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LEP - Lei de Execução Penal, art. 112

Artigo112

Art. 112

- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2020).

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2020).

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2020).

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2020).

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2020).

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 1º - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.]

§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 2º - Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.]

§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).

§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 7º - [VETADO e acrescentado e pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º] (NR)]

Redação anterior (original): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.]

STJ Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Execução penal. Progressão de regime. Requisitos previstos no lep, art. 112. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Tema 205/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Direito penal. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo ausente. Aspectos desfavoráveis extraídos do exame criminológico. Fundamentação idônea. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático probatório. Via eleita inadequada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação ministerial. Execução penal. Juiz da execução aplicou o lapso especial de 1/8, para progressão de regime. Decisão cassada pelo tribunal de origem. Flagrante ilegalidade. Progressão especial. Associação para o tráfico de drogas. Impedimento. Inexistência. Recurso improviso. 1- [...] 3. A postulante é primária e foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser averiguado se preenche as demais exigências para ser transferida ao regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Ausência do requisito subjetivo. Falta disciplinar grave recente. Histórico carcerário desfavorável. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Execução penal. Progressão de regime. Pedido de retificação de cálculo de penas. Condenação pela prática de crime hediondo com resultado morte. Aplicação do art. 112, VI, a, da Lei de execuções penais. Redação dada pela Lei 13.964/2019. Vedação ao livramento condicional e à saída temporária. Interpretação sistemática com o CP, art. 83, V ainda vigente. Ausência de combinação de leis. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico realizado. Fundamentação concreta. Revisão do julgado. Via imprópria. Constrangimento ilegal não evidenciado. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Revogação da Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º (Lei dos crimes hediondos) pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) que não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) como delito equiparado a hediondo. Classificação que decorre da CF/88, art. 5º, XLiii. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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