Jurisprudência sobre
devedor solteiro
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601 - TJSP. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por Licyane Ferreira Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Crefaz Financiamentos e Investimentos, rejeitando a pretensão de redução das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e a condenação do banco em repetição de indébito. A recorrente sustenta a abusividade dos juros aplicados no contrato de empréstimo e a aplicabilidade de repetição de indébito prevista no CDC, além de pleitear honorários sucumbenciais fixados por equidade. ... ()
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602 - STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Obrigação complementar e sucessiva. Obrigação alimentar. Litisconsórcio. Solidariedade. Ausência. Chamamento ao processo. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.698. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 77.
«... O art. 397 do Código Civil revogado possui o seguinte teor: ... ()
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603 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as três correntes interpretativas do disposto no CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, arts. 1.640, 1.641 e 1.687. CCB, art. 1.603.
«... II - A sucessão do cônjuge (CCB/2002, art. 1.829). ... ()
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604 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 155, CAPUT; 307 E 329, CAPUT, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E DE RESISTÊNCIA, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A AUSÊNCIA DE DOLO, E, AINDA, O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, COM O RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, SOBRESTANDO-SE O FEITO, COM VIAS À INSTAURAÇÃO DO DEVIDO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU APELANTE, NOS TERMOS DO art. 149 DO C.P.P. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Isaías Souto Maior Monteiro, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, 307 e 329, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, suspensa, contudo, a sua exigibilidade, mantida a custódia cautelar. ... ()
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605 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Imóveis da união. Terreno de marinha. Taxa anual de ocupação. Exceção de pré-executividade. Transferência da ocupação do imóvel a terceiro. Cessão de posse. Não oponível em face da união. Ausência de comunicação. Pagamento. Responsabilidade de quem figura como ocupante no cadastro da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
«1. A controvérsia posta no recurso especial decorre da cobrança de crédito pelo não recolhimento da Taxa de Ocupação dos exercícios 1999, 2000 e 2001, referentes à imóvel da União (terrenos de marinha), efetuada originariamente pela Fazenda Nacional por meio de execução fiscal. O recorrente além de apontar divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao Lei 9.636/1998, art. 7º, a qual difere do entendimento esposado pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alega violação do CPC/1973, art. 535, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto ao exame do Lei 9.636/1998, art. 7º, que eximiria o recorrente de responsabilidade pelo pagamento da dívida referente à taxa de ocupação. Para tanto aduz o seguinte: a) que não é proprietário da área da qual é cobrada a taxa de ocupação, mas sim a União, ocupando o referido imóvel até 1997, e que o atual ocupante é quem deveria arcar com o débito, em face da alienação do imóvel; b) a taxa de ocupação cobrada não é espécie tributária, tendo natureza jurídica de preço público; c) que não há como transcrever o título de alienação junto ao Registro Geral de Imóveis uma vez que se trata de cessão de posse e não de domínio; e d) a transferência de responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ocupação, independe de pagamento de laudêmio. ... ()
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606 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 393) QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM R$223.469,76. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ E DO SEGUNDO RÉU REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AINDA, APELO DO TERCEIRO RÉU POSTULANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIRPreliminarmente, é de se apreciar as questões prejudiciais levantadas pelos segundo e terceiro Réus. ... ()
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607 - STJ. Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade empresária. Medida excepcional. Observância das hipóteses legais. Abuso de personalidade. Desvio de finalidade. Confusão patrimonial. Dissolução irregular da sociedade. Ato efeito provisório que admite impugnação. Bens dos sócios. Limitação às quotas sociais. Impossibilidade. Responsabilidade dos sócios com todos os bens presentes e futuros nos termos do CPC/1973, art. 591. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28.
«... A controvérsia aqui agitada reside no exame da possibilidade de, em face da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, se ficaria ou não, a responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. ... ()
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608 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()
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609 - TJRJ. Apelação. Ação de busca e apreensão. Compra e venda de veículo entre particulares. Fraude. Sentença de procedência. Apelo do réu. Esquema fraudulento em anúncios na plataforma de classificados digitais. Excepcionalidade.
Apelo do proprietário/vendedor contra a sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada já deferida e determinar a busca e apreensão do veículo, consolidando nas mãos da autora/compradora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa. Negócio jurídico entre particulares envolvendo a compra e venda de um veículo automotor (caminhão) aparentemente intermediada por terceiro fraudador. Cumpre assinalar que a relação jurídica de compra e venda de bens móveis entre particulares não ostenta natureza consumerista, haja vista que negócios jurídicos firmados por pessoas naturais, que não se dedicam à atividade empresarial de compra e venda como a de que ora se cuida configura transação de caráter civil, não sujeita às disposições do CDC. Nessa vereda, a responsabilidade do réu, na qualidade de suposto vendedor, é subjetiva e, portanto, só se concretiza com a demonstração de dolo ou culpa. Há de se ressaltar, no entanto, o que de início decidiu o Juízo às fls. 120 em relação ao pleito de reconsideração formulado pelo réu, para manter integralmente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, o fato de que ele assinou o documento de venda do veículo, não negou a autenticidade da assinatura e nem questionou o reconhecimento de firma realizado pelo Cartório do 14º Ofício de Notas, concluindo que restava claro até aquele momento a sua participação ao menos em parte das tratativas para venda do veículo. Observe-se a questão então levantada pela ilustre magistrada: «Se o réu é vítima de fraude perpetrada por terceiro, não é a autora, que até o momento tem a seu lado a aparência de boa fé na realização do negócio jurídico em testilha, quem deve arcar com o prejuízo pela não concretização da tradição, podendo o réu ajuizar ação regressiva contra quem afirma tê-lo prejudicado". A autora demonstra que chegou ao caminhão em razão de anúncio publicado em «site da Internet, viu de perto o bem oferecido, aceitou as condições e fechou o negócio. Obteve o financiamento, pagou o preço, mas não recebeu o veículo, ocasião em que acordou para a fraude que se delineava. Em sua irresignação, o réu questiona o fato de ter oferecido o bem em anúncio pelo valor de R$110.000,00 e não R$60.000,00, afirmando ainda que o seu caminhão «não está desaparecido". Ou seja: o roteiro que se apresenta é aquele vislumbrado pela ilustre magistrada, pelas partes e pelo entendimento deste Tribunal de Justiça. De fato, o esquema fraudulento ocorre, em síntese, mediante anúncios na plataforma de classificados digitais - OLX, onde o vendedor propaga a venda do veículo de sua propriedade, o comprador demonstra interesse na compra de um bem com características similares ao do anúncio, e nessa seara surge um terceiro, fraudador, que, sabendo da pretensão de ambas as partes, passa-se por intermediário do negócio jurídico, apresentando sempre condições mais favoráveis para, ao final, apropriar-se indevidamente do valor da compra e venda. «In casu, observa-se peculiaridades distintivas: o vendedor, ora apelante, não entregou o veículo e «não recebeu o preço, enquanto a autora, compradora, ora apelada, não recebeu o bem, mas foi levada a transferir os valores da compra e venda para o fraudador. Ora, não obstante não se vislumbre concretamente conluio entre as partes e o golpista, restou caracterizada a ilicitude propiciada pela atuação do réu, motivo pelo qual tenho como acertada a sentença. Com efeito, instados em provas (fls. 120), o réu se manifestou às fls. 122 se limitando a questionar a conclusão do Juízo ao conceder a tutela antecipada, reiterando que o anúncio do veículo definiu o preço (R$110.000,00), tendo a autora efetuado o pagamento de apenas de R$60.000,00, contraditoriamente afirmando que «jamais a Autora foi autorizada pelo vendedor a pagar qualquer quantia à outra pessoa do valor da compra do veículo". A documentação então adunada (fls. 123 a 147), foi tida como manifestamente insuficiente para desconstituir a versão autoral, não obstante o Registro de Ocorrência pelo réu realizado (fls. 63/64) e também as provas anexadas com a exordial (o pix, o contrato de financiamento e o Registro de Ocorrência pela autora também efetuado), considerado as narrativas em confronto, nada mais requerendo o réu «em provas". Consigne-se que também a autora se limitou a ao conjunto probatório já produzido (fls. 152). De todo modo, concluiu a ilustre magistrada que a autora, compradora, entregou o preço para suposto o fraudador e não recebeu o veículo. E considerou que o réu afirma que está na posse do bem móvel e não impugnou validamente a informação prestada pela autora, quando repassou a comunicação de seu gerente quanto a que o vendedor (Sr. Jorge) entrou em contato com o banco solicitando que o gravame fosse retirado, desse modo devendo o mesmo suportar o prejuízo. Sem resposta restou, aliás, outra conclusão do Juízo quanto a que, como se depreendia dos autos, o réu assinou o documento de venda e, caso tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, não seria a autora, que demonstrou boa fé na realização do negócio jurídico, quem deve arcar com o prejuízo pela não concretização da tradição, podendo o réu ajuizar ação regressiva contra quem afirma tê-lo prejudicado. Sobre o que foi também alegado pelo réu no sentido de que a autora estivesse desautorizada para levar adiante a negociação, bem consignou a ilustre magistrada o fato de os links por ela apresentado retratarem as tratativas feitas entre as partes, restando evidenciado que o Sr. Jorge requereu que a parte autora acertasse com Bruno, o suposto fraudador. Por amor ao argumento, ainda que se constatasse que ambas as partes fossem responsáveis pelos prejuízos que ambas tiveram, seria o caso de eventual aplicação do disposto no CCB, art. 945. No entanto, não é essa a hipótese de que aqui se cuida. Sentença que não merece reparos, devendo ser mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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610 - STJ. Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
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611 - STJ. Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
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612 - TJRJ. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ INOCORRÊNCIA -
após breve leitura da peça inicial, verifico que a mesma preenche todos os requisitos exigidos no CPP, art. 41, tendo descrito de forma suficiente as circunstâncias em que ocorreram os fatos, além de definir em que consistiu a conduta do acusado. Ademais, embora não tenha sido colocada uma data exata, foi descrito o período em que os fatos ocorreram, tendo relatado de forma expressa que os mesmos se deram entre os meses de julho e outubro de 2021, na Rua Uruguai, 534/201, Tijuca, na comarca da capital. Assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório foram garantidos ao réu eis que a peça acusatória descreveu o fato delituoso em sua íntegra, não havendo prejuízo algum a ser sanado e, portanto, também não há que se falar em nulidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ SURSIS ¿ REGIME ¿ INDENIZAÇÃO DANO MORAL ¿1- verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com todos os prints de conversas com o acusado, enviadas por whatsApp e e-mail, além das comprovações das ligações não atendidas que ele fez para a vítima. Saliente-se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para Erika tentando reatar o romance e tampouco que por vezes vasculhava os aparelhos eletrônicos da mesma, mas quis justificar sua conduta e normaliza-la, afirmando que ela fazia o mesmo, sem contudo apresentar uma só prova das suas afirmações. De outra banda, a acusação comprovou não só a perseguição do réu para com a vítima, como também os danos emocionais causados na mesma, pois, quanto a isso, além de ter sido visível no depoimento prestado por ela em juízo, que este Relator assistiu integralmente, como também através do atestado fornecido pela psicóloga que faz o acompanhamento de Erika, não deixando dúvidas neste Relator. Ressalte-se que o medo da vítima é tão evidente que ela chegou a trocar o número do seu celular para não ter que receber mais mensagens do réu e ainda mudou de endereço porque o prédio onde morava não tinha porteiro 24 horas e o réu conseguia entrar. Outrossim, afirmou que mesmo morando agora em um prédio com porteiro 24 horas e fazendo acompanhamento psicológico, ainda tem pesadelos com o réu, permanecendo com medo. No tocante ao Art. 147-A, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021), o mesmo dispõe: ¿Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) I ¿ contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) II ¿ contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como ¿stalkers¿. Trata-se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente e impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, trata-se: ¿de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa¿. E continua suas lições dizendo que: ¿Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios ¿ diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais ¿ sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma `caçada¿ física ou psicológica contra alguém¿. A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram-se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. STALKING. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de perseguição, descrito no CP, art. 147-A popularmente denominado crime de «stalking ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. 2. No caso dos autos, a instância ordinária registrou que «além de prestar queixa à Autoridade Policial, a vítima requereu formalmente ao juízo impetrado a condenação do Paciente pelas condutas típicas descritas naquela réplica, idênticas às relatadas pelo Órgão Ministerial na denúncia que ensejou a instauração da competente ação penal". 3. Não é possível, nos estritos limites de cognição deste writ, infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação do óbice contido na súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 189.332/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Dito isso, verificamos que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta nos arts. 147-A, §1º, II e art. 147-B, na forma do art. 69, ambos do CP, impondo-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 2- No tocante à dosimetria, a mesma se mostrou escorreita e não merecendo retoques eis que na primeira fase, a juíza fundamentou muito bem o incremento e o fez de forma justa e proporcional aos fatos, reduzindo a reprimenda na segunda fase em razão da confissão, ainda que parcial do réu. 3- Destarte, a defesa busca ainda o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do CP, art. 147-Bjá prevê que o dano emocional é contra a mulher e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso não pela condição de mulher, mas por ter sido o crime praticado no âmbito das relações domésticas, pois o réu era namorado da vítima, não havendo que se falar em bis in idem. 4- Outrossim, assiste razão à defesa ao buscar a aplicação do CP, art. 77 tendo em vista o montante da pena imposta e a condição de primário, motivo pelo qual entendo ser socialmente recomendável a aplicação do sursis ao presente caso, até porque, como a própria vítima afirmou em seu depoimento, após a aplicação das medidas protetivas a perseguição cessou, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da execução, sendo fixado o regime aberto para o eventual cumprimento da pena corpórea. 5- Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o afastamento da condenação ao pagamento de dano moral eis que embora possível, é necessário que o pedido seja feito na inicial acusatória, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o mesmo deverá ser afastado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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613 - STJ. Consumidor e processual civil. Embargos à execução. Contrato de crédito rural. Juros remuneratórios. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo retido. Julgamento da tese na apelação. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo processual.
«1 - Trata-se, nos autos principais, de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Proagro, em que requerem as partes recorridas indenização relativa aos danos sofridos em razão da safra de algodão dos anos de 1991/1992. ... ()
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614 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 157, §§ 2º, II,
e 2º-A, I, do CP, por quatro vezes, N/F 71, CAPUT, DO CP - Pena: 8A 4M REmenda Constitucional 64DM VML, REG FECHADO. No dia 12 de maio de 2023, por volta das 16h30min, na Rua Observador, 121, Taquara, nesta comarca, os denunciados, livres e conscientes, ainda em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, dois aparelhos de telefones celulares de propriedade de Ana Beatriz Lima Coelho, conforme Auto de Apreensão. Naquele mesmo dia, por volta das 17h, na Estrada do Engenho Velho, em frente ao 1075, nesta comarca, os denunciados, livres e conscientes, ainda em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, dois aparelhos de telefones celulares de propriedade de William Nogueira Lopes e Marcos Mauricio Nogueira, conforme Auto de Apreensão. Ainda no mesmo dia, por volta das 17h30min, na Rua Sibaúna, esquina com Rua Bruges, Vila Valqueire, nesta comarca, os denunciados, livres e conscientes, ainda em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a moto Yamaha e o telefone de propriedade de Allan Joseph Vieira Ignacio, conforme Auto de Apreensão. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, livres e conscientes, ainda em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, portavam uma pistola, marca Zigana, calibre 9mm, com numeração suprimida, um carregador 9mm e 7 munições intactas, calibre 9mm, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão. Também nas mesmas circunstâncias, os denunciados, livres e conscientes, ainda em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, associaram-se para o fim específico de cometer diversos crimes de roubo. DO RECURSO DA DEFESA. DO MÉRITO. Do pedido de absolvição. Sem razão. Prova robusta. Materialidade bem positivada. As vítimas prestaram depoimento coeso em ambas as fases, oportunidade em que também efetuaram o reconhecimento positivo do apelante. Vê-se que toda a dinâmica criminosa foi satisfatoriamente narrada pelas vítimas. A materialidade e autoria não decorrem unicamente de prova inquisitorial e tampouco exclusivamente de reconhecimento efetuado em sede policial. Há no processo outros elementos de convicção produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais. Soma-se a isso, o reconhecimento efetuado pelas vítimas Marcos e Allan, em juízo, do apelante/apelado. Precedente do STJ. Forte contexto probatório que impõe a condenação pelos delitos de roubo. Não há que se falar no afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Restou sobejamente comprovado que os assaltos ocorreram com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, isto se confirma pelos depoimentos prestados pelas vítimas. Da dosimetria. A pena-base restou fixada no mínimo legal. Na segunda-fase, a pena intermediária restou mantida no mínimo legal apesar da reconhecida menoridade relativa do apelante/apelado ante o óbice do enunciado de Súmula 231/STJ. Na terceira-fase, o Magistrado de forma benevolente aplicou apenas a fração de 2/3, a causa de maior aumento, apesar do reconhecimento de duas causas de aumento de pena, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Do regime fechado. O quantum de pena, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, além das circunstâncias que envolveram o delito fundamentam o regime fechado. Do recurso do Ministério Público. Com parcial razão. Mantida a absolvição para o crime de Associação Criminosa. Imprescindível para caracterização do delito a reunião de associação criminosa, no mínimo, 3 pessoas. In casu, o corréu William Monteiro da Cruz Junior restou absolvido, estando ausente, portanto, o número mínimo de agentes exigido pelo legislador para a formação da associação criminosa. Precedentes do STJ. Mantida a absolvição quanto ao delito previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03. O fato de a arma de fogo apreendida ter sido usada na prática dos roubos, impondo a incidência da causa de aumento de pena respectiva, por motivo óbvio, enseja a absolvição do apelante neste ponto acusatório, conforme retou fundamentado na sentença. Precedentes. A pena-base demanda reforma, neste ponto, assiste razão à acusação. Culpabilidade e consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal. Da nova dosimetria: Assim, fica o apelante/apelado Luan Gonçalves Viana, condenado a uma pena definitiva de 9 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, e 20 dias-multa, no valor mínimo unitário, a ser cumprida em regime fechado. Mantidos os demais termos da sentença. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Desprovimento do recurso Defensivo e, provimento parcial da recurso Ministerial.... ()
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615 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema J. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento ou não dos honorários advocatícios. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-J. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema J - Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005.
Tese jurídica firmada: - Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença ( CPC/1973, art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.» ... ()
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616 - STJ. Transporte de mercadoria. Responsabilidade civil. Seguro. Roubo com uso de arma de fogo. Força maior ou caso fortuito. Ação regressiva proposta pela seguradora. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 61.867/1967, art. 10. Lei 2.681/1912, art. 1º. Decreto 89.874/1984, art. 25. CCom, art. 102. CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 393. Decreto-lei 73/1966, art. 20, «h.
«... Segundo o entendimento dominante nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador, embora objetiva, pode ser afastada quando provada a culpa exclusiva do dono da mercadoria, ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. ... ()
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617 - STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Parcelas pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG. Prescrição. Prazo ordinário decenal. Trata-se de hipótese em determinar qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de ação que objetiva a restituição do VRG pago de antemão, se o prazo especial de três anos previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, IV ou se o prazo ordinário de dez anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de transição. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 2.028.
«... III – Da definição do prazo prescricional aplicável na espécie (Violação do art. 206, § 3º, IV, do CC/02) ... ()
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618 - STJ. Consumidor. Custas. Prova pericial. Inversão do ônus. Circunstância que não obriga a parte custear a prova. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 33 e CPC/1973, art. 333.
«... Tirado recurso especial, o em. Relator, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, após registrar que o objetivo do regramento constante do CDC, art. 6º, VIII é facilitar a defesa dos direitos do consumidor, ficando a norma em apreço esvaziada com a solução adotada pelo acórdão recorrido, vota no sentido de a recorrida - Caixa Econômica Federal - arque com as despesas da perícia requerida pelo autor, sem embargo do registro da posição contrária da Terceira Turma. ... ()
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619 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Procedimento instaurado para fins de apurar a competência do órgão jurisdicional para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, §13, do CP, praticado pelo genitor contra a filha, motivado por desentendimentos familiares. Segundo o relato do suposto autor do fato em sede inquisitorial, o réu descobriu que a filha, de 19 anos, não estava fazendo as provas do curso de Biomedicina da Unisuam, custeado pelo genitor, e não passou no período da faculdade, além de dormir até tarde e não ajudar nos afazeres da casa. Esclareceu, ainda, que fez ingestão de bebida alcoólica e se excedeu, que começou a dar lição de responsabilidade à filha e admite que perdeu a cabeça e desferiu um soco nela. ... ()
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620 - TJRJ. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 168. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, pela prática do delito previsto no CP, art. 168. ... ()
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621 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação defensivo interposto em razão da Sentença Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENOU o Réu nos termos da Denúncia à pena de 07 (um) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, observada eventual detração, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo cumprir no mínimo sete horas por semana. (index 327). A Defesa do Réu, em suas Razões Recursais, requer sua absolvição. Para tanto, alega: ilicitude da prova por violação de domicílio e ausência de prova da materialidade. Subsidiariamente pleiteia aplicação do princípio da insignificância, perdão judicial previsto no art. 29, §2º da referida Lei, compensação integral da atenuante da confissão com a reincidência e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou (index 355). ... ()
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622 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CODIGO PENAL, art. 140 COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 - SENTENÇA QUE CONDENOU O QUERELADO COMO INCURSO NA PENA DO CP, art. 140, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, À PENA DE 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «A, «B E «C DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, FOI IMPOSTA AO APELANTE A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; O RECONHECIMENTO DA IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ACUSAÇÃO ÀS FLS. 16/85, 129/130, 243/308 E 312/377, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE, A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, BEM COMO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95; O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA EM 1/6 E, ALTERNATIVAMENTE, NA HIPÓTESE DE NÃO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, «F, A SUA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A FIXAÇÃO DA PENA EM CONCRETO NO MÍNIMO LEGAL COMINADO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO CP, art. 44 - QUANTO AO PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS O DECRETO CONDENATÓRIO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, E A MAGISTRADA SENTENCIANTE ATRAVÉS DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACOLHEU A POSIÇÃO QUE ENTENDEU SER VEROSSÍMIL AO CASO, CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO art. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A DEFESA TAMBÉM SUSTENTA PRELIMINARMENTE, QUE HÁ NULIDADE DAS PROVAS PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A TRANSCRIÇÃO JUNTADA DAS SUPOSTAS CONVERSAS ENTRE A QUERELANTE E O ACUSADO, FORAM OBTIVAS POR MEIO DE CAPTURA DE TELA, E, PORTANTO, DESACOMPANHADA DE MÉTODO DE VALIDAÇÃO QUANTO À ORIGINALIDADE DO SEU CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIDERADAS PROVAS ILÍCITAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS, PORÉM SEM RAZÃO EM SEU PLEITO, UMA VEZ QUE TAIS PROVAS FORAM ANALISADAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SENDO CERTO, QUE O PRÓPRIO RECORRENTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, CONFIRMOU O ENVIO DO E-MAIL, COM AS PALAVRAS: «LADRA MALDITA, E TAMBÉM NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DO QUERELADO DE ADULTERAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - INCABÍVEL DE IGUAL FORMA, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A INJÚRIA IMPUTADA AO APELANTE NÃO POSSUÍA NENHUMA CORRELAÇÃO COM O ANTIGO RELACIONAMENTO AMOROSO, CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO OU MESMO QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, A FIM DE JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 AO CASO, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRAM QUE A OFENSA, APENAS FOI REALIZADA PELA ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE A QUERELANTE E O RECORRENTE, HAVENDO, PORTANTO, NÍTIDO NEXO ENTRE O FATO DELITUOSO E TAL RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR, INCIDINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A LEI 11340/06 - QUANTO AO MÉRITO NÃO ASSISTE RAZÃO A DEFESA EM SEU PLEITO ABSOLUTÓRIO, POIS NO CASO EM COMENTO, EMBORA A VÍTIMA E, TAMBÉM QUERELANTE MARIANA LOURENÇO MONTEIRO NÃO TENHA PRESTADO DEPOIMENTO EM JUÍZO, E A TESTEMUNHA ARROLADA, DE NOME SAMIR ABUJAMRA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO EM JUÍZO AO SER QUESTIONADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DISSE QUE: «NÃO VIU O E-MAIL ENVIADO PELO RECORRENTE, O PRÓPRIO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO CONFESSOU OS FATOS, AO ADMITIR QUE ENVIOU O E-MAIL CHAMANDO A QUERELANTE DE «LADRA MALDITA, EXPLICANDO QUE SE ARREPENDE MUITO DESTA ATITUDE. DIZENDO AINDA QUE «NADA JUSTIFICA SEU COMPORTAMENTO, QUE NÃO É O PADRÃO DE COMPORTAMENTO QUE TEVE NA RELAÇÃO COM A QUERELANTE". AFIRMOU QUE, NAQUELE MOMENTO, «ESTAVA FORA DE SEU TEMPERAMENTO NORMAL, EM FUNÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM RAZÃO DO PRÓPRIO DIVÓRCIO, QUE SE TORNOU LITIGIOSO, BEM COMO EM RAZÃO DE QUESTÕES PATRIMONIAIS - SENDO ASSIM, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE INJÚRIA NARRADO NA QUEIXA-CRIME, DÃO CERTEZA TOTAL, PLENA E ABSOLUTA PARA TANTO, EM ESPECIAL DEMONSTRADO O DOLO DO QUERELADO DE HUMILHAR E OFENDER A VÍTIMA, E POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER AFASTADO O PLEITO ABSOLUTÓRIO DEFENSIVO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - DOSIMETRIA. A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL DE 1 MÊS DE DETENÇÃO, O QUE DEVE SER MANTIDA. NA SEGUNDA-FASE DEVE SER MANTIDA A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO REALIZADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, POIS AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. - POR FIM, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «B E «C DO CÓDIGO PENAL, E, TAMBÉM A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, REPRESENTADA PELA LETRA A, DO ART. 78, §2º, DO CP.
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623 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e das Defesas. Condenação nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Recurso do Ministério Público que busca a incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV também no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico de drogas. Recurso do Acusado Jonathan que busca solução absolutória para todos os delitos, por suposta fragilidade probatória. Recurso dos demais Acusados que suscita preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento do pedido de realização de perícia. No mérito, busca a absolvição de todos os delitos por suposta fragilidade probatória e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, a «não aplicação da majorante da reincidência em relação ao apelante Henrique em todos os crimes, e o abrandamento do regime prisional. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências consideradas impertinentes e protelatórias. Inexistência de constrangimento. Orientação do STJ no sentido de que à luz do CPP, art. 400, § 1º «incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem protelatórios ou desnecessários ao julgamento da lide". Apreensão das drogas e das armas ocorrida em 05/02/2023, isto é, há mais de 04 meses antes do pedido defensivo, sendo, portanto, provável que eventuais impressões digitais não fossem detectáveis após tanto tempo. Eventual resultado negativo, seja em relação às armas de fogo, seja em relação à mochila contendo drogas, que não constituiria, por si só, prova da inocência dos Acusados, em razão da adoção, pelo processo penal brasileiro, do princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155; CF/88, art. 93, IX). Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de armas de fogo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina na Rua Tenente Lassance, Anchieta, avistaram grupo contendo vários indivíduos armados, o qual disparou contra a viatura. Após o justo revide, os policiais foram no encalço de tais indivíduos, dentre eles os Acusados Jonathan, Henrique, Caio e Otávio, os quais foram localizados em um telhado. Policiais militares que capturaram o Acusado Jonathan trazendo consigo uma granada, o Réu Otávio portando uma mochila, contendo 500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack, tudo endolado e customizado, e os Acusados Caio e Henrique, cada um, em poder de uma pistola calibre 9mm, municiada. Acusado Jonathan que optou por permanecer em silêncio. Demais Acusados que apresentaram relatos afinados, mas não suficientes para superarem a higidez da testemunhal acusatória, a qual, por sua vez, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, encontrou ressonância na prova pericial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo, a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Acusados, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outros elementos (STJ) em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), armas e explosivo. Além disso, os policiais também narraram ter sido alvos para os disparos de arma de fogo realizados pelo grupo no qual se encontravam os Acusados. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Delito de resistência qualificada não positivado. Situação jurídico-processual que merece depuração. Narrativa fática da denúncia que não imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, sequer restou comprovado, estreme de dúvidas, ciente de que «nenhuma acusação se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência (STF). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados nos termos, dos arts. 33 c/ 40, IV, da Lei 11.343/06. Dosimetria que, diante de tal revisão, exige adequação. Juízo a quo que, quanto aos Acusados Jonathan Medeiros Monteiro, Caio Santos Cirino e Otávio de Paula Santos, fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem nada repercutir pela etapa intermediária, sobretudo, por força do teor da Súmula 231/STJ, para, ao final, diante da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sopesar a fração de aumento de 1/6. E que, em relação ao Acusado Henrique Silva Martins de Sousa, fixou a pena-base no mínimo legal, sopesou, na sequência, a circunstância agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6, para, na etapa final, acrescer 1/6 por força da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Acusado Henrique que, de fato, ostenta condenação, nos autos da ação penal 0011847-27.2016.8.19.0003, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 20.07.2023. Crime em tela praticado no dia 05.02.2023. Anotação que, embora repercutida pelo Juízo a quo como a circunstância agravante da reincidência, configura, na realidade, os maus antecedentes do Réu, porquanto, cujo instituto abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente aos quantitativos das penas apuradas e dos maus antecedente do Réu Henrique (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recursos defensivos aos quais se dá parcial provimento, para absolver todos os Réus dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 329, §1º, do CP, e redimensionar as penas definitivas dos Acusados Jonathan Medeiros Monteiro, Caio Santos Cirino e Otávio de Paula Santos para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e do Acusado Henrique Silva Martins de Sousa para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, restando prejudicado o recurso ministerial.
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624 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, ficou «substancialmente demonstrado que o autor, embora trabalhasse externamente, não possuía autonomia na condução de seu labor, devendo cumprir rígido roteiro de visitas organizado pela ré. Inclusive, o Regional assevera que «não só foi demonstrada a possibilidade do controle de jornada, como também o controle e a cobrança do início e final da jornada de trabalho. Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não danormacoletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornadaexterna, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. Conforme bem decidiu a Corte a quo, a decisão recorrida «não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais. O que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho. Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma envolvendo idêntica controvérsia em face da mesma reclamada. Agravo de instrumento não provido.... ()
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625 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, E 933 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E POR DETRAÇÃO AO SEMIABERTO ( WELLINGTON ), E 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 N/F DO ARTIGO 69 DO C, À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E POR DETRAÇÃO AO SEMIABERTO ( LUCAS ) - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO-SE, EM SEDE DE PRELIMINAR, SEJA DECLARADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE SE REFERE AO DELITO CAPITULADO PELa Lei 11.343/06, art. 35. NO MÉRITO PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS PARA O CRIME DO ARTIGO 37 DA MESMA LEI ; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - QUANTO À ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 35, VERIFICA-SE QUE A MESMA, REGULARMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO, DESCREVE UM FATO TÍPICO DE FORMA CLARA E VÁLIDA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA. HÁ MÍNIMOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA PEÇA INICIAL, INEXISTINDO VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - NO MÉRITO, VERIFICA-SE ASSISTIR PARCIAL RAZÃO À DEFESA - DO CRIME DO ARTIGO 33, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 ( IMPUTADO SOMENTE AO APELANTE LUCAS) : DO QUE SE INFERE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, O PM PAULO ADUZIU QUE NÃO PARTICIPOU DA ABORDAGEM DOS APELANTES. A SEU TURNO O PM NILTON DESTACOU NÃO SE LEMBRAR SE FEZ A ABORDAGEM DIRETA NOS APELANTES, NÃO SABENDO DIZER QUAL FOI A SUA PARTICIPAÇÃO NA REFERIDA OCORRÊNCIA. NOUTRO GIRO O PM DAVID AFIRMOU QUE LUCAS FOI DETIDO EM UMA MOTOCICLETA, COM UMA MOCHILA NAS COSTAS, E AO SER FEITA A ABORDAGEM O MESMO ESTE ESTAVA COM UMA PISTOLA NA CINTURA E UM RÁDIO TRANSMISSOR, E QUE HAVIA DROGAS NA MOCHILA, CONTUDO CONSIGNOU QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DAS REFERIDAS DROGAS ( 677 G DE ¿ COCAÍNA ¿ E 588 G DE ¿CHEIRINHO DA LOLÓ ¿ DE ACORDO COM A DENÚNCIA ). FINALMENTE O PM JOÃO NARROU QUE ABORDOU O APELANTE WELLINGTON COM UM RÁDIO COMUNICADOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO ) - DO QUE SE NOTA DO CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA AOS AUTOS, DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO APENAS UM DELES AFIRMOU TER PARTICIPADO DE FORMA DIRETA DA ABORDAGEM DE LUCAS E AINDA ASSIM AFIRMOU QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DAS DROGAS, O QUE TORNA A PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA AO RELATO EM JUÍZO DO REFERIDO APELANTE, QUE ALI ADUZIU QUE FOI DETIDO COM APENAS 10 FRASCOS DE ¿ LOLÓ ¿, PARA USO PRÓPRIO, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR E 02 BASES PARA CARREGADOR, ESCLARECENDO INCLUSIVE QUE ESTAVA ATUANDO COMO ¿ ATIVIDADE ¿ HÁ POUCO MAIS DE 01 MÊS, SENDO CERTO QUE OS RELATOS DOS AGENTES MILITARES ACABAM POR TRAZER DÚVIDA INCLUSIVE ACERCA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, NA MEDIDA QUE TERIA SIDO APREENDIDA JUNTO COM AS DROGAS, E DENTRO DESSE CENÁRIO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO QUANTO A TAL CONDUTA É MEDIDA DE RIGOR - DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35 : COMO VISTO ALHURES, A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA NOS AUTOS, INCLUSIVE DIANTE DA CONFISSÃO DOS APELANTES EM JUÍZO, FOI O FATO DE ESTES TEREM SIDO DETIDOS SEPARADAMENTE, CADA UM COM UM RÁDIO TRANSMISSOR, TENDO AMBOS ADMITIDO QUE ESTAVAM HÁ POUCO TEMPO NA FUNÇÃO DE ¿ ATIVIDADE ¿, ¿ OLHEIRO ¿ RADINHO ¿, COM O FIM DE INFORMAR O QUE FICAVA ENTRANDO NA COMUNIDADE, CONDUTA DOS RÉUS QUE SE ADÉQUAM À PERFEIÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 37, DEVENDO SER RESSALTADO QUE A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INERENTES À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO FOI PROVADA EM JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO, SENÃO, OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 35 A LEI 11343/06 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 37 DA MESMA LEI, O QUE ORA É FEITO - APELANTE WELLINGTON QUE OSTENTA 02 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES DE MESMA NATUREZA, CARACTERIZADORAS DE REINCIDÊNCIA, CONFORME SE INFERE DE SUA FAC - DE OUTRA PONTA O REFERIDO APELANTE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DELITIVA, E DESTA FORMA, A COMPENSAÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA PARCIAL / PROPORCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO - PRECEDENTES - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE LUCAS DO CRIME PREVISTO NO art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, BEM COMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES, OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 35 A LEI 11343/06 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 37 DA MESMA LEI, FIXANDO A PENA FINAL DE WELLINGTON EM 02 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 408 DM, E A DE LUCAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 300 DM, SUBSTITUINDO-SE QUANTO A ESTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR ( LUCAS ).
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626 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto privilegiado. Recurso que persegue: 1) o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, com isenção de pena (CP, art. 26); 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância); 3) a incidência do privilégio (§ 2º do CP, art. 155), com valor de multa proporcional ao pequeno valor do bem objeto do crime; 4) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição do thema decidendum. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante subtraiu, para si ou para outrem, um pássaro da espécie popularmente conhecida como «Coleiro Papa-Capim, registro SSISPAS 2.2 RJ/A 013097, e uma gaiola de propriedade da vítima Antônio Guilherme Tostes. Alegação defensiva relacionada à ausência de comprovação da propriedade do pássaro subtraído e de seu valor econômico, além da possível ilicitude deste, ante a ausência de documentação, que não se sustenta. Isso porque, a despeito de o registro do animal não se encontrar acostado aos autos, de acordo com as declarações da vítima e dos policiais militares na DP, ele estava identificado com anilha (SSISPAS 2.2 RJ/A 013097), constando, ainda, nas declarações daquela que, na oportunidade, apresentou o respectivo registro. Ademais, consta nas informações sobre a investigação e no relatório final de inquérito, tratar-se de procedimento para apuração de subtração de pássaro com anilha e registro. Sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou que o registro do animal foi apresentado aos policiais acionados por ela, tendo o PM Alexandro confirmado que o pássaro foi identificado como sendo o da vítima, pois ela estava de posse da documentação. Ausência de produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a refutar a propriedade do pássaro ou o valor constante nos documentos retromencionados, tampouco sua «possível ilicitude, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche o requisito «1, tendo em conta que o valor da res (gaiola e pássaro avaliado em R$ 1.000,00 - cf. R.O. de fls. 08/09, auto de apreensão de fls. 10 e laudo de merceologia indireta de fls. 79/80), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Correto o reconhecimento do privilégio, que pressupõe coisa de valor inferior a um salário-mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ´materialmente´ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ). Tese de excludente de culpabilidade por ausência de imputabilidade que não se sustenta. A despeito de o ofício do Centro de Referência em Saúde Mental de Aperibé sinalizar que o réu foi diagnosticado com esquizofrenia paranóide (CID F: 20), consta do mesmo documento que ele fazia acompanhamento regular, com uso de medicação, inexistindo prova cabal de que ele, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sobretudo por não ter sido instaurado incidente de insanidade mental, realçando-se que compete à Defesa o ônus probatório sobre a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Orientação do STJ no sentido de que «não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e. no momento da ação criminosa". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Pena-base que foi mantida no mínimo legal, seguida do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d), sem repercussão no quantitativo de pena em atenção à Súmula 231/STJ, e, na terceira etapa, reduzida em 1/3, por conta do reconhecimento do privilégio, com fixação do regime inicial aberto e substituição da sanção corporal por uma PRD (prestação pecuniária fixada em valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, que poderá ser dividida em até 10 (dez) parcelas mensais). Reconhecido o privilégio do furto (CP, art. 155, §2º), a opção pelo específico benefício decorrente deve ser feita à luz das circunstâncias concretas da infração e/ou do perfil do agente, partindo-se da modalidade de menor restritividade penal (exclusiva aplicação da pena de multa) para a de grau menos benéfico (substituição da pena de reclusão pela de detenção), devendo o juiz decidir fundamentadamente. Considerando se tratar de res avaliada em R$ 1.000,00, tenho para mim que modalidade intermediária, especificamente a diminuição de 1/3 sobre a apenação alcançada, se revela a mais adequada e proporcional à espécie. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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627 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO; ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 04h50min do dia 07/02/2022, a vítima caminhava para o trabalho pela Rua Vitorino Monteiro, Bairro São Jorge, quando foi abordada pelos recorrentes que estavam em um veículo gol branco. Consta que o apelante Marcelo saiu do veículo portando uma arma de fogo, que posteriormente constatou-se tratar de um simulacro, anunciando o assalto, exigindo que a vítima entregasse seus pertences, enquanto Raphael e Rogério permaneceram dentro do automóvel, sendo certo que após o roubo os recorrentes se evadiram do local, levando documentos pessoais e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola E815 da vítima. Ressai, ainda, que os recorrentes foram presos em flagrante por fato diverso, na posse dos pertences da vÍtima. A materialidade do delito está comprovada através do inquérito policial e registro de ocorrência e aditamento 054-01737/2022-0 de fls. 07/19 e 37, autos de reconhecimento de fls. 28/32, termos de declaração de fls. 35/36, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova de autoria indicando a conduta delituosa dos apelantes está devidamente comprovada. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. A propósito, a magistrada sentenciante foi precisa ao observar que é relevante notar mais uma vez que os acusados foram encontrados na posse da res furtiva e do veículo utilizado na prática delitiva pouco tempo depois da subtração, após terem sido presos em flagrante pela prática de outro crime. Oportuno salientar que os acusados foram presos em flagrante por fato diverso e com a res furtivae descrita na peça acusatória. A esse respeito, deve ser ressaltado que, uma vez surpreendido o agente na posse de objeto recentemente subtraído, cumpre a ele justificar a origem do bem, porque, do contrário, verificadas as circunstâncias em que ocorrida a prisão, presume-se seja ele o autor da infração levada a efeito momentos antes, ônus do qual não se desincumbiram a contento. Ademais, a vítima, a despeito de não ter reconhecido os acusados na ocasião da AIJ, os reconheceu na fase extrajudicial e dias após o crime. As informações trazidas pela vítima, no caso em comento, são firmes e coerentes, além de se alinharem ao reconhecimento fotográfico, realizados na delegacia, revestindo-se de especial valor probatório. Note-se, ainda, que o reconhecimento ocorreu longe do calor dos acontecimentos e em tempo suficiente para que pudesse recordar das características dos roubadores. Ademais, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante dos apelantes, momentos após o roubo, ainda em poder do aparelho celular da vítima e de outros 12 aparelhos de telefonia celular, bem como de um relógio, 5 carteiras com documentos de identidade, um simulacro de arma de fogo, além da quantia de R$ 418,00, como se infere do auto de apreensão juntado às fls. 147/148 (APF 054-01740/2022). Em que pese a vítima não tenha reconhecido os apelantes em juízo, cerca de um ao e meio após os fatos, consoante observado pela julgadora, tal fato não tem o condão de sepultar as demais provas, ainda mais quando se coaduna a atividade imputada, sendo relevante, ainda, destacar que com o tempo decorrido as lembranças das vítimas possam ser afetadas, além de propiciarem alterações nas fisionomias dos nacionais, como por exemplo, o corte de cabelo ou o fato de terem emagrecido ou engordado. Aliado a tudo isto, há o temor e o nervosismo que é passado pela vítima no momento do reconhecimento pessoal, circunstâncias estas que devem ser levadas em conta. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os recorrentes pretendem a desclassificação do roubo circunstanciado para o crime de receptação. Sem razão os apelantes, quando configuradas de maneira iniludível todas as elementares do crime pelo qual foram denunciados, processados, julgados e condenados, em nada se assemelhando as condutas comprovadamente protagonizadas ao delito para cuja desclassificação pretenderam. No que diz respeito à resposta penal, a execução do crime com ameaças não se apresenta como elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta dos apelantes, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadora do tipo penal do roubo, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase da pena do recorrente Marcelo, correto o aumento de 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação transitada em julgado em 07/06/2019. Na etapa derradeira, escorreito o aumento de 1/3 em razão da majorante do concurso de pessoas. Refeita a dosimetria, o regime de prisão para Rogério e Raphael deve ser arrefecido para o semiaberto, diante do quantum de pena aplicado e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, «b). Para Marcelo, o regime de prisão fechado fica inalterado em face do quantum de pena aplicado e da reincidência (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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628 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 1º, S I E III E § 2º INCISO II, C/C § 10, DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITUOSA, ALEGANDO-SE TER O ÉDITO CONDENATÓRIO SE FUNDADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 2) QUE O APELANTE TERIA AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA; 3) AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO DELITO (ANIMUS LAEDENDI). SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 4) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabio Monteiro Dutra, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I e III e § 2º, II, c/c § 10, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses) de reclusão em regime de cumprimento aberto, condenando-o ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, sendo, ainda, fixado pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. (sic). ... ()
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629 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17. Decreto 2.681/1912, art. 18.
«... Não há, portanto, qualquer controvérsia sobre a mecânica do acidente. O ônibus foi, de fato, atingido pelo Chevete, que, por sua vez, foi atingido por um caminhão e causou os danos enquanto trafegava. A descrição sugere que o dano ocorreu em razão de fato de terceiro. ... ()
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630 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 MESES, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI A PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ART. 386, VII DO CPP. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. Inicialmente, a questão preliminar arguida deve ser rejeitada. Sabe-se que o teste de etilômetro dispensa a assinatura do acusado, quando ele é subscrito não apenas pelo operador do aparelho, mas também por outro Policial que atuou na detenção em flagrante do ora Recorrente, o que é o caso visto nos autos, conforme teste de etilômetro colacionado, onde consta a identificação do réu, a assinatura do Policial responsável pela operação do equipamento e a assinatura de outro Policial, na qualidade de testemunha. É importante destacar que atos praticados pelos agentes da Lei gozam de presunção de veracidade, devendo recair sobre a Defesa o ônus de afastar e desconstituir a validade de tais atos, com vistas a comprovar que o acusado realizou o teste do etilômetro contra a sua vontade, o que não se verifica no caso em exame. Além do mais, é de conhecimento que o C. STJ já decidiu que com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por outros meios de prova em direito admitidos. Pelo que se vê, a prova foi produzida de acordo com os ditames legais e apresentada à parte contrária nos autos para o exercício do contraditório, durante a instrução criminal, assegurada a paridade de armas a ambas as partes. Pois bem, o apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de eventual desequilíbrio processual, razão pela qual a questão prévia é rejeitada. Passa-se ao exame de mérito: A denúncia narra que no dia 09 de março de 2021, por volta das 17 horas e 53 minutos, na rodovia BR-393, altura do 236, Grecco, Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia veículo automotor da marca Mercedes Benz, ano 2018, cor prata, placa QIS-8204/SC, em via pública, sob influência de álcool, conforme resultado do teste do etilômetro, cuja concentração ultrapassou o limite legal. O testemunho dos Policiais Rodoviários Federais foi uníssono no sentido de que o réu apresentava hálito etílico e com os olhos avermelhados, percebendo ainda que ele não estava com a pisada firme e apresentava a fala um pouco arrastada. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Integram ainda o caderno probatório o auto de prisão em flagrante 095-00230/2021; resultado do teste de etilômetro e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A conduta típica aqui tratada é «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de «perigo abstrato". Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, «um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, o resultado do etilômetro indicou que a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 1,02 miligramas, ou seja, mais do que três vezes o estipulado na norma penal. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Sobre a dosimetria da pena, registra-se que esta se deu de forma correta, pois foi aplicada nos seus patamares mínimos. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Este é um preceito secundário da norma e deve ser mantido. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. E se a sanção privativa de liberdade do crime da Lei 9.503/97, art. 306 foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também seguiu o mesmo roteiro. Sem retoques quanto ao regime prisional, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, bem como quanto a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44, por uma restritiva de direitos. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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631 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser especificado pelo Juízo da Execução. Deferido ao acusado o direito de apelar em liberdade. ... ()
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632 - TJPE. Direito administrativo. Mandado de segurança. Pensão especial e pensão previdenciária. Benefícios diversos. Vitaliciedade da pensão especial. Carater indenizatório. Concessão da segurança à unanimidade. Negativa de provimento ao recurso de agravo.
«- Trata-se de ação mandamental em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Administração do Estado de Pernambuco. ... ()
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633 - TJPE. Direito administrativo. Mandado de segurança. Pensão especial e pensão previdenciária. Benefícios diversos. Vitaliciedade da pensão especial. Carater indenizatório. Concessão da segurança à unanimidade. Negativa de provimento ao recurso de agravo.
«- Trata-se de ação mandamental em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Administração do Estado de Pernambuco. - A impetrante alega ser pensionista de ex-policial militar, falecido em 17/07/1994, vítima de assassinato, quando se encontrava em serviço. Em razão do infortúnio, a representante legal da autora solicitou à época a concessão de Pensão Especial, pleito este que veio a ser deferido, por força da Lei 11.312, de 28/12/1995 (fls. 56). Assevera que vinha recebendo o benefício com normalidade, quando fora informada pelo setor responsável da Secretaria de Administração, órgão pagador, que não mais receberia o benefício de pensão especial, em face de ter atingido a idade de 21 anos, razão pela qual a impetrante ingressou com a presente medida. - Defende que nos dispositivos legais utilizados como fundamento para o deferimento da pensão especial, qual seja, o art. 100, §§ 8º, 9º e 12º da Constituição Estadual, e o arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, § único da Lei 10.426/90, não existe nenhuma causa de extinção de pensão especial após o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos. Defende ainda que a pensão especial administrativa possui caráter indenizatório, ao passo em que a pensão previdenciária tem caráter contributivo, mediante desconto de 13,5% da remuneração bruta do militar. - Decisão interlocutória de fls. 64/65, na qual esta Relatoria deferiu a medida liminar. - Informações acostadas às fls. 76/80, pela qual o impetrado defende a denegação da segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. - Recurso de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco às fls. 84/87, pendente de julgamento. - Parecer da Procuradoria de Justiça, no qual o Representante Ministerial opina pela concessão em parte da segurança, devendo ser confirmada a liminar deferida em favor da impetrante e restabelecido o direito ao recebimento da pensão especial, que deverá ser extinta quando a mesma completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, condição esta indissociável do status de universitária. - PASSO A DECIDIR. A Constituição do Estado de Pernambuco prevê, nos §§ 8º, 9º e 12º do art. 100, a chamada pensão especial. A Lei Estadual 10.426/1990, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, também traz previsão neste sentido. - Dos dispositivos supra, percebe-se que a pensão especial em nada se assemelha à pensão previdenciária. Esta tem natureza contributiva, sendo conferida aos dependentes daquele que colaborou para o regime, pagando as contribuições previdenciárias. Já a pensão especial tem natureza indenizatória, sendo concedida pela Administração, mediante lei específica, em razão do falecimento de policial militar, no cumprimento do dever funcional ou em razão dele. Por diversas vezes este Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da dessemelhança entre os benefícios referidos, ver: TJPE - MS 84435-3 - 2º Grupo de Câmaras Cíveis, julg. em 27/01/2010. Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães e TJPE - MS 0085025-1, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, julg. em 29/08/2007. Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes. - Neste contexto é de se indagar se a pensão especial sofre solução de continuidade em razão de algum fenômeno jurídico diverso da morte do beneficiário. ... ()
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634 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Procuração. Mandato outorgado ao advogado. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Impossibilidade. Novel entendimento firmado pela Corte Especial. Precedentes do STJ. Lei 8.906/1994, arts. 15, § 3º, 22 e 23. CPC/1973, art. 20. CTN, art. 111.
«1. O Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. ... ()
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635 - STJ. Compra e venda. Reserva de domínio. Recurso especial. Civil. Ação revisional de contrato de compra e venda. Dólar americano. Maxidesvalorização do real. Aquisição de equipamento para atividade profissional. Equipamento médico . Ultrassom. Consumidor. Ausência de relação de consumo. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Teoria da onerosidade excessiva. Teoria da base objetiva. Inaplicabilidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 317, CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 521.
«... 1) Incidência do Código de Defesa do Consumidor: ... ()
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636 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS EXPOSTOS NA PEÇA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pela assistente de Acusação (vítima), contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá ¿ Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Alexandre Couto Augusto, da imputação de prática da conduta prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, com fulcro no CPP, art. 386, III. ... ()
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637 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Ação de cancelamento de gravames. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Cláusula de inalienabilidade. Cláusula de impenhorabilidade. Cláusula de incomunicabilidade. Doação. Morte do doador. Restrição do direito de propriedade. Não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Interpretação do CCB/2002, art. 1.911, caput. Insurgência da autora. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia. CCB/2002, art. 1.228. CCB/1916, art. 1.676. Súmula 49/STF. CF/88, art. 5º, XXII.
« [...]. 1. Delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia em exame. ... ()
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638 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 585 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E ABSOLVEU TODOS OS RÉU DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, BEM COMO SEJA EXASPERADA A PENA-BASE DOS RÉUS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DAS PROVAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITA CRIMINOSA; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINARES DEFENSIVAS QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. VERIFICA-SE QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE INSERIDA NO LAUDO DE EXAME PRÉVIO/DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, SENDO EXATAMENTE AS CONSTANTES NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO CABENDO SER A AUSÊNCIA DE LACRE, PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE DA PROVA. ALÉM DISSO, A DEFESA NÃO COMPROVOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE O MATERIAL APREENDIDO FOI CORROMPIDO OU ADULTERADO. CABENDO RESSALTAR QUE O LAUDO DE ENTORPECENTES É ELABORADO POR PERITO, SERVIDOR PÚBLICO CUJA ATUAÇÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, ATRIBUTO QUE CEDERIA SOMENTE FACE À DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA. DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO RECORRENTE AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, EIS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, O APELANTE FOI ADVERTIDO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, APENAS A PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PELA DECISÃO DO FLAGRANTE, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTES ATESTARAM TRATAR-SE DE 65,0G (SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE «MACONHA, ACONDICIONADAS EM 25 (VINTE E CINCO) EMBALAGENS PLÁSTICAS; 42,0G (QUARENTA E DOIS GRAMAS) DE «COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) PINOS, COM AS INSCRIÇÕES: «SANTA INÊS, «CV PÓ 5, «GESTÃO INTELIGENTE, «10 CV"; 7,0G (SETE GRAMAS) DE «CRACK, ACONDICIONADAS EM 59 (CINQUENTA E NOVE) SACOLÉS, COM AS INSCRIÇÕES: «CRACK DE R$5,00 GESTÃO INTELIGENTE SANTA INÊS". NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS ESTAVAM JUNTOS EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, OPORTUNIDADE EM QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA POLICIAL, DISPENSARAM AS SACOLAS PLÁSTICAS CONTENDO OS ENTORPECENTES E, EM SEGUIDA, TENTARAM EMPREENDER FUGA, PORÉM FORAM PERSEGUIDOS E DETIDOS PELOS POLICIAIS. RESSALTA-SE QUE, EMBORA O APELADO JOÃO VITOR NÃO ESTIVESSE PORTANDO AS SACOLAS CONTENDO ENTORPECENTES NO MOMENTO DA PRISÃO, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ESTE ATUAVA NA FUNÇÃO DE «OLHEIRO DO TRÁFICO, VIGIANDO A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS E QUE, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, ESTAVA ENVOLVIDO COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS. ALÉM DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS EM PEQUENAS EMBALAGENS, PRECIFICADAS E CONTENDO AS INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA LOCALIDADE, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE MICHAEL DOUGLAS, JOÃO VITOR E O ADOLESCENTE PARTICIPAVAM DA TRAFICÂNCIA REALIZADA NO LOCAL DOS FATOS. POR OUTRO LADO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE, POIS OBSERVA-SE ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ESTE FOI PRESO APENAS PORQUE EM SEU DESFAVOR HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, NÃO HAVENDO PROVA SEGURA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO SEU ENVOLVIMENTO COM OS DEMAIS RÉUS NA TRAFICÂNCIA LOCAL. DESTA FORMA, MANTÉM-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEXANDRE, A CONDENAÇÃO DO ACUSADO MICHAEL DOUGLAS, E IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTE TAMBÉM FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. COMO SABIDO, O CRIME DO art. 35 DA LEI Nº. 11.343/2006, PREVÊ COMO TÍPICA A REUNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, COM VONTADE DE SE ALIAREM DE MANEIRA PERMANENTE OU COM CERTO GRAU DE ESTABILIDADE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE, NA MAIORIA DOS CASOS, O JUIZ ACABA POR SE VALER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, DIANTE DA DIFICULDADE DE SE PROVAR TAL CRIME ATRAVÉS DE UM DOCUMENTO REVELADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS, QUE OS RÉUS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO COLETADA DIVERSAS PROVAS E DEPOIMENTOS QUE, AGRUPADOS, TRADUZEM DE FORMA CRISTALINA A AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS MICHAEL DOUGLAS E JOÃO, PELO QUE SE IMPÕE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NA SEGUNDA FASE, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº. 231 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, VI DA LEI 11.343/2006, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. TAMBÉM INCABÍVEL O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE AS CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TÊM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO REDUTOR. PRELIMINARES DEFENSIVAS REFEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O APELADO JOÃO VITOR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E AINDA CONDENAR O APELANTE MICHAEL DOUGLAS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL DE AMBOS OS ACUSADOS EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, FIXANDO O REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
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639 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 159.
«... Em sábio e proveitoso voto, o Ministro Milton Pereira recebe os embargos, a fim de que se aplique o § 5º cio art. 20, visto que, no caso concreto, disse S. Exa, "contempla-se responsabilidade decorrente de ato ilícito contra pessoa (CCB/1916, art. 159, Cód. Civil), também denominado ilícito absoluto". ... ()
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640 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉUS GABRIEL E CAÍQUE), A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM FULCRO NO art. 42, DA LEI DE DROGAS E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA (GABRIEL E CAÍQUE). JÁ A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: Não merece prosperar o pleito absolutório quanto ao crime de tráfico, devendo, contudo, ser acolhido o pedido ministerial de condenação dos réus também quanto à prática do crime de associação para o tráfico, senão vejamos. ... ()
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641 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Contrato de conta corrente. Cabimento da ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ). Interesse de agir. Revisão de cláusulas contratuais. Comissão de permanência, juros de mora, juros moratórios, multa, tarifas. Impossibilidade. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre otema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 3º, 267, VI e 914. CCB/2002, art. 1.755.
«... Na oportunidade, pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia e comparação com outros feitos da mesma procedência que a mim foram distribuídos. ... ()
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642 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 N/F ART. 69 CP). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06 E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
Emerge dos autos que policias militares em patrulhamento de rotina na Rua Domingos Ventos, Jardim Mar («Sem Terra), Itaguaí, conhecida como epicentro da atuação do «Comando Vermelho nesta Comarca, ao se aproximarem de onde estavam o denunciado e seu comparsa adolescente, notaram eles em atitude suspeita, tentando fugir do raio de ação policial, razão pela qual foram atrás deles, sendo flagrados quando tentavam alcançar a carga de maconha guardada no terreno, que restou apreendida, assim como três radiocomunicadores normalmente usados pelos traficantes da localidade. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de material entorpecente de fls. 12, pelo laudo de exame de descrição de material de fls. 44/45 e pelo laudo de exame de material entorpecente de fls. 41/43, que confirmam a natureza da substância apreendida, descrevendo a presença de 3175 g (três mil, cento e setenta e cinco gramas - peso líquido total por amostragem) de MACONHA (Cannabis sativa L.), picada e prensada na forma de 2192 (dois mil, cento e noventa e dois) volumes envolvidos por retalho de filme plástico incolor, sendo 381 (trezentos e oitenta e um) de formato longilíneo ostentando etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA R$ 20 e 1811 (um mil, oitocentos e onze) na forma de pequenos tabletes ou de formato longilíneo sem ostentar qualquer etiqueta. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso dos autos o policial militar descreve que o material entorpecente foi encontrado no terreno da residência do apelante, tendo este confessado informalmente que a droga lhe pertencia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com o apelante; 4) o recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelhos rádio comunicadores, comumente utilizados para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar fugir da polícia, se deslocando do local onde se encontrava e capturado em seguida. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na localidade em que foi preso. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, vapor etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, relativa ao envolvimento de menor/adolescente, restou cabalmente demonstrada, pela apreensão do adolescente K. S. S juntamente com o apelante, conforme Registros de Ocorrência de pastas 14 e 20 e termo de responsabilidade de pasta 17. Destaca-se que o menor, no termo de oitiva informal de fls. 256/259, confirmou que estava na casa do apelante fumando maconha e jogando videogame. Por outro lado, não se acolhe o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, pelas declarações dos policias ouvidos, relação de bens envolvidos e demais elementos dos autos, não há provas da apreensão de armas ou munições ou, ainda, que a prática do crime de tráfico tenha envolvido o uso de arma de fogo. Não se acolhe, ainda, o pleito defensivo de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação do apelante a atividades criminosas, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício. Passo à análise das penas impostas. - Crime de tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima dos mínimos legais, corretamente, em razão da grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes arrecadas. O quantum de pena privativa de liberdade aplicado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, não podendo sofrer exasperação em razão da ausência de recurso ministerial. Contudo, a sanção pecuniária foi fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, valor que não atende aos princípios da proporcionalidade, sendo razoável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ao patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, estabilizando a reprimenda em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal. - Crime de associação para o tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a sanção corporal acima dos mínimos legais em 1/6 (um sexto), ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da elevada periculosidade da ação que envolve facção criminosa organizada. Contudo, a exasperação da pena pecuniária não se restringiu aos limites fundamentados, devendo ser corrigidos com a aplicação de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena. Corrige-se o erro material para adotar a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, fundamentada pela sentença de 1º Grau, estabilizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. A teor do disposto no CP, art. 69, a pena resta consolidada em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 32 §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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643 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV NA FORMA DO art. 29, AMBOS CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela ré apelante, Cristina Conceição da Silva Oliveira, representada por advogada particular constituída, eis que julgada e condenada pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (sentença de index 00961), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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644 - STJ. Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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645 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Família. Habitação. Retirada forçada de idosa (65 anos) do lar familiar praticada pelo filho da proprietária. Ausência de motivos relevantes que justifique o ato violento. Alegação de paternidade sócio-afetiva devido o seu convívio ser desde a tenra idade (8 anos). Aplicação do estatuto do idoso. Direito ao amparo e moradia. Recurso provido. Considerações do Des. Lindolpho Morais Marinho sobre o tema. CF/88, arts. 6º e 226. Lei 10.741/2003, art. 37. CPC/1973, art. 926.
«... Inicialmente, deve ser rechaçada a tese que fundamenta a sentença a quo quanto à existência de um contrato de hospedagem, o qual restou findo diante do silêncio da proprietária quando esta indagada sobre possibilidade do retorno da apelante ao lar. ... ()
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646 - STJ. Processual civil. Correição parcial. Possibilidade de interposição de recurso especial. Caráter jurisdicional e não administrativo da medida. Agravo interno. Decisão singular do relator. Apreciação pelo órgão colegiado. Exigibilidade. Retorno dos autos para análise do agravo interno pelo colegiado.
1 - A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do CPC de 1939. É que, na sistemática do CPC de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do CPC/1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324).... ()
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647 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 157, CAPUT, SEGUNDA PARTE DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSOS DAS PARTES. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, desclassificando a imputação original CONDENAR a Apelante a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no CP, art. 155, caput, bem como ao pagamento de indenização à vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas do processo, conforme CPP, art. 804. A pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, foi estabelecido o Regime Aberto, deferindo-se à acusada o direito de recorrer em liberdade, com determinação de recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. (index 491). ... ()
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648 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 157, § 2º, I E II (2X) EM CONCURSO MATERIAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.654, DE 23/04/2018). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Marcos de Carvalho Puga, representado por advogada constituída, o qual encontra-se preso, preventivamente, desde 26 de novembro de 2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II (2x), na forma do art. 69, ambos do CP, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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649 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 1º, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL PUGNA: 1) A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO art. 387, IV, DO C.P.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/1995, art. 89. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 2) A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77; E 3) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO MINISTERIAL.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Juscelino Apolinário Delgado, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença, às fls. 394/399 (integrada às fls. 539), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 129, § 1º, I e III, do CP, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e julgada extinta a punibilidade, quanto a imputação pela prática do delito previsto no art. 3º, ¿i¿, da Lei 4.898/1965, pelo reconhecimento do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, reconhecido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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650 - STJ. Administrativo. Ação popular. Anulação de ato administrativo. Autorização. Comercialização dos títulos de capitalização. Denominados «telesena. Nulidade de contrato de prestação de serviços de venda e resgate do valor dos títulos. Inépcia Lei 6.538/78, arts. 2º e 8º. Decreto-lei 261/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 4.717/65, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXXIII. Decreto-lei 6.259/44, art. 41.
«1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, «ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete Súmula 7/STJ. ... ()
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