o réu preso, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 05 dias. Todavia, das informações complementares prestadas pela autoridade coatora (às fls.81/83) depreende-se que a denúncia somente foi oferecida em 16/02/2025. 3) É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na marcha processual deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, eventual retardo na marcha processual deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, e não com base em meros cálculos aritméticos. 4) Prevalece, ainda, o entendimento de que, para a configuração de ilegalidade por excesso leva-se em conta a totalidade dos prazos processuais, e não simplesmente os prazos individuais previstos para cada fase da instrução penal. Portanto, eventual excesso na fase inicial poderia ser compensado por excepcional celeridade nas fases posteriores. 5) Verifica-se, contudo, que na espécie não se justifica o decurso de prazo tão relevante sem oferecimento da peça acusatória pelo Parquet: Conforme se extrai das informações prestadas pelo douto Juízo singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência para processo e julgamento do feito por aquele mesmo Juízo, o que restou acatado por meio da decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa; em 16 de janeiro de 2025 o procedimento em referência foi distribuído para a Central de Processamento Criminal (3ª Vara Especializada em Organização Criminosa), desta vez junto ao sistema DCP, sob a numérica 0010318- 63.2025.8.19.0001. Porém, em atendimento à Promotoria com atribuição no Juízo Especializado, por meio de decisão lavrada em 28 de janeiro de 2025, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa arquivou o feito em relação ao delito tipificado na Lei 12.850/13, art. 2º e o reencaminhou a este Juízo Criminal, para processo e julgamento dos delitos de receptação qualificada (fls. 616/620). O feito foi, então, devolvido ao Juízo impetrado, em 03 de fevereiro de 2025, sendo a exordial acusatória finalmente oferecida em 16 de fevereiro de 2025. 6) Verifica-se, em suma, que ainda que considerado o período do recesso forense, na espécie, entretanto, impõe-se o reconhecimento de que a prisão do Paciente constitui evidente ilegalidade - a exigir imediata reparação - porque, apesar de expressamente, o Paciente permaneceu preso ao longo de prazo superior a 50 dias sem culpa formada. 7) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente e os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite do processo que somente após mais de 60 dias da imposição de segregação cautelar ao Paciente. 8) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. 9) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. 10) Por outro lado, conforme já registrado às fls.35/65, é inequívoca, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de indícios suficientes de autoria. 11) Cumpre notar que se extrai dos autos que a diligência policial foi realizada após uma investigação prévia, na qual foram coletados dados e imagens que revelaram a existência de um balcão de negócios de celulares roubados, no qual roubadores de todo Estado escoam seus produtos. 12) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que sua prisão teria sido ¿fabricada¿ pelos agentes da lei, e que não teria sido flagrado na prática de qualquer conduta ilícita, pois somente se encontrava fornecendo mesas e cadeiras aos demais denunciados. 13) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que constem das peças de informação a investigação - com coleta de dados e imagens - dos integrantes de grupo criminoso estruturado, que realizava a ligação entre roubadores de bens e seus receptadores (e, até mesmo, de adquirentes de boa-fé), resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático probatório. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, é de se frisar que merece repúdio a alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos agentes da Polícia Civil responsáveis pela operação, pois, na sua condição de agentes públicos, é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. 20) Pondere-se que seria incoerente permitir ao agente atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Precedentes. 21) Portanto, os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 22) Por sua vez, ainda que o Paciente não tenha sido flagrado na posse de qualquer aparelho, não encontra amparo a alegação de inexistência de indícios de autoria com relação ao Paciente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 23) Verifica-se do decreto prisional que há dois grupos criminosos, compostos por diversos integrantes que atuam em estrutura hierarquizada (recebendo ordens de dois chefes no grupo do Bar da Leite e uma chefe no outro grupo), com divisão de tarefas; a maior parte é responsável pela captação de aparelhos junto a roubadores, levando os aparelhos aos integrantes na função de chefia, que analisam os aparelhos e liberam o pagamento aos roubadores; outros, são responsáveis por ficar na posse do dinheiro. Um dos integrantes tem a função específica de realizar pagamentos e há, ainda aqueles responsáveis por manipular os aparelhos com o objetivo de hackear e praticar furtos mediante fraude nas contas bancárias cadastradas nos aparelhos. Foi identificada ação de um indivíduo responsável por monitorar o local, alertar a chegada da Polícia e impedir filmagens no local. 24) Finalmente, segundo a decisão combatida, o relatório policial também aponta a existência de integrantes que prestam apoio material, fornecendo cadeiras e mesas para atuação do grupo, conferindo e guardando aparelhos em uma barraca de cachorro-quente e no interior de uma banca, sendo possível extrair da impetração que o Paciente estaria, dessa forma, atuando no grupo criminoso. 25) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 26) Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 27) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. Precedente. 28) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 29) Por outro lado, que diz respeito ao periculum libertatis, a medida extrema é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a presença de indícios de que o Paciente integra organização criminosa parasitária em relação a crimes cometidos com violência. Precedentes. 30) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 31) Em vista deste cenário, a necessidade de conservação de medidas cautelares persiste, motivo pelo qual conclui-se ser indispensável a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. VP 850.7363.6025.8019

964 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE SURSIS POR 2 ANOS E 3 MESES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA «N. NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PARA VÍTIMA «A. NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. NO QUE TRATA DO CRIME DE AMEAÇA, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ALEGA A OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. ALMEJA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço lá assinalado, Rio Bonito, RJ, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua enteada «N., agredindo-a fisicamente com um soco e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Em data e hora não especificada, mas sendo certo que no final do mês de dezembro de 2019, no mesmo endereço, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou com palavras a ex-companheira «A. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso a vítima viesse a se relacionar com alguém. O processo se encontra instruído, ainda, com Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que atestou a presença de equimose periorbitária direita violácea e com tumefação local, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que trata do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu, «N., sob o crivo do contraditório, em apertada síntese e sobre o que é importante para o recurso, a vítima disse que sua mãe estava trabalhando e ela estava com sua irmã mais nova, um bebê na época. Recordou que o réu chegou ao portão e pediu a bicicleta da sua mãe. Rememorou que disse ao ora apelante que ele não poderia entrar na casa. Todavia, ele entrou e a agrediu com palavras, um soco em seu olho e puxou o seu cabelo. Disse que pediu ajuda à vizinha, momento em que o réu parou as agressões. O réu, por sua vez confessa que os fatos narrados são verdadeiros e confirmou que sua filha mais nova estava no colo da sua enteada e que agiu por impulso, ao tentar pegar a bicicleta e perceber a negativa da vítima em permitir que ele tivesse acesso ao interior da casa. Os Laudos encartados atestam a presença de lesão por ação contundente na vítima. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova de que não cometeu os atos criminosos a ele imputados, ao contrário, ao ser interrogado, ele disse que agiu por impulso. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, evidente ofensa à integridade física dela, de forma que a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito se originou de vontade livre e consciente na produção do resultado. Escorreito, portanto, o juízo de condenação desse delito, afastando-se o pleito absolutório. No que trata do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu, «A., sob o crivo do contraditório, ela disse que teve um relacionamento com o réu e tem duas filhas com ele. Esclareceu que na data dos fatos que resultaram nas agressões a sua filha, eles já estavam separados. Recordou que ele não aceitava o fim do relacionamento e que ele sempre foi muito ciumento. Destacou que as ameaças aconteciam no meio da rua, pois entregava os filhos fora do portão, uma vez que ele já não entrava mais na residência. Observou, ademais, que ele não buscava as crianças em estado alterado, e nem alcoolizado senão ela não deixava. O réu, por sua vez, nega haver ameaçado a ex-companheira. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu: Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta uma única circunstância negativa, o crime haver sido cometido contra a vítima que segurava uma criança de 1 (um) ano de idade em seu colo. Todavia, o incremento na pena deve ser reajustado. Assim, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas uma circunstância negativa. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deve ser desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61. Assim, ausentes circunstâncias que agravem e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do CP a pena volve ao patamar básico, em 03 meses de detenção. 2 - Do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu: Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não destoam da regra geral, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime fixado na sentença deve ser abrandado. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer ofertado, o réu é primário, portador de folha penal imaculada, cuja pena é inferior a um ano obteve sursis. Destarte, fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, todavia, pelo prazo de 02 anos, uma vez que não houve fundamentação adequada para elevação do prazo em 3 (três) meses. Deve ser afastada a imposição de prestação de serviços à comunidade ao ora apelante, eis que a pena privativa de liberdade é inferior a 6 (seis) meses, desatendidos, pois, os requisitos do CP, art. 46. Ficam mantidas as demais condições, previstas no art. 78, §2º alíneas b e c, todavia, a condição do sursis atinente a: «Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser ajustada para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A fixação da indenização a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia a sua hipossuficiência. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para as ofendidas, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 250.0535.5913.2310

965 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (CP) E Lei 8.069/1990, art. 244-B. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defensoria Pública contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ÁLVARO DELGADO SAAVEDRA, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV do CP, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime do ECA, art. 244-B Uma vez reconhecido o concurso formal de crimes, majorou-se em 1/6 (um sexto) a pena estabelecida para o crime de furto, fixando-se a pena final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime prisional fechado. Negou-se a substituição e também o sursis (index 370). Na Razões, a Defesa busca a absolvição, com fundamento nas disposições do art. 386, VI do CPP. Subsidiariamente, requer: o redimensionamento do quantum incidente pela reincidência específica para 1/6 (um sexto); o reconhecimento da forma tentada do delito; a fixação do regime semiaberto. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos extraordinário e/ou especial (index 449). ... ()

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Doc. VP 121.1135.4000.4500

966 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Nascituro. Hospital. Infecção hospitalar. Seqüelas irreversíveis. Redução da capacidade para o trabalho. Juros de mora. Juros moratórios. Verba devida a partir da data da citação. Súmula 54/STJ. Súmula 326/STJ. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 962, CCB/1916, art. 1.064 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º. CPC/1973, art. 219.

«... No que concerne aos juros de mora, sustenta o recorrente que estes deveriam ser contados da data do evento danoso, ou da citação (parâmetro da sentença), nos termos dos CCB/1916, art. 962 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916 e CPC/1973, art. 219. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1979.2960

967 - STJ. Direito processual civil e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Justiça da infância e da juventude. Apelação menorista. Natureza cível. Técnica de julgamento estendido. Incidência. Ampliação do quórum de julgamento para tomada de novos votos com novos julgadores. Constatação. Inaplicabilidade da súmula 207/STJ. Especialidade normativa incidente. Direito material. Ato infracional análogo a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e com emprego de arma branca. Medida socioeducativa de internação. Necessidade e adequação. Gravidade concreta dos fatos representados. Constatação. Pleito de arrefecimento para medidas mais brandas. Inviabilidade. Proteção estatal insuficiente. Agravo regimental parcialmente provido, mas sem efeitos práticos infringentes.

I - Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, ad quem conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com, espeque na inteligência da Súmula 207/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942, onde fora observada a submissão... ()

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Doc. VP 807.8103.8063.5153

968 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, X. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL 1 - Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da Lei, art. 21, I 8.213/91. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso em comento, havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas estabelecidas por ela. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que «na análise acerca dos pedidos de diferenças e reflexos advindos da parcela PIV, inexistiu qualquer ilegalidade na instituição, por liberalidade, de política remuneratória por meio da qual, quanto mais o trabalhador permanecesse em seu posto de serviço, realizando atendimentos, maior seria o valor de sua remuneração, mediante regras préestabelecidas e de conhecimento do reclamante desde sua contratação, inclusive, de que a redução de seu PIV impactaria também a remuneração do seu supervisor. Tampouco comprovadas as alegadas restrições à utilização dos sanitários durante a jornada, sendo certo a organização interna no sentido de evitar que muitos empregados pausem os atendimentos concomitantemente não implica impedimento à utilização dos sanitários, mas, sim, medida tendente à organização do setor em relação à demanda de atendimentos o que, de resto, inseriu-se no poder diretivo da exempregadora. 3 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. 4 - A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . 5 - A jurisprudência majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 6 - Ressalta-se que não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - No caso em comento, havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas estabelecidas por ela. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que «na análise acerca dos pedidos de diferenças e reflexos advindos da parcela PIV, inexistiu qualquer ilegalidade na instituição, por liberalidade, de política remuneratória por meio da qual, quanto mais o trabalhador permanecesse em seu posto de serviço, realizando atendimentos, maior seria o valor de sua remuneração, mediante regras pré estabelecidas e de conhecimento do reclamante desde sua contratação, inclusive, de que a redução de seu PIV impactaria também a remuneração do seu supervisor. Tampouco comprovadas as alegadas restrições à utilização dos sanitários durante a jornada, sendo certo a organização interna no sentido de evitar que muitos empregados pausem os atendimentos concomitantemente não implica impedimento à utilização dos sanitários, mas, sim, medida tendente à organização do setor em relação à demanda de atendimentos o que, de resto, inseriu-se no poder diretivo da exempregadora. 2 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . 3 - A jurisprudência majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 4 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 5 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL 1 - O TRT assentou que, quanto à alegada fenda na corda vocal, «nenhum dos atestados médicos prova tal fato. Aliado a isso, tem-se a conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal, no aspecto". Já em relação ao quadro depressivo, o TRT registrou que, « conquanto o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à origem multifatorial, o estresse do trabalho não foi passível de influenciar na doença da autora. 3 - A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. 4 - A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. 5 - De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (CLT, art. 818, 373 do CPC/2015 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. 6 - Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença de todos os elementos que ensejam a reparação por danos morais, quais sejam: o dano propriamente dito (quadro depressivo); o nexo concausal; e a culpa da reclamada, tendo sido, inclusive, no tópico anterior, determinado o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio organizacional. Desse modo, o dever de indenizar os danos derivados de acidente de trabalho decorreu de ato imputável à reclamada. 7 - Provados os fatos (Súmula 126/TST), os danos morais sofridos são aferidos in re ipsa, sendo cabível a indenização. Julgados. 8 - Depreende-se dos autos, especialmente da prova técnica produzida, que a autora apresenta quadro depressivo e que o labor na empresa atuou como concausa grau II no surgimento da doença. 9 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 220.6240.1875.3909

969 - STJ. recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado na Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5905.3473

970 - STJ. Processual civil. Tutela da saúde. Interesses e direitos metaindividuais. Competência absoluta. Lei 7.347/1985, art. 2º, caput. ECA, art. 209 (Lei 8.069/1990) . Lei 10.741/2003, art. 80 (estatuto do idoso). CDC, art. 93 (Lei 8.078/1990) . Demandas sobre saúde pública em que o estado de Mato Grosso seja parte. CPC/2015, art. 44 e CPC/2015, art. 52, parágrafo único. Competência concorrente. Foro do domicílio do autor. Opção legislativa inafastável. Histórico da demanda

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por idoso hipossuficiente, de 81 anos, representado pela Defensoria Pública, contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sinop, que - nos autos de «ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de tutela de urgência satisfativa» de medicamento de uso contínuo (Entresto 24/26 mg, 60 doses/mês) - declinou da competência, em obediência à Resolução 9/2019 do Órgão Especial do TJ/MT, em favor da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, a cerca 500km de distância. No Mandado de Segurança, a Defensoria Pública alega que a Resolução 9/2019 violou as normas de competência do CPC/2015, da Lei da Ação Civil Pública e do ECA. ... ()

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Doc. VP 132.1273.0000.1700

971 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Poupança. Expurgos. Indenização por lesão a direitos individuais homogêneos. Execução individual. Juros de mora. Juros moratórios. Mora ex persona. Termo inicial. Citação na fase de liquidação de sentença. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, VIII, 95 e 97. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 475-A. CCB/2002, art. 397 e CCB/2002, art. 415.

«... 2.3. Os CDC, art. 95 e CDC, art. 97, 219 e 475-A do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, respectivamente, dispõem: ... ()

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Doc. VP 210.8160.9484.9892

972 - STJ. Ambiental e processual civil. Recursos especiais. Ação civil pública. Atividade portuária. Dragagem. Responsabilidade civil. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Associação. Legitimidade. Estatuto. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula 7/STJ. Pedido indenizatório por suposta violação da Lei 7.347/1985, art. 3º, Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM — Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar — contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.2600

973 - STJ. Recurso especial repetitivo. Cambial. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Duplicata recebida por endosso-mandato. Protesto cambial. Responsabilidade do endossatário. Necessidade de culpa. Verba a título de dano moral fixada em R$ 7.600,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 188, I, 917 e 927. CCB, art. 159 e CCB, art. 160. Lei 7.357/1985, art. 26. Decreto 57.595/1966 (Lei Uniforme de Genebra - Cheque). Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra – Nota promissória e letra de câmbio). Lei 5.474/1968, art. 25. Decreto 2.044/1908, art. 43.

«... 2. O presente caso submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-Ccircunscreve-se ao tema relativo à responsabilidade de quem recebe título de crédito por endosso-mandato e leva-o a protesto, o qual, posteriormente, é tido por indevido. ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.1900

974 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CPC/1973, art. 20.

«... Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e/STJ, fl. 567): ... ()

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Doc. VP 175.7766.7875.9480

975 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO NOMEADO PENITENTE, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS, FIXADAS POR OCASIÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO MAGARINOS TORRES).

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Patrick Goudar Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão, proferida em 07.05.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, na qual determinou o registro de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições impostas para a concessão da prisão albergue domiciliar (descumprimento do monitoramento eletrônico e não comparecimento ao Patronato Magarinos Torres), fixando o dia 04.11.2023 como data da interrupção. ... ()

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Doc. VP 195.2235.8000.0800

976 - STJ. Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.

«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()

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Doc. VP 593.9041.6397.1110

977 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 117.0301.0000.3500

978 - STJ. Cambial. Cheque prescrito. Beneficiária domiciliada no exterior. Praça de emissão. Observância ao que consta na cártula. Ação de locupletamento sem causa de natureza cambial. Transcurso do prazo previsto no Lei 7.357/1985, art. 61. Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, com descrição do negócio jurídico subjacente, ou de ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Súmula 299/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 7.357/1985, art. 33 e Lei 7.357/1985, art. 62.

«... 2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, admitindo que os cheques são de praça diversa da agência pagadora do sacado, pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer que houve o oportuno ajuizamento da ação - de natureza cambial - de locupletamento ilícito. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6004.6100

979 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Convênio entre estado e município. Inadimplência do gestor anterior. Inscrição do município no siafem. In stn 01/1997. Princípio da simetria. Ausência de direito líquido e certo. Não instauração de tomada de contas especiais. Denegação da segurança à unanimidade. Negativa de provimento ao recurso de agravo.

«- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de possível ato coator emanado pelo Secretário da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco. ... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.5900

980 - STJ. Execução. Título de crédito. Cambial. Cheque pós-datado. Prazo prescricional. Prescrição da ação executiva. Data consignada na cártula. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 192. Lei 7.357/1985, art. 13, Lei 7.357/1985, art. 32 e Lei 7.357/1985, art. 59.

«... III – Do termo inicial de contagem do prazo prescricional do cheque pós-datado. Alegação de divergência jurisprudencial e ofensa ao Lei 7.357/1985, art. 59. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6200

981 - STF. «Habeas corpus. Competência criminal. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indeferimento de liminar em «habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Ampla defesa. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema com proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... 1. A súmula 691, aprovada pelo Plenário, em 24 de setembro de 2003, enuncia: ... ()

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Doc. VP 394.0382.2792.0768

982 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NO MÉRITO, QUANTO AO LATROCÍNIO TENTADO, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ROUBO MAJORADO TENTADO; QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.

-

Rejeita-se a preliminar atinente à quebra da cadeia de custódia. ... ()

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Doc. VP 105.5113.9000.1400

983 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição da pretensão de o fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (in casu, declaração de rendimentos). Pagamento do tributo declarado. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da obrigação tributária declarada. Peculiaridade: declaração de rendimentos que não prevê data posterior de vencimento da obrigação principal, uma vez já decorrido o prazo para pagamento. Contagem do prazo prescricional a partir da data da entrega da declaração. Precedentes do STJ. Súmula 436/STJ. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 174. Lei 8.981/1995, art. 56. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 383/STJ - Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.
Tese jurídica firmada: - O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Anotações Nugep: - Súmula 436/STJ. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0200

984 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 143.5424.0002.3000

985 - STJ. Recursos especiais. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta, apropriação indébita financeira, falsa informação sobre operação ou situação financeira. Outros falsos. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Insurgências contra as penas de multa. Incidência da Súmula 7/STJ. Penas-base. Reparo devido. Supostas nulidades na instrução criminal. Inexistência. Alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Arguidas violações à ampla defesa e ao princípio da isonomia. Inocorrência. Ilicitude das provas. Inexistência. Possibilidade de imputação da conduta a sócio/gestor de fato. Precedente do STF. Aplicação do princípio da consunção aos delitos previstos na Lei 7.492/1986, art. 5º, Lei 7.492/1986, art. 6º, Lei 7.492/1986, art. 10 em relação ao Lei 7.492/1986, art. 4º; e no Lei 7.492/1986, art. 20 em relação ao Lei 7.492/1986, art. 19, todos, e também aos do CP, art. 304, CP, art. 297 e CP, art. 298.

«I. Do recurso especial de (1.1) JOEL ANTONIO VAZZOLER e (1.2) DOMINGOS JOSE VESCOVI. (a) Consoante farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, «a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da pena de multa não encontra campo de discussão no âmbito do recurso especial, porquanto, para aferir a condição econômica do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, tarefa sabidamente vedada, consoante o teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.119.453/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 19/09/2012). Alegada violação ao CP, art. 60 insuscetível de ser verificada. (b) A Defesa dos Recorrentes esteve de posse dos autos, com o despacho do juiz processante já encartado nos autos, intimando-os para a fase de diligências, o que torna inequívoca a ciência do teor do despacho. Não há falar, portanto, em nulidade por falta de intimação. Ausência de violação ao CPP, art. 499 (antiga redação). ... ()

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Doc. VP 275.8332.4140.8056

986 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.9700

987 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 471/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil. Seguro. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador. Descabimento como regra. Ampla defesa e devido processo legal. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 757. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... 2. É conhecida a inclinação desta Segunda Seção na seleção de recursos representativos de controvérsia ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de trazer a julgamento, pela nova sistemática, apenas os temas tranquilos no âmbito dos colegiados internos. ... ()

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Doc. VP 598.6550.6217.6398

988 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO . LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INOBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente . Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra tanto da petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que julgou o referido recurso, o qual por sua vez possui diversos temas, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou ser inviável a adoção daprescrição bienal, pois tal prazo somente ocorre quando deixa de existir o registro perante o órgão gestor de mão de obra. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO ao pagamento de danos materiais por entender comprovado que houve quebra de isonomia entre os trabalhadores portuários avulsos registrados no sistema para concorrer na escala suplementar. Consignou que, em que pese haver norma coletiva tratando sobre a escala suplementar, tal instrumento coletivo não autoriza a utilização de critérios subjetivos de escolha, de modo a beneficiar apenas alguns trabalhadores, como registrou ter ocorrido no caso em questão. Registrou, com base na prova testemunhal, que eram os próprios operadores portuários que realizavam a indicação de quem seria escolhido para participar da referida escala, sendo esse procedimento contrário ao que dispõe a Lei 9.719/98, art. 4º. Assentou ainda ser incontroverso que o reclamante comparecia habitualmente ao porto, se habilitando para os trabalhos disponíveis e que o recorrente não o permitiu se habilitar na escala suplementar. Da análise dos autos, tem-se que a discussão não se refere à validade ou invalidade de norma coletiva (Tema1046), posto que a Corte Regional não declarou a invalidade de nenhuma cláusula coletiva, mas reconheceu que, a forma como a escalação ocorria, feria os princípios da pessoalidade e da isonomia. (cfr. acórdão regional: em momento algum, a norma coletiva autoriza a utilização de critérios subjetivos para determinar quais trabalhadores possam, ou não, laborar.) De modo que, paradivergirdas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. A incidência do óbice contido na Súmula 126é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DA FÓRMULA DOS CÁLCULOS ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base na análise do suporte fático probatório dos autos, entendeu demonstrado o dano material haja vista a forma irregular em que era realizada a escala suplementar. Estimou, como razoável, que a compensação deveria ocorrer levando em conta que, em média, o reclamante seria convocado para o trabalho suplementar duas fainas por mês, sendo que em cada oportunidade receberia o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Neste contexto, para que se pudesse acatar a tese da reclamada em sentido oposto, conforme a sua alegação de inexistência de danos materiais, ou que os critérios fixados para o cálculo dos danos são desarrazoados, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pelo que dispõe a Súmula 126/TST, o que já é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. E, ante possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 6. DANOSMORAIS. QUANTUM DEBEATUR . EXAME DA MATÉRIAPREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista, com a exclusão da condenação ao pagamento pordanosmorais, ficaprejudicadoo exame do agravo de instrumento no presente tópico, no qual a discussão se restringe ao valor da referida verba. Exame do agravo de instrumentoprejudicado. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, para tanto, registrou que a condenação na referida verba decorre não apenas da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, mas também pelo fato de o acórdão Regional ter reformado integralmente a sentença, de modo que a reclamada passou a ser sucumbente. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara apenas na defesa da aplicabilidade da Lei 13.467/2017, nada disposto acerca do fundamento do acórdão Regional quanto a sucumbência a que lhe foi atribuída em segunda instância. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422desta Corte Superior e da Súmula 283do STF, o que já é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito causedanoa outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação dodanoe do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação dodanomoral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bemmoralou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Registre-se que, apenas em situações excepcionais como por exemplo; a falta de condições adequadas aos trabalhadores e desempenho de atividade de transporte de valores, a jurisprudência trabalhista admite o chamado dano « in re ipsa « (presumido), para o qual o prejuízo sofrido independe de prova, uma vez que decorre do próprio fato. Na espécie, contudo, a atitude da empresa, ainda que reprovável, por si só, não constitui motivo jurídico suficiente para ensejar o deferimento de indenização por danos morais, não se tratando, portanto, de hipótese de dano « in re ipsa « (presumido). Acresça-se, por oportuno, que a reclamada foi condenada a compensação de danos materiais relativamente ao período em que vigorou a norma coletiva de forma a compensar os valores que não foram recebidos pelo reclamante diante da inobservância regular da escala suplementar. Nesse contexto, o Colegiado Regional, ao considerar caracterizado odanomoralpresumido, alegado pelo reclamante, ofendeu a letra dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.6400

989 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Isabel Gallotti no sentido de que os juros moratórios fluam a partir da data do julgamento. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 394, CCB/2002, art. 398, CCB/2002, art. 405, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 962 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º.

«... VOTO VENCIDO. Passo, portanto, ao exame da única matéria posta no recurso especial, a saber, o termo inicial dos juros de mora no caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito. ... ()

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Doc. VP 481.1465.3594.7523

990 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 343.3223.8968.0611

991 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de roubo (2x) majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com pena final para Erionaldo José da Conceição da Silva, Vinícius Santos do Carmo e Yuri Rodrigues da Silva Costa em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e multa de 96 (noventa e seis) dias à razão unitária mínima legal. ... ()

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Doc. VP 739.3340.8603.4808

992 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 903.6653.4713.3522

993 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE OPEROU EM 28.11.2019. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO OBJURGADA, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, E, NO MÉRITO, POSTULANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE SUPERVENIENTE E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, REJEITADA A QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Adão Ribeiro Riquelme, representado por advogadas constituídas, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, nos autos da ação penal 0001732-10.2012.8.19.0028, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado requerente por infração aos art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do CP, fixando-lhe a pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime prisional inicial fechado, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 28.11.2019. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.4300

994 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.

«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()

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Doc. VP 125.1204.5127.7834

995 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 632.5270.5955.0046

996 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 9.455/1997, art. 1º, II (VÍTIMA VAGNER); ART. 1º, II, C/C § 3º, DA LEI 9.455/1997 (VÍTIMA JORGE); ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; ART. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; TODOS N/F CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA CARÊNCIA DO ACERVO PROBANTE, ARGUINDO, NESTE PONTO, A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES FIXADAS, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DO CONCURSO DE AGENTES E ENVOLVIMENTO DE MENOR, ASSIM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jorge Vinícius das Chagas Lima, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 1151/1205 (index 1630), prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual condenou o recorrente nominado pela imputação de prática dos crimes insertos na Lei 9.455/1997, art. 1º, II (vítima Vagner); art. 1º, II, c/c § 3º, da Lei 9.455/1997 (vítima Jorge); art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI; todos n/f CP, art. 69, impondo-lhe as penas de 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.386 (mil, trezentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e custas processuais, mantendo a sua prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.6700

997 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Servidor aprovado nomeado por decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período em que teve curso o processo judicial. Pedido improcedente. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945.

«... VOTO VENCIDO. No juízo meritório temos como tese jurídica o pedido de indenização por parte de servidor público que prestou concurso e deixou de ser nomeado dentro da ordem cronológica dos demais candidatos por óbice imposto pela Administração, considerado inválido pelo Poder Judiciário. Esta é a tese a ser dirimida, diante de dois posicionamentos distintos. ... ()

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Doc. VP 210.8160.9684.2868

998 - STJ. Meio Ambiente. Processual civil. Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configuração. Enfrentamento da controvérsia tal como apresentada pelas partes. Violação do CPC/1973, art. 303, CCB/2002, art. 184, CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 848. Não conhecimento. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Violação ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 462 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Não ocorrência. Percentual de compensação ambiental estabelecido com base em parecer técnico e termo de concordância. Reexame do contexto fático probatório e de cláusulas do termo de ajustamento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa da Lei 9.985/2000, art. 36, § 1º. Matéria decidida pelo tribunal de origem à luz da CF/88. Competência do STF. Questão debatida no REsp. 1.351.297 e no próprio STF, na Reclamação 12.887. Histórico da demanda e fundamentação constitucional

1 - Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. ... ()

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Doc. VP 208.8119.3862.3668

999 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 463.5627.0919.8339

1000 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO.

No tocante aos temas «Prova Pericial. Perito Especializado e «Cerceamento do Direito de Defesa. Prova Testemunhal, observo que, em que pese tenham sido opostos embargos de declaração pelos recorrentes, a egrégia Corte Regional continuou silente quanto à análise dos referidos tópicos em sede de juízo de admissibilidade. Ocorre que, de acordo com o art. 1º, § 3º, da IN 40 do TST, com vigência a partir de 15.04.2016, a ausência de manifestação do Presidente do Tribunal Regional, mesmo instado mediante embargos de declaração, equivale à decisão denegatória. No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). Assim, levando-se em consideração que o despacho de admissibilidade trata-se de juízo prévio, que se sujeita a revisão via agravo de instrumento, assegurando, assim, o amplo direito de defesa da parte, não vislumbro prejuízo às partes litigantes. Dessa forma, estando as referidas matérias presentes nas razões do agravo de instrumento, deixo de pronunciar a nulidade, com fulcro no IN 40/2016, art. 1º, § 4º e no CLT, art. 794. Quanto aos demais tópicos, a d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento. Este colendo Tribunal Superior, por sua vez, ao apreciar os agravos de instrumento submetidos ao seu exame, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, podendo tanto determinar o seu processamento, como também manter a decisão denegatória do recurso; quer seja pelos mesmos motivos declinados no despacho hostilizado, quer seja por outros fundamentos. Dessa forma, ainda que eivada de vício a decisão denegatória, não haveria nulidade a ser declarada, por não acarretar prejuízo à parte agravante. Incidência do princípio traduzido na expressão « pas de nullité sans grief « (CLT, art. 794). Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO. No despacho de admissibilidade não foram analisados os temas «Prova Pericial. Perito Especializado e «Cerceamento do Direito de Defesa. Prova Testemunhal, cabendo à parte opor embargos de declaração requerendo a manifestação do órgão prolator quanto às questões, sob pena de preclusão. Inteligência do IN 40/2016, art. 1º, § 1º. Para a circunstância, não há como concluir que o intuito dos embargantes, ao oporem o mencionado recurso, era meramente protelatório, sendo mais consentâneo afirmar que a parte somente quis fazer valer o seu direito à ampla defesa. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. PROVA PERICIAL. PERITO ESPECIALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 156, § 5º estabelece que, quando a prova dos fatos alegados nos autos depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, ou, na falta deste, por profissional ou órgão técnico ou científico que detenha conhecimento necessário à realização da perícia, a ser escolhido livremente pelo magistrado. Assim, como se observa, não há qualquer vedação legal para que a perícia seja realizada por profissional médico, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, não se exigindo que seja especialista na área da doença diagnosticada. Ademais, restou claro que não houve « qualquer irregularidade na perícia médica capaz de desaboná-la como meio de prova « (fl. 2.800). Nesse contexto, uma vez convencido o órgão julgador de que o laudo pericial, legal e regularmente produzido nos autos, foi hábil o bastante para reconhecer o nexo de causalidade entre a doença do empregado e o labor prestado no reclamado, sem que houvesse prova para desconstitui-lo, não há se falar em nulidade do laudo pericial. Incólume, portanto, o CPC, art. 465. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, ao apreciar o depoimento da testemunha arrolada pelos reclamados, o Policial Militar envolvido na averiguação do episódio da acusação do furto, consignou que as alegações extraídas do depoimento só reforçaram a tese da petição inicial, uma vez que o depoente afirmou que esteve na casa do reclamante na noite anterior ao autor comparecer à delegacia, bem como que o reclamante teria assumido o desvio de R$7.000,00 a R$8.000,00, tendo entregado espontaneamente um veículo de R$ 35.000,00, como forma de compensação, o que beiraria o absurdo. Assim, verifica-se que a prova testemunhal, ao contrário do alegado pela parte recorrente, foi sim valorada pela egrégia Corte Regional, em que pese não tenha sida considerada favorável às pretensões dos reclamados. Percebe-se, assim, que o Tribunal Regional formou sua convicção a partir da apreciação dos elementos de prova, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. No caso, a egrégia Corte Regional reconheceu a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e condenou os reclamados ao pagamento de danos morais sob dois aspectos, o primeiro referente à doença ocupacional (depressão moderada) desencadeada e agravada no ambiente de trabalho e o segundo pela acusação infundada de furto e seus desdobramentos. A despeito dos argumentos adotados pelos reclamados em sua defesa, alegando que o trauma decorreu unicamente dos atos praticados pelas autoridades policiais, não há como se excluir a culpa dos empregadores, ante o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional. Ora, primeiramente, cumpre salientar que o episódio do suposto furto de que foi acusado o reclamante ocorreu nas dependências do Posto de Combustível, local de trabalho do autor, em seu horário de expediente. No mais, consta no v. acórdão que a acusação foi feita pela colega de trabalho do autor, ou seja, pela funcionária dos empregadores, enquanto desempenhava suas funções no referido Posto. Quanto à responsabilidade dos reclamados nesse aspecto, o art. 932, III, do CC determina que o empregador seja responsável pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados que estejam relacionados com o exercício do trabalho por eles desempenhado ou em razão dele, o que se coaduna perfeitamente com o quadro em tela. Ainda, como desdobramento da acusação infundada, os reclamados dispensaram o reclamante por justa causa, quando este ainda se encontrava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de atestado médico, ficando privado de sua remuneração, além de não ter direito aos benefícios previdenciários, mais uma vez por culpa do empregador que não deu entrada no INSS. Não bastasse isso, restou consignado no acórdão regional que ao chegar à delegacia, o reclamante se deparou com os reclamados e a mãe do empregador, além das autoridades policiais, e que a testemunha arrolada pelos reclamados (Agente de Polícia que compareceu à casa do reclamante no dia anterior) teria confirmado a tese do empregador de que o autor, após negar os fatos, teria confessado o desfalque de cerca de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, tendo entregado espontaneamente seu veículo de valor estimado em R$ 35.000,00, como forma de compensação pelo ocorrido, o que seria improvável de acontecer pela enorme discrepância entre os valores a serem compensados. Assim, o reclamante teve seu veículo imediatamente transferido para os reclamados, como forma de compensar um suposto furto não comprovado, sendo completamente impensável que alguém aceitaria de boa-fé um bem avaliado em praticamente cinco vezes o valor do alegado desfalque. Ante tantas condutas conturbadas, desencadeadas por fato ocorrido no interior do local de trabalho do reclamante, o laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o autor (depressão moderada) e as funções por ele desempenhadas para o reclamado. Já no que se refere à acusação infundada de furto e a decorrente dispensa por justa causa, esta colenda Corte entende que não há necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo com violação da honra e da dignidade do trabalhador, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Precedentes. Dessa forma, em que pese não seja possível transferir para os reclamados a responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes públicos, é evidente a presença de variadas condutas culposas praticadas pelos empregadores que trouxeram como consequência a doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante, bem como a ofensa à honra e à imagem do autor, conforme se verifica do suporte fático entregue pelo Tribunal a quo . Estão, portanto, demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, quais sejam: dano (doença ocupacional - depressão moderada - e ofensa à honra e à imagem do autor), nexo de causalidade entre os danos e as atividades desempenhadas pelo reclamante junto aos reclamados e culpa (diversos atos praticados pelos reclamados relacionados ao episódio da acusação de furto imputada ao reclamante). Deste modo, não há como afastar a decisão regional que reconheceu o direito ao pagamento das compensações correspondentes. Destarte, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 8. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta ao CCB, art. 944, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . 9. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PREJUDICADO. Tendo em vista que, no presente tópico, as alegações da parte recorrente amparam-se na redução do montante arbitrado a título de compensação por danos morais, considera-se prejudicada a análise da matéria, em face do provimento do agravo de instrumento no tocante ao tema «Responsabilidade Civil. Doença Ocupacional. Acusação de Furto. Quantum Compensatório". Agravo de instrumento prejudicado . 10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para o reconhecimento da estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, basta que haja nexo de causalidade entre a doença profissional e o trabalho executado na empregadora, sendo circunstância desnecessária o afastamento do empregado por mais de 15 dias do labor e a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II). Na espécie, de acordo com o laudo pericial e o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional, houve comprovação do nexo de causalidade da doença apresentada pelo reclamante, qual seja, depressão moderada, com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada, bem como sua relação com as condutas culposas praticadas pelos reclamados como desdobramento de fato ocorrido nas dependências do Posto de Combustível. Assim, a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que o reclamante era e continua sendo detentor de estabilidade provisória, em decorrência de doença profissional. Dessa forma, tornou nula a dispensa e assegurou a reintegração do reclamante ao emprego, bem como o pagamento das remunerações vencidas e dos salários, até que haja o completo reestabelecimento da sua saúde e capacidade laboral, tendo sido oportunizado ao reclamado, como medida alternativa, o encaminhamento ao INSS para que o empregado receba aposentadoria por invalidez. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta colenda Corte possui o entendimento de que o não fornecimento de água potável caracteriza labor em condições degradantes, sendo devido, portanto a compensação por danos morais. Ora, a sujeição de empregado a condições precárias de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula 333. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 13. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violação do CCB, art. 50, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Os direitos da personalidade violados em decorrência da atividade desempenhada na empresa são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, razão pela qual a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. Desse modo, a fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o reclamante está acometido por depressão moderada, com incapacidade total e temporária, bem como sofreu ofensa à sua honra e à sua imagem, com abalo psicológico e financeiro, em decorrência da acusação infundada de furto, que trouxe como consequência a sua dispensa por justa causa, gerando a privação do recebimento da remuneração e do benefício previdenciário, ante a omissão dos empregadores em realizar o encaminhamento para o INSS. Assim, diante dessa conjuntura fática, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de compensação por dano moral em razão da doença ocupacional e R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais) - por compensação da acusação infundada de furto e atos correlatos. Ocorre que, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, não se mostram consentâneos com os princípios e parâmetros supracitados, razão pela qual determino sua atenuação para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no tocante à compensação por danos morais decorrentes da depressão, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quanto à compensação relativa à acusação de furto não comprovado e atos correlatos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do CCB, art. 50, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Ressalva do relator, que entende aplicar-se a «Teoria Menor, no caso de sociedade de responsabilidade limitada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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