Jurisprudência sobre
lugar da infracao
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351 - TJSP. Títulos de crédito (cheque). Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença.
Utilização do SNIPER. Indeferimento. Reforma. Embora a ferramenta ainda se encontre em construção, a utilização do sistema Sniper deve ser deferida, a fim de auxiliar o exequente na localização de bens em nome dos devedores, pois a base de dados a ele integrada já é razoavelmente ampla. Diante da necessidade de intervenção judicial, é cabível a pesquisa requerida. Do contrário, estar-se-ia a punir o credor diligente. Pesquisa pelo Prevjud. Indeferimento. Reforma. A pesquisa pelo sistema Prevjud é útil. Pode auxiliar a exequente a localizar informações sobre a existência de bens penhoráveis, não havendo óbice à sua realização, mormente diante do entendimento hodierno do STJ, que possibilita a penhora de percentual dos salários do devedor, em tese e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A pesquisa é imprescindível para que se possa saber se a sócia da executada recebe salário ou benefício previdenciário, e se será possível, no caso concreto, a constrição de percentual dessa verba. Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de localizar créditos derivados do Programa Nota Fiscal Paulista. Indeferimento. Reforma. Malgrado, no mais das vezes, não sejam localizados tais ativos, ou, quando localizados, sejam insuficientes à quitação do crédito exequendo, é possível a penhora de eventuais créditos e prêmios disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo através do «Programa Nota Fiscal Paulista, caso existentes, posto que equivalem a dinheiro, hipótese que aparece em primeiro lugar, na ordem preferencial do CPC, art. 835. Requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de localizar ativos restituíveis do imposto de renda. Indeferimento. Reforma. A expedição de ofício à Receita Federal para que preste informações a respeito de eventual restituição do imposto de renda guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo, sem ofender de forma alguma o princípio da menor onerosidade ao devedor. E é necessária a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de informação sigilosa. Respeitado o entendimento do nobre magistrado a quo, a quantia proveniente da restituição de imposto de renda não pode ser considerada impenhorável. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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352 - STJ. Tributário e processual civil. Mora do fisco. Termo inicial de incidência da correção monetária dos créditos do contribuinte. Preservação do valor.
«1 - Conforme entendimento da ilustre Ministra Regina Helena Costa, manifestado no julgamento AgInt no REsp. 11.581.330/SC, «a atualização monetária configura apenas a recomposição do valor da moeda, e tem lugar independentemente do exaurimento do lapso conferido à Administração para a análise da pretensão de ressarcimento. É importante salientar que a correção monetária não constitui penalidade imposta ao devedor, no caso o fisco, em caso de mora, mas em direito do credor em ter o valor de seu crédito preservado contra os nefastos efeitos da inflação. Portanto, é a partir da data do protocolo que a atualização monetária deve incidir. Precedentes: AgRg no AREsp. 1825.378/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2016, e AgRg no REsp. 11.236.495/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/12/2015. ... ()
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353 - STJ. Conflito negativo de competência entre juízos estaduais. Estelionato. Inquérito policial. Golpe realizado por empresa de cobrança. Transferência bancária entre contas correntes. Competência do juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.
«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()
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354 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 317/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Mudança de domicílio anterior ao ajuizamento da ação. Competência. Foro competente. Ressalva do ponto de vista do relator. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 543-C. CPC/1973, art. 578, parágrafo único e CPC/1973, art. 585, VI. CTN, art. 127.
«1. A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no CPC/1973, art. 578, verbis: ... ()
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355 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO DO CP, art. 217-A, POR TRÊS VEZES, À PENA DE 24 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ECHADO ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, RECONHECENDO-SE A REGRA DO CRIME CONTINUADO, BEM COMO RECONHECENDO-SE OS CRIMES EM SUA FORMA TENTADA - PARCIAL CABIMENTO - RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE, APÓS SE OFERECER PARA PAGAR PIPAS AOS MENORES, EM TROCA DE UM SERVIÇO, LEVOU ESTES ATÉ A LAJE DE UMA CASA QUEIMADA ( ABANDONADA ) ONDE ALISOU AS PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS LUKAS E NATHAN, SENDO CERTO QUE A TESTEMUNHA JOSIAS, QUE ESTAVA EM UM BAR, VIU QUANDO OS REFERIDOS MENORES SEGUIRAM ATRÁS DO APELANTE, E INCLUSIVE LOCALIZOU TODOS EM UMA CASA ABANDONADA - NOUTRO GIRO, AINDA QUE AS VÍTIMAS LUKAS E NATHAN TENHAM AFIRMADO EM JUÍZO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA, QUE O APELANTE TOCOU AS PARTES ÍNTIMAS DOS 03 MENORES, A VÍTIMA GABRIEL, TAMBÉM EM JUÍZO, NEGOU TAIS FATOS, ADUZINDO QUE NADA LHE ACONTECEU, O QUE ACABA POR FRAGILIZAR O CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À REFERIDA VITIMA, DEVENDO O ORA APELANTE SER ABSOLVIDO EM RELAÇÃO À MESMA, O QUE ORA É FEITO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA, NA MEDIDA EM QUE A CONSUMAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EXIGE TÃO SOMENTE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO - DA MESMA FORMA, A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 1.121 ) FIXOU A TESE DE QUE PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER A LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ( CP, art. 215-A), CONFORME REQUERIDO PELA DEFESA - NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE OS ABUSOS PERPETRADOS EM FACE DOS MENORES LUKAS E NATHAN OCORRERAM AO MESMO TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A REGRA DO CP, art. 71 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA GABRIEL, BEM COMO APLICAR A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENAL FINAL EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, RESTANDO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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356 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito em que o Ministério Público almeja a reforma do decisum de primeiro grau que desclassificou a conduta, capitulada na denúncia no art. 121, § 2º, VII, primeira figura, na forma do art. 14, II, e 329, § 1º, do CP, imputada ao recorrido, almejando o recebimento da inicial acusatória, nos termos ofertados. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 19/08/2020, o denunciado se opôs a execução de ato legal, mediante violência, ao praticar atos materiais com o intuito de matar os funcionários públicos Anderson, Fabricio e Marcelo, policiais militares, com competência para execução do ato legal. Consta da inicial acusatória que os policiais militares estavam incursionando na supracitada comunidade, em cumprimento à ordem de policiamento, oportunidade em que o denunciado, visualizando a guarnição, disparou projéteis de arma de fogo contra as vítimas, não consumando seu intento de matá-los porque os policiais revidaram com disparos de arma de fogo. A materialidade está comprovada através dos depoimentos das vítimas, havendo ainda indícios suficientes de autoria delitiva em razão dos reconhecimentos realizados. 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão que desclassificou a conduta de homicídio qualificado tentado. 3. A peça vestibular deixou de ser recebida nos termos propostos, por ausência de lastro probatório mínimo que respaldasse a acusação de crime doloso contra a vida. Os elementos indiciários, em especial as declarações prestadas pelas supostas vítimas, não indicam que o recorrido efetuou disparos de arma de fogo com dolo de matar os agentes policiais, apesar de abalizarem a denúncia no sentido de que foi cometido crime diverso da competência do Tribunal Popular. 4. Compartilho do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos informativos apontam que o recorrido, na execução das ações, visava apenas frustrar a ação dos policiais, qual seja, obstar a perseguição policial deflagrada contra a insurgência criminal local e, em consequência, lograr êxito em fugir do lugar. 5. Correto o decisum impugnado. Os elementos de prova colhidos são insuficientes a alicerçar a pretensão estatal no tocante a crimes dolosos contra a vida. 6. Embora, em regra, não seja de bom alvitre afastar a competência do Tribunal do Júri em seu nascedouro, há hipóteses, como a presente, em que há total ausência de indícios de crime desta natureza, demonstrando ser o caso de desclassificação da infração para delito de competência do juiz singular. 7. Recurso conhecido e não provido, mantida a douta decisão recorrida.
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357 - STJ. Conflito negativo de competência. Imputação do crime de peculato-desvio. Deputado federal que nomeou empregado doméstico como secretário parlamentar. Consumação do delito. Momento do efetivo desvio do dinheiro. Competência do juízo federal do distrito federal.
«1. Conforme dispõe o CPP, art. 70, «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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358 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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359 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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360 - STJ. Trânsito. Infração. Identificação do infrator. Prazo de 15 dias após a notificação. Preclusão temporal meramente administrativa. CTB, art. 257, § 7º. CF/88, art. 5º, XXXV.
«Em segundo lugar, em relação à malversação do CTB, art. 257, § 7º - que determina que «[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração» -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. ... ()
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361 - TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Versa a hipótese ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, em que pretende o autor seja declarada quitada a fatura impugnada, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. Autor, ora apelante, que narra ter recebido a fatura do mês de fevereiro, com vencimento em 06/03/2023, sem código de barras e com a informação de que o documento não seria válido para pagamento, devendo ser adimplido o documento em anexo. Alega que pagou o documento anexo por acreditar estar adimplindo a fatura de consumo mensal. Compulsando os autos, observa-se que a fatura de consumo do mês de fevereiro/2023, com vencimento em 06/03/2023, foi emitida no valor de R$ 263,57. O autor acosta suposto comprovante de pagamento realizado em 16/03/2023, além de constar do mesmo o valor de R$ 235,01. Assim, além de ter sido o pagamento realizado em atraso, não há correspondência de valores entre a fatura em aberto e o pagamento realizado. Ademais, considerada a tese do autor, de que teria sido emitida fatura sem código de barras, com um documento anexo para pagamento, deveria ter realizado a prova necessária a comprovar o alegado. É possível perceber que justamente a única foto da fatura impugnada encontra-se recortada no lugar onde seria o código de barras, não havendo foto do dito documento anexo. Os demais documentos acostados não aparentam ser fotos do documento físico recebido pelo autor, não havendo como correlacionar o valor pago com um suposto documento anexo recebido. Acrescente-se, por sua vez, ter a ré afirmado em contestação que a unidade consumidora apresentava débitos outros, além do discutido nos autos, bem como parcelamento referente à fatura com vencimento em fevereiro/2023, fatos esses não impugnados pelo autor em réplica. Cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento, afigurando-se aplicável, à espécie, o verbete 330 da Súmula desta Corte, verbis: «Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.. Sentença mantida, quanto ao mérito, corrigida, outrossim, de ofício, apenas para constar que a base de cálculo dos honorários será o valor da causa, restando mantido o decisum em seus demais termos. Majoração da verba honorária. Desprovimento do recurso.¿... ()
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362 - STJ. Conflito negativo de competência entre juízos federais. Crime de estelionato. Consumação. Local do efetivo prejuízo à vítima. Banco sacado.
«- Conforme disposição do CPP, art. 70, a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração. ... ()
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363 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 126/STJ. Inovação recursal. Servidor público. Cumprimento de sentença coletiva. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissões caracte rizadas. Necessidade de novo julgamento pelo tribunal de origem. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial, ou em contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal.... ()
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364 - STJ. Habeas corpus. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Instrução deficiente. Ausência de cópias das peças que comprovem os requisitos do CP, art. 71.
1 - Nos termos do CP, art. 71, quando o agente praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.... ()
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365 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Interposição de dois recursos. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Inovação recursal. Comissão de permanência. Decisão agravada mantida. Improvimento.
«1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. ... ()
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366 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
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367 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Inovação recursal. Inviabilidade. Reparação de danos. Domicílio da vítima do ato ilícito. Agravo interno improvido.
1 - É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. ... ()
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368 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência aditado 022-3267/2019-01 (e-doc. 14), registro de ocorrência 022-3267/2019 (e-doc. 20); termos de declaração (e-docs. 30, 72, 76, 80, 84); auto de reconhecimento de objeto (e-docs. 34, 38, 42), laudo de exame de corpo de delito (e-docs. 56/59), informação policial (e-doc. 88), informação sobre investigação (e-doc. 104), relatório final de inquérito com representação por prisão preventiva (e-doc. 108); e pela prova oral em audiência. O apelado foi denunciado inicialmente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121 §2º, V e VIII c/c art. 14, II, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 70, todos do CP, além do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da lei 11343/06, tudo em concurso material (CP, art. 69). Conforme a denúncia, em 05/05/2019, por volta das 7h20min, no interior do Complexo do Alemão, o então denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos não identificados, tentou matar, mediante o emprego de arma de fogo, os PMERJs Jean Victor Morais Monteiro, Rodrigo dos Santos Bispo, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly. Conforme a inicial, os policiais estavam apoiando a rendição de agentes situados na base Alvorada, quando foram surpreendidos pelo denunciado armado e outros não identificados, que, ao avistarem a guarnição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais numa distância de aproximadamente 10 metros de distância, os quais, por sua vez revidaram a agressão. O policial militar Rodrigo dos Santos Bispo foi atingido e, após ser socorrido, sobreviveu, enquanto os demais brigadianos se abrigaram dos disparos. Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o então denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com comparsas não identificados, associou-se, de forma estável e permanente, previamente ajustada e devidamente organizada, para o fim de cometer, em suas várias modalidades, o delito de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.340/06, art. 33. Acresce a exordial, que, segundo restou apurado, o denunciado, na companhia de comparsas não identificados, de forma associada, armado, disparou contra os policiais militares Jean Victor Morais Monteiro, Rodrigo dos Santos Bispo, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly, quando percebeu que poderia ser flagrado realizando tráfico de entorpecentes, crime que habitualmente comete na localidade. Prossegue a inicial acusatória, narrando que, em sede policial, os policiais militares Jean Victor Morais Monteiro, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly identificaram o então denunciado, que, apesar de não ostentar anotações criminais pretéritas, integra o tráfico de drogas atuante no Complexo do Alemão na função de «contenção das bocas de fumo, consoante autos de reconhecimento de fls. 13, 15 e 17 e relatório de inteligência de fls. 40/47. Assim, o denunciado foi incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, (quatro vezes), na forma do art. 70, todos do CP, e art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. O juízo de piso, em decisão de 17/09/2020, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do então acusado, e-doc. 145, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 08/03/2022, conforme e-doc. 257. Em alegações finais, o Parquet requereu a impronúncia, tendo sido acompanhado pela defesa. Em decisão de 24/06/2022, o juízo de piso julgou inadmissível a denúncia e impronunciou o acusado, bem como determinou sua soltura, e-doc. 412. Os autos foram encaminhados para 17ª Vara Criminal para processamento dos crimes conexos remanescentes. Em 11/07/2022, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, com retificação posterior em relação ao nome do réu, e-doc. 442, recebido em decisão de 01/04/2023, e-doc. 453. O acusado, após ser intimado por edital, deixou de comparecer à audiência, quando foi decretada sua revelia, conforme e-doc. 503. Em sentença exarada em 27/04/2024, o juízo de piso julgou improcedente o pedido ministerial e absolveu o réu com base no art. 386, VII do CPP. Postos tais marcos, em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e CP, art. 329. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência aditado (e-docs. 14/18), registro de ocorrência (e-docs. 20/24) e laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-docs. 56/58). Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que o teor dos depoimentos dos policiais não se mostra robusto o suficiente para o édito condenatório. A partir dos depoimentos dos policiais Raphael Estevão Borges de Oliveira e Jean Victor Morais Monteiro não é possível afirmar que o apelado é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, e que participou da troca de tiros como os policiais militares que resultou na lesão corporal do policial Rodrigo. Em depoimento prestado em juízo há quatro anos após o fato, o policial militar Raphael informou que viu o acusado e que à época sabia de cor o nome e o rosto dos que integravam o tráfico na localidade. No entanto, em seu depoimento em sede policial colhido no dia dos fatos, deixou de descrever as características físicas do acusado e se valeu de fotografia extraída do setor de inteligência para realizar o reconhecimento do acusado. Por sua vez, a testemunha Jean Vitor alegou em juízo que tinha a identificação física, contudo também em sede policial se valeu do reconhecimento por fotografia advinda do setor de inteligência. Outrossim, anteriormente em juízo na audiência de instrução e julgamento realizada na 4ª Vara Criminal, no julgamento dos delitos previstos no art. 121 §2º, V e VII, c/c art. 14, II (quatro vezes) n/f do art. 70, todos do CP e art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do CP, art. 69, o apelado não foi reconhecido pelos policiais. Além disto, as testemunhas não souberam informar se foram encontradas armas, radiotransmissores e material entorpecente no local dos fatos. Portanto, cinge-se a prova à precariedade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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369 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Energia elétrica. Informações processuais disponibilizadas pela internet. Natureza meramente informativa. Conceito de Lei para fins da CF/88, art. 105, III. Ato normativo de autarquia. Não-inclusão. Súmula 7/STJ. Débitos de consumo do antigo proprietário. Dívida consolidada. Impossibilidade. Danos morais. Reexame fático-probatório.
«1. Em primeiro lugar, quanto a violação ao CPC/1973, art. 535, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. ... ()
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370 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Lei 9.605/1998, art. 38, «caput. Vestígios. Existência. Exame pericial. Necessidade. Suprimento. Relatório de fiscalização e notícia de infração penal ambiental. Verificação. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. O julgado recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, fundamentado no CPP, art. 158, segundo o qual o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos (HC 274.431/SE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/7/2014). ... ()
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371 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.... ()
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372 - STJ. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Operação «lava jato. Critérios para definição de competência na primeira instância. Conexão instrumental. Inocorrência de prevenção da sexta turma desta corte para análise do writ. Habeas corpus não conhecido.
«01. Prescreve a Constituição da República que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de «ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). ... ()
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373 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal realizada em face dos corréus, que culminou na entrada no domicílio do paciente. Vício não constatado. Denúncia anônima e campana policial prévia. Flagrante do tráfico de drogas presenciado pelos policiais. Ausência de objetos ilícitos no interior do imóvel do réu. Provas independentes. Fundadas razões para o ingresso dos policiais. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, inclusive com a descrição do local exato e de características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos. ... ()
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374 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Interposição de dois agravos pela mesma parte. Não conhecimento do segundo regimental. Princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Necessidade de intimação do devedor para aplicação da multa do CPC/1973, art. 461. Inovação recursal. Valor das astreintes. Súmula 7/STJ.
«1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. ... ()
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375 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constituci onal, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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376 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto par a obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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377 - TJSP. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA MINERAL EM REGIÃO VIZINHA A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ORDEM DENEGADA. APELO DA IMPETRANTE. RECURSO QUE NÃO PROSPERA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PLEITO DE INGRESSO DE NOVOS SUJEITOS PROCESSUAIS.
Em primeiro lugar, não prospera a pretensão de remessa do feito à Justiça Federal, tampouco o ingresso de outros sujeitos, pois superada a fase de modificação do pedido e integração de legitimados à lide. Quanto à aventada competência da Justiça Federal, a controvérsia gira em torno de atos administrativos emanados de órgãos estaduais. Dessa forma, não se verifica interesse da União, mas sim do ente particular impetrante, em contraste com o interesse público de defesa ambiental de unidades de conservação deste Estado de São Paulo. Assim, a competência é efetivamente da Justiça Estadual. No mais, o apelo não comporta acolhida. No mandado de segurança a parte impetrante deve exibir prova pré-constituída do direito alegado, descabendo dilação probatória em razão da característica própria do rito processual do «mandamus, que prestigia a celeridade. No caso, a impetrante, ora apelante, não logrou comprovar os fatos alegados na exordial, restando mantida a presunção de veracidade e legitimidade das autuações por infrações ambientais e legalidade do ato administrativo de desautorização das pesquisas minerais na região adjacente ao Parque Estadual Itaberaba. Não há nos autos autorização dos órgãos mencionados para viabilizar o prosseguimento do pedido e garantir a possibilidade de intervenção no local, o que é indispensável, nos termos da Lei 7.805/1989, art. 17. Não demonstrou a apelante a anuência da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e ICMBio ou de ter feito Requerimento de Redução de Área para então realizar a pesquisa de mineração objeto do Alvará SEI 2226526. Por fim, tem-se pela legitimidade dos autos de infração e aplicação de multas (fls. 78/95), lavrados após a constatação conjunta com a Polícia Militar Ambiental (tendo sido elaborados Boletins de Ocorrência 202202080110274 e 202203100106501) de que a apelante prosseguia nos trabalhos de pesquisa, com perfuração de terra e recolhimento de amostras na região da Floresta Guarulhos, área contígua ao Parque Estadual Itaberaba, sem autorização do órgão gestor. Sentença de denegação da ordem mantida. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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378 - STJ. Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Emissão de duplicatas falsas. Exceção de incompetência. Rejeição. Ausência de intimação. Decisão irrecorrível. Não ocorrência de nulidade. Competência. Local de consumação da infração. Estelionato. Obtenção da vantagem ilícita. Local do protesto e pagamento das duplicatas fraudulentas. Agravo regimental desprovido.
I - Os ora recorrentes foram denunciados, perante o Juízo da 28a Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, como incursos no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, por 46 (quarenta e seis) vezes, sob a acusação de terem emitido 46 (quarenta e seis) duplicatas falsas, tendo ingressado com Exceção de Incompetência, que foi rejeitada. ... ()
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379 - STJ. Conflito de competência. Crime de ameaça praticado por whatsapp e facebook. âmbito de aplicação da Lei maria da penha. Delito formal. Consumação no local onde a vítima conhece das ameaças. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado.
«1 - O crime de natureza formal, tal qual o tipo do CP, art. 147, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. ... ()
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380 - TJPE. Penal e processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração interopostos contra acórdão que julgou apelação criminal. Terceiro recurso consecutivo de mesma espécie. Aclaratórios que buscam provimento idêntico ao já deduzido e debatido no âmbito dos embargos de declaração antes interpostos. Rejeição pelos mesmos motivos já expostos no decisum precedente. Alegada omissão. Não configuração. Recurso que busca suscitar a apreciação de matéria nova. Direito do embargante de gozar da progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e enquanto se encontra preso preventivamente. Incompetência do juízo da condenação para conhecer da matéria. Competência do juízo da execução. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, 112 e 66, III, alínea «b, todos da Lei 7.210/84. Precedentes. Verificação de manifesto propósito protelatório do recurso. Aplicação de multa. Inteligência do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Precedentes. Litigância de má-fé do causídico do embargante. Ocorrência em tese da infração disciplnar elencada no Lei 8.906/1994, art. 34, VI. Comunicação à oab. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
«1. Considerando que os presentes embargos de declaração, além de consistirem no terceiro recurso de mesma espécie interposto consecutivamente pelo embargante, são idênticos aos aclaratórios por este último antes interpostos, devem ser eles rejeitados pelos mesmos fundamentos explicitados no decisum anterior. ... ()
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381 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TRES VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (TRES VEZES). arts. 121, §2º, II E IV, POR TRÊS VEZES, E ART. 211, POR TRÊS VEZES, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POSTULANDO: 1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 2) O DECOTE DAS AGRAVANTES GENÉRICAS NA FASE INTERMEDIÁRIA, POSTO QUE NÃO RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA OU DEBATIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA; E 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS OS DELITOS FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MEIO DE EXECUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Eliezer Miranda Joaquim, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir parcialmente o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0000718-61.2006.8.19.0008, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, por três vezes, e art. 211, por três vezes, n/f do art. 69, todos do CP, às penas de 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 45 (quarenta e cinco) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 29/10/2013. ... ()
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382 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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383 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de furto simples pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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384 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto de dois delitos de furto simples pelos quais cumpre pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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385 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Advento da Lei 11.457/07. Redistribuição do cargo. Comissão processante. Alteração da competência. Não cabimento. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Lei 8.112/1990, art. 143.
«... Com efeito, a promoção do processo disciplinar compete ao órgão ou entidade público ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e possui, em todos sentidos, maior interesse no exame de tais condutas. ... ()
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386 - STJ. Criminal. HC. Tortura. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Competência territorial. Nulidade relativa. Exceção de incompetência não argüida. Preclusão. Prorrogação da competência firmada. Impossibilidade de declaração de ofício. Súmula 33/STJ. Ordem denegada.
«A regra do CPP, art. 70 é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. ... ()
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387 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Impossibilidade. Prescrição. Inovação recursal. Agravo regimental não provido.
1 - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é «socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. DJe 25/3/2022). ... ()
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388 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.... ()
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389 - STJ. Administrativo. Concurso público. Agente penitenciário federal. Investigação social. Candidato com dois processos criminais. Ocorrência da transação penal e da prescrição. Presunção de inocência.
«1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo Lei 6.368/1976, art. 16, revogada pela Lei 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata. ... ()
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390 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.
Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()
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391 - STJ. Conflito negativo de competência. Crime de estelionato. Consumação. Local do efetivo prejuízo à vítima. Banco sacado.
1 - Nos termos do CPP, art. 70, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração.... ()
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392 - STJ. Conflito negativo de competência. Crime de estelionato. Consumação. Local do efetivo prejuízo à vítima. Banco sacado.
1 - Nos termos do CPP, art. 70, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração.... ()
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393 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PERSEGUIÇÃO (¿STALKING¿), CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, BEM COMO DA IMPOSIÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUER PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA OMISSÃO NA PARICULARIZAÇÃO PORMENORIZADA DOS EVENTOS E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, LIMITANDO-SE A DESCREVER QUE: ¿NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2021 E 11 DE OUTUBRO DE 2021, EM DIVERSOS HORÁRIOS, NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO DE ÉDEN, EM SÃO JOÃO DE MERITI, O DENUNCIADO, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PERSEGUIU SUA EX-COMPANHEIRA, LUCIMAR BEZERRA DE LIMA NASCIMENTO, REITERADAMENTE, AMEAÇANDO-LHE A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA, INVADINDO E PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE, AO SEGUIR A VÍTIMA NO TRAJETO PARA SEU LOCAL DE TRABALHO, NO PONTO DE ÔNIBUS E QUANDO ELA LEVA A FILHA PARA A ESCOLA, EM RAZÃO DE NÃO SE CONFORMAR COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA, MATERIAL E FORMAL DA VESTIBULAR, QUER POR FALTA DE SUBSTRATO FÁTICO PRÉVIO QUE AMPARASSE A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEJA POR DESRESPEITAR O DIREITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ESTE PRIMADO CONSTITUCIONAL, QUER, AINDA, PELA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DAS MANIFESTAÇÕES GENÉRICAS VERTIDAS PELA PRETENSA VÍTIMA, DURANTE A INSTRUÇÃO, UMA VEZ QUE O PANORAMA SUSCITADO EMERGIU CARENTE DE ELEMENTOS ELUCIDATIVOS QUANTO À FORMA, O TEMPO E O LUGAR ONDE OS FATOS SE DERAM, E O QUE LHE EMPRESTARIA A AMBICIONADA SUCESSIVIDADE DO ATUAR ILÍCITO, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL IMPUTADA, SEM OLVIDAR QUE A NARRATIVA APRESENTADA APONTA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DIVERSOS DOS APURADOS NESTE FEITO, TAIS COMO LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, CABENDO DESTACAR QUE A ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO TERIA, SUPOSTAMENTE, INVADIDO A RESIDÊNCIA DE UMA PESSOA «INTERMEDIÁRIA «, SEGUNDO A NOMENCLATURA UTILIZADA PELA PRETENSA VÍTIMA E COM O INTUITO DE SE APROXIMAR DELA E DE SUA FILHA, ALÉM DE NÃO CONSTAR NA EXORDIAL, NÃO FOI DEVIDAMENTE DETALHADA PELA PRÓPRIA OFENDIDA, QUE NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES PRECISAS COMO O NOME OU O ENDEREÇO DESSA PESSOA, O QUE GERA MAIS INCERTEZAS SOBRE O OCORRIDO, E NEM FOI MINIMAMENTE INQUIRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA A ESSE RESPEITO, ASSIM COMO EM RELAÇÃO ÀS CHAMADAS DE VÍDEO EFETUADAS PARA A FILHA, QUE TERIAM O OBJETIVO DE VERIFICAR SE A VÍTIMA ESTARIA EM CASA OU NÃO, DE MODO A CRISTALIZAR QUE OS ACONTECIMENTOS FORAM INSATISFATORIAMENTE INVESTIGADOS, CULMINANDO EM UMA DENÚNCIA DEFICIENTEMENTE REDIGIDA E SEM SUFICIENTE AMPARO FÁTICO À SUA PROPOSITURA, SEGUIDA DE UMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL IGUALMENTE LACÔNICA E INADEQUADAMENTE EFETIVADA, FALHANDO EM ESCLARECER A DINÂMICA DOS EVENTOS, CONCRETIZANDO A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS LACUNAS QUE SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO A FORMAÇÃO DE UM FLUÍDO E INCONSISTENTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA MÚLTIPLA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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394 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria, diante da consonância entre a compreensão do Tribunal Regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. No caso, o fundamento para a pretensão do MPT foi a verificação do transporte de coletores de lixo na parte externa de veículo e do não fornecimento adequado de EPIs. O Tribunal destacou que os documentos fornecidos pela empresa ao Perito demonstram que os EPIs fornecidos longe estão de proporcionar aos seus trabalhadores (motoristas de caminhão coletor, coletores de lixo, garis) ambiente de trabalho minimamente seguro e saudável, na medida em que literalmente não segue as recomendações dispostas no seu PPRA e LTCAT quanto aos EPIs a serem fornecidos aos trabalhadores, tanto que jamais cuidou de disponibilizar protetor auricular, respirador Semi facial, óculos de proteção, capa de chuva. Indicou ainda que os registros das fichas de EPIs que instruem o Inquérito Civil Público demonstrar que não havia reposição regular sequer de uniforme apropriado para o trabalho. Afirmou, sobre transporte dos trabalhadores em caçambas dos caminhões, em estribos dos caminhões compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo, as fotos juntadas aos autos, por si só, provam ser prática recorrente entre os coletores de lixo deslocar de um lugar para o outro nos estribos dos caminhões coletores de lixo, segurando nas alças laterais. O Tribunal Regional concluiu, acerca da irregularidades apontadas no fornecimento de EPIs e no transporte de trabalhadores, que: «O descumprimento às normas trabalhistas, perpetrado pela reclamada, abalou o sentimento de dignidade dos trabalhadores e demonstrou a falta de apreço e consideração com seus empregados, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade, de modo a configurar um dano moral coletivo". Nesse contexto, a pretensão recursal não apresenta a este Tribunal matéria que justifique sua manifestação na causa, uma vez que o entendimento expresso no acórdão do Regional repercute a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a infração à legislação trabalhista tem o condão de caracterizar a obrigação de reparar danos morais coletivos. Agravo a que se nega provimento.
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395 - TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, INCURSO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. De fato, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, II e V do CP. A inicial acusatória narra que no dia 26 de julho de 2019, por volta de 1 hora e30 minutos, na Avenida João Ribeiro, 484, Pilares, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado até o presente momento, subtraiu, mediante grave ameaça exercida através da utilização de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung e um relógio de propriedade de Daniel, bem como uma televisão, um aparelho de DVR e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DE PILARES, tudo conforme descrito no registro de ocorrência. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima, Daniel Cordeiro, disse que era zelador da igreja e que os fatos ocorreram em uma quinta-feira de madrugada, quase duas horas da manhã, quando dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até onde ficava o seu quarto, que se situava atrás do altar. Narrou que o réu e seu comparsa o encontraram, que estava dormindo, oportunidade em que o agrediram e o amarraram. Descreveu os bens roubados e destacou que reconheceu o réu. No que trata do reconhecimento de Vanderson, a vítima disse que o réu permaneceu com o rosto descoberto em seu quarto, com luz acesa, por cerca de 15 segundos, tempo suficiente para recordar do seu rosto com segurança. Nesse aspecto, submetido ao reconhecimento em sala própria, a vítima reconheceu o réu, Vanderson, como o indivíduo que portava a placa de identificação com o 01, com certeza, tratando-se efetivamente do acusado VANDERSON. Conforme consignado pela D. Procuradoria em seu parecer, embora reconhecido na delegacia por fotografia, o réu foi igualmente reconhecido pessoalmente em juízo, não havendo reconhecer-se a nulidade da prova. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Cumpre observar, ademais, que a informação sobre a investigação dá conta de que foi realizada Perícia de Local tendo sido arrecadada no local do fato impressão papiloscópica de VANDERSON, conforme consta de laudo acostado aos autos. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciada pelo Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de impressão papiloscópica, a Informação Sobre Investigação, o Relatório Final de Inquérito, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de dois roubadores, pois a vítima assim esclareceu: «dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até o quarto do depoente". No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por tempo que ultrapassou 30 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, com especial destaque para o fato de que a vítima somente não ficou mais tempo porque se desvencilhou sozinha das amarras que lhe foram impostas pelos dois roubadores que já haviam deixado o local. Eis o teor de suas declarações em sede policial quanto à restrição de liberdade: «Que logo após, a porta de seu quarto foi arrombada e dois indivíduos, um armado com uma arma de fogo do tipo pistola de cor preta, adentraram no seu quarto e em seguida imobilizaram-no, segurando suas pernas e braço e amarraram seus braço e pernas com fios (...) Que após uns 20 (vinte) minutos, os indivíduos retornaram para seu quarto e perguntaram-lhe se sabia a senha da porta do escritório e o depoente disse que não; Que então os indivíduos novamente saíram do seu quarto e retornaram para o segundo andar da Igreja (...) Que após uns 10 (dez) minutos, novamente os indivíduos retornaram para seu quarto e lhe disseram que haviam conseguido arrombar a porta do escritório e lhe perguntaram que horas o pastor chegava na Igreja; (...) Que ato seguido, novamente os indivíduos saíram de seu quarto, momento em que começou a escutar barulho de objetos sendo quebrados; Que assim que parou de escutar os barulhos, o declarante com muita dificuldade desvencilhou-se das amarras e encaminhou-se até o salão da Igreja". Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, a jurisprudência do STJ tem exigido para o afastamento do preceito inserto no parágrafo único do CP, art. 68 apenas que, na fixação da fração de exasperação pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, o sentenciante observou o disposto na disposto na Súmula 443/STJ e apresentou justificativa idônea para a imposição da majorante atinente ao concurso de pessoas, destacando que «se mostrou como um importante meio de alcance do intento criminoso, pois a prática da ação delitiva por dois roubadores proporcionou sua rápida concretização, diante da divisão de tarefas entre eles, os quais reviraram toda a igreja em busca de dinheiro, como afirmado pela vítima em Juízo, a qual restou subjugada em razão da superioridade numérica de agentes". Por sua vez, o D. Juízo a quo fundamentou a restrição de liberdade da vítima, pelo aumento da gravidade concreta da conduta do acusado e de seu comparsa, pois, como afirmado pela vítima em Juízo, ela foi amarrada pelos roubadores, que, após, passaram a procurar dinheiro pela Igreja, vindo a destruir o salão desta, bem como o quarto onde estava a vítima, além de a terem agredido fisicamente, o que certamente lhe gerou dano de natureza psicológica e potencializou o risco à sua integridade física. Quanto à presença das majorantes, tais já foram objeto de exame e fundamentação no corpo do voto. Assim, reconhecida a presença das duas causas de aumento de pena, aplica-se a fração de 3/8. O que impõe pequeno ajuste na reprimenda, respeitada a proporcionalidade no caso concreto, o que resulta em pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da ausência de outras causas modificativas das penas. O regime semiaberto está adequado e compatível com a norma do art. 33, §2º, b, do CP. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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396 - STJ. Administrativo. Concurso público. Analista de tecnologia da informação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desclassificação e exoneração de concorrentes mais bemposicionados em número que alcança a classificação.
«1 - Caso em que o recorrente foi classificado em 125º lugar no concurso público para o provimento do cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Estado do Tocantins - Município de Palmas, no qual foram previstas 76 vagas de preenchimento imediato e 31 vagas para formação do cadastro reserva. Foram convocados 107 candidatos, dos quais 21 não compareceram para a posse, 8 não entraram em exercício e 24 foram exonerados. A ordem foi denegada ao fundamento de QUE o candidato aprovado fora do número de vagas previstas para a formação do cadastro reserva está eliminado do concurso. ... ()
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397 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Dosimetria. Organização criminosa. Pena-base. Circunstâncias do crime. Participação em organização criminosa sabidamente perigosa. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Ordem denegada.
1 - As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. ... ()
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398 - STJ. Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Suspensão de 5 dias imposta a promotor, por afastar-se de suas funções durante 5 dias para viagem ao exterior sem comunicar previamente à procuradoria geral de justiça do estado de São Paulo. Infração dever funcional (art. 169, XIV, Lei complementar estadual 734/93). Inexistência de nulidades no procedimento administrativo disciplinar que precedeu a imposição da pena. Inexistência de bis in idem ou de desproporcionalidade na pena imposta. Recurso improvido.
«1. A exigência de que o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo comunique, com antecedência e formalmente, o Procurador-Geral de Justiça de suas ausências ao trabalho está prevista no art. 1º, XXXVI, do Ato Normativo 168-PGJ-CGMP, e decorre, também, de uma interpretação sistemática e lógica do disposto no art. 166, II e § 1º, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) na medida em que o bom andamento do serviço demanda tal comunicação prévia de forma a permitir que a Administração do Parquet tenha o controle da divisão do serviço, de seu bom andamento e da obediência ao princípio do Promotor natural, providenciando a observância das Portarias de Substituição Automática por ela homologadas, em lugar da escolha de um substituto ad hoc por quem não tem competência para tanto. Assim sendo, não prospera a alegação do recorrente de ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. ... ()
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399 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Operação faroeste. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Esquema de negociação de decisões judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Preliminares. Pedidos de desmembramento de denunciados sem foro no STJ. Existência de conexão. Investigações ainda em curso. Envolvimento de magistrados de 1º e 2º graus do estado de origem. Necessidade de manutenção do simultaneus processus. Rejeição do pedido. Cerceamento de defesa. Acesso à integralidade das interceptações telefônicas. Acesso franqueado e renovação do prazo para defesa. Preliminar superada. Nulidade das interceptações telefônicas por afronta à subsidiariedade do meio de obtenção da prova. Investigações já avançadas e com justa causa suficiente para decretação da medida. Rejeição da preliminar. Nulidade de busca e apreensão sem presença de representante da oab. Extensão da garantia para locais diversos do escritório. Necessidade de prova de caracterização do lugar como destinado primordialmente ao exercício da profissão. Objetos apreendidos relacionados a possíveis crimes praticados pelo advogado. Possibilidade. Rejeição da preliminar. Alegações de inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Afastamento apenas da causa de aumento do § 4º IV Lei 12.850/2013, art. 2º. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. Teses defensivas. Independência funcional e prerrogativas profissionais. Impossibilidade de invocação para blindar atividade criminosa. Registros telefônicos. Possibilidade de configuração como indício de autoria diante do contexto. Organização criminosa. Hierarquia. Elemento acidental. Empréstimos. Possibilidade de configuração como indício de lavagem de dinheiro. Delitos antecedentes. Indícios da origem ilícita. Suficiência. Pessoas jurídicas em nome próprio ou de familiares próximos. Exercício da atividade advocatícia. Possibilidade de configuração de lavagem de dinheiro. Empréstimo do nome e da posição jurídica. Teoria da cegueira deliberada. Aplicabilidade. Lei complementar 35/1979, art. 29. Loman. Membros do poder judiciário. Afastamento cautelar das funções do cargo. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares referendadas pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do afastamento em 5/2/2020. Denúncia parcialmente recebida.
«1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado parcial das investigações que deram origem à OPERAÇÃO FAROESTE e que se desenvolvem sob a supervisão desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tendo revelado a existência de uma organização criminosa formada por desembargadores, magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras, sobretudo na região conhecida como Coaceral, no oeste baiano. ... ()
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400 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CITAÇÃO POR EDITAL - CABIMENTO SOMENTE APÓS A FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ - DILIGÊNCIAS EFICAZES À LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA - NÃO REALIZAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - SENTENÇA CASSADA
1.A citação por edital far-se-á quando o citando não for conhecido ou certo, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível (CPC/2015, art. 256). ... ()
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