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CPC - Código de Processo Civil, art. 555

Artigo555

  • Julgamento. Votação
Art. 555

- No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

§ 1º - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 27/03/2002).

§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 2º - A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.]

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