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Jurisprudência sobre
cobranca de divida ja quitada

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Doc. VP 936.3372.9314.6612

401 - TJRS. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 425.2980.8602.6988

402 - TJRS. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 332.2272.2410.2378

403 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DÍVIDAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NO RECURSO. DIREITO DE PETIÇÃO DIRECIONADO À INSTÂNCIA REVISORA.

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Não se considera erro material o fato de a sentença, em seu capítulo dispositivo, ter tratado as «despesas de assistência médica e suplementares, previstas pela Lei 6.194/74, como «danos materiais, considerando que aquelas são uma espécie de prejuízo econômico, inserindo-se, pois, neste gênero. ... ()

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Doc. VP 763.9416.1782.8882

404 - TJSP. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -

Execução fiscal (valor dado à causa de R$ 4.004,56 - ação distribuída em 13/12/2014) - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Inconformismo do Município de São Paulo - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 272.6290.7497.5210

405 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO PELOS AUTORES APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTORES CITADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O DÉBITO JÁ QUITADO. É INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO ORA DISCUTIDA É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO CDC, art. 3º, § 2º. CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE AQUI TRATADA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO art. 14, § 3º, DA LEI NACIONAL 8.078/90. NA ESPÉCIE, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA 230 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, PORÉM, NÃO HOUVE A MERA COBRANÇA INDEVIDA, UMA VEZ QUE OS AUTORES FORAM CITADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE VISAVA COBRAR A DÍVIDA JÁ PAGA. DESTA FORMA, AO FIGURAREM INDEVIDAMENTE NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES FORAM ATINGIDOS, A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 30.000,00), CONSIDERANDO QUE SÃO TRÊS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO art. 940 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. TESE DEFINIDA NO TEMA 622, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, AINDA, DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DOS AUTORES O PAGAMENTO DE NENHUMA QUANTIA INDEVIDA. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. CABE AINDA DIZER QUE A ALUDIDA LEI TAMBÉM ALTEROU A REDAÇÃO DO art. 389 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESTA FORMA, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO SER DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CGJ, BEM COMO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, 1º DE SETEMBRO DE 2024, APÓS, DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

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Doc. VP 121.3208.1436.6744

406 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

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Doc. VP 747.9714.4395.9916

407 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, em que a parte autora alega, em síntese, que atrasou com o pagamento das faturas de energia dos meses de abril e maio de 2023, razão pela qual, no dia 13/06/2023, foi realizado o corte de energia no seu imóvel; após adimplir com as referidas faturas, se dirigiu até a concessionária ré para solicitar a religação da energia do imóvel e teve o seu pedido negado, sob o fundamento de que a fatura de dezembro de 2017, no valor de R$ 702,47, não tinha sido quitada; que a fatura pretérita se trata de um TOI aplicado pela parte ré de forma unilateral; que, mesmo após o corte realizado em 13/06/2023, a parte ré continua enviando faturas de consumo de energia para o seu imóvel, que pagou as faturas de julho e agosto de 2023, estando apenas a fatura de setembro de 2023 em aberto. Requer, em sede de tutela de urgência, a religação do fornecimento de energia no seu imóvel, bem como que seja suspensa a cobrança da fatura de dezembro de 2017 e de setembro de 2023, e que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; no mérito, pugna pela manutenção do fornecimento de energia, o cancelamento das cobranças da fatura pretérita exorbitante de TOI, de dezembro de 2017, bem como cancelamento da fatura de setembro de 2017, com leitura em 21/09/2023, emitida 3 meses após a interrupção de energia, que ocorreu em 13/06/2023; a manutenção da abstenção de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos, além da condenação da parte ré em danos materiais, no montante de R$ 41,02, e danos morais no valor de R$ 40.000,00. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, em sede recursal, para determinar o restabelecimento do serviço de energia na residência da parte autora. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3430.7504

408 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Sucessão empresarial, por incorporação. Ocorrência antes do lançamento, sem prévia comunicação ao fisco. Redirecionamento. Possibilidade. Substituição da CDA. Desnecessidade.

1 - A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (CTN, art. 121) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (CTN, art. 132). ... ()

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Doc. VP 210.7050.3695.7128

409 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Sucessão empresarial, por incorporação. Ocorrência antes do lançamento, sem prévia comunicação ao fisco. Redirecionamento. Possibilidade. Substituição da CDA. Desnecessidade.

1 - A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (CTN, art. 121) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (CTN, art. 132). ... ()

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Doc. VP 310.8907.7106.0094

410 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 - Município de Santa Fé do Sul - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e a falta de localização de bens penhoráveis, indicando que «há anos a exequente não obtém êxito em localizar bens penhoráveis do executado, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que o executado foi citado pessoalmente, tendo sido bloqueado ativo financeiro do devedor, no montante de R$2.887,90, já revertido em renda à Municipalidade a pedido do próprio devedor - Processo que, ainda, estava sobrestado, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido

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Doc. VP 173.0415.2001.7700

411 - STJ. Civil. Processual civil. Ação indenizatória. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Prescrição. Tema não prequestionado. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Cobrança de débito já quitado. Má-fé comprovada. Restituição do indébito em dobro. Danos morais existentes. Livre convencimento do juiz. Alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1. Aplicabilidade do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0190.8667

412 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Programa especial de regularização tributária. Pert. Pagamento. Prejuízo fiscal. Crédito. Extinção. Garantia. Manutenção. Impossibilidade. Acórdão recorrido . Lei 13.496/2017, art. 2º, § 8º. Previsão expressa de extinção dos débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação . Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Pelo que se vê dos autos, a parte agravante liquidou os créditos tributários objeto da execução fiscal de origem mediante as condições previstas na Lei 13.496, de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.Na modalidade por si escolhida, foi pago em espécie percentual da dívida e o restante liquidado mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Nessa situação, a Lei 13.496, de 2017, expressamente prevê no art. 2º, § 8º, que tal modalidade extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Daí que não caberia manter garantias na execução fiscal, já que extinto o crédito executado. Acresce não ser o caso previsto no art. 10 da mesma Lei 13.496, de 2017, pois a opção pelo PERT ali descrita como justificadora da manutenção das garantias só pode significar a opção pelo pagamento parcelado do crédito tributário, cujo efeito esse sim é da suspensão da exigibilidade, e não a extinção, esta por sua vez a consequência da modalidade à qual aderiu o contribuinte agravante. Enfim, o disposto no art. 4º, 1º, da Portaria PGFN 1.207, de 2007 - em que se fundamentou a decisão agravada -, transborda dos limites da lei ao estabelecer que o pagamento na modalidade escolhida pelo contribuinte o sujeitaria a manter as garantias na execução até a confirmação dos créditos utilizados. Com efeito, não se cogita de garantia a crédito extinto. Impõe-se, assim, reformar a decisão agravada para deferir o pedido de levantamento da garantia, o que no caso equivale a desobrigar o contribuinte de renovar o seguro garantia ofertado na execução fiscal de origem (fls. 40-41, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 389.1920.8505.0771

413 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

1.

Consoante se observa do processo 0203373-33.2012.8.19.0001, a execução proposta pela embargada tem como fundamento a «Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Residencial e de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca firmada entre as partes em 18 de dezembro de 1991, título executivo extrajudicial, nos termos do CPC, art. 585, II de 1973, vigente à época da propositura da execução. ... ()

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Doc. VP 700.7175.1720.0622

414 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Cartão de crédito Consignado. Empréstimo pessoal. Descontos debitados em contracheque. Repetição de indébito. Falha na prestação do serviço. Revisão do contrato com a conversão para contrato de empréstimo consignado.

Ação de conhecimento com pedido de suspensão dos efeitos do contrato firmado, com repetição de indébito, restrição aos juros e acessórios acima dos limites legais inerentes ao empréstimo consignado, e reconhecimento de abusividade nas cobranças. Consumidora que afirma ter pretendido obter apenas empréstimo consignado vindo a se surpreender, contudo, quando se deparou com a cobrança daquelas rubricas inerentes ao cartão de crédito, o que viria a aumentar injustamente o seu saldo devedor. Alegada ausência de informação clara e falta de transparência quanto à verdadeira relação firmada entre as partes. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Não lhe assiste razão. O que se observa é que a autora, através da presente ação, manifesta mero arrependimento quanto à contratação do plástico, mas sem se desincumbir de seu ônus probatório demonstrando que ocorreu vício de consentimento, a pretexto de que não sabia o que contratara, limitando-se a afirmar, com muitas palavras, que, «... somente ocorreu o tele saque, e não a realização de compras..., além de reafirmar na sequência que «... jamais concordou com os juros de cartão de crédito aplicados no caso em tela, o que é desmentido por sua assinatura do contrato. Releva destacar que já em sua exordial a autora deduzira que «A instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora, concluindo que «É claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira, e ainda que, «... pessoa leiga e vulnerável, por certo não possui o conhecimento necessário para identificar as nuances entre o negócio pretendido e o efetivamente realizado, tendo depositado sua confiança no preposto do réu responsável pela contratação". Observe-se, ainda, que ela afirmou na mesma peça, que, «Do conjunto probatório, infere-se que o autor foi de certa forma ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva ao consumidor restou evidente". Consigne-se em resposta que, em regra, a dívida que se eterniza é a dívida que não é paga. Lado outro, nada há relativamente à alegada venda casada. O que a autora fez foi aderir ao contrato de cartão de crédito consignado. Apenas isso. E, na ação, ela não aponta os valores obtidos a título de empréstimo, a fórmula de pagamento (parcelas avençadas) para a quitação do contrato, o que pagou, se quitou empréstimos, enfim, só questiona o cartão de crédito e postula indevida indenização por danos morais. Aliás, ressoa o fato de que nenhuma das partes especificou melhor o empréstimo em questão, tendo o apelado aduzido em resumo que, se a apelante não quisesse o uso do cartão, «ou de fato não tivesse solicitado, bastaria não utilizar bem como realizar o cancelamento administrativamente, o que evidentemente não fez, e ainda que «... para se debater que a parte Apelante não vem sendo debitada do valor lançado em folha como reserva de margem, bastaria que ela trouxesse aos autos «... o extrato comprovando o valor de INSS, aqui referindo-se à fonte pagadora dos benefícios creditado em conta, «de onde em simples cálculo aritmético se comprovará a ausência de desconto". É massivo o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que em casos como o de que ora se cuida, quando se constata clara deficiência de informação, em nítida violação da mens legis da legislação consumerista (Lei 8.078/1990) , disso resulta a identificação do chamado vício de consentimento derivado da percepção defeituosa do consumidor (considerado o homo medius) sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado. Continuando, vê-se que a autora pretende que a sua dívida cresça enormemente, enquanto o réu se limita aos descontos mensais, que, aliás, também aumentam, não observando que há pagamento mínimo mediante desconto em contracheque, o que acontece ao longo dos anos conforme a contratação, e que ocorreu de maneira informada e consentida. De fato, houve real manifestação de vontade das partes, verificando-se que a apelante aderiu ao vínculo pretensamente controvertido, munida de todas as informações, não bastasse a clareza do tipo de contrato firmado. Dessa forma, correta a sentença, tendo o juiz bem apreciado a prova constante dos autos - na verdade, melhor se diria a ausência de provas, cujo ônus cabia à parte autora - nos termos do CPC, art. 371, haja vista que a autora teve plena ciência das condições previstas no referido contrato, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que não prosperou a sua tese de vício de informação/consentimento, à mingua de qualquer suporte probatório. Inteligência do art. 373, I do CPC e do Enunciado 330 da súmula do TJRJ. Dessa forma, conclui-se a ausência de qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo, portanto, que se falar em falha do serviço, inexigibilidade da dívida e muito menos em compensação por dano moral. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento

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Doc. VP 211.1110.9737.7996

415 - STJ. Processual civil. Administrativo. Faixa de domínio em rodovia federal. Exploração por empresa concessória. Cobrança de remuneração pela utilização. Legalidade. Recurso especial. Deserção. Falta de preparo. Aplicação da Súmula 187/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A. contra Autopista Fluminense S/A. e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT objetivando: (i) a «condenação da ré Autopista à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática de qualquer ato que tenha o propósito de impedir a instalação e a manutenção da rede da NQT na rodovia BR-101 no presente ou no futuro, bem como à obrigação de não cobrar nenhum valor em comtrapartida ao uso pela rede da NQT das faixas de domínio da rodovia BR-101 ou fazer qualquer imposição contratual que contenha os referidos valores», (ii) seja a ANTT condenada na «obrigação de fazer consistente no dever de homologar o contrato a ser firmado entre NQT e Autopista, independentemente da cobrança de qualquer valor, não obstante as determinações contidas na Resolução 2.552, de 14/02/2008, a qual deverá ser incidenter tantum declarada inconstitucional e ilegal». ... ()

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Doc. VP 334.5170.3089.9138

416 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFORAMENTO DE BEM IMÓVEL REALIZADO COM A IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA EM 28/10/1976, ID 163164. EM 2009, FOI CELEBRADA CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM 2007, FIGURANDO A STUDIO ALFA COMO CEDENTE E RENATO RIBEIRO GAUDIOSO COMO CESSIONÁRIO. EM 2011, RENATO RIBEIRO, A STUDIO ALFA ARTES GRÁFICAS E A EMPRESA MONDELEZ BUSCARAM REGULARIZAR OS ATOS POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA ENFITÊUTICA QUE DEVERIA SER EMITIDA PELA IRMANDADE PARA REGISTRO JUNTO AO RGI. OU SEJA, FORAM FIRMADOS DOIS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DO DOMÍNIO ÚTIL, NOS ANOS DE 2007 E DE 2009. RESTOU COMPROVADO QUE HAVIA PENDÊNCIAS ANTIGAS DE PAGAMENTO DE FOROS ANUAIS E DOS DOIS LAUDÊMIOS DEVIDOS EM RAZÃO DAS TRANSFERÊNCIAS REGISTRADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CONCLUIU O JUÍZO QUE O QUE VEM IMPEDINDO A REGULARIZAÇÃO DOS DOIS ATOS DE TRANSFERÊNCIA CORRESPONDE À INÉRCIA DOS INTERESSADOS EM QUITAR AS PENDÊNCIAS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA CARTA DE AFORAMENTO, NO SENTIDO DE LIQUIDAR OS FOROS ANUAIS «EM ABERTO E OS LAUDÊMIOS CORRELATOS A CADA UMA DAS TRANSFERÊNCIAS DO DOMÍNIO ÚTIL. SALIENTOU O JUÍZO QUE, AS DÍVIDAS E PROVIDÊNCIAS PENDENTES ENTRE A EMPRESA MONDELEZ E A IRMANDADE RÉ DEVEM SER REGULARIZADAS POR FORÇA DO COMANDO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2012 PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE A EMPRESA MONDELEZ SEJA COMPELIDA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA CONSISTENTE NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, O QUE SOMENTE SERÁ OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE VINCULAM OS AUTORES AO IMÓVEL. NA PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA EM FACE DA IRMANDADE OS AUTORES PRETENDERAM CONSIGNAR VALORES QUE ENTENDEM COMO DEVIDOS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORO E LAUDÊMIOS ATRASADOS, PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA DE CESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. EM QUE PESE TER RECONHECIDO A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, O JUÍZO ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS FOROS ANUAIS VENCIDOS ANTERIORMENTE A 15/06/2007; E PARA DEFINIR QUE A BASE DE CÁLCULO DE CADA LAUDÊMIO (À RAZÃO DE 2,5%) CORRESPONDA AO MONTANTE DE R$2.668.766,38, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO ATÉ O ATO DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO OBRIGADO. À IRMANDADE RÉ FOI DEFERIDA A AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAR O DEPÓSITO COMPROVADO NOS AUTOS, JÁ QUE SE TRATA DE VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMADA, A IRMANDADE APELA. SE INSURGE ESPECIFICAMENTE QUANTO A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO E CÁLCULO DO LAUDÊMIO, BEM COMO QUANTO AO TERMO A QUO DO CÔMPUTO DOS FOROS DEVIDOS E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À IRMANDADE. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO É UM PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE TEM COMO FINALIDADE AFASTAR O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DIANTE DA MORA ACCIPIENDI OU DÚVIDA QUANTO AO CREDOR QUE DEVA RECEBER A OBRIGAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 335, COMO NA PRESENTE HIPÓTESE. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FORAM REALIZADOS EM 2007 E 2009, OU SEJA, SOB A ÉGIDE DO Código Civil de 2002. SOBRE A ENFITEUSE, MATÉRIA DOS AUTOS, DIZ O ART. 2.038 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL: «ART. 2.038. FICA PROIBIDA A CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSES E SUBENFITEUSES, SUBORDINANDO-SE AS EXISTENTES, ATÉ SUA EXTINÇÃO, ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916, E LEIS POSTERIORES. OUTROSSIM, O VALOR NÃO PODERÁ SER CALCULADO SOBRE O TOTAL DA COMPRA E VENDA, CONSIDERADAS AS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS, O QUE FOI EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ART. 2.038 § 1º, I, DO CC/02. A FORMA DE PAGAMENTO DO LAUDÊMIO ESTÁ SUJEITA ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES, NÃO ESTANDO ATRELADA AO CONTRATO DE AFORAMENTO OU A QUALQUER NORMA INTERNA EDITADA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATO JURÍDICO PERFEITO E/OU DIREITO ADQUIRIDO NO CASO EM APREÇO. COMO OS NEGÓCIOS FORAM REALIZADOS EM 2007 E 2009, OU SEJA, JÁ QUANDO EM VIGOR O Código Civil de 2002, AS DISPOSIÇÕES NELE CONTIDAS DEVEM SER APLICADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, SOBRETUDO AS DE CARÁTER TRANSITÓRIO COMO O art. 2.038 § 1º, I. DESSA FORMA, O LAUDÊMIO DEVE SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O VALOR DO TERRENO, SENDO EXCLUÍDO O MONTANTE RELATIVO AO VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO ASSISTE RAZÃO À IRMANDADE, O art. 5º DA LEI 2.549 /1997, DISPÕE QUE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE FORO ANUAL ENFITÊUTICO É DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRETAMENTE FIXADA NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. O VALOR DE R$2.668.766,38, CORRESPONDENTE SOMENTE À ÁREA DO TERRENO, DEVERÁ A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO ATÉ O ATO DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO OBRIGADO, QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1695075. NO TOCANTE AO VALOR DO FORO ANUAL, CORRETO O JUÍZO AO CONSIDERAR QUE DEVE SER OBSERVADO O QUE DISPÕE A CLÁUSULA PRIMEIRA DA CARTA DE AFORAMENTO DE FLS. 163/164, E ESSE VALOR HISTÓRICO, PREVISTO NA CARTA DE AFORAMENTO, DEVE SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO, E CONVERTIDO À MOEDA EM CURSO NA ATUALIDADE (AGINT NO RESP 1711117 / SP). SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

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Doc. VP 176.9156.8172.3543

417 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO A REGRA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO (DEVER DE NÃO PERTURBAR O USO DA COISA COMUM). APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 30% SOBRE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. CONDÔMINOS QUE ALEGAM PERSEGUIÇÃO E COMPORTAMENTO ABUSIVO DO SÍNDICO E SE RECUSAM A PAGAR AS MULTAS, EFETUANDO O PAGAMENTO APENAS DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (MULTA), COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS, COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1.

Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos com base na constatação de que os autores violaram deveres de comportamento exigidos na Convenção de Condomínio, aplicando-se a multa em conformidade com o Regimento Interno (cláusula 4.5.1), juntado aos autos por ocasião da impugnação ao laudo de perícia, entendendo como devido o protesto em razão da existência da dívida de multa não paga. 2. Sabe-se que incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa em contestação, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336) e, desde já, instruindo a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), admitindo-se às partes a juntada posterior de documentos somente quando (i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); ou (ii) a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé processual (art. 435, parágrafo único, do CPC). 3. A juntada do documento (Regimento Interno) somente por ocasião da impugnação ao laudo de perícia viola o devido processo legal, não devendo ser admitido como prova documental válida e regular. 4. No entanto, ainda que assim o fosse, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de que o referido Regimento Interno, juntado como documento apócrifo, foi regularmente aprovado em assembleia conforme o quórum legal vigente à época, como atestado pelo i. perito. 5. Não há prova de que a sanção de 30% do valor da contribuição condominial tenha sido deliberada regularmente em assembleia de condôminos, pois não há sanção específica na Convenção, assim como, ainda que haja a sanção específica no Regimento, não há prova de que este foi aprovado regularmente, não constando a ata da assembleia que deliberou pela aprovação do regimento. 6. Considerando a ausência de disposição expressa válida, caberia ao condomínio aplicar o disposto no art. 1.336, §2º, do Código Civil, ou seja, convocar assembleia geral para deliberar sobre a aplicação e cobrança da multa contra os autores, em quórum especial de dois terços no mínimo dos condôminos restantes. 7. As multas aplicadas não possuem lastro legal ou na convenção do condomínio, ou em qualquer regramento interno com prova de deliberação regular, de forma que o pedido de declaração de nulidade das multas e sua consequente inexigibilidade deve ser julgado procedente. 8. A inscrição dos autores nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, assim como os protestos realizados sobre dívidas condominiais já pagas (conforme o laudo pericial os autores pagaram regularmente as contribuições condominiais, recusando apenas o pagamento das multas) e sobre as multas eivadas de nulidade são indevidos, devendo-se providenciar a respectiva baixa, na forma do verbete de Súmula 144/TJRJ. 9. Considerando a inscrição indevida e o protesto indevido, aplica-se o consolidado entendimento do STJ, segundo o qual «nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. (STJ, AgInt no AREsp. 2634490, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024). 10. Arbitra-se o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), porque razoável e proporcional à intensidade do dano sofrido e em conformidade com a média arbitrada por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. 11. Confirma-se somente o capítulo da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à pessoa do síndico, por ilegitimidade passiva ad causam. 12. As questões em torno dos efeitos do suposto descumprimento da tutela de urgência antecipada devem ser pleiteadas na via própria executiva. 13. Sentença reformada. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 240.5080.2903.9973

418 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Mão de obra temporária. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Tese sobre a aplicação do art. 940 do cc/2002 afastada. Conclusão pautada em premissas fáticas. Revisão inviável. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Não cabimento na hipótese. Agravo interno improvido.

1 - Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 202.4914.8005.1000

419 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. ISS. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal relativa à ISS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, afastando-se a existência de duplicidade na cobrança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 594.3880.3028.8850

420 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR E CONVENCIONAL. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM. ALEGA QUE OS DÉBITOS JÁ FORAM INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 235/2021, SENDO INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; QUE A AUTORA ESTÁ COBRANDO DÉBITO PAGO, AGINDO DE FORMA TEMERÁRIA E DESLEAL, CONFIGURANDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; QUE A CONDUTA DA DEMANDANTE, AO AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO, FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, IMPONDO-SE A EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; QUE, CASO MANTIDA A SENTENÇA, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA LEI COMPLEMENTAR 113/2021.

Narra a autora que prestou serviços para o Município através de diversos contratos; que o demandado se encontra inadimplente, conforme consta na listagem oficial publicada, sendo tais valores reconhecidamente devidos e inadimplidos; que a dívida foi confessada, sendo objeto do parcelamento instituído pela Lei Complementar 235/2021; que o Município pretende impor, de forma unilateral, um parcelamento da dívida, tendo efetuado até mesmo o pagamento de duas parcelas, no importe de R$ 135.307,80 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos), em 22.07.2022 e 24.07.2023; que necessita receber a integralidade dos valores, para atravessar a crise financeira pela qual passa; que não há nenhuma lei de ordem cogente que a obrigue a receber pelos serviços prestados em um prazo de 10 anos. In casu, são fatos incontroversos a existência dos contratos, o cumprimento dos serviços prestados pela autora dentro do prazo; a inadimplência parcial do Município - pagou apenas duas parcelas -; e a inclusão do restante da dívida no programa de parcelamento instituído pela Lei Complementar 235/2021. Exordial instruída com documentos que demonstram o direito autoral - contratos de prestação de serviços, termos aditivos e notas fiscais atestando que os serviços foram prestados. Alegação de descabimento da ação judicial que não prospera. A Lei Complementar 235/2021 foi editada após a celebração dos contratos objetos do presente feito - celebrados entre os anos de 2015 a 2017 - os quais estabeleceram as normas aplicáveis, forma e prazo de pagamento. Município que deve cumprir suas obrigações contratuais e legais, entre elas, o pagamento do débito dentro do prazo fixado nos contratos. Inexistência de qualquer impedimento de os credores do Município recorrerem ao Poder Judiciário, conforme se extrai do Lei Complementar 235/2021, art. 23, parágrafo 6º. Litigância de má-fé não caracterizada. Autora que não é obrigada a aderir ao procedimento de parcelamento instituído pelo Município nem está impedida de buscar, judicialmente, o pagamento dos valores devidos. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Inexistência. Contrato administrativo que estabeleceu os consectários legais aplicáveis em caso de atraso no pagamento por parte do contratante, consoante cláusula quarta, parágrafo 2º. Valor cobrado que decorre de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, cujos consectários legais foram fixados em comum acordo pelos contratantes, devendo ser os mesmos aplicados no caso sub judice. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 850.8604.1950.0638

421 - TJSP. APELAÇÃO -

Embargos à execução - Cédulas de crédito bancário - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 395.5195.0519.4646

422 - TJRJ. AGRAVO NA EXECUÇÃO ¿ EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DI-ANTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPE-DIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PA-GAMENTO, NOS AUTOS DA CES 0229091-22.2018.8.19.0001, AO ARGUMENTO DE QUE EM ¿13 DE DEZEMBRO DE 2018, NO JULGAMENTO DA ADI 3150, O STF DECIDIU QUE A LEI 9268 DE 1996, AO CONSIDE-RAR A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO LHE RETIROU O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL E RECONHECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A SUA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO DA EXECU-ÇÃO PENAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PE-LOS arts. 164 E SEGUINTES DA LEI 7210 DE 1984¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE NO ¿BOJO DO R. DE-CISUM, A CORTE SUPREMA, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO AO CP, art. 51, EM HARMONIA AOS PRECEITOS CONS-TITUCIONAIS, RECONHECEU A LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL, CONFERINDO, AINDA, LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA, NA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, NA HI-PÓTESE DE INAÇÃO DO PARQUET NO PRAZO DE 90 DIAS, POR SE TRATAR TAMBÉM DE DÍVIDA DE VALOR EM FACE DO PO-DER PÚBLICO¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE COM O ADVENTO DA ¿LEI 13.964 DE 2019, DENOMI-NADA PACOTE ANTICRIME, QUE, DENTRE INÚMERAS INOVA-ÇÕES, TROUXE A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDI-GO PENAL, A FIM DE ESTABELECER EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA¿, INOLVIDAN-DO-SE DE QUE A ¿DECISÃO AQUI COMBATIDA OBSTA-CULIZA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA TOTALIDADE, JÁ QUE APESAR DE NÃO HAVER DÚVIDA DE QUE A ATRIBUIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO É DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO FORNECE AO ÓRGÃO A DO-CUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA, ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA¿, SEM PREJUÍZO DE DESTACAR QUE O ¿MINIS-TÉRIO PÚBLICO, QUE ATUA JUNTO À EXECUÇÃO PENAL, TANTO NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, ATRAVÉS DO PRO-TESTO, TANTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO PODE PRES-CINDIR DA CERTIDÃO PREVISTA NO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164, QUE CONFERE LIQUIDEZ E EXEQUIBILI-DADE AO TÍTULO ALVO DA COBRANÇA¿, CULMINANDO POR CONCLUIR QUE ¿QUE A CERTIDÃO DE DÉBITO, FREQUENTEMENTE DENOMINADA CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL (LEP, art. 164), CONTÉM DIVERSAS IN-FORMAÇÕES QUE A DIFEREM TOTALMENTE DO MERO CÁL-CULO OU DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DENTRE ELAS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE FIANÇA E O RESPEC-TIVO VALOR, QUE PODERÁ SER REVERTIDO, MESMO QUE PARCIALMENTE, PARA A QUITAÇÃO DA PENA DE MULTA, CU-JO DESTINATÁRIO SERÁ O FUNDO PENITENCIÁRIO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 49 E LEI ESTADUAL 1125 DE 1987¿, PRETENDENDO PARA TANTO A REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO - IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DECISUM VERGASTADO, PROFERIDO QUE RECONHECEU QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVERÁ SER, EXCLUSIVAMENTE, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, POR SE CONSTITUIR COMO ATRIBUIÇÃO DO MESMO, A VERIFICAÇÃO ACERCA DA POS-SÍVEL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDA-DE, A TEOR DOS DITAMES CONSTANTES NOS TERMOS DO ART. 51, CODEX REPRESSIVO, ART. 164, DA L.E.P. LEI 6830/80 E DO C.P.C. ALÉM DA MODIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA SEEU, QUE PERMI-TE E PROMOVE A VIABILIZAÇÃO DE TAL MISTER AO PARQUET, A DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE TAL IRRESIGNAÇÃO - E, A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO, SEGUEM OS PRECEDENTES DESTE PRETÓ-RIO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALVO DO RE-CURSO, A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDE-NAÇÃO À PENA DE MULTA; E CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA, AO ORA AGRAVADO - AGRAVO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE O JUÍZO PROMOVA A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, E SEJA EXCLUÍDO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA, COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA ESCOLA TÉCNICA FRATEC - NO TO-CANTE À PENA DE MULTA, CONFORME DECISÃO PROLATADA PELA 2ª VP DESTE E. TJRJ, NO PROCE-DIMENTO SEI 2020-0649698, ORIUNDO DO RECE-BIMENTO DO OFÍCIO 49/CAOCRIM/2020, DA CENTRAL DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORI-AS DE JUSTIÇA CRIMINAIS DO MPRJ, RESTOU CON-SIGNADO QUE A CERTIDÃO DA PENA DE MULTA PODE SER OBTIDA PELO MP POR MEIO DO SISTEMA SEEU, EIS QUE, A PARTIR DA REUNIÃO REALIZADA EM 06/09/2022, O REFERIDO SISTEMA FOI IMPLEMENTADO PARA RECEBER A DE-FLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, A DGTEC DESTE TRIBUNAL DISPONIBILIZADO MANUAL PARA SUA EXTRAÇÃO, A SER PROMOVIDA PELO ÓR-GÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO, EM OBSER-VÂNCIA AOS REGRAMENTOS PREVISTOS NO CP, art. 51, NO LEP, art. 164, E NO RITO DA LEI 6.830/80 (CONFORME PARECER EXARADO EM FEVE-REIRO DE 2023 - DOC. SEI 5386102) - DESSA FORMA, DIANTE DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU, AS QUAIS FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVE SER INICIADA EM PROCE-DIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINIS-TÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO REFERI-DO SISTEMA, PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NA SE-QUÊNCIA, A IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ADUZ AU-SÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, E QUESTIONA A FALTA DE FISCALIZA-ÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DAS ATIVI-DADES EDUCATIVAS, PELA SEAP. ASSIM, REQUER A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO - NO CASO EM TELA, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR MEIO DO SISTEMA SEEU, CONSTAM OS CERTIFI-CADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS, NA MODALI-DADE EAD: - INSPEÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS DE SOLDAGEM, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/07/2022 A 29/11/2022; ESTRUTURA NAVAL, REA-LIZADO NO PERÍODO DE 30/11/2022 A 25/03/2023; E - MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/03/2023 A 25/07/2023; TODOS NA ESCOLA TÉCNICA PROFISSI-ONAL - FRATEC, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 1.250 HORAS, CONSTANDO, NA CERTIDÃO DE CON-CLUSÃO DOS MENCIONADOS CURSOS, AS ASSINATU-RAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO DA REFERIDA INSTI-TUIÇÃO ESCOLAR E DO DIRETOR DA UNIDADE PRISI-ONAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO MENCI-ONADO LEP, art. 126, § 2º, CONSOANTE DO-CUMENTOS ANEXADOS À SEQ. 182.1 - TEM-SE QUE FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS COM CON-TROLE DOS DIAS E HORÁRIOS ESTUDADOS PELO APENADO, E ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (SEQ. 182.1) - RESSALTE-SE, AINDA, QUE OS MENCIONADOS DO-CUMENTOS FORAM EMITIDOS PELA FRATEC, QUE É CONVENIADA À SEAP, CONFORME SE VÊ À SEQ. 182.1, E TAMBÉM, CONSIGNADO NA DECISÃO ORA IMPUGNADA - DESTA FEITA, CONSIDERANDO A CER-TIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO LEP, art. 126, DE-NOTA-SE QUE O AGRAVADO FAZ JUS À BENESSE EM COMENTO, O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO MINISTERIAL. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL (DES(A). RO-SITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 17/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDE-FERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA EXPEDI-ÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. CONFORME PROCEDIMENTO ELE-TRÔNICO ADMINISTRATIVO DE 2020- 0649698 FO-RAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS JUNTO AO SIS-TEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO ¿ SEEU, PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLI-CO POSSA EFETUAR O CADASTRO DA PENA DE MUL-TA, DEFLAGRANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE COBRANÇA DESTA DÍVIDA DE VALOR. ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. NEGADO PROVIMENTO DO RE-CURSO. DES(A). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - JULGAMENTO: 03/09/2024 - SEX-TA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDE-FERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNA-ÇÃO DO PARQUET, REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILI-DADE. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTI-DÃO DE PENA DE MULTA PARA A EXECUÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MULTA A QUAL O APENA-DO FORA CONDENADO, E SE O PODER JUDICIÁRIO PODE SER COMPELIDO A SUA EMISSÃO, COM BASE NO art. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PE-NAL. REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE DÁ PELO ARTI-GO 51 DO CÓDIGO PENAL, LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164 E art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBU-NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FE-DERATIVA DO BRASIL CONFERIR PODER REQUISITÓ-RIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ELE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA A REA-LIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A QUE ESTÁ APTO A PRO-DUZIR. DESDE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, POR OCA-SIÃO DA ABERTURA DO PROCESSO SEI 2020-0649698, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSOU A SER DEVIDAMENTE CIENTIFI-CADO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAR OS SEUS MEMBROS E SERVIDORES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO PARA A ADOÇÃO DO PRO-CEDIMENTO DE CÁLCULO E COBRANÇA DE MULTA, POR MEIO DE CADASTRAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SENDO AINDA DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRU-ÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DESSES PROCESSOS. A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE POS-SA SER DILIGENCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICARIA ANTE A IMPOSSIBILIDA-DE PELO PARQUET DE OBTER A CERTIDÃO REQUE-RIDA, O QUE NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES PRETORIANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (DES SIDNEY ROSA ¿ SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ¿ 12.09.2024 ¿ TJRJ). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERI-AL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE PODER REQUISI-TÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DIS-POSTO NO ART. 129, VI DA CARTA MAGNA. NO EN-TANTO, NÃO É RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE UTI-LIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DI-LIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, TAL CONTROVÉRSIA FOI DE-CIDA NO ÂMBITO DO SEI 2020- 0649698, PELO 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. EM REUNIÃO DO GRUPO DE MONITORAMEN-TO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), FOI APROVADA A CRIAÇÃO DE TRÊS ÁREAS DE VARA DE EXECUÇÃO DA PENA NO SEEU, E, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, FOI DISPONIBILIZADO UM MA-NUAL DE INSTRUÇÃO. ASSIM, AS RECENTES ALTE-RAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE DEVE SER INI-CIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUI-ZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CA-DASTRO NO SISTEMA PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES ¿ JULGA-MENTO 24/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODER SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SIS-TEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPE-LIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PA-RA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MA-NUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXE-CUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, DETERMINADO O ARQUIVAMEN-TO DO FEITO. E ANALISANDO-SE O QUE DOS AUTOS CONSTA, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, REGISTRANDO-SE QUE O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA AVENTADA NESTE RE-CURSO É A EXPEDIÇÃO, OU NÃO DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ELO PODER JUDICI-ÁRIO AO SE CONSIDERAR QUE INEXISTE INSURGÊN-CIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 90 C/C SÚMULA 617/STJ, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS, CUMPRIN-DO ENFATIZAR QUE ANALISANDO A PRETENSÃO RE-CURSAL EM COTEJO COM O DECIDIDO PELO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698, IMPÕE-SE A MANU-TENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRA-DO A QUO, POIS A REFERIDA CERTIDÃO PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELE-TRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁ-RIOS PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUL-GADO AO SE CONSIDERAR QUE PODE SER ELA EMI-TIDA PELO PRÓPRIO PARQUET DE 1º GRAU, NOS TERMOS DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E/OU FACULDADES ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGA-MENTO: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERI-AL.

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Doc. VP 208.6793.3585.6165

423 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CASADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. 

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 210.7151.0901.9221

424 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assinalou: a) No julgamento dos aclaratórios, a Corte Regional consignou: «Descabida a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes invocados pela embargante nos argumentos constantes de sua contrarrazões, dado que, há época do julgamento, não havia ordem legal que obrigasse o afastamento pontual de cada jurisprudência indicada pelo litigante. Ainda que assim não fosse, em nenhum momento foi colacionado o representativo Resp 1.149.022/SP, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea, consoante decidido no trecho do voto que segue (fl. 424v0): O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo. Igualmente, não merece guarida o alegado vício atinente ao Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, 1, e § 7º, visto que sequer foi suscitado por qualquer das partes, de modo que inoportuno o pretendido prequestionamento (fl. 484, e/STJ, grifos acrescidos); b) O acórdão dos aclaratórios foi categórico ao afirmar que «em nenhum momento foi colacionado o representativo Resp 1.149.022/SP, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea"; c) Conforme já mencionado na decisão agravada não se configurou alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; d) O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; e) O Tribunal Federal asseverou: «V - Da denúncia espontânea Dispõe o CTN, art. 138: (...) O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo, consoante ementas que seguem, in verbis: (...) VI - Da alegação de pagamento integral Ressalte que a alegação de que a imputação de pagamento proporcional ao montante devido resultou em cobrança de tributo já pago integralmente e violação o princípio da legalidade (arts. 37, 150, 1, da CF/88) não merece guarida, visto que, conforme se denota dos elementos constantes dos autos e de fls. 222/223 e 257, a devedora tinha mais de um débito perante a fazenda. Assim, considerado que a quitação da dívida foi realizada após o seu vencimento, sem o recolhimento da multa de mora, a autoridade administrativa atribuiu os valores na forma do CTN, art. 163 e o numerário que sobejou, acrescido ou relativo à quantia acessória, foi convertido em obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º) e inscrito na DAU para cobrança judicial. Nesse sentido: (fls. 457-459, e/STJ)"; f) Conforme se depreende do trecho do voto do acórdão do acórdão do Tribunal a quo, o contribuinte não comprovou o pagamento imediato do valor do tributo, não fazendo jus ao benefício da denúncia espontânea. A verificação da existência ou não desse pagamento demanda revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ e; g) Ademais, o aresto regional consignou «a alegação de que a imputação de pagamento proporcional ao montante devido resultou em cobrança de tributo já pago integralmente e violação o princípio da legalidade (arts. 37, 150, 1, da CF/88) não merece guarida, visto que, conforme se denota dos elementos constantes dos autos e de fls. 222/223 e 257, a devedora tinha mais de um débito perante a fazenda. Assim, considerado que a quitação da dívida foi realizada após o seu vencimento, sem o recolhimento da multa de mora, a autoridade administrativa atribuiu os valores na forma do CTN, art. 163 e o numerário que sobejou, acrescido ou relativo à quantia acessória, foi convertido em obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º) e inscrito na DAU para cobrança judicial (fls. 458-459, e/STJ). Sendo assim, a ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 570.3015.1370.1683

425 - TJRJ. Apelação. Embargos à execução de cotas condominiais inadimplidas. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Procedência dos embargos. Extinção da execução. Reforma da sentença.

Embargos à execução propostos pelo condômino objetivando a extinção da execução que lhe é movida pelo condomínio, para cobrança de cotas condominiais em atraso, ao fundamento de que, em síntese, a petição inicial dos autos principais é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim sustentando a ausência de certeza e liquidez do título executivo, visto que o exequente não instruiu aos autos com as atas que indicam os valores das cotas pagas mensalmente pelos condôminos, referentes ao período de 05.07.2021 a 05.11.2022. Sentença que acolheu ditos embargos e julgou extinta a execução em apenso, sem resolução do mérito, em face da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, na forma do CPC, art. 485, IV, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Inconformismo do vencido. Consigne-se que a execução de cotas condominiais está prevista nos arts. 783 e 784, X do CPC. Para possuir força executiva, isto é, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem estar previstas na respectiva convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito. Em sua fundamentação a sentença destacou ainda que embora tenha o exequente, ora embargado, juntado aos autos da execução a Convenção do Condomínio, os boletos de cobrança, a planilha do débito e as Atas de Assembleia, constatava-se a inexistência do valor das cotas condominiais ordinárias, restando somente indicado nas Atas acostadas o percentual autorizado de reajuste e valores de cotas extras. Ou seja: não fora comprovado o valor da cota condominial ordinária. Significa dizer que este - o valor das cotas condominiais - seria o cerne da questão. Em sua impugnação aos embargos, entretanto, o exequente assinala que a Convenção condominial estabeleceu a fração ideal de cada unidade condominial, caso do apartamento 802 (que é o objeto da cobrança), para aponte do débito em execução, ressaltando que o executado se encontra em débito, não havendo qualquer prova de que tenha quitado a sua obrigação. Conclui, para espancar qualquer dúvida, que anexou os boletos das cotas condominiais do período em questão, deixando claro que os valores executados estão corretos e foram devidamente demonstrados. Conquanto pareça singela a questão, vale ressaltar que dispõe o art. 1.336, I do Código Civil. Se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível isso conduzirá à nulidade da execução (art. 803, I do CPC). Todavia, quanto à questão sub examine, de se destacar que há previsão no mesmo CPC quanto à higidez do título, ainda que haja a necessidade de simples cálculos para apuração do débito exequendo (art. 786). Com efeito, mesmo eventual discussão acerca da correção matemática das despesas condominiais, estariam supridas com o fornecimento de todos os elementos probatórios. A saber: a Convenção do Condomínio, a Ata da Assembleia Geral (que apurou o valor da taxa condominial em cada período) e a Planilha de cálculos discriminando os valores. Ao alegar a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade, o executado embargante chamou a si o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), o que exigiria a devida instrução probatória, a qual, todavia, sequer chegou a ser requerida, apesar da expressa intimação para especificação de provas. Não se trata de mera alegação de ausência dos elementos formais do crédito constituído, já que todos estavam presentes não sendo, portanto, admissível retirar o atributo de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos apresentados pelo condomínio exequente. Admissível a adoção da analogia quanto ao que dispõe o art. 917, §4º e seus incisos, do CPC. O fato é que o embargante não demonstrou a alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, limitando-se a citar, argumentativamente, a matéria legal. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Provimento do apelo para reforma integral da sentença. Embargos julgados improcedentes, invertendo-se o ônus sucumbencial. Prosseguimento da execução. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. VP 589.7173.2327.5110

426 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato de financiamento de veículo, requerendo a consignação dos pagamentos mensais incontroversos, a manutenção da posse do bem e que o Réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com pedidos cumulados de alteração do sistema de amortização da dívida para o método GAUSS ou o método SAC, de adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos CCB, art. 406 e CCB, art. 591, ou que sejam os mesmos calculados pela taxa média do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL, além da condenação do Réu à devolução dos valores cobrados indevidamente a título de Seguro (R$ 200,00) e de IOF (R$ 62,86). Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Prova pericial que não é essencial ao julgamento da lide, sendo a prova documental suficiente para exame da controvérsia. Cerceamento de defesa não configurado. Instituições financeiras que, com o advento da Emenda Constitucional 40/2003, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, e, por isso, não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no art. 192, §3º, da CF/88, revogado pela referida Emenda. Apelante que teve ciência inequívoca do valor financiado, da taxa de juros mensal e da taxa efetiva anual, do valor das prestações mensais pactuadas, bem como, de qual seria o valor total a ser pago, pois foram previstas prestações mensais fixas. Inexistência de ilicitude na cobrança do IOF. Inteligência dos arts. 2º, I, a, 4º e 5º do Decreto 6.306/2007. Inexistência nos autos de qualquer indício de que a Apelante tenha sido compelida à contratação do seguro ou ao financiamento do valor do respectivo prêmio. Precedentes do TJRJ. Método de amortização adotado no contrato - TABELA PRICE, que é utilizado pelas instituições financeiras, em contratos de longo prazo, no qual são calculadas prestações fixas, permitindo a amortização do saldo devedor aos poucos até a quitação completa do débito. Apelante que assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes de firmar o contrato, assim como as taxas de juros aplicadas (mensal e anual), incidentes no período de normalidade. Adoção da TABELA PRICE que não é ilegal. Método de amortização Gauss que é incabível no caso dos autos, pois se trata de Cédula de Crédito Bancário, para a qual há previsão legal de juros capitalizados. Precedente do TJRJ. Sentença de improcedência que deve ser confirmada. Desprovimento da apelação.

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Doc. VP 700.7453.2453.7250

427 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA, COMPROVAR O MESMO, OU REQUERER O PARCELAMENTO DESTA, SOB PENA DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 51 DO C.P. E, CASO CONTRÁRIO, QUE FOSSE EXPEDIDA A RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÉBITO E ABERTA VISTA DOS AUTOS, PARA A EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, requerendo a reforma da decisão judicial, que indeferiu o pedido de intimação do apenado, por meio de sua Defesa, para o pagamento da pena de multa, comprovar o mesmo ou requerer o parcelamento, e caso contrário que fosse expedida a respectiva certidão de débito, aduzindo que a execução respectiva deve ser promovida, exclusivamente, pelo órgão ministerial, nos termos do art. 51 do C.P. da Lei 7.210/1984, art. 164 (L.E.P.), da Lei 6.830/1980 e do C.P.C, por ser atribuição do Parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. ... ()

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Doc. VP 945.5733.9508.3401

428 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO FEITO EXECUTIVO, VERIFICADA EM PARTE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA PELA FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RESPECTIVA PRETENSÃO. DESCABIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Caracterizada a tríplice identidade entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal em relação à alegação de decadência e prescrição. ... ()

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Doc. VP 654.8543.1650.4501

429 - TJRJ. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA DESDE 2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, VISANDO A REFORMA DO JULGADO.

I CASO EM EXAME 1.1

Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e conceder o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser expedido mandado de despejo. ... ()

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Doc. VP 516.8703.1017.2859

430 - TJSP. Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que Ementa: Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que iria devolver o valor no prazo de 30 a 60 dias. Cumpre observar que a tela sistêmica juntada à fls. 70 informa a existência de duas compras realizadas no intervalo de poucos minutos, e desta informação é lícita a conclusão de que: as compras foram feitas em duplicidade por erro do sistema ou de fato foram comprados 04 ingressos. Na medida em que a autora informa a existência de erro, cabia à ré providenciar o estorno. Não agindo desta forma, é devida a restituição em dobro. No que diz respeito ao comando da sentença, evidente que o valor total a ser restituído em favor da autora é R$1928,00 mais R$1928,00. Se no curso do processo a autora já recebeu parte desse montante, o valor recebido deve ser descontado do montante final. Por fim, deixo de apreciar o pedido feito em contrarrazões por se tratar de meio inadequado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 845.4458.4467.0097

431 - TJSP. APELAÇÃO

e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - Pretensão de condenação do apelante ao (i) pagamento de encargos financeiros decorrentes de atrasos no repasse da remuneração da apelada; (ii) reajuste dos preços do contrato após o prazo de 01 (um) ano; (iii) ressarcimento por gastos extraordinários decorrentes da paralisação das obras; (iv) fornecimento do «termo de aceite parcial das obras, dando integral e irrevogável quitação referente às medições entregues pela apelada até a data da rescisão, e (v) devolução dos documentos referentes ao seguro-garantia - Sentença de procedência - Pleito de reforma da sentença, apenas para que os juros de mora incidam desde a data base fixada pelo perito judicial - Não cabimento da remessa necessária e cabimento da apelação - Havendo anulação do processo licitatório, e consequentemente do contrato administrativo, por falhas na condução do certame, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela apelada, sob pena de enriquecimento indevido do apelante - Constatado o atraso no pagamento da remuneração da apelada, incidem juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento - Cabível o reajustamento de preços diante da prorrogação do prazo da contratação por período superior a um ano, conforme expressa previsão contida no edital do certame e no contrato administrativo - Gastos extraordinários em decorrência da paralisação das obras que foram demonstrados por perícia técnica e que implicam o pagamento de indenização à apelada - Devida a entrega do «termo de aceite parcial de obras, diante da demonstração do cumprimento parcial do objeto do contrato pela apelada - Restituição da documentação referente ao seguro-garantia que é decorrência lógica do encerramento da relação contratual havida entre as partes e que encontra previsão no contrato - Necessidade, porém, de reforma da r. sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que estes já foram computados desde a citação pelo perito - Sentença reformada em parte - REMESSA NECESSÁRIA não provida e APELAÇÃO provida, para modificar o termo inicial dos juros de mora para a data base apresentada pelo perito, que é 30/11/2.018 - Manutenção dos ônus da sucumbência conforme fixados na r. sentença... ()

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Doc. VP 468.2064.8816.5935

432 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PENITENTE, ORA AGRAVADO, PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA. RECURSO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO RÉU, E, CASO NÃO COMPROVADO O MESMO, QUE SEJA ACOSTADA CERTIDÃO DA CONDENAÇÃO DE PENA DE MULTA AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO, COM POSTERIOR VISTA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INTERPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM AUTOS APARTADOS.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu a pretensão ministerial de intimação do apenado para o pagamento da pena de multa, sob o argumento de que a execução respectiva deve ser promovida, exclusivamente, pelo órgão ministerial, nos termos do art. 51 do C.P. da Lei 7.210/1984, art. 164 (L.E.P.), da Lei 6.830/1980 e do C.P.C, por ser atribuição do Parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. ... ()

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Doc. VP 453.6579.4479.9420

433 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, REFERENTE AO PERÍODO DE MARÇO A SETEMBRO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO DO RÉU.

Prescrição afastada. A abertura de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que volta a correr com o pronunciamento acerca do pagamento ou indeferimento do pedido. Inteligência do Decreto-lei 20.910/1932, art. 4º. Em que pese o fato de a demandante ter ajuizado a presente ação em 18.09.2017, verifica-se que requereu administrativamente, em 2005, o seu enquadramento por formação, assim como o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais. Considerando que não há notícia quanto ao efetivo pagamento da verba devida pelo ente municipal, resta suspenso o prazo prescricional. Sobre o tema, já se posicionou o STJ no sentido de que, reconhecido o direito em sede administrativa, o prazo prescricional permanece suspenso até o cumprimento da obrigação. Extrai-se do processo administrativo que o Município efetivou o enquadramento por formação da demandante em setembro de 2005, reconhecendo que o valor correspondente ao cargo é devido a partir da data do pedido, qual seja, 07.03.2005. Entretanto, a quitação da verba devida à autora foi condicionada à disponibilidade financeira do ente municipal, não havendo prova do efetivo pagamento. Devido o pagamento das diferenças salariais do período de março a setembro de 2005, a serem apuradas em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Condenação do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJ. Reforma da sentença que se impõe, a fim de afastar a prescrição e julgar procedente o pedido, para condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salarias decorrentes do reconhecimento do enquadramento por formação em sede administrativa, referente ao período de março a setembro de 2005, a serem apuradas em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, e juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, incidindo apenas a Taxa SELIC. Condena-se, ainda, o ente municipal ao pagamento da verba sucumbencial, devendo os percentuais serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC, bem como, da taxa judiciária. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 906.2982.3643.2131

434 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PENITENTE, ORA AGRAVADO, PARA «PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA APLICADA, REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". RECURSO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais (fls. 06), na qual se indeferiu a pretensão ministerial de intimação do apenado, Ayata Anderson Pereira Pires (representado por advogado particular) para o «pagamento voluntário da pena de multa aplicada, requerimento de parcelamento ou declaração de hipossuficiência". ... ()

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Doc. VP 772.9347.4002.4512

435 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. MULTAS CONDOMINIAIS APLICADAS A CONDÔMINO. PRÁTICAS ANTISSOCIAIS. PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por condomínio em face de condômino, na qual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos de cobrança de multa aplicada por condutas antissociais, incompatíveis com o convívio coletivo, constituição de obrigação de não fazer (abstenção das práticas antissociais) e de indenização por danos morais consistentes em reparo de câmera de monitoramento instalada no andar da unidade imobiliária residencial do réu. ... ()

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Doc. VP 302.3790.2729.1074

436 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 975.7818.3526.4444

437 - TJSP. EXECUÇÃO -

Rejeição da alegação de extinção ou suspensão da execução contra o embargante, devedor solidário, em razão do despacho de processamento da recuperação judicial da devedora principal, sendo certo que quanto a esta a execução já se encontra suspensa - O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da LF 11.101/2005, em relação ao devedor principal, porém não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). ... ()

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Doc. VP 372.3027.1111.2045

438 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA QUE A SENTENÇA NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO; QUE A INÉRCIA DO APELADO ENSEJA O RECONHECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS PELO APELANTE COMO VERDADEIROS; QUE SEJAM RECONHECIDOS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE APELANTE, DEVENDO SER CONDENADA A FUNDAÇÃO ESTADUAL NO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O

objeto da ação trata de contrato de prestação de serviços de fisioterapia celebrado pela empresa autora/apelante e a fundação estadual ré/apelada, vinculado ao Projeto Mova-se. ... ()

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Doc. VP 940.8736.1153.6666

439 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Mérito - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contratação dos serviços de telefonia que acabou por ser demonstrada nos autos. Ré que no curso da ação apresentou prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação e não negado o uso efetivo dos serviços no período apontado pela ré, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido demonstrada pela autora. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento da dívida apontada na plataforma Serasa Limpa Nome, inadmissível o pleito de inexigibilidade do débito. Outrossim, não comprovado o pagamento do débito a cobrança levada a efeito pela ré configurou exercício regular de direito. Logo, inadmissível a alegação de danos morais, acrescentando-se, outrossim, que iterativa jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a inserção de nome na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação do nome do devedor no mercado em geral, posto que referida pesquisa sequer é destinada ao público. - Recurso improvido

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Doc. VP 240.5270.2321.0887

440 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda. Ação de cobrança proposta pelos intervenientes anuentes. Cláusulas do pacto que impõe como condição do negócio jurídico a quitação (pela compromissária compradora/requerida) das dívidas do imóvel objeto da alienação. Condição não efetivada. Imóvel que foi arrematado em hasta pública por terceiro. Notificação de rescisão do contrato encaminhada pelo promitente-vendedor. Inexigibilidade das parcelas pactuadas em contrato rescindido por falta de efetivação da condição do negócio jurídico. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados nas razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.

1 - Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. VP 220.5271.2124.6164

441 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Tributário. CPMF. Ação de cobrança da instituição financeira contra o contribuinte por enriquecimento sem causa decorrente da sub-rogação prevista na Lei 9.311/1996, art. 5º, §§ 2º e 3º. Presença de omissão. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência.

1 - Diz a Lei 9.311/1996 (institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso, o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as movimentações financeiras (Lei 9.311/1996, art. 4º, I); que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA (Lei 9.311/1996, art. 5º, I); mas que, na falta da retenção, o contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (Lei 9.311/1996, art. 5º, § 3º) e que a CAIXA poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (Lei 9.311/1996, art. 5º, § 2º). ... ()

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Doc. VP 559.6341.6731.4782

442 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA CASSINO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA.  INDIVIDUALIZAÇÃO DA COBRANÇA EM LOTES. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 3.800/1983. SÚMULA 626/STJ

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 269.2016.6266.0624

443 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA CASSINO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA.  INDIVIDUALIZAÇÃO DA COBRANÇA EM LOTES. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 3.800/1983. SÚMULA 626/STJ

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 996.1296.4025.0860

444 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA CASSINO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA.  INDIVIDUALIZAÇÃO DA COBRANÇA EM LOTES. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 3.800/1983. SÚMULA 626/STJ

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 899.9727.4887.8563

445 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA CASSINO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA.  INDIVIDUALIZAÇÃO DA COBRANÇA EM LOTES. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 3.800/1983. SÚMULA 626/STJ

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 278.7649.4155.0995

446 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 284.5342.7308.4445

447 - TJRS. DIREITO CIVIL. SEGUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL SFH POR MORTE DO MUTUÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MÉRITO. ANÁLISE DO SINISTRO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PARA ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE. CONDUTA DESCABIDA DA SEGURADORA. SÚMULA 609/STJ. EXAMES PRÉVIOS NÃO SOLICITADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC, art. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.

I. Caso em exame... ()

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Doc. VP 250.6261.2437.8108

448 - STJ. Processual civil agravo. Tributário. Interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré- Quitação do débito executividade. Tributário antes da citação. Condenação da parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Jurisprudência do STJ. Conformidade do acórdão. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dissídio prejudicado.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016.... ()

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Doc. VP 195.1684.5000.9600

449 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Agravo interno em recurso especial. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp. Acórdão/STJ. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Presunção absoluta fraude à execução.

«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, uma vez que «o acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada no âmbito desta Corte ao afastar a ineficácia do negócio celebrado por não existir registro da penhora no momento da alienação ou prova de má-fé do terceiro adquirente, ainda que o ato translativo tenha ocorrido após a inscrição do crédito em dívida ativa. ... ()

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Doc. VP 193.8274.4003.6900

450 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Agravo interno em recurso especial. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp. 11.141.990/PR. alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Presunção absoluta fraude à execução.

«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, uma vez que «o acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada no âmbito desta Corte ao afastar a ineficácia do negócio celebrado por não existir registro da penhora no momento da alienação ou prova de má-fé do terceiro adquirente, ainda que o ato translativo tenha ocorrido após a inscrição do crédito em dívida ativa e do redirecionamento da execução em face da coexecutada Herondi Monreal Rosado Cruz. ... ()

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