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(DOC. VP 450.1776.8383.8040)

TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, em razão da alegada incapacidade civil da parte autora, acometida por esquizofrenia. Pretensão de reconhecimento da nulidade absoluta de tais contratações ou, subsidiariamente, a sua revisão, limitando as parcelas dos empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos. Sentença de procedência parcial da ação e de procedência da reconvenção do corréu BGN, para decretar a nulidade dos contratos sub judice e, ao mesmo tempo, condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte o valor que dele tomou emprestado. Irresignação da parte requerente e dos corréus Cruzeiro do Sul, Financeira Alfa e Bradesco. Apelos do autor e do corréu Cruzeiro do Sul desacompanhados do respectivo preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, no caso do autor. Pleito de gratuidade formulado no recurso de apelação do corréu negado, com a determinação para recolhimento simples de referida taxa. Prazo transcorrido in albis. Preclusão. Deserção caracterizada com relação a esses dois recursos. Cabimento, por sua vez, do apelo do Bradesco e cabimento parcial do recurso da Financeira Alfa. Conjunto probatório dos autos que demonstra que os contratos sub judice foram todos celebrados antes da interdição da parte autora, em 01/11/2013. Instituições financeiras rés que não tinham condições de avaliar a capacidade psíquica da parte autora antes de sua interdição. Efeitos da sentença de interdição que não retroagem. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, de rigor reconhecer-se a validade das contratações. Sentença reformada para se afastar a pretensão declaratória. Pleito subsidiário de revisão dos descontos que se encontra devolvido a este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §2º, do CPC. Averbações no contracheque da parte autora a título dos empréstimos consignados que superam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Revisão cabível. Percentual ora fixado que abrangerá os contratos celebrados com todos os bancos réus, cada um devendo reduzir proporcionalmente as parcelas mensais devidas, de modo que a somatória não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Procedência parcial da ação e sucumbência recíproca mantidas, porém com a redistribuição das verbas de sucumbência em 2/3 para o autor e em 1/3 para os réus. Multa imposta à Financeira Alfa em virtude de embargos de declaração contra a r. sentença que não merece afastamento. Juízo de origem que já havia apreciado a alegação relativa à restituição do crédito, inclusive por ocasião da rejeição dos embargos prévios do BMG. Os embargos de declaração, em relação a esse tema, possuíam manifesta intenção protelatória, sendo cabível, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa. Conduta da corré, ademais, contrária à boa-fé processual exigida das partes. Sanção acertada. Recursos do autor e do corréu Cruzeiro do Sul não conhecidos, provido o do Bradesco e provido em parte o da Financeira Alfa.

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