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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5

Artigo5

  • Legitimidade ativa
Art. 5º

- Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

Lei 11.448, de 15/01/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:]

I - o Ministério Público;

Lei 11.448, de 15/01/2007 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;]

II - a Defensoria Pública;

Lei 11.448, de 15/01/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.884, de 11/06/1994): [II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Lei 8.884, de 11/06/1994 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (da Lei 8.078/1990) : [II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;].

Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 111 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).])]

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Lei 11.448, de 15/01/2007 (Acrescenta o inc. III).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

Lei 11.448, de 15/01/2007 (Acrescenta o inc. IV).

V - a associação que, concomitantemente:

Lei 11.448, de 15/01/2007 (Acrescenta o inc. V).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Lei 13.004, de 25/06/2014, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/08/2014).

Redação anterior (da Lei 12.966, de 24/04/2014): [b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.]

Lei 12.966, de 24/04/2014, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.]

§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC. Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/03/1991).

Redação anterior: [§ 3º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.]

§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC. Acrescenta o § 4º. Vigência em 11/03/1991).

§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC. Acrescenta o § 5º. Vigência em 11/03/1991).

§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC. Acrescenta o § 6º. Vigência em 11/03/1991).

222.582/STJ (Ação civil pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do art. 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo art. 113, do CDC. CDC,arts. 82, § 3º e 92, parágrafo único. [1. A referência ao veto ao art. 113, quando vetados os arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do art. 5º, da Lei 7.374/1985, com a redação dada pelo art. 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito. 2. Recurso provido.] (Rec. Esp. 222.582 - MG - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - J. Em 12/03/2002 - DJ 29/04/2002 - 1ª T. - STJ).)

STJ Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Multa por descumprimento de termo de ajustamento de conduta que tem por objeto a determinação de realização de concursos e vedação de contratação de servidores temporários. Preliminar de nulidade do tac acolhida, pelo tribunal de origem, com base no conteúdo fático probatório dos autos e com fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise, na via eleita. Súmula 7/STJ. Competência do STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.». (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal» (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho» tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.». Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação civil pública. Associação. Finalidade de proteção de quatro categorias ou interesses amplos completamente distintos. Idoso, deficiente físico, consumidor e meio ambiente. Ausência de pertinência temática e descaracterização da representatividade adequada. Amplitude desarrazoada nas finalidades da associação recorrida. Ilegitimidade ativa reconhecida. Intimação do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o polo ativo da ação, caso possua interesse, nos termos do que dispõe a Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º. Recurso provido parcialmente. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ação indenizatória. Acessibilidade em estação ferroviária. Direitos transindividuais. Legitimidade extraordinária. Dano moral. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Termo de ajustamento de conduta. Perda superveniente do interesse recursal. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Parcelamento irregular do solo urbano. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Arts. 107 do Código Civil e 126 do CPC/73. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Ação civil pública ajuizada pelo distrito federal. Adequação da via eleita. Ordem urbanística. Lei 7.347/85, art. 5º, III. Pedido juridicamente possível. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Violação ao CPC, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. Direitos transindividuais. Ação coletiva pendente. Legitimidade ativa ad causam do usuário do serviço público. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Violação ao CPC, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. Direitos transindividuais. Ação coletiva pendente. Legitimidade ativa ad causam do usuário do serviço público. Suspensão da ação individual. Indevida supressão de instância. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Acessibilidade em estação férrea. Termo de ajustamento de conduta. Perda do interesse recursal. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Ação civil pública. Competência da Justiça Estadual. Associação autora extinta. Intimação do mpmg para assumir a causa. Inércia do mpmg. Desnecessidade de intimação de todos os legitimados para a acp, em casos em que não há desistência infundada da ação ou abandono da causa. Inteligência da Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º. Desnecessidade de intimação do mpf para atuar como litisconsorte ativo em demanda sem parte autora regular. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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