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multa imposta pelo cade

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Doc. VP 193.1783.4007.1600

701 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Reincidência específica e confissão espontânea. Compensação integral. Possibilidade. Majorantes de emprego de arma e concurso de pessoas. Aumento da pena na fração de 3/8 (três oitavos). Adequado. Fundamentação concreta. Regime inicial fechado. Cabimento. Gravidade concreta do delito e reincidência ostentada pelo réu. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 580.5194.5413.9489

702 - TJSP. APELAÇÃO -

Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Autora diagnosticada com endometriose profunda, necessitando de cirurgia com o uso de sistema robótico - Negativa da ré em realizar a cirurgia sob a alegação do procedimento não estar previsto no rol da ANS - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando, basicamente, a legalidade da negativa, uma vez que não é obrigada a custear procedimentos e cirurgias que não estão previstos no rol da ANS e pugnando pelo afastamento da incidencia de multa pelo descumprimento ou, se o caso, pela sua fixação pautada pelos principios da proporcionalidade e da razoabilidade - Descabimento - Cabe ao médico que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal - Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina - Multa diária que somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica da apelante e a necessidade da apelada em ter medida cumprida - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 374.8417.4604.7674

703 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS.

Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 6.444,48, referente a taxas condominiais, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da propositura da ação. Embargos de declaração opostos pelo autor para que a atualização monetária do débito seja considerada a partir da data do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice previsto na Convenção Condominial. Multa imposta em decisão que julgou embargos de declaração (CPC, art. 1026, § 2º). Insurgência do autor. Admissibilidade. Critério de atualização monetária previsto em Convenção Condominial deve prevalecer. Embargos de declaração que não se mostram protelatórios. Revogação da multa aplicada em primeiro grau de jurisdição. Precedentes deste Egrégio TJSP. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0008.7000

704 - STJ. Processual civil e tributário. Recursos especiais. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração e imposição de multa. Ausência de ilegalidade na apuração dos valores. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Deficiência na argumentação. Súmula 284/STF. Recurso especial da arcelormittal Brasil s/a.

«1 - Trata-se, na origem, de ação anulatória na qual se almeja o cancelamento de auto de infração e imposição de multa lavrado em razão da não emissão de notas fiscais em operações de entrada e de saída de energia elétrica relativa a transações não tributadas realizadas no mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. ... ()

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Doc. VP 600.5373.7583.8011

705 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CONVULSÕES NÃO CLASSIFICADAS. PEDIDO DE FISIOTERAPIA (PICS ¿ PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE) E MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL (FITOCOMPLEXO ANANDA MED NEURO 777). PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO. MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 QUE ESTÁ RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 159979848) DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA POSTULANDO CASSAÇÃO DA R. DECISUM QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR O

caso em apreço envolve discussão a respeito do direito constitucional à vida e à saúde. ... ()

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Doc. VP 338.9831.0878.6150

706 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS NORMATIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com a anulação das multas subsequentes à primeira autuação, impostas pelo Município de Belo Horizonte em decorrência de construção irregular de passeio. ... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

707 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 166.3222.9001.5800

708 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de cessão onerosa de ponto comercial. Rescisão contratual. 1. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. 2. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Provas desnecessárias. Revisão. Súmula 7/STJ. 3. Exceção de contrato não cumprido. Modificação. Necessidade de reexame de provas e análise de cláusulas contratuais. Impossibilidade. 4. Violação dos arts. 186 e 927 do cc. Inversão do julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Multa convencional. Abusividade não reconhecida. Alteração. Súmula 7/STJ. 6. Recurso improvido.

«1. Considerando que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, e enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão, não há falar em ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 210.7582.0000.1300

709 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Crédito presumido de ICMS. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Impossibilidade. EREsp. Acórdão/STJ. Fato superveniente. Classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenções para investimento. Lei complementar 160/2017. Reflexos. Ausência. Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ. Agravo interno improvido. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 814.1562.3695.9004

710 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITAR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRECEDENTE DO STJ - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - TABELA FIPE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - ART. 3º §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 - SEGURO E ASSISTÊNCIA - ABUSIVIDADE - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE OPÇÃO NA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

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Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu. ... ()

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Doc. VP 710.2190.4485.0121

711 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

"Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito". Deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas incidentes em benefício de natureza alimentar. Insurgência da parte ré, ao fundamento de que impossível o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e de que irrazoável a multa arbitrada. Inadmissibilidade. Instituições financeiras que atuam em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de empréstimos. Medida de fácil implementação. Desnecessidade de envio de ofício diretamente pelo juízo. ASTREINTES - Multa cominatória que somente incidirá em caso de descumprimento da tutela de urgência, que deve ser admitida como meio de preservação da autoridade da decisão judicial. Inteligência do art. 537, §1º, do CPC. Valor da multa arbitrada de acordo com a razoabilidade, tendo em vista que fixada para cada ato de cobrança indevida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 220.5301.2957.2738

712 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei 8.038/1990. Recurso intempestivo. Concessão da ordem de habeas corpus. Dosimetria. Pena-base. Decote de vetoriais negativas pelo tribunal de origem. Manutenção do quantum incrementado à pena-base. Reformatio in pejus. Redução proporcional. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o CPP, art. 798, caput. ... ()

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Doc. VP 682.8824.5734.2553

713 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Opostos embargos de declaração em face do referido julgado, o STF deixou assentado que «conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo seu real empregador é necessário verificar, em cada caso particular, a efetiva demonstração de culpa in vigilando, admitindo-a apenas nos casos concretos em que efetivamente estiver demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). No mesmo contexto, faz-se alusão à redação do item V da Súmula 331/STJ, segundo o qual « Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada «. II - Considerando tais circunstâncias, não se vislumbra a possibilidade de rescisão da sentença rescindenda que, consignando expressamente a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do Ente Público em relação às obrigações do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o prestador de serviços, o condena de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, uma vez que referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de ação rescisória, ante o óbice da Súmula 410/TST. III - Por fim, ressalte-se que não se discute nos presentes autos a questão de distribuição do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de trabalho (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), mas tão somente a responsabilização subsidiária do ente público diante de sua omissão comprovada . Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ANTE A MERA SUCUMBÊNCIA. I - A parte ré, ora recorrida, pleiteia pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. II - Esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que o mero ajuizamento de ação não configura, per si, litigância de má-fé. Ao revés, trata-se de legítimo exercício do direito fundamental de acesso ao poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Não havendo nos autos qualquer indício de má-fé processual pela parte autora, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Precedente. III - Contudo, em relação ao pedido de honorários advocatícios, este deve ser acolhido. Isto porque este colegiado entende que a fixação de honorários advocatícios, nas ações rescisórias, é decorrência sucumbência de uma das partes com efetivo labor do advogado da parte adversa. Precedente. IV - Verba advocatícia fixada no importe de 10% sobre o valor dado à causa.

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Doc. VP 450.1776.8383.8040

714 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, em razão da alegada incapacidade civil da parte autora, acometida por esquizofrenia. Pretensão de reconhecimento da nulidade absoluta de tais contratações ou, subsidiariamente, a sua revisão, limitando as parcelas dos empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos. Sentença de procedência parcial da ação e de procedência da reconvenção do corréu BGN, para decretar a nulidade dos contratos sub judice e, ao mesmo tempo, condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte o valor que dele tomou emprestado. Irresignação da parte requerente e dos corréus Cruzeiro do Sul, Financeira Alfa e Bradesco. Apelos do autor e do corréu Cruzeiro do Sul desacompanhados do respectivo preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, no caso do autor. Pleito de gratuidade formulado no recurso de apelação do corréu negado, com a determinação para recolhimento simples de referida taxa. Prazo transcorrido in albis. Preclusão. Deserção caracterizada com relação a esses dois recursos. Cabimento, por sua vez, do apelo do Bradesco e cabimento parcial do recurso da Financeira Alfa. Conjunto probatório dos autos que demonstra que os contratos sub judice foram todos celebrados antes da interdição da parte autora, em 01/11/2013. Instituições financeiras rés que não tinham condições de avaliar a capacidade psíquica da parte autora antes de sua interdição. Efeitos da sentença de interdição que não retroagem. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, de rigor reconhecer-se a validade das contratações. Sentença reformada para se afastar a pretensão declaratória. Pleito subsidiário de revisão dos descontos que se encontra devolvido a este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §2º, do CPC. Averbações no contracheque da parte autora a título dos empréstimos consignados que superam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Revisão cabível. Percentual ora fixado que abrangerá os contratos celebrados com todos os bancos réus, cada um devendo reduzir proporcionalmente as parcelas mensais devidas, de modo que a somatória não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Procedência parcial da ação e sucumbência recíproca mantidas, porém com a redistribuição das verbas de sucumbência em 2/3 para o autor e em 1/3 para os réus. Multa imposta à Financeira Alfa em virtude de embargos de declaração contra a r. sentença que não merece afastamento. Juízo de origem que já havia apreciado a alegação relativa à restituição do crédito, inclusive por ocasião da rejeição dos embargos prévios do BMG. Os embargos de declaração, em relação a esse tema, possuíam manifesta intenção protelatória, sendo cabível, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa. Conduta da corré, ademais, contrária à boa-fé processual exigida das partes. Sanção acertada. Recursos do autor e do corréu Cruzeiro do Sul não conhecidos, provido o do Bradesco e provido em parte o da Financeira Alfa.

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Doc. VP 113.4671.8469.6063

715 - TJRJ. Apelações. Locação não residencial. Chaves entregues. Ação de cobrança. Aluguéis e multas. Encargos. Devolução do imóvel danificado. Sentença de procedência. Manutenção.

Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença (fls. 1.062/1.066), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de reparo do imóvel, devendo a parte autora apresentar em 15 dias a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do laudo pericial, assim como pagar os valores relativos aos aluguéis e IPTU do período de fevereiro de 2016 até julho de 2016, com juros a contar da citação e correção monetária a contar dos efetivos vencimentos, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de cota de água, luz, bem como danos morais, decorrente do contrato de locação objeto da lide, assim extinguindo o processo, com resolução do mérito e por fim reconhecendo a sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais deveriam ser rateadas, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos patronos, então fixados em 10% do valor da causa, na forma do §2º do CPC, art. 85. Analisaremos a questão da prejudicial de mérito. O prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil. A correção do «decisum pode ser constatada ainda quando, referindo ao entendimento majoritário quanto à matéria, a magistrada destacou que ocorre a interrupção do prazo prescricional com a citação válida em ação anterior ajuizada com a mesma pretensão, ainda que aquela seja extinta por ilegitimidade ativa, como ocorreu. Acolhida parcialmente a prescrição apenas no tocante aos pedidos não formulados no processo anterior, fulminados pelo lapso temporal de três anos, efeitos prescricionais não estendidos aos demais pedidos, ou seja, os danos emergentes, o valor de alugueres e IPTU devidos até entrega das chaves, a cobrança administrativa de IPTU, bem como a multa contratual. Não há que se falar em prescrição nos termos em que pretenda pelos primeiros apelantes. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão ao autor no que pertine à questão da multa. Com efeito, trata-se de penalidade que, em regra, deve ser incluída na condenação. Todavia, ressaltando que o marco final da locação se determina como tendo sido a data da efetiva entrega das chaves (11.07.2016), isso implica no reconhecimento das obrigações locatícias pendentes, não atingidas pela prescrição, como visto, com os temperamentos previstos pela sentenciante. A Lei 8.245/1991 prevê que a locação se encerra apenas e tão somente quando há a efetiva rescisão ou distrato do pacto locatício e/ou com a entrega das chaves do imóvel (art. 4º). Não obstante, ainda em relação à pretensão autoral relativa à questão da multa, observe-se por analogia, o que dispõe o CCB, art. 413. Assinala-se que até seja cabível a cobrança de multa rescisória diante do eventual término prematuro do contrato de locação e uma vez ficando demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final ajustado, isso torna admissível a aplicação da multa contratual, tal como se observa no referida Lei 8.245/91, art. 4º, caso em que tal multa pela rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo descumprido do contrato. Conquanto os réus tenham afirmado que o próprio autor teria narrado que a relação locatícia perdurou até 02.02.2016, sendo rescindido após prévia comunicação realizada pelo locador, em 02.12.2015, ao contrário de sua pretensão quanto a que o crédito relativo a aluguéis e encargos contratuais até a efetiva entrega das chaves, que o mesmo afirma que ocorreu apenas em 11.07.2016, durante audiência preliminar ocorrida no processo 0033871-54.2016.8.19.0002, não procederia, eis que a rescisão contratual fora previamente estipulada entre as partes e a pedido do próprio autor e tenha ocorrido em 02.02.2016. Ocorre que em 02.12.2015 o que aconteceu foi que o autor notificou da não renovação da locação (fls. 81 dos autos principais) e as chaves foram, de fato, entregues em 11.07.2016 quando da realização da audiência de conciliação levada a efeito (fls. 138). Assim, entregues as chaves, o laudo de vistoria que consta de fls. 115/116 dos presentes autos, foi elaborado no dia seguinte, ou seja, em 12.07.2016. Também correta a sentença nesse ponto. O mesmo que ocorre relativamente à cobrança administrativa de IPTU, tendo sido constatado que ela se deu em virtude da incompatibilidade entre a área edificada do imóvel cadastrada na Prefeitura (108m²) e a área edificada real do imóvel (401m²). Também se verificou que, dada a discrepância, foi realizado novo cálculo e emitido lançamento com os valores referentes ao ano de 2010 até 2014 (fls. 136). Em assim sendo, constatou-se que não foi comprovado pelo autor que o aumento da área edificada se dera por culpa dos réus, caso em que seria deles a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Na verdade, o que se verificou foi que a parte autora, antes ainda do contrato de locação, realizou obras no imóvel, ampliando a área edificada, sem que tenha regularizado a referida obra junto a municipalidade, deixando de atualizar o fato gerador do imposto, que tem por base a área edificada. Também correta a sentença quando considerou desidiosa a atuação do autor, ao não providenciar a regularização da obra do imóvel, uma vez que ampliou a área edificada com diferença considerável 293m², não havendo como pretender imputar tal irregularidade à parte ré, visto que não foi responsável pela ampliação da área, ocorrida antes mesmo da celebração do contrato de locação. O mesmo sucede em relação à pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados no imóvel, fato negado pelos réus a pretexto de que a perícia só ocorreu após 2 anos da entrega das chaves, alegando que o imóvel sofreu depredações e foi modificado pela parte autora. Assim ocorreu a condenação dos réus ao pagamento do valor de reparo do imóvel, determinando a sentença que a parte autora apresentasse a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação. Vale assinalar que o laudo pericial referido pelas partes foi produzido no âmbito do mencionado Processo 0033871-54.2016.8.19.0002 e se acha adunado às fls. 949/955. Ressalte-se que os réus não comprovaram que o imóvel estava em boas condições a fim de viabilizar sua devolução aos locadores, se limitando a alegar a defasagem do tempo na conclusão do laudo, restando, ademais, bastante provável a realização de obras no prédio, de molde a implementar suas atividades pedagógicas, sem observar a sua obrigação contratual e legal de devolver o bem locado tal como recebido (Lei 8.245/1991, art. 23, III). Sem perder de vista o prestígio à economia processual e, principalmente o fato de que a presente ação visa a cobrança, pelo autor, de aluguéis e seus consectários contratuais e legais, assim como o devido reparo pelo qual o imóvel foi devolvido, tudo decorrente de infração do contrato pelos réus, devem ser consideradas as peculiaridades guardadas no caso sob exame, assim mantendo-se a hipótese, no que se cinge aos danos causados ao bem, da apuração mediante liquidação de sentença, inclusive tendo sido definido que a apuração deva levar em consideração o citado laudo de vistoria, tendo em vista a defasagem do laudo pericial (dois anos), havendo nos autos fotos e outras informações sobre o estado do imóvel. Com relação aos pretendidos danos morais, tem-se que também não assiste razão ao segundo apelante, por não configurado dano moral a ensejar a indenização. Conquanto a relação conturbada entre as partes e o fato de que o imóvel locado foi devolvido apresentando danos, tais transtornos não ultrapassam o mero dissabor e nem são bastantes para provocar alguma alteração do comportamento psicológico do autor. Irretocável a sentença, deve ser mantida. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. VP 250.2280.1734.7714

716 - STJ. Direito penal. Recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Dosimetria da pena. Aumento proporcional da pena-Base. Padrões decisões fixados pelo STJ. Controle de legalidade. Afastamento exige motivação adequada. Inexistência no caso concreto. Consequências do crime. Elevado valor de dano ao erário. Motivo válido. Multirreincidência. 8 (oito) condenações anteriores. Fração de aumento de 1/3 pela agravante. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 857.1617.6003.6638

717 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM NÚMERO INFERIOR AO ESTIPULADO NO CLT, art. 429. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Carta Magna, ao disciplinar o Ministério Público como guardião dos interesses difusos e coletivos, deixou reservada à lei complementar a forma de tal proteção. A Lei Complementar 75/1993 traz, em seu art. 83, III, uma das formas de exercer a referida proteção, qual seja a ação civil pública. Assim, a Constituição da República estabelece a importante proteção, e a lei veio trazer os meios necessários para exercitá-la. A doutrina e a jurisprudência vêm sedimentando entendimento cada vez mais firme no sentido de reconhecer da admissibilidade da Ação Civil Pública e consequente legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar os interesses individuais homogêneos. No campo das relações de trabalho, ao Ministério Público compete promover a ação civil no âmbito desta Justiça, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigos, 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/1993) . Na hipótese em análise, conforme consignado no acórdão regional, «o pedido inicial está fundado na inobservância da cota mínima para contratação de empregados aprendizes estabelecida no CLT, art. 429 . Assim, trata-se de típico caso de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, pois o direito vindicado atinge um número indeterminado de pessoas, as quais podem vir a pretender buscar sua formação profissional e colocação no mercado de trabalho por meio da contratação de aprendizes. Precedentes. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda, bem como a adequação da ação civil pública, visando à defesa de direitos difusos e coletivos. Agravo de instrumento desprovido . DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ABRANGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E ULTRA PARTES . LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à abrangência territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa de direitos difusos ou individuais homogêneos. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, embora a Lei 7.347/97, art. 16, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.494/97, possua a previsão de que « a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, tal limitação não se confunde com os efeitos da decisão previstos no CDC, art. 103. Assim, na forma do mencionado dispositivo, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas serão erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos e, na hipótese de procedência da ação, erga omnes para os direitos individuais homogêneos. Importante salientar que o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-2 do TST refere-se à competência territorial para o ajuizamento de ações civis públicas, não sendo fator limitador e determinante para aferição da abrangência da decisão, os quais estão sujeitos aos comandos do CDC, art. 103, sob pena de se tornar inócua a propositura de demandas de natureza coletiva. De todo modo, a expressão relativa à limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator, constante da Lei 7.347/1985, art. 16, alterado pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.101.937, Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral. Nos referidos autos, foi firmada a seguinte tese: «I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original . No caso dos autos, a pretensão formulada pelo Órgão Ministerial não se limitou à tutela inibitória dos fatos ocorridos em estabelecimento da ré situado na jurisdição da Vara do Trabalho de origem. Diante do exposto, impossível limitar os efeitos da sentença à Vara de origem, com fundamento em expressão acrescentada pela Lei 9.494/1997 aa Lei 7.347/1985, art. 16, declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Agravo de instrumento desprovido . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à inobservância do disposto no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. REDUÇÃO INDEVIDA. A Corte regional manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por aprendiz e por mês de descumprimento. As astreintes são impostas pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do CPC/2015, art. 536, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no CLT, art. 769, aplicável ao Processo do Trabalho. É pacífico, por sua vez, o entendimento de que a medida encontra previsão no ordenamento justrabalhista, tendo em vista que o art. 652, «d, da CLT prevê a fixação de multa pelo Juízo, de modo que tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada. Salienta-se, ainda, que pode ser concedida na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e, ainda, que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC/2015, art. 537). A adequação da medida é matéria interpretativa a ser aferida pelo magistrado no caso concreto e, aliás, nem mesmo faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo Juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título, podendo o juiz de ofício modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, bem como não cuidou em demonstrar analiticamente a violação dos dispositivos indicados, de forma que as exigências processuais contidas nos, I e III do dispositivo não foram satisfeitas. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 885.1237.0549.6656

718 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.. (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.. Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 236.6100.6873.1079

719 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (3 réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, duas vezes, sob o cúmulo formal de infrações. Conjunto probatório e juízos de condenação e tipicidade não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso ministerial que busca a revisão da dosimetria, a fim de que a pena-base de todos os acusados seja majorada em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, bem como que a agravante da reincidência prepondere em relação à atenuante da confissão, dado o número de condenações aptas (de acordo com a situação de cada réu). Além disso, requer a correção de erro material quanto ao nome do réu Adriano e a imposição do regime fechado a todos, em razão da reincidência ou dos maus antecedentes. Irresignação defensiva pleiteando a redução das sanções intermediárias do réu Adriano (por conta do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor) e a revisão das penas de multa, eis que fixadas de forma desproporcional em relação às sanções corporais. Mérito que se resolve pela alteração da sentença em pontos favoráveis a ambas as partes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Juízo singular utilizou uma das condenações definitivas de Adriano e de Antonio como maus antecedentes, na primeira fase, operação que é digna de prestígio, a teor da jurisprudência do STJ. Ainda no âmbito das circunstâncias judiciais, viável o pleito ministerial visando majorar a pena-base de todos os acusados, diante do «cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, circunstância que restou evidenciada nos autos. Ressalvando meu entendimento pessoal e a despeito dos relevantes argumentos defensivos, assim o faço curvando-me à firme posição do STJ, no sentido de que tal operação não representa indevido bis in idem, eis que a justificativa do desvalor da conduta social não é a existência de condenação pretérita utilizada para configurar maus antecedentes ou reincidência, mas sim a prática de delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta. Precedentes do STJ. Recrudescimento da pena-base de Gabriel em 1/6 pela reprovabilidade de sua conduta social (CP, art. 59). Sanções iniciais de Antonio Maicon e Adriano que devem sofrer majoração de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), diante dos seus maus antecedentes e da negativação da rubrica conduta social que ora se faz. Na segunda etapa, tem-se o concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas reconhecidas em relação a todos os acusados. No que tange à Gabriel, deve ser preservada a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão, visto que ele só ostenta uma condenação configuradora da reincidência (diversamente do que aduz o MP), permanecendo, assim, inalterada sua reprimenda inicial. Considerando que Adriano possui duas condenações definitivas em sua FAC, ciente de que uma delas já foi levada a efeito como maus antecedentes na fase anterior (anotação «2), procede a pretendida compensação prática da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (anotação «3), preservando-se também sua sanção basilar. Quanto ao réu Antonio Maicon, tendo em vista que o mesmo conta com três condenações definitivas, tendo uma delas sido considerada como maus antecedentes (anotação «3), viável a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (anotação «4 - cf. STJ), ensejando, a circunstância remanescente (anotação «1), o aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de recidiva específica (STF/STJ), conforme requerido pelo MP. No último estágio, procede a exasperação de 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, seguida do aumento de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal entre os dois crimes de roubo imputados (CP, art. 70), sendo o quantitativo da sanção pecuniária apurado de forma distinta e integral, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réus reincidentes e que ainda estavam em cumprimento de pena. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Gabriel para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; do acusado Adriano para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal; e do réu Antonio Maicon para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 106.9487.1456.9814

720 - TJSP. *AÇÃO DE COBRANÇA.

Rateio condominial. Condomínio demandante que cobra o rateio vencido no período de janeiro a maio de 2023. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do Condomínio autor, que insiste na condenação do demandado ao pagamento do rateio condominial vencido no dia 10 de agosto de 2023, e ainda na incidência de correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), juros de um por centro (1%) ao mês e multa de dois por cento (2%) desde cada vencimento. EXAME: Sentença apelada que determinou o pagamento do rateio condominial vencido no curso do processo, com juros de um por centro (1%) ao mês contados do vencimento, além de multa de dois por cento (2%) desde cada vencimento, diante do acolhimento do pedido inicial na sentença. Multa moratória de dois por cento (2%) com expressa previsão na Convenção Condominial, que é devida pelo condômino inadimplente, «ex vi do art. 1.336, §1º, do Código Civil. Ausência de interesse recursal bem evidenciada quanto a tais pedidos. Aplicação do art. 996, «caput, do CPC. Convenção Condominial que adota o IGP-M como índice de atualização da dívida condominial vencida e não paga. Deliberação válida, de natureza cogente para os condôminos inadimplentes. Aplicação dos arts. 1.333 e 1.334, ambos do Código Civil, além do entendimento firmado pelo C. STJ. Débito cobrado nos autos que deve ser corrigido pelo índice indicado. Verbas sucumbenciais impostas corretamente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.*... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0200

721 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.

«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6011.7100

722 - TJPE. Direito constitucional e tributário. Auto de infração. ICMS. Observação pertinente à isenção. Inserção indevida. Obrigação de diligência para com a documentação fiscal. Diferimento do ICMS. Enquadramento na Lei 13.072/06. Apreciação de matéria que extrapola os limites recursais. Definição da base de cálculo. Custo do frete. Ausência de comprovação da sua inclusão no custo do bem. Agravo de instrumento não provido. Agravo regimental prejudicado.

«1. A autuação impugnada teve por fundamento a alegação de fruição indevida de benefício fiscal concedido pela Lei Estadual 13.072/06, regulamentada pelo Decreto 30.093/06, destinada, segundo a Fazenda Estadual, às operações de venda diretamente à Refinaria ou às empresas credenciadas, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a Refinaria. ... ()

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Doc. VP 581.4151.5401.5567

723 - TJSP. APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA- LEGITIMIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA- LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - OCORRÊNCIA

-

Incidência dos, II e III do art. 80 do CPC- Ocorrência - Condenação - Possibilidade- Multa fixada pelo art. 81, §2º, CPC: - Cabe condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos, II e III do CPC, art. 80, ao afirmar que desconhecia contrato firmado entre as partes e a origem do débito. ... ()

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Doc. VP 789.0114.4419.7405

724 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALINEAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DE ANIMUS FRAUDANDI E DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS JURÍDICAS (CIVIL E PENAL). DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS E NATUREZA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, art. 5º). MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Cinge-se a controvérsia em determinar se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC, art. 774, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra o agravante constitui bis in idem em relação à sua condenação criminal anterior pelos mesmos fatos. Nessa conjuntura, a decisão de primeira instância, que condenou Ricardo Ranauro e Isabela Rodrigues Pimenta ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, fundamentou-se no reconhecimento de um ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse espeque, dúvidas não remanescem quanto a robustez dos elementos que atestam a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte recorrente, bem como a ausência de bis in idem em relação à sanção penal anteriormente imposta. No que concerne à conduta fraudulenta que lhe fora atribuída, colhe-se dos fólios que o executado Ricardo Ranauro, tendo inequívoca ciência da execução em curso e da iminente constrição de seu patrimônio, procedeu à alienação do único bem imóvel registrado em seu nome. Tal desiderato foi concretizado por meio de partilha consensual em ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio com Isabela Rodrigues Pimenta. Referida manobra foi expressamente reconhecida como fraude à execução no âmbito da esfera criminal, culminando em sentença penal condenatória proferida no processo 0000432-50.2024.8.19.0203, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá. E, a despeito da ausência de trânsito em julgado da mencionada decisão, a relevância do fato é inquestionável para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça na esfera cível, dada a independência das instâncias e a robustez dos elementos que atestam o animus fraudandi. Pontue-se que a jurisprudência do STJ é uníssona no reconhecimento da fraude à execução quando a transferência de bens a filhos menores resulta na insolvência do devedor. Ou seja, em ambas as esferas, cível e criminal, restou provado que o executado, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TIC BRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CALPER, perpetrou atos tendentes a esvaziar seu patrimônio de forma ilícita. Tais manobras, como visto, foram efetivadas por meio de operações fraudulentas, valendo-se, inclusive, da interposição de terceiros e da utilização de seu filho menor de idade. Como bem se observa, essa conduta, por sua natureza e reiteração, evidencia o animus fraudandi e o dolo específico em frustrar a execução da qual se origina esse recurso, caracterizando flagrante má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, em descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem o processo civil (CPC, art. 5º). Para mais além, a disparidade manifesta entre a notória capacidade econômica do executado, inerente à sua qualificação como construtor com múltiplos empreendimentos em curso, e a reiterada frustração das diligências de localização de ativos, empreendidas pelos exequentes na vã tentativa de satisfazerem o seu crédito, configura um forte indício de desvio patrimonial e recalcitrância no cumprimento da obrigação. Essa incongruência, à luz do princípio da efetividade da execução e dos deveres de cooperação e boa-fé processual (CPC, art. 6º), corrobora a tese de ocultação deliberada de patrimônio, caracterizando obstáculo ilegítimo à prestação jurisdicional e legitimando, assim, a atuação do juízo no combate à fraude à execução. Ademais, também deve ser considerado o impacto negativo sobre os credores e o prolongamento injustificado da execução que se consubstanciam fatores justificantes da aplicação da multa aqui perscrutada. Ora, a morosidade e a inefetividade do processo executivo decorreram das condutas protelatórias e fraudulentas do devedor, o que, sem sombra de dúvidas, justifica a reprimenda legal. É sob tal cenário que, então, o agravante sustenta a ocorrência de bis in idem, argumentando que já teria sido condenado na esfera criminal (pena de prisão convertida em restritiva de direitos e honorários advocatícios) pelos mesmos fatos, e que a multa processual civil configuraria uma dupla penalização. Contudo, essa tese não se sustenta. Como se sabe, o direito brasileiro consagra a independência e autonomia das esferas civil, penal e administrativa. Embora um mesmo fato possa gerar consequências em mais de uma esfera, as sanções aplicadas em cada uma delas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. Nesse trilhar, a condenação criminal por fraude à execução, notadamente, teve por objetivo reprimir condutas tipificadas como crime, proteger bens jurídicos tutelados pelo direito penal e, se necessário, aplicar sanções de caráter punitivo e ressocializador (privação de liberdade, restrições de direitos, multa criminal). Já a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no CPC, art. 774, possui natureza jurídica processual, de forma que sua finalidade principal não é punir o ilícito penal em si, mas sim garantir a efetividade da execução, coibir condutas desleais e protelatórias no processo civil e preservar a autoridade do Poder Judiciário. A sanção civil, portanto, tem um caráter coercitivo e indenizatório. Vale dizer que, no processo criminal, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, a fé pública, o patrimônio, dentre outros. No processo civil, a multa do CPC, art. 774 visa a tutelar a dignidade da justiça e a eficácia do processo executivo. O seu fundamento é a conduta processual do executado que, dotado de má-fé, busca frustrar a execução e impedir a satisfação do direito do credor. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação de sanções em diferentes esferas jurídicas por um mesmo fato não configura bis in idem, desde que as naturezas e finalidades das sanções sejam distintas. Assim, a condenação criminal não impede a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera cível. Por tal razão, a multa processual civil não é uma «pena, mas uma medida coercitiva e punitiva de natureza processual. Ademais, o fato de que os valores são revertidos em favor do exequente reforça seu caráter de compensação e desestímulo a condutas maliciosas no âmbito do processo. Diante do exposto, tem-se que a decisão do juízo a quo que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a Ricardo Ranauro e Isabela Rodrigues Pimenta mostra-se pertinente e bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. Ora, a conduta do agravante, que alienou bens com o intuito de frustrar a execução e utilizou-se de manobras para ocultar patrimônio, conforme comprovado inclusive na esfera criminal, se amolda perfeitamente ao conceito de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça previsto no CPC, art. 774, como visto acima. Assim, a tese de bis in idem não prospera, pois as esferas penal e civil são autônomas, e as sanções aplicadas em cada uma delas possuem naturezas e finalidades distintas. Nesse particular, a manutenção da penalidade pecuniária imposta revela-se imprescindível para a tutela da efetividade da prestação jurisdicional e a salvaguarda da autoridade do Poder Judiciário. Essa sanção, ao transcender o caráter meramente repressivo, assume função pedagógica e preventiva geral, desestimulando a reiteração de condutas que, como a fraude à execução e a ocultação patrimonial, vilipendiam os deveres de lealdade e boa-fé processual, insculpidos no CPC, art. 5º, e obstaculizam a satisfação do crédito dos exequentes, comprometendo a celeridade e a razoável duração do processo, princípios fundamentais consagrados no CPC, art. 4º e no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 618.7053.3923.4279

725 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES: MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - AMEAÇA: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - TESE INFUNDADA - MANIFESTO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - PATAMARES EXACERBADOS - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ-ESTABELECIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO DO REGIME EM RELAÇÃO AO DELITO APENADO COM DETENÇÃO - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. - A

representação da vítima não exige formalidades rigorosas, bastando a sua manifestação inequívoca nos autos para que seja atendida essencial condição de procedibilidade da ação penal. - De rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, sobretudo pelos relatos ofertados pela vítima que, em crimes deste jaez, revestem-se de extrema relevância probatória para o deslinde do caso. - Ausente prova inequívoca de que o réu proferiu as ameaças em estado de fúria, sem intenção de infundir temor à vítima, descabida a tese de atipicidade da conduta. - Revela-se cabível, na hipótese, a aplicação do denominado direito ao esquecimento, sobretudo em razão do transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o cometimento de novo crime e a extinção da punibilidade do acusado relativa à parte das ações penais pelas quais foi anteriormente condenado (Precedentes). - Impõe-se a redução das penas- ... ()

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Doc. VP 134.6001.7002.7700

726 - STJ. Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Ação revisional de contrato bancário. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. Irresignação do autor.

«1. Violação ao CPC/1973, art. 535, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7016.2100

727 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Associação e tráfico de drogas. Condenação. Prova pericial. Ausência de intimação das partes. Nulidade reconhecida em sede apelação. Nova sentença prolatada. Reprimenda majorada. Reformatio in pejus indireta. Flagrante ilegalidade evidenciada. Necessidade de restabelecimento das penas impostas no Decreto condenatório anterior. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. VP 846.0901.4476.3385

728 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, EM NORMA COLETIVA, DE CLÁUSULA PREVENDO AMPLA E IRRESTRITA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. REAJUSTE SALARIAL. QUESTÃO SEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.

Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 152, 181, 197 e 660 do STF). Com relação à matéria «adesão a programa de aposentadoria espontânea - quitação geral do contrato de trabalho, a decisão recorrida está em conformidade com a tese de mérito fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, leading case RE 590.415, nos seguintes termos: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . No tocante ao tema « reajustes salariais , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Sobre a «aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, a controvérsia enquadra-se no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral, no sentido de que: «II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (AI-752633, Relator Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 153.3263.1002.8700

729 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Corrupção passiva, por duas vezes. Condenação pelo tribunal a quo. Dosimetria realizada com base na pena estabelecida pela Lei 10.763/03. Impossibilidade. Irretroatividade da Lei penal. Fatos que antecedem a publicação da norma. Redimensionamento das penas. Prescrição retroativa. Configuração. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 111.4103.8755.2643

730 - TJSP. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 155.5373.9000.0100

731 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Erro médico. Hospital privado. Atendimento custeado pelo sus. Responsabilidade do município. Ofensa aos arts. 7º, IX, a, e 18, I, X e XI, da Lei 8.080/90. Ilegitimidade passiva da união. Provimento parcial.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7817.0911

732 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus. Dosimetria. Tráfico de drogas (1,995 kg de maconha). Primeira fase. Exasperação da pena-base. Maus antecedentes e quantidade de entorpecente apreendido. Writ indeferido liminarmente. Embargos de declaração. Parecer ministerial pelo acolhimento dos embargos e não conhecimento do writ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegar a ordem. Alegação recursal. Dosimetria. Antecedentes. Transcurso do período depurador. Valoração negativa da vetorial. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal. Ausência. Exasperação. Quantum. 1/2. Fundamentação. Redução. Possibilidade. Precedentes. Pena redimensionada. Ilegalidade manifesta.

1 - Inicialmente, tem-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena- base em 1/4 para cada uma das circunstâncias negativadas: quantidade de entorpecentes apreendidos e maus antecedentes. ... ()

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Doc. VP 221.0270.9981.5978

733 - STJ. Processo civil. Administrativo. Ação anulatória de multa. Procon. Cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor. Afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Exame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Violação do CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º. Ausência de comando normativo. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por sociedade empresária decorrente de multa imposta pelo Município de Uberlândia ante reclamação de consumidor de que recebeu cobranças indevidas em moeda estrangeira na fatura de seu cartão de crédito. Na sentença, julgou-se procedente a ação anulatória, declarando injustificada a multa aplicada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. No STJ, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, por meio de decisão monocrática. Na sequência, o agravo interno interposto foi improvido. ... ()

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Doc. VP 572.3498.9227.3730

734 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. FOI FIXADA A PENA DEFINITIVA DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 595 DIAS-MULTA. RECURSO DO RÉU SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E PELAS DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA SOBRE A ATIVIDADE DE TRÁFICO EM DETERMINADA RESIDÊNCIA. A DENÚNCIA DAVA CONTA DA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO, O QUAL JÁ ERA CONHECIDO DO POLICIAL, POR JÁ TER SIDO PRESO, EM OUTRA OCASIÃO, EM RAZÃO DO CRIME DE TRÁFICO. RÉU QUE AUTORIZOU O INGRESSO NO IMÓVEL. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. APREENSÃO DE 175,98 GRAMAS DE COCAÍNA. RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO QUE AS DROGAS ERAM SUAS E QUE SE DESTINAVAM AO TRÁFICO. CONFIGURADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/2006, art. 33. NO QUE TANGE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISCIPLINADA NO art. 40, S IV, DA LEI DE DROGAS, VERIFICA-SE QUE FOI ENCONTRADO NA CASA DO ACUSADO 1 MUNIÇÃO CBC (CARTUCHO (INTACTO)) - CALIBRE (.38 SPL). A MUNIÇÃO FOI APREENDIDA NO IMÓVEL DO RÉU, SOB A SUA GUARDA, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR EM QUE ELE MANTINHA EM DEPÓSITO DROGA ILÍCITA E CADERNO DE ANOTAÇÕES PARA O TRÁFICO, O QUE EVIDENCIA SUA VINCULAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. A POSSE IRREGULAR DA MUNIÇÃO PELO ACUSADO, QUE POSSUI ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS, AFETA DE FORMA CONTUNDENTE A SEGURANÇA PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ PRESENTE O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE INDISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO BASTASSE, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A ESPÉCIE DA DROGA (COCAÍNA) AFASTAM POR COMPLETO QUALQUER INFERÊNCIA RELATIVA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ACUSADO QUE POSSUI UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL (TEMA 150 STF). DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, ALCANÇADAS PELO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTOS NO CP, art. 64, I, CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, CONFORME PREVISÃO Da Lei 11.343/2006, art. 42, ESSAS DEVEM SER ANALISADAS CONJUNTAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. FORAM APREENDIDOS 175,98 G DE COCAÍNA. A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS É SIGNIFICATIVA E POR SE TRATAR DE COCAÍNA, ESPÉCIE DE DROGA COM EFEITOS MAIS NOCIVOS À SAÚDE, TEM-SE POR INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. O STJ, PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, FRAÇÃO ESTA QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SALVO A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, SUFICIENTES E IDÔNEOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. JUIZ SENTENCIANTE QUE SE UTILIZOU DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA EXASPERAR A PENA-BASE POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEGUNDA FASE. RÉU QUE CONFESSOU O DELITO DE TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CORRETA A REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6, CONSIDERANDO QUE A CONFISSÃO NÃO FOI ESSENCIAL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, DIANTE DE TODA PROVA PRODUZIDA. PENA DEFINITIVA DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 595 DIAS-MULTA QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, art. 33, § 3º). PRECEDENTES STJ. O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS Súmula 718/STJ. Súmula 719/STJ, E 440 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 391.6091.0050.5639

735 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor fracionário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 11/08/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal, afastando-se os maus antecedentes e reconhecendo-se o tráfico privilegiado, sustentando que o apelante não é reincidente específico. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 11/08/2022, por volta de 18h30min, na Rua Luís Isaque Mercedes, 63, Nova Esperança, Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, acondicionados, separadamente, no interior de 34 (trinta e quatro) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo «eppendorf), fechados por meio de tampa própria, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «CPX LOT CV Pó $30"; e 37,4g (trinta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, acondicionados, separadamente, em 15 (quinze) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por etiquetas de papel contendo as inscrições impressas «CHÁ DE 10 PANICO MACONHEIRO, de acordo com laudos prévio e definitivo de exame de material entorpecente. 2. Em relação à imputação de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso e a autoria recai sobre o denunciado, diante da apreensão do material que foi encontrado na sua residência, escondido em um tubo no seu quintal, após os policiais o abordarem em atos típicos de traficância. 3. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de maconha e cocaína. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do denunciado. 4. Inviável o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso, tendo em vista que o acervo probatório demonstra que a droga arrecadada era destinada ao comércio ilícito, diante das circunstâncias do flagrante, quantidade e diversidade do material apreendido em poder do acusado. 5. Correto o Juízo de censura. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação apta para configurar a recidiva. 7. Por outro lado, devem ser afastados os maus antecedentes reconhecidos, considerando que as duas anotações utilizadas pelo magistrado sentenciante já ultrapassaram o quinquênio depurador. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 8. Já na segunda fase, é cabível o reconhecimento da reincidência, já que o acusado ostenta uma condenação de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 13/12/2016, e, mesmo que não tenhamos notícia da extinção da pena, constata-se que não houve tempo hábil para o cumprimento da referida pena imposta e o decurso de período quinquênio depurador, não merecendo acolhida o pleito defensivo de afastamento da recidiva. 9. Na terceira fase, inviável a aplicação do tráfico privilegiado, considerando que não estão preenchidos os requisitos da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da recidiva reconhecida. Embora a condenação anterior não seja pelo crime de tráfico de drogas, ainda assim deve ser afastado o referido benefício, tendo em vista que a exigência é ser portador de bons antecedentes e não reincidente, além da traficância de primeira viagem e não habitual. 10. Considerando a recidiva e o quantitativo da pena, inviável o abrandamento do regime, devendo ser mantido o fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP. 11. Pelo mesmo motivo, não é cabível a substituição da pena, tendo em vista que os requisitos do CP, art. 44, não estão atendidos. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 209.2861.1987.0403

736 - TST.

GMABB/hp/pv AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos, quanto aos temas «Justiça Gratuita e «Multa do CPC, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Corte Regional, por incabíveis, a teor do CLT, art. 896-A, § 4º. Já no tema «Multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicada pela Turma, os embargos foram denegados ante a não subsunção do apelo recursal em quaisquer das vias elencadas no CLT, art. 894, II. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a tecer argumentos quanto à tese meritória dos embargos, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC, art. 1.010, II. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 176.5725.8008.9300

737 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo. Roubo duplamente majorado tentado. Dosimetria. Súmula 443/STJ. Ausência de fundamentação válida para aumento superior a 1/3 pelas duas majorantes do crime de roubo. Regime fechado. Pena-base acima do piso legal. Réus primários. Gravidade abstrata dos delitos. Cabimento do regime semiaberto. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. VP 208.7304.9001.9900

738 - STJ. Ação civil pública. Recurso especial. Legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ação coletiva com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores. Existência. Multa contratual estabelecida apenas em benefício da incorporadora. Imposição de estipulação da mesma cláusula penal em benefício do consumidor ou, para contratos pretéritos, inarredável utilização como parâmetro indenizatório. Lesividade ao consumidor. Cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel «na planta. Razoabilidade. Pretensão de que o estado-juiz imponha que se faça constar cláusula penal em contratos. Inviabilidade.

«1 - A ação civil pública vindicando o reconhecimento de abusividade de cláusula de contratos presentes e futuros da incorporadora aborda questão de relevante interessante social, por envolver contratos com preços vultosos, abrangendo muitas vezes todas as economias de famílias e, no caso específico de compra e venda de imóvel em relação de consumo, o próprio direito de moradia. No caso concreto, há: I) direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles que firmaram contrato; II) direitos coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula contratual de tolerância, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; III) direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. ... ()

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Doc. VP 933.3778.2603.3585

739 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBRANÇA DE ASTREINTES. I. CASO EM EXAME.

Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 200.000,00, referente a astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (i) verificar a exigibilidade da multa cominatória imposta e (ii) a possibilidade de sua redução, considerando a alegação de cumprimento parcial da obrigação e a desproporcionalidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Descumprimento da obrigação configurado, o que torna inviável a exclusão da incidência da multa. 4. As astreintes têm caráter coercitivo e podem ser modificadas a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º do CPC, para adequar-se à proporcionalidade e razoabilidade. 5. No caso, o valor de R$ 200.000,00 revela-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 90.000,00, em vista das dificuldades relatadas pela executada e a comprovação de cumprimento parcial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É facultado ao juiz rever o valor das astreintes a qualquer tempo, majorando, fixando novos valores, minorando ou até mesmo revogando a multa, de acordo com as circunstâncias novas que se apresentem no caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 345.9479.0568.0726

740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM GRAMACHO, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO RASTA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TANTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, AINDA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CIRCUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUER PORQUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE, AINDA COM VIDA, DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEJA POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, OU, AINDA, POR TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, ÁLVARO E ALEX, FOI APONTADO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO, O PASSAGEIRO OCUPANTE DE UMA MOTOCICLETA YAMAHA, DE COR VERMELHA, E O QUE DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DE MICHEL E DE KAUHAM, ATÉ A RUA JAMAICA, ONDE AMBOS FORAM ALVEJADOS, AO DESEMBARCAREM DO VEÍCULO, E VIERAM A ÓBITO, SENDO AQUELE ENCONTRADO EM POSSE DE 01 (UMA) PISTOLA CANIK, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDO, MAS SENDO CERTO QUE O IMPLICADO NÃO PARTICIPOU DO CONFRONTO DIRETO, TENDO SIDO CAPTURADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, SEM PORTAR QUALQUER ARTEFATO VULNERANTE, EM UM TERRENO BALDIO PRÓXIMO, MAS ESTANDO O MESMO EM POSSE DE UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTES, E CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 114G (CENTO E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA E EM 2,5G (DOIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DO ENCONTRO DE UM RÁDIO TRANSMISSOR NAS SUAS IMEDIAÇÕES, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, JÁ QUE ELE, DE NENHUMA FORMA, TERIA ATUADO OU CONCORRIDO À CONCRETIZAÇÃO DESTA PARCELA DOS FATOS, EM PANORAMA QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELOS DESCARTES ORA OPERADOS, RETORNANDO-SE A PENA BASE, NO QUE TANGE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MERCÊ DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO TEMA REPETITIVO 1.172, SEGUNDO O QUAL: ¿A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO ÚNICO FUNDAMENTO SÓ JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE 1/6 EM CASOS EXCEPCIONAIS E MEDIANTE DETALHADA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS DO CASO¿ ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. VP 204.3155.5006.4200

741 - STJ. Tributário. Crime tributário. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Negativa de vigência ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição suficiente dos fatos. Cerceamento de defesa não configurado. Ofensa ao CPP, art. 381, CPP, art. 386 e CPP, art. 387. Inocorrência. Decreto condenatório fundamentado. Suposto pagamento integral do tributo. Reexame de prova. Ofensa ao CP, art. 59 e CP, art. 68. Dosimetria. Pena de multa. Fixação do valor. Imprescindibilidade de exame do arcabouço probatório. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Continuidade delitiva. Configuração. Sonegação de vultosa quantia. Aplicação da causa de aumento da Lei 8.137/1990, art. 12, I. Possibilidade. Bis in idem afastado. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

«1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve todas as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no CPP, CPP, art. 41. ... ()

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Doc. VP 403.4803.5661.7792

742 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.

Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 419.9208.7746.0208

743 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Razões recursais que se mostram suficientes à devolução da matéria para apreciação da Turma Julgadora. Preliminar rejeitada. Mérito. Autuação em razão da falta de pagamento do ICMS em operações de venda de mercadorias ao Estado de São Paulo, pela não observância de condição prevista no art. 55, § 4º, do Anexo I, do RICMS/00, para fruição de isenção prevista no art. 8º do RICMS/00. Descumprimento dos requisitos legais para fruição da isenção. Multa punitiva. Fixação em 100% do valor atualizado do imposto devido. A multa punitiva sujeita-se à incidência de juros de mora. Não cabe ao Poder Judiciário reduzir o percentual de multa fixada nos parâmetros definidos pela legislação. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 935.5844.0571.8478

744 - TJRJ. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CP, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, E 1.415 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.

I. O

Ministério Público denunciou o acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos combinados com o, VI, do art. 40, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença pelo provimento parcial da denúncia, eis que afastou a causa especial de aumento de pena prevista no, VI, da Lei 11.343/06, art. 40. Pena privativa de liberdade de 09 anos e 06 meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, além da pena de 1.415 dias-multa na razão do mínimo legal. Defesa, em razões recursais, busca preliminarmente: (i) o reconhecimento da violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (ii) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal. No mérito: (iii) absolvição do réu ante a ausência de provas; subsidiariamente: (iv) reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) fixação do regime prisional aberto; (vii) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 438.6462.9980.9368

745 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO CENTRO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA ANTE ALEGADA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO E SEUS REFLEXOS NA REDUÇÃO NA PENA APLICADA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS TESTEMUNHAS, LEANDRO, IGOR E CLÁUDIO HENRIQUE, RELATANDO O PRIMEIRO QUE, AO SER ABORDADO POR UM CIDADÃO, TOMOU CONHECIMENTO DE QUE DOIS INDIVÍDUOS ESTARIAM ENVOLVIDOS NA SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM UMA ÁREA PRÓXIMA, O QUE O LEVOU A SOLICITAR REFORÇO DA POLÍCIA MILITAR E DA GUARDA MUNICIPAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DELE PRÓPRIO PROCEDER À APREENSÃO, CULMINANDO COM A CHEGADA DOS DOIS ÚLTIMOS DEPOENTES AO LOCAL, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM HAVER PRESENCIADO OS IMPLICADOS ARRASTANDO FIOS JÁ CORTADOS E QUE, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, TENTARAM EMPREENDER FUGA, VINDO, MAIS ADIANTE, A SEREM CAPTURADOS EM POSSE DA RES FURTIVA, BEM COMO DE UMA FACA DE SERRA, E CUJA AUTORIA FOI ADMITIDA PELOS MESMOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, JÁ QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA, EM DESFAVOR DE MAGNO, ANOTAÇÃO SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, NEM PARA AGRAVAR A SANÇÃO A SER IMPOSTA A DIOGO, AQUELA CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 02 DA RESPECTIVA F.A.C. PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O QUANTUM DA REPRIMENDA FIXADA, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. SEJA, AINDA, PELA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA EM FAVOR DE DIEGO, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE NA SUA FOLHA PENAL, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A MAGNO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ. POR OUTRO LADO, MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUANTO A DIOGO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 05.08.2023, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ MUITO EMBORA DIOGO NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE A ATUAL. POR OUTRO LADO, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, TRANSMUTA-SE, EM FAVOR DE MAGNO, A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 555.5333.4924.1111

746 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 37, DA LD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO CP, art. 329, QUE RESTARAM COMPROVADAS. 1)

No mérito, extrai-se da peça exordial que, policiais militares em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que estava reunido em um campo de futebol. Extrai-se ainda que, ao avistar a presença da guarnição, o grupo efetuou diversos disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, os quais revidaram a agressão. Na sequência, os policiais lograram se aproximar do local, momento em que encontraram o réu ferido, caído no chão, na posse de uma pistola da marca SMITH & WESSON calibre 9mm, um carregador e sete cartuchos intactos, sendo certo que, ao diligenciarem pelo local, os agentes arrecadaram um rádio transmissor. 2) Autoria e materialidade de ambas as imputações comprovadas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O atuar criminoso estável e permanente do acusado em relação ao delito associativo, não apenas preso em flagrante, ferido por PAF, em local dominado pelo tráfico, e na posse de uma pistola, munições e carregador, além de um rádio comunicador, sobressai das declarações dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. 4) Desclassificação. Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedentes. 5) Outrossim, quanto à resistência, o fato de as testemunhas policiais não terem afirmado categoricamente, em juízo, que visualizaram o acusado efetuando os disparos contra a guarnição, não afasta a imputação relativa ao crime de resistência, uma vez que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, no concurso de agentes, são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. 6) Dosimetria. Com efeito, na primeira fase do processo dosimétrico do crime de resistência, observa-se que o acusado possui bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (02 meses de detenção), a qual torno definitiva, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Noutro giro, no que concerne à dosimetria do delito de associação para o tráfico, tenho que esta deve ser mantida tal qual lançada pelo d. sentenciante, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na fase intermediária, a despeito da confissão parcial externada pelo acusado em sua autodefesa, não houve alterações, em observância ao disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. Na fase derradeira, a pena foi acrescida em 1/6 em razão da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da LD, com o que acomodou-se em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa. Na sequência, somadas as penas na forma do CP, art. 69, a sanção definitiva do réu alcança 03 anos e 06 meses de reclusão e 02 meses de detenção, mais 816 dias-multa. 7) O crime foi praticado com violência e grave ameaça, e emprego de arma de fogo, razão pela qual inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por expressa previsão legal. 8) De igual modo, em que pese a pena ter sido estabelecida em percentual inferior a 08 anos, a periculosidade do grupo armado justifica a manutenção do regime fechado. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. VP 240.8261.2601.8842

747 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. ISS. A usência de vício no procecimento administrativo de lançamento, notificação e cobrança complementar. Emprego de mão-de-obra por valores inferiores ao mínimo praticado no mercado. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alegação de inconsistências no laudo pericial. Impossibilidade de análise em recurso espécial. Violação ao art. 14, § 3º, da Lei municipal 13.701/2003, Súmula 280/STF. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno.... ()

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Doc. VP 643.2106.0816.5787

748 - TJSP. APELAÇÃO -

Réu condenado como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 500 dias-multa, cada qual no mínimo legal - Pedido de absolvição - Não acolhimento - Autoria e materialidade delitivas comprovadas através da prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório judicial, laudo pericial, elementos informativos e circunstâncias que permearam a conduta do réu - Dosimetria da pena - Reforma - Primeira fase - Pena-base reduzida para o mínimo legal - Quantidade e natureza das drogas já consideradas no tipo incriminador e que não desbordam do comum ao delito em espécie, razão pela qual não justifica o incremento de pena realizado - Alegação do réu de que as drogas foram plantadas pelos policiais militares em sua residência que não constitui circunstância judicial que intensifica a gravidade do crime em apuração, mas que, em tese, configura-se outro crime, logo, com eventual responsabilização do réu por tal fato demandando o ajuizamento de denúncia pelo titular da ação e julgamento justo, com observância do devido processo legal - Segunda fase - Incidência da agravante da reincidência - Acréscimo de pena, todavia, reduzido de 1/3 para 1/6, em razão da ausência de fundamentos em elementos concretos que justifique o incremento de pena acima do ora fixado - Terceira fase - Não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena - Regime inicial fechado mantido - Réu reincidente - Apelação provida parcialmente, para reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença... ()

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Doc. VP 498.6659.8852.3843

749 - TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -

Sentença que julgou procedentes os pedidos - Negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que não fez prova da contratação nem sequer de autorização expressa desconto de parte da aposentadoria do autor - Ônus probatório do qual não se desincumbiu - CPC, art. 373, II - Declaração de inexigibilidade do contrato que se revela medida de rigor - Restituição do indébito a ser feita de forma simples, pois a totalidade dos decotes das parcelas se deu antes de 31-03-2021, marco temporal definido no EAREsp. Acórdão/STJ para incidência da dobra - Dever do autor de devolver o valor que recebeu em sua conta bancária, sem que tenha providenciado a devolução até o presente momento - Indevida, porém, a indenização por dano moral - Precedente do TJSP - Pretensão à redução da multa imposta - Possibilidade de revisão do valor da multa, caso se verifique sua insuficiência ou seu excesso - Inteligência do CPC, art. 537, § 1º - Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Dever do vencido em arcar com as despesas do processo na proporção de sua sucumbência, pouco importando que estas não tenham sido adiantadas pela parte contrária, se esta for beneficiária da gratuidade de justiça - Termo inicial dos juros moratórios sobre o dano material a ser ressarcido - Cômputo a partir do evento danoso (data de cada desconto operado na aposentadoria do consumidor) - Responsabilidade extracontratual (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) - Sucumbência recíproca reconhecida diante do resultado final do julgamento, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas do processo, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos litigantes ao patrono ex adverso em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC - Apelações de ambas as partes parcialmente providas, nos termos acima, vedada a compensação da honorária e observado o benefício da justiça gratuita deferido ao requerente... ()

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Doc. VP 321.5329.4079.2941

750 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B E 288-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTORIA QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288. CONDENAÇÃO. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA PARA OS RÉUS LUCAS E ISAQUE E DE 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, PARA JULIANA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA EXPEDIÇAO DA CES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME.POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO «DE OFÍCIO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.

Preliminares de nulidade que se afastam. Não se vislumbra violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de a vítima não ter sido ouvida por intermédio de carta rogatória. Em que pese a lesada não ter comparecido em Juízo por ser estrangeira, o conjunto probatório coligido se mostra suficiente para ensejar a condenação imposta pelo Juízo de piso. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular subtraído da vítima, além de terem sido reconhecidos por esta sem qualquer sombra de dúvida na Delegacia, reconhecimento este corroborado pelos policiais que efetuaram a prisão. Testemunha Paloma afirmou que teria ido à Copacabana na companhia dos acusados Isaque, e Juliana, além de Dandara e que teriam levado 3 bolsas térmicas contendo alimentos, sendo que justamente os celulares foram encontrados dentro de uma bolsa térmica nas mãos da apelante Juliana. Ademais, por ocasião da AIJ, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo Juiz, não tendo a defesa se insurgido de tal decisão, naquele momento. Logo, não cabe agora arguir tal nulidade. Da mesma forma, não se verifica nulidade no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular e do cartão da vítima e na Delegacia, apresentados à lesada, a mesma reconheceu pessoalmente os ora apelantes Isaque, William e Lucas . A despeito de o reconhecimento não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, no caso, quando o policial Renan reconheceu os acusados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Pleito absolutório do delito de roubo, que não procede. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. Muito embora a vítima, por não residir no País não tenha sido ouvida em Juízo, em sede policial prestou declarações logo após a prática do delito, quando descreveu minuciosamente o modus operandi da empreitada criminosa, tendo reconhecido os acusados presos em flagrante. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroborados, com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Vítima se encontrava nas areias da praia de Copacabana, aguardando a chegada do Ano Novo, quando foi empurrada e levou um soco na cabeça por um grupo de rapazes que subtraíram seu celular. Rastreado um aparelho celular de outra vítima turista, Erica, que também teria sido roubada, chegou-se a um grupo de jovens que estavam juntos e, diante da tentativa da ré Juliana sair do local, procederam à revista da bolsa térmica que carregava, momento em que foram encontrados 3 aparelhos celulares, um deles o da vítima. Policial Renan afirmou que no momento da prisão, a acusada Juliana declarou que dois dos rapazes que compunham o grupo lhe haviam repassado os produtos do roubo, tendo sido Isaque, Lucas e o menor reconhecidos posteriormente pela vítima na Delegacia. Inexiste razão para serem desconsideradas as declarações dos policiais militares para fins de embasar a condenação. Pertinência da súmula 70 deste TJRJ. Da mesma forma demonstrada a condenação do réu pelo Lei 8069/1995, art. 244-B. Independentemente da absolvição do menor Kawe ocorrida na Vara da Infância e da Juventude, restou demonstrada a sua participação no delito em testilha, diante da prova obtida, já que a vítima afirmou que dois elementos a empurraram e um terceiro subtraiu seu celular, ressaltando que reconheceu, sem hesitar, Isaque, Lucas e Kawe na Delegacia como sendo seus roubadores. Delito de corrupção de menores é delito formal e como tal, a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente é desinfluente. É necessário, apenas, que a pessoa menor de 18 anos participe de atividade criminosa para a caracterização do delito em questão em no caso, consta no AAAPPAI que adolescente Kawe nasceu em 24/06/2007, tendo o fato ocorrido em 31/12/2023. Precedentes nos Tribunais Superiores e a matéria já se encontra sumulada no verbete 500 do STJ. Dosimetria que se mostra escorreita, bem fundamentada e que ora prestigia-se. Deixo de realizar a detração penal pleiteada. Tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Não prospera o pleito para o apelante Lucas recorrer em liberdade, eis que, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Réu que permaneceu preso durante todo o processo não sendo coerente responder o processo em liberdade, após ter sido condenado em regime fechado. Cassação da CES provisória expedida ante a ausência de trânsito e julgado da condenação que não merece provimento. Expedição da CES provisória é consectário da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Púbico, o que de fato ocorreu no caso em tela. Ademais, com tal documento, o condenado pode pleitear os benefícios da execução penal, não havendo nenhuma ilegalidade em sua expedição. Isenção de custas que não cabe ao juiz da causa tal concessão, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804 e a competência para apreciar o pedido é do Juízo da Vara de Execuções Penais, de acordo com a Súmula 74/TJERJ. A despeito de não haver pedido da defesa deve ser decotado da sentença condenatória o pagamento da verba indenizatória por danos morais à vítima. Não se mostra possível a fixação de valor indenizatório para reparação de dano que não tenha sido submetido a um anterior debate no tocante à sua existência e extensão, sem ferir o contraditório e a ampla defesa. A vítima não relatou nenhum abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, sendo certo que os bens subtraídos, celular e cartão de crédito foram recuperados. Precedentes no STJ. Recurso CONHECIDO e no mérito DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para, DE OFÍCIO, decotar da condenação a indenização à vítima por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()

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