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LEP - Lei de Execução Penal, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único - O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Incidente. Necessidade de prévia manifestação do Ministério Público Estadual. Inteligência dos LEP, art. 67 e LEP, art. 68. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Lei municipal 8.917/2018. Atividades artísticas (circenses). Via pública. Norma condiciona tais apresentações à inexistência de risco para o trânsito e para os transeuntes. Ato administrativo. Discricionariedade e conveniência administrativas. Impossibilidade do uso do writ. Ausência de implicação concreta à liberdade de ir e vir. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Deferimento pelo juízo das execuções penais sem prévia manifestação do Ministério Público. Poder-dever de fiscalização da execução penal. Prejuízo demonstrado. Nulidade configurada. Ordem denegada. Mais detalhes

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