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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 7

Artigo7

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a Seção II-A. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006)
Art. 7º

- A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 3º - A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico.

§ 4º - Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.

§ 5º - As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 5º - As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987.] [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º.]]

§ 6º - Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 47.]]

§ 7º - Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10/06/2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, independentemente da existência de efetivo aproveitamento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º. Decreto-lei 2.398/1987, 3º.]]
Parágrafo único - A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo.] [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º.]]

STJ Processual civil. Direito administrativo. Terreno de marinha. Ilha de cunhambebe. Ilha marítima costeira. Taxa de ocupação. Bens da União. Cadeia dominial. Ausência de transferência do domínio público para o privado. Majoração do valor. Intimação prévia. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Agravo interno parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Embargos à execução. Dívida ativa não tributária. Taxa de ocupação. Laudêmio. Foro. Não houve violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arguição genérica. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação. Deficiência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Acordo homologado em juízo. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificado. Equívoco no acórdão vergastado. Prosseguimento do cumprimento da sentença. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Irresignação. Alegação de contrariedade ao Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º I, «a» e «b», e § 4º, do Decreto 95.760/1988, art. 1º, Decreto 95.760/1988, art. 2º, Decreto 95.760/1988, art. 3º e Decreto 95.760/1988, Decreto 9.760/1946, art. 4º, art. 61, Decreto 9.760/1946, art. 63, Decreto 9.760/1946, art. 116, Decreto 9.760/1946, art. 127 e Decreto 9.760/1946, Lei 9.636/1998, art. 128, art. 7º e Lei 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; e do CCB/2002, art. 166, V, do Código Civil. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado neste STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Omissão. Inexistência. Taxa de ocupação e laudêmio. Cobrança. Decadência reconhecida pelo tribunal de origem. Arguição de dispositivos que não alteram o prazo decadencial. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Procedimento demarcatório em relação a terreno de marinha. Violação do CPC/1973, Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932. Arts. 267, VI, e 269, IV. Arts. 1º, 2º, 9º, 10, 12, 13, 14, 127 e 198 do Decreto-lei 9.760/1946. Lei 9.636/1998, art. 2º e Lei 9.636/1998, art. 7º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Imóveis da união. Terreno de marinha. Taxa anual de ocupação. Exceção de pré-executividade. Transferência da ocupação do imóvel a terceiro. Cessão de posse. Não oponível em face da união. Ausência de comunicação. Pagamento. Responsabilidade de quem figura como ocupante no cadastro da Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Anulação de termo de confissão de dívida.Imóveis da União. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação.Violação do CPC, art. 535. Alegações genéricas.Súmula 284/STF. Argumentos do acórdão regional não atacados. Súmula 283/STF. Razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão ora agravada.Súmula 182/STJ. 1. Agravo regimental no qual a recorrente, em breve razões, sustenta que, no âmbito dos embargos de declaração, opostos na origem, indicou as questões omissas no julgamento do acórdão guerreado, consistentes na aplicabilidade da norma do Decreto-Lei 9.760/1946, art. 127, acerca da necessidade de efetiva ocupação para a incidência da referida taxa, e a incidência da regra inserta na Lei 9.636/98, art. 7º, § 7º, que induz a suposição de que «ato administrativo precário que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante» (fl. 597), as quais não foram analisadas pelo tribunal local. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial aos seguintes argumentos. A) aplicação da súmula 284/STF, quanto à violação do CPC, art. 535, II, uma vez que a parte autora limitou-Se a alegar ofensa a dispositivos legais, sem, contudo, indicar de forma específica a questão omissa no julgamento do acórdão guerreado; e b) incidência da súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos constantes do acórdão guerreado. 1) certidão expedida pela secretaria de patrimônio da união, na qual consta a caixa econômica federal inscrita como ocupante dos terrenos de marinha; 2) a empresa não se desincumbiu de proceder à baixa de sua inscrição. Ou não fiscalizou tal atitude por parte do adquirente. conforme prevê a Lei 9.760/46, art. 116; e 3) o reconhecimento do débito pela recorrente por meio de termo de confissão de dívida. 3. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. 4. Aplica-Se a súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 3º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)