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Doc. VP 103.0416.3687.2797

201 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos

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Doc. VP 108.5104.0000.0600

202 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Cirurgia plástica. Hospital. Erro médico. Prestação de serviço. Defeito no serviço prestado. Culpa manifesta do anestesista. Solidariedade. Responsabilidade solidária do chefe da equipe e da clínica. Verba fixada em R$ 100.000,00 na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade solidária o cirurgião chefe da equipe médica. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 14, § 4º e 34.

«... 3. Responsabilidade solidária do cirurgião chefe ... ()

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Doc. VP 210.7150.7450.5228

203 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno do parquet catarinense contra decisão desta corte superior que confirmou acórdão absolutório de acusações por conduta ímproba. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 (dano ao erário) da Lei 8.429/1992. Suposta conduta ímproba praticada por ex-prefeito do município de siderópolis/SC, ao argumento de que efetuou dispêndios em desacordo com a Lei de responsabilidade fiscal, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei de improbidade. A conduta imputada ao demandado não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo (dolo) e culpa não configurados, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo. Documento técnico advindo da corte de contas. Elemento insuficiente para embasar as acusações de improbidade constantes do libelo e para transferir ao réu o ônus probatório. Reafirmação categórica e intransigível de que, na esfera do direito sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Ilustrativo. Resp1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014. Providência inalcançada na presente demanda. Iniciativa judicial improcedente, conforme proclamou a corte catarinense. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Siderópolis/SC pode ser reputada ímproba. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0004.8900

204 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Teoria objetiva e subjetiva. Incidência. Paciente. Suicídio. Ocorrência. Medidas de contenção. Ausência. Hospital. Médico. Responsabilidade solidária. Configuração. Dever de indenizar. Reconhecimento. Dano moral. Quantum. Fixação. Correção monetária. Súmula 362/STJ. Juros de mora. Súmula 54/STJ. Dano material. Quantum. Fixação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Suicídio no interior do hospital. Responsabilidade objetiva. Ciência sobre a condição de saúde da paciente. Ação de indenização por danos materiais e morais. Dano moral arbitrado. Dano material acolhido em parte.

«1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento pelos serviços prestados, na forma do CDC, art. 14, caput, o que faz presumir a culpa do apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. ... ()

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Doc. VP 764.5148.3924.0059

205 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA NOVA, COMARCA DE NOVA FRIBURGO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, OU, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, SEJA POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE, QUER POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, POIS MUITO EMBORA TENHA SE MOSTRADO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, MERCÊ DA CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, CERTO É QUE RESTOU CARACTERIZADO COMO IMPERTINENTE E DESPROVIDO DE SUPORTE PROBATÓRIO O ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DA PARTICIPAÇÃO ATRIBUÍDA AO RECORRENTE COMO QUEM ¿CONCORREU EFICAZMENTE PARA O CRIME, ENCURRALANDO A VÍTIMA PARA TERCEIRA PESSOA ALVEJA-LA, ASSIM COMO PRESTANDO AUXÍLIO MATERIAL CONSISTENTE EM FORNECER O VEÍCULO AUTOMOTOR FORD/VERONA 1.81 LX, BRANCO, 1994, PLACA BYB-6509, EMPRESTADO POR SEU AMIGO PABLO GONÇALVES DOMINGUES DA SILVA, PARA PRATICAREM O CRIME E REALIZAREM A FUGA SEM QUE FOSSEM PRESOS¿, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO SE CREDENCIA A SUSTENTAR QUE OS DISPAROS QUE ATINGIRAM FATALMENTE A VÍTIMA, DIEGO, TENHAM SIDO DESFERIDOS DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL FORD/VERONA, TAMPOUCO DE QUE TENHA SIDO EMPREGADA QUALQUER EFETIVA AÇÃO ESTRATÉGICA DE ENCURRALAMENTO À VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL, FABIANA, VEIO A ÓBITO APÓS OS FATOS EM APURAÇÃO, EM CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA E ISOLADA DESTE EVENTO, DE MODO QUE INOCORREU QUALQUER VÁLIDA CORROBORAÇÃO DE SUAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, RAFAEL, GELTON, EDUARDO, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, LIMITARAM-SE A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, E CONCERNENTES À MENÇÃO REALIZADA POR FABIANA QUANTO AO ENVOLVIMENTO, NO EVENTO EM APURAÇÃO, DO RECORRENTE, BEM COMO DOS CORRÉUS, LEVI E THAYVERSON, AMBOS ABSOLVIDOS E POR DIRETO E EXPLÍCITO PEDIDO MINISTERIAL FORMULADO A RESPEITO NO PRIMEIRO JULGAMENTO DO FEITO, RESTANDO O ÚLTIMO DESTE JÁ, INCLUSIVE, FALECIDO, NEM TAMPOUCO PELA TESTEMUNHA, DANIELE, QUEM, PRESENTE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, HISTORIOU TER BREVEMENTE DIALOGADO COM O CASAL DIEGO E FABIANA, AFASTANDO-SE LOGO EM SEGUIDA PARA PROVIDENCIAR A PULSEIRA NECESSÁRIA AO ACESSO AO ESTABELECIMENTO TANAMARKA, O QUE TERIA COINCIDIDO, EXATAMENTE, COM O MOMENTO EM QUE OS FATOS OCORRERAM, LIMITANDO-SE, ENTÃO, A RELATAR A CHEGADA AO LOCAL DE UM VEÍCULO BRANCO E SUA SUBSEQUENTE RETIRADA, LOGO APÓS A SEQUÊNCIA DE DISPAROS, DE MODO O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR ILAÇÃO EM UM INDÍCIO, VALENDO CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS SEJA GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, CERTO SE FAZ QUE ISSO NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU LEVI, PERSONAGEM APONTADO NA EXORDIAL ENQUANTO AUTOR DIRETO DOS DISPAROS, DE MODO QUE INSUBSISTIU QUALQUER FIGURA RESIDUAL A QUEM SE PUDESSE ATRIBUIR TAL AUXÍLIO VINCULADO AO ORA IMPLICADO, MATERIALIZANDO OBSTÁCULO INCONTORNÁVEL, PORQUANTO A CONDUTA DO PARTÍCIPE PRESSUPÕE ADESÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE ÀQUELA DIRIGIDA POR UM TERCEIRO IDENTIFICÁVEL, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO CONTEXTO DOS COAUTORES, PARA OS QUAIS ESSA IDENTIFICAÇÃO SE TORNA PRESCINDÍVEL ¿ ORA, SE QUANTO À PRÁTICA DAS CONDUTAS PUNÍVEIS DIRETAS E PRINCIPAIS NÃO SE ALCANÇOU A PROVA DEVIDA, O QUE SE DIZER ENTÃO QUANTO ÀQUELES QUE GUARDAVAM COM ESTAS UMA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE EXPLÍCITA, SENDO-LHES NATURALMENTE DERIVADAS? TRATA-SE DE PANORAMA QUE PERFEITAMENTE SE AJUSTA AO TEOR DO CONHECIDO BROCARDO JURÍDICO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, CABENDO DESTACAR O LAPIDAR EXAME REALIZADO PELO E. DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO (FLS.1.174), QUE, AO APRECIAR OS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, CONSUBSTANCIADA EM VÍCIO NA QUESITAÇÃO, PONDERANDO, À LUZ DOS FATOS APRESENTADOS, QUE O MAGISTRADO DE PISO HAVIA INCORRIDO EM DUAS FALHAS PROCESSUAIS SUBSTANCIAIS, QUE COMPROMETERAM A VALIDADE DAQUELE PRIMEVO JULGAMENTO, AO FORMULAR, EM UM ÚNICO QUESITO, A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL A DOIS RÉUS DISTINTOS, DE MODO EM QUE FORAM SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA DUAS QUESTÕES INCOMPATÍVEIS: A CONDENAÇÃO DE ALEXANDRE COMO PARTÍCIPE E A DE LEVI COMO AUTOR DIRETO DO HOMICÍDIO, O QUE ALÉM DE PROVOCAR UMA CONTRADIÇÃO INTRANSPONÍVEL, SEGUNDO PRÓPRIO PLEITO ABSOLUTÓRIO MINISTERIAL FORMULADO QUANTO A ESTE ÚLTIMO NA PRIMITIVA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO ¿ QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO DAQUELE POR AUXILIAR ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, QUE RESTOU EXONERADO DE RESPONSABILIDADE NO FATO, COMO EXECUTOR ¿ A EVIDENCIAR A IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE QUESITAÇÃO, CONVINDO RESSALTAR, NESTE SENTIDO, QUE O PRESENTE DECISUM NÃO SE APRESENTA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO, O QUAL, EM CONTINUIDADE, DELINEOU QUE: ¿UM POUCO DE EXPERIÊNCIA EM MATÉRIA DE JÚRI JÁ SERIA SUFICIENTE PARA QUE SE SAIBA QUE NÃO SE PODE JULGAR DUAS OU TRÊS PESSOAS EM UM MESMO QUESITO, DAÍ A ROTINEIRA EXPRESSÃO ¿TERCEIRO¿ OU ¿TERCEIRA PESSOA¿ QUANDO SE JULGA MAIS DE UMA PESSOA. O QUE SE QUER DIZER É QUE AO JÚRI DEVERIA SER QUESTIONADO SE O RÉU ALEXANDRE CONCORREU OU AUXILIOU ¿TERCEIRA PESSOA¿ PARA QUE ESTA EFETUASSE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA DIEGO¿ ¿ E ASSIM O FOI, PORQUE UMA QUESTÃO É FORMULAR O QUESITO SEM NOMINAR OUTRA PESSOA, MAS COM PLENA CIÊNCIA DE QUEM SE TRATA; OUTRA, BEM DIVERSA DESTA, RESIDE NA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO SUJEITO AUXILIADO, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VERTENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DISSO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NEM NOS TERMOS DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA, EM CENÁRIO QUE, CONDUZ AO DESFECHO ANULATÓRIO DO JULGAMENTO AQUI EM PERSPECTIVA, O QUE ORA SE ADOTA E SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 107.8078.4891.2538

206 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, NOS MOLDES DAS LEIS 11.340/2006 E 14.344/2022, SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE PELO GENITOR, ORA INTERESSADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETENCIA DO JECRIM. FALECE AO JUÍZO SUSCITANTE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, a Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá e, suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital e, interessado, Carlos Eugênio Miranda Neves. ... ()

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Doc. VP 461.8031.0097.7959

207 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO A PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) APLICAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, REFERENCIANDO A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA DESNECESSIDADE DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 4) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 01 (UM) ANO; 5) O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO; 6) O DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL; 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

208 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 793.7495.6663.1732

209 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 1.010. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DA RELAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM ELEIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE ATRIBUIU EFICÁCIA RETROATIVA AO REGIME. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DO SALDO BANCÁRIO HAVIDO AO TEMPO DA ALTERAÇÃO DO REGIME. REALIZAÇÃO DE REFORMA/MELHORIA EM BENFEITORIA QUE SERVIA DE MORADIA AO PAR. VALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. VEÍCULOS. INCLUSÃO NO ACERVO. INVIABILIDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR À RELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O AUTOR QUESTIONA A SENTENÇA, REQUERENDO NOVA DECISÃO, OBSERVANDO AO QUE DETERMINA O ART. 1.010 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ... ()

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Doc. VP 916.7552.4433.1550

210 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. II. O Reclamante articulou argumentos sem indicar quaisquer dos pressupostos normativos acima, o que impede o acolhimento da nulidade arguida. Cumpre salientar que, para que se configure a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a decisão recorrida tenha sido omissa, situação que não ocorreu no caso vertente. III. Com efeito, verifica-se que todos os temas trazidos em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foram analisados no acórdão recorrido de forma fundamentada. Na realidade, a parte recorrente discorda dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação.. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, consignou que conquanto a parte ré não tenha apresentado a maneira como quitou as verbas, a perícia realizada constatou com precisão quitação efetuada. Registrou que a compensação autorizada em juízo já havia sido adotada pelo expert, que procedeu a dedução dos valores pagos sob a rubrica «gratificação de serviços extraordinários das diferenças devidas. III. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece .

3. INTERVALO INTRAJORNADA I. Dispõe a Súmula 221/TST que « a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. II. Constata-se, de plano, que, em relação aos temas em apreço, o recurso de revista não se encontra fundamentado sob a ótica do CLT, art. 896, pois não há indicação de violação de preceito de lei e/ou, da CF/88, tampouco alegação de divergência. Incidência da Súmula 221 do C. TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Consiste em pressuposto intrínseco do recurso de revista a existência de interesse recursal. II. Com relação ao tema, o Tribunal Regional conheceu e negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Verifica-se que a parte autora não possui interesse recursal por ausência de sucumbência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVAS PERICIAIS I. Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. II . Por esse prisma, detalham-se no corpo do voto as supostas omissões de que padeceria o acórdão regional trazidas nas razões do recurso de revista da parte reclamada essencialmente sob os seguintes tópicos: horas extraordinárias apuradas e as referentes, à jornada noturna reduzida e ao descanso semanal remunerado não compensado. III. Com efeito, a fronteira de exame do recurso de revista, como se sabe, é estrita. A função jurisdicional desta Corte Trabalhista se concentra, primordialmente, em consolidar a interpretação da legislação trabalhista federal, a luz, da CF/88. Em regra, ao analisar recurso de revista, não é permitido ao TST reexaminar o contexto fático dos autos, nos exatos termos da Súmula 126/TST. E isso detém uma abrangência que não se concentra apenas em proibir que se verifique se outras provas carreadas pelas partes, ou que foram produzidas por determinação do juiz, poderiam alterar o teor da decisão recorrida. Até mesmo aquele contexto fático registrado no acórdão regional que a parte entende favorável a sua tese não poderá ser objeto de reinterpretação para atender a pretensão recursal, principalmente se a fundamentação do Tribunal a quo encontra-se lastreada em outras provas válidas dos autos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente. Frise-se, não cabe, em sede de recurso de revista, desconstituir a base fática apreciada no acórdão regional e elevar outros elementos probatórios, ainda que registrados na decisão recorrida regional, tais como a transcrição de depoimentos testemunhais, para se alterar a conclusão do pronunciamento judicial ordinário, objeto do recurso de natureza extraordinária. Essa escolha de prioridades de quais dados fáticos são essenciais, ou não, para se chegar uma decisão judicial fundamentada cabe à instância ordinária. IV. Na hipótese dos autos, toda argumentação do recurso de revista se refere à desconstituição do sobrelabor mediante o reexame do caderno probatório, inclusive pleiteando a transcrição de depoimentos, trechos de provas periciais e registro de supostas incongruências fáticas identificadas no relato de alguns reclamantes, sem nenhum detalhamento específicos em qual sentido essas novas avaliações alterariam a conclusão do acórdão regional. Constata-se, então, que para se reconhecer a pretensa nulidade do acórdão regional, ter-se-ia que presumir, pois não há cotejo lógico indicado pela parte recorrente, inválida a avaliação probatória do Tribunal Regional sobre as matérias de forma ampla, mesmo que a Corte Regional tenha se municiado de provas periciais para chegar à conclusão de condenação em horas extraordinárias, adicional noturno, RSR e intervalo intrajornada. Isto é, para cada fragmento incompleto de prova testemunhal, ou do relato de alguns reclamantes, ou mesmo das partes do laudo pericial que a parte reclamada entende favoráveis a sua tese, que, supostamente, confirmariam a ausência de prestação de horas extraordinárias, exigir-se-ia o contraste e até a desconstituição do que foi considerado pelo acórdão regional. Frise-se, da simples leitura do teor das razões do recurso de revista, identifica-se que a parte recorrente pretende que o Tribunal a quo recorte uma miscelânea de determinas partes das provas testemunhais e documentais com o único objetivo de comprovar sua tese de defesa. Na realidade, a parte recorrente apenas discorda do teor decisório desfavorável proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação, sob esses aspectos. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL LEI 8.923/94. Em relação ao tema «intervalo intrajornada - delimitação temporal - Lei 8.923/94, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com supedâneo no CPC/2015, art. 282, § 2º. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA. I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (CPC/2015, art. 373) disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, registrou que « as horas extras foram apuradas pelo I. Perito do Juízo em conformidade com as jornadas previstas nos acordos coletivos de trabalho, aditivos contratuais e contrato de prorrogação de jornada, considerando a jornada de 8 horas diárias para os servidores lotados nos setores administrativos, 11 horas diárias para os servidores lotados nos setores de operação e 6 horas diárias para os servidores lotados nos sistemas de horário ininterrupto, conforme se verifica à fl. 3750 dos autos «, consignou que « o I. Perito do Juízo conclui, com base em todo o conjunto processual, que há diferenças de adicionais noturnos a favor do reclamante". Concluiu que «não fez a reclamada prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe pertencia e não se desincumbiu a contento «. III. A partir da análise das provas, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que é devido o pagamento de horas extraordinárias e diferenças de adicionais noturnos em favor da parte autora, tendo em vista o laudo pericial produzido nos autos. O ônus de prova foi distribuído corretamente e está afirmado na decisão regional que a parte reclamada não cumpriu o seu encargo probatório. VI. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST COM SINGELA RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. A norma contida no CPC/2015, art. 323, robustecida e com redação aprimorada em relação ao CPC/1973, art. 290, dispõe que, na « ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las «. A norma em apreço, de fato, autoriza a condenação em parcelas vincendas, mas sob a baliza de que o fato jurígeno já ocorrera e, portanto, não é passível de alteração, como se dá, por exemplo, na condenação a diferenças salariais por equiparação salarial ou, ainda, na condenação a título de complementação de aposentadoria. Entretanto, o fato a ensejar o pagamento das horas extraordinárias só pode ser aquele pertinente ao trabalho já realizado, pois o fato jurígeno - trabalho suplementar - ainda não se verificou e teria de ser demonstrado em momento posterior à decisão judicial, por não se tratar de fato certo, previsível e de continuidade insofismável. De sorte que, sob a ótica deste Relator, a condenação em parcelas vincendas estaria condicionada à distinção entre a decisão judicial de cunho condenatório e declaratório calcada em fato jurígeno pretérito, certo, previsível e de continuidade insofismável e a manifestação judicial amparada em situação que não se sabe se vai ocorrer. Não obstante, a SBDI-1 desta Corte Superior que, em diversas ocasiões, já se pronunciou sobre o tema para entender possível a condenação em horas extraordinárias vincendas, sob o fundamento de que, estando em curso a relação jurídica contratual empregatícia e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas não extrapola o pedido inicial. Precedentes. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333/TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.923/94. SÚMULA 437/TST, I I. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que, mesmo antes da edição da Lei 8.923/1994 e da Orientação Jurisprudencial 307 da c. SBDI-1 (atual Súmula 437/TST, I), é devido o pagamento da hora trabalhada com o acréscimo do adicional de horas extras, desde que exista trabalho no período destinado ao intervalo para descanso e refeição e extrapolação da jornada normal. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em análise ao contexto fático probatório, consignou que os trabalhadores da empresa não gozavam integralmente de seu intervalo intrajornada. O Regional concluiu pela aplicação da OJ 307 da SDI-1, do C. TST (entendimento consubstanciado atualmente na Súmula 437/TST, I), dando parcial provimento ao recurso da parte reclamante para deferir o pagamento de uma hora por dia trabalhado, em razão da concessão parcial do intervalo pela Reclamada, limitando-se a condenação aos operadores de ETA e ao período anterior a 1990. Ocorre que o acórdão regional não fez a delimitação exigida pelo item I da Súmula 437/TST, uma vez que a condenação ao intervalo intrajornada refere-se a período anterior a 1994, ao se observar que lapso temporal da condenação inicia-se em 14.11.1984 e se estende a período posterior ao regência da Lei 8.923/94, de modo a ensejar o conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e da Lei 13.015/2014. A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso em análise, apesar da confusa decisão do Tribunal de origem, verifica-se que a parte reclamante, quando da prolação da sentença (fls. 6166 - visualização todos os PDFs), atendia todos os requisitos dispostos na Súmula no 219, I, do TST. Em observância às procurações de fls. 174, 2161, 2461, 2434, 2435, 2445 (visualização todos os PDFs), restou demonstrada a assistência judiciária sindical. IV. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada, com relação ao tema em apreço, em razão do que dispõe a Súmula 126/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 203.3694.2226.0010

211 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, III, V e VII, do CP, c/c 14, II, do CP, por duas vezes (Vítimas Marlon e Felipe), arts. 33 e 35 c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, tudo n/f do CP, art. 69, seguida de absolvição pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, III, V e VII, do CP (Vítima Thiago). Recurso que suscita preliminar de nulidade da sessão de julgamento, tendo em vista suposto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de acesso às fichas dos jurados. No mérito, busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos maus antecedentes, a exclusão das qualificadoras duplicadas, a aplicação da maior fração de redução decorrente da tentativa. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria que se encontra preclusa. Firme orientação do STJ no sentido de que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem". Defesa do Acusado que, logo após o indeferimento do pedido de acesso às fichas, justificado pelo fato de as fichas conterem os endereços dos jurados, não declinou qualquer impugnação, circunstância que torna tal matéria preclusa. Lista geral dos jurados que, nos termos do CPP, art. 426, deve ser publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri, a fim de dar ciência prévia aos interessados. Sessão plenária que foi realizada em 04.07.2024, de modo que a Defesa do Apelante teve tempo suficiente para conhecer a lista de jurados, suas profissões, traçar seus perfis e, assim, antecipadamente, criar estratégias acerca da rejeição/aceitação dos referidos com fins a garantir a necessária imparcialidade do Conselho de Sentença, mas não o fez. Defesa que, ainda assim, rejeitou três jurados. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor do Apelante. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Imputação dos crimes de homicídio qualificado e tentado ressonante nos elementos produzidos, sobretudo na prova oral produzida ao longo de toda persecução criminal. Instrução revelando que policiais militares, lotados na RECOM, cumpriam ordens de patrulhamento na BR 101, quando ingressaram em uma rua adjacente, onde visualizaram dois indivíduos em atividade suspeita. Policiais Thiago, Marlon e Felipe que, diante disso, resolveram desembarcar da viatura e ingressar na rua, onde visualizaram, em uma escadaria, seis ou sete indivíduos armados, além de drogas e rádios comunicadores expostos em uma bancada, razão pela qual deram ordem de rendição. Corréu Vítor que, em resposta à ordem de rendição, efetuou disparo de arma de fogo contra o PM Thiago, o qual foi a óbito, dando início ao confronto armado entre policiais e traficantes. Apelante Renan que, por sua vez, integrando o grupo de traficantes, também efetuou disparos de arma de fogo contra os PMs Marlon e Felipe, os quais nada sofreram em razão de erro de pontaria. Apelante Renan, ferido por projétil de arma de fogo, que conseguiu se evadir e se esconder em uma casa, onde foi preso em flagrante. Policiais militares que, no local da troca de tiros, arrecadaram 295g de maconha, 78g de cocaína e 4g de crack, 152g de maconha, 21g de cocaína, 04 armas de fogo e 03 rádios transmissores. Ministério Público que, em plenário, pediu a absolvição do Apelante Renan relativamente ao delito de homicídio consumado em face da Vítima Thiago, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil, e requereu sua condenação nos demais termos da pronúncia. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher o pedido ministerial, inocentando o Apelante Renan em relação ao homicídio consumado e o condenando em relação aos homicídios qualificados e tentados e aos crimes previstos na Lei 11.343/2006. PM Marlon e PM Felipe que, em juízo, afirmaram categoricamente que o Apelante Renan efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, bem como que se encontrava no local, próximo às drogas e junto com os demais traficantes. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ, confirmando a autoria dos crimes nos quais dois agentes da lei, figuraram como vítima. Firme orientação do STJ no sentido de que «os depoimentos de agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (STJ), sendo certo que «a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos, como ocorre na espécie. Predecentes. Súmula 83/STJ (STJ). Depoimentos das Vítimas corroborados pela testemunhal acusatória, sobretudo no sentido de que o Apelante Renan foi reconhecido, enquanto presente no hospital, pelas Vítimas como sendo um dos traficantes que efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III, V e VII, do CP, igualmente, ressonantes nos autos. Conselho de sentença que, quanto aos crimes de homicídio, respondeu positivamente aos quesitos referentes à materialidade, à autoria, às qualificadoras, à tentativa e negativamente ao quesito referente à absolvição por clemência. Causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 também ressonante nos autos. Inviável a concessão do privilégio, porque se operou a condenação do Apelante Renan segundo a regra do CP, art. 69, pela prática do delito de associação (Lei 11343/06, art. 35). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que merece depuração. Juíza-Presidente que negativou as penas-base de todos os delitos em razão dos maus antecedentes do Apelante. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), já decretou que assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Daí a correção da orientação deste TJERJ no sentido de que que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento, apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. No que tange aos dois crimes de homicídio, tem-se que, diante de três qualificadoras, a Juíza-Presidente, corretamente, optou por utilizar uma delas para tipificação e as demais como plus sancionador no âmbito das circunstâncias judiciais. Daí a jurisprudência do STJ, sublinhando que «é possível utilizar uma qualificadora para enquadrar o fato no tipo penal violado e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena (STJ). Segunda fase dosimétrica de todos os delitos nas quais não houve repercussão. No que tange à tentativa, é sabido que a apuração de sua punibilidade há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do CP, art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). No caso em tela, tem-se que a conduta do Apelante Renan não tangenciou o momento consumativo do homicídio, por conta do erro de pontaria, de sorte que as Vítimas sequer foram atingidas de raspão, razão pela qual, agora, se aplica a fração de gradação intermediária, isto é, 1/2. Terceira fase dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 na qual, corretamente, acresceu-se 1/6 por força da incidência da causa de aumento de pena. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1235340, pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de execução provisória das penas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, no caso de condenações pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 492, I, «e, redação dada pela Lei 13.964/19) , firmando a tese de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068). Diretriz firmada, em sede de repercussão geral, que expõe a necessidade de observância por parte de todos os órgãos judiciários. Execução das sanções penais (daí decorrendo a chamada prisão-pena) que não se confunde com a segregação cautelar ordenada pelo juiz, ao longo da fase inquisitorial ou no âmbito do processo de conhecimento. Início da execução penal que não se submete aos requisitos previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312 e CPP, art. 313). Execução penal (mesmo provisória, em casos como tais) que decorre da inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, cuja deflagração pode e deve ser realizada, de ofício, pela autoridade judiciária competente (LEP, arts. 105 e 147; CPP, art. 674). Processo de execução que sofre considerável mitigação do sistema acusatório, de incidência praticamente restrita ao processo de conhecimento (CPP, art. 3º-A). Inaplicabilidade do CPP, art. 311 às hipóteses de execução da pena, sobretudo porque o próprio dispositivo limita sua aplicação, textualmente, a «qualquer fase da investigação policial ou do processo penal". Questões atinentes à forma de cumprimento das sanções que devem ser decididas pelo juízo da execução, nos exatos termos da lei e sem chance para eventual supressão de instância por parte do Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 915.3245.4144.8735

212 - TJRJ. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AO SEU FILHO MENOR, EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE OU, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCETUADOS SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR ALIMENTANTE BUSCANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO PELO JUÍZO A QUO. O CENÁRIO FÁTICO COMPROVADO NOS AUTOS, CONTUDO, JUSTIFICA A FIXAÇÃO NA FORMA COMO DECIDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. COM EFEITO, A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE SER PAUTADA NA RELAÇÃO ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, PREVISTA NO § 1º DO CODIGO CIVIL, art. 1.694, BEM COMO NA RAZOABILIDADE, PONDERAÇÃO QUE DEVE PAUTAR A VIDA EM SOCIEDADE, ESTANDO PRESENTES ESSES TRÊS ELEMENTOS NA ESPÉCIE. A NECESSIDADE DO MENOR ALIMENTANDO É PRESUMIDA EM RAZÃO DE SUA IDADE (09 ANOS), SENDO CONHECIDAS AS CONSIDERÁVEIS DESPESAS NAS ÁREAS DA SAÚDE, DA ALIMENTAÇÃO, DO VESTUÁRIO, DA EDUCAÇÃO E DO LAZER. POR OUTRO LADO, O PAI ALIMENTANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, ALEGANDO, APENAS, ESTAR DESEMPREGADO. OCORRE QUE O FATO DO GENITOR SE ENCONTRAR DESEMPREGADO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TENDO O AUTOR DEMONSTRADO IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO. SALIENTO QUE O FATO DE TER QUE ARCAR COM DESPESAS DE OUTRA FILHA MENOR NÃO É JUSTIFICATIVA PARA A PARTE ALIMENTANTE SE EXIMIR DE SUAS RESPONSABILIDADES COM O ALIMENTANDO. POR FIM, EMBORA HAJA NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A PRISÃO DO AUTOR ALIMENTANTE, NO CURSO DO PROCESSO, IMPENDE REGISTRAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE ESTE MERO FATO NÃO EXONERA O GENITOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DEVENDO-SE, AINDA, SER PONDERADO O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.930.306/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/03/2022, DJE DE 30/03/2022; RESP 1.886.554/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/11/2020, DJE DE 03/12/2020). COM EFEITO, IN CASU, NÃO MERECE ACOLHIDA A JUSTIFICATIVA DE QUE, PELO SIMPLES FATO DE ESTAR RECLUSO, O AUTOR ALIMENTANTE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NOTADAMENTE PORQUE, MESMO DE MANEIRA RESTRITA, HÁ A POSSIBILIDADE DE O PRESO EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA, BEM COMO PERCEBER AUXÍLIO-RECLUSÃO. É ÔNUS DO ALIMENTANTE COMPROVAR EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O QUE NÃO OCORREU. DESTA FORMA, À MINGUA DE OUTRAS PROVAS QUE PUDESSEM INFIRMAR A SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO JUÍZO A QUO, A PONTO DE JUSTIFICAR REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, TENHO QUE A FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS GANHOS BRUTOS DO AUTOR ALIMENTANTE (JÁ EXCLUÍDOS OS OBRIGATÓRIOS DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO), HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E, NA AUSÊNCIA DESTE VÍNCULO, 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO O RATEIO DAS DESPESAS COM MEDICAÇÃO, UNIFORME E MATERIAL ESCOLAR, RESTANDO TODAS AS OBRIGAÇÕES SUSPENSAS ENQUANTO MANTIDO O ENCARCERAMENTO, SE AUSENTE EXERCÍCIO LABORAL NO PERÍODO, REVELA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA AO SUSTENTO DO MENOR, NÃO DESTOANDO DOS PATAMARES COMUMENTE FIXADOS POR ESTE EG. TRIBUNAL. DE TODA A SORTE, SALIENTO QUE, HAVENDO NOVAS PROVAS DE EVENTUAL ALTERAÇÃO FINANCEIRA NA RENDA E NO PATRIMÔNIO DOS PAIS, NADA IMPEDE FUTURA MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, MEDIANTE A COMPETENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE SERÁ APRECIADA, SE FOR O CASO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS ENTÃO COMPROVADAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 196.6163.2007.5600

213 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Nulidades. Temas não debatidos na instância antecedente. Supressão de instância. Acesso às mensagens de texto em celular. Perícia autorizada judicialmente. Prova legal. Absolvição. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Exasperação da pena-base. Quantidade da substância e da culpabilidade da agente. Elementos idôneos. Personalidade. Fundamentação genérica. Readequação da pena. Causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Ré que se dedica a atividades criminosas. Alteração desse entendimento. Reexame de provas. Regime fechado. Circunstâncias desfavoráveis. Manifesta ilegalidade verificada em parte. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 138.5343.5001.1200

214 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Promoção pessoal em propaganda do governo. Ato ímprobo por violação dos deveres de honestidade e legalidade e atentado aos princípios da administração pública. Dolo ou culpa. Aplicação das sanções cominadas às hipóteses do Lei 8.429/1992, art. 11. Ressarcimento ao erário do valor gasto com a publicidade. Dosimetria da pena.

«1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido promoção pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a conduta mera irregularidade por ausência de dolo. ... ()

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Doc. VP 619.3014.1503.4570

215 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL.

1.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de execução de alimentos provisórios, decretou a prisão do agravante. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1232.6143

216 - STJ. Defensor dativo. Preparo. Desnecessidade. Recurso interposto exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios da sucumbência. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência configurada com julgado da 2ª turma. Competência da Corte Especial. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Fixação dos honorários alegadamente irrisória. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade na hipótese. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 99, § 5º, ao defensor dativo. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Tratamento diferenciado entre advogado particular e defensor dativo justificável. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Outros métodos hermenêuticos admissíveis. Existência de um microssistema de tutela dos vulneráveis. Imposição de recolhimento de preparo ao advogado dativo que poderia desestimular fortemente o exercício desta importante função auxiliar à defesa jurídica dos hipossuficientes e dos vulneráveis. Necessidade de dar à regra interpretação mais consentânea com a sua finalidade. CF/88, art. 5º, XXV. CPC/2015, art. 98, §1º, I. CPC/2015, art. 99, § 4º e § 5º, CPC/2015, art. 186, caput e § 3º, CPC/2015, art. 341. CPC/1973, art. 302, parágrafo único. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Lei Complementar 80/1994, art. 46. Lei Complementar 80/1994, art. 91. Lei Complementar 80/1994, art. 130. Lei Complementar 80/1994, art. 137.

1 - embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1818.3580

217 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Competência. Fundamento constitucional do acórdão recorrido. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Aplicação do CPC, art. 1.032. Somente quando há equívoco quanto ao recurso cabível. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: «Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas, visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID. 1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou comprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado, ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 8º, incluído pela Lei 13.000/2014". ... ()

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Doc. VP 181.1451.2000.0600

218 - STJ. Mandado de segurança. Policial federal. Pad. Fato apurado. Prisão em flagrante do servidor em suposta escolta de caminhão que transportava produtos contrabandeados (Lei 8.112/1990, Lei 4.878/1965, art. 132, IV e 43, VIII e XLviii). Pena aplicada. Demissão. Decisão fundamentada. Penalização coerente com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Alteração que se submeteria à necessidade de dilação probatória o que, contudo, é defeso na via do mandado de segurança. Nulidade da Portaria inaugural. Ausência de indicação minuciosa dos fatos investigados e capitulação. Possibilidade de prorrogação dos membros da comissão processante. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. Ordem denegada.

«1 - O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 918.4877.3256.3129

219 - TJSP. Estabelecimento de Ensino - Programa «UNIESP - PAGA - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da instituição de ensino suplicada - CDC e Inversão do ônus da prova - Aplicação - Dados coligidos aos autos dão conta de que o autor cumpriu os requisitos necessários à obtenção do benefício consistente no «Programa UNIESP - PAGA, dentre os quais a «excelência no rendimento escolar". Com efeito, o arcabouço documental que instruiu a contestação, comprova que o suplicante, durante todo o período da graduação, obteve média inferior a 7 pontos em apenas 2 matérias. Todavia, a nota alcançada nas demais materiais revela um aproveitamento muito positivo, sendo certo, por outro lado, que ele foi aprovado em todas as matérias. Destarte, descabida alegação da apelante de que, unicamente em razão da existência de notas inferiores a 07 durante o curso, não obteve o autor «excelência acadêmica (sic), tendo em conta que o contrato de adesão e/ou o Regulamento não estabeleceram ou indicaram, objetivamente, nota mínima que excluiria o aluno do «Programa Uniesp Paga". No que concerne ao aproveitamento individual no ENADE - Exame Nacional de Desempenho, de que trata a cláusula 3.4 do contrato, verifico que este Eg. Tribunal de Justiça tem entendido por abusiva tal disposição contratual, na medida em que a própria instituição de ensino UNIESP possui baixa avaliação. Logo, a ré não poderia exigir do aluno nota superior àquela por ela obtida junto ao ENADE. Destarte, a suplicada deve arcar com a obrigação de fazer, consistente na quitação do financiamento estudantil (FIES), tal como assinalado na r. sentença recorrida. - Danos morais - Ocorrência - É de senso comum a sorte de aborrecimentos e humilhações vividos por qualquer pessoa, em virtude do apontamento (indevido) do nome em cadastros de restrição ao crédito, posto que tal situação repercute em sua reputação social. Realmente, a inserção indevida do nome de qualquer pessoa, não apenas o autor, em cadastros de devedores, enseja a impressão (falsa) de que ele não vem honrando seus compromissos. In casu, restou demonstrado que o nome do autor foi inserido no rol de maus pagadores por culpa da ré (instituição de ensino), que deixou de honrar o pagamento do financiamento estudantil, nos termos do programa por ela ofertado. Portanto, bem andou o juízo a quo ao condená-la ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. - Recurso improvido

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Doc. VP 210.5010.2440.9786

220 - STJ. Plano de saúde agravo interno. Estabelecimento de rede credenciada. Possibilidade, por expressa previsão legal na legislação de especial de regência. Procedimento cirúrgico eletivo realizado por médica de grande renome, unilateralmente escolhida e imposta pela usuária. Cobertura legal. Inexistência. Tema pacificado no âmbito do STJ.

1 - a Lei 9.656/1998, art. 12, VI estabelece que só deve ser realizado pela operadora do plano de saúde o reembolso - nos limites das obrigações contratuais - das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, conforme entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. ... ()

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Doc. VP 498.5239.1824.6454

221 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 240 DIAS-MULTA. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, ALEGANDO: 1) A NULIDADE DA A.I.J. AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS A GRAVAÇÃO INTEGRAL; E 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, COM O APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE QUE HAJA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA AÇÃO DE REVISÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Daniel Ligiero Jaegger da Silva, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, pretendendo rescindir acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal, no julgamento do recurso de Apelação 0003369-07.2014.8.19.0034, com trânsito em julgado em 24/03/2017 (index 28 do Anexo 01), em que, por unanimidade, foi desprovido o recurso defensivo do réu, Daniel, ora requerente, mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, do CP, às penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 240 dias-multa e, por maioria, provido parcialmente o recurso defensivo do réu, Matheus Buy da Silva, para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP alicando-se-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, vencido o Des. Paulo de Tarso Neves que negava provimento a ambos os apelos. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.4800

222 - STJ. Ação rescisória. Coisa julgada. Decadência. Prazo decadencial. Embargos de divergência no recurso especial. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Unicidade da ação. Fracionamento da sentença. Conceito de sentença, coisa julgada e preclusão. Impossibilidade. Considerações do Min. Min. Franciulli Netto sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 162, § 1º, CPC/1973, art. 163, CPC/1973, art. 267, CPC/1973, art. 269, I, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 495.

«... Digressões doutrinárias mais acuradas à parte, tem-se de, no caso concreto, partir daquilo que ocorreu por iniciativa e escolha da própria autora, ora embargante: valendo-se da mesma causa de pedir, formulou, na mesma ação e, portanto, no mesmo processo, dois pedidos distintos, quais sejam, o de danos emergentes e o de lucros cessantes. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.4600

223 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Cláusulas restritivas. Existência de outros imóveis residenciais gravados com cláusula de impenhorabilidade. Inaplicabilidade da Lei 8.009/1990. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.711, e ss.

«... II. Dos limites da proteção conferida pela Lei 8.009/90 ... ()

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Doc. VP 865.8641.9894.1413

224 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 211.2161.1199.6940

225 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Aposentadoria. Revisão. Condições de insalubridade. Mora legislativa. Mandado de injunção. Concessão da ordem pelo STF. Aplicabilidade da Lei 8.213/1991. Matéria que assume feições de Lei local. Súmula 280/STF. Fundamento constitucional. Existência. CPC/2015, art. 1.032. Inaplicabilidade. Danos morais. Indenização. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Matéria fática. Súmula 7/STJ.

1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8869.9645

226 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, falsidade ideológica. Inexistência de violação do CPP, art. 619. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Alegação de nulidade das provas obtidas dos aparelhos celulares apreendidos na residência do réu. Descabimento. Súmula 7/STJ. Alegações de nulidade por cerceamento de defesa diante da falta de exame de dependência toxicológica e de crime impossível quanto ao delito de falsidade ideológica. Falta de prequestionamento. Desclassificação do delito de tráfico para compartilhamento de drogas e incidência da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prova da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo afastada. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade. Valoração negativa. Confissão espontânea. Súmula 630/STJ. Colaboração espontânea não constatada pela instância de origem. Lei 11.343/2006, art. 41. Inaplicabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há ofensa ao CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. ... ()

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Doc. VP 604.7643.8886.3612

227 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL CARACTERISTICO DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1)

Segundo se extrai dos autos, a vítima Mylena Santos Aleixo, de apenas 13 anos de idade, estava caminhando com destino a sua escola quando o acusado, se utilizando do veículo Honda/ Civic, de cor prata, parou do seu lado, abaixou o vidro do motorista e apontando uma pistola para ela, determinou que lhe entregasse seu telefone celular, o que foi imediatamente obedecido, tendo o acusado se evadido local. No entanto, logo a seguir, passou uma viatura da polícia militar, que foi acionada por populares que visualizaram a ação delitiva do acusado, noticiando as características do veículo utilizado pelo roubador, e ao saírem em diligências, os policiais logo avistaram o veículo descrito pelos populares, e por isso o abordaram, identificando o acusado como condutor do veículo. Na sequência, o acusado assumiu que estava portando um simulacro de arma de fogo - tipo pistola que estava embaixo do banco do motorista-, e que havia acabado de assaltar uma menina, subtraindo seu telefone celular - que foi encontrado sobre o banco do carona. Na vistoria realizada no veículo, foi constatado que suas placas estavam adulteradas com a utilização de fita adesiva, sendo dito pelo acusado que ele realizou a adulteração para praticar roubos e não ser identificado. Ao retornarem ao local dos fatos, os policiais encontraram a vítima, que não teve dúvidas em reconhecer o acusado como o autor do roubo, bem como seu telefone, que foi encontrado na posse do acusado. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Com relação à aplicação do princípio da consunção, cumpre registrar que os tipos penais dos CP, art. 157 e CP art. 311, descrevem condutas autônomas, uma vez que a norma do art. 311, não configura uma fase normal, nem meio de execução para o crime do art. 157, sendo plenamente possível a prática do crime de roubo, sem que se efetue a adulteração do sinal característico do veículo utilizado na ação delitiva. Precedentes. 4) Por sua vez, resta inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum final de pena estabelecido - 07 (sete) anos de reclusão -, e da presença da violência ou ameaça, ínsitos do crime de roubo, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44, I). 5) Com relação ao pleito de prisão domiciliar, a fim de manter os cuidados do filho menor, observe-se que o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), o que não comprova os documentos carreados aos autos. 5.1) In casu, ao contrário do sustentado pela Defesa, extrai-se dos autos que seu filho menor pode permanecer aos cuidados da sua própria genitora, pois a mera alegação de ter ela idade avançada, por si só, não a impede de permanecer cuidando da criança, de sorte que o acusado não preenche os requisitos impostos pela Lei de Regência para se admitir a pretendida substituição, inexistindo demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 230.3200.8724.9422

228 - STJ. Processual civil. Administrativo. Gratificação «nova escola». Sentença coletiva. Execução individual. Procedência do pedido. Deficiência recursal. Ausência em particularizar os dispositivos legais violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, na qual o ente federativo foi condenado a pagar a gratificação denominada «nova escola», homologou os cálculos apresentados. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8905.2895

229 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR objetivando reconhecimento de erros na correção de prova discursiva e na análise de recursos interpostos em razão do resultado. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Nesta Corte Superior, negou-se provimento ao recurso ordinário interposto. ... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.1400

230 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Rede conveniada. Alteração. Dever de informação adequada. Comunicação individual de cada associado. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 46.

«... Cinge-se a lide a determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a informar individualmente cada associado acerca de alterações efetuadas na rede credenciada de atendimento. ... ()

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Doc. VP 211.9524.5000.1000

231 - STJ. Processual penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Receptação de produto de roubo. Embargos de declaração. Alegadas omissões. Mero inconformismo da parte. CPP, art. 619.

«1 - Réu condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão por receptação de veículo roubado na véspera e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental aforado contra decisão que negou seguimento aos Embargos de Divergência, impedindo, dessa forma, o processamento do Recurso Especial manejado. ... ()

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Doc. VP 196.8811.9000.8700

232 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor em execução fiscal. ICMS Sociedade empresária do ramo de transporte. Contrato de locação de ônibus vinculado a serviços de transporte. Fato gerador do ICMS. Ausência de violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, bem como do CTN, art. 110 e CTN, art. 142 e do CCB/2002, art. 565.

«1. Recurso especial no qual se discute se o contrato de locação de ônibus firmado com sociedade empresária do ramo de transporte caracteriza a ocorrência do fato gerador do ICMS. ... ()

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Doc. VP 931.4358.9249.2262

233 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DEFESA BUSCANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. 1)

Condenação do apelante Luiz Marcos dos Anjos às penas de 09 (nove) anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. 2) A materialidade e a autoria do crime homicídio qualificado tentado restaram incontroversas nos autos, sendo a irresignação defensiva direcionada à revisão da primeira fase da dosimetria. 3) In casu, com relação à pena-base, busca a defesa o decote da valoração dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, anunciando em apertada síntese que a fundamentação que as escoram restam dissociadas da prova dos autos. 4) No ponto, cumpre destacar que para elevar a pena-base, o sentenciante se utilizou das seguintes situações fáticas: a vítima estava em sua residência, em horário de descanso noturno, quando foi surpreendida pelo acusado; esfaqueada, pelo menos 07 (sete) vezes, enquanto a vítima estava com o filho do casal, de apenas 02 (dois) anos de idade; a extrema brutalidade, eis que a vítima fora esfaqueada no tórax e no ombro, diversas vezes; a vítima relatou em audiência que permanece fazendo o uso de diversos medicamentos devido as dores que ainda sofre, tendo relatado que sofre muitas pontadas e dores, decorrentes das facadas que sofreu; a vítima relatou, em seu depoimento, que encontra dificuldades em sua atividade laboral com reciclagem, visto que, por causa das dores, não consegue trabalhar com a frequência que fazia antes de sofrer o ataque. 4.1) Aqui, cumpre asserir que não foram ouvidas testemunhas presenciais dos fatos, e a dúvida apontada pela Defesa no sentido de o filho do casal não estar no colo da vítima no momento das agressões, mas sim no berço, não afasta a majoração da pena-base, pois não há dúvidas de que o acusado perpetrou sua conduta na presença do filho menor do casal. 4.2) Registre-se também, que o exame pericial não se contrapõe às afirmações da vítima, no sentido da ocorrência de dores e de dificuldades em sua atividade laboral, decorrentes das facadas sofridas, e ainda indica a existência de deformidades físicas permanentes delas decorrentes. 4.3) Pontue-se aqui, que nada obsta a Corte a agregar fundamentos para a manutenção da pena-base, ainda que em recurso exclusivo da defesa. Precedentes. 4.4) Outrossim, é assente na Jurisprudência do STJ, que a presença de deformidade permanente no corpo da vítima, como no caso em exame - cicatriz com + 3cm em hemitórax direito, mais duas cicatrizes de 4cm em ombro esquerdo -, como atestado pelo expert no laudo de exame de corpo de delito, autorizam a majoração da pena-base. 4.5) Nesse cenário, observa-se que essas situações fáticas possuem o condão de escorar a majoração da pena-base, nos termos consignados pelo sentenciante, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5) Noutro giro, melhor sorte não assiste à defesa ao buscar a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, pois o iter criminis percorrido pelo acusado, que esfaqueou a vítima 03 vezes, uma das quais em região vital como atestado pelo expert - cicatriz com + 3cm em hemitórax direito, mais duas cicatrizes de 4cm em ombro esquerdo -, tendo a vítima desmaiado pois perdeu muito sangue, o que fez o acusado se evadir do local, justificam a escolha da fração de diminuição adotada pelo sentenciante (1/2). Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 619.5245.6779.3809

234 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista do primeiro reclamado teve o seguimento denegado por ter sido interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, atraindo o óbice da Súmula 218. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando a incompetência do Tribunal a quo para análise do mérito do recurso de revista, além de reiterar suas alegações recursais, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 933.6813.5974.7805

235 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS QUE SE FAZEM PRESENTES. ORDEM DENEGADA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 823.4643.2417.0232

236 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PRESCRITO PELA MÉDICA NEUROLOGISTA INFANTIL. INCIDÊNCIA DAS RN 539/2022

e RN 541/2022, AMBAS DA ANS. ADVENTO DA LEI 14.454/2022. PRECEDENTE DO STJ. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR OS SERVIÇOS EM SUA REDE CREDENCIADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO MENOR. REEEMBOLSO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos material e moral, com pedido de tutela de urgência, em que a ré foi condenada a arcar com os custos do tratamento multidisciplinar do autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista (TEA) 2. Alegação da ré apelante de que o tratamento não deve ser coberto por não estar previsto no contrato de prestação de serviço e ausência de comprovação de necessidade dos tratamentos que não merece prosperar. 3. No campo normativo, com o advento da Lei 14.454/2022, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, uma vez que, de acordo com o texto legal, o rol de procedimentos e eventos em saúde passa a ser considerado apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 01/01/1999. 4. A prescrição do tratamento adequado para o caso do autor foi resolvida na esfera regulatória, de acordo com o Parecer Técnico ANS . 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, que conferiu autonomia ao profissional que assiste o paciente para a escolha do melhor tratamento. 5. De igual sorte, foram editadas as RN 539/2022 e 541/2022, a primeira determinando às operadoras que indiquem profissional para executar a terapia indicada pelo médico que assiste o paciente, a segunda revogando as diretrizes de utilização (DUT) da cobertura de sessões de terapia com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, excluindo a limitação de número de sessões. 6. Clínica credenciada indicada pela ré que não está apta à realização da integralidade do tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, próxima à residência deste, conforme descrito no laudo médico. 7. Afasta-se a alegação de que não pode a ré ser compelida a arcar com os gastos decorrentes do tratamento fora da rede credenciada, uma vez que deixou a ré de demonstrar a existência de prestadores aptos a oferecê-los, próxima à residência do paciente. 8. Menor impúbere, ou seja, pessoa em estágio de desenvolvimento, que, por isso, deve receber de imediato todo e qualquer tratamento que o auxilie em relação às moléstias de que é portador, possuindo proteção integral, sendo que os tratamentos convencionais não se mostraram aptos a obstar a progressão da doença que acomete o menor autor, razão pela qual necessita do tratamento multidisciplinar que lhe foi prescrito. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a insuficiência da rede credenciada e a recusa injustificada da operadora em custear os tratamentos, deve ser condenada a arcar integralmente com o atendimento realizado em clínica particular dos procedimentos prescritos e necessários aos tratamentos de saúde do menor, inclusive mediante o reembolso integral ao menor autor, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 10. Profundo dissabor e insegurança que são juridicamente relevantes e excedem a órbita do mero aborrecimento, o que constitui causa eficiente para gerar dano moral. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, não merece a redução postulada o dano moral fixado na sentença no valor de R$ 10.000,00, estando em consonância ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944, a teor da Súmula 343 deste Tribunal. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 13. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 991.7646.2670.0724

237 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE EPILEPSIA MIOCLÔNICA COM HISTÓRICO FAMILIAR, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH. INVESTIGAÇÃO DE TEA E DEMAIS TRANSTORNOS. NECESSIDADE DE TREINAMENTO AUDITIVO ACUSTICAMENTE CONTROLADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA MENOR. CUSTEIO DO TRATAMENTOO PELA OPERADORA RÉ FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a ré foi condenada a suportar os custos do tratamento multidisciplinar da autora, menor impúbere, portadora de epilepsia mioclônica com histórico familiar, transtorno de déficit atenção (TDAH), com investigação de transtorno de espectro autista (TEA) e demais transtornos. 2. Alegação da ré apelante de que o tratamento não deve ser coberto por não estar previsto no contrato de prestação de serviço e ausência de comprovação de necessidade do tratamento que não merece prosperar. 3. No campo normativo, com o advento da Lei 14.454/2022, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, uma vez que, de acordo com o texto legal, o rol de procedimentos e eventos em saúde passa a ser considerado apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 01/01/1999. 4. A prescrição do tratamento adequado para caso da autora foi resolvida na esfera regulatória, de acordo com o Parecer Técnico ANS . 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, que conferiu autonomia ao profissional que assiste a paciente para a escolha do melhor tratamento. 5. De igual sorte, foram editadas as RN 539/2022 e 541/2022, a primeira determinando às operadoras que indiquem profissional para executar a terapia indicada pelo médico que assiste a paciente, a segunda revogando as diretrizes de utilização (DUT) da cobertura de sessões de terapia com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, excluindo a limitação de número de sessões. 6. Clínica credenciada indicada pela ré que não fica próxima à residência desta. 7. Afasta-se a tese de que não pode a ré ser compelida a suportar os gastos decorrentes da realização fora da rede credenciada, uma vez que deixou a ré de demonstrar a existência de prestadores aptos a oferecê-los, próxima à residência da paciente, aptos ao tratamento de treinamento auditivo acusticamente controlado. 8. Menor impúbere, ou seja, pessoa em estágio de desenvolvimento, que, por isso, deve receber de imediato todo e qualquer tratamento que a auxilie em relação às moléstias de que é portadora, possuindo proteção integral, sendo que os tratamentos convencionais não se mostraram aptos a obstar a progressão da doença que acomete a menor autora, razão pela qual necessita do tratamento de que lhe foi prescrito. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a insuficiência da rede credenciada e a recusa injustificada da operadora em custear os tratamentos, deve ser condenada a arcar integralmente com o atendimento realizado em clínica particular dos procedimentos prescritos e necessários aos tratamentos de saúde da menor, inclusive mediante o custeio integral junto à clínica indicada pela menor autora, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 10. Profundo dissabor e insegurança que são juridicamente relevantes e excedem a órbita do mero aborrecimento, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, não merece a redução postulada o dano moral fixado na sentença, estando em consonância ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944, a teor da Súmula 343 deste Tribunal, a afastar a redução postulada pela apelante. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 13. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 290.5833.2779.1955

238 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 215-A DO ESTATUTO REPRESSIVO; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; 4) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 6) O DECOTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; 7) A DETRAÇÃO DA PENA (INDEX 349). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Mario Cesar do Rosario Pereira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 251), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento da verba reparatória mínima pelos danos morais na quantia equivalente a 06 (seis) salários mínimos, além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares alternativas até o início da execução da pena. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7000.0300

239 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegação de ambiguidade e de omissão. Desprovimento.

«1 - Embargos de Declaração opostos contra o acórdão condenatório de fls. 665-714 por Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará aposentado compulsoriamente e condenado pela Corte Especial do STJ pela prática de concussão. ... ()

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Doc. VP 241.1040.9591.2861

240 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Dosimetria. Maus antecedentes. Processo criminal em andamento. Impossibilidade de consideração. Princípio da presunção de não-Culpabilidade. Natureza da droga apreendida. Fixação da pena-Base acima do mínimo legal. Fundamentação. Existência. Quantidade mínima. Desproporcionalidade. Mitigação devida. Coação ilegal evidenciada.

1 - Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF, ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.... ()

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Doc. VP 488.0907.5789.0163

241 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, DUPLAMENTE QUALIFICADOS, POR TEREM SIDO PRATICADOS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E POR CONEXÃO CONSEQUENCIAL E, AINDA, O CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO BOREL, BAIRRO TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONEXO E, AINDA, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, UMA VEZ QUE REMANESCEU SEM UM MÍNIMO DE RESPALDO NA PROVA JUDICIAL PRODUZIDA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE INSUBSISTE ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA, QUE ORA SE DESCARTA, DESPRONUNCIANDO-SE O RECORRENTE QUANTO A ISSO, O QUE, COMO CONSECTÁRIO DIRETO, CONDUZ AO COMPULSÓRIO DESCARTE REFLEXO DA QUALIFICADORA DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO EM QUESTÃO ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA, VINCULADA ÀS DUAS PRIMEIRAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO IMPUTADAS, EXATAMENTE AQUELAS OCORRIDAS NO MOMENTO INAUGURAL DA INCURSÃO POLICIAL DESENVOLVIDA NO MORRO DO BOREL, PORQUANTO O TEOR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS, LUIZ ALBERTO E HÉLIO, DERAM CONTA DA EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CRIME DIVERSO DAQUELES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A SABER, DE DÚPLICE RESISTÊNCIA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÕES ACERCA DA VIATURA TER SIDO IMPACTADA PELOS PROJETIS DE ARMA DE FOGO, ASSIM COMO A INDETERMINAÇÃO QUANTO À PROXIMIDADE DESSES DISPAROS EM RELAÇÃO AOS PRÓPRIO AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS LIMITARAM-SE A, GENERICAMENTE, RELATAR QUE, NO CURSO DA AÇÃO CONJUNTA COM O GRUPO DE INTERVENÇÃO TÁTICA (G.I.T.), PERCORRERAM MÚLTIPLOS PONTOS DAQUELA LOCALIDADE, OCASIÃO EM QUE VIERAM A SER RECEBIDOS COM DISPAROS DE ARMAS DE FOGO EFETUADOS POR DIVERSOS INDIVÍDUOS ALI PRESENTES, E, AO APROXIMAREM-SE DO LARGO DA PREGUIÇA, DEPARARAM-SE COM UM COLETIVO DE HOMENS ARMADOS QUE, REITERADAMENTE, ABRIRAM FOGO CONTRA A EQUIPE POLICIAL, E O QUE CULMINOU NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES, QUE SE REFUGIARAM NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, EM PANORAMA QUE CONDUZ À CONSTATAÇÃO DE QUE OS DISPAROS EFETUADOS SE DIRIGIRAM A SIMPLESMENTE IMPEDIR A PROGRESSÃO TERRITORIAL DOS BRIGADIANOS NA INCURSÃO DESENVOLVIDA, MAS SEM INDICAÇÕES MATERIAIS E CONCRETAS DE QUE VISASSEM A OFENSA À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MESMOS, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE DESCLASSIFICATÓRIO, E O QUE ORA SE OPERA, PARA SE ESTABELECER QUE ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO PASSA A FIGURAR COMO RESPEITANTE A DELITOS CONEXOS, QUE AQUI FORAM IDENTIFICADAS, MERCÊ DA SUBSISTÊNCIA DE OUTRA PARTE DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO INFRAÇÕES AFETAS A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE À DÚPLICE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SUBSEQUENTE, CORRETA SE APRESENTOU A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA, EM SE CONSIDERANDO A COEXISTÊNCIA DE TRÊS VERSÕES PLAUSÍVEIS À ESPÉCIE E QUE, ASSIM E POR ENCERRAREM INDISFARÇÁVEL CONTEÚDO MERITÓRIO, DEVEM SER EXAMINADAS E DECIDIDAS PELO SEU JUÍZO NATURAL E DE ESTEIO CONSTITUCIONAL, O TRIBUNAL DO JÚRI QUE, LIVREMENTE, ESCOLHERÁ UMA DELAS, POR SE TRATAREM DE MUTUAMENTE EXCLUDENTES ENTRE SI: A PRIMEIRA, QUE SUGERE QUE O ATUAR DO IMPLICADO NÃO ESTAVA ORIENTADO PELO ANIMUS NECANDI, A SEGUNDA, QUE INDICA QUE AS AÇÕES PERPETRADAS POR AQUELE FORAM, DE FATO, IMPULSIONADAS POR TAL INTENÇÃO LETAL, ESCORANDO-SE, SOBRETUDO, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA VÍTIMA, LUIZ ALBERTO, QUE, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, DESLOCOU-SE ATÉ O DOMICÍLIO PARA O QUAL OS SUJEITOS ARMADOS HAVIAM SE EVADIDO, INSTANDO À RENDIÇÃO DOS MESMOS, QUE, IMEDIATAMENTE, ABANDONARAM O LOCAL, TENDO, NESTE ÍNTERIM, O IMPLICADO, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿TUTA¿ ¿ SEGUNDO PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, PORÉM SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A RESPEITO NA IMPUTAÇÃO ¿ SIDO AVISTADO EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O DECLARANTE E SEU COLEGA DE FARDA, HÉLIO, QUE, POR SUA VEZ, UTILIZOU OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR O ATAQUE, RESULTANDO EM FERIMENTOS NO ACUSADO E NA SUA CONSEQUENTE CAPTURA, REMANESCENDO A IMPUTAÇÃO DE DÚPLICE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA, AGORA E TÃO SOMENTE, POR TEREM SIDO PERPETRADAS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA ESTATAL, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS O QUE SE CONTRAPÔS ÀQUELA TERCEIRA VERSÃO, TRAZIDA PELO IMPLICADO, QUE, EM SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ESCLARECEU QUE, NA MANHÃ DO INCIDENTE, ADQUIRIRA UM MAÇO DE CIGARROS E BEBIDA, ESTANDO A CAMINHO DE SEU EMPREGO EM UM CENTRO DE RECICLAGEM, NO EXATO MOMENTO EM QUE FOI SURPREENDIDO POR UMA OPERAÇÃO POLICIAL, DURANTE A QUAL FOI FERIDO EM CONSEQUÊNCIA DO CONFRONTO ARMADO E, SUBSEQUENTEMENTE, ASSISTIDO PELOS AGENTES DA LEI QUE LHE ENCAMINHARAM A UMA UNIDADE HOSPITALAR, ENFATIZANDO, AINDA, QUE RESIDE NA COMUNIDADE HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS, SEM JAMAIS TER PARTICIPADO DO TRÁFICO LOCAL, E O QUE, DE FATO, É CORROBORADO PELA AUSÊNCIA DE REGISTROS DE DELITOS DESSA NATUREZA EM SEU HISTÓRICO CRIMINAL (FLS.60/66) ¿ FINALMENTE, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ALENTADO EXCESSO DE PRAZO, E O QUE ORA SE REJEITA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO VERBETE SUMULAR 21 DA CORTE CIDADÃ, SEGUNDO O QUAL: ¿PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO¿ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVA.

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Doc. VP 178.3269.5994.4785

242 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pela contravenção penal de vias de fato e dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de intimação do acusado. No mérito, persegue a solução absolutória geral, por alegada carência de provas ou, subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de ameaça, por suposta atipicidade da conduta. Preliminar que não reúne condições de acolhida. Matéria preclusa, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo da arguição que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Apesar da Defesa alegar que o réu não se mudou do endereço no qual houve a tentativa frustrada de intimação, conforme se observa da certidão negativa, além de o imóvel encontrar-se «totalmente fechado, sem ninguém que atendesse ao chamado, foi realizado contato telefônico com o acusado, «porém o mesmo se recusou a receber a Intimação pelo Watts App". Como se sabe, ninguém pode arguir nulidade a que haja dado causa (CPP, art. 565). Equivale dizer, «é entendimento do STJ que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. RHC 49.159/SP, julg. em 15.03.2016). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após ver algumas mensagens no celular da vítima (sua ex-esposa), teria ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer à mãe desta, que daria um tiro nela. Em seguida, praticou vias de fato contra a vítima, consistentes em segurá-la pelo pescoço, além de proferir nova ameaça, agora diretamente a ela, dizendo que lhe daria um tiro. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coerentes, tanto na DP, quanto em juízo, corroborando os fatos narrados na denúncia. Mãe da vítima que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que, na DP, externou negativa, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Em juízo, teve a revelia decretada. Alegações defensivas no sentido de que a vítima teria agido por vingança, já que somente teria procurado a delegacia após o réu ter registrado ocorrência contra o namorado dela, por supostos maus tratos contra o filho do ex-casal, não tem o condão de, por si só, descredenciar os firmes relatos daquela, não só pelo valor probatório da palavra da mulher-ofendida, mas sobretudo porque corroborados pelas declarações prestadas por sua mãe. Inclusive, ao comparecer à DP no dia 17.01.2022 para comunicar os fatos, a vítima esclareceu que no dia 14.01.2022, o réu teria se dirigido à sua mãe dizendo que ela estava acobertando o relacionamento daquela com o outro rapaz, que ele tinha direito sobre a casa e que ninguém iria passá-lo para trás, tendo, na mesma data, registrado a ocorrência contra seu namorado, de modo que ela entendeu que o problema estava tomando grandes proporções. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente, inclusive, de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com o aumento de 1/6 na etapa intermediária dos três crimes, pela agravante do CP, art. 61, II, f, soma das penas na forma do CP, art. 69, fixação do regime aberto e concessão do sursis pelo prazo de dois anos (CP, art. 77). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 592.9444.0008.0619

243 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO POR ASCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BONSUCESSO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANTO À VÍTIMA ISABEL CRISTINA, E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELAS OFENDIDAS, ISABEL CRISTINA E ISADORA, À ÉPOCA DOS FATOS, ISTO É, NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 1998 E 2001 E DE 2009 A 2012, QUANDO AMBAS CONTAVAM COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, JÁ QUE NASCIDAS, RESPECTIVAMENTE EM 12.05.1990 E 07.04.1998 - NESSE SENTIDO, FOI RELATADO POR ISADORA QUE OS ABUSOS TIVERAM INÍCIO QUANDO ELA POSSUÍA 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, OCASIÃO EM QUE O IMPLICADO COMEÇOU A ACARICIAR PARTES DE SEU CORPO, INCLUINDO OS SEIOS, ALÉM DE COMPELI-LA A MANIPULAR SEU ÓRGÃO GENITAL, SENDO CERTO QUE, A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS, AO MUDAR-SE COM SUA FAMÍLIA PARA SANTA CRUZ, SEU GENITOR PASSOU A INSISTIR EM SUBMETÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, ALCANÇANDO TAL INTENTO QUANDO A OFENDIDA COMPLETOU 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, RESULTANDO NA CONCEPÇÃO E NO NASCIMENTO DE SUA FILHA, REBECA CRISTINA, CUJA PATERNIDADE FOI ATESTADA PELO LAUDO DE EXAME DE DNA, E, NESSE ÍNTERIM, ENTRE OS 12 (DOZE) E 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, FOI REITERADAMENTE CONSTRANGIDA À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, E CONSISTENTES EM FELAÇÃO E EM MASTURBAÇÃO, O QUE OCORRIA COM UMA CONSTÂNCIA SEMANAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS OCASIÕES, APROVEITANDO-SE O IMPLICADO DOS MOMENTOS EM QUE SUA GENITORA ESTAVA AUSENTE DEVIDO AO TRABALHO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE TAIS FATOS APENAS VIERAM A SER REVELADOS QUANDO A INSTITUIÇÃO ESCOLAR DE SEU SOBRINHO IDENTIFICOU QUE O INFANTE HAVIA SIDO ABUSADO PELO RECORRENTE, MOMENTO EM QUE ISABEL TAMBÉM REVELOU OS EPISÓDIOS NOS QUAIS, POR VOLTA DOS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE, O IMPLICADO ACARICIAVA SUA GENITÁLIA E A CONSTRANGIA À PRÁTICA DE FELAÇÃO, HISTORIANDO AINDA QUE, EM CERTA OCASIÃO, ENQUANTO SUA GENITORA PERMANECIA NO HOSPITAL CUIDANDO DE SUA AVÓ PATERNA, O APELANTE, QUE PERMANECERA NA RESIDÊNCIA, SUBMETEU-A À CONJUNÇÃO CARNAL, SENDO CERTO QUE, AO TOMAR BANHO, OBSERVOU QUE SUA ROUPA ÍNTIMA APRESENTAVA VESTÍGIOS DE SANGUE. CUMPRE SALIENTAR QUE, INOBSTANTE A TENTATIVA DEFENSIVA DE DESQUALIFICAR O EXAME GENÉTICO, TAL ALEGAÇÃO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO E DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO, DESTACANDO-SE QUE A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO POR MEIO DE TESOURINHA DE UNHAS E DA LÂMINA DE BARBEAR REVESTE-SE DE PLENA VALIDADE, SEM QUALQUER MÁCULA QUE COMPROMETA SUA REGULARIDADE, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO POR DNA, SENDO SUFICIENTE O RELATO DETALHADO, COERENTE E HARMÔNICO VERTIDOS PELAS VÍTIMAS, COMO SE DEU PRECISAMENTE NO CASO CONCRETO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE AS VÍTIMAS ISABEL CRISTINA E ISADORA TINHAM, RESPECTIVAMENTE, 08 (OITO) E 11 (ONZE) ANOS QUANDO OS ABUSOS SEXUAIS SE INICIARAM, BEM COMO NAS ¿CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA ISABEL CRISTINA, JÁ QUE OS FATOS AINDA LHE TRAZEM INTENSO SOFRIMENTO, TANTO QUE TEVE MUITA DIFICULDADE EM NARRAR OS FATOS EM JUÍZO, EMOCIONANDO-SE E CHORANDO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE DEVAM AS PENAS BASE SER FIXADAS ACIMA DOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DA GRAVIDEZ ALCANÇADA POR ISADORA, BEM COMO POR FORÇA DA MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS COM AMBAS AS OFENDIDAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), QUANTO AO DELITO PERPETRADO EM FACE DE ISABEL, E PARA 1/5 (UM QUINTO), NO QUE CONCERNE AQUELE PRATICADO CONTRA ISADORA, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO RESPECTIVAMENTE O MONTANTE DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E DE 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DESTA MAJORANTE ESPECÍFICA, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO GENITOR DAS OFENDIDAS, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES EXACERBADORAS À RAZÃO DE ¼ (UM QUARTO), QUANTO AO DELITO PERPETRADO EM FACE DE ISABEL, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI 11.106/2005, E DE ½ (METADE), NO QUE CONCERNE AQUELE PRATICADO CONTRA ISADORA, COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, PRESERVANDO-SE, QUANTO A ISTO, O COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: ¿NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES¿, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, NO TOCANTE À INFRAÇÃO COMETIDA CONTRA ISABEL, E DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE TANGE AO DELITO COMETIDO EM FACE DE ISADORA, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 213 E 214 DO CODEX PENAL, SEGUNDO A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTIPULAVAM A PENA MÁXIMA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, DE MODO A ALCANÇAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONTUDO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, INC. II, CONFORME A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.106/2005, VERIFICOU-SE A ELEVAÇÃO DA PENA MÁXIMA ABSTRATA PARA PATAMAR SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, CULMINANDO COM A EXTENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 20 (VINTE) ANOS, DIANTE DA NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, QUE AFETAM DIRETAMENTE O CÁLCULO DE TAL PRAZO. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE OS DELITOS PERPETRADOS CONTRA ISABEL FORAM COMETIDOS DE FORMA CONTINUADA ATÉ O ANO DE 2001, COM DENÚNCIA RECEBIDA EM 14.02.2019, E A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO E DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM 22.09.2022, BEM COMO ENTRE A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO, EM 07.01.2023, VERIFICA-SE QUE NÃO TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA TANTO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, COMO FOI BEM DESTACADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 343.8599.2156.6508

244 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MOTOCICLISTA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 153.9805.0018.7600

245 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Autoria e materialidade incomprovada. Insuficiência probatória. Absolvição. CF/88, art. 5, LVII. Presunção de inocência. Inquirição de testemunhas. CPP, art. 212. Nulidade. Inocorrência. Uso de algemas. Súmula Vinculante STJ-11. Ofensa. Ausência. Apelação criminal. Roubo. Insuficiência probatória. Presunção de inocência. In dubio pro reo. Preliminares rejeitadas. Apelo provido.

«Prequestionamento. Não há negativa de vigência a dispositivo de lei quando o acórdão representa o convencimento do magistrado acerca da matéria posta em discussão. Nulidade do processo por inobservância ao CPP, art. 212. Inocorrência. O magistrado, apesar das reformas, não está impedido, incapacitado ou proibido de perguntar ao réu, à vítima ou às testemunhas. A inversão imposta pelo artigo 212, não lhe impede de, se achar necessário, indagar das testemunhas, questioná-las. Não há limitação. Apenas entendeu o legislador de protrair o momento do questionamento judicial, facultando-lhe a inquirição «sobre pontos não esclarecidos, que podem ser todos. Do uso de algemas. Ofensa à Súmula Vinculante 11/STF. No intuito de refrear abusos relacionados com o emprego de algemas em pessoas presas, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sua composição plenária, por unanimidade, em sessão realizada em 13.08.08, editou a súmula vinculante 11, que determina só ser lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. No caso, a magistrada, após consultar a escolta da SUSEPE, determinou que o réu permanecesse algemado por questão de segurança, porém com as algemas para frente. De tal sorte, não houve qualquer ofensa à mencionada súmula. Mérito. Insuficiência probatória. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para derruir com a presunção de inocência e embasar um veredicto condenatório. Primeiro: não há comprovação formal de ter sido a porta da residência efetivamente arrombada. Segundo: embora frágil a versão do réu, não é crível que vítima, se efetivamente estivesse ameaçada por uma faca de cozinha, fosse até a casa de uma vizinha, entrasse para pedir ajuda, deixando um bilhete e, depois, retornasse e permanecesse conversando por aproximadamente 15 minutos com o réu, em plena via pública. Terceiro: o suposto bilhete com o pedido de socorro ou mesmo a vizinha que teria acionado a autoridade policial não vieram aos autos. Quarto: não é crível que se o réu estivesse praticando o delito de roubo, mantivesse a faca na cintura enquanto conversava com a vítima. Quinto: é no mínimo estranho o fato de o réu ter permanecido no local dos fatos se já estava com a posse de uma furadeira e de um aparelho celular da vítima. Assim, S.M.J. o fato de o imputado ter acompanhado a vítima até a casa de uma vizinha e depois permanecendo conversando, em via pública, até a chegada da autoridade policial, tem mais lógica na versão do réu do que na da vítima. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, na ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, impera a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER R.C.N. COM FUNDAMENTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 386, VII. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.... ()

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Doc. VP 344.7776.0650.6885

246 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO O RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DO ATO SIMILAR AO DELITO PREVISTO NO art. 35, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E DA PROVA ORAL, BEM COMO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O ABRANDAMENTO DA MEDIDA APLICADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Depreende-se dos autos que, no dia 14/11/2023, policiais militares em patrulhamento de rotina na comunidade das Casinhas de Bracuhy, Angra dos Reis, avistaram um grupo de elementos em atitude suspeita, e todos se evadiram ao perceberem a aproximação da guarnição. Na fuga, um dos indivíduos deixou cair um revólver Taurus calibre 38, municiado com seis projéteis. O menor infrator Erick e o maior imputável Wellington foram detidos. O adolescente carregava, em sua mochila, 251,66g de maconha, distribuídos em 92 (noventa e duas) embalagens, e 112,16g de cocaína, acondicionados em 164 (cento e sessenta e quatro) pequenos frascos plásticos, todos com inscrições alusivas ao tráfico de drogas local. Ao ser inquirido, o jovem de 17 anos afirmou que trabalhava como ¿vapor¿ para a facção Comando Vermelho. ... ()

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Doc. VP 511.7786.8989.0783

247 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Querelante e pelo Querelado Pierre. Condenação do Querelado Pierre pelo crime de injúria e absolvição de ambos os Querelados quanto aos crimes de calúnia e difamação. Recurso do Querelante que persegue: 1) a condenação dos Apelados Pierre e Betina pelo CP, art. 139, três vezes, com a causa de aumento do CP, art. 141, III, em concurso formal; 2) a condenação de ambos os Apelados pelo delito do CP, art. 139, «em decorrência do trecho «sem mencionar a flagrantemente ameaça aberta e direta: ...de que íamos ver o que ia acontecer conosco, com a desclassificação da imputação do CP, art. 138; 3) a revisão da dosimetria, para que que a pena-base do Apelado Pierre seja negativada pelas circunstâncias do delito, com o incremento também da sanção pecuniária; 4) a incidência da causa de aumento do CP, art. 141, III, com o consequente ajuste na sanção pecuniária; 5) a majoração da indenização mínima a título de danos morais; 6) a exclusão do critério valor da causa para a fixação do valor de honorários advocatícios. Recurso do Querelado Pierre que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Querelante. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao delito de injúria. Instrução revelando que, durante assembleia do condomínio onde residem os envolvidos, o Apelante Pierre injuriou o Apelante Gil, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao chamá-lo de «covarde e mentiroso". Ata de reunião acostada aos autos, na qual consta que «O Sr. Gil (103) manifestou sua indignação por ofensas cometidas pelo Sr. Pierre (203), que o chamou de mentiroso e covarde". Testemunha Diogo, que faz parte da administração externa do condomínio e foi subscritor da ata de reunião na qual correram os fatos, que corroborou o conteúdo desta, afirmando que o Querelado chamou o Querelante de mentiroso e covarde, não concordando com o que restou consignado na ata notarial. Informante Juliana, esposa do Querelante, que relatou que o Querelado se levantou da cadeira e, de forma exaltada, apontando o dedo para aquele, disse: «covarde e mentiroso! Você é covarde e mentiroso!". Testemunhas Marilda e Ademar que apenas confirmaram ter ocorrido uma discussão entre Querelante e Querelado. Demais testemunhas (Bruno, Mário e Jorge) que não presenciaram os fatos, assim como a Querelada Betina, que também não estava presente na reunião. Querelado que alegou ter dito que as atitudes do Querelante eram covardes e mentirosas, não se referindo a este diretamente. A despeito de constar na Ata Notarial de Constatação, lavrada por Tabelião do 15º Ofício de Notas, que o «Sr. Pierre (...) afirmou também ser uma atitude covarde e mentirosa o Sr. Gil não reconhecer seus atos e fatos (...), conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante, «na injúria não há imputação de fato algum, e, sim, de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram nesta conduta xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima. O Querelado, ao se referir ao Querelante como «covarde e mentiroso, seja com relação às suas atitudes ou diretamente à sua pessoa, praticou a conduta descrita no mencionado dispositivo penal". O simples fato desse xingamento literal não constar da Ata Notarial registrada pela Tabeliã não tende a desnaturar a ocorrência do crime, sobretudo porque, na lavratura formal do referido documento, não há espaço nem pertinência para o registro desse tipo de confronto pessoal e subjetivo entre dois dos condôminos, devendo se limitar à história jurídica relevante do que foi debatido na reunião. Positivação do crime contra a honra. Apelante Pierre que, com especial fim agir, ofendeu a dignidade da vítima, com o firme propósito de menosprezá-la, ciente de que a simples exaltação não é suficiente para excluir o caráter criminoso da conduta. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do CP, já que, além dos envolvidos e da esposa do Querelante, estavam presentes na reunião, ao menos, representantes de outras quatro unidades do condomínio (cf. ata de reunião), do secretário subscritor da ata (testemunha Diogo) e do tabelião. Palavras que foram proferidas em um mesmo contexto fático, violando um só bem jurídico, não havendo falar-se em dois crimes de injúria. A despeito da nítida relação conflituosa entre os envolvidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, nem mesmo o próprio Querelado, narraram eventual injúria praticada pelo Querelante na reunião que tenha antecedido às ofensas por aquele proferidas, sendo, portanto, inviável a aplicação do instituto da retorsão imediata (CP, art. 140, § 1º, II). Subsidiariedade do Direito Penal que não pode ser invocado para descortinar a proteção legal conferida ao bem jurídico que ora se cuida. Princípio que, «por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Advertência final do STJ, sublinhando que «a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal que a revogue, de tal sorte que «a indiferença social não é excludente da ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual não pode ele elidir a disposição legal". Absolvição dos Querelados quanto aos delitos de calúnia e difamação que se mantém. Tipos dos CP, art. 138 e CP art. 139 pressupõem o chamado dolo específico (escola clássica), traduzido pelo inequívoco propósito de ofender a honra objetiva de outrem, bem jurídico erigido como direito fundamental, a angariar tutela estatal penal. Delito de difamação que incrimina a imputação de fato ofensivo, desairoso à reputação alheia, ainda que verdadeiro, malferindo a honra objetiva do indivíduo. Preceito incriminador do CP, art. 138 (calúnia) caracterizado, grosso modo, como espécie de difamação qualificada, por intermédio da qual o agente imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhe, por igual, a honra objetiva. Crime de calúnia que possui, como elemento normativo do tipo, a falsidade da imputação, seja quanto ao fato em si seja quanto à autoria. No caso dos autos, a carta (datada de 10.07.2019) descrevendo fatos supostamente desabonadores da conduta do Querelante foi anexada pelos Querelados ao livro de ocorrências do condomínio, após tomarem conhecimento de que aquele havia feito um registro no dia 08.07.2019, noticiando supostas ofensas que o Querelado Pierre teria proferido contra ele, externando preocupação diante da conduta do mesmo, por ter uma filha menor de dois anos. Cenário jurídico processual incapaz de evidenciar, na espécie, si et in quantum, lastro probatório mínimo acerca da presença dos requisitos constitutivos dos tipos imputados, sobretudo pela ótica subjetiva (ausência do «animus caluniandi e do «animus diffamandi), ciente de que a mera transmissão da notícia de fato, criminoso ou não, mesmo que veiculado através de narrativa virulenta, não se mostra suficiente a demonstrar o dolo respectivo. Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar reparo, diante do reconhecimento da incidência da majorante. Pena-base e intermediária que devem ser mantidas no mínimo legal. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ), conforme pretendido pelo Apelante Gil. Etapa final que se majora em 1/3, pela causa de aumento reconhecida. Concessão de restritiva (CP, art. 44) e regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c) que se mantém. Hipótese dos autos que viabiliza a manutenção da reparação por danos morais, ciente de que «o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no CPP, art. 387, IV. (STJ). Valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) que se mantém, já que caracteriza quantitativo mínimo para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Improcedente a alegação do Querelado de que o magistrado não poderia condená-lo por danos morais, por já ter respondido civilmente pelas ofensas, tendo em vista a independência das instâncias, conforme disposto no art. 63 e ss. do CPP e CCB, art. 935, que dispõe expressamente que «a responsabilidade civil é independente da criminal". Por fim, como é cediço, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, sendo certo que, havendo a rejeição da queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência (STF e STJ). Caso dos autos em que foi reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrando-se ao Querelado Pierre o pagamento de honorários no valor de 10% da condenação em danos morais e, ao Querelado Gil, 10% entre o valor atribuído à causa (quantia pleiteada pelo Querelante em sede de alegações finais à título de indenização mínima) e o valor da condenação em danos morais, valores consentâneos com as balizas do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, na forma do CPP, art. 3º. Rejeição da preliminar, desprovimento do recurso do Querelado e parcial provimento do apelo do Querelante, a fim de reconhecer a incidência da majorante do CP, art. 141, III e redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

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Doc. VP 210.6290.9827.9924

248 - STJ. plano de saúde. Recurso especial. Métodos bobath e therasuit. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ans de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Violação da tripartição de poderes e relevante fator ocasionador de severo encarecimento. Insustentável. Da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Cobertura de alto custo vindicada. Terapias que, como incontroverso e constante da própria causa de pedir, não são contempladas pelo rol da agência reguladora. Therasuit. Terapia, ademais, de caráter experimental, segundo o nat-jus nacional e o CFm. Expressa exclusão legal. Tratamento multiprofissional pelo método bobath. Inexistência de evidências que sustem a pretensão de imposição dessa cobertura e, ainda que assim não fosse, não há como ser assegurada a sua adequada aplicação, conforme esclarecido por nota técnica do nat-jus nacional/hospital albert einstein. Tese de que o plano de saúde pode até mesmo escolher as doenças que serão cobertas, mas não pode recusar o custeio de nenhum tratamento, inclusive os experimentais. Incompatibilidade com a normatização de regência e com o entendimento sufragado pela Segunda Seção.

1 - Por um lado, o Lei 9.656/1998, art. 10º, I, V e IX, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes (no mesmo diapasão, propugna o ... ()

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Doc. VP 150.4705.2004.3000

249 - TJPE. Direito processual civil e constitucional. Internamento hospitalar. Ampliação decisão agravada pelo juízo a quo. Custeio do internamento domiciliar. Home care. Ausência de notícias acerca da reversibilidade do provimento. Multa que não foi efetivamente aplicada. Recurso de agravo a que se nega provimento.

«1. A temática das razões recursais envolta à impugnação da ordem de internamento hospitalar da agravada encontrava-se consideravelmente prejudicada, diante da constatação, em consulta ao sítio virtual deste TJPE, que o Juízo de Piso (fls. 55/56) deferiu a «ampliação da tutela antecipada dantes concedida, para determinar ao Estado de Pernambuco que providenciasse todo o aparato e o custeio do internamento domiciliar (home care) supervenientemente requerido em favor da parte ora agravada. ... ()

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Doc. VP 958.2736.8921.1790

250 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SECRETÁRIO ESCOLAR (LEI 5.335/11). GRATIFICAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação do Município do Rio de Janeiro interposta contra sentença que, em ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (Sepe-RJ), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente a implementar gratificação de desempenho a secretários escolares, a pagá-la retroativamente aos já capacitados em determinados cursos e a oferecer e finalizar cursos de formação e servidores eventualmente não contemplados anteriormente, além de honorários advocatícios. ... ()

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