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Jurisprudência sobre
cobranca de divida ja quitada

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Doc. VP 716.7148.7803.6418

551 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSORA DOCENTE I 16 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.

De início, considerando que a autora, servidora em atividade, ajuizou a presente demanda em face do ERJ, incluindo indevidamente no polo passivo o RIOPREVIDÊNCIA, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva da autarquia estadual. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, Professora Docente I, referência D06, com carga horária de 18 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, considerando-se a proporcionalidade entre a carga horária semanal do autor e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente I, com carga horária de 18 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 1.989,25, ou seja, 45% sobre R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 16 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de parcial procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 210.7010.9828.2579

552 - STJ. Processual civil. Deficiência na fundamentação. Comando normativo em dispositivo legal inapto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF.

1 - Hipótese em que a Corte a quo entendeu: «abstrai-se da documentação juntada aos autos que, após protocolada a reclamação, a ora insurgente, devidamente intimada, apresentou a defesa informando que (…) o Reclamante é responsável por tal débito tendo consumido e beneficiado do fornecimento de energia, com as ligações a revelia da Distribuidora. (evento 01, arquivo 03 - fl. 74 pdf). Constata-se, ainda, que, ao final do feito administrativo (evento 01, arquivo 04), o PROCON julgou procedente a reclamação sob o fundamento de vício na prestação de serviço diante da cobrança indevida de duas cobranças de religação à revelia, uma vez que somente uma ocorreu o que motivou a conclusão de violação dos princípios da lei consumerista e culminou na aplicação da penalidade de R$ 61.750,32 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). A empresa deixou transcorrer o prazo para manifestação em segunda instância administrativa. Percebe-se, então, da documentação colacionada aos autos (evento 1), que o procedimento foi realizado dentro dos ditames legais, tendo a multa sido aplicada após respeitado os princípios do contraditório e ampla defesa, restando, ao final, corretamente constituído o crédito, o que culminou na emissão da Certidão de Dívida Ativa que resultou na ação de execução fiscal. Destaco que a própria apelante, na sua peça recursal, não afirma que foi violado o princípio da ampla defesa e do contraditório. (...) Quanto à alegação de que a multa foi arbitrada em patamar desarrazoado, tenho que melhor sorte não assiste à recorrente. (...) In casu, verifica-se que, ao arbitrar o valor multa R$ 61.750,32 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) equilibraram-se os critérios elencados no CDC, art. 57 (...) Observa-se, então, que os critérios legais foram devidamente fundamentados pelo PROCON antes da aplicação da multa, com a observação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos processuais, não se constatando qualquer abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, de modo que deve ser mantida a penalidade imposta. Não é demais destacar que o montante arbitrado, por atender os limites fixados no CDC, art. 57, inclusive o porte da empresa, cumpriu o caráter repressivo pedagógico a que é destinado, não constituindo montante apto a gerar o enriquecimento ilícito do apelado e estando apto a evitar condutas lesivas aos direitos dos consumidores. (...) Desta forma, tendo o processo administrativo obedecido os ditames do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) durante o seu trâmite e, sendo a multa arbitrada em obediência aos critérios e limites legais, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, (...) NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (CELG - D), por não vislumbrar vícios no procedimento administrativo, rejeitando, de consequência, os embargos à execução opostos, analisados conforme a permissão do CPC/2015, art. 1.013, § 1º» (fls. 267-277, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 653.2692.7422.7422

553 - TJRS. RECURSOS CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 

PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ... ()

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Doc. VP 292.1247.2745.7766

554 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O Regional concluiu que « do julgamento proferido pelo excelso STF na ADI 5766 extrai-se que é inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-Ano trecho em que permite a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT encontra-se consonante à tese vinculante editada pelo STF.

Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. No caso concreto, o regional decidiu que no intervalo intersemanal de 35 horas (configurado pela soma do repouso semanal remunerado de 24 horas ao intervalo interjornada de 11 horas), o pagamento em dobro do trabalho desempenhado em dias destinados ao repouso semanal remunerado constitui óbice à condenação ao pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo do citado artigo, uma vez que tal circunstância implica « bis in idem «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se identifica desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST («O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria bis in idem, conforme já foi pacificado pela SBDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei 13.467/2017, em especial a nova redação do CLT, art. 71, § 4º e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. No caso concreto, em relação ao período contratual posterior à Lei 13.467/2017, a decisão do TRT, que determinou o pagamento apenas do período suprimido, atribuindo-lhe caráter indenizatório, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 580.6273.5322.3833

555 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO DO CONTRIBUINTE. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE O «DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A PARTILHAR. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FALECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. VP 899.5894.7901.6942

556 - TJSP. CONTRATO.

Participação em feira comercial. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré. Benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que fique demonstrada a impossibilidade desta última arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, conforme a Súmula 481 do C. STJ. Parte ré demonstrou a impossibilidade de custear a taxa de preparo sem prejuízo da própria manutenção, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça e à admissibilidade desta apelação, independentemente do recolhimento da referida taxa judiciária, o que fica observado. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre o valor da contraprestação que a ré se obrigou a pagar pela utilização das lojas 14 e 15 da feira comercial promovida pela autora no Terminal Barra Funda, bem como sobre a ocorrência de inadimplemento que ampare os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e de cobrança formulados nesta demanda. Fatos narrados pelas partes e os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de participação e as notificações extrajudiciais que instruem a petição inicial, mostram-se suficientes para elucidação das matérias controvertidas, de modo que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato de participação, por meio do qual a parte autora conferiu à parte ré o direito de utilizar as lojas 14 e 15 da feira comercial por ela promovida no Terminal Barra Funda, pelo período de 01.08.2022 a 30.08.2022, mediante o pagamento da contraprestação mensal de R$ 16.000,00. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente que, após o término do prazo contratual, a contraprestação mensal passaria a ser de R$ 18.500,00 para utilização de cada loja. Por mera liberalidade, a autora verbalmente autorizou que, mesmo após o término do prazo contratual, ambas as lojas continuassem sendo utilizadas pela ré mediante o pagamento da contraprestação de R$ 18.500,00, havendo controvérsia sobre o período de duração da benesse, haja vista que a autora alega que a autorização para utilização das lojas nas referidas condições durou até julho de 2023, ao passo que a ré alega ter criado a expectativa de que as condições ajustadas verbalmente perdurariam até o término da relação. Alegação aduzida pela parte ré não merece prosperar, pois o teor da notificação extrajudicial que a autora enviou à ré permitia inferir que a primeira não tinha a intenção de manter a contraprestação pela utilização das duas lojas no patamar de R$ 18.500,00, mas sim a de exigir a contraprestação de R$ 18.500,00 para utilização de cada uma das lojas, de maneira que não havia justificativa para que a ré alimentasse a expectativa de que condições ajustadas verbalmente perdurariam até o término da relação em discussão. Prevalecimento da alegação da autora de que, a partir de julho de 2023, a contraprestação devida pela utilização das lojas 14 e 15 passou a ser de R$ 18.500,00 para cada uma delas. Parte ré procedeu à devolução da loja 14 em julho de 2023, de modo a encerrar a obrigação de pagamento da contraprestação relativa à aludida loja, prosseguindo-se a utilização e a obrigação de pagamento da contraprestação relativa à loja 15. Alegação da autora de que, após a devolução da loja 14, a parte ré deixou pagar integralmente as contraprestações devidas pela utilização da loja 15, cujo valor mensal era de R$ 18.500,00. A ré não apresentou recibos ou documentos equivalentes hábeis a demonstrar a quitação integral das contraprestações pela utilização da loja 15, ônus que lhe incumbia, conforme o CCB, art. 320, mormente se forem levados em consideração os valores insuficientes dos comprovantes de pagamento que a referida litigante juntou aos autos. Diante do reconhecimento da inadimplência da ré, a rescisão do contrato de participação, com a consequente reintegração da autora na posse da loja 15, era mesmo cabível, consoante inteligência do CCB, art. 475. Cabimento da condenação da ré ao pagamento das contraprestações devidas pelo uso das salas até a efetiva reintegração, abatidos os valores já efetivamente pagos, em respeito aos princípios da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento ilícito. Pretensão de julgar improcedente a presente ação não merece acolhimento, o que implica o desprovimento desta apelação. Todavia, cumpre destacar que a correção monetária e juros moratórios ostentam a natureza de consectários legais, razão pela qual constituem matérias cognoscíveis de ofício, conforme o CPC, art. 322, § 1º, o que fica observado. Reforma, de ofício, da r. sentença, para consignar que a condenação imposta à ré deve ser atualizada mediante incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada contraprestação inadimplida, apurando-se o montante devido em fase de liquidação de sentença, conforme os termos do CPC, art. 509, § 2º. Apelação não provida, com observações... ()

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Doc. VP 230.8310.4291.2907

557 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal de IPTU e taxa de remoção de lixo domiciliar. Alegada violação aos arts. 85, 90, § 2º, 926 e 927, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Ausência de indicação, quanto à interposição do recurso especial fundada no CF/88, art. 105, III, c, dos dispositivos de Lei que, em tese, teriam recebido interpretação divergente, nos acórdãos confrontados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 670.6398.6468.0980

558 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO «BAIXO VALOR". EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PENHORA ONLINE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. 

I. Caso em exame ... ()

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Doc. VP 220.3281.1428.0739

559 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição do crédito tributário. Ausência de regular notificação do executado. Nulidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 722.8380.0582.3764

560 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRO DA  AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. DATA DA INCLUSÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo da ora embargada,   para o fim de julgar improcedente a demanda através da qual pretende a autora, a  complementação do benefício de pensão por morte, referente ao período de 11/02/2019 a 30/03/2020. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.5700

561 - STJ. Consumidor. Ensino superior. Repetição de indébito. Cobrança do valor integral de mensalidade de ensino, mesmo quando o consumidor cursa poucas disciplinas. Impossibilidade. Cláusula abusiva. Abusividade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 51.

«... 3.3. Nessa toada, este colegiado já apreciou matéria similar, no julgamento do REsp. 334.837, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar: ... ()

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Doc. VP 210.7010.1150.9582

562 - STJ. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I.).

«[...] - Em embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), a parte embargante/executada, além de questionar os encargos cobrados pela instituição financeira, alegou ser inepta a inicial da execução por não haver sido juntada a via original do título, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I. ... ()

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Doc. VP 490.9768.5593.8900

563 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A 17 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 583 DIAS-MULTA, NO VALOR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS CADA DIA-MULTA, POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JURI, CUJA CONDENAÇÃO FOI MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ANTE O ALEGADO ATROPELO PROBATÓRIO EXECUTADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. QUESTIONA A INTERCEPTAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS, PELA AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS AO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO. DEDUZ HAVER OCORRIDO A QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, COM A RESCISÃO DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR FIM, ALMEJA QUE SEJAM INVALIDADAS AS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA.

Em síntese, a denúncia narra que, o ora requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, integra organização criminosa classificada como milícia, com atuação nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e demais localidades próximas. Dentre as práticas ilícitas atribuídas ao grupo, constam grilagem, construção clandestina, venda e locação de imóveis, posse e porte ilegal de armas de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes a supostos serviços prestados, bem como ocultação de bens adquiridos, por meio de interposição de «laranjas e mediante a falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, furtos de água e energia elétrica, prática de homicídios, além do uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder, com vistas à perpetuação do domínio territorial da região. Dentro desse contexto, a denúncia, a qual resultou em condenação, dá conta de que o requerente atuava como «gerente financeiro da organização, sendo responsável pelo acompanhamento das construções dos empreendimentos imobiliários clandestinos, bem como pela venda e locação, com a responsabilidade de supervisão, cobrança e ocultação dos valores financeiros movimentados. As provas indicam que o requerente atuava em conjunto com o réu FÁBIO, no contexto imobiliário já descrito, especialmente pelas provas extraídas das interceptações telefônicas. Assim, além da imputação pelo delito de composição da organização criminosa, o requerente foi denunciado por corrupção, uma vez que as provas evidenciam que o ora requerente e o réu FÁBIO, ofereceram vantagem indevida consistente no pagamento da quantia de R$3.0000,00 (três mil reais) a servidor da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, com vistas à liberação da regularização de determinada empresa vinculada ao grupo criminoso. A sentença da ação penal que tramitou perante o 4º Tribunal do Juri, julgou procedente o pedido apresentado na peça exordial, condenando o Requerente a 17 anos de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor de cinco salários-mínimos cada dia-multa. A sentença destacou que o réu integra uma das mais poderosas organizações criminosas e que os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase, de dois Delegados de Polícia (Fábio e Gabriel) e um inspetor de Polícia (Gustavo), bem como pelos depoimentos colhidos perante o Júri, confirmam os elementos trazidos na denúncia e foram suficientes para a condenação. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 4ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Por sua vez, o réu agravou da decisão que não admitiu o Recurso especial interposto, o que resultou em parcial provimento, apenas para, em relação ao crime de organização criminosa, reduzir para 1/8 o afastamento da pena base do patamar mínimo legal e alcançar a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantidos os demais termos do édito condenatório. Em detida análise, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que manteve o entendimento condenatório do Juízo de primeiro grau. E, revestindo-se o decisum do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da C.R.F.B./1988), este somente pode ser alterado em casos excepcionais, taxativamente previstos pelo legislador, o que não reflete o caso que ora se apresenta. Nesse viés, deve ser destacado o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI no sentido de que o presente instrumento visa assegurar ao acusado a correção de um erro judiciário, o que «não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada, concluindo que «eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (In CPP Comentado, Revista e atualizada, 8ª ed. RT - 2008, pág. 233). Nesse sentido, o julgado em segundo grau de jurisdição também se fundou na segura prova amealhada, ressaltando que a decisão dos jurados está lastreada em firme conjunto probatório, sendo absolutamente compatível com a prova dos autos. Ademais, o Órgão colegiado destacou que a materialidade e autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas através do procedimento investigatório, dos laudos periciais, dos relatórios de inteligência, do material apreendido, das interceptações telefônicas e da prova oral colhida em Juízo, as quais demonstram que MANOEL, ora requerente, conhecido pelo epíteto de «Cabelo, «atuava como um «gerente financeiro da súcia, acompanhando a construção dos empreendimentos clandestinos, a sua venda ou aluguéis, supervisionando a cobrança, distribuição e ocultação dos respectivos valores". É importante deixar claro ao requerente que, por todo o examinado, não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo. É sempre bom lembrar que os supostos erros alegados não podem ser confundidos com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais. Nessa esteira, rejeita-se o pleito defensivo de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois inexistem nos autos elementos indicando a falta de preservação e confiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova. Tampouco merece acolhida a pretensão de invalidação das decisões que autorizaram as quebras de sigilos telefônicos e telemáticos, por suposto cerceamento de defesa, ante o alegado atropelo probatório executado pelo Órgão Ministerial. Isso porque, o material probatório que compõe os autos esteve à disposição da defesa, encartado nos autos, antes das alegações finais. Além disso, ao julgar o Habeas Corpus 0076016-29.2019.8.19.0000, a 4ª Câmara Criminal entendeu que «o indeferimento de acesso aos autos do processo 0239556-90.2018.8.19.0001 não constitui cerceamento de defesa, porque indemonstrada violação à Súmula Vinculante 14/STF e que o direito de acesso a dados de investigação não é absoluto, mormente quando as investigações não estão encerradas, havendo diligências a serem cumpridas, conforme consta das informações do Juiz que preside a ação penal. Não restou demonstrado que fora obstaculizado o acesso da defesa do paciente à cópia das mídias das interceptações telefônicas". A defesa tem direito sim ao acesso aos dados probatórios já documentados nos autos e que sejam relevantes ao conhecimento da Defesa, mas não outros autos de investigação ainda em andamento. Pacífico o entendimento de que a transcrição de conversas interceptadas não precisa ser integral, bastando aquela de forma parcial, não decorrendo daí qualquer cerceamento de defesa". Tampouco há sequer indícios de que a juntada extemporânea das mídias integrais das interceptações telefônicas haja influído na apuração da verdade real ou implicado cerceamento de defesa. Afigura-se, pois, impossível a declaração de nulidade da instrução criminal, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563. Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelos, I e III, do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao processo dosimétrico, o ora requerente obteve sucesso, quando agravou da decisão que não admitiu o Recurso especial interposto. De fato, a revisão conduziu à redução do afastamento da pena base, apenas em relação ao crime de corrupção, aplicada a fração de 1/8 a pena final em relação a esse delito, alcançou 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantidos os demais termos do édito condenatório. Por sua vez, a dosimetria relativa ao delito de organização criminosa está adequada, especialmente considerada a presença de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis, a saber: circunstâncias do crime, personalidade e conduta social. Presente o concurso material de crimes, a pena definitiva, após a decisão do C. STJ ficou em 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos cada dia-multa. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, a e 3º, do CP. Logo, em que pese o requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 548.6126.3871.8310

564 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSORA DOCENTE I, 16 HORAS, NÍVEL C08. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

De início, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora. Assim, conheço do recurso unicamente em relação ao RIOPREVIDÊNCIA. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui matrícula de Professor Docente I, 16 horas semanais, com referência C08, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa as referências C08 da carreira em sua matrícula, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 16 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece reforma. Sem embargo, a despeito da conclusão favorável à pretensão da autora, Sem embargo, a despeito da conclusão favorável à pretensão da autora, tal fato, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a concessão da antecipação da tutela. Isso porque, conforme já restou consignado anteriormente, o Recurso Especial referente ao Tema 911 do STJ se encontra sobrestado, por força do Tema 1.218 do STF. Além disso, não se pode olvidar que há decisão proferida pela E. Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, que determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. Por fim, o Estado do Rio de Janeiro não é responsável pela administração da previdência dos servidores públicos estaduais, não possuindo qualquer ingerência quanto à administração dos vencimentos da autora, que integra o quadro de servidores inativos, sendo parte ilegítima a integrar o polo passivo da demanda. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 208.3441.2002.2500

565 - STJ. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistente. Alegação de violação do CPC/1973, art. 551, CPC/1973, art. 552, CPC/1973, art. 554, CPC/1973, art. 555 e CPC/1973, art. 557. Apreciação pelo colegiado. Suposta violação do CCB/2002, art. 41, II, e CCB/2002, art. 43 e CDC, art. 43, § 2º do CDC. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela contra Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A. e o Estado do Espírito Santo, tendo em vista a inscrição de nome em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.0400

566 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Prazo prescricional para o fisco constituir o crédito tributário. Emenda Constitucional 8/77. Decadência. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 149, CTN, art. 150 e CTN, art. 173, I. Lei 8.212/91, art. 46. Lei 3.807/60, art. 144.

«... A propósito do tema suscitado no presente agravo, cumpre inicialmente esclarecer que, até o advento da Emenda Constitucional. 8/1977, em 14.4.1977, era incontroverso o entendimento acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias, de modo que, tanto os prazos decadenciais como os prescricionais, eram de 5 anos, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional. ... ()

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Doc. VP 220.3251.1969.6976

567 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição do crédito tributário. Ausência de regular notificação do executado. Nulidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.3000

568 - STJ. «Habeas corpus. Furto de água vitimando a companhia de abastecimento. Ressarcimento do prejuízo antes do oferecimento da denúncia. Colorido meramente civil dos fatos. Carência de justa causa. Trancamento da ação penal. Viabilidade. Princípio da intervenção mínima. Princípio da fragmentariedade. Princípio da subsidiariedade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. CP, art. 155.

«... O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. ... ()

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Doc. VP 193.8105.8000.1300

569 - STJ. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Parcelamento. Refis da crise. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100% (cem por cento) das multas moratória e de ofício antes da incidência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios. Exegese da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Interpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislativa. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. Considerações da Min. Regina Helena Costa sobre o tema. Lei 11.941/2009, art. 3º, § 2º. CTN, art. 155-A.

«... Quanto ao mérito recursal, preceitua o CTN, art. 155-A, § 1º do, que «salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (destaquei). ... ()

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Doc. VP 198.6042.0284.0136

570 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu por « prover o apelo, para condenar o Banco ao pagamento das horas laboradas a partir da 6a diária e da 30a semanal e seus reflexos pecuniários sobre repouso semanal remunerado e, com estes, sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e gratificações semestrais, observando-se a jornada fixada na sentença, o adicional normativo e a dedução das horas extras efetivamente quitadas, conforme os contracheques trazidos aos autos « . Consignou, ainda, que « a função dita de confiança atribuída à obreira não se revestiu de fidúcia especial suscetível a sujeitá-la ao cumprimento da jornada de oito horas, posto não lhe conferisse autonomia sequer para alterar limites de clientes ou tomar decisões sobre assuntos corriqueiros, senão de acordo com o que estivesse definido pelo sistema do Banco. Além disso, não possuía subordinados ou mandato . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Ressalta-se, ainda, o que dispõe a Súmula 102/TST, I, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade no pagamento da parcela gratificação semestral traduz a natureza salarial fixa da verba, razão pela qual é devida sua integração no cálculo da participação nos lucros e resultados. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS ABUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, fundamentando que a prova oral coligida revelou que a cobrança de metas foi realizada de forma abusiva e vexatória. Nesse sentido, manifestou que « Restou evidenciado nos autos que a cobrança de metas era efetivada mediante quadro comparativo com os resultados dos demais gerentes, as passo que os depoimentos testemunhais revelaram que tal comparação não era realizada entre funcionários submetidos a idênticas condições de trabalho e que não eram consideradas as características inerentes ao perfil de produto/cliente sob responsabilidade da reclamante". Ademais, constou do acórdão regional que « agiu com acerto o juízo de origem ao concluir que há o reconhecimento da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. A ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa. A prova do dano moral é dispensável, já que inerente à violação do próprio direito . «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que parte da premissa de que « não há prova com o depoimento que havia cobrança diária de forma excessiva, em grau capaz de tornar o ambiente estressante, tampouco a testemunha fez prova de que o Reclamante foi exposto a constrangimento relativo a ranking de resultado «. Ou seja, em síntese, pretende a revisão analítica de tal acervo probatório para o alcance de sua tese recursal. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Destaca-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 859.5585.1749.5979

571 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE EXTORSÃO. CODIGO PENAL, art. 158. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, REQUER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA (TELEFONE). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 146; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Preliminar de nulidade em razão de ausência de perícia (telefone). ... ()

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Doc. VP 12.2601.5001.4800

572 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambial. Cartório de Protesto de Títulos. Ação de compensação por danos morais. Oficial do cartório de protestos. Descumprimento de determinação judicial. Cancelamento do protesto. Não pagamento prévio dos emolumentos. Ordem impositiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... I – Da delimitação da controvérsia ... ()

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Doc. VP 669.1901.8190.2510

573 - TJRJ. Apelações. Relação de consumo. Ação de conhecimento. Danos materiais e morais. Imóvel adquirido ainda em construção. Atraso na entrega. Procedência parcial. Recursos das partes.

Sentença que reconheceu a prescrição quanto aos pedidos de restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem e assessoria (SATI) e julgou procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente a restituir aos autores os valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de novembro de 2011 a abril de 2012, de forma simples e ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel, por mês ou fração de atraso, do período de 28.12.2011 a 25.05.2012. Por fim julgou improcedentes os demais pedidos, condenando as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apenas em parte a douta sentença hostilizada merece reparos, em relação à questão dos danos morais. A começar pelas questões preliminares aduzidas, constata-se que foram todas superadas com acerto. Com efeito, rigorosamente descabida a alegada incompetência da Justiça Estadual, na medida em que não é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo, pois eventual pagamento indevido da taxa de evolução da obra seria de responsabilidade dos empreendedores, já que a cobrança reverte a seu favor. A demanda tem como objeto a promessa de compra e venda celebrada entre as partes e não o contrato de financiamento celebrado com a CEF, ou seja, não envolve interesse jurídico da mencionada instituição financeira, pelo que não há que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário que imponha a sua inclusão no polo passivo e, não sendo a referida instituição financeira parte no processo, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Corretas também a rejeição da ilegitimidade ativa e passiva «ad causam, já em função da teoria da asserção, consagrando-se, afinal, como se colhe da fundamentação da sentença hostilizada, a responsabilidade solidária das corrés. No que tange à questão da prejudicial de mérito e decadência, observando-se de pronto que esta não prospera, pois no que toca aos vícios alegados, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27. Conforme a tese fixada no julgamento do tema 938, pelo STJ, incide a prescrição, e trienal, sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria, cujos pagamentos foram realizados em 2009, tendo sido esta demanda ajuizada apenas em 2015. Quanto às demais questões aventadas, há o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto a que o empreendimento em questão segue a modalidade de crédito associativo, onde há financiamento da construção do empreendimento propriamente dito, caso em que a incorporadora-vendedora forma um grupo de pessoas (associados), cujos financiamentos, recursos do FGTS e subsídio do Governo Federal (se houver) serão utilizados para custear a obra. Por essa razão, o contrato com o agente financeiro é firmado ainda na fase de construção e dele participam não só os compradores e o banco, mas também a construtora, a quem serão revertidos os valores pagos pelos adquirentes. Pelo mesmo motivo, o prazo do empreendimento está atrelado ao mútuo adquirido junto ao agente financeiro. Neste tipo de negócio jurídico, durante as obras, as mensalidades pagas pelo comprador não amortizam o saldo devedor, mas apenas configuram o que comumente é chamado de «juros de obra, ou «taxa de evolução de obra". Tais valores, apesar de pagos diretamente à CEF, são destinados ao empreendimento, conforme demonstrado. Inexiste abusividade em contratação, tratando-se apenas de modalidade diversa de financiamento, sendo as cláusulas de prévio conhecimento da parte autora. Como assinalado na minuciosa fundamentação, o contrato de promessa de compra e venda (fls. 38) previa a entrega em 15 meses, após a assinatura do contrato de financiamento a ser celebrado com a CEF, o qual veio a ser firmado em 28.10.2009, sem comprovação nos autos de atraso do compromisso. Também assinalou que o contrato, que representa novação entre as partes, previa prazo de 24 meses de construção. Assim, apenas em outubro de 2011 se encerraria o prazo estabelecido. A conclusão, correta, é que o termo final para o recebimento das chaves ocorreu em 28.12.2011. Todavia, apenas em 25.05.2012 os autores receberam as chaves do imóvel (fls. 301/307), e demais documentos pertinentes. Inegável, portanto, o atraso verificado. No que concerne às questões financeiras conglobadas na relação contratual, a começar pela taxa de evolução de obra, é cediço que neste tipo de mútuo, o valor é imediatamente revertido para a incorporadora, como forma de financiamento das obras. No que diz respeito à pretensão de reembolso de valores pagos a esse título, durante o período de regularidade do contrato, deve ser direcionada à instituição financeira. No entanto, no caso em análise, após 28.10.2011 (dia da entrega das chaves), permaneceu a cobrança da taxa de evolução de obra e isso aconteceu até 30.04.2012 (fls. 458). Consigne-se que, nesta modalidade de financiamento imobiliário, a fase de amortização inicia-se após findo o prazo para o término da construção, ainda que não concluída a obra. No caso, seja por causa do atraso, ou porque a ré não comunicou à CEF da conclusão do empreendimento, considerou a sentenciante que o valor revertido para a empreendedora no período do atraso era indevido, pelo que a mesma deveria responder pela restituição do montante devendo, por consequência, ressarcir aos autores as parcelas pagas nos meses de novembro de 2011 a abril de 2012, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da construtora. No que guarda relação ao pedido de lucros cessantes, também se destacou que o entendimento prevalecente é no sentido de que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel gera direito a indenização, tendo em vista a presunção de prejuízo do comprador. Procedente, portanto, o pedido de indenização a título de lucros cessantes pelo que deixaram os autores de ganhar com o aluguel do bem, mas não no percentual requerido, devendo o cálculo utilizar percentual correspondente a 1% do valor do imóvel no contrato, por mês ou fração de atraso, pelo período de 28.12.2011 a 25.05.2012, por ser o critério reconhecido pela jurisprudência e em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Em novo acerto, definiu a sentenciante a inviabilidade do pedido de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, considerando a tese editada pelo STJ no julgamento do tema 970. Permanece ainda a questão dos alegados vícios que teria se verificado nas áreas comuns. Correta a constatação de que, além de ser uma alegação genérica, não discriminada, nada havia nos autos corroborando as alegações, nem mesmo fotos das áreas comuns. Ademais, os autores não postularam qualquer prova neste sentido. A inversão do ônus da prova não exime os consumidores de demonstrar minimamente suas alegações (verbete sumular 330 do TJRJ). Lado outro, não houve nos autos comprovação de pagamento de taxas condominiais, de IPTU, de despesas suportadas com o registro do contrato e do ITBI, sendo certo que os adquirentes são responsáveis pelos encargos sobre o imóvel desde a data da entrega das chaves. Por fim, a sentenciante afastar o dano moral pretendido. Repassado todo o entendimento que prosperou na fundamentação da sentença hostilizada, tem-se que, apenas nessa vereda, se mostra uma divergência de entendimento. Com efeito, restou evidente o atraso na entrega do imóvel por 4 meses, em consequência de falha na prestação do serviço, caracterizada a ensejar o dever de indenizar, haja vista que o atraso, ainda que por motivos alheios à vontade das corrés, se incluem na álea de sua atividade negocial, cuidando-se de fortuito interno. Trata-se de dano moral «in re ipsa". A divergência está na indenização por danos morais. Não se ignora que a orientação do STJ é no sentido de que o atraso na entrega da obra apta a gerar dano moral deve ser suficiente para causar lesão ao direito da personalidade do comprador (REsp 1.551.968 - Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - julgado em 22/06/2016, Segunda Seção). Os autores, além do atraso na entrega do imóvel pelo prazo de aproximadamente 4 meses, tendo sito postergada a sua imissão na posse do bem, por certo, ocasiona dano moral evidente, diante da frustração da expectativa criada na mudança para a nova residência. Assim sendo, restando manifesta a ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual, é devida indenização pelos danos morais suportados, esta que se fixa em R$5.000,00 para cada autor, pelo atraso, proporcional ao dissabor suportado e que deverá ser corrigida a contar desta decisão. Quantum indenizatório arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida quanto ao mais. Parcial provimento apenas ao apelo dos autores.

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Doc. VP 593.3887.3757.4962

574 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  CONTRATOS FINDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS.

Inovação recursal. Impugnação ao cálculo não merece ser conhecida, por tratar-se de inovação recursal, uma vez que, em sede de contestação, sustentou a parte ré a ausência de apresentação de cálculo.... ()

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Doc. VP 193.4964.5000.0300

575 - STJ. Condomínio em edificação. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de cotas condominiais. Condenação. Alienação do imóvel a terceiro. Pagamento das cotas condominiais, multas e juros moratórios. Obrigação ambulatória (propter rem). Verbas de sucumbência. Hipótese não prevista no CCB/2002, art. 1.345. Honorários devidos pelo alienante. Direito autônomo do advogado do condomínio. Obrigação que não se transfere ao adquirente do bem. Alienação judicial do imóvel cancelada. Julgamento: CPC/1973. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. ... ()

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Doc. VP 220.5201.2481.7748

576 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.103/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. Acréscimo de multa e de juros. Incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. Medida Provisória 1.523/1996, art. 1º (convertida na Lei 9.528/1997) . Inclusão do § 4º na Lei 8.212/1991, art. 45. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 3.807/1960, art. 32, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 2º e 4º (Art. 45, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. Art. 45, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996). Lei 8.212/1991, art. 96, II. Lei 9.032/1995. Decreto 611/1992. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.929.631 e 1.924.284)

«Tema 1.103/STJ - Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) .
Tese jurídica firmada: - As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) .
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/6/2021 e finalizada em 29/6/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 283/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).» ... ()

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Doc. VP 240.3040.2953.1188

577 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931/STJ. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido.

«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.3400

578 - STJ. Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Direito comercial e bancário. Contrato bancário sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. Verbas integrantes. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Artigos 139 e 140 do Código Civil Alemão. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a comissão de permanência. Súmula 30/STJ, Súmula 294/STJ e Súmula 296/STJ. CCB/2002, art. 170 e CCB/2002, art. 422. CDC, art. 52, § 1º.

«... A questão principal que se põe em discussão no presente julgamento diz respeito à validade e eficácia da denominada cláusula «comissão de permanência nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28 de janeiro de 1966, editada com espeque no artigo 4º, incisos VI, IX e XII, e artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Decreto-Lei 1, de 13 de novembro de 1965. Hoje a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15 de maio de 1986. ... ()

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Doc. VP 470.1027.7306.1123

579 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO (PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA CONDUTA DELITUOSA DESCRITA NAINICIAL ACUSATÓRIA.

Não assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a condenação. A denúncia narra que, no dia 14/02/2019, por volta das 03h15m, o apelado Leonardo José violou as portas de aço do estabelecimento comercial da vítima, Anderson Toshio Franco Yatabe, e subtraiu a quantia de R$ 300,00 em espécie. A peça aponta que a ação criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança instaladas no local do fato, tendo nestas o lesado reconhecido o acusado como sendo o autor da infração penal descrita. O registro policial foi efetuado cerca de um mês e meio depois, ocasião em que a vítima descreveu os fatos acima. Completou que, após assistir às imagens das câmeras, reconheceu o recorrido em uma rua do bairro, vindo a descobrir, por conta própria, que seu vulgo era «Cobrinha". Consta das peças inquisitoriais (doc. 06, fl. 08) que, com esteio neste vulgo, os policiais realizaram pesquisas de furtadores no banco de dados da Polícia Civil, ocasião em que identificaram Leonardo José, que foi então identificado por foto pela vítima. Sob o crivo do contraditório, Anderson afirmou que já conhecia o furtador antes dos fatos, inclusive pontuando que o ajudava, dando-lhe água e alimentos, além de saber onde ele morava. Declarou terem ocorrido outros furtos em sua loja, em relação aos quais não conseguiu identificar o autor, mas que, em alguns, tinha certeza da autoria pelo acusado. Concluiu dizendo que o apelado levou do estabelecimento dinheiro, mercadorias e o computador. O recorrido, por sua vez, não compareceu para o interrogatório e teve a revelia decretada. In casu, ao revés do apontado pelo Parquet, a autoria não restou efetivamente comprovada em relação ao apelado. Com efeito, o apontado reconhecimento do réu em sede policial se deu basicamente pelas mencionadas imagens das câmeras de segurança que, porém, não se encontra disponível nos autos. Por outro lado, a cópia, aparentemente impressa ou xerográfica, de uma captura de tela juntada em Delegacia (doc. 06, fl. 38), supostamente do «autor cometendo o furto, mal permite a visualização do local, que dirá da pessoa ali presente. Sublinha-se, ainda, que não há no documento qualquer indicação da data da gravação, assim sequer viabilizando ligá-la ao evento delituoso em exame. Quanto ao depoimento judicial da vítima, apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de sua importância em delitos como o ora em exame, é certo que este necessita encontrar respaldo nos demais elementos de convicção. No caso, além das divergências apresentadas em relação ao vertido em sede policial, em especial quanto ao cenário que teria conduzido à identificação do apelado e quanto aos bens subtraídos, inexiste qualquer outro subsídio trazendo certeza quanto à autoria. Não houve prisão em flagrante, apreensão dos bens ou identificação pessoal do furtador, nem mesmo em sede policial. Nesse contexto, a existência de outros registros de ocorrência em desfavor daquele não autoriza a conclusão de autoria quanto ao delito em análise, cuja comprovação deve se dar com fundamento em elementos concretos. Portanto, sendo precária a prova judicializada, e pairando dúvida razoável acerca da autoria do fato delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, com o desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se o resultado absolutório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1600

580 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Mútuo bancário comum. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com a correção monetária e juros. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre a composição da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ. Lei 4.595/64. Lei 6.899/81.

«... Trago a debate, agora, outra questão relativa à comissão de permanência. É que entendo deva o seu percentual variar conforme a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria 2.957, de 28 de dezembro de 1999, à semelhança do que ocorre com os juros remuneratórios após o vencimento, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 139.343/RS, pela 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 10/6/02. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.5500

581 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.

«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.3100

582 - STJ. Seguro de vida. Ação de cobrança. Morte do segurado. Suicídio. Negativa de pagamento do seguro ao beneficiário. Boa-fé do segurado. Presunção. Boa-fé objetiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Exigência de comprovação de má-fé, na espécie. A premeditação na contratação difere-se da preparação para o ato suicida. Aplicação das Súmula 105/STF e Súmula 61/STJ na vigência do CCB/2002. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 798. Exegese. Hermenêutica. Interpretação literal. Vedação.

«... Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por PAULO CEZAR FRAIHA visando à condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária referente a contrato de seguro, do qual é beneficiário, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ante a ocorrência do sinistro, qual seja, a morte da segurada, sua companheira. ... ()

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Doc. VP 275.8332.4140.8056

583 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. VP 200.2815.0003.1600

584 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CTN, art. 3º, CTN, art. 113, § 1º, CTN, art. 127, II, CTN, art. 173, CTN, art. 174 e CTN, CTN, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e da Lei complementar 116/2003, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Aferição da certeza e liquidez da CDA. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 3º, 113, § 1º, 127, II, 173, 174 e 202 do Código Tributário Nacional; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e a Lei Complementar 116/2003, art. 3º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1004.6400

585 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Violação do CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º e dos CPC/2015, art. 537 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º, e aos CPC/2015, art. 537 e CPC/2015, art. 1.022, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 111.8939.5583.1496

586 - TJRJ. HABEAS CORPUS - ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E LEI 9613/1998, art. 1º, V E § 2º, I - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1.

Habeas Corpus impetrado em favor de Sergio José Annichino, apontando-se como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo 0298194-87.2016.8.19.0001, em que se pretende o trancamento da ação penal, argumentando-se, em síntese, que, após arquivados os autos do Inquérito Policial a requerimento do Ministério Público «considerando a ausência de substrato mínimo para a propositura de ação penal, a Juíza a quo, sem qualquer justificativa e após o transcurso de três meses, decidiu reanalisar o pedido de arquivamento, apesar da inexistência de quaisquer novos elementos de prova que pudessem fundamentar tal decisão, determinando, dessa vez, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que pudesse «apreciar os fatos e finalmente manifestar-se quanto a eventual propositura de ação penal, o que contraria diretamente entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal a partir da Súmula 524. Acrescenta-se que o Procurador, por sua vez, deixou de confirmar a promoção de arquivamento anteriormente apresentada, designando Promotor de Justiça para ratificar a Denúncia que, então, foi recebida. Acrescenta que: inexistem elementos mínimos de individualização da suposta conduta, sendo inepta a exordial, bem como ser evidente ausência de justa causa, uma vez que não descreveu qualquer ato concreto supostamente praticado pelo Paciente; os fundamentos acima foram afastados em decisão flagrantemente genérica, que deixou de apreciar as teses defensivas. O pleito liminar de suspensão do andamento da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ foi indeferido (indexes 002 e 018). ... ()

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Doc. VP 555.5488.3321.9767

587 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.3700

588 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 387/STJ. Tributário e processo administrativo fiscal. Lançamento tributário. IPTU. Retificação dos dados cadastrais do imóvel. Fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior (diferença da metragem do imóvel constante do cadastro). Recadastramento. Não caracterização. Revisão do lançamento. Possibilidade. Erro de fato. Caracterização. Erro de fato e erro de direito. Conceito e distinção. Precedentes do STJ. Súmula 227/TFR. CTN, art. 145, CTN, art. 146 e CTN, art. 149. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 387/STJ - Questão referente à alteração de dados cadastrais do imóvel não constitui erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto no CTN, art. 146 e CTN, art. 149.
Tese jurídica firmada: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no CTN, art. 149, VIII.
Anotações Nugep: - 1. A alteração de dados cadastrais do imóvel configura erro de fato apto a ensejar a revisão de ofício do lançamento de IPTU.
2. O lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação por desconhecimento de sua real metragem, o que determinou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.5100

589 - STJ. Família. Alimentos provisionais. Ex-cônjuge. Medida cautelar. Dissolução da sociedade conjugal. Devidos até prolação da sentença que reconheceu a culpa do alimentando. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Lei 6.515/77, art. 19. Efeitos.

«... Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls. 417/430) que, em autos de Separação Judicial Litigiosa, não obstante reconhecendo a culpa do cônjuge virago pela ruptura da sociedade conjugal e, por conseguinte, indeferindo seu pedido de pensão alimentícia, manteve-lhe o direito à percepção de alimentos provisionais, fixados cautelarmente, até a data do julgamento recursal em Segunda Instância, aduzindo que, «decorrendo a perda dos alimentos provisionais em face da dissolução da sociedade conjugal, a questão desloca-se, assim, para o âmbito dos efeitos de eventual recurso, cessando a obrigação pelos alimentos provisionais com o acórdão que provê o recurso do devedor-alimentante e acarrete a perda de alimentos em prol do outro cônjuge. ... ()

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Doc. VP 142.4665.9000.4900

590 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Serviço singular prestado por profissionais de notória especialização. Histórico

«1. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa questionando a contratação de escritórios de advocacia sem a realização de procedimento licitatório, por meio de três contratos, cada um prorrogado duas vezes, com a sociedade «Carneiro Nogueira Advogados Associados e com a sociedade «Luiz Silveira Advocacia Empresarial. ... ()

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Doc. VP 588.1003.5846.3476

591 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

PRELIMINARES... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.2800

592 - STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de reintegração de posse. Carretas. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção de inadimplemento contratual. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 13, CCB, art. 187, CCB, art. 422 e CCB, art. 476. CCB/2002, art. 955 e CCB/2002, art. 1.092.

«... No mérito, a polêmica situa-se em torno do reconhecimento pelo tribunal de origem da ocorrência da exceção de inadimplemento contratual (CCB/2002, art. 476) e o acolhimento da teoria do adimplemento substancial, julgando improcedente a ação de reintegração de posse de 135 carretas. ... ()

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Doc. VP 126.2790.1000.1500

593 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa falecida. Negativação indevida post mortem. Tutela da honra do falecido por seus herdeiros. Possibilidade. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Inteligência. Considerações da Desª. Letícia Sardas sobre o tema. CCB/2002, arts. 2º, 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A discussão que se coloca nestes autos versa sobre a possibilidade de tutela da honra de pessoa falecida por seus herdeiros, por lesão ocorrida após a sua morte, decorrente de negativação indevida de seu nome, efetuada após o falecimento. ... ()

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Doc. VP 168.3903.9000.0000

594 - STJ. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Programa «mais médicos para o Brasil. Medida Provisória 621/2013. Impetração voltada contra ato do Ministro da saúde que indeferiu a inscrição do demandante. Princípio in dubio por salute.

«1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa «Mais Médicos para o Brasil, criado pela Medida Provisória 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem «dados profissionais CRM inválido. ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.3300

595 - STJ. Inventário. Espólio. Princípio da Saisine. Legitimidade passiva. Ação de cobrança promovida em face do espólio do de cujus. Extinção do processo sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Reforma. Necessidade. Espólio. Legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse (salvo, expressa disposição legal em contrário. Precedente). Sucessão processual. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.797. CPC/1973, art. 12, V, CPC/1973, art. 43, CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 985. CCB/2002, art. 1.572.

«... O cerne da questão aqui agitada centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, e, portanto, inexistindo definição acerca do inventariante, a quem incumbirá a administração da universalidade dos bens deixados, o espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, credor do de cujus, ou se faz necessária, tal como entendeu as Instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros. ... ()

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Doc. VP 840.1677.9459.2136

596 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que «o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, «no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 . Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZAVA VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, concluiu que o reclamante comprovou que utilizava veículo próprio para a prestação de serviços, frisando, por outro lado, que o reclamado não provou a alegação de que mantinha veículo abastecido à disposição dos empregados. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Portanto, não há como afastar a condenação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das funções laborais, visto que tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, consoante estabelece o CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CARTA DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Observa-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado nas Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST, porquanto presentes a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência. Ademais, ao contrário da argumentação recursal, esta Corte tem o entendimento de que é suficiente para a comprovação da assistência sindical a apresentação da carta de credenciamento sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma pela qual deve ser demonstrada a assistência sindical. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que não há falar em incidência da prescrição trintenária relativa aos recolhimentos fundiários incidentes sobre o auxílio-alimentação. Destacou que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, bem como que, «no rol de pedidos, item «j f. 15, sequer houve pedido expresso de reflexos do auxílio refeição sobre FGTS". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego, concluiu o Regional pela natureza indenizatória da parcela, pois, «à vista da alegação defensiva de que, antes de 1987, o reclamado somente se obrigou à instalação de restaurantes aos seus empregados, cabia ao obreiro comprovar que recebia o auxílio-alimentação antes de 1987 (em dinheiro, ou tíquete, ou equivalentes) para que se pudesse cogitar de sua natureza salarial". Frisou que o reclamado integra o PAT desde 1992, motivo pelo qual «cabia ao obreiro coligir aos autos as normas coletivas desde a época da sua contratação, em 1981, o que ele não fez". A decisão regional foi proferida em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 133da SDI-I do TST, in verbis : «A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . A jurisprudência desta Corte Superior é de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST, II, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego. No caso, contudo, consignou o Regional que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, motivo pelo qual concluiu que «não cabe aqui discutir a aplicação da prescrição trintenária do FGTS". Dessa forma, como o reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida por norma coletiva, não são devidos os reflexos sobre os depósitos do FGTS, o que afasta, por consequência, a pretensão de aplicação da prescrição trintenária a que alude a súmula mencionada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A tese recursal do autor consiste na alegação de que já era empregado do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, regra que integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico. Afirma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias caracterizou alteração contratual lesiva. Todavia, no caso, consignou o Regional que «seria necessário que o reclamante comprovasse que, na época da alteração contratual (1994), ele exercia cargo de confiança, submetido à jornada de 6h, para se cogitar de norma mais benéfica que pudesse aderir ao seu contrato, encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, «na realidade, restou demonstrado que, nessa época, ele exercia a função de caixa (f. 556), por óbvio, com jornada de 06h diárias, inexistindo alteração contratual lesiva". Assim, não há falar em direito adquirido do empregado, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Quanto à fixação da jornada de trabalho, consignou o Regional que, «apesar de o reclamado não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova oral produzida nos autos". Concluiu que «o obreiro se ativava de segunda a sexta, das 08h às 18h, conforme fixado em sentença, inexistindo prova de que ele elastecesse a sua jornada uma vez por semana até as 22h, bem como que «o obreiro não logrou demonstrar, de forma robusta, que elastecesse a jornada quando da realização de reuniões, tampouco que recebesse chamadas telefônicas aos finais de semana para resolver problemas na agência". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que não ficou comprovado o labor extraordinário, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou configurado o alegado assédio moral decorrente da cobrança de metas. Consta do acórdão regional que «o obreiro não logrou demonstrar a desproporcionalidade em relação às cobranças de metas, inexistindo tratamento vexatório, humilhante, constrangedor e desarrazoado a ele dirigido, bem como que «as cobranças de metas eram dirigidas a todos os empregados, indistintamente, inexistindo prova de que houvesse tratamento diferenciado dirigido ao obreiro". Diante do contexto fático delineado, não ficou evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional, quanto à configuração do dano moral atribuído à reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CLT, art. 469, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência previsto no CLT, art. 469, § 3º, por entender que «as mudanças de domicílio do autor não podem ser consideradas provisórias, pois no período imprescrito, as suas transferências perduraram por períodos superiores a 01 ano". Esta Corte superior firmou o entendimento de que o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1, que dispõe: «ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". O citado verbete, portanto, exige, como pressuposto para o pagamento do adicional em questão, apenas que a transferência seja provisória, o que houve no caso, tendo em vista que o reclamante foi transferido diversas vezes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter percentual arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que «a Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, define que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, pelo que mantenho o percentual fixado em sentença (destacou-se). No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) (grifou-se). Cumpre notar que, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite máximo de 20% (vinte por cento) fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (como é o caso ora em exame). Portanto, a decisão do Regional quanto ao percentual máximo arbitrado aos honorários advocatícios configura contrariedade à Súmula 219, item V, do TST e violação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.2010.2625.0187

597 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Omissão não configurada. Créditos oriundos de relação de locação de imóvel. Pagamento de prestação alimentícia. Tese da impenhorabilidade do bem por destinação. Manifesta improcedência.

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Doc. VP 221.2200.8452.4762

598 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 219.1770.3489.0410

599 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()

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Doc. VP 220.5201.2705.7215

600 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.103/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. Acréscimo de multa e de juros. Incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 523/1996. Medida Provisória 1.523/1996, art. 1º (convertida na Lei 9.528/1997) . Inclusão do § 4º na Lei 8.212/1991, art. 45. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 3.807/1960, art.32, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 2º e 4º (Art. 45, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. Art. 45, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996). Lei 8.212/1991, art. 96, II. Lei 9.032/1995. Decreto 611/1991. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 9.528/1997. Lei 3.807/1960, art.32, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 2º e 4º (Art. 45, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. Art. 45, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996). Lei 8.212/1991, art. 96, II. Lei 9.032/1995. Decreto 611/1991. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.914.019 e 1.924.284)

«Tema 1.103/STJ - Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) .
Tese jurídica firmada: - As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) .
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/6/2021 e finalizada em 29/6/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 283/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).» ... ()

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