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Lei 14.341, de 18/05/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O art. 75 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
[...]
§ 5º - A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. ] (NR)
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