Jurisprudência sobre
reu semi inimputavel
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801 - TJRJ. Recurso em sentido estrito defensivo. Hostilização sobre sentença de pronúncia, nos termos dos arts. 121, caput, c/c 14, II, e 129, §9º, n/f do 69, todos do CP. Recurso que suscita preliminar de nulidade do aditamento à denúncia, porque realizado fora das hipóteses previstas no CPP, art. 384. No mérito, busca a absolvição imprópria, sob o argumento de que a Ré é acometida de doença mental, que a torna, a todo o tempo, incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no CP, art. 129, frente à ausência de provas quanto ao animus necandi. Preliminar sem condições de acolhimento. Decisão de recebimento do aditamento à denúncia não incluída nas hipóteses previstas no CPP, art. 581, inviabilizando, assim, a interposição de recurso em sentido estrito, na linha da orientação do STJ. Aditamento que diz respeito à incidência da causa de diminuição concernente à tentativa (CP, art. 14, II), ciente de que «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida". Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré ao julgamento em Plenário. Imputação no sentido de que, no dia 13.03.2021, por volta das 9:30h, na Rua Luís Martin, 229, Vila Kosmos, a Acusada, em tese, escondeu-se embaixo de uma escada, munida de uma faca, onde aguardou sua irmã, a Vítima Leide, passar. Assim que Leide passou, a Acusada a chamou e, quanda Leide se virou, a Acusada a golpeou com a faca, atingindo-a na face e nas mãos. A Vítima Clemilda, então, mãe de ambas, partiu em socorro de Leide, mas foi fortemente golpeada pela Acusada, que a empurrou, levando-a ao chão e causando-lhe lesões. Intervenção da Vítima Clemilda que impediu a consumação do delito, já que permitiu que a Vítima Leide tomasse a faca da Acusada. Pronúncia representativa de ato pelo qual encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Decisão que expressa mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter a ré a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria dos delitos imputados suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo nos depoimentos da Vítima Leide e de sua irmã, a informante, Rosa. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que a Ré, com aparente dolo de matar, golpeou a Vítima Leide, com uma faca, bem como empurrou sua a Vítima Clemilda, que caiu ao chão, sofrendo lesões. Causa de diminuição de pena referente à tentativa igualmente ressonante nos autos. Crime previsto no art. 129, §9º, do CP que se mostra, si et in quantum, suficientemente ressonante na realidade das provas, merecendo ser preservada, nessa perspectiva, a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para o exame final de tal imputação. Improcede a alegação de eventual causa de exculpação, pelo fato de ser a Acusada inimputável, pois «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade (STJ). Ré que não foi encontrada para se submeter aos exames médico-legais determinados no incidente de insanidade mental. Defesa que, por sua vez, não acostou, aos autos, documentação médica idônea e comprobatória de que, ao tempo dos fatos narrados na exordial acusatória, não tinha ela condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Inviável a pretensão desclassificatória, o que somente seria possível se presente «cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi (STJ). Dúvida sobre a existência do «animus necandi que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.
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802 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO E DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CALIFÓRNIA, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA QUANTO A FÁBIO E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA CONCERNENTE A FELIPE ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, E, AINDA, CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL A CONDUTA DE FÁBIO, CONSISTENTE EM TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, DE MODO A ALCANÇAR O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS REPRESENTADOS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, APENAS NO QUE TANGE A FELIPE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O REPRESENTADO O SEU ÚNICO AUTOR, MAS AGORA TRANSMUTANDO A INFRAÇÃO ANÁLOGA A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAQUELA PRIMEIRA INFRAÇÃO, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO BRIGADIANO, GLAUCO E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, ELISON, DANDO CONTA DE QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA NA RUA 05, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, OCASIÃO EM QUE OBSERVARAM TRÊS INDIVÍDUOS QUE, AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL, DESLOCARAM-SE DE MANEIRA FURTIVA PARA A LAJE DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAVAM, E DENTRE OS DETIDOS ESTAVA FELIPE, QUEM, DURANTE O TRAJETO DE FUGA, SE DESFEZ DE UMA MOCHILA PRONTAMENTE APREENDIDA E CONTENDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COMO MACONHA E CRACK, COM IDENTIFICAÇÕES REFERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA T.C.P. ALÉM DE MUNIÇÕES, ENQUANTO FÁBIO PROCUROU DESFAZER-SE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, AO PASSO QUE DIRETAMENTE COM BRAYAN NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 30,2G (TRINTA GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 21,5G (VINTE E UM GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 6,3G (SEIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO EXCULPATÓRIO QUANTO AO FÁBIO, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE FÁBIO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENHA CONFESSADO INTEGRALMENTE A ACUSAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A SUA ADMISSÃO PERMANECE ISOLADA E CONTRADIZ O TESTEMUNHO DOS AGENTES ESTATAIS, QUE PRECISAMENTE IDENTIFICARAM OS ITENS QUE CADA UM DOS INFANTES DESCARTOU ENQUANTO SE EVADIAM, DE MODO QUE, EM SE TRATANDO DE DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, A CONFISSÃO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. ¿ CONTUDO, MELHOR SORTE ALCANÇA A DEFESA QUANTO À MITIGAÇÃO DA M.S.E. IMPOSTA PARA AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM SE CONSIDERANDO QUE EM SUA F.A.I. APENAS CONSTA A ANOTAÇÃO REFERENTE A ESTE PROCESSO E UMA OUTRA, MAS AINDA SEM RESULTADO, BEM COMO E PRINCIPALMENTE EM SE CONSIDERANDO O PRIMADO INSERTO NO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE DETERMINA QUE NÃO SE PODE DISPENSAR AO ADOLESCENTE UM TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE SERIA APLICADO AO IMPUTÁVEL, NAS MESMAS CONDIÇÕES, E EM SE CONSIDERANDO QUE NESTA HIPÓTESE HAVERIA ALI A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, ALÉM DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE FÁBIO E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE FELIPE.
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803 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial execução fiscal. Prescrição intercorrente. Paralisação do processo por culpa do poder judiciário. Súmula 106/STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1102431/RJ, submetido ao regime de repetitivos,CPC/1973, art. 543-C).
«1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) ... ()
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804 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Ato infracional análogo aos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Aplicada MSE de Internação. Narra a representação que o apelante, com vontade livre, consciente e voluntária, portava um revólver Rossi, calibre 38, série J024753, municiado com 06 cartuchos (intactos), conforme auto de apreensão. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante, trazia consigo, guardava, tinha em depósito e transportava, para fins de tráfico, 428g de maconha, acondicionados em 95 «sacolés e 50g de cocaína, acondicionados em 100 pinos tipo de «Eppendorf, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apreendida certa quantia em espécie e uma balança de precisão. Estava associado com um imputável e terceiros não identificados, de forma estável e duradoura para juntos praticarem crime/ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. SEM RAZÃO A DEFESA. Em preliminar. Da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Negado. A ressocialização do adolescente deve inaugurar-se prontamente. Não vislumbrado qualquer possível dano irreparável ao menor. Deve a apelação ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Não há que se falar em fishing expedition neste caso, pois, não se constata que a ação policial tenha assumido caráter exploratório ou especulativo. Não há falar em ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88. O ingresso dos policiais militares no predito imóvel se deu com o consentimento da mãe de criação do adolescente que acompanhou a diligência no interior da casa. Não há falar em nulidade da oitiva informal perante o MP. A ausência de Defesa Técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o MP não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Em sede de oitiva informal, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Preliminares rejeitadas. No mérito. Descabida a improcedência da representação. Não há falar em insuficiência probatória. Prova robusta. Autoria inconteste, diante do AAAPAI e da prova oral. Materialidade positivada através dos Autos de Apreensão e dos laudos periciais. Testemunhal harmônica e coerente. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A defesa não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na representação. Nitidamente demonstrada a prática da traficância de forma associada. Termos da Representação cabalmente demonstrados pela robusta prova coligida. Cabimento da medida socioeducativa aplicada. No tocante à alegação defensiva de que o referido adolescente seria uma vítima do trabalho infantil no tráfico, ao invés de se tratar de ato infracional, não merece maiores digressões. Ausência de violação ao invocado art. 182 da OIT, dada a inexistência de comprovação de ter havido submissão de exploração de trabalho infantil, ou seja, de que o adolescente tenha sido recrutado pelo tráfico, contra a sua vontade, para o exercício do comércio espúrio. A imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostram insuficientes para promover a ressocialização do referido adolescente, sendo certo que esta não é a primeira passagem pelo Juízo Menorista, conforme anotações em sua FAI. Possui diversas passagens anteriores, por outras práticas ilícitas, e recentes pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, o que corrobora seu envolvimento com a aludida facção criminosa e com a traficância. Reincidiu na prática de atos infracionais. Indubitável a aplicabilidade da medida socioeducativa de Internação. Inocorrência de qualquer ofensa aa Lei 8069/90, art. 122. Providência em perfeita harmonia com as diretrizes traçadas pelo ECA. Amparado no CF/88, art. 227. Há de prevalecer o Princípio da Proteção Integral do Menor. Balizas estabelecidas pela Lei 12.594/12, art. 1º, § 2º (SINASE). Manutenção da Sentença. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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805 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS; E DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIA QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 217-A, POR TRÊS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E 241-B DO ECA, N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; E DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIA QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 217-A, POR TRÊS VEZES, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E 241-B DO ECA, N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUAL SEJA, O ENTÃO CODIGO PENAL, art. 213, POR SE TRATAR A HIPÓTESE DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SEM VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, PLEITEANDO, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE MARLON ADAUTO RIZZO DE OLIVEIRA, PRATICOU ATO LIBIDINOSO COM ESTEFANY FERREIRA XARLES, COM 12 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA, AO OBRIGÁ-LA A RETIRAR A ROUPA E INTRODUZIR O DEDO EM SUA VAGINA ENQUANTO SE MASTURBAVA, ALÉM DE EJACULAR NOS SEIOS DESTA; BEM COMO, NUMA SEGUNDA VEZ, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS ADOLESCENTES LUCAS DA SILVA MARTINS E MARLON ADAUTO RIZZO DE OLIVEIRA, PRATICOU ATO LIBIDINOSO COM REFERIDA MENINA, AO OBRIGÁ-LA A FAZER SEXO ORAL NO MESMO, ALÉM DE PRATICAR SEXO ANAL; E NUMA TERCEIRA VEZ, PRATICOU ATO LIBIDINOSO NOVAMENTE COM ESTEFANY, AO OBRIGÁ-LA A FAZER SEXO ORAL NO MESMO; ALÉM DE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES DESÍGNIOS COM OS ADOLESCENTES LUCAS DA SILVA MARTINS E MARLON ADAUTO RIZZO DE OLIVEIRA, TER PUBLICADO NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO A SUPRACITADA VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE É POSSÍVEL OBSERVAR NAS FOTOGRAFIAS E VÍDEO O DENUNCIADO E OS ADOLESCENTES PRATICANDO SEXO ORAL E ANAL COM ELA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR 3 CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS CONFESSADOS PELO ACUSADO, ORA APELANTE, E COMPROVADOS PELO VÍDEO QUE FOI GRAVADO E PUBLICADO EM REDES SOCIAIS. TESE RECURSAL IMPLÍCITA QUANTO A NÃO SER POSSÍVEL AO RÉU IDENTIFICAR A IDADE DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO MÍNIMO NO CONJUNTO DAS PROVAS, BASTANDO QUE SE VERIFIQUE A IMAGEM DA VÍTIMA QUANDO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO JÁ CONTANDO 17 ANOS E AINDA MANTENDO CORPO FRANZINO, QUE NAQUELA OCASIÃO CHEGOU A SER CONFUNDIDA COM PESSOA QUE CONTASSE 14 ANOS. SEXO ORAL, ANAL E A COLOCAÇÃO DE DEDOS NA VAGINA DA VÍTIMA QUE SE VIU OBRIGADA A SE SUBMETER À LASCÍVIA DO APELANTE E DE 2 COMPARSAS INIMPUTÁVEIS, MAS QUE MERECIAM TAMBÉM RECEBER REPROVAÇÃO JUDICIAL. PENA BASE FIXADA PARA CADA CRIME NO MÍNIMO LEGAL COM ACERTADA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE OS FATOS OCORRERAM EM 3 OCASIÕES DISTINTAS. CRIME DO ECA, art. 241-AQUE SE ENCONTRA PRESCRITO. PENA DE 3 ANOS, MAS COM PRESCRIÇÃO CONTADA PELA METADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A SENTENÇA E A DATA DESTE JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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806 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO LAGOA DO SAPO, COMARCA DE JAPERI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, SEJA DIANTE DA ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, QUER POR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS, OU, AINDA, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL, EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, QUER PELA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, SEJA, AINDA, PORQUE SE PERFILA COMO PENALMENTE IRRELEVANTE A CONSTATAÇÃO, PELOS POLICIAIS MILITARES, ADRIANO E RAPHAEL, DE QUE EM PODER DO IMPLICADO HAVIA, UM RÁDIO TRANSMISSOR, SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, AUSENTE SE MOSTROU O IMPRESCINDÍVEL LAUDO PERICIAL DE EXAME DAQUELE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO COLETIVA, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA O ART. 158 DO C.P.P, DE MODO QUE A MERA ADMISSÃO JUDICIAL DE QUE TAL APARELHO ENCONTRAVA-SE LIGADO, DE MODO A REALIZAR COMPORTAMENTOS COM AQUELAS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DA CORRESPONDENTE MOLDURA TÍPICA, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA SUPRIR ESTA INCONTORNÁVEL LACUNA, EM SE TRATANDO DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO, SEGUNDO O PRIMADO COGENTE E INSERTO NO DISPOSITIVO LEGAL JÁ ACIMA APONTADO E CONSTITUINDO-SE EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETO O ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ OUTROSSIM, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESFECHO FRENTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, COM O REPRESENTADO, NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS MENICIONADOS AGENTES DA LEI, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE UMA OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA EM COORDENAÇÃO COM OUTROS COLEGAS DE FARDA, VISANDO À REMOÇÃO DE BARRICADAS NA COMUNIDADE LAGOA DO SAPO, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ORA REPRESENTADO, O QUAL SE ENCONTRAVA PORTANDO UM RÁDIO COMUNICADOR, E PARA UM SEGUNDO INDIVÍDUO IMPUTÁVEL, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO DAVI, ESTE PORTANDO UMA SACOLA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM ÀS RESPECTIVAS ABORDAGENS, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ARRECADAR DETERMINADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE COM ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM. ATO CONTÍNUO, PARTE DA GUARNIÇÃO PERMANECEU COM OS INDIVÍDUOS DETIDOS, ENQUANTO O RESTANTE DA EQUIPE POLICIAL PROSSEGUIU COM O PATRULHAMENTO NA RUA FERREIRA DA GRAÇA, ONDE CAPTURARAM DOUGLAS, QUE CARREGAVA UMA MOCHILA CONTENDO A MAIOR PARTE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE TODOS E NA SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, PANORAMA QUE SEQUER PODERÁ IMPORTAR NA CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO REPRESENTADO, QUER PORQUE O MESMO MANTINHA UNICAMENTE EM SUA POSSE O RÁDIO TRANSMISSOR, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME PORTE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, CENÁRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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807 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA TRAZIDA DOS AUTOS EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DO CORREPRESENTADO, POIS NÃO HOUVE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO E DE SUA DEFESA TÉCNICA NA PRODUÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA ATENUAÇÃO DA PENA DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA; E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
-Rejeita-se arguição de ilicitude da prova emprestada. A defesa alega ser ilícita a prova advinda de processo instaurado em desfavor do correpresentado, sem a participação do apelante, razão pela qual devem ser excluídos dos autos tais documentos e declarada nula a sentença. Todavia, não lhe assiste razão. Apesar de terem sido trazidas aos autos cópias de peças oriunda da Vara da Infância e da Juventude, estas não justificaram sozinhas a condenação. Consoante termo de oitiva do menor perante o Ministério Público, o mesmo admitiu prática infracional do ato análogo ao crime de roubo, declarando que estava atuando em companhia do acusado. Todavia, a condenação do apelante se fundou também no depoimento dos policiais que participaram da diligência, restando esclarecido que o acusado e o adolescente efetivaram a subtração do celular da vítima mediante emprego da arma de fogo. Assim, evidenciado que a condenação não restou justificada apenas na prova emprestada, ao contrário, foi embasada no conjunto probatório dos autos, e submetidas ao crivo do contraditório. Logo, não há que se falar em anulação da sentença. Nesse sentido, vide HC 95.019, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191, DIVULG 08-10-2009, PUBLIC 09-10-2009). ... ()
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808 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada (duas vezes), corrupção de menores, tráfico de drogas e associação, tudo em concurso material e em concurso de agentes. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega haver excesso de prazo e demora para o desfecho do procedimento apuratório. Destaca, ainda, que os policiais revistaram a casa do menor envolvido sem autorização para ingressar no domicílio e, logo, «todos os materiais apreendidos na residência do adolescente Richard são considerados provas ilícitas". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Richard Matheus B. C. Brito e para assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas, teria tentado matar os policiais militares Anderson L. Domiciano e Clelvis Andrade G. de Oliveira, efetuando disparos de arma de fogo. Paciente que, nas mesmas condições de tempo e local, teria corrompido ou facilitado a corrupção do inimputável. Paciente que, em princípio, trazia, juntamente com o menor, 35,8g de cocaína, 5,2g de crack e 83,0g de maconha (totalizando 105 embalagens), se associando, ainda, a outros indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Paciente que, ainda, teria se oposto à execução de ato legal (prisão captura) do policial militar Clelvis Andrade G. de Oliveira. Arguição de nulidade por alegada violação de domicílio que, em sede de writ, sem incursão aprofundada sobre os elementos dos autos, não reúne condições de ser acolhida. Ingresso dos policiais no domicílio que, em linha de princípio, se viabiliza, dada a natureza permanente do crime em tela, sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), autorizando a prisão em flagrante e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Narrativa do caso dando conta de que, em tese, policiais teriam recebido denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos e, ao chegarem, teriam sido recebidos com disparos de arma de fogo. Paciente que teria se evadido da região em uma moto, perdendo o controle e sendo alcançado, posteriormente, pelos agentes públicos. Revista realizada no local dos fatos, com arrecadação de entorpecentes e uma motocicleta que o Paciente teria dito ser de propriedade do menor envolvido. Equipe de policiais que teria se dirigido à residência do adolescente, onde logrou encontrar - após entrada fraqueada pela genitora - uma gandula camuflada e uma luva, além de 14 sacolés de pó verde. Nesses termos, resta evidente que a situação narrada reclama profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Todavia, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF), pelo que «não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (STJ). Imperioso submeter tal situação ao contraditório processual perante a instância de base, sem açodamentos ou supressão de instância, especialmente na AIJ, designada para o dia 24.02.2025, oportunidade na qual o Paciente e os policiais militares poderão esclarecer a dinâmica da busca domiciliar, cuja legalidade ora se questiona. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 06.09.2024, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 08.09.2024. Denúncia que foi oferecida em 12.09.2024 e recebida em 01.10.2024, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Primeira AIJ agendada para a data de 24.02.2025, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, bem como será realizado o interrogatório do réu. Situação que não evidencia qualquer inércia por parte do Juízo de origem. Denegação da ordem.
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809 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores (duas vezes), em concurso material. Writ que questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela e imputa haver excesso de prazo para o encerramento da instrução, alegando demora na marcha processual. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thalles Gabriel B. Alves e mediante grave ameaça (simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem), teria subtraído um aparelho celular da marca Apple (Iphone 8 Plus), de propriedade da vítima Lidiane de Andrade Miranda, além de suprimir parte dos caracteres da placa de identificação (KYN-3405/RJ) da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX (cor preta). Paciente que, em ambos os fatos, teria facilitado a corrupção do menor envolvido. Policiais militares que teriam avistado o Paciente e o inimputável com a motocicleta na contramão e sem utilização de capacetes e, após abordagem, lograram encontrar dois aparelhos celulares, sendo um deles o subtraído da vítima, além de verificarem que a placa do veículo estaria coberta com um saco plástico verde, impedindo a leitura. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração aos arts. 311, do CP; 244-B, da Lei 8.069/1990 e; 157, § 2º, II, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tampouco comprovante de residência". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 04.08.2023, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 05.08.2023. Denúncia que foi oferecida em 19.08.2023 e recebida em 30.08.2023, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Realização da primeira AIJ em 25.01.2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Segunda AIJ (21.03.2024) redesignada, tendo em vista à ausência da vítima. Pleito libertário que foi indeferido pelo juízo a quo no dia 03.05.2024. Terceira AIJ realizada em 09.05.2024, na qual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do Paciente, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Incidência da Súmula 52/STJ. Em 14.05.2024, o MP requereu mídia referente à gravação da oitiva do menor envolvido (Thalles Gabriel B. Alves), realizada no Juízo da Infância e da Juventude de Nova Iguaçu. No dia 28.06.2024, foram juntados aos autos a assentada e o link de acesso à gravação. Em 30.07.2024, o MP insistiu na vinda da mídia correta e da assentada com oitivas das testemunhas e do adolescente (requerimento este ratificado pela Defesa), visto que a gravação disponibilizada não condizia com a assentada. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, aguardando-se link de acesso à AIJ realizada no Juízo da Infância e da Juventude e, logo, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito.
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810 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Esclareça-se, inicialmente, que se extrai ter sido o Paciente preso em flagrante porque seu grupo, constituído de cinco indivíduos, abordou a vítima Biaux Brelle Cassie, menor de 18 anos, tendo um deles quebrado a corrente de ouro que ela usava em seu pescoço, vindo então o Paciente a recolhê-la. Ele foi capturado logo depois, enquanto fugia com a res subtraída, sendo reconhecido com convicção pela vítima. 2) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Quanto ao periculum libertatis, diversamente do que sustenta a impetração, extrai-se da FAC do Paciente a existência de processo anterior, em que a ele é imputada a prática de idêntica conduta, o que legitima a imposição de sua custódia cautelar (como, aliás, reconheceu o colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0013033-18.2024.8.19.0000). 4) Depreende-se dos autos que, ao indeferir o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o Juízo impetrado fez consignar que se extrai da Folha de Anotações Criminais do Paciente que ele, apesar de ter sido beneficiado com a liberdade, mediante medida cautelar diversa da prisão prevista no CPP, art. 319, I, após prisão em flagrante nos autos do processo 0032722-16.2022.8.19.0001, voltou a delinquir. 5) Como cediço, embora inquéritos e processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais, e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 6) Por outro lado, entretanto, embora o Paciente esteja segregado desde 22 de fevereiro do ano em curso, das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, às fls.16/18, verifica-se que ainda não se encerrou a instrução criminal - há previsão de realização de AIJ no dia 02 de outubro. 7) Tendo em vista a excepcionalidade de que se reveste a prisão meramente processual, do indiciado ou do réu, em nosso sistema jurídico, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. 8) Muito embora seja direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5), no caso sob exame, na data prevista para realização de AIJ a segregação cautelar terá se estendido ao longo de oito meses, período que corresponde a um terço da sanção mínima cominada ao delito. 9) Ainda que, na espécie, o adiamento da AIJ tenha ocorrido em observância às Resoluções OE 12/2024, 13/2024, 14/2024 e 15/2024, em cumprimento ao processo administrativo 32024- 061015403 (fls. 02 do anexo 01), para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente. Conclui-se, do exposto, que os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite processual. 10) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. Precedentes. 11) Ressalte-se, ademais, que o paciente é primário, comprova endereço fixo e trabalho. 12) Nessas condições, cumpre lembrar que, «[...] com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC 305.905/SP, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 4/12/2014, DJE 17/12/2014). 13) Com efeito, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedente. 14) Portanto, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal - conclui-se ser inviável a conservação da prisão preventiva. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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811 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS COMUNIDADES DO ENGENHO DO MATO, DO JUCA BRANCO E SERRÃO, BAIRROS ITAIPU E FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER EM ATENÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E A CONSEQUENTE FALTA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, NÃO SÓ, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO, COMO TAMBÉM, EM VIRTUDE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL TER COMO FATO GERADOR UM DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM A PRESENÇA DE CURADOR OU RESPONSÁVEL, SEJA DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSTENTANDO QUE A IMPUTAÇÃO NÃO IDENTIFICOU COM PRECISÃO O PERÍODO DE TEMPO E LUGAR DO CRIME, QUER, AINDA, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0063482-18.2017.8.19.0002, CUJA CONDENAÇÃO ALI CONTIDA JÁ TRANSITOU EM JULGADO DE MODO QUE HAJA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEM PREJUÍZO DO DESCARTE DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO, ALÉM DA CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0063482-18.2017.8.19.0002, O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA, CONFORME JÁ ANALISADO E DECIDIDO ÀS FLS. 856/857 (INDEX. 856). VERIFICA-SE PELA ANÁLISE DA INICIAL DE FLS. 935/943 QUE NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR, SENDO OS FATOS EM APURAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO DIVERSOS DOS QUE ORIGINARAM AQUELE DE Nº0063482-18.2017.8.19.0002. COM EFEITO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº0063482-18.2017.8.19.0002, LUANA RESPONDEU PELOS CRIMES PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 35 E NO CODIGO PENAL, art. 158, NAS COMUNIDADES DO RATO MOLHADO E PAU ROXO, LOCALIZADAS NA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI, POR FATOS PRATICADOS ENTRE SETEMBRO DE 2017 E MARÇO DE 2018. NO PROCESSO 0071818-74.2018.8.19.0002, ORA EM ANÁLISE, A ACUSADA RESPONDE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E ENVOLVIMENTO DE MENOR, POR FATOS PRATICA ENGENHO DO MATO, BEM COMO DURANTE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2018, NAS COMUNIDADES DO JUCA BRANCO E SERRÃO. DESTA FORMA, AUSENTE A IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, TRATANDO-SE DE PERÍODO DIVERSO, CORRÉUS DIFERENTES E BASE TERRITORIAL DISTINTA¿ ¿ DESTARTE, EMBORA A DEFESA TÉCNICA ARGUMENTE QUE AS COMUNIDADES ESTÃO SITUADAS NO MESMO BAIRRO, VERIFICA-SE QUE CADA AÇÃO PENAL SE REFERE A UM ESPAÇO TERRITORIAL ESPECÍFICO E NÃO COINCIDENTE. OUTROSSIM, NÃO SE SUSTENTA DAS PERNAS A ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À ¿FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL¿, DERIVADA DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO, COMO TAMBÉM, EM VIRTUDE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL TER COMO FATO GERADOR DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM A PRESENÇA DE CURADOR OU RESPONSÁVEL, MERCÊ DA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES CONTIDAS EM SEDE DAS CORRESPONDENTES RESPOSTA À ACUSAÇÃO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE, CONHECIDA PELO VULGO DE ¿NEURÓTICA¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADA COMO SENDO ¿GERENTE DA COMUNIDADE DO ENGENHO DO MATO, EXECUTANDO DIRETAMENTE AS ORDENS EMANADAS DE DENTRO DO PRESÍDIO PELO DENUNCIADO ANDERSON, VULGO `GD¿, SEU NAMORADO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE UM GRUPO DE WHATSAPP DENOMINADO ¿~ AH GRANDE FAMÍLIA¿, PORMENORIZADO NO RELATÓRIO POLICIAL RESERVADO (ANEXO 02), SOBRE OS DADOS OBTIDOS NO APARELHO DE CELULAR ENCONTRADO COM A ADOLESCENTE, G. É. DE O. DOS S. QUE FORA APREENDIDA EM FLAGRANTE, JUNTO COM A IMPUTÁVEL, LETICIA MARIA, AMBAS EM POSSE DE ESTUPEFACIENTES, EM UMA RESIDÊNCIA ABANDONADA, SITUADA NA RUA QUARENTA E DOIS ¿ DESTARTE, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE A RECORRENTE, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE OS DEPOENTES POUCO SE RECORDARAM DOS EVENTOS EM QUESTÃO, EM VIRTUDE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, E AS POUCAS LEMBRANÇAS EXISTENTES FORAM REMETIDAS AOS AUTOS PRINCIPAIS OU AOS RELATÓRIOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS, CONFIGURANDO, ASSIM, ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM DESFAVOR DAQUELA, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU A DELEGADA DE POLÍCIA, MARCELA, NO QUE FOI SECUNDADA PELOS POLICIAIS CIVIS, CAIO E NAIRO ¿ DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPIDOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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812 - TJSP. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REGULARIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, bem como procedente o pedido contraposto formulado pelo réu. O autor sustentou a inexistência de cessão de crédito válida, a ilegitimidade da ré para realizar a negativação e a ausência de notificação prévia ao apontamento, além de alegar a nulidade do pedido contraposto, com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 31. Requereu a procedência de seus pedidos iniciais e a improcedência do pedido contraposto. ... ()
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813 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA APÓS FURTO DO APARELHO CELULAR. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA A PREPOSTO DO BANCO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1.
Sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenou o Banco à devolução simples do valor de R$ 2.005,00, que correspondeu ao dano material. Outrossim, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais e determinou o rateio das despesas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Matéria litigiosa que envolve a apuração da responsabilidade civil da instituição financeira por danos suportados pelo consumidor em razão de operações bancárias não reconhecidas, efetuadas por meio de aplicativo bancário, após furto ou roubo do celular. 3. Razões recursais do consumidor, ora primeiro apelante, voltadas ao reconhecimento do dano moral e o respectivo arbitramento. 4. Razões recursais do Banco, ora segundo apelado, com vistas ao afastamento do dano material e, subsidiariamente, à sua compensação com parcelas contratuais vincendas. 5. No que diz respeito à responsabilidade, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de transações via aplicativo bancário, caso ocorram após a comunicação do fato. Na espécie, o Banco não comprovou ter adotado providências para bloquear as operações ou impedir transações financeiras após ser informado do furto. Dessa forma, o evento danoso se inseriu na esfera dos riscos inerentes à atividade desenvolvida e configurou fortuito interno. Aplicação dos Verbetes Sumulares 94/TJRJ e n 479/STJ. 6. No tocante ao defeito do serviço, o infrator conseguiu ter acesso ao aplicativo bancário da vítima, mesmo sem o fornecimento de suas senhas. Ainda, a operação fraudulenta envolveu a integralidade do saldo bancário, o que se mostrou incompatível com o perfil das movimentações financeiras do cliente. Portanto, houve violação do dever de segurança, que exige o controle de qualidade dos serviços oferecidos no mercado. Serviço bancário que se revelou defeituoso, tanto na forma de sua prestação quanto com relação aos riscos e resultados razoavelmente esperados, a teor do art. 14, §1º, I e II, do CDC. Logo, exsurge o dever de reparar eventuais danos morais e materiais. 7. No que diz respeito ao dano material, este foi devidamente comprovado nos autos. 8. Acerca do pedido de compensação, estão ausentes os requisitos legais do CCB, art. 369, devido a sua inaplicabilidade às parcelas vincendas tal como pretendido, além do Banco sequer ter demonstrado a existência de débito imputável ao consumidor. 9. No que se refere ao dano moral, a conduta da fornecedora acarretou lesões ao patrimônio do autor, bem como à sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo foi desproporcionalmente desperdiçado devido ao acidente de consumo, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 10. Relativamente ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Valor que se mostra apto a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte. 11. Em conclusão, a sentença comporta reforma para reconhecer e condenar o réu à compensação a título de danos morais. Sucumbência integral do réu, que deverá arcar com as despesas processuais. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELO AUTOR, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, INTERPOSTO PELO RÉU.... ()
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814 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS CLASSIFICADAS EM POSIÇÕES INFERIORES POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Docente II do Município de São Pedro da Aldeia. A autora, classificada na 615ª posição, fora do número de vagas previstas em edital, alega preterição em razão de contratações temporárias realizadas pela Administração e pela nomeação de candidatas em posições inferiores por decisão judicial. A sentença julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias configuram preterição arbitrária e imotivada da autora, de modo a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) analisar se a nomeação de candidatas classificadas em posições inferiores, por força de decisão judicial, configura violação à ordem de classificação no concurso público. III. Razões de decidir 3. A nomeação de candidatas classificadas em posições inferiores à classificação da autora ocorreu por força de decisão judicial, conforme comprovam os documentos apresentados pela própria demandante. Logo, não se verifica preterição imputável à Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O STF, ao julgar o Tema 784, fixou a tese de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital depende de ser caracterizada inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, ônus que é do candidato, de modo que deve ser comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 5. A contratação temporária, desde que realizada nos parâmetros constitucionais (CF/88, art. 37, IX), não caracteriza, por si só, preterição à ordem de classificação do concurso público. 6. A autora não foi capaz de comprovar que as contratações temporárias realizadas pelo Município de São Pedro da Aldeia violaram a Lei Municipal 2.692/2017 ou que houve o desvirtuamento do caráter excepcional e transitório dessas contratações. 7. A autora não comprovou a existência e quantidade de cargos efetivos vagos que justificassem a sua convocação, o que constitui ônus probatório do candidato que argui direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A contratação temporária, desde que observados os requisitos constitucionais e legais, não configura, por si só, preterição arbitrária ou imotivada dos candidatos aprovados em concurso público. 2. A nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, quando decorrente de decisão judicial, não configura, em regra, preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A mera expectativa de direito à nomeação não se convola em direito subjetivo sem prova da existência de cargos efetivos vagos ou de atuação arbitrária e imotivada da Administração Pública". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1372021 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022; STF, RE 766.304 (Tema 683); STF, RE 837311 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 69.736/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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815 - STJ. Recurso especial. Saúde suplementar. Plano de saúde. Processual civil. Ação de conhecimento. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Legitimidade passiva ad causam. Teoria da asserção. Cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão por inadimplência de usuário final. Mudança de administradora de benefícios. Débito automático da contraprestação pecuniária. Ausência de informação. Dever imputável à pessoa jurídica contratante e, por delegação, à administradora de benefícios. Negativa de cobertura do plano de saúde. Teoria geral dos contratos. Princípios da probidade e da boa-fé. Alcance. Comunicação prévia do usuário. Inexistente. Paciente idoso. Agravamento da aflição psicológica. Dano moral. Configurado. Revisão do valor do arbitramento. Súmula 7/STJ. Exorbitância. Não configurada. Honorários advocatícios recursais. Majoração.
«1 - Ação ajuizada em 08/02/13. Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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816 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BAÍA FORMOSA, COMARCA DE BÚZIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, PLEITEANDO A REVERSÃO DO QUADRO COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE SERIA O DESFECHO SENTENCIALMENTE ADOTADO SERIA INCOMPATÍVEL COM QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE ARRECADADO, CONSIDERANDO QUE O RECORRIDO ADMITIU QUE SERIA PARA USO EM UM ÚNICO DIA E TAMBÉM DIANTE DO VALOR DO ENTORPECENTE E A CAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA POR ESTE ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E POR REFORMATIO IN MELLIUS, PARA ABSOLVER O RECORRIDO ¿ AB INITIO, A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL DEVOLVE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO, AUTORIZANDO, A PARTIR DISTO, A ELABORAÇÃO DE REFORMAS NO DECISUM ORIGINÁRIO, AINDA QUE DIVERSAS DAQUELAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE, MAS DESDE QUE ESTAS VENHAM A EXCLUSIVAMENTE REFLETIR UM RESULTADO MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O SENTENCIANTE OPEROU RECONFIGURAÇÃO TÍPICA PARA UM CRIME EM FACE DO QUAL INEXISTE SUPORTE IMPUTACIONAL, E SEM QUE TIVESSE SIDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO À EXORDIAL QUE LEGITIMASSE TAL INICIATIVA, A QUAL AINDA FOI ADOTADA AO ARREPIO DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, EMBORA SE POSSA CONSIDERAR A HIPÓTESE DE FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO IMPLICADO, NO TOCANTE À VIABILIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DIÁRIA DE R$260,00 (DUZENTOS E SESSENTA REAIS) EM ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO ALEGADO E A RENDA MENSAL DO APELADO, CERTO É QUE TAL CONJECTURA NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, DE FATO, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO, E AINDA EM PEQUENO QUANTITATIVO, QUAL SEJA: DE 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E DE 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, CABENDO DESTAQUE QUE O REGISTRO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É COMPLETAMENTE IRRELEVANTE, JÁ QUE EXISTE ABSOLUTA DESCOMPARTIMENTAÇÃO ENTRE JURISDIÇÕES, CRIMINAL COMUM E MENORISTA, DE MODO QUE O QUE SE DEU NESTA ÚLTIMA E POR OCASIÃO DA PRÓPRIA INIMPUTABILIDADE DESTE, NÃO PODERÁ SER, LEGITIMAMENTE AGITADA EM SEU DESFAVOR, JÁ AGORA COMO IMPUTÁVEL, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO INDISFARÇAVELMENTE IMPERTINENTE, EMPRESTAR RELEVÂNCIA A ASPECTOS AFETOS A UM INTERSTÍCIO TEMPORAL ANTECEDENTE DA VIDA DO RECORRENTE, PORÉM INALCANÇÁVEL AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA PENAL, POIS INIMPUTABILIDADE SIGNIFICA, PRECISAMENTE, A INCAPACIDADE DE PODER SER RESPONSABILIZADO PELO ATO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COMO TERIA SIDO ALI PRETENDIDO, PORQUE AFETA A FATOS OCORRIDOS EM TAL CONDIÇÃO, POIS, COMO PONTIFICA A MIN. CARMEN LÚCIA (S.T.F. ¿ AGR HC 184.979): ¿ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME NEM RECEBE PENA¿, A ESTABELECER A IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.I. BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E POR REFORMATIO IN MELLIUS, PARA ABSOLVER O RECORRIDO.
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817 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Autor que foi vítima de ataque do chamado «maníaco da seringa, ao ter sua mão perfurada por uma agulha nas dependências do metrô de São Paulo. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. Hipótese, contudo, de excludente de ilicitude por fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade. Improcedência da ação que se impõe. Pedido de deferimento da denunciação da lide prejudicado. Acórdão recorrido reformado. Recurso provido.
1 - O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de «maníaco da seringa contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese. ... ()
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818 - STF. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado contra ato de ministro de tribunal superior. Incompetência desta corte. Necessidade do prévio esgotamento de instância. Roubo qualificado. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial. Intempestividade. Inércia ou desídia do advogado constituído pela defesa. Não comprovação de ausência de defesa técnica, caso fortuito, força maior ou erro da máquina judiciária. Devolução do prazo recursal. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
«1. O habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental. ... ()
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819 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 313. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA Lei 6.766 DE 1979. PREVALÊNCIA DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS PREVISTO EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CONSTATAÇÃO. MORA ADVINDA DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 161/TJSP. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA Lei 9.514 DE 1997. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO POR FATO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÚMULA 162/TJSP. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NO EQUIVALENTE AO LOCATIVO, DE 0,5% AO MÊS DE ATRASO, CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA INVERTIDA. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO, POR HAVER INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA FORNECEDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DESTE TJSP. ADOÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. PRECEDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. NULIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO DOS ADQUIRENTES NA EFETIVA POSSE DO BEM TRANSACIONADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.O pedido de suspensão do processo deve ser rechaçado quando não houver fundamento em dispositivo legal. ... ()
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820 - TJPE. Recurso de agravo contra decisão terminativa proferida em apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de hospedagem, alimentação, e outros em hotel. Realização de eventos da secretaria especial da mulher. Fenearte e o V fórum de gestoras de organismos governamentais. Emissão de notas de serviço. Alegação do estado de encerramento da vigência do contrato firmado. Vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Os serviços prestados, ainda que fora da vigência do contrato, devem ter sua contraprestação pecuniária. Honorários mantidos. Recurso de agravo não provido.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida na Apelação Cível nº0303890-2, na qual foi negado seguimento ao recurso. 2- A Apelação Cível foi interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº0032771-63.2012.8.17.0001, na qual o Juízo da causa julgou procedente o feito para condenar o ente público ao pagamento da importância de R$34.263,00 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais), corrigido e acrescido de juros legais. ... ()
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821 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mendes julgou improcedente a representação ofertada pelo Ministério Público em face do adolescente, K. DE O. R. DE P. imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 (index 148). ... ()
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822 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem financeira, sendo certo que foi exigido dinheiro, através da transação bancária denominada PIX - no valor de R$ 300,00 - para a colocação da vítima em liberdade. Narrou a vítima que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu um chamado para o local acima referido, em cujo cadastro constava o nome «Elaine e, ao chegar à localidade deparou-se com três homens, ocasião em que adentrou seu veículo o imputável César Augusto, que o rendeu utilizando uma arma de fogo e o obrigou a fazer o retorno para que embarcassem no veículo mais três elementos. Ato seguinte, a vítima foi conduzida para uma casa abandonada, utilizada como cativeiro, onde foi obrigada a desbloquear seu telefone celular para que os criminosos pudessem verificar sua conta bancária e, ao perceberem que o saldo estava negativo, ameaçaram a vítima para que conseguisse o valor de R$ 1.000,00, tendo esta solicitado à esposa o valor de R$ 300,00 - cujo PIX foi feito para um CPF indicado pelos criminosos - e ao pai a quantia de R$ 1.000,00, cuja transferência foi realizada para a própria vítima. O valor subtraído não foi maior porque a vítima empreendeu fuga quando caminhava junto com os criminosos em direção a um caixa eletrônico para efetuar um saque em sua conta bancária. A vítima se dirigiu imediatamente para a 62ª DP a fim de registrar o fato e reconheceu, pessoalmente, os apelantes e, fotograficamente, os imputáveis Flávio Gabriel e César Augusto. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Do mérito. Do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de extorsão mediante sequestro para aquele análogo ao crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Descabimento. Os depoimentos em juízo dos próprios recorrentes, juntamente com o da vítima, evidenciam que o sequestro foi o meio principal escolhido para alcançar a vantagem econômica pretendida, que era requisito para a libertação da vítima, havendo, inclusive, um local previamente definido para servir como cativeiro. Para os apelantes e seus comparsas, não importava se a vantagem seria obtida por ato da vítima ou de terceiros ligados a ela; o essencial era o recebimento do valor exigido como resgate. Assim, a tese de desclassificação do ato infracional não merece qualquer acolhimento. Também não merece prosperar a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Uma eventual aplicação de medida mais branda nesse momento não traria qualquer benefício aos adolescentes, haja vista a extrema necessidade de manter os apelantes afastados da criminalidade. A MSE de Internação revela-se necessária para o processo de reeducação/ressocialização dos adolescentes, que praticaram um ato grave. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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823 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo aa Lei 11.343/06, art. 33, com a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. ... ()
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824 - TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PAI/COMPANHEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA ILÍCITA DO ENTE PÚBLICO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIÚVA E FILHO MENOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA QUANTIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o genitor/companheiro dos autores, em cruzamento sem sinalização, imputando responsabilidade solidária ao Município e ao condutor do veículo. ... ()
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825 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença de parcial procedência «para o fim de declarar rescindido o contrato discutido nos autos e determinar à segunda ré que proceda à imediata devolução dos valores pagos pela autora, a título de corretagem, devidamente corrigidos, permitido tão somente a retenção discriminada na fundamentação deste veredicto (10%), fluindo a correção monetária a contar de cada pagamento e os juros de mora a partir da citação para este feito, deixando de acolher, todavia, a pretensão compensatória. Irresignações veiculadas pela autora e pela ré Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. A partir do momento em que restou incontroversa a celebração de contrato de corretagem entre a autora e a intermediadora, extrai-se a correspondente pertinência subjetiva para composição do polo passivo no tocante à pretensão de devolução de tais valores, recaindo o efetivo direito a tal repetição ou não sobre o mérito, a ser examinado em capítulo próprio. Prefacial rejeitada. Questão de fundo. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Impossibilidade de obtenção de financiamento pela Postulante junto à Caixa Econômica Federal, por se encontrar desempregada. Hipótese sub examine que externa, em verdade, pleito resilitório por iniciativa da adquirente, independentemente de qualquer irregularidade praticada pela alienante, consoante sustentado em sede de contestação e reconhecido pelo douto Sentenciante. Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, mesmo quando expressamente consignada a irrevogabilidade ou irretratabilidade do pacto firmado, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados pressupostos. Imóvel em questão que retornará à incorporadora, que poderá aliená-lo livremente a terceiros. Estabelecimento de parâmetros norteadores da restituição de valores. Standards fixados pelo Insigne Tribunal da Cidadania e por esta Nobre Corte. Razoabilidade do exercício de direito de retenção, por parte da promitente vendedora, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do total adimplido, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual. Compatibilização entre a prerrogativa de desistência pelo consumidor e a necessidade de amortização das despesas suportadas pela fornecedora na consecução do negócio jurídico. Verba relativa à comissão de corretagem que não deve integrar a base de cálculo de tal importe, seja pela ausência de qualquer irregularidade em seu pagamento, seja pela efetiva demonstração de aquiescência da adquirente com o respectivo custeio, tendo sido a intermediação devidamente prestada. Acepção fixada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania, em feito submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Resp 1.599.511/SP). Reforma da sentença para excluir o importe relativo à comissão de corretagem do montante a ser restituído, com a consequente improcedência da pretensão veiculada em face da Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. e a redistribuição das despesas processuais. Dano moral não caracterizado. Rompimento da relação jurídica que decorreu de iniciativa própria da consumidora, ante a impossibilidade de custeio das respectivas prestações, e não de conduta ilícita imputável às Requeridas. Precedentes. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo autoral e provimento da irresignação defensiva.
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826 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Contratação de serviços de terraplanagem sem licitação. Nulidade do contrato. Prejuízo ao erário. Indenização pelos serviços executados. Ausência de boa-fé. Vedação do enriquecimento sem causa. Custos do serviço. Modulação da pena de proibição de contratar. Critérios. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
«1. Cuida-se, originalmente, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Eldorado Paulista e a empresa Trasco Construções e Comércio Ltda. na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da celebração de contrato, sem prévio processo licitatório, para a realização de serviços de terraplanagem, recuperação de rodovias, reencascalhamento, construção e reparo de bueiros etc. no valor de R$ 1.000.267,00. ... ()
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827 - TJSP. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCO CIVIL DA INTERNET - DESBLOQUEIO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO FACEBOOK BRASIL.
1. PRELIMINAR -Ilegitimidade passiva do Facebook - Não constatação - Aplicação do CPC, art. 75, X - Empresas integrantes do mesmo grupo econômico - Entendimento do STJ - Jurisprudência do TJSP - Arguição rejeitada. ... ()
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828 - STF. Ação cível originária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na impetração. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator da causa decidir, monocraticamente, a controvérsia jurídica. Competência monocrática que o Supremo Tribunal Federal delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Plena legitimidade jurídica dessa delegação regimental. Siafi/cadin/cauc. Inclusão, nesse cadastro federal, do estado do maranhão. Por efeito de ausência de prestação de contas referente a convênios celebrados em gestões anteriores. Sem que se tenha precedido à prévia instauração de processo de «tomada de contas especial. Consequente imposição ao estado-membro, em virtude de alegado descumprimento das respectivas obrigações, de limitações de ordem jurídica. Postulado da intranscendência. Impossibilidade de sanções e restrições de ordem jurídica superarem a dimensão estritamente pessoal do infrator. A questão dos direitos e garantias constitucionais, notadamente aqueles de caráter procedimental, titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público. Possibilidade de invocação, pelas entidades estatais, em seu favor, da garantia do «due process of law. Violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo). Bloqueio de recursos cujo repasse tem por fundamento respectivos convênios. Risco para a continuidade da execução dos programas no âmbito do estado do maranhão. Situação de potencialidade danosa ao interesse público. Precedentes. Recurso de agravo improvido.
«Inscrição em cadastro público de inadimplentes e alegação de ofensa ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direitos. ... ()
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829 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO CANTINHO DO FIORELLO, COMARCA DE NATIVIDADE ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE A JOÃO HENRIQUE E A GABRIEL E DA M.S.E. DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A WALDOMIRO, PLEITEANDO A NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, BEM COMO A NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E, AINDA, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR AMBOS OS ATOS INFRACIONAIS, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AO MENOS, QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. MENOS GRAVOSA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, QUER PORQUE HOUVE O REGULAR DEFERIMENTO JUDICIAL, INOCORRENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS DADOS TENHAM SIDO EXAMINADOS PREVIAMENTE ÀQUELE DECISUM, SEJA PELA INCOMPROVAÇÃO DE QUE ISSO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AOS REPRESENTADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA SENTENÇA NÃO SE VALEU DESSES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO, QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, QUANTO A ISTO, EM FAVOR DE TODOS OS REPRESENTADOS ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS REPRESENTADOS OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, OS QUAIS APURARAM, RESPECTIVAMENTE, A PESAGEM DE 125G (CENTO E VINTE E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 60 (SESSENTA) UNIDADES DE SACOLÉS PLÁSTICO VAZIOS E 01 (UMA) FACA COM CABO DE MADEIRA E LÂMINA METÁLICA MEDINDO APROXIMADAMENTE 11CM (ONZE CENTÍMETROS), E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS BRIGADIANOS, VINICIUS E RODRIGO LUIS, DANDO CONTA DE QUE, A FIM DE AVERIGUAREM A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO SOBRE A ENDOLAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NO ¿CAMPO DO CANTINHO DO FIORELLO¿, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL EM QUESTÃO, E, POSICIONANDO-SE ESTRATEGICAMENTE, AQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL PÔDE OBSERVAR OS REPRESENTADOS EM ATIVIDADE TÍPICA DE ENDOLAÇÃO, EMPREGANDO UMA LÂMINA PARA SECCIONAR O TABLETE DE MACONHA E ARMAZENÁ-LO EM ¿SACOLINHA¿, SENDO CERTO QUE, AO SEREM NOTADOS PELOS INFANTES QUE ALI SE AGRUPAVAM, INICIOU-SE UMA EVASÃO CONJUNTA DESTES, TENDO WALDOMIRO SIDO PRONTAMENTE DETIDO EM POSSE DE UMA SACOLA CONTENDO O ESTUPEFACIENTE, ENQUANTO JOÃO E GABRIEL TRANSPUSERAM UMA ¿VALETA¿ E ADENTRARAM UMA ÁREA DE VEGETAÇÃO, SENDO POSTERIORMENTE CAPTURADOS POR OUTRA PARTE DA GUARNIÇÃO POLICIAL, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, MELHOR SORTE ALCANÇA A DEFESA QUANTO À MITIGAÇÃO, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DA M.S.E. IMPOSTA A JOÃO E GABRIEL, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE JOVENS EM CUMPRIMENTO DE SUAS ÚNICAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DAS RESPECTIVAS F.A.I.S, SENDO CERTO, AINDA, QUE AMBOS OSTENTAM APOIO FAMILIAR, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA DAQUELE PRIMEIRO NO COLÉGIO MUNICIPAL FRANCISCO PORTELA, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE A AUSÊNCIA DA CONFECÇÃO E JUNTADA DOS RELATÓRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NO QUE CONCERNE AO ÚLTIMO INFANTE APENAS PODERÁ PENDER EM SEU FAVOR, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADO O ¿ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA¿, TAL COMO INDICADO NA SENTENÇA, COMO TAMBÉM EM SE CONSIDERANDO O PRIMADO INSERTO NO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE DETERMINA QUE NÃO PODE SER DISPENSADO AO ADOLESCENTE UM TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE SERIA APLICADO AO IMPUTÁVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES E AINDA EM SE CONSIDERANDO QUE NESTA HIPÓTESE HAVERIA ALI A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, ALÉM DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEM PREJUÍZO DO ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA A WALDOMIRO, PORQUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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830 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 26/02/2024. DECISÃO QUE CONVERTEU A CUSTÓDIA EM PREVENTIVA, PROLATADA NA DATA DE 28/02/2024. DECISÃO ORA COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, PROLATADA EM 29/05/2024. A IMPETRAÇÃO ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALMEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Assiste razão ao impetrante. Os autos do processo originário, revelam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 40, III, ambos da Lei 11.343/06, pois no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 18 horas, na Avenida Zoelo Sola, 100, Frigorífico, Comarca de Itaperuna, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntaria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 20,32g (vinte gramas e trinta e dois decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «Maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete, conforme Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. É importante observar que a defesa sinaliza que o paciente está acautelado desde 26/02/2024 e que a instrução processual é finda, eis que as testemunhas foram ouvidas em 28/05/2024 e o réu já foi interrogado, tendo as partes manifestado que não pretendem a produção de outras provas (id. 121703264). A impetração pondera, ademais, que o juízo ora apontado como coator não apresenta os motivos concretos e contemporâneos para a manutenção da medida extrema, salientando o magistrado a necessidade de aguardar a vinda aos autos dos laudos dos aparelhos telefônicos apreendidos. Todavia, até presente, não houve resposta ao ofício expedido no id 122253648, bem como não foi adunado aos autos o laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos e diante do requerimento do Parquet no id 130353581, o D. Juízo a quo determinou (id. 130662497) a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial, objeto do ofício de id 122253648. Pois bem, passados cerca de 6 (seis) meses entre a data da prisão em flagrante (26/02/2024) e a data da presente impetração (06/08/2024), finda a instrução criminal com a oitiva das testemunhas e com o interrogatório do réu e, ante o manifesto desejo das partes em não produzir mais provas, a delonga em obter o laudo pericial dos aparelhos de telefone e a imprevisibilidade na data para entrega da prestação jurisdicional indicam que está evidente o excesso de prazo. É crucial ressaltar que ofende o princípio da razoabilidade a dilação temporal para a entrega da prestação jurisdicional, desde a data da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (28/02/2024) e a presente data, estando o réu preso, sem que a ação promovida em seu desfavor se desenvolva com a celeridade que o caso demanda. Não se desconhece que cada provimento jurisdicional se desenvolve de acordo com as particularidades de cada caso, dado que as soluções não são padronizadas, em respeito aos indivíduos envolvidos em cada caso. Porém, apesar da singularidade já mencionada, deve ser considerado o alinhamento com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no, LXXVIII no CF/88, art. 5º, o qual visa a celeridade na resolução de conflitos, como meio de pacificação social e está em sintonia com a Convenção Americana De Direitos Humanos/1969, também denominado, Pacto de San José da Costa Rica, Art. 7º, que trata do Direito à liberdade pessoal, itens 5 e 6. De todo o examinado, vê-se que o cenário vivenciado pelo ora paciente não pode ser mantido, eis que, mesmo considerada a natureza do delito imputado ao réu, ele tem direito a adequada persecução penal. Da consulta à FAC do ora paciente, vê-se que, de fato, consta anotação com trânsito em julgado, relativo a delito anterior. Todavia, o decurso do prazo da data do trânsito em julgado, ocorrido em 07/05/2018, não pode ser considerado para fins de reincidência. Por fim, «o processo penal que se prolonga indevidamente conduz a uma distorção de suas regras de funcionamento e as restrições processuais dos direitos do imputado adquirem contornos de «sobrecusto da pena processual, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito". Assim, está evidente que o excesso de prazo é imputável ao aparelho estatal, eis que não decorre de eventual fato procrastinatório atribuível ao réu. Verifica-se neste momento da marcha processual que restou configurado o excesso de prazo, e, em observância ao princípio da razoabilidade, a liberdade individual, regra no Direito Processual Penal, não pode ser sacrificada a qualquer preço, devendo-se ponderar as questões principais atinentes ao caso concreto. Neste sentido, registre-se que o paciente é tecnicamente primário (FAC encartada aos id. 103638858 dos autos originários). Por outro lado, embora as condições pessoais favoráveis não impeçam, por si sós, o decreto de prisão preventiva, podem lastrear, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, em especial, as previstas nos, I, IV, V e IX, que trata da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Assim, são suficientes e adequadas ao caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV e IX do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, (art. 310, parágrafo único do CPP), b) proibição de ausentar-se do Estado por mais de 30 dias, sem autorização judicial e sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; com expedição de alvará de soltura e c) monitoramento eletrônico, a ser providenciado pela autoridade coatora. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para relaxar a custódia, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX do CPP, com expedição de alvará de soltura.... ()
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831 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACIENTE ACOMETIDO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI COM EVOLUÇÃO PARA MORTE.
Recursos tirados contra desfecho processual de parcial procedência em ordem a condenar o Estado de São Paulo e o Município de Taboão da Serra ao pagamento de indenização moral e material em virtude da ausência de leito de UTI, nos termos de recomendação médica, à força do agravamento clínico do paciente acometido pela COVID-19 com evolução para óbito. Reexame necessário que se tem por interposto, ponderada a iliquidez do proveito econômico obtido pelos autores, à luz do verbete sumular 490, STJ.... ()
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832 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR, SUSCITADA PELA DEFESA DOS APELANTES GUILHERME, CRISTIAN E ERICK, VOLTADA À NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - COMO SE PODE VER DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 120), AS DROGAS FORAM RECEBIDAS PELO PERITO CRIMINAL, NÃO HAVENDO NO REFERIDO DOCUMENTO MENÇÃO A PRESENÇA DE LACRE - OCORRE QUE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE LACRE NO MATERIAL ARRECADADO NÃO AFASTA A
CONFIABILIDADE DA PROVA, UMA VEZ QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS GOZAM DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - POLICIAIS MILITARES QUE, EM JUÍZO, CONFIRMAM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES, TENDO O AGENTE DA LEI ADELMO RATIFICADO QUE HOUVE A APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA - DEFESA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS EM CONCRETO QUE INDIQUEM O COMPROMETIMENTO DO MATERIAL APREENDIDO, A CONDUZIR À NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE LACRE NO MATERIAL ARRECADADO QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, NÃO SENDO CAPAZ DE INVALIDAR A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MORMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO INDEVIDA DAS PROVAS - DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO QUE ACARRETE A NULIDADE EM TELA, O QUE LEVA À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, QUER PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUER PELO DE ASSOCIAÇÃO, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE MERECEM PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À MOSTRA ORAL COLHIDA, A PROVA SE REVELA FRÁGIL PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA DOS DELITOS EM TELA, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER EVIDÊNCIA, A DEMONSTRAR QUE OS APELANTES FOSSEM OS PROPRIETÁRIOS DAS DROGAS E DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, DENTRO DO IMÓVEL, QUE, NA OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, ESTAVA OCUPADO POR OUTRAS DUAS PESSOAS MENORES DE IDADE, ALÉM DOS APELANTES - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS MATERIAIS ARRECADADOS, POIS SEQUER DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ENTRE ESTES E OS APELANTES, SENDO CERTO QUE, COMO SE DEPREENDE DOS RELATOS DOS AGENTES DA LEI, EM JUÍZO, NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREENDIDO NA POSSE DOS RECORRENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AOS APELANTES A GUARDA COMPARTILHADA DO MATERIAL ENTORPECENTE E A POSSE DAS ARMAS DE FOGO, QUE FORAM ARRECADADOS NO CHÃO DE UMA CASA ABANDONADA, DE MODO QUE A CIRCUNSTÂNCIA DOS REFERIDOS MATERIAIS ILÍCITOS TEREM SIDO ENCONTRADOS NO MESMO CÔMODO EM QUE ESTAVAM, POR SI SÓ, SE MOSTRA INSUFICIENTE, PARA VINCULÁ-LOS AO MATERIAL TÓXICO E ÀS ARMAS DE FOGO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, QUANTO À CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 35, O PLEITO ABSOLUTÓRIO TAMBÉM MERECE ACOLHIDA, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCRETIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE OS APELANTES ESTIVESSEM REUNIDOS, DE FORMA ESTÁVEL, AOS INIMPUTÁVEIS E A OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAREM ENTORPECENTE, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL A CONFIGURAR A AÇÃO CRIMINOSA, MENOS AINDA QUE ELES NELA ESTIVESSEM INTEGRADOS - INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DOS APELANTES GUILHERME, CRISTIAN E ERICK E, NO MÉRITO, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES, ISRAEL, GUILHERME, CRISTIAN E ERICK, PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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833 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, contra decisão que recebeu a denúncia, indeferiu o pleito libertário e manteve a prisão preventiva, ... ()
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834 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, n/f do 70, do CP, 28, caput, da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP, tudo n/f do 69, do CP. Penas: 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (JEAN); 04 anos de reclusão, 04 meses de detenção, em regime semiaberto, 20 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (PAULO); 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (RHIAN). Apelantes/apelados que, no dia 08/08/2021, em via pública, Baía Formosa, Búzios/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam, de forma compartilhada, 01 pistola semiautomática 9mm, 01 revólver calibre .38, ambas com numeração suprimida, 01 simulacro de arma de fogo, 15 munições calibre 9mm, 03 munições calibre .38; e traziam consigo, para consumo pessoal, 3,50 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 04 tubos plásticos do tipo eppendorf, além da quantia de R$206,00 em espécie. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os apelantes/apelados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares Leonardo Victorino Silva e Leonardo Mendes Frohlich como forma de evitar suas prisões em flagrante. Por fim, a exordial narra que os apelantes/apelados corromperam o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, nascido em 16/12/2005, com ele praticando os delitos acima descritos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Existência de justa causa a justificar a ordem de parada e, posteriormente, a revista pessoal e veicular, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Fotografia do material apreendido pela Polícia Militar não é capaz de ensejar, por si só, a quebra da cadeia de custódia. Há outras provas que confirmam que as drogas e o material bélico foram realmente arrecadados e periciados. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório. Precedentes. No mérito. Incabível a absolvição (AMBOS). Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Armas aptas a produzir disparos. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas. Drogas e armas arrecadadas no piso do veículo. Caracterizado o porte compartilhado. Laudo pericial que atesta impacto de projétil de arma de fogo na viatura policial. Induvidosa a presença de unidade de desígnios para as práticas delituosas, sendo certo que os apelantes/apelados e seu comparsa mirim ocupavam o mesmo veículo e se conheciam previamente. Vínculo subjetivo. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando (AMBOS) considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (JEAN). Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação dos apelados pelo crime de corrupção de menor. Claramente equivocada a sentença que absolveu os apelados da imputação acima mencionada. Conjunto probatório robusto. Adolescente era um dos ocupantes do veículo e participou dos demais crimes. Prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito, bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Delito formal. Súmula 500/STJ. Cabível a majoração da pena base em relação aos delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329. Apreensão de 02 armas de fogo com numeração suprimida, uma delas semiautomática, e elevada quantidade de munições de calibres compatíveis. Resistência praticada mediante disparos de arma de fogo e em via pública. Dosimetria que merece reparo. Incabível a exasperação da pena com fundamento na conduta social (PAULO VICTOR) e na personalidade (JEAN CARLOS). Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Estar foragido por ocasião do flagrante, mentir em Juízo ou fingir-se de morto durante a abordagem policial não são suficientes para uma análise pormenorizada da conduta social ou personalidade do agente. Cabível a exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes da Lei 10.826/03. Prática de dois crimes em uma única conduta. CP, art. 70. Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Dosimetria que merece reparo. Cabível o agravamento do regime prisional. Ressalvada a pena de detenção, impõe-se o regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para CONDENAR os apelados PAULO VICTOR FERREIRA FAIER, JEAN CARLOS SALES SANTANA e RHIAN DE ALMEIDA SICHINELI, também, pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, majorar a pena base em relação aos delitos previstos no art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329, caput, fixando-se o regime fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o crime punido com detenção e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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835 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 33, CAPUT, E 35 C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, RADIOTRANSMISSOR E GRANADA, NA COMPANHIA DE MENOR PORTANDO, DE FORMA COMPARTILHADA, NO MESMO CONTEXTO, QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE DROGAS. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONTEXTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO, CONSIDERADA A QUANTIDADE DE ARTEFATOS ILÍCITOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSERVAÇÃO.
DO ADOLESCENTE.Por dever de informação, traz-se à lume que o processo de representação em desfavor do adolescente Wharley, apreendido na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que levaram às prisões dos réus do presente processo, foi distribuído sob o 0000195-65.2023.8.19.0004, e, em sentença transitada em julgado, foi considerada procedente a representação e aplicada ao representado, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, a medida socioeducativa de internação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que os agentes da lei avistaram os apelantes, acompanhados de um menor, os quais tentaram fugir da viatura, logrando bom êxito em detê-los, apreenderam, com o adolescente, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), de cocaína, distribuídos por 10 (dez) sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e segmentos de papel de cor branca, contendo os inscritos «crack 20 ou «10, e, com os apelantes, uma arma de fogo funcional, munições, carregador, uma granada e um radiotransmissor operacional, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias e o contexto da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, e destes com o menor apreendido, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, pontuando-se que: a) os acusados estavam juntos em conhecido ponto de venda de drogas, quando, ao avistarem a guarnição, intentaram empreender fuga conjunta; b) foram arrecadados, na operação policial, não apenas a droga, mas também itens típicos da associação para comércio ilícito de entorpecentes, tais como radiotransmissor, arma de fogo, carregador e munições; c) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material, revelando seu uso frequente e operacionalidade e d) os brigadianos, em seu depoimento em Juízo, informaram que o local onde os acusados foram presos em flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas e que a facção que comanda a região é o Comando Vermelho, tudo a justificar a preservação da condenação dos réus pelo delito associativo. DAS CAUSAS DE AUMENTO DO art. 40, S IV E VI DA LEI DE DROGAS - Restou demonstrado o emprego da arma de fogo ¿ pistola calibre 9mm - no contexto da traficância, sem prejuízo das munições, granada e carregador, tanto pela palavra dos brigadianos responsáveis pela prisão em flagrante e arrecadação dos itens bélicos como pelos laudos comprobatórios da capacidade do armamento de produzir disparos, e de acionamento imediato do explosivo, bem como o envolvimento do menor - à época com 17 (dezessete) anos de idade - na prática delitiva, mostrando-se relevante consignar que, para configuração da referida majorante, basta a presença do inimputável na empreitada criminosa. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal para ambos os réus, inexistindo agravantes e atenuantes; (2) o aumento da reprimenda, na terceira fase, em 1/3 (um terço), em razão da presença de duas causas de aumento, quais sejam, aquelas previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, levando-se em conta, ainda, o montante de itens ilícitos apreendidos; (3) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão da benesse; (4) o estabelecimento do regime inicial fechado, no termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP e (5) a não substituição da reprimenda por restritivas de direitos, pois ausente o requisito do, I do art. 44 do Estatuto Repressor. ... ()
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836 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.43/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade de prisão em flagrante, por conta da abordagem sem fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, e a reforma da dosimetria, com a exclusão das majorantes, o reconhecimento da causa de diminuição de pena na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a atenuação do regime, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/07/2022, na Rua Eça de Queiroz, na comunidade do Perpétuo, em Teresópolis, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável P.V.A.de O. e outro indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) de cocaína, acondicionado em 02 (dois) pequenos tubos plásticos transparentes, e 0,2g (dois) decigramas de crack, acondicionados em 01 (um) pequeno invólucro plástico transparente atado por grampo. A denúncia também narrou que, até o dia 24/07/2022, no mesmo local, o acusado associou-se com demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, os Policiais receberam denúncias apontando a prática de drogas no local e realizaram campana para observar a conduta do apelante, ocasião em que presenciaram atos típicos de venda de drogas. 3. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 5. A prova oral, colhida em sede de contraditório, através das mídias audiovisuais, confirmou a tese acusatória exposta na denúncia, sendo certo que não restam dúvidas acerca do tráfico exercido pelo apelante. 6. Vale frisar que, apesar de ter sido arrecada pequena quantidade de drogas com o acusado, ele foi visto vendendo a substância apreendida, a partir de uma campana realizada pela Polícia Militar. 7. Na contramão das provas, o interrogatório do apelante mostrou-se isolado, no sentido de que adquiria as drogas para consumo pessoal, e sua autodefesa é incapaz de afastar a autoria. 8. Destarte, verifico que o caderno probatório se mostrou claramente suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no feito em julgamento. 10. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime 35, do aludido diploma legal. Afora a substância apreendida, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantinha vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 11. Feitas tais considerações, passo à dosimetria do crime remanescente. 12. Haja vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 13. Ante a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do evento, o redutor deve ser aplicado em seu patamar máximo. 14. Quanto ao mais, a sanção prescinde de modificações. A pena-base foi fixada no patamar mínimo e a majorante exasperou a sanção na fração de 1/6 (um sexto). 15. Ressalto que a atenuante reconhecida em primeiro grau não possui o condão de reduzir a sanção básica aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, a majorante relativa ao envolvimento de adolescente no contexto do tráfico confirmou-se através dos depoimentos supracitados. 16. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 17. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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837 - STJ. Meio ambiente. Recurso especial. Ação condenatória por danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Incêndio iniciado na área de propriedade do réu que atingiu o imóvel rural do autor. Sentença de improcedência. Corte local que, ao reconhecer a responsabilidade civil ambiental do réu (art. 3º, IV e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º), condena-O ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, a serem quantificados em liquidação de sentença. Insurgência recursal da parte ré. Danos ambientais individuais ou reflexos (por ricochete). Responsabilidade civil objetiva. Aplicação do disposto no Lei 9.938/1981, art. 14, § 1º, e, outrossim, em virtude da violação a direitos de vizinhança. Reconhecimento do dever de indenizar imputável ao proprietário do imóvel.
«Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada. ... ()
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838 - STF. Penal. Habeas corpus. Militar. Homicídio culposo na modalidade omissiva imprópria (CPM, art. 206, c/c CPM, art. 29, § 2º, in fine). Pretensão de absolvição. Reexame de provas. Inviabilidade na via estreita do writ.
«1) O CPM, art. 29 estabelece que «O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Por seu turno, o § 2º desse artigo dispõe que «a omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua supervenivência. Os citados preceitos referem-se à omissão imprópria. ... ()
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839 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM PRIMAVERA III, COMARCA DE RESENDE ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA MINORANTE PREVISTA NO art. 33, §4º DA LEI Nº11.343/06 E, AINDA A MITIGAÇÃO À M.S.E. DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, MERCÊ DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E CONSTATADAS A PARTIR DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILITARES, GERMANO E ALEXANDRE, E DO OUTRO, O REPRESENTADO. E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEIROS ASSEVERARAM QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, POR UM INDIVÍDUO NA RUA DAS HORTÊNSIAS, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL EM DUAS VIATURAS, ESTRATEGICAMENTE DISTRIBUÍDOS DE MODO QUE UMA SEGUISSE PELA VIA PRINCIPAL, ENQUANTO QUE A OUTRA SE POSICIONAVA PELA VIA SECUNDÁRIA, MOMENTO EM QUE, AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DAQUELA PRIMEIRA, TENTOU AQUELE EVADIR-SE COM UMA SACOLA EM MÃOS, DESLOCANDO-SE APRESSADAMENTE NA DIREÇÃO OPOSTA, ONDE SE DEPAROU COM A SEGUNDA GUARNIÇÃO, CUJOS INTEGRANTES PRONTAMENTE DESEMBARCARAM E PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, LOGRANDO ÊXITO EM APREENDER, NO INTERIOR DA REFERIDA SACOLA, UMA QUANTIA EM ESPÉCIE E O ESTUPEFACIENTE, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 53,3G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO ¿ POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, O APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, REITEROU AS DECLARAÇÕES PRESTADAS DURANTE A SUA OITIVA INFORMAL REALIZADA JUNTO AO PARQUET, OCASIÃO EM QUE REFUTOU CATEGORICAMENTE OS FATOS NARRADOS NO PROCEDIMENTO POLICIAL, ESCLARECENDO QUE, ENCONTRAVA-SE NA PRAÇA EM COMPANHIA DE SUA CUNHADA E DA GENITORA DESTA, CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA, QUANDO FOI ABORDADO POR AGENTES ESTATAIS, MAS SEM QUE NADA DE ILÍCITO FOSSE ENCONTRADO EM SUA POSSE, VINDO O MATERIAL ENTORPECENTE A SER ARRECADADO NAS PROXIMIDADES DE ALGUNS BLOCOS RESIDENCIAIS SITUADOS A CERCA DE 200M (DUZENTOS METROS) DE ONDE ELE ESTAVA, AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DOS BRIGADIANOS DE ATRIBUIR A ELE A PROPRIEDADE DO ESTUPEFACIENTE, DE MODO QUE, MERCÊ DA PERSISTÊNCIA DAS DÚVIDAS, COMO SE DÁ NO CASO VERTENTE, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPORAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMENTO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024), BEM COMO, E PRINCIPALMENTE EM SE CONSIDERANDO O PRIMADO INSERTO NO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE DETERMINA QUE NÃO PODE SER DISPENSADO AO ADOLESCENTE UM TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE SERIA APLICADO AO IMPUTÁVEL, NAS MESMAS CONDIÇÕES, E O QUE AQUI ESTÁ VINCULADO À PRÓPRIA APRECIAÇÃO PROBATÓRIA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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840 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Recurso de apelação. Tributário. Embargos à execução fiscal. Alegação de ausência de liquidez e certeza das CDA. Acórdão que afastou a condenação em honorários. Recurso especial não conhecido. Pretensão de reexame fático probatório. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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841 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Representação julgada procedente quanto ao ato similar ao crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, sendo aplicada a MSE de internação. Requer a defesa a nulidade do feito, alegando imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais, assim como a atipicidade da conduta, porque o tráfico de entorpecentes é considerado pela OIT uma das piores formas de trabalho infantil. No mérito, postula a improcedência da representação, diante da fragilidade probatória e, alternativamente, a aplicação de medida socioeducativa mais branda. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 06/09/2022, o REPRESENTADO oferecia e vendia drogas, para fins de traficância 1,8 de cocaína. Na ocasião, desconfiados da atitude suspeita do imputável Rhaone Lima de Oliveira, abordaram-no e encontraram no seu bolso um invólucro contendo cocaína. Após ser questionado, o indivíduo (depoente) falou que era para o seu consumo pessoal e que havia comprado, minutos antes, de um jovem trajando bermuda jeans, blusa cinza e boné, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). Prosseguindo na diligência, os agentes da lei avistaram o representado, com as caraterísticas idênticas às expostas pelo usuário. Após revista, os policiais arrecadaram com o adolescente, uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) proveniente da venda de cocaína. Em sede policial, a testemunha Rhaone reconheceu o REPRESENTADO K. F. B. S. como sendo a pessoa que havia, momentos antes, lhe oferecido e vendido a droga apreendida. 2. Preliminarmente, não demonstrado que foram violadas garantias do adolescente. Ademais, eventual irregularidade na fase investigativa não tem força para fulminar a representação, quando a decisão de mérito se baseia em provas robustas, ratificadas sob o crivo do contraditório, acerca da conduta do infante e não evidenciado o prejuízo. 3. Igualmente não se acolhe a tese de conduta atípica. Inicialmente, nada indica que o adolescente foi obrigado a participar do tráfico de drogas. Por tal comportamento, segundo a legislação pátria ele deve ser responsabilizado, sendo submetido a medida socioeducativa. A imposição de MSE, ao retirar os jovens de situação degradante e de risco que se envolveram com o tráfico de drogas, visa, justamente, afastá-los do convívio com pessoas que praticam tal atividade, para sua própria proteção e reeducação, atendendo assim aos objetivos da aludida norma da Convenção da OIT. 4. Rejeitadas as nulidades, verifico que não prospera o pleito absolutório. Nos termos da representação foi detalhada a dinâmica da conduta, sob o crivo do contraditório. Os policiais afirmaram, em síntese, que estavam em patrulhamento quando visualizaram a testemunha civil, o usuário RHAONE, recebendo algo do adolescente e, por sua vez, entregando-lhe alguma coisa em troca. Em razão disso, logo em seguida, abordaram a testemunha, encontraram a droga e ouviram o seu relato, no sentido de ter adquirido o material proibido, por R$ 20,00 do representado, ocasião em que descreveu as suas características. Por fim, conseguiram localizar o adolescente, que estava exatamente com o valor supra. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos dos policiais militares, que narraram o fato com minúcias, especialmente porque os relatos dos militares encontram respaldo nas demais provas, notadamente na oitiva da testemunha civil, que por duas vezes sustentou a mesma versão e o reconheceu. O painel probatório é amplo e robusto. Confirmou-se a representação oferecida, no sentido de que o adolescente ofertava e vendia drogas, o que configura a conduta praticada similar àquela prevista no CP, art. 33. 6. Destarte, correto o decisum. 7. Por derradeiro, quanto à MSE imposta, nota-se que, embora o ato tenha sido cometido sem grave ameaça e violência, não se trata de primeira passagem do infante pela VIJ, pois na sua FAI há vários registros sendo três referentes ao mesmo tipo de comportamento infracional e três relativas à execução de semiliberdade, que pelo visto não surtiu o efeito almejado. 8. Restou nítido, que ele não se afastou do meio pernicioso que se encontrava, motivo pelo qual mantenho a internação. 9. Recurso conhecido e não provido.
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842 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ COLABORADOR, COMO INFORMANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO LAMBICADA, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE DA OITIVA INFORMAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSIDERANDO QUE O ADOLESCENTE ESTAVA DESACOMPANHADO DE ÓRGÃO DEFENSIVO E, AINDA, A NULIDADE DO FEITO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL REALIZADA, BEM COMO A IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, FACE A AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA E, POR FIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS, QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA INFORMAL PERANTE O PARQUET, CALCADA NA CONDIÇÃO DO REPRESENTADO COMO DESACOMPANHADO DE ÓRGÃO DEFENSIVO, E DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INFANTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL EM FACE DO TEOR DA SENTENÇA, SENDO ESTA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO PRIMADO INSERTO NO ART. 563 DO C.P.P. JÁ QUE FOI INTERPOSTO O RECURSO PRÓPRIO, E, QUANTO ÀQUELA, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO OS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ: ¿A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURA NULIDADE, PORQUANTO NÃO IMPLICA PREJUÍZO À DEFESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DO MENOR PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COM EFEITO, A AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL TEM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE ANTECEDE A FASE JUDICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE UM ATO INFRACIONAL PELO MENOR, REUNIRÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE REMISSÃO OU DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO¿ (S.T.J. ¿ HC 349147/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 08/06/2017; HC 109.242/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, SEXTA TURMA, DJE 04/04/2011) ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO AO ALERTA DE MIRANDA (MIRANDA RIGHTS), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, MERCÊ DA SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O REPRESENTADO O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME MATERIAL, E O DEPOIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, CESAR, E, PRINCIPALMENTE, PELO COLEGA DE FARDA, ROMULO, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE A OPERAÇÃO DEFLAGRADA NA COMUNIDADE DA LAMBICADA, E CUJO OBJETIVO ERA ATINGIR O CUME DO AGLOMERADO HABITACIONAL, OBSERVARAM, EM UMA VIA TRANSVERSAL, A PRESENÇA DO ADOLESCENTE EM PODER DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, MAS SENDO CERTO QUE, DIANTE DA URGÊNCIA E PRIMAZIA ESTABELECIDA AO ALCANCE DA PARTE MAIS ALTA DA LOCALIDADE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A INVIABILIDADE DE INTERROMPER TAL AVANÇO, OPTARAM POR PROSSEGUIR CONFORME A ESTRATÉGIA PREESTABELECIDA, CULMINANDO NA SUBSEQUENTE DIVISÃO DA GUARNIÇÃO E NO REGRESSO DESTE ÚLTIMO BRIGADIANO AO PONTO ONDE O JOVEM FORA ANTERIORMENTE AVISTADO, PROCEDENDO, ENTÃO, À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ QUE RESTOU CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, LOGRANDO ÊXITO NA APREENSÃO DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, EM PODER DESTE, LIGADO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DAQUELA NEFASTA ATIVIDADE EM TAL LOCALIDADE, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA DE QUEM ATUA ENQUANTO COLABORADOR, COMO INFORMANTE À EFETIVAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE O AVISO DE MIRANDA, DELINEADO COMO UM PROTOCOLO COMPULSÓRIO DURANTE A DETENÇÃO DO INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, NÃO ENCONTRA APLICABILIDADE SUBSEQUENTE NO ÂMBITO DO CONTATO MENORISTA COM O PARQUET, UMA VEZ QUE A APRESENTAÇÃO DO MESMO À AUTORIDADE POLICIAL JÁ SE EFETIVOU, A GERAR O SEPULTAMENTO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOBSTANTE TRATE-SE DE JOVEM EM CUMPRIMENTO DE SUA SEGUNDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, TENDO SIDO A ÚLTIMA DELAS A DE SEMILIBERDADE, CONFORME O TEOR DE SUA F.A.I. SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE O MESMO NÃO SE ENCONTRA MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ALÉM DE NÃO OSTENTAR FIRME APOIO FAMILIAR, ENTENDE-SE COMO MAIS RAZOÁVEL, ADEQUADA E PROPORCIONAL À INDIVIDUALIDADE DISTINTIVA DA HIPÓTESE A APLICAÇÃO DE UMA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PARA A QUAL ORA SE MITIGA O PRIMITIVO ÓBICE ORIGINARIAMENTE IMPOSTO, INCLUSIVE COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE PRECONIZA A IMPERATIVIDADE DE ABSOLUTA IGUALDADE DE TRATAMENTO DECISÓRIO ENTRE O ADOLESCENTE E AQUELE QUE LHE SERIA DISPENSADO SE JÁ IMPUTÁVEL FOSSE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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843 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação criminosa especializada em roubo a carro-forte. CP, art. 288. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. CPP, art. 155. Violação. Inocorrência. Informações colhidas em inquérito policial e corroboradas por outros elementos na fase judicial. Submissão ao contraditório e à ampla defesa. Possibilidade de utilização para lastrear a condenação. Arts. 261 e 370, § 1º, do CPP. Violação não configurada. Participação em interrogatório de corréu. Prejuízo não demonstrado. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea.
«I - A exordial acusatória apresenta narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do CPP, art. 41, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. Ademais, importante registrar que a questão foi alcançada pela preclusão, visto que a defesa suscitou a inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória. Precedentes. ... ()
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844 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WILLIAN SILVA SOUZA pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi mantida a prisão do Réu (index 107968787 dos autos originários). A Defesa técnica, em suas Razões Recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, por ofensa à ampla defesa, pois no «incidente de insanidade mental do apelante fora respondida apenas aos quesitos formulados pelo Ministério Público, mesmo a defesa apresentando seus quesitos". No mérito, busca a absolvição do Réu por atipicidade da conduta, alegando que «não está demonstrada a conduta de violência presente no tipo penal e que o apelante estaria em um veículo e sequer saiu dele. Subsidiariamente, pleiteia: a) o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois «não se sabe sequer o tipo de faca, se capaz de prover algum dano"; b) seja concedido o tratamento ambulatorial em prisão domiciliar (index 121503988). ... ()
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845 - STJ. Processual civil e tributário. Ipva. Responsabilidade tributária por solidariedade do credor fiduciante. Desaparecimento do veículo. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de obscuridade no acórdão recorrido.
«1 - As instituições financeiras impetraram Mandado de Segurança visando afastar a responsabilidade tributária solidária pelo pagamento do IPVA em caso de desaparecimento do veículo. ... ()
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846 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME INSERTO NO art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDE O RECEBIMENTO DO APELO EM SEU DUPLO EFEITO. EM PRELIMINAR, ARGUI A NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGA QUE A IMPOSIÇÃO DE MSE CONFRONTA COM O PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.
Do efeito suspensivo ... ()
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847 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO, RECREATIVO E ESTABELECIMENTO RELIGIOSO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA MODERNA, COMARCA DE RESENDE ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILLIPY E JOÃO GUILHERME, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME DA SALA DE OPERAÇÃO DA UNIDADE POLICIAL MILITAR PRÓPRIA, QUANTO A REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS NO INTERIOR DE UM CEMITÉRIO, LOCAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA ONDE SE DESLOCARAM E, AO SE APROXIMAREM ESTRATEGICAMENTE PELOS FUNDOS COM O OBJETIVO DE PERMANECEREM FORA DO CAMPO DE VISÃO DOS CRIMINOSOS, AVISTARAM O APELANTE PRÓXIMO À GRADE DO CEMITÉRIO, COM UMA SACOLA EM MÃOS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ARRECADAR, DIRETAMENTE COM AQUELE, ESTUPEFACIENTES, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 52G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA E 30G (TRINTA GRAMAS) DE MACONHA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A TESE DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 11.05.1999, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE A MAJORANTE AFETA AO FATO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS IMEDIAÇÕES DE DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E RECREATIVO OU DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, CONSIDERANDO QUE AS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NA EXORDIAL, A SABER, ¿IGREJA BATISTA MEMORIAL RESENDE, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE O ESCOLA PARQUE IPIRANGA¿, FORAM APONTADAS COMO AQUELAS CUJA PROXIMIDADE AGRAVARIA A INFRAÇÃO, BEM COMO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA SERIA CORROBORADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO LOCAL, O QUAL, EM VERDADE, IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS, COMO O HORTIFRÚTI DA NETE, A BARBEARIA ALTO DOS PASSOS, A PADARIA E CONFEITARIA VILA MODERNA, UMA PRAÇA PÚBLICA E O INSTITUTO MÉDICO LEGAL, MAS SEM QUALQUER REFERÊNCIA ÀQUELAS INICIALMENTE APONTADAS NA VESTIBULAR, QUE NADA INSERIU A RESPEITO DESSAS ÚLTIMAS INSTITUIÇÕES, TAMPOUCO FOI OBJETO DE ADITAMENTO, CULMINANDO COM O FATO DE, EM SE TRATANDO DE RECORRENTE PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESABONADOR, ALÉM DE RESTAR IGUALMENTE INCOMPROVADA A SUA VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCEDE-SE O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, VALENDO CONSIGNAR QUE O REGISTRO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO COMO FATOR DENOTADOR DE QUE O MESMO ¿SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS¿ É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE, JÁ QUE EXISTE ABSOLUTA COMPARTIMENTAÇÃO ENTRE JURISDIÇÕES, CRIMINAL COMUM E MENORISTA, DE MODO QUE O QUE SE DEU NESTA ÚLTIMA E POR OCASIÃO DA PRÓPRIA INIMPUTABILIDADE DESTE, NÃO PODERÁ SER, LEGITIMAMENTE AGITADA EM SEU DESFAVOR, JÁ AGORA COMO IMPUTÁVEL, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO INDISFARÇAVELMENTE IMPERTINENTE, EMPRESTAR RELEVÂNCIA A ASPECTOS AFETOS A UM INTERSTÍCIO TEMPORAL ANTECEDENTE DA VIDA DO PACIENTE, PORÉM INALCANÇÁVEL AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA PENAL, POIS INIMPUTABILIDADE SIGNIFICA, PRECISAMENTE, A INCAPACIDADE DE PODER SER RESPONSABILIZADO PELO ATO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COMO TERIA SIDO ALI PRETENDIDO, PORQUE AFETA A FATOS OCORRIDOS EM TAL CONDIÇÃO, POIS, COMO PONTIFICA A MIN. CARMEN LÚCIA (S.T.F. ¿ AGR HC 184.979): ¿ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME NEM RECEBE PENA¿, A ESTABELECER A IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.I. ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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848 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO AGRAVADO E ROUBO MAJORADO (arts. 121, §2º, S II, III E VI, C/C arts. 61, II, H E 14, II, TODOS DO CP E 157, §2º, VII DO CP, NA FORMA DO art. 69 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 02/07/2022, TENDO SIDO RECEBIDA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SILVA JARDIM, EM 12/07/2022, OCASIÃO EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. O MANDADO DE PRISÃO FOI CUMPRIDO EM 26/09/2022. APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, A AUTORIDADE IMPETRADA, EM 06/02/2023, APRECIOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA, O QUAL FOI NEGADO. NA MESMA DECISÃO, O JUÍZO A QUO RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNOU AIJ PARA O DIA 09/03/2023. NA DATA MARCADA, FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS E AS VÍTIMAS, TENDO O RÉU PERMANECIDO EM SILÊNCIO. EM SEGUIDA, NO DIA 15/04/2023, O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. DEVE SER REGISTRADO, NO CASO EM EXAME, QUE A DEFESA FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS EM 20/04/2023, O QUE NÃO OCORREU NO PRAZO LEGAL, MOTIVANDO O JUÍZO A QUO A INSTAR A DEFENSORIA PÚBLICA, SENDO OFERECIDA A REFERIDA PEÇA PROCESSUAL SOMENTE EM 11/06/2023. A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO FOI PROFERIDA EM 27/06/2023, OU SEJA, LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, TENDO SIDO REFORMADA PARCIALMENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA, COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO VI, DO §2º, DO CP, art. 121. A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI MANTIDA, EM 12/09/2023, E, RECENTEMENTE, NO DIA 09/01/2024, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE «O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316 (CPP) NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. STF. PLENÁRIO. ADI Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF, REL. MIN. EDSON FACHIN, REDATOR DO ACÓRDÃO MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGADOS EM 8/3/2022 (INFO 1046). CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, O FEITO SE ENCONTRA EM FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE DESIGNADA. NÃO SE VISLUMBRA O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A FINALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL, NÃO SE PODENDO DEDUZIR O EXCESSO TÃO SOMENTE PELA SUA SOMA ARITMÉTICA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO, NO TOCANTE AO TEMPO DE CUSTÓDIA ANTERIOR À DECISÃO DE PRONÚNCIA, ENCONTRA-SE SUPERADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 21/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O JUÍZO DE ORIGEM TEM CONDUZIDO O FEITO REGULARMENTE, NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL DESÍDIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, AINDA QUE NA MODALIDADE TENTADA, É CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO. O PACIENTE, COM DOLO DE MATAR, AGREDIU A VÍTIMA, GRÁVIDA, COM DIVERSOS GOLPES DE FACÃO NA CABEÇA, NÃO SE CONSUMANDO O RESULTADO MORTE, POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO DENUNCIADO É IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ASSEGURANDO QUE AS VÍTIMAS E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR SEUS DEPOIMENTOS EM SESSÃO PLENÁRIA SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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849 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AOS CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONCESSÃO DE REMIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS COM INSCIRÇÕES INERETES À TRAFICÂNCIA. LOCAL CONHECIDO POR SER DE PRÁTICA DE MERCANCIA DE DROGAS. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. SÚMULA 70/TJRJ. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REFORMA. ACERTO NA APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO INCISO II Da Lei 8069/1990, art. 122. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE DETERMINADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E EM CUMPRIMENTO. MEDIDA EM MEIO ABERTO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO.
PRELIMINARES. (1) NULIDADE DO FLAGRANTE ¿sem razão à Defesa ao pretender a nulidade processual por alegar que a apreensão em flagrante do menor foi forjada, porquanto nenhum documento comprobatório de suas afirmações foi carreada aos autos a fim de demonstrar pretérita animosidade entre os agentes da lei e o adolescente, não se vislumbrando, ainda, qualquer vantagem em atribuir a EWERTON a propriedade das drogas apreendidas. (2) REMISSÃO ¿ prolatada a sentença de procedência da representação, inviável a concessão da remissão judicial ao adolescente, conforme inteligência da Lei 8.069/90, art. 188. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. - A autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, o que afasta o pleito de não acolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado pela Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. frisando-se que foram arrecadados: a) 245ml (duzentos e quarenta e cinco mililitros) de liquido incolor identificado como Cloreto de Etila, vulgarmente conhecido com ¿cheirinho da loló¿, acondicionados em 26 (vinte e seis) pequenos frascos plásticos da cor branca com tampa; b) 40g (quarenta gramas) de metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como ¿MDMA ¿ esctasy¿, distribuídos em 51 (cinquenta e um) comprimidos no formato da fruta abacaxi; c) 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de erva seca e prensada, consistente em Cannabis Sativa L. reconhecida como ¿maconha¿, separados em 130 (cento e trinta) embalagens de filme plástico, do tipo PVC, parte com etiqueta contendo as inscrições ¿CV MONTANHA 10$¿, parte com os dizeres ¿CHÁ DE 20$ CV A FORTE¿ e parte ostentando a estampa ¿A BRABA DE 10 COMPLEXO DA CDA CV¿; d) 3g (três gramas) de material prensado em pequenos blocos beges, identificados como Cloridrato de Cocaína, na forma de crack, acondicionados em 30 (trinta) sacos plásticos incolores fechados por grampo metálico, com etiqueta estampada com os dizeres ¿CV 10$¿. - ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - Não há comprovação dos requisitos exigidos para caracterizar a existência de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente entre o recorrente, o menor L.F.D.F.C. e o imputável Michael Douglas, e, ainda, a terceiros não identificados, o que autoriza a improcedência da representação em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Precedente do TJ/RJ. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso, como se observa da FAI do apelante há reiteração pelo cometimento de ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes o que atrai, então, a incidência do ECA, art. 122, II E, embora haja controvérsia da questão na jurisprudência, o vernáculo do, II não deixa dúvida de que reiterar é fazer de novo, ou seja, algo que foi feito pela segunda vez, mas que não se qualifica dentro do conceito jurídico de reincidência. Doutrina e precedentes. Registra-se que, em consulta ao processo de execução, o menor progrediu para a MSE de semiliberdade e a aplicação de medida socioeducativa mais branda - em meio aberto - vem de encontro aos princípios que norteiam o ECA, ao visar o legislador o bem-estar do representado, afastando-o do meio pernicioso, que o mantém na senda do crime. ... ()
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850 - STJ. Processual civil. Administrativo. Execução de contrato administrativo. Pagamento em atraso. Cobrança de diferenças de correção monetária e juros de mora devidos. Termo inicial da prescrição. Data do pagamento a menor. Insurgência. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Alegação de violação da Lei 8.666/1993, art. 55, II. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, a condenação da autarquia estadual ao pagamento de correção monetária e juros de mora, decorrentes de atrasos de pagamentos relativos a medições realizadas na execução de Contrato Administrativo, o qual tem por objeto a execução de serviços de conservação de rodovias. ... ()
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