(DOC. VP 589.7173.2327.5110)
TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato de financiamento de veículo, requerendo a consignação dos pagamentos mensais incontroversos, a manutenção da posse do bem e que o Réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com pedidos cumulados de alteração do sistema de amortização da dívida para o método GAUSS ou o método SAC, de adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos CCB, art. 406 e CCB, art. 591, ou que sejam os mesmos calculados pela taxa média do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL, além da condenação do Réu à devolução dos valores cobrados indevidamente a título de Seguro (R$ 200,00) e de IOF (R$ 62,86). Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Prova pericial que não é essencial ao julgamento da lide, sendo a prova documental suficiente para exame da controvérsia. Cerceamento de defesa não configurado. Instituições financeiras que, com o advento da Emenda Constitucional 40/2003, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, e, por isso, não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no art. 192, §3º, da CF/88, revogado pela referida Emenda. Apelante que teve ciência inequívoca do valor financiado, da taxa de juros mensal e da taxa efetiva anual, do valor das prestações mensais pactuadas, bem como, de qual seria o valor total a ser pago, pois foram previstas prestações mensais fixas. Inexistência de ilicitude na cobrança do IOF. Inteligência dos arts. 2º, I, a, 4º e 5º do Decreto 6.306/2007. Inexistência nos autos de qualquer indício de que a Apelante tenha sido compelida à contratação do seguro ou ao financiamento do valor do respectivo prêmio. Precedentes do TJRJ. Método de amortização adotado no contrato - TABELA PRICE, que é utilizado pelas instituições financeiras, em contratos de longo prazo, no qual são calculadas prestações fixas, permitindo a amortização do saldo devedor aos poucos até a quitação completa do débito. Apelante que assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes de firmar o contrato, assim como as taxas de juros aplicadas (mensal e anual), incidentes no período de normalidade. Adoção da TABELA PRICE que não é ilegal. Método de amortização Gauss que é incabível no caso dos autos, pois se trata de Cédula de Crédito Bancário, para a qual há previsão legal de juros capitalizados. Precedente do TJRJ. Sentença de improcedência que deve ser confirmada. Desprovimento da apelação.
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