Jurisprudência sobre
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751 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Indeferimento do livramento condicional pelo Juiz das execuções criminais. Manutenção do indeferimento pela corte de origem, fundamentos diversos. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executado com falta disciplinar grave recente. Requisito subjetivo não implementado. Recurso improvido. 1-é permitido à corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave. Reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta corte apenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso. 2- n ão há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da defesa. Inteligência do CPP, art. 617 (hc 142.443/SP, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 15/12/2011, DJE 2/2/2012). [... ] ( HC 350.837/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 28/6/2016, DJE documento eletrônico vda41967433 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 13/06/2024 16:29:07publicação no dje/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de controle do documento. 8426e1ae-28e7-4b66-997b-6a4884fb587c 01/8/2016). 3- em recente julgamento do recurso especial 1.970.217/MG (relator Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJE de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a). Deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 4- na situação vertente, extrai-se da ficha do réu que o apenado cumpre pena pelos delitos previstos no art. 33 « caput « do(a) sisnad e art. 12 « caput « do(a) Lei 10.826/03, com previsão de término para 14/03/2026, tendo praticado falta disciplinar grave em 9/02/2023. 5- agravo regimental não provido.
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752 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. lep, art. 112. Nova redação. Lei 10.792/2003. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º declarada pelo STF. Aplicação do prazo estabelecido no lep, art. 112. Lei 11.464/07. Novatio legis in pejus. Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua vigência. Concessão de ofício.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos da LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).... ()
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753 - STJ. Recurso especial. Processo civil. Direito societário. Cessão de crédito. Tentativa de anulação. Interesse da sociedade. Ação social ut singuli. Deliberação assemblear. Ausência. Acionista. Ilegitimidade ativa. Ação individual. Lei 6.404/1976, art. 159, § 7º. Prejuízos indiretos. Acionista. Ilegitimidade ativa.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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754 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável tentado. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Prisão mantida com base nos fundamentos originários. Gravidade concreta da conduta. Paciente que respondeu preso a toda a ação penal. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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755 - TJPE. Civil e processo civil. Ação de obrigação de fazer (desnegativação) e danos morais. Revelia. Instituição financeira. Falta de prova de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Negativação indevida nos órgãos de restrição creditícia. Danos morais mantidos no mesmo valor. Recursos improvidos.
«1. O recurso da apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso alegar a posteriori matérias que deveriam ter sido levantadas em momento próprio - in casu, a contestação - sob pena de afronta do instituto da preclusão. Assim, não enfrentada a questão fática em tempo hábil - ou seja, prova existência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade - , passam, a teor do CPC/1973, art. 319, a serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; ... ()
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756 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte do esposo e genitor dos autores. Indenização por danos morais e materiais. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. CTB, art. 26, CTB, art. 34, CTB, art. 38 e CTB, art. 39. CTB. CDC, art. 39 e CDC, art. 51. CDC. CCB/2002, art. 765. Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dever de indenizar. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Independência entre juízos cível e criminal. Cobertura securitária. Danos morais. Exclusão expressa. Súmula 83/STJ. Valor da indenização. Razoabilidade. Redução. Impossibilidade. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 54/STJ.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 535 nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. ... ()
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757 - STJ. Recurso especial. Processo civil. Ação anulatória. Pagamentos efetuados por sociedade anônima. Cláusula constante de debêntures por ela emitidas. Alegação de desvio de finalidade dos valores auferidos com a venda das debêntures. Ilegitimidade ativa de acionista. Interesses da sociedade em desfavor de terceiros. Hipótese que não autoriza substituição processual. Legitimação extraordinária. Lei 6.404/1976. Não ocorrência.
«1. Ação anulatória promovida por particular, em nome próprio, na defesa de interesses de sociedade anônima da qual é mero acionista. Pretensão de desconstituir depósitos bancários efetivados pelo banco réu por ordem do administrador da companhia e de substituir cláusula constante de debêntures por esta emitidas e adquiridas pela referida instituição financeira. ... ()
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758 - TJRJ. HABEAS CORPUS - ART. 121, §2º, I E IV, C.C. ART. 61, II, «F, E ART. 211 C.C. ART. 61, II, «B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR FATOS OCORRIDOS EM 26/10/2008. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 19/09/2023.
ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, ADUZINDO, COM A AUSÊNCIA DE CAUSA IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE, ENTRE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; ACRESCENTANDO COM O GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE POSSUI DIFICULDADE DE FALA E LOCOMAÇÃO EM RAZÃO DE UM AVC. DECISÃO ATACADA, QUE REAVALIOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE REGISTRA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, REPRESENTADA PELA SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA PACIENTE FOI DENUNCIADO PELO HOMICÍDIO DE SUA ENTÃO COMPANHEIRA, COM OCULTAÇÃO DO CORPO, FORMANDO SITUAÇÃO QUE IMPEDIU A INVESTIGAÇÃO. ADICIONA COM INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE COMO TRAZIDO NO DOUTO PARECER MINISTERIAL COM AGRESSÕES À ATUAL COMPANHEIRA, SENDO TEMIDO PELA PACIENT, DE FORMA QUE A PRISÃO TAMBÉM SE JUSTIFICA PARA FINS DE GARANTIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS QUE ESTARIA REPRESENTADO, PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL, HAJA VISTO OS INDÍCIOS DE AUTORIA ACERCA DO CRIME DE HOMICÍDIO, QUE TERIA SIDO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA VIVIANE MACHADO, ALIADO À OCULTAÇÃO DE CADÁVER, QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS, EM DELITOS QUE POSSUEM PENA MÁXIMA EM UM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS, ATENDENDO-SE AO REQUISITO ESTIPULADO PELO CPP, art. 313. CUMPRE SALIENTAR QUE O ORA PACIENTE É INVESTIGADO POR OUTROS CRIMES SEMELHANTES AOS DOS AUTOS, FACE AO DESPARECIMENTO DE OUTRAS SUAS COMPANHEIRAS, CONFORME INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DA COTA DA DENÚNCIA, ACOSTADA NO ANEXO, FLS.04, EM SITUAÇÃO QUE APONTA UM PLUS NA CONDUTA IMPUTADA. ADEMAIS, COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS VERIFICA-SE QUE NA AIJ REALIZADA AOS 21/03/2024 FORAM OUVIDAS DIVERSAS TESTEMUNHAS, MAS NÃO FOI POSSÍVEL INTERROGAR O RÉU, QUE APRESENTA DIFICULDADE EM SE FAZER ENTENDER, SENDO DETERMINADA NOVA DATA, PARA QUE SEJA ACOMPANHADO POR FONOAUDIÓLOGO, VEZ QUE FOI ACOMETIDO POR UM AVC. A NOVA AIJ ESTÁ DESIGNADA PARA O DIA 03/07/2024. REGISTRE-SE A INFORMAÇÃO CONTIDA NO DOCUMENTO DE FLS.59, CONSISTENTE NO LAUDO MÉDICO, DATADO DE 03/05/2024, EM QUE ATESTA O BOM ESTADO GERAL DO PACIENTE, PORÉM COM DIFICULDADE DE ARTICULAÇÃO DAS PALAVRAS, SENDO DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO PARA UMA CONSULTA COM O SETOR DE NEUROLOGIA. DO EXPOSTO, VERIFICA-SE QUE O ORA PACIENTE VEM RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL, NÃO HAVENDO INFORMAÇÕES CONCRETAS DE QUE NECESSITE DE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO QUE NÃO POSSA SER REALIZADO DENTRO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. PORTANTO, NA HIPÓTESE, PRESENTE MOTIVO IDÔNEO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, NA CONCRETUDE FÁTICA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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759 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE ABDOMINOPLASTIA, RETIRADA DE PELE DE BRAÇO E COXAS, MAMA PÓS BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1.Alega a apelante que o procedimento solicitado tem cunho estético, não se encontra no Rol da ANS e, portanto, não é coberto pelo plano de saúde. ... ()
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760 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) ¿ PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ POSSIBILIDADE - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS ¿ GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS.
1-No presente caso, conforme consta das declarações das vítimas, o recorrido ameaçou enfiar uma faca em Daniele, tento Ângela ficado na frente para protegê-la. Ângela segurou a mão de Waldir, que puxou a faca e cortou o dedo indicador da mão esquerda de Ângela. Depois disso, jogou Ângela por cima de Daniele, vindo as duas a caírem de uma escada de mais ou menos dez degraus. Ambas se lesionaram com arranhões e apresentando edemas em diversas partes do corpo, tendo Ângela cortado inclusive o joelho, levando 3 pontos no Hospital. Waldir ainda chegou a desferir um soco na boca de Daniele, que conseguiu subir as escadas, mesmo tonta, momento em que Waldir desferiu uma paulada na cabeça de Daniele, tendo um inchaço na lateral direita da cabeça. Os laudos das vítimas estão nos itens 169 e 172, atestando lesões. Aos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar do Juízo de origem, Ângela esclareceu que trabalha na casa de Daniele cuidando da tia desta, registrando que foi internada no hospital em decorrência da alegada agressão de Waldir, que quase lhe amputou o dedo indicador da mão esquerda. Em conclusão, a doutora Psicóloga afirmou que Daniele, durante a entrevista, apresentou intenso temor ante as alegadas agressões praticadas por seu ex-namorado. ... ()
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761 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ROUBO E DANO QUALIFICADO (CODIGO PENAL, art. 147 E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, AMBOS AGRAVADOS PELA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL; COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06; art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL; CODIGO PENAL, art. 157 E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA NAMORADA ADOLESCENTE, ANA CLARA, EMPURRANDO-A COM AGRESSIVIDADE. ATO CONTÍNUO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA O PADRASTO DE SUA NAMORADA, JOÃO MÁRCIO, ARREMESSANDO UMA LANTERNA CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, ATINGINDO-A NO NARIZ. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE MORTE SUA NAMORADA ADOLESCENTE, AO DIZER-LHE «SUA PROSTITUTA, PIRANHA, VAGABUNDA, SE VOCÊ ME LARGAR EU VOU TE MATAR, PASSANDO, EM SEGUIDA, A EMPUNHAR UMA FACA E A GRITAR PELO NOME DA NAMORADA. NA MESMA DATA E HORÁRIO, O APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI O APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE SUA NAMORADA E A QUANTIA DE R$500,00 EM ESPÉCIE, PERTENCENTE À SUA SOGRA MARLY, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E DEPOIS DE HAVER REDUZIDO A RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE EMPUNHAVA UMA FACA E JÁ HAVIA QUEBRADO OBJETOS QUE GUARNECIAM O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE TER AMEAÇADO E AGREDIDO AS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. NA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGREDIU SEU CUNHADO JOSÉ LUCAS, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA. NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESTRUIU, INUTILIZOU E DETERIOROU PORTÃO, QUADRO, VENTILADOR E PORTAS DA RESIDÊNCIA DE JOÃO MÁRCIO, CONSOANTE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS DONOS DAS COISAS DANIFICADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU (2) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA; (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO; E (6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM A CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 04 E 09), FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO (ID. 26), FOTOS DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL - JOSÉ LUCAS (ID. 40), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 115), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, RESTANDO APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDOS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO E DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), BEM COMO COM OS LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ATUAR DESVALORADO CARACTERIZADO, SEJA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEJA PELAS FOTOS DOS DANOS CAUSADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS COM EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE FOI DETERMINANTE AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS QUE SE CORRIGE. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PORQUE O SEMIABERTO FOI ESTABELECIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A VIOLÊNCIA EMPREGADA (art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO COMPORTAM ACOLHIDA, DIANTE DA EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA E DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS.
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762 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO CPC/2015, art. 966. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA EMPREGADA. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI 8.906/1994, art. 20 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.365/2022. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CPC/2015, art. 966, § 1º. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT que condenou a reclamada, ora autora, ao pagamento de 24 horas extras semanais à reclamante contratada como advogada empregada, conforme Lei 8.906/1994, art. 20, com redação anterior à Lei 14.365/2022, que fixava jornada de 4 horas diária e 20 horas semanal, sob o fundamento de que, a despeito da pactuação de cláusula contratual de dedicação exclusiva, a reclamada não a aplicou durante a execução do contrato, haja vista que a trabalhadora prestava serviços como advogada a outras empresas. II. No que tange ao erro de fato, a autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de percepção quanto à circunstância de que a trabalhadora, na inicial da reclamação trabalhista, afirmou textualmente ter prestado serviços a terceiros durante seu expediente no departamento jurídico da empresa, o que, sob sua ótica, por si só, afastaria, o pagamento das horas extras deferidas na decisão rescindenda. III. No caso, a decisão rescindenda consignou a premissa de que a trabalhadora prestava serviços a outras empresas como advogada e que restou reconhecida a exigência de cumprimento de jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, sendo tal fato suficiente para rechaçar o regime de dedicação exclusiva e autorizar o deferimento de 24 horas extras semanal. IV. Assim, constata-se a existência de pronunciamento judicial sobre o fato do labor prestado a terceiros, o qual, sob o prisma da tese jurídica adotada pelo TRT da 5ª Região, não elide a pretensão de horas extras, ao revés, a confirma, porquanto descaracteriza a exclusividade, o que atrai a incidência da jornada do advogado empregado de 4 horas diária e 20 horas semanal, a teor do art. 20 da Lei 8. 906/1994 com redação anterior à Lei 14.365/2022, haja vista que a reclamada exigia jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, mas não mantinha o controle de jornada. V. Logo, eventual labor em benefício de terceiro no curso da jornada de trabalho prestada à reclamada revela-se irrelevante diante da tese jurídica adotada no acórdão rescindendo de que a exigência da jornada contratual sem exercício do controle pelo empregador, por si só, autoriza o deferimento de hora extra acima da 4ª diária e da 20ª semanal, não se tratando de premissa fática capaz de alterar o resultado do julgamento como invocado nesta ação rescisória, mormente diante do teor da Súmula 338/TST, I, não pairando sobre tal fato nenhum erro de percepção do órgão julgador, sendo certo que eventual equívoco sobre tese jurídica não autoriza o corte rescisório sob o fundamento de erro de fato. VI. Nesse cenário a pretensão de corte rescisório não prospera com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da OJ 136 da SBDI-2 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO CF/88, art. 5º, XXXV, AOS ARTS. 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS . 4º E 444 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966, em que se alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica insculpida nos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 422 e 884 do Código Civil e 4º e 444 da CLT, ao deferir 24 horas extras semanal à reclamante advogada empregada, sob o fundamento de que a reclamada exigia o cumprimento de jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanal em período anterior à Lei 14.365/2022. II. Nos termos da jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula 298, I, para fins de corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, faz-se necessário que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento explícito sobre o teor da norma jurídica apontada como violada na ação rescisória, pois, por óbvio, somente se cogita de violação manifesta sobre matéria explicitamente apreciada. De outro lado, consoante item II da citada Súmula 298/TST, embora não se exija que a decisão rescindenda faça expressa menção à norma jurídica reputada violada, é indispensável a manifestação explícita acerca da tese que se pretende refutar por meio desta via desconstitutiva. III. No caso em exame, o TRT, ao proferir a decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento explícito acerca do teor dos dispositivos reputados vulnerados na inicial, limitando-se a condenar a reclamada em horas extras com supedâneo na jornada fixada na Lei 8.906/1994, art. 20 - observada a redação anterior à Lei 14.365/2022 - sob o fundamento de não incidência da exceção à jornada do advogado empregado decorrente da cláusula de exclusividade outrora pactuada porque não fora efetivamente aplicada pela empregadora durante a execução do contrato, haja vista que a reclamante prestava serviços a outras empresas. IV. Nesse cenário, a pretensão desconstitutiva não logra êxito com arrimo no, V do CPC/2015, art. 966, porquanto ausente o pronunciamento explícito acerca do princípio da indeclinabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do princípio da boa-fé (CCB, art. 442), do enriquecimento ilícito (CCB, art. 884), do efetivo tempo de serviço prestado ao empregador (CLT, art. 4º) e sobre os limites da disposição contratual nas relações de emprego (CLT, art. 444), impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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763 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Apelação e reexame necessário em sede de mandado de segurança. Concurso público. Fiscal de rendas do município de timbaúba. Pe. Portaria 074/1998. Exoneração. Reconhecimento, pela justiça, da ausência de cargos vagos à época da nomeação. Publicação de edital, realização de provas, nomeação e posse em cargos públicos inexistentes. Agressão, pelos gestores municipais, aos arts. 17 e 21, «caput, I e II, ambos da Lei de responsabilidade fiscal. Lrf. Ausência de direito subjetivo dos candidatos à permanência nas funções, mesmo aprovados dentro das supostas vagas oferecidas no edital. Transcurso do lapso de mais de 18 (dezoito) anos desempenhando as atribuições do cargo público. Reconhecimento de que os apelados estariam atuando como agentes de fato, em ordem a convalidar todos os atos por eles praticados, com direito à remuneração no período em homenagem à teoria da aparência. Precedentes e doutrina citados. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apurar a existência de eventual irregularidade na extinção sem Resolução de mérito da ação popular, por desistência dos autores, sem possibilitar ao mppe à assunção da autoria, em suposta agressão aos termos do art. 9º da Lei 4.717 de 1965 (Lei da ação popular)
«1. Trata-se de Mandado de Segurança donde os impetrantes alegam terem sido aprovados e nomeados em concurso público realizado pela Edilidade Ré, no caso: o Município de Timbaúba - PE, sendo nomeados e empossados no «cargo de Fiscal de Rendas do Município, fato este ocorrido no ano de 1996. ... ()
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764 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO E 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DS AGRAVANTE DO art. 61, II, «F DO CÓDIGO PENAL. «BIS IN IDEM".
Apelante que foi denunciado pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 146, caput e 213, caput, ambos c/c 61, II, «f, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/2006 porque, no dia 21/07/2021, mediante violência consistente na utilização da força e superior compleição física, constrangeu ADRIANA DA SILVA SANTOS ALVES, sua ex-esposa, a ingressar e permanecer no interior do automóvel VW Gol, até a chegada no motel Surf, onde manteve conjunção carnal e praticou sexo oral, mediante força. Absolvição de ambos os delitos que procede. Tese da relação sexual consentida que se sustenta. Não se pode dizer que o réu não foi com a vítima de carro para o motel e não houve conjunção carnal entre ambos. Entretanto, a prova é extremamente frágil a demonstrar que houve o alegado estupro e o constrangimento ilegal consistente em forçar a ofendida a ingressar e permanecer no interior do automóvel VW Gol dirigido pelo acusado. Réu e vítima que, embora separados, residem na mesma residência, não sendo crível que o mesmo tenha forçado sua ex-mulher a entrar no carro, para ter relações sexuais forçadas com ela em um motel. A vítima relata que não queria a carona oferecida pelo réu e, foi forçada a entrar no veículo no banco de trás alegando e que não pode resistir e sair porque a porta estava trancada. Entretanto, como se verifica nos autos, o veículo tem o acionamento de trava e vidros manuais, o que a possibilitaria, se não pudesse sair do veículo em movimento, pelo menos abrir a janela e gritar por socorro, o que não ocorreu. Já no motel, a vítima alega ter o réu agido com violência ao retirá-la à força do veículo, ocasião em que relutou e o chutou entrando e embate corporal, mas ele conseguiu pegá-la no colo e a jogado na cama, arrancando suas roupas e enfiando os dedos à força na sua boca na hora do sexo oral. AECD que não descreve qualquer vestígio da aduzida violência, ressaltando que foi inconclusivo para estupro. Documento que encontra respaldo no declarado pelas testemunhas que estiveram com a vítima logo após o ocorrido e relataram que, embora estivesse transtornada e nervosa, não havia qualquer marca nos seus corpo e rosto, apesar de a mesma ter descrito luta corporal e pressão dos dedos do réu na sua boca. O fato de a relação do ex-casal não ser pacífica, conforme relatos de testemunhas, não necessariamente induz a relação sexual entre ambos à prática do crime de estupro, sendo perfeitamente normal recaídas amorosas entre casais separados. Réu que não nega a relação sexual entre ambos, mas insiste em afirmar que foi consentida, que é a versão mais coerente com as circunstâncias apresentadas no caderno instrutório. A acusação não superou, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico, a fim de permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito. Não restou comprovado, através de provas aptas a não gerar dúvida razoável, o constrangimento ilegal sofrido pela vítima e o seu não consentimento para prática sexual a ensejar o tipo penal do delito de estupro imputado ao ora apelante. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados, impondo-se a imperativa absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ESTUPRO, COM BASE NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.... ()
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765 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, DISSIMULAÇÃO E TORTURA.
RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO FUNDADA NO art. 593 INCISO III ALÍNEA `C¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Apelante que, juntamente com o corréu, que era seu namorado à época dos fatos, atraiu a vítima, sua genitora, para o quarto dela, a pretexto de extrair-lhe um cravo das costas. A apelante imobilizou a vítima, que estava deitada de bruços na cama, ao sentar-se sobre suas nádegas. Em seguida, o corréu, que ingressara furtivamente na casa, se aproximou com um pano embebido em formol e cobriu as narinas e a boca da vítima, para asfixiá-la. A vítima, porém, debateu-se, mostrando resistência, e a apelante foi até a cozinha buscar duas sacolas plásticas, com as quais envolveu a cabeça da vítima, e ainda fitas adesivas para cobrir-lhe a boca. ... ()
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766 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOPARÁGRAFO 2º DO CPC, art. 85. PERCENTUAIS FIXOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM MATÉRIA DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL. VALORES ESTRATOSFÉRICOS E EXORBITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, TODAVIA, READEQUADA, À LUZ DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO.
Trata-se de juízo de retratação determinado pela 3ª VicePresidência em razão do julgamento pelo STJ, referente ao Tema 1.076. Antes de adentrar ao mérito do juízo de retrataçao propriamente dito, deve ser destacado que a matéria referente a concessão da AJG, deliberada no acórdão ora submetido à retratação, não é ponto de reexame, por determinação da 3ª Vice Presidência, tendo como única matériia sobrestada, o que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios, de acordo com o Tema 1.076 do STJ, logo, este relator vai se ater a este ponto (honorários). Eventual irresignação quanto à concessão da AJG é ponto que deverá ser apreciado e julgado pelo STJ, com a interposição do Recurso Especial, caso impugnado pela parte interessada. O egrégio STJ concluiu, a partir do julgamento do TEMA 1076, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Da mesma forma, definiu que é obrigatório nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ficou sedimentado, ainda, o entendimento que que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O Tema 1076 e os julgamentos dos Recursos Repetitivos pelo STJ impulsionaram a Lei 14.365/2022, com dicção semelhante, no sentido de restringir a aplicação do arbitramento da verba honorária advocatícia por equidade ressalvada a hipótese de honorários irrisórios ou muito baixos.Contudo, a aplicação literal do Tema referido ou dos percentuais concretizados na lei no tocante ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, especialmente em matéria de insolvência empresarial, diante do volume financeiro e econômico normalmente expressivos dessas modalidades de demandas, bem como a aplicação da Tabela da OAB como parâmetro de equidade, se afigura medida ilegal e inconstitucional por ferimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º). O caso concreto não envolve valores elevados, como diz moderadamente o Tema 1076, mas de valor estratosférico, extraordinário, lotérico e totalmente desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo e as dificuldades da causa, sem menoscabo ao labor profissional dos envolvidos, por isso, por situar-se no outro extremo, no patamar da exorbitância, em contraposição ao ínfimo, inestimável, irrisório ou muito baixo, há a necessidade do ajuste judiciário para o fim de que a verba honorária sucumbencial seja justa, razoável e condizente com o trabalho desenvolvido no processo, por isso, a necessidade sempre viva da utilização da equidade judiciária. É inegável que se adotado adotado o percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação R$1.627.662,83 (...) atingiria a quantia desproporcional para a demanda de R$162.766,83. (...) acaso aplicado o Tema 1076 ou a literalidade do §2º do CPC, art. 85, se afigura exagerado, ofendendo os princípios legais e constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, mormente em causa singela e sem complexidade, como também malfere o princípio da isonomia no trato da matéria que proíbe a utilização da equidade quando os honorários de sucumbência são elevados, mas exige a aplicação da equidade quando os honorários de sucumbência são irrisórios ou baixos. Para os casos extremos (honorários sucumbenciais exageradamente elevados ou irrisórios) a equidade judiciária é de aplicação necessária. A irrazoabilidade fala por si, grita aos quatro cantos, não precisa de lupa nem de perícia, é fato notório ut art. 374, I do CPC/2015. É imprescindível que o juiz pondere as consequências práticas de sua decisão para o fim de evitar a validação de honorários de sucumbência transgressores do bom senso, da razoabilidade, da boa-fé, da vedação de enriquecimento sem causa e do abuso de direito.“O dispositivo legal pode ser muito claro e, ao mesmo tempo, e em igual ou maior medida, ser absolutamente estapafúrdio, aberrante, injusto, perverso e inconstitucional. Em situações dessa natureza, o Judiciário, nas sociedades democráticas não só pode, como deve legitimamente intervir para assegurar a unidade do sistema normativo e a supremacia dos valores ético-políticos inderrogáveis nele expressados. ” (Min. Herman Benjamin, RESp. 1.850.512/SP).A aplicação da equidade judiciária na fixação da verba honorária sucumbencial não pode ser tarifada à aplicação da Tabela da OAB, que detém efeitos corporativos e interna corporis, além de retirar do magistrado o poder-dever de distribuir com justiça e equilíbrio a verba honorária sucumbencial considerando os vetores do §2º do CPC/2015, art. 85, mas em valores razoáveis, justos e moderados. Juízo de retratação não exercido, mantido o critério da equidade, mas readequada a fixação da verba honorária sucumbencial ao patamar de R$30.000,00 (...), a ser suportado pela credora em favor dos procuradores da devedora. Aplicação do art. 232, II, do Regimento Interno do TJ/RS, em face das divergências apontadas em relação ao valor dos honorários arbitrados, fixando-se como termo médio o valor arbitrado pelo relator. ... ()
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767 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Alegação de não enfrentamento de todas as teses recursais. Desnecessidade. Fundamentação suficiente. Falta grave em 2023, ainda em fase de apuração. Não justifica o indeferimento do livramento condicional, mas pode ocasionar a regressão cautelar de regime. Livramento condicional. Manutenção do indeferimento de livramento condicional, com base em fundamento diverso do indicado pelo juízo de execução. Falta grave praticada em 2021. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Recurso improvido. 1- o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta corte construir teses com base em dispositivos, da CF/88 a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 2- situação em que os dois pedidos da defesa (revogação da sustação cautelar de regime e deferimento do livramento condicional) foram devidamente examinados na decisão agravada, que assinalou que, muito embora a suposta falta grave praticada pelo apenado em 3/01/2023 não possa ser aventada como óbice à concessão do livramento condicional, já que ainda não havia sido homologada à data da decisão referente à benesse, dita falta autoriza a regressão cautelar de regime.
A decisão agravada frisou, ainda, que existe fundamento independente e suficiente, por si só, para justificar o indeferimento do pedido de livramento condicional: a existência de falta grave recente praticada em 19/05/2021 que demonstra a ausência de requisito subjetivo. 3- O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. 4- No caso, não houve agravamento da situação do agravante, porquanto foi negado o agravo em execução interposto por sua defesa, ou seja, o benefício do livramento condicional continuou sendo indeferido, bem como o pedido de revogação da sustação cautelar do regime semiaberto. 5- A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. (julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023). 6- Agravo regimental não provido. ... ()
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768 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Remoção ex officio de policial militar. Segurança concedida na origem, por ausência de motivação do ato impugnado. Inviabilidade de motivação posterior, sob pena de esvaziamento das garantias do servidor e do administrado em geral. Agravo interno do ente estadual a que se nega provimento.
1 - Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. ... ()
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769 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 214, § ÚNICO, C/C 224, LETRA A, POR DUAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009) , À PENA DE 05 ANOS, 05 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DESCABIMENTO ¿ VÍTIMA NARROU EM JUÍZO DE FORMA MINUDENTE OS ABUSOS SOFRIDOS, DESTACANDO QUE QUANDO TINHA ENTRE 06 E 08 ANOS DE IDADE JÁ ACHAVA ALGO DE ESTRANHO NA CONDUTA DO APELANTE, QUE É SEU PAI, QUANDO O MESMO A COLOCAVA NO COLO, MAS NESSA ÉPOCA, E EM RAZÃO DA IDADE, NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE TAIS FATOS, E SÓ COMEÇOU A PERCEBER QUE SE TRATAVA DE ATOS LIBIDINOSOS QUANDO TINHA 12 / 13 ANOS DE IDADE, CONSEGUINDO LEMBRAR QUE QUANDO TINHA 10 ANOS O APELANTE COMEÇOU A ENTRAR NO QUARTO À NOITE E COLOCAR O PÊNIS NO SEU ROSTO E MEXIA NA SUA CALCINHA, PONTUANDO QUE O APELANTE EJACULOU VÁRIAS VEZES EM CIMA DA MESMA, E ACORDOU VÁRIAS VEZES COM O PÊNIS DO APELANTE EM SUA BOCA, DESTACANDO AINDA QUE POR VÁRIAS VEZES O APELANTE ENFIOU O DEDO EM SUA VAGINA, E QUE ESTE APROVEITAVA OS MOMENTOS EM QUE ESTAVAM SOZINHOS PARA COMETER TAIS ABUSOS, ESCLARECENDO QUE RESOLVEU REGISTRAR OS ABUSOS NA POLÍCIA QUANDO O APELANTE, QUE JÁ ESTAVA FORA DE CASA HAVIA ALGUM TEMPO, TENTOU CONVENCER SUA MÃE DE QUE O MESMO PUDESSE VOLTAR PARA CASA, POIS TINHA MUDADO E ESTAVA SE TRATANDO, E ESTA MAIS UMA VEZ ESTAVA ACREDITANDO EM TAIS PROMESSAS, E ISTO FOI A GOTA D¿ÁGUA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUE TAL RELATO TENHA SIDO FABRICADO, ATÉ PORQUE O MESMO RESTOU CORROBORADO PELO ESTUDO PSICOLÓGICO DE FLS 112/118, DESTACANDO QUE O RELATO DA VÍTIMA SE MOSTROU ESPONTÂNEO, EXPRESSANDO ENCADEAMENTO LÓGICO, RICO NO DETALHAMENTO, E QUE DURANTE SUA FALA FORAM OBSERVADAS EMOÇÕES E SENTIMENTOS CONDIZENTES COM O CONTEÚDO VERBALIZADO, QUAIS SEJAM, OS ABUSOS SOFRIDOS, CONCLUINDO-SE QUE O ¿ CONJUNTO DE DADOS ANALISADOS, SOBRETUDO A COERÊNCIA DOS DISCURSOS COM OS SENTIMENTOS E EMOÇÕES EXTERNADOS, É INDICATIVO DE QUE OS FATOS NARRADOS PELA VITIMA MARCELLE CORRESPONDAM A VIVÊNCIAS TRAUMÁTICAS¿ - SOMA-SE A ISSO O RELATO DA IRMÃ DA VÍTIMA EM JUÍZO ( MICHELE ), AFIRMANDO QUE EMBORA NÃO TENHA PRESENCIADO OS ABUSOS, SE LEMBRA DO APELANTE LEVANDO A VÍTIMA PARA DENTRO DO QUARTO E LÁ SE TRANCANDO, CHEGANDO A FLAGRAR ESTE OLHANDO A VÍTIMA PELA BRECHA DA PORTA DO BANHEIRO, DESTACANDO QUE O APELANTE MANIPULAVA SUA GENITORA, DIZENDO QUE QUERIA IR À IGREJA E QUE ELE FAZIA AQUILO ( ABUSOS ) POR CAUSA DE «DEMÔNIOS, BEM COMO O RELATO TAMBÉM EM JUÍZO DA GENITORA DA VÍTIMA, ABSOLVIDA NOS PRESENTES AUTOS, DANDO CONTA DE QUE O APELANTE ADMITIU OS ABUSOS, E SEMPRE DIZIA QUE ESTAVA SE TRATANDO, SENDO CERTO QUE A NEGATIVA DO APELANTE EM JUÍZO NÃO TÊM A CONTUNDÊNCIA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR UM DECRETO ABSOLUTÓRIO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO
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770 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 500/STJ. Arrendamento mercantil. Recurso especial representativo da controvérsia. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor Residual Garantidor - VRG. Forma de devolução. Precedentes do STJ. Súmula 263/STJ. Súmula 293/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o arrendamento mercantil financeiro).
«... II - Do arrendamento mercantil financeiro. ... ()
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771 - STJ. Propriedade. Perecimento do bem. Deterioração do bem. Conceito e distinção. Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre o tema. CCB/2002, art. 567.
«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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772 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Injúria racial. Comprovação. Direito da personalidade. Violação. Indenização. Cabimento. Dano moral. Quantum. Manutenção. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ofensas racistas. Preconceito e intolerância. Dano moral caracterizado.
«1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela ré, sem que desse causa para aquela conduta desmedida e agressiva. ... ()
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773 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de Despejo c/c Cobrança c/c Tutela de Urgência, objetivando os autores a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo; sendo o Réu condenado ao pagamento das multas dos atrasos dos alugueres vencidos e os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel; multa contratual equivalente a 03 aluguéis; a indenização pelos danos materiais acarretados no imóvel e, por fim, a indenização pelos danos morais sofridos. ... ()
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774 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PLEITOS DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL, ILICITUDE DA PROVA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO 312, CPP, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Aduz, em síntese, que: não houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal pelos policiais, tratando-se o material arrecadado de prova ilícita; a decisão acautelatória não possui fundamentação inidônea, posto que baseada na gravidade em abstrato do delito, ausência dos requisitos do art. 312, CPP, afronta ao Princípio da Homogeneidade, desnecessidade da medida, bem como o paciente possui condições pessoais favoráveis. ... ()
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775 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. arts. 121, CAPUT, E 157 § 2º, VII, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa com fulcro no art. 593, III, s «a, «b, «c e «d, do CPP, apresentado ainda quando da Sessão Plenária, como se vê da Ata do index 697, fl. 701, in fine, em razão de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou Diego Freire da Silva à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em Regime Fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 157, § 2º, VII, na forma do CP, art. 69 (index 703). Nas Razões Recursais, no entanto, pede apenas anulação do plenário de júri, a fim de que o acusado seja submetido a novo julgamento, sob alegação de que a Decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, argumentando, para tato, que: a dinâmica delitiva é incompatível com o dolo de matar; o mesmo se aplica ao delito de roubo, tendo ficado provado que os valores questionados eram, na verdade, do acusado. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 666, 697 e 727). ... ()
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776 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Determinação equivocada na parte dispositiva da sentença. Ausência de fundamentação. Incidência da Súmula nº. 284 do STF. Embargos do devedor. Excesso de execução. Indicação do valor devido. Fala de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF. Recurso especial a que se nega provimento.
1 - Nas razões do especial não foi indicado, de forma clara e objetiva, qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal de origem ao determinar na parte dispositiva da sentença dos embargos do devedor que fossem observados os parâmetros definidos na ação revisional. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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777 - STJ. Execução fiscal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Alienação do bem após a inscrição do débito em dívida ativa. Existência de outros bens suficientes para garantir a dívida tributária. Hipótese do parágrafo único do CTN, art. 185 configurada. Fraude à execução afastada pelo tribunal de origem com base no exame do acervo fático probatório dos autos e com fundamentos não impugnados nas razões recursais. Incidência dos óbices das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial da fazenda nacional.
«1 - A teor do CPC/1973, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. ... ()
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778 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados (4 vezes). Estupro. Incêndio. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Autos aptos a julgamento, com determinação de inclusão em pauta assim que ultrapassada a quarentena. Agravo desprovido, com recomendação.
«1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. ... ()
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779 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Vício de julgamento ultra petita. Inexistência. Declaração de nulidade parcial da sentença. Ausência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, I). Exame integral do mérito pelo órgão colegiado. Possibilidade. CPC/2015, art. 1.013, § 3º, IV. Averbação de tempo de serviço urbano prestado em ente público municipal. Expedição de certidão. Prova material plena. Aposentadoria urbana por idade. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Consectários legais. Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 24. Lei 8.213/1991, art. 25. Lei 8.213/1991, art. 142.
«1. O pedido, conforme dispõe o CPC/2015, art. 322, § 1º, deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. O nome da ação (ação declaratória) é irrelevante para a correta delimitação do pedido com as suas especificações, devendo, portanto, ser afastada a alegação de ocorrência de vício de julgamento ultra petita. ... ()
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780 - STJ. Penal e processual penal. Aparente ocupação indevida de terras da União. Lei 4.947/1966, art. 20. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Crime permanente. Não cessação da ocupação. Rejeição. Preliminar de inépcia da denúncia. Descrição suficiente dos fatos imputados. Rejeição. Indícios de autoria e prova de materialidade. Denúncia recebida. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Designação de oportuna audiência admonitória para lavratura de termo de compromisso.
«1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no Lei 4.947/1966, art. 20. ... ()
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781 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE APONTA DIVERSOS VÍCIOS DE ORDEM PROCESSUAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS EM AMBAS AS FASES DO PROCEDIMENTO DO JÚRI, E TAMPOUCO EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Como ação penal de conhecimento, destinada à desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado, a revisão criminal não se afigura adequada quando o caso concreto não se apresentar compatível com as hipóteses de cabimento taxativamente disciplinadas no CPP, art. 621, sob pena de se banalizar o instituto da coisa julgada material. ... ()
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782 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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783 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei 13.467/2017) , no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviço s. A Súmula 331/TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei 6.019/74) . Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de «empresa contratante) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019, conforme redação implementada pela Lei 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF 324: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser «lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « . Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, que atribuiu a responsabilidade subsidiária à terceira Reclamada. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos e retratada no acórdão recorrido, conclui-se que a 3ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram . Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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784 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de isntrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Acórdão em consonância ao entendimento do STJ. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Exame do dissídio impedido.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.... ()
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785 - STJ. Processual civil. Tributário. Dívida ativa. Execução fiscal. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão, proferida nos autos da Execução Fiscal 0015008-91.2013.4.02.510. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento ... ()
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786 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulneráveis. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Gravidade em concreto dos fatos. Foragido. Excesso de prazo. Razoabilidade. Recurso ordinário desprovido.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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787 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO. CODIGO PENAL, art. 213. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) REDUÇÃO DA PENA, RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas oral, pericial e documental colhidas ao longo da instrução criminal. Vítima que voltava de uma festa na companhia do apelante, velho conhecido de sua família, quando ele forçou a entrada na casa da ofendida, jogou-a na cama, rasgou suas roupas e, enquanto apertava sua garganta e falava para ela calar a boca, introduziu o dedo em sua vagina, só parando quando percebeu que a vítima, diante do esforço que fez para resistir à agressão, defecou. Exame pericial que detectou equimose subconjuntival bilateral e diversas escoriações e equimoses na região do pescoço, na face, nas coxas e pernas da vítima, que, inclusive, estava, no momento do exame, suja de fezes. Vítima que se encontrava plenamente consciente no momento dos fatos, conforme por ela afirmado, a despeito de ter ingerido álcool e feito uso de medicamentos para o tratamento de depressão. Narrativa detalhada, que indica perfeita noção dos fatos. Relevância da palavra da ofendida em crimes de natureza sexual. Apelante que, em seu interrogatório, admitiu que estava com a vítima em uma festa, confirmando, ainda, tê-la levado para casa, onde trocaram beijos e carícias, até que a ofendida pediu para ele ir embora a fim de não acordar os seus filhos, no que foi atendida. Versão autodefensiva, todavia, que não encontra agasalho nos autos. O fato da vítima ter sido vista em uma festa trocando beijos e abraços com o apelante mostra-se totalmente irrelevante, na medida em que tal comportamento, por si só, não se traduz em consentimento para a prática sexual. Depoimento de testemunha de defesa nesse sentido que, na realidade, corrobora o relato da ofendida, evidenciando que o apelante, na expectativa de que manteria relações sexuais com a vítima naquela noite, não acatou o seu pedido para ir embora, forçando-a à pratica sexual, inclusive mediante violência. Crime de estupro perfeitamente configurado. Emprego de violência que inviabiliza a desclassificação pretendida. Condenação que se mantém. ... ()
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788 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental interposto contra decisão que homologou o pedido de renúncia a que se funda a ação. Ocorrência de contradição. Renúncia ao direito a qual se funda a ação ajuizada pela parte ré. Impossibilidade. Pedido de desistência do recurso formulado após a conclusão do julgado. Impossibilidade. Embargos de declaração acolhidos.
«1. Nos termos do CPC, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. ... ()
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789 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Progressão de regime. Indeferimento baseado em fundamento extralegal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem parcialmente concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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790 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
Artigo 157, §2º, VII, do CP. Pena de 05 anos e 04 meses em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. Apelante, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular marca Xiomi, pertencente a vítima Mariana, mediante grave ameaça, com o uso de uma faca e do emprego de palavras de ordem, dizendo «FILHA DA PUTA, ME PASSA O CELULAR. Apelante subitamente puxou o aparelho celular, das mãos de Maria Clara e empreendeu fuga. A adolescente vítima correu atrás do denunciado gritando «SOCORRO, SOCORRO enquanto sua irmã Mariana continuou no local. Poucos minutos depois, um motociclista informou que o denunciado havia sido capturado por populares e restituiu o aparelho celular às vítimas. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de entrega, e pela prova oral produzida em juízo. Observa-se que o depoimento da vítima é firme e coerente, não tendo nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seu depoimento. Repisa-se que, a vítima Maria Clara logrou bom êxito em reconhecer o réu pessoalmente, em sala de audiência, após ser apresentado com mais dois indivíduos paradigmas. Como é assente em nossa doutrina e jurisprudência, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha incomensurável valor. E, no caso dos autos, as palavras da ofendida se revelaram plenamente confiáveis, mormente porque corroboradas pelos demais elementos probatórios. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que o apelante efetivamente foi o autor do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima. Do Pleito de reconhecimento de crime na modalidade tentada: Impossível Não há que se falar em crime tentado, pois a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiros, em virtude de perseguição imediata. Não se olvida que, em razão da efetiva atuação dos populares e dos policiais, o apelante foi abordado, momentos após a subtração. Destaca-se que, a vítima somente recuperou o celular após a captura do apelante. Ao contrário do que alega a douta defesa, tal fato não leva à desclassificação do crime, pois não há dúvidas de que houve efetiva inversão da posse da res, consumando-se o crime. Assim, não há dúvidas de que o réu obteve a posse «de fato do bem, não havendo que se falar em crime tentado. Do Prequestionamento da Defesa. Mostra-se, pois, injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores. Prequestionamento Ministerial prejudicado ante o desprovimento do apelo Defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()
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791 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, VII DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLA-GRANTE. CAPTURA QUE OCORREU DIAS DEPOIS, POR OUTRO CRIME, NÃO SENDO RECUPERADA A RES FURTIVAE NEM ARRECADADA A ARMA DO CRIME. RÉU RECONHECIDO, POR FOTO, EM SEDE DISTRITAL, MAIS DE DUAS SEMANAS DE-POIS DO CRIME, APÓS A VÍTIMA VER SUA IMA-GEM EM APLICATIVO DE MENSAGENS. INDÍCIOS DE INDUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA SE EXARAR UM JUÍZO DE CENSURA. ADMISSÃO DA VÍTIMA DE QUE PODE ESTAR EQUIVOCADA. CONTRADI-ÇÕES EM SEU DEPOIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. RECURSO PRO-VIDO.
Aprova coligida aos autos é inidônea a sustentar um decreto condenatório, pois, malgrado tenha sido feito o reconhecimento fotográfico na Dele-gacia e pessoal, em Juízo, deve-se considerar que i) A vítima relatou, em depoimento judicial, que o autor do de-lito estava com uma máscara que cobria boca e parte do nariz, a desvestir de confiabilidade a identificação operada, por foto-grafia, em sede distrital, e pessoalmente, em Juízo; ii) o ofen-dido fez o reconhecimento na fase inquisitorial 20 (vinte) dias depois do crime, ao visualizar sua fotografia divulgada em gru-po de taxistas da região em aplicativo de mensagens como um criminoso que estaria roubando motoristas na região, e leva-la à Distrital, onde, auxiliada por um policial civil que também atua como taxista e que lhe exibiu a ficha criminal do suspeito, procedeu à identificação no mosaico fotográfico; iii) o reco-nhecimento em Juízo foi marcado por dúvidas, tendo a vítima afirmado ficar apreensiva em conferir ¿100% de certeza¿ de ser o acusado o seu algoz, razão pela qual teria apenas ¿90%¿, pois há o risco de estar enganada; iv) o acusado não foi preso em fla-grante, mas capturado dias depois, por outro crime, não es-tando na posse da res furtiva nem da suposta arma do crime; v) a vítima afirmou em sede distrital que o roubador portaria uma arma de fogo, mas, em Juízo, alegou que o crime foi in-tentado com uma faca, a fragilizar ainda mais a sua palavra e vi) inexistem outros elementos nos autos, como testemunhas, gravações, ou rastreamento de sinal de celular, a demonstrar de forma inequívoca, que o acusado estava no dia, hora e local do fato criminoso e que praticou o delito que lhe foi imputado. Logo, pode-se concluir pela fragilidade do acervo probatório, de modo que a aplicação do CPP, art. 386, VII é medida impositiva, frisando-se que a absolvição do réu é uma consequência lógica e decorrente da consi-deração que faz o julgador das versões apresen-tadas em Juízo. Ademais, não se pode olvidar que a presunção de inocência vem em favor do réu e o ônus da prova cabe à acusação, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Doutrina. Assim, e, inexistindo nos autos elementos consistentes a fundamentar a certeza da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do apelante, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, na forma do CPP, art. 386, VII. ... ()
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792 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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793 - STJ. Compromisso de compra e venda. Resolução. Restituição à situação originária. Benfeitorias e acessões. Ausência de alvará municipal. Necessidade de perquirição sobre a possibilidade da irregularidade ser sanável ou não. Fundamentos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 34 (Lei lehmann).
«... 3. A controvérsia instalada nos autos resume-se a saber se é possível reconhecer como indenizáveis as benfeitorias ou acessões realizadas em terreno - sem a obtenção de alvará da prefeitura municipal - no âmbito de ação buscando rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. ... ()
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794 - STJ. Consumidor. Internet. Compra e venda. Recurso especial. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Comércio eletrônico. Compra e venda de mercadoria pela internet. Recusa ao cumprimento da oferta. CDC, art. 35. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela deferida. Ausência de produto em estoque. Cumprimento forçado da obrigação. Possibilidade. Provimento do recurso. Princípio da preservação dos negócios jurídicos. CDC, art. 30. CDC, art. 48. CDC, art. 84. CPC/2015, art. 300. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a compra e venda de produto ausente no estoque do fornecedor).
«[...] O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no CDC, art. 35, I. ... ()
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795 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidora pública municipal. Médica. Afastamento do cargo. Licença maternidade. Pretensão de recebimento de gratificação de natureza proptem laborem, durante o período de afastamento. Pagamento indevido. Segurança denegada. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Liminar cassada. Necessidade de devolução dos valores indevidamente percebidos. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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796 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa reflexa à CF/88. Inviabilidade. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Revisão criminal. Acordo de não persecução penal. Pretensão de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88 (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.... ()
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797 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO CUNHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O DECOTE DA DUPLA INCIDÊNCIA PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, QUAL SEJA, A PRÁTICA DO DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO (INDEX 455). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Artur dos Santos Reis, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 375), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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798 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Peculato. Perícia. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Imprescindibilidade evidenciada. Infração que deixou vestígios. Materialidade delitiva. Comprovação. Ônus da acusação. Ausência. Oposição expressa do parquet à realização da perícia oficial. Absolvição devida. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicado o pedido formulado por meio da petição 576045/2021. CPP, art. 158. CPP, art. 159. CPP, art. 386, II.
Se a suposta prática de crime de peculato ocorreu por meio que deixou vestígios, consubstanciada em fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostra-se indispensável a prova pericial, sob pena de ofensa ao CPP, art. 386, II. ... ()
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799 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE, ENTRETANTO, CAUSAM DÚVIDAS SOBRE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO E SUSTENTAM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Sorocaba que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O Ministério Público pleiteia a cassação da decisão, sustentando que a Lei 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, requerendo a suspensão da progressão até a realização do referido exame. ... ()
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800 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL ¿ art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA: 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, NA FORMA DO CP, art. 77¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO ¿ LEGÍTIMA DEFESA ¿ EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ SENTENÇA INTACTA.
1-De acordo com as provas carreadas aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, o acusado propôs morar junto com a depoente, mas que tivessem liberdade de viver como quisessem fora de casa, não aceitando a proposta. Então, o acusado deitou-se na cama e chamou a depoente para deitar-se, respondendo para ele que não iria e que não mais dormiria com ele. Diante da negativa, o acusado se levantou e começou a empurrar e enforcar a depoente. Então, iniciou-se uma discussão e em dado momento o acusado deu uma cabeçada nela, momento em que a filha da vítima disse que chamaria a polícia. Durante as agressões, o acusado jogou a declarante no chão e ficou com a mão em sua boca, apertando, momento em que fraturou o dente da declarante. Carolayne, filha da vítima, confirmou o relato da mãe. ... ()
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