- Não se compreendem na disposição do artigo anterior:
a) os sorteios realizados para simples resgate de ações ou debêntures, desde que não haja qualquer bonificação;
b) a venda de imóveis ou de artigos de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados ou concedê-los em proporção que desvirtue a operação de compra e venda;
c) os sorteios de apólices da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo Governo Federal;
d) os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;
e) os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido;
f) os sorteios bi-anuais autorizados pelos Decretos-leis números 338, de 16/03/1938, e 2.870, de 13/12/1940.
Parágrafo único - Para os sorteios de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, cupões, ou vales, ao portador, mas deverão constar do livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.
STJ Processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Medida cautelar. Alegação de violação do CPC/2015, art. 300, § 3º e CPC/2015, art. 1.022, II. Lei 13.109/2014, art. 84-B e Decreto-lei 6.259/1944, art. 40 e Decreto-lei 6.259/1944, art. 41. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Administrativo. Ação popular. Anulação de ato administrativo. Autorização. Comercialização dos títulos de capitalização. Denominados «telesena». Nulidade de contrato de prestação de serviços de venda e resgate do valor dos títulos. Inépcia Lei 6.538/78, arts. 2º e 8º. Decreto-lei 261/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 4.717/65, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXXIII. Decreto-lei 6.259/44, art. 41. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total