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CP - Código Penal, art. 83

Artigo83

  • Requisitos do livramento condicional
Art. 83

- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Redação anterior: [III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;]

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 5º): [V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Redação anterior (original): [Superveniência de doenças mental
Art. 83 - O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.]

STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução da pena privativa de liberdade. Livramento condicional da pena. Requisito subjetivo. Falta grave recente. Aferição durante todo o histórico prisional. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Histórico carcerário desfavorável. Ausência de limitação temporal para aferição do requisito subjetivo. Desprovimento do agravo. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Execução penal. Progressão de regime. Pedido de retificação de cálculo de penas. Condenação pela prática de crime hediondo com resultado morte. Aplicação do art. 112, VI, a, da Lei de execuções penais. Redação dada pela Lei 13.964/2019. Vedação ao livramento condicional e à saída temporária. Interpretação sistemática com o CP, art. 83, V ainda vigente. Ausência de combinação de leis. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83. Nova redação dada pela Lei anticrime. Requisito subjetivo. Falta disciplinar de natureza grave. Transcurso de mais de 12 meses da ocorrência. Irrelevância. Necessidade de comportamento satisfatório durante o resgate da pena. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional indeferido. Requisito subjetivo não implementado. Falta grave. Fuga quando em gozo de visita periódica ao lar. Decisão devidamente fundamentada. Limitação do período de aferição do requisito subjetivo. Impossibilidade. Posicionamento da Terceira Seção. Tema 1.161. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83. Nova redação dada pela Lei anticrime. Requisito subjetivo. Falta disciplinar de natureza grave. Transcurso de mais de 12 meses da ocorrência. Irrelevância. Necessidade de comportamento satisfatório durante o resgate da pena. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Histórico prisional conturbado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade na via estreita do writ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Livramento condicional. Indeferimento. Requisitos não preenchidos. Acréscimo de argumentos pelo tribunal a quo. Inovação de matéria. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Aptidão para voltar à sociedade. Demonstração. Prova. Falta grave em 2022. Tema repetitivo 1.161. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional indeferido. Requisito subjetivo não implementado. Falta grave. Fuga quando em gozo de visita periódica ao lar. Decisão devidamente fundamentada. Limitação do período de aferição do requisito subjetivo. Impossibilidade. Posicionamento da Terceira Seção. Tema 1.161. Recurso desprovido. Mais detalhes

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Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIII (a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem).
CP, art. 83 (Livramento condicional).
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 170, § 1º (Livramento condicional. Pena de multa. Cobrança)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 131, e ss. (Livramento condicional)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 128 (Livramento condicional. Remissão. Tempo remido)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 112 (Progressão da pena)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 70, I (Conselho Penitenciário. Obrigações)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 68, II, [e] (Ministério Público. Obrigações)