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Novo Código de Processo Civil, art. 75

Artigo75

  • Representação. Juízo
Art. 75

- Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

Lei 14.341, de 18/05/2022, art. 13 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Município, por seu prefeito ou procurador;]

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º - Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º - O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º - A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.

Lei 14.341, de 18/05/2022, art. 13 (acrescenta o § 5º).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Anulação de doações por fraude à lei. Caso da viúva negra. Legitimidade da inventariante do espólio para pleitear anulação de negócios jurídicos realizados pelo falecido doador. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata. Irrelevância do regime de casamento adotado para a configuração da fraude. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 75, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA SÓCIA PROPRIETÁRIA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 841, § 1º. I. Inicialmente, necessário explanar que, conforme o disposto na Súmula 408/STJ, a indicação equivocada da violação do CPC/2015, art. 75, V não obsta a análise da pretensão desconstitutiva com base no CPC/2015, art. 75, VII, porquanto a causa de pedir evidenciou corretamente o argumento de que não houve citação válida do representante legal da empresa (espólio), que, no caso, seria o inventariante (diante do falecimento da sócia proprietária da empresa reclamada). O equívoco, portanto, não impediu que a parte ré apresentasse defesa de forma específica quanto ao fundamento de rescindibilidade da ação rescisória. II. O CLT, art. 841, § 1º estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo» . III. No caso vertente, a sócia proprietária da empresa outrora reclamada, ILKA SANTIAGO DE CASTRO, faleceu em 09/10/2016. Após o falecimento da sócia proprietária, a empresa continuou em funcionamento, exercendo suas atividades regularmente, sob a gerência da parte autora desta ação. O vínculo empregatício entre referida empresa e a parte reclamante, ora ré, iniciou-se em 07/09/2016 e findou-se em 03/01/2017. Em 03/01/2017, data da dispensa sem justa causa da parte ré, a parte autora desta ação rescisória, CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO, já era o legítimo titular da empresa reclamada, uma vez que, conforme formal de partilha de 30/12/2016, ele herdou 100% do capital social da empresa reclamada. IV. Também no dia 03/01/2017, o estabelecimento comercial da empresa foi fechado pelo Shopping em que se encontrava, tendo a parte autora orientado os seus funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas a fim de garantir seus direitos. Entretanto, conforme ressaltado no acórdão recorrido, cabia ao novo titular da empresa ILKA SANTIAGO DE CASTRO ME, após a homologação do formal de partilha, tomar providências para se cientificar das correspondências que ainda eram encaminhadas ao estabelecimento (sendo informada sobre possíveis ações ou suas respectivas cobranças judiciais) e para a regularização ou baixa do registro da empresa nos órgãos competentes. Diante dessa omissão do novo titular da empresa, a empresa ficou em situação irregular, havendo o encerramento das atividades e dos contratos. V. Analisando-se o contexto fático jurídico dos autos, a parte autora não produziu provas da suposta irregularidade de citação, inexistindo demonstração de dolo da parte outrora ré, uma vez que por falta da diligência da própria parte autora (ao não atualizar o endereço da empresa após a homologação do formal de partilha, levando a citação postal, no endereço do Shopping Center, a ser infrutífera) é que houve necessidade de citação por edital da empresa. Precedentes. VI . Observada a validade da citação, estão incólumes os arts. 5º, LV, da CF/88 75, VII, do CPC/2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva. Credor falecido. Legitimidade ativa. Representação pelo inventariante. Partilha. Extinção do espólio. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, exclusão de sócios, dissolução parcial de sociedade comercial e apuração de haveres. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade da recorrida. Preliminar rejeitada na corte de origem. Ofensa ao CPC/2015, art. 75, VIIII. Ausência de prequestionamento. Admissão de prequestionamento ficto. Necessidade de indicação de afronta ao CPC/2015, art. 1.022 em relação à matéria. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Quebra de sigilo. ADC 51. Inexistência de ordem de suspensão do trâmite de feitos semelhantes. Legitimidade de quebra de sigilo pela autoridade judicial. Obrigações das empresas com serviço no Brasil. Possibilidade e adequação da fixação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial. Proporcionalidade do valor da multa diária. Decisão agravada mantida. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Acórdão recorrido. Alicerce não refutado. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Associação de municípios. Impossibilidade de atuação para tutelar direitos dos municípios em regime de representação processual. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de comprovação da regular representação processual. Prévia intimação para regularização do vício. Documentação apresentada incompleta. Nova comprovação feita a destempo. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Legitimidade ativa. Controvérsia solucionada à luz de fundamento constitucional. Competência do STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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