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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - (Inconstitucionalidade declararada pelo STF no Rec. Ext. Acórdão/STF. Tema 732/STF).

Redação anterior (original): [XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;]

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - Inclui-se na conduta incompatível:

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

Rec. Ext. Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 732/STF. Profissão. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Advogado. Inadimplemento de anuidade. Sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por inadimplemento junto ao respectivo conselho fiscalizador. Liberdade de exercício profissional. Relevância social e jurídica. Advogado. OAB. CF/88, art. 5º, XIII. Lei 4.215/1963. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII (inconstitucionalidade) e Lei 8.906/1994, art. 37, § 2º (inconstitucionalidade). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

STJ Advogado. Multa por abandono da causa. CPP, art. 265. Comunicação de renúncia. Advogado dativo. Renúncia indeferida. Termos de convênio entre OAB/SP e defensoria pública de São Paulo. Direito líquido e certo à renúncia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo penal. Lei 8.906/1994, art. 34, XII. CPC/2015, art. 112. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Lei Complementar 105/2001. Destinação exclusiva à instituições financeiras. In 1.571/15 da Receita Federal do Brasil. Análise de dispositivos constitucionais. Incompetência desta corte. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Advogado. Advocacia. Profissão. Sigilo profissional. Delação premiada. Gravação da comunicação com clientes para posterior delação. contra Recurso em habeas corpus . Trancamento da ação penal por habeas corpus. Excepcionalidade. Lei 12.850/2013. Colaboração premiada feita por advogado. Natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Possibilidade de anulação. Violação de sigilo profissional. Lei 8.906/1994, art. 34, VII. Ausência de justa causa. Má-fé caracterizada. Nulidade do acordo de colaboração premiada. Precedentes do STF. Recurso provido. CF/88, art. 133. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Multa cominada a advogado por abandono do processo. CPP, art. 265. Não apresentação de alegações finais no prazo estipulado pelo juízo. Ausência de justificativa idônea. Penalidade devidamente motivada. Expedição de ofício à OAB. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação rescisória. Reconhecimento e dissolução de união estável. Advertência sobre possibilidade de condenação em sanções processuais. Obrigação do julgador. Desistência de um dos pedidos da ação. Sucumbência recíproca. Discussão sobre o direito subjetivo dos critérios utilizados pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão não impugnados. Súmula 283/STF. Técnica da distinção. Tema 633/STJ. Similitudes fática e jurídicas ausentes. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela Súmula 7/STJ. Suspeição não conhecida. Agravo interno não provido com determinações. CPC/2015, art. 78, § 2º. Ofício à OAB/SE. Arts. 44 e 45 do código de ética e disciplina da OAB. Lei 8.906/1994, art. 33 e Lei 8.906/1994, art. 34, XXV. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Violação do CPC/2015, art. 489. Inexistência. Dispensa indevida de licitação. Revisão. Súmula 7/STJ. Malferimento do Lei 8.906/1994, art. 33, caput, e Lei 8.906/1994, art. 34, IV. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Agravo de instrumento. Direito civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Associação utilizada para prática de ilícitos. Indevida parceria com escritório de advocacia com repasse de valores. Conduta sancionada pelo tribunal de ética e disciplina da ordem dos advogados do Brasil. Desvio de finalidade. Premissas fáticas contidas no V. Acórdão. Impossibilidade de análise. Reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 732/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Profissão. Advogado. Direito tributário e administrativo. Conselho de fiscalização profissional. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Sanção. Suspensão. Interdito do exercício profissional. Infração disciplinar. Anuidade ou contribuição anual. Inadimplência. Natureza jurídica de tributo. Contribuição de interesse de categoria profissional. Sanção política em matéria tributária. Lei 8.906/1994. Estatuto da ordem dos advogados do Brasil. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 5º, XIII e LV. CF/88, art. 22, XVI. CF/88, art. 149. Lei 4.215/1963. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII (inconstitucionalidade) e Lei 8.906/1994, art. 35, I, II e III. Lei 8.906/1994, art. 37, I e II e §§ 1º e 2º (inconstitucionalidade). Lei 8.906/1994, art. 42. Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação de escritórios de advocacia por município. Inexigibilidade de licitação. Notória especialidade e singularidade do serviço. Requisitos não configurados. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Estelionato judicial tentado e uso de documento falso. Absolvição. Atipicidade reconhecida em relação ao estelionato. Constrangimento ilegal configurado. Prisão preventiva. Prejudicialidade. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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Súmula 53/TRF 2ª Região (Advogado. Profissão. Proibição do exercício da advocacia. Inconstitucionalidade. Inadimplemento da contribuição devida à OAB. Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. CF/88, art. 5º, XXIII. Lei 8.906/94 (EOAB), arts. 34, XXIII e 37, I, §§ 1º e 2º).