Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 435

Artigo435

  • Prova documental. Documentos novos
Art. 435

- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único - Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [[CPC/2015, art. 5º.]]

STJ Processual civil. Execução fiscal. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 435. Súmula 282/STF. Não imugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOCUMENTOS. JUNTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REABERTURA DAS ETAPAS INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS JUSTIFICADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA DO PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho conheceu e proveu o recurso ordinário da Reclamada, declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada dos documentos novos e determinando a reabertura da instrução processual, para a concessão de prazo à parte Reclamante para manifestação acerca dos referidos documentos. Na forma do § 1º do CLT, art. 893, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos preliminares ou prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, já é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho. Também admite-se essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, especialmente quando fixada no âmbito do sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC/2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral. Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), da razoável duração dos processos e da eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). Inaplicável, portanto, a Súmula 214/TST. 2. De acordo com a sistemática legal, as partes devem apresentar documentos com as petições inicial (CLT, art. 787) e defensiva (CLT, art. 845), sendo lícito juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CLT, art. 769 c/c o CPC/2015, art. 435). Ademais, dispõe o parágrafo único do CPC, art. 435 que: « Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. « Com efeito, ainda que as regras do procedimento sejam estruturadas com base na ideia-matriz da preclusão, não se pode olvidar que o ideal da justa composição dos conflitos, em seus aspectos de mérito, representa expressão da própria cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive reconhecida de forma expressa na sistemática processual inaugurada em 2015 (CPC, art. 4º). Nesse cenário, ao julgador incumbe, no Estado Democrático de Direito, compreender as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição, em sua perspectiva última de solução do mérito das disputas que lhe são submetidas. 3. Na hipótese presente, o Tribunal Regional registrou que « a ré (fls. 311-12), comprovou ter buscado informações, junto à Corregedoria Regional, quanto ao apontado mal funcionamento do sistema PJe no momento em que tentou incluir os documentos em debate, tempestivamente, no sistema. « Concluiu que, « Em que pese terem sido juntados a destempo, o ato se deu no mesmo dia da audiência, não sendo o caso de indeferimento das provas, ainda mais se estas são lícitas e demonstram que as horas extras teriam sido adimplidas corretamente. Mais do que isso, diante da questão coloca de que houve problemas na juntada dos documentos no sistema, e ausente qualquer traço de temeridade processual. « Dessa forma, consta do acórdão regional a premissa de que a parte apresentou justificativa para a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual. Assim, pela só circunstância de que não foram exibidos com a defesa os documentos novos, não é possível considerar preclusa a oportunidade para qualquer iniciativa probatória em relação à jornada de trabalho e ao adimplemento de eventuais horas extras prestadas, o que contraria a natureza relativa da presunção advinda da não exibição daqueles controles e com a própria possibilidade de apresentação de outros meios de prova no curso da instrução, como expressamente prevê a Súmula 338, I e II, do TST. Alia-se a tais fundamentos o fato de que o indeferimento da produção de prova se justifica quando requerida de forma meramente protelatória, já existindo nos autos subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador. Resta claro, portanto, que a prova da real jornada de trabalho e do adimplemento de eventuais horas extras prestadas não poderia ter sido negada. Nesse contexto, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Dissídio jurisprudencial. Ausência de comprovação. Fatos novos. Não caracterização. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial. Processo civil. Telefonia. Plano de expansão. Contratos. Participação financeira. Cumprimento. Sentença. Liquidação. Documentos. Juntada tardia. Impossibilidade. Prestação jurisdicional. Negativa. Afastamento. Causa de pedir remota. Ausência. Jurisdição. Alcance. Coisa julgada. Efeitos. Limitação. Contraditório. Ampla defesa. Prejuízo. Vício transrescisório. Reconhecimento. Prova. CPC/1973, art. 396 (CPC/2015, art. 434). CPC/1973, art. 397 (CPC/2015, art. 435). CPC/1973, art. 282, III (CPC/2015, art. 319, III). CPC/2015, art. 503. CPC/1973, art. 568. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contratos bancários. Apresentação de documento essencial ao deslinde da controvérsia no recurso de apelação. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Juntada de documento novo. Possibilidade. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Responsabilidade civil. Direito do Consumidor. Direito Bancário. Juntada de cópias de contratos que teriam sido celebrados entre o banco recorrente e a autora recorrida quando da apresentação do Recurso Inominado. Ausência de qualquer justificativa para a apresentação tardia desses contratos, os quais não podem ser caracterizados como documentos novos, que são aqueles «decorrentes de fatos Ementa: Responsabilidade civil. Direito do Consumidor. Direito Bancário. Juntada de cópias de contratos que teriam sido celebrados entre o banco recorrente e a autora recorrida quando da apresentação do Recurso Inominado. Ausência de qualquer justificativa para a apresentação tardia desses contratos, os quais não podem ser caracterizados como documentos novos, que são aqueles «decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC/2015, art. 435, o que não ocorreu no caso sub judice". (cfr. STJ - AgInt no AREsp. 1.611.144/MS/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Neste mesmo sentido já decidiu o TJSP: RECURSO. Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco. Com relação ao documento juntado com os embargos de declaração, em apenso, não existe omissão do julgado, mas sim indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 434, 435, 1.010 e 1.014, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, por se tratar de documento essencial para a prova de fato, que altera substancialmente, e não apenas complementa o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido a oportuna juntada aos autos, daí por que essa prova documental não pode ser conhecida. Embargos rejeitados. (cfr. Embargos de Declaração Cível 1017723-21.2014.8.26.0100. Relator: Rebello Pinho. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Foro Central Cível - 6ª Vara Cível. Data do Julgamento: 20/05/2019. Data de Registro: 22/05/2019). Assim, tendo em mira a ausência de qualquer justificativa para se admitir a juntada de tais documentos ao processo depois de proferida a sentença, estes não podem servir de supedâneo para a pretensão recursal expendida pelo banco recorrente, sobremodo ao se observar que ao ser instado a produzir prova documental pelo MM. Juízo «a quo» ainda na fase de instrução do presente processo (fls. 172/173), deu de ombros a essa determinação judicial (fls. 180). Assim, o Recurso Inominado interposto pelo banco recorrente será conhecido sem a apreciação, todavia, da documentação apresentada a destempo, afinal não se pode perder de mira que tais documentos foram produzidos pelo próprio recorrente não apenas em momento anterior ao da prolação da sentença, pois os produziu e os detinha consigo antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (cfr. (AgInt no AREsp. 1.734.438/RJ/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao banco recorrente. Deveras, o MM. Juízo «a quo» bem expôs os motivos por que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de compensação por dano moral deduzidos pela autora recorrida. Segura prova de o recorrente haver exigido o pagamento de determinados valores da parte autora sem causa jurídica e que, não satisfeito, incluiu seu nome no rol de maus pagadores. Entendimento assente de nossa jurisprudência neste sentido, como se vê da Súmula de 385 do E. STJ, uma vez que não havia qualquer registro anterior do nome da requerida em órgão de proteção em crédito quando, de forma indevida, foi cadastrada como má pagadora por ato perpetrado pelo recorrente. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Ausência de prova de excludentes da responsabilidade civil. Os danos morais se encontram caracterizados, porquanto bem comprovados os fatos que lhe deram causa. Situação de per si suficiente para a condenação da recorrente a realizar a devida compensação (cfr. TJSP. Apelação Cível 1009541-71.2022.8.26.0292. Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci. Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado. Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível. Data do Julgamento: 24/07/2023. Data de Registro: 24/07/2023). Valor dos danos morais arbitrados com razoabilidade, uma vez que há de servir como alerta à parte ofensora, para não mais praticar os atos que deram ensejo à sua condenação ou, no caso de os danos extrapatrimoniais derivarem de omissão, que a supra. Ademais, é certo que o valor fixado pelo MM. Juízo «a quo» não representa enriquecimento ilícito da parte ofendida. Mantém-se, pois, o valor da compensação no quantum fixado pelo MM. Juízo «a quo". Recurso Inominado conhecido e improvido, nos termos do disposto na Lei 9.099/1995, art. 46. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Compra de geradores de energia. Defeito de fabricação constatado. Juntada de notas fiscais relacionadas aos danos emergentes em embargos de declaração (CPC/2015, art. 435, parágrafo único). Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Falta de pronunciamento (CPC/2015, art. 1.022). Retorno dos autos à origem. Recurso especial provido. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Documentos novos juntados após a prolação de sentença. Provas novas que não tratam de questão superveniente. Incidência do CPC/2015, art. 435. Precedentes. STJ. Razões que não infirmam a decisão agravada. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Administrativo. Ação de retificação de ato administrativo. Adicional. Indenização. Invalidez. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Documento novo (Pesquisa Jurisprudência)
Documentos novos (Pesquisa Jurisprudência)
Juntada de documentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 397 (Prova documental. Documentos novos).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).