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CP - Código Penal, art. 51

Artigo51

  • Multa penal. Dívida de valor. Execução
Art. 51

- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º): [Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.] (ADI Acórdão/STF, julgada em 13/12/2018 - DJ 05/08/2019, interpretação conforme a CF/88. Veja teses abaixo).]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao CP, art. 51, explicitar que a expressão [aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição], não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos Lei 7.210/1984, art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. )

Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
[Modo de Conversão§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da Conversão§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.]

Redação anterior (original): [Concurso material
Art. 51 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de  um sexto a dois terços.]

STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Competência para executar a multa penal. Vícios inexistentes. Mera rediscussão. Mais detalhes

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STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931/STJ. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF/STF. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daADI 3.150/df. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Suspensão do processo. Descabimento. Competência para executar a multa penal. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Ato impugnado revestido de fundamentação idônea. Ausência de teratologia. Direito líquido e certo não evidenciado. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Pena de multa. Lei 13.964/2019. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Vícios do CPP, art. 619. Não ocorrência. Mero inconformismo. Prequestionamento de dispositivos da CF/88. Inviabilidade. Rejeição. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. Violação do CP, art. 51. Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo agravante. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Outros fundamentos autônomos apresentados pela corte de origem. Necessidade de o Ministério Público observar a orientação cgj/SEeu/nº 28; respeito ao princípio da taxatividade e da igualdade material; preenchimento dos requisitos do LEP, art. 112. Razões suficientes para a manutenção do julgado não atacadas. Ausência de impugnação. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Execução da pena de multa. Legitimidade do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da procuradoria da fazenda nacional. CP, art. 51. Precedentes desta corte superior. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Afetação acolhida. Pena de multa criminal. Proposta de revisão de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036, e RISTJ, arts. 256-I e 256-s). Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Extinção da punibilidade. Hipossuficiência notória do apenado, a impedir o cumprimento da sanção pecuniária. Presunção da condição de hipossuficiente. Proposta de revisão afetada. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CP, art. 49. CP, art. 50. CP, art. 51 (da Lei 13.964/2019, art. 2º. Vigência em 23/01/2020). Mais detalhes

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