Jurisprudência sobre
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401 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto de dois crimes de furto simples pelos quais cumpre pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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402 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DA 10ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DO AGRAVANTE.
1.Agravante que sustenta que possui direito subjetivo de imediata convocação e nomeação, eis que classificado no 6º lugar da classificação geral e 1º lugar dos candidatos PCD. Aduz que, como já foram convocados os 5 primeiros candidatos da classificação geral, possui direito de ser convocado para a vaga destinada a PCD. ... ()
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403 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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404 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação do Ministério Público Estadual. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.... ()
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405 - STJ. Conflito de competência. Crimes contra honra praticados pela internet. Competência. Veiculação do conteúdo ofensivo. Fixação no local do titular do próprio domínio e que criou a home page onde é abastecido seu conteúdo.
«1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do CPP, art. 70, segundo o qual «A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência. ... ()
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406 - STJ. Processual civil e tributário. Redirecionamento. Prova da prática de ato ilícito. Questão relevante. Omissão configurada.
1 - O ente público pleiteou o redirecionamento da Execução Fiscal, com amparo nas assertivas de que houve sonegação fiscal e de que há farto acervo probatório que demonstra a prática de ilícito pelo(s) sócio(s) administrador(es). ... ()
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407 - STJ. Habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Afirmações genéricas e inerentes aos tipos penais. Regime inicial. Semiaberto. Circunstâncias judiciais favoráveis.
«1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. ... ()
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408 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Segregação fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Gravidade acentuada da conduta. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo desprovido.
«1 - Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza. ... ()
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409 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo interno no recurso em mandado de segurança. Servidora. Desligamento do serviço público em cumprimento a sanção de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa. Omissão do colegiado em deliberar sobre a retroatividade de legislação alegadamente mais benéfica para o agente público. Lei 14.230/2021. Vício inexistente. Declaratórios rejeitados.
1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ... ()
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410 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §13 DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, §13 do CP, n/f da Lei 11.340/06, com a imposição da pena final de 01 ano de detenção, em regime aberto. ... ()
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411 - STJ. Conflito negativo de competência. Juízes vinculados a tribunais diversos. Inquérito policial. Estelionato. Operadora telefônica. Fraude contratual. Roaming internacional. Utilização da rede telefônica de outro país devido à parceria comercial. Ausência de interesse da união, autarquia ou empresa pública. Inexistência de transnacionalidade do delito. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
1 - Notitia criminis da ocorrência de estelionato apresentada por Nextel Telecomunicações Ltda, na qual informou que Agentes desconhecidos, com o aproveitamento de dados de pessoais de outras pessoas, contrataram os serviços de comunicação prestados pela Interessada e passaram à constante utilização da rede telefônica em âmbito internacional, em razão de parceria comercial com empresa sediada na Alemanha. ... ()
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412 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. SEGURO.
Ação condenatória. Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado por força do pagamento da indenização securitária. Pretensão regressiva da seguradora contra o condutor e a proprietária do veículo causador do dano. Sentença de parcial procedência em relação ao condutor e de improcedência em relação à proprietária. Insurgência da autora e do réu. ... ()
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413 - STJ. Penal. Processo penal. Constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Operação «lava jato. Paciente preso preventivamente e depois denunciado por infração ao CP, Lei 12.850/2013, art. 2º; aos arts. 16, 21, parágrafo único, e 22, «caput e parágrafo único, todos da Lei 7.492/1986, na forma dos arts. 29 e 69, ambos; bem como ao CP, art. 1º, «caput, c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69. Habeas corpus não conhecido.
«01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do «lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, «quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III). ... ()
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414 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Dois agravos interpostos. Preclusão consumativa. Prequestionamento. Inovação recursal. Juros moratórios e correção monetária. Preclusão. Coisa julgada. Inexistência. Precedentes. Agravo interno não provido.
«1 - Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa ... ()
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415 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. ECA, art. 241-A. Lei 8.069/1990. 1. Julgamento monocrático. Ilegalidade inexistente. 2. Sobrestamento do feito. 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Violação do CPP, art. 83. 5. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. 6. Violação do CPP, art. 159, § 5º, I. Nulidade por ausência de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada pela defesa. 7. Maltrato ao disposto no CPP, art. 619. Inocorrência. 8. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º. Ilicitude e ilegitimidade da prova. 9. Violação do ECA, CP, art. 241-A e do CP, art. 13, art. 18, I, CP, art. 20, caput, e CP, art. 21. Desclassificação para o tipo previsto no ECA, art. 241-B. 10. Violação do ECA, art. 4º e ECA, art. 71. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Consoante disposições, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, caput e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()
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416 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Medidas cautelares diversas de prisão. Proibição de freqüentar estádios/arenas nos dias de jogos do time do qual compõe a respectiva torcida organizada. Razoabilidade. Ordem denegada.
«1. O CPP, art. 282, e incisos, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. ... ()
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417 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. CONFISSÃO REFERENDADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ROUBO TIPIFICADO. AÇÃO DE DAR FUGA AO COMPARSA. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES OSTENTADOS POR UM DOS RECORRENTES. PLEITO CONCERNENTE À MINORAÇÃO DA PENA INVIABILIZADO. RECURSOS IMPROVIDOS.
-Coadunando-se a confissão levada a efeito pelo réu em Juízo às declarações prestadas pela vítima e depoimentos dos policiais, tem-se por tipificada a infração compendiada no art. 157, §2º, I e II, do CP. ... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O PROCESSO FOI DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU LUCAS E CRISTIANO COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A inicial acusatória narra que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J. G. B. dos S. D. e mediante ajuste, auxílio e determinação de Cristiano e Fábio, subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo um automóvel Onxi - Joy, placa PZY-8251, R$ 170,00, 02 HDs externos, um celular Iphone 7, documentos pessoais e cartões de banco da vítima. O ofendido foi ouvido em Juízo. Interrogado, Lucas negou os fatos. Cristiano não foi interrogado. A Defesa técnica abriu mão deste ato processual afirmando que o réu exerceria o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda integram os autos do processo a oitiva da vítima e o auto de reconhecimento realizado em sede policial. E postas as coisas nesses termos, fica evidenciado que a materialidade está suficientemente demonstrada, mas a autoria não. O Crime ora em análise de deu no dia 02/02/2018. No mesmo dia, a vítima registrou os fatos na 53ª Delegacia de Polícia e prestou declarações. Nesta oportunidade, Tadeu disse que cinco pessoas participaram da dinâmica delitiva. Duas ficaram dentro do carro Honda Civic e nada sabia informar sobre as características físicas deles. Sobre os três indivíduos que desembarcaram do veículo Honda disse que «Perguntado sobre a descrição física dos criminosos, altura, tipo físico, cor da pele, cor do cabelo, tatuagens, tipo e cor das roupas usadas (IMPORTANTE PARA PESQUISAS!), responde: AUTOR DO FATO 1 -pardo, baixo, magro, pardo, cabelo curto, usando cordão prateado, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda jeans e camiseta branca; AUTOR DO FATO 2 - negro, magro, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda e camiseta branca; AUTOR DO FATO 3 - negro, alto, magro, vestindo camiseta amarela e bermuda". Observando o álbum de fotografias a ela apresentado, a vítima não foi capaz de reconhecer nenhum dos roubadores (e-doc. 14). No dia 05/06/2018 Tadeu foi à 54ª DP e lá reconheceu, por fotos, Lucas e o adolescente J. G.. No auto de reconhecimento, o ofendido descreve Lucas como tendo cerca de 20 anos, cor parda, estatura baixa, magro, cabelo curto, possuindo tatuagens nos braços (e-doc. 20). Em Juízo, a vítima disse que não podia apontar Lucas como sendo um dos autores do roubo. Disse também que os três indivíduos que participaram do crime tinham mais ou menos o mesmo tipo físico, eram jovens, magros e esguios e que talvez Lucas tivesse o tom da pele um pouco mais claro. Declarou também que Lucas parece com uma das pessoas que praticou o crime por causa de uma tatuagem. Esclarece eu um dos roubadores era tatuado e acrescentou que «que optou por fazer o registro em Mesquita, onde mora, e foi chamado em Belford Roxo para ver um álbum de fotografias; que como era recente se sentou muito mais confortável do que hoje; que se passaram dois anos do episódio; que confrontado com outros com a mesma roupa e mesmo biotipo, veio a dúvida; que em sede policial não teve dúvidas quando apresentadas as fotografias; que o traje os deixa muito parecidos; que a tatuagem o aproxima muito do autor; que a tatuagem da pessoa reconhecida fica no mesmo local e mesmo braço, mas não pode dizer que se trata da mesma imagem porque não tem a lembrança exata, mas poderia dizer que se trata do mesmo «borrão (...) que não sabe precisar quanto tempo depois do roubo foi convidado a comparece à delegacia, mas talvez trinta dias; que deixaram o depoente com um portfólio sem nomes, e ficou vendo; que depois pode sinalizar pela numeração e assim foi feito; que em nenhum momento foram citados nomes; que eram cinco pessoas; que esses três foram mais dinâmicos; que para o depoente, a pessoa reconhecida em juízo é pardo; que considera os três colocados na sala de reconhecimento como mestiços; que ele é mais claro que o depoente; que o tom de pele dele mais claro remonta à figura do autor; que não mostraram um álbum de fotos em Mesquita no dia; que em Mesquita mandaram o depoente voltar a Belford Roxo; que fez o registro em Belford Roxo; que em Mesquita não viu nenhum álbum (fls. 797 do e-doc. 794). Nesse ponto, considera-se importante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante do cenário acima delineado, o que se tem acerca da autoria é o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, por fotos e não confirmado em sede judicial, pessoalmente. E a enfraquecer a identificação de Lucas chama atenção o fato de que, em seu primeiro depoimento, em sede policial, a vítima não tenha citado a tatuagem do réu. Chama a tenção também o fato de que, quando do reconhecimento por foto, Tadeu tenha dito que Lucas tinha tatuagens nos braços. Já em sede judicial, o ofendido declarou que lhe chamou a atenção uma tatuagem do réu que estaria no mesmo lugar que a tatuagem que o roubador possuía. E a enfraquecer os atos que se deram em sede de inquérito, é importante salientar, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e perante a autoridade judicial, a vítima asseverou que não viu nenhum álbum de fotos quando foi à delegacia de Mesquita. Entretanto, no termo assinado por Tadeu contas a seguinte informação: «APÓS ANALISAR AS FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS DO ALBUM DA DELEGACIA, perguntado se reconhece algum nacional como sendo o autor do crime comunicado, o declarante responde (COLOCAR NOME E DE IDENTIFICAQAO DO RECONHECIDO - RG, PF, ETC!): não os reconhece. (fls. 03 do e-doc. 14). E diante de tantas incertezas, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor do réu e a absolvição é o único resultado possível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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419 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DEFENSIVO. A) ABSOLVIÇÃO ALEGANDO FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; B) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA SENTENÇA POR ENTENDER QUE A AÇÃO OCORREU APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E, AINDA, SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS MAIS GRAVOSAS PELAS MAIS BRANDAS; C) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU TERIA AGARRADO OS BRAÇOS DA VÍTIMA, SUA ESPOSA À ÉPOCA DOS FATOS, EMPURRANDO-A. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELA PRÁTICA CONTRAVENCIONAL DE VIAS DE FATO, NÃO APENAS PELA VERSÃO DA VITIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, MAS PRINCIPALMENTE PELA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE EM SEDE POLICIAL AFIRMOU: «VEIO ATRÁS DELA, A SEGUROU PELO BRAÇO, A SACUDIU E DISSE; «SUA FILHA DA PUTA EU QUERO MEU DINHEIRO AGORA!"; QUE EDVANIA PAGOU A GRAMA E ANTÔNIO FOI EMBORA; QUE EDVANIA FICOU MUITO NERVOSA E CHEGOU A SE SENTIR MAL DEPOIS QUE ANTÔNIO SAIU; QUE EDVANIA ESTÁ COM MARCAS ROXAS NO BRAÇO, NO LOCAL ONDE ANTÔNIO APERTOU;, O QUE FOI RATIFICADO PELA TESTMUNHA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ACUSADO QUE EM SEDE POLICIAL NEGA O FATO, INCLUSIVE NEGANDO A PRESENÇA DA VÍTIMA NO LOCAL, TENDO OPTADO PELA REVELIA EM JUÍZO, O QUE ENFRAQUECEU SOBREMANEIRA A TESE ALTERNATIVA DE TER SIDO O FATO PRATICADO APÓS SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA, O QUE, ALIÁS, NÃO SE FEZ MINIMAMENTE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO O ATO CONTRAVENCIONAL É SEGURAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL QUE, NO CASO, NÃO SE LIMITOU À VERSÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA QUE MERECE RAPAROS. PENA BASE FIXADA COM AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA INIDÔNEA, EIS QUE USOU COMO REFERÊNCIA ELEMENTOS DO MESMO TIPO PENAL E FATOS QUE POR SI SÓ CARACTERIZARIAM, EM TESE, OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVANTE DA PRÁTICA INFRACIONAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE TER SIDO O FATO PRATICADO DURANTE CALAMIDADE PÚBLICA, UMA VEZ QUE A PANDEMIA DECORRENTE DA COVID 19, NENHUMA CONTRIBUIÇÃO OU INFLUÊNCIA TEVE NA PRÁTICA CONTRAVENCIONAL. REGIME PRISIONAL ABERTO ADEQUADO À HIPÓTESE. SUBSTITUIÇAO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS ENCONTRA ÓBICE LEGAL, INCLUSIVE POR SE TRATAR DE INFRAÇÃO PENAL COMETIDA COM VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES DO SURSIS QUE MERECEM MITIGAÇAO. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS PORQUANTO A PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SE FEZ INFERIOR A SEIS MESES (CP, art. 46). PROPOSTA DO PARECER MINISTERIAL EM SE AFASTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO EXIGINDO, EM SEU LUGAR, A LIMITAÇAO DE FINAL DE SEMANA, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA POR CONSTITUIR, NO PONTO, ILEGAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO HAVENDO RECURSO PELO PARQUET E NEM OBJETO DO CONTRADITÓRIO A DISCUSSÃO DO TEMA. A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E LOCAIS CONGÊNERES APÓS AS 22:00H SE FAZ ILEGAL PORQUANTO NENHUMA RELAÇÃO REFERIDA FREQUÊNCIA TEM COM OS FATOS OBJETO DA DENÚNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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420 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação revisional ajuizada por consumidor contra instituição financeira alegando que contratou empréstimo consignado, mas os descontos foram realizados de forma contínua e vinculados a um cartão de crédito consignado, sem prazo definido para quitação. Pleiteia a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Apelação do autor contra sentença de improcedência. ... ()
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421 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . A aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral condiciona-se, necessariamente, ao conhecimento do recurso de revista, seja por violação a dispositivo de lei e/ou, da CF/88, seja por contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, seja por divergência jurisprudencial, o que não ocorre nos presentes autos, tendo em vista a constatação de triplo óbice processual. II. Em primeiro lugar, nos termos do art. 896, «c, da CLT e da Súmula 221/TST, « a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. «. Portanto, a equivocada indicação de violação dos arts. 4º-A e 9º, § 3º, da Lei 13.429/2017 - dispositivos inexistentes na referida Lei, quando, na verdade, a parte agravante quis referir-se à Lei 6.019/1974 - alterada pela Lei 13.429/2017 - não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. III. O segundo óbice processual constatado tem por fundamento a não renovação de ofensa aos 4º-A e 9º, § 3º, da Lei 13.429/2017, rectius, da Lei 6.019/1974, nas razões do agravo de instrumento, pois, como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso autônomo de fundamentação vinculada, em que a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão denegatória e renovando a argumentação jurídica do recurso trancado, « em observância ao princípio da devolutividade e aos institutos processuais da preclusão e da delimitação recursal « (Ag-ED-AIRR-441-67.2014. 5.02.0047, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 19/12/2018). IV. Por fim, constata-se que a parte agravante transcreveu, nas razões de agravo de instrumento, arestos do TRT da 1ª Região e da 9ª Região que sequer constam das razões de recurso de revista. Logo, é inócua a alegação de que « os arestos transcritos coadunam com os que foram transcritos no Recurso de Revista e guardam relação com a as matérias discutidas nos presentes autos «, na medida em que o agravo de instrumento não se destina à complementação das razões constantes do recurso de revista, incorrendo, no caso, em indevida inovação recursal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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422 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. CRITÉRIOS DO CP, art. 33 E ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO-
Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação. - Se a subtração fora perpetrada em período noturno, não tem lugar o decote da causa de aumento de pena retratada no CP, art. 155, § 1º, sendo de se atentar a orientação jurisprudencial segundo a qual a norma visa reforçar a tutela jurídica à propriedade, mais exposta à ação de meliantes findo o horário vespertino. - Ao réu reincidente, condenado a pena não superior a quatro anos e com avaliação favorável das circunstâncias judiciais deve ser fixado o regime inicial semiaberto, por força dos critérios previstos no CP, art. 33 e da orientação contida na Súmula 269/STJ, sendo inviável o abrandamento ao aberto. V.V. - A majorante prevista no § 1º do art. 155 do CPB (furto praticado durante o repouso noturno) apenas incide nos casos em que restar provado que, no momento da infração, o imóvel esteja habitado e as pessoas nele presentes estejam em repouso.... ()
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423 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALEGANDO A NULIDADE DAS PROVAS AMEALHADAS, OBTIDAS POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO ACUSADO ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA BASE IMPOSTA E O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE DIREITOS.
Segundo a prova amealhada, no dia 23/05/2023, policiais militares em serviço foram ao endereço, no qual se encontrava o apelante Matheus e o adolescente C. H. da S. S. por conta da informação de que duas mulheres estariam ali em cárcere privado, por traficantes portando armas de fogo. Chegando lá, os agentes viram que a porta se encontrava entreaberta, possibilitando visualizar o material entorpecente, que estava em uma bancada logo na entrada. Destacaram que o ambiente era claro e a alguns metros de distância já dava para divisar o entorpecente. Considerando o cenário e as informações recebidas, aproximaram-se do imóvel, quando observaram um carregador de pistola aparecendo em uma mochila, além de duas pessoas deitadas em um colchão. Assim, entraram no local e indagaram às mulheres se elas estavam sendo molestadas, todavia, elas negaram. No interior da residência, encontraram a pistola Taurus calibre 380, com dois carregadores contendo 31 munições .380; outra calibre 40, com numeração raspada e 4 carregadores contendo 51 munições compatíveis; uma pistola Turka, SAR 9, com 11 munições em um carregador (auto de apreensão doc. 59354757). Por sua vez, o entorpecente visualizado na bancada consistia em 70,20g de cocaína, na forma de «crack, em três pedras, além de dois tabletes de maconha, totalizando 29,3g, com inscrições de valor (R$ 100,00 e R$ 25,00) e referência à facção criminosa Comando Vermelho, tudo consoante os laudos periciais acostados aos autos. Foram também apreendidos na diligência, um caderno com anotações do tráfico (Laudo pericial doc. 65652317), três Celulares e um casaco Guilhem folhado (doc. 65652316). Nesse sentido não se observa que a prova obtida seja ilícita. Os agentes agiram impulsionados por denúncia específica, feita por locais, da prática de crime no endereço da diligência, indo imediatamente ao endereço considerando a necessidade de resguardar a integridade das mulheres em tese apontadas como vítimas de cárcere privado. Lá, porém, visualizaram a droga e as armas, além das mulheres mencionadas no informe, cenário evidenciando a possibilidade de sua veracidade - ainda que, posteriormente, não tenha sido possível constatar a ocorrência do crime contra a liberdade pessoal. Desse modo, antes mesmo de ingressar no domicílio, os agentes estatais puderam angariar veementes indícios de situação de flagrante delito, e, restando evidenciado não ser possível a mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial, os policiais procederam a entrada no local e efetuaram a abordagem, logrando apreender o entorpecente contendo inscrições da facção criminosa e armamento diversificado e municiado. Quanto à alegada violação ao direito de permanecer em silêncio, tem-se que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas pelo contexto do encontro do material entorpecente e do artefato municiado. Ademais, não há prejuízo, pois existem elementos probatórios suficientes amparando a condenação, tendo, ainda, este sido devidamente alertado em delegacia e em juízo quando a seu direito de permanecer calado. Também não prospera a pretensão absolutória. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial e à prova documental, assim merecendo amplo valor probatório. Inexiste qualquer divergência relevante em seus relatos quanto à quaestio facti discutida nos autos, nem foram demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Destaca-se que foi apreendido, nas mesmas circunstâncias do entorpecente, um caderno contendo, segundo a constatação do laudo pericial, inscrições manuscritas de códigos, valores e nomes de entorpecentes, como «maconha e «cocaína". Além disso, foi arrecadado um casaco «3D folhado, cuja foto consta do laudo descritivo doc. 65652316, utilizado como camuflagem para incursões de traficantes em área de mata, visando dificultar a atividade policial. Tal cenário, adido à apreensão do armamento municiado e dos entorpecentes contendo inscrições referentes à facção criminosa acima aludida, é suficiente a afastar a tese de que o material não teria destinação mercantil. Correta a incidência das majorantes previstas no art. 40, IV e VI da lei 11.343/06, considerando a arrecadação dos artefatos de fogo municiados, todos com capacidade para produzir disparos, sendo certo que dois deles (pistolas calibre 40S&W e 9mm Luger) encontravam-se com a numeração de série suprimida por ação intencional, nos termos dos laudos periciais. No mesmo viés, o envolvimento de adolescente ressai indene de dúvidas, em vista da apreensão do menor no cenário dos fatos, consoante o AAAPAI acostado ao processo, devendo ser destacado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e sumulada (Súmula 500/STJ), dão conta de se tratar de um crime formal. Quanto à dosimetria, a pena base do delito foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 660 dias-multa com esteio na variedade da droga, incluindo crack, de alto poder vulnerante, além do farto material bélico e da vestimenta camuflada. Todavia, apesar da arrecadação do crack, a quantidade (70,20g), adida ao encontro de 29,3g maconha, não extrapolam o âmbito de normalidade previsto no tipo penal ou justificam o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas. Por outro lado, acertado o incremento fundado no expressivo armamento municiado encontrado, parte com a numeração raspada, o que acentua o grau de reprovabilidade da conduta, nos termos do CP, art. 59. Portanto, modula-se o acréscimo nesta etapa a 1/6. Na segunda fase, o sentenciante corretamente reconheceu a atenuante da menoridade relativa, de modo que a reprimenda retorna ao menor valor legal. Na etapa final, incidem as causas de aumento previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 33, porém, a fração deve ser reduzida para 1/6, posto que o emprego de arma de fogo já foi valorado na primeira fase. Inviável a pretendida concessão do privilégio, cabível apenas ao agente que preenche todos os requisitos previstos no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, por serem cumulativos. No caso presente, a apreensão do entorpecente com inscrições alusivas à atuante facção criminosa já citada, do caderno contendo registros da ilícita atividade comercial, o expressivo armamento com numeração raspada, visando ocultar sua origem, além do indumento utilizado por traficantes em atividade trazem satisfatórias evidências de que o apelante se dedica às atividades criminosas, nada havendo a alterar quanto ao entendimento do julgador a quo. O total da pena imposta e as circunstâncias do delito inviabilizam a almejada substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I e III do CP). Apesar da revisão dosimétrica, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, pois tem esteio também no cenário de gravidade da conduta, envolvendo o emprego de farta quantidade de artefato bélico, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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424 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (TONNY) E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (EVERTON). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE EVERTON FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ELE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A CUSTÓDIA CAUTELAR DE TONNY FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESTACA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS; A TORTURA QUE TONNY SOFREU; A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; A INVASÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE EVERTON; E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS QUE MELHOR SE AMOLDARIAM AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE PARA QUE A PENA DE TONNY SEJA AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL A ELE APLICADO E A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. NO QUE TANGE AO APELANTE EVERTON, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE O MÍNIMO LEGAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória narra que, no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22:40 hrs, na Rua Carlos Gomes, Arraial do Cabo-RJ, os recorrentes, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância: 962g de cocaína acondicionadas em 275 tubos de plástico. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais militares e duas informantes arroladas pela Defesa. Os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas, os depoimentos prestados em sede policial e os autos de exame de corpo de delito dos réus. O primeiro ponto atacado pela Defesa técnica é a ilegalidade da busca pessoal, que teria se baseado em uma denúncia anônima. De acordo com o dito pelos policiais, em Juízo, o ponto de partida para a prisão dos recorrentes foi uma denúncia anônima de tráfico de drogas e é sobre tal denúncia que devemos nos debruçar para observar a legalidade da atuação policial. Vejamos. Em sede policial, Marcelo (e-doc. 45209482) disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima dando conta de que um homem com a camisa do flamengo e um homem barbudo estariam traficando e um deles guardava drogas. A denúncia indicava a Rua Carlos Gomes. Lá chegando, viu Tonny com uma camisa do flamengo, em cima de uma bicicleta e carregando duas sacolas. Quando viu a viatura, Tonny tentou fugir, mas foi alcançado. Dentro das sacolas havia 50 pinos de cocaína, um celular e R$ 24,00. Tonny então disse que tinha acabado de pegar a droga no portão da casa de Everton. Em seguida, viu Everton se aproximando. Abordou o réu e este disse que tinha entregado a droga para Tonny e que tinha mais droga guardada em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Contou que Everton levou a guarnição até à sua casa e franqueou a entrada dos policiais. O policial Farias realizou buscas acompanhado da mãe do réu e encontrou 225 pinos de cocaína debaixo da cama de Everton. As declarações prestadas pelo policial Eduardo Farias são idênticas às acima expostas. Vale destacar que, segundo o documento acostado ao e-doc. 45209483, o policial Eduardo Farias estaria junto com o SGT Farias, o que faz parecer que ocorreu um verdadeiro «copia e cola, mesmo que os agentes da lei tenham tido funções distintas na abordagem. Marcelo abordou Tonny e ficou na viatura com ele, enquanto Farias entrou na casa de Everton e arrecadou as drogas que ali estavam. Em juízo, o policial Marcelo, falou sobre a denúncia anônima, que indicava o tráfico de drogas realizado por duas pessoas, suas características e vestimentas e apontava uma rua. O agente da lei não especificou que rua seria essa. Em seguida, disse que o local onde se dava o tráfico era na Praia Grande e que Tonny e Everton estavam indo para lá. Disse também que o local onde se deu a abordagem era perto da casa de Everton. Já o policial Farias, sob o crivo do contraditório, contou que Tonny foi abordado indo no sentido Praia Grande, mas ainda longe da Praia Grande. Acrescentou que a Praia Grande era o local da traficância. Acrescentou, ainda, que quando a denúncia informou as características dos indivíduos, já tinha uma ideia de quem seriam eles, já sabia o tipo físico, a estatura, o local onde traficavam. Especificou que a denúncia dizia que uma das pessoas era magra, meio morena e um pouco calva e que o nome dela seria Tonny. Disse que a denúncia também dizia que Tonny ia e voltava de bicicleta, buscando a droga na casa de uma pessoa de vulgo «Biro Biro". Disse ainda que a característica física dele, indicada pela denúncia, seria a de que ele teria um cabelo maior e, salvo engano, barba. Declarou que achava que Everton estava com uma camisa de time e que a casa dele seria o local onde a droga estava sendo guardada. Afirmou que a denúncia indicou uma casa, a casa de «Biro Biro". E diante do acima exposto, alguns pontos acerca das informações contidas na denúncia anônima, que, mais uma vez repita-se, foi o que deflagrou toda a diligência, chamam a atenção. Os policiais disseram em delegacia, no dia dos fatos, que a denúncia indicava o tráfico na rua Carlos Gomes, as características físicas dos traficantes e as vestimentas deles. Já em Juízo, Marcelo disse que o tráfico ocorria na Praia Grande, mas não explicou como chegou a essa informação. Na mesma oportunidade, Farias disse que a denúncia indicava a casa de «Biro Biro, o vulgo «Biro Biro, que Everton guardava as drogas e entregava para Tonny, que ia e voltava de bicicleta para buscar a droga. Por outro giro, os réus em seus interrogatórios, negam a prática do crime a ele imputados e enquanto Everton diz que foi abordado pela guarnição perto da Praia Grande, próximo do Supermercado Princesa, Tonny, diz que os fatos se deram depois da praça do Cova, perto do valão. E nesse ponto, considera-se de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que possam ser dignos de confiança é preciso que sejam harmônicos entre si, com o que foi dito em sede policial, e com outras provas do processo. E por todo exposto, não restou certo o local onde o tráfico estaria ocorrendo, o local que deveria ser diligenciado pela guarnição. Seria na rua Carlos Gomes, local citado em sede policial? Seria na Praia Grande, local onde ocorria o tráfico, segundo os policiais? Ou seria na Avenida da Liberdade 4-B, local onde mora Everton e onde as drogas estavam sendo guardadas? Considera-se importante destacar que não se desconhece a relevância social do disque-denúncia e a sua importância para alertar a polícia acerca de práticas delitivas que estão em plena execução e que devem ser averiguadas. Mas mesmo esta denúncia anônima precisa ter minimente delineado seu alvo, sob pena de ser um salvo conduto para que a polícia aborde qualquer pessoa que esteja com a camisa do flamengo, ou seja barbuda, em um perímetro de grande extensão, o que não parece razoável (precedente). No caso, os elementos da denúncia anônima não eram concretos e nem mesmo restou clara a fundada suspeita, já que enquanto o policial Marcelo disse que não conhecia os réus o policial Farias disse que já tinha uma ideia de quem eles seriam, mas não chegou a dizer se já os tinha abordado em outras oportunidades ou se havia alguma investigação os tendo como alvos. Chama atenção, ainda a própria inicial acusatória que traz dúvidas e imprecisões acerca do local onde se dava o tráfico e o local onde a droga estava guardada. Vejamos. A acusação diz que no dia 06/02/2023, na Rua Carlos Gomes, os denunciados guardavam e tinham em depósito para fins de traficância, 962g de cocaína. Mais a frente assevera que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Carlos Gomes. Em seguida relata que Everton foi abordado pela guarnição e confessou que guardava drogas em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Ora, os denunciados guardavam e tinham em depósito a droga apreendida na rua Carlos Gomes, em que imóvel? Ou a droga ficava em algum lugar no logradouro ou os traficantes apenas passavam por esta rua? E se a droga apreendida estava na Rua Carlos Gomes, como parte dela estava na Rua Liberdade? E diante de todo o exposto, temos que a denúncia anônima não restou bem delineada, e a denúncia ofertada pelo Ministério Público é dúbia e dificulta o exercício do amplo direito de defesa dos réus. Assim, admitindo a ilegalidade da abordagem, não restam provas seguras do tráfico e a solução absolutória é a única possível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TONNY.... ()
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425 - STJ. Habeas corpus. Receptação. Alegação de excesso de prazo da prisão. Pleito prejudicado. Afirmação de incompetência do juízo. Improcedência. Busca e apreensão. Inexistência de nulidade da prova.
1 - Diante da informação de que o paciente obteve a liberdade provisória, fica superada a alegação de excesso de prazo da prisão.... ()
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426 - STJ. Agravo regimental em conflito de competência. Inquérito policial. Apropriação indébita de valores por funcionária de instituição bancária. Descaracterização de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Competência da Justiça Estadual Comum. Lei 7.492/1986, art. 5º e Lei 7.492/1986, art. 21, parágrafo único.
«1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições. ... ()
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427 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Impossibilidade. Não conhecimento. Tráfico de entorpecentes. Intempestividade do recurso da acusação. Provimento com reflexo meramente patrimonial. Descabimento do habeas corpus.
«1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. ... ()
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428 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS EM FACE DO JUÍZO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA AQUELA VARA POR ENTENDER PRESENTE A CONEXÃO ENTRE OS FEITOS - CRIMES DE ESTELIONATOS, EM TESE, PRATICADOS EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DESTE ESTADO, COMO
Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Niterói e NA CAPITAL. NÃO SE VERIFICA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CONEXÃO DO ARTIGO DO 76, DO CÓDIGO PENAL - APESAR DE SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE E MEDIANTE MODUS OPERANDI SEMELHANTE, A IDENTIDADE SUBJETIVA É PARCIAL, POIS AS PARTES NÃO SÃO AS MESMAS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL - A PROVA DE UMA INFRAÇÃO OU DE QUALQUER DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES NÃO INFLUI NA PROVA DE OUTRA - NÃO PODEMOS CONFUNDIR CONTINUIDADE DELITIVA COM HABITUALIDADE CRIMINOSA, SENDO QUE ESTA, POR SI SÓ, JÁ AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPP, art. 76, I - POR OUTRO LADO, O art. 80 DA LEI PROCESSUAL PENAL FACULTA A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO AS INFRAÇÕES TIVEREM SIDO PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO OU LUGAR DIFERENTES, OU, QUANDO PELO EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA, OU POR OUTRO MOTIVO RELEVANTE, O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO - IN CASU, A REUNIÃO DOS FEITOS CAUSARÁ UM PREJUÍZO AO BOM ANDAMENTO E CELERIDADE PROCESSUAL, EM PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E PARA AS VÍTIMAS. NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE OS FATOS, SENDO DESNECESSÁRIO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES PENAIS. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, O DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.... ()
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429 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Reversão da justa causa em juízo. CLT, art. 482. Proporcionalidade entre a falta e a punição e imediaticidade da punição não configuradas. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Não se olvide, outrossim, que para a caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição («non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. A quantificação do prazo tido como razoável a medear a falta e a punição não é efetuada expressamente pela legislação. Algumas regras, contudo, podem ser alinhavadas. Em primeiro lugar, tal prazo conta-se não exatamente do fato irregular ocorrido, mas do instante de seu conhecimento pelo empregador (ou seus prepostos intraempresariais). Em segundo lugar, esse prazo pode ampliar-se ou reduzir-se em função da existência (ou não) de algum procedimento administrativo prévio à efetiva consumação da punição. Se houver instalação de comissão de sindicância para apuração dos fatos envolventes à irregularidade detectada, por exemplo, obviamente que disso resulta um alargamento do prazo para consumação da penalidade, já que o próprio conhecimento pleno do fato, sua autoria, culpa ou dolo incidentes, tudo irá concretizar-se apenas depois dos resultados da sindicância efetivada. Finalmente, em terceiro lugar, embora não haja prazo legal prefixado para todas as situações envolvidas, há um parâmetro máximo fornecido pela CLT e eventualmente aplicável a algumas situações concretas. Trata-se do lapso temporal de 30 dias (prazo decadencial: Súmula 403/TST, colocado ao empregador para ajuizamento de ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (CLT, art. 853; Enunciado 62/TST). ... ()
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430 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Citação por oficial de justiça infrutífera. Citação por edital. Súmula 414/STJ. Averiguação da regularidade da citação. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
1 - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas na Lei 6.830/1980, art. 8º (Súmula 414/STJ). ... ()
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431 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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432 - TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL DE REALIZAR A COBRANÇA DOS VALORES REFERENTE AOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS. SÓCIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO.
Recurso contra decisão que, em processo de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de fomento mercantil, indeferiu o levantamento da penhora que recaiu sobre as contas dos sócios da executada. Discussão relativa à possibilidade ou não das sociedades de fomento mercantil estarem impedidas de realizar a cobrança dos valores referente aos contratos, que não tem lugar nos limites estreitos do processo de execução, demando para a sua análise a oposição da ação de embargos. Inclusão do sócio no polo passivo da execução que se justificou pelo fato de figurar no contrato de fomento mercantil como devedor solidário, figurando a alegação de necessidade da prévia desconsideração da personalidade jurídica descabida digressão. Agravantes que, ao tempo da celebração do contrato de fomento mercantil, declararam ter um faturamento de R$ 1.243.350,00, nos últimos 12 meses, razão pela qual não podem agora se valer do limite do capital integralizado de R$ 50.000,00, para efeitos de responsabilização, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Alegação de possível infração ao duplo grau de jurisdição no processo de embargos à execução, devido a penhora dos bens levada a efeito nos autos de origem, cuja resolução se encontra adstrita àquele processo, com a postulação do efeito suspensivo ao recurso lá interposto. Recurso improvido.... ()
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433 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312, CPP. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Gravidade acentuada da conduta. Garantia de aplicação da Lei penal. Recorrente foragido. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo desprovido.
«1 - Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e, também para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga empreendida após a notícia dos fatos, encontrando-se o mandado de prisão ainda pendente de cumprimento. ... ()
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434 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, II. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Negativação das vetoriais justificada. Quantum de exasperação em 1/3. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior a profundamento no acervo fático probatório. ... ()
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435 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Princípio do juízo imediato para medidas protetivas de urgência. Competência do juízo do domicílio. Recurso especial provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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436 - STJ. Processual penal. Conflito de competência. Supostos crimes de concussão ou corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Desmembramento do «mensalão. Local incerto. Critério subsidiário de fixação da competência. Domicílio do réu. CPP, art. 72. Conflito de competência conhecido. Competência do juízo suscitante.
«1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único). ... ()
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437 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Constitucional. Processo penal militar. Infração do CP, art. 290, «caput, militar. Posse de droga em recinto militar. Alegação de nulidades decorrentes da aplicação do rito previsto na Lei 11.719/2008 e do não reconhecimento do crime impossível. Ausência de plausibilidade jurídica e prejuízo não demonstrado. Precedentes. Princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habeas corpus denegado.
«1. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Precedentes. ... ()
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438 - STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Atipicidade superveniente. Possibilidade. Não reenquadramento do ilícito em outra norma. Precedentes. Inovação recursal. Não caracterizada. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A atipicidade superveniente, à vista da atuação redação da Lei 14.230/2021, art. 11, tem lugar quando não seja possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma. Precedentes.... ()
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439 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
O querelante imputou em sua queixa crime os crimes descritos nos art. 138, 139 e 140, combinado com art. 141, I, e, III, § 1º, na forma do art. 70, parte final, todos do CP. Sustenta, em sua inicial, que o querelado teria incorrido nos tipos penais elencados ao firmar seu Termo de Declaração em Acordo de Colaboração Premiada, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, homologado nos autos da Petição Criminal 0079366-25.2019.8.19.0000, referente à Operação Catarata II. Sem razão o querelante. Impõe ressaltar que para configuração dos crimes de calúnia e difamação, há que se imputar fato certo e determinado, sendo necessária a narrativa específica de condições de tempo e lugar. Desta forma, tem-se que a descrição dos fatos deve constar, de forma clara e inequívoca, da narrativa acusatória, com o fim de viabilizar, até mesmo, o exercício do contraditório. A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. É necessário, portanto, que se descreva o fato desonroso atribuído a alguém. Ainda no tocante à calúnia, importa destacar que a Corte Suprema consolidou que: «O crime de calúnia somente se configura quando o agente atribui à vítima a prática de fato criminoso específico, tendo por finalidade última ofender a reputação do caluniado (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 09/09/2005). Pois bem, neste contexto, é importante assinalar que a doutrina, igualmente a jurisprudência, são do entendimento de que, para a caracterização dos crimes imputados ao recorrido (injúria, difamação e calúnia), é fundamental estar presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo (também denominado dolo específico pelos adeptos da teoria natural da ação), animus injuriandi, diffamandi e caluniandi. Do compulsar dos autos, não se extrai da exordial que os fatos, em concreto, caracterizariam os tipos penais imputados ao recorrido. Isso porque o querelado não formulou conceito ou pensamento ultrajante contra o recorrente. Em verdade, a peça inicial decorre de suposta acusação cometida pelo querelado em desfavor do querelante, quando de suas declarações acerca de eventual envolvimento do ora apelante em esquema criminoso. Cumpre destacar que as alegações foram desacompanhadas de outras ilações sobre a dignidade e honradez do querelante, o que afasta a justa causa dos delitos imputados. No caso, é incabível atribuir a um mesmo fato a tipificação de dois delitos. Assim, o enquadramento do delito deve restringir-se ao tipo penal adequado. Eis como orienta o C. STJ: «A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. (APn 613/SP, Corte Especial, DJe de 28/10/2015). Também não é pertinente a imputação do crime de calúnia, previsto no CP, uma vez que o querelante indica na exordial que o querelado celebrou com o Ministério Público um termo de acordo, no qual o ora recorrido narra fatos referentes à suposta prática de crimes licitatórios e conexos, no período entre os anos de 2013 e 2018. Da narrativa inicial trazida a exame, vê-se que a conduta atribuída ao querelado está tipificada na Lei 12.850/2013, art. 19. Eis a norma: Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifado). Pelo visto, em virtude da expressa previsão legal que tipifica a conduta de caluniar sob pretexto de colaboração com a Justiça (Lei 12.850/2013, art. 19), esta deve prevalecer sobre a regra geral prevista no CP, art. 138, destacado o princípio da especialidade, ou seja, atenção à regra de que a lei especial derroga a geral. É importante observar, ademais que a ação penal relativa ao crime da Lei 12.850/2013, art. 19, é pública incondicionada, admitindo-se a queixa-crime subsidiária somente em caso de inércia do Ministério Público (CP, art. 100, § 3º) e no momento oportuno (CP, art. 103, parte final). Por todo o examinado, impõe-se a observância ao que preceitua o art. 395, II e III, do CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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440 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Conflito de competência. Crimes de mesma gravidade praticados em mais de uma comarca. Incidência do CPP, art. 71. Crime continuado. Prevenção. Recurso desprovido.
«I - «A jurisprudência vigente neste Tribunal encontra-se firmada no sentido de que, embora a regra seja a fixação da competência pelo lugar da prática da infração penal, havendo a constatação da habitualidade criminosa, a continuidade delitiva ou a permanência, o critério para estabelecer o foro competente segue as regras previstas no CPP, art. 71, qual seja, a prevenção, que, em comarcas diversas, estabelece-se com base na primazia da atuação no processo (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/06/2018). ... ()
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441 - STJ. Recurso em habeas corpus. Receptação e formação de quadrilha. Incompetência do juízo. Inobservância regra prevenção. Não ocorrência. Recurso a que se nega provimento.
«1. De acordo com o disposto no CPP, art. 70 - Código de Processo Penal, que preconiza que a competência é determinada, em regra, pelo lugar em que se consuma a infração, tem-se como competente, no caso, o Juízo da Comarca de Cláudio - MG. ... ()
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442 - STJ. Meio ambiente. Agravo regimental recurso especial. Penal. Crimes contra o meio ambiente. Condenação do agente às sanções da Lei 9.605/1998, art. 38, c/c a Lei 9.605/1998, art. 53, II, «c. Realização da prova técnica direta. Delito material e que deixa vestígios. Imprescindibilidade. Realização por outros meios. Não justificada. Inteligência do CPP, art. 167 e CPP, art. 566. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada sentido de que é necessária a «realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos CPP, art. 158 e CPP, art. 167, Código de Processo Penal (AgRg AgRg REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos original). ... ()
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443 - STJ. Conflito negativo de competência entre juízos estaduais. Estelionato. Inquérito policial. Golpe realizado mediante anúncio de mercadoria na internet. Pagamento pela mercadoria não entregue. Transferência bancária entre contas correntes. Competência do juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.
«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()
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444 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO - RESCISÃO MOTIVADA - CLAÚSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - INAPLICABILIDADE AO CASO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA À REGRA ESTÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA - INADIMPLÊNCIA DO COMPROVADOR - COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESCISAO MOTIVADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE
Aformulação de pretensão diretamente na instância revisora configura inadmitida inovação recursal, a obstar o seu conhecimento. ... ()
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445 - STJ. Tráfico de drogas. Apreensão de 5 g de habeas corpus. Cocaína substitutivo de recurso próprio. Nulidade.. Writ busca pessoal. Fundada suspeita. Existência. Comportamento esquivo. Ilegalidade flagrante. Inexistência.
1 - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP.... ()
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446 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Seguro de vida. Indenização. Doença preexistente. Comprovação. Má- fé objetiva reconhecida pelo tribunal de origem. Reforma do julgado. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - O conteúdo normativo referente aos arts. 4º, III, 6º, III, 46 e 54, § 4º, todos do CDC; 765 do CC/02 e 373 do CPC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ.... ()
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447 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO (CNH) - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 11 E 16), PELA CÓPIA DA CNH (PÁGINA DIGITALIZADA 17) E PELO LAUDO DE EXAME DE DOCUMENTOSCÓPICO - AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DOCUMENTAL (PÁGINA DIGITALIZADA 207) - POLICIAIS CIVIS QUE FORAM ATÉ O ENDEREÇO DO APELANTE, APÓS NOTÍCIA DE QUE ELE TERIA SE CADASTRADO EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE VERIFICOU O SUPOSTO CRIME APÓS O SISTEMA ALERTÁ-LO SOBRE O USO INDEVIDO DE UM DOCUMENTO, UTILIZANDO CPF DE TERCEIRO, NO ENTANTO, TUDO TRANSCORREU INFORMALMENTE, SEM QUALQUER REGISTRO DA OCORRÊNCIA DO REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO LESADO E ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, CONFORME RELATADO POR UM DOS POLICIAIS OUVIDO EM
JUÍZO, INDO ATÉ O CONDOMÍNIO DO APELANTE, INGRESSANDO COM A AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO E SE DIRIGINDO ATÉ O APARTAMENTO DELE QUE, AO RECEBÊ-LOS, SE IDENTIFICOU COMO LUCAS, MOSTRANDO O RESPECTIVO DOCUMENTO EM NOME DESTE E AO SE APRESENTAREM COMO POLICIAIS CIVIS E INFORMA-LO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA DENÚNCIA DE QUE ELE ESTARIA UTILIZANDO DOCUMENTO FALSO, ADMITIU O CRIME E ALÉM DA CNH FALSA DE LUCAS, QUE HAVIA SIDO APRESENTADA, LHES ENTREGOU OUTRA CNH, EM NOME DE FLAVIO, SENDO ESTE O DOCUMENTO SUPOSTAMENTE UTILIZADO INDEVIDAMENTE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E QUE TERIA DADO ORIGEM AO ALERTA DO SERASA NO SISTEMA; CONFIRMANDO O APELANTE, EM JUÍZO, QUE COMPROU OS DOCUMENTOS FALSOS E ESTAVA NA POSSE DESTES, VISANDO ACOBERTAR SEUS ANTECEDENTES, POIS HAVIA MANDADO DE PRISÃO PENDENTE, EXPEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, PORÉM NEGANDO SEU USO EM QUALQUER LUGAR OU QUE O TIVESSE APRESENTADO À POLÍCIA - AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CÓPIA DO CADASTRO DO APELANTE NA LOJA QUE SUPOSTAMENTE TERIA FEITO O USO DE DOCUMENTO FALSO E DO GRAVAME QUE EXISTIA NO SERASA, SOBRE POSSÍVEL CRIME DE FALSA IDENTIDADE, UTILIZANDO CPF DE TERCEIRO, A PERMITIR A IDA DOS POLICIAIS CIVIS À RESIDÊNCIA DO APELANTE, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO A AMPARA-LOS; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A POSTERIOR ARRECADAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALSOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, SEQUER HAVENDO PROVA SÓLIDA QUANTO AO EFETIVO USO, ESPONTÂNEO, DOS DOCUMENTOS À POLÍCIA, POIS NINGUÉM PODE SER FORÇADO, POR QUALQUER AUTORIDADE OU PARTICULAR, A FORNECER INVOLUNTARIAMENTE QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO OU DECLARAÇÃO QUE O INCRIMINE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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448 - STJ. Conflito de competência. Penal. «falso sequestro. Competência firmada pelo local da consumação do delito (CPP, art. 70). Prática em tese do crime de extorsão. Delito formal. Incidência da Súmula 96/STJ. Consumação no local do constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento.
«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d. ... ()
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449 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA). ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, S III E IV, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSOS DEFENSIVOS DESEJANDO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35; O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, AO ARGUMENTO DE QUE A BOLSA NA QUAL ESTAVAM AS ARMAS APREENDIDAS NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE POLICIAL. DESEJAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, FULCRADO APENAS NA PALAVRA DOS POLICIAIS. DESEJO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, INDEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, CASO ABSOLVIDOS DO TRÁFICO, REQUEREM A APLICAÇÃO DA MINORANTE Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, PARA O CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS; O AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DA LEI DAS ARMAS PARA QUE TENHA LUGAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LD, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE; A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS; A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PENA DE DIAS-MULTA APLICADA AOS RECORRENTES; A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA; A DETRAÇÃO DA PENA EM FAVOR DOS RECORRENTES; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES; E A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ ANA, POR PRISÃO DOMICILIAR.
Restou provado que no dia 27 de março de 2022, por volta das 12h, na Rua da Palha - Nova Mangaratiba, policiais militares receberam informação de que estaria circulando em Mangaratiba o veículo marca FIAT/GRAN SIENA, placa KVW6558, cor bege, produto de roubo no município de Japeri/RJ, e que, possivelmente, tripulado por pessoas acompanhadas de crianças e em posse de armas de fogo. A guarnição policial estava em patrulhamento e logrou avistar o veículo transitando na rua da Palha - Nova Mangaratiba. O automóvel foi abordado e em seu interior havia 5 (cinco) pessoas, dois homens, uma mulher e duas crianças. Foi solicitado que todos descessem do veículo e revistados os dois homens, enquanto a mulher se afastou com as crianças, levando uma bolsa consigo, seguindo em direção a uma determinada residência e entrando no imóvel. Ao realizaram revista no veículo os agentes da lei encontraram uma mochila, contendo 17 (dezessete) embalagens de maconha, 10 (dez) pinos de cocaína, 01 (um) artefato, aparentando ser uma granada de fabricação caseira e 01 rádio transmissor. Patrícia, a proprietária do imóvel para onde foi a mulher que estava no carro autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Indagada a apelante ANA CAROLINA confessou que havia jogado a bolsa no beiral da casa do vizinho. Resgatada a bolsa, foram encontradas em seu interior 2 (duas) armas de fogo, tipo pistola, cal. 9 mm, cada uma com carregador, municiados com 10 munições cada, e mais 13 munições soltas, totalizando 33 munições, todas do mesmo calibre das armas. A apelante informou que era companheira do recorrente RAFAEL e que as crianças, uma menina de 2 anos de idade, e um menino de 9 meses eram filhos do casal. No total, a diligência arrecadou 1.238,50 Grama(s) de MACONHA acondicionada em 17 (dezessete) unidades, sendo: 1197 g (mil, cento e noventa e sete gramas) em 01 (uma) unidade embalada em saco plástico transparente; 16,75 g (dezesseis gramas e setenta e cinco centigramas) em 05 (cinco) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC e uma etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA 20 A FORTE CONGO CVK"; 14,70g (quatorze gramas e setenta centigramas) em 07 (sete) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC; 10,08 g (dez gramas e oito centigramas) em 04 (quatro) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC, e 22,00 g (vinte e dois gramas) de cocaína em 10 (dez) tubos plásticos tipo Eppendorf. Uma das unidades apresentava uma fita adesiva com as inscrições «SÃO JORGE CPX GUANDU CPX ENG. P. $20 CV PÓ, conforme laudo de exame de entorpecentes de fls. 27/28 e fls. 65/67. A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Contudo, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Inobstante isto, nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. O segundo ataque antecedente ao exame do mérito se refere a uma possível quebra da cadeia de custódia da prova, porque a bolsa arremessada à casa do vizinho e onde teriam sido encontradas as armas não fora apresentada. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O conteúdo dos autos de apreensão e entrega descreve com detalhes todo o material probatório apreendido, no caso da Lei 10826/2003 as armas, munições e o artefato explosivo, até porque o crime em testilha é o de posse desautorizada desses armamentos e não da bolsa que eventualmente os continha. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico, e a eventual inexistência da sacola ou bolsa onde o material foi recolhido e apresentado pode, e apenas quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não o apontado vício capaz de afastar a materialidade do delito. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando o presenciar dos atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença das arma, da farta quantidade e variedade de drogas, de radiocomunicador, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de informe prévio e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nesse aspecto devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária apresentada pelos recorrentes em Juízo. Igualmente pode ser afirmado em relação ao radiotransmissor arrecadado, pois não se identificou quem seriam os interlocutores dos recorrentes. Verifica-se, de igual modo, a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Incabível o pretendido reconhecimento da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em lugar do crime autônomo da Lei das Armas. O caso concreto revela situação de posse de armamentos, munições e artefato explosivo guardados no interior de uma bolsa, e que não estavam sendo utilizados naquele momento. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade, pelo medo, o poder do grupo criminoso. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamentos escondidos no interior de uma bolsa, razão pela qual conclui-se tratarmos de delitos autônomos e não de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. A propósito, também importa esclarecer que estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e de posse de armamento, já que os referidos delitos ocorreram no mesmo contexto fático. Nesse diapasão, há que se alterar a capitulação para Lei 11.343/2006, art. 33, caput e art. 16, parágrafo § 1º, III e IV, da Lei 10.826/03, n/f CP, art. 70. Dosimetria. Idênticas as circunstâncias que a todos os apelantes acodem, o cômputo poderá ser então realizado de maneira linear e a todos aproveitando. No tráfico. Na primeira fase, disse o sentenciante que a culpabilidade se incrementa nos termos do art. 42, da LD, devido a grande quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, bem como pela exposição de crianças ao contexto de armas e drogas. Contudo, distanciou a inicial do patamar legal em fração inferior a 1/6, para fixá-la em modestos 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 DM, quando poderia, pelo menos, ter ido a 05 anos e 10 meses e 583 DM (1/6). Inexistindo recurso específico do MP, a pena base encontrada se mantem até a fase derradeira, ausentes outras moduladoras. Para o crime das armas, a posse compartilhada de diversos armamentos albergou a previsão de 2, contidos na Lei 10826/03, art. 16, pelo que se utilizou a circunstância prevista no, III para exasperar a pena base, em fração menor do que 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Inexistindo recurso específico do MP, a pena base encontrada se mantem até a fase derradeira, ausentes outras moduladoras. Concurso formal do CP, art. 70, 1/6 sobre a pena mais grave, a do tráfico, e a sanção final dos recorrentes será de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa (CP, art. 72) para cada qual. Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da PPL, haja vista a variedade e a grande quantidade de drogas arrecadadas, bem como a indevida exposição dos infantes conforme já referida neste voto. Os recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva na Audiência de Custódia realizada em 29/03/2022 e a sentença atacada foi prolatada em 23/03/2023. Assim, nos termos da justificativa de sua aplicação, o regime fechado não se altera por força da eventual detração desse período. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da enorme quantidade e variedade de drogas arrecadadas juntamente a armas e artefato explosivo, demonstrando que os recorrentes não são neófitos na lida criminosa. Não há sentido lógico algum na revogação da prisão preventiva decretada quando, a obviedade, mantém-se hígida a motivação que salvaguarda a ordem pública, mormente agora, após a expedição de um juízo de mérito sobre as condutas examinadas. No tocante ao argumento de que a apelante é mãe de filhos menores de 12 anos, é certo que a Corte Suprema, quando do julgamento do HC 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes em todo o território nacional. Tal julgamento parece ter inspirado o legislador na propositura, em 28/02/2018, do PLS 64/2018, que culminou na publicação da Lei 13.769/2018 em 19/12/2018, a qual acrescentou ao CPP os arts. 318-A e 318-B. Ocorre que um dos requisitos previstos nos referidos dispositivos legais é que o crime não tenha sido cometido contra filho ou dependente (CPP, art. 318, II). No caso dos autos, é causa de aumento de pena o envolvimento de menor/adolescente nas condutas previstas no art. 33, da LD, objeto da condenação. Logo, o delito foi cometido envolvendo os próprios filhos da apelante. Tal situação se mostra excepcionalíssima e apta a impedir a aplicação da substituição por prisão domiciliar. O magistrado é intérprete e aplicador da lei, sendo-lhe vedada a invasão na reserva constitucional e decotar a sanção regularmente estabelecida pelo legislador penal, não se cogitando da exclusão do pagamento da pena em dias-multa. No que concerne à condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, trata-se de ônus da sucumbência, nos termos do CPP, art. 804, norma cogente de observância obrigatória pelo juiz. Admite-se, eventualmente, em casos de comprovada hipossuficiência da parte, o pleito endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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450 - STJ. Agravo regimental no conflito negativo de competência. Violação do princípio da colegialidade. Inexistência. Inquérito policial. Denunciação caluniosa. Informações contidas em cd-rom supostamente relacionadas a ação penal em trâmite em São Paulo. Entrega da mídia em brasília. Irrelevância. Competência da Justiça Federal de São Paulo. Recurso a que se nega provimento. CPC/1973, art. 120. CPP, art. 3º.
«1. Nos termos do disposto no CPC/1973, art. 120 c/c o CPP, art. 3º, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base no entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, sendo certo, outrossim, que a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores tem o condão de preservar o principio da colegialidade. ... ()
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