Jurisprudência sobre
possuidor de boa fe
+ de 762 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
701 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação de cumprimento de sentença. Violação dos CPC/2015, art. 197 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a, a sentença foi mantida. quo... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
702 - STJ. Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
703 - TJPE. Apelações cíveis. Ação de reintegração de posse. Suape. Empresa pública prestadora de serviço público. Área objeto de litígio. Afetação. Bem público. Titularidade do imóvel incontroversa. Posse. Inexistência. Mera detenção. Ausência de autorização formal para ocupação e edificação. Benfeitorias. Indenização. Descabimento. Ocupação prolongada no tempo. Postura relativamente inerte de suape. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direito social à moradia. Cabimento da indenização em tais cânones. Razoabilidade. Redução do quantum indenizatório. Verbas de sucumbência. Condenação recíproca e igualitariamente proporcional. Apelo da suape que se dá parcial provimento. Apelação da particular que se nega provimento. Decisão unânime.
«1 - A própria parte ré reconhece, em suas contrarrazões, que «em nenhum momento (...) está se manifestando que a propriedade da Terra é sua (fl. 201) - arguição essa, aliás, que bem se corrobora com as Declarações que serviram à instrução (prova documental) de sua peça de bloqueio e que bem reconhecem a titularidade da área em questão em nome de Suape; ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
704 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Benfeitoria útil edificada após o Decreto expropriatório. Indenização afastada. Inteligência do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. Precedentes.
1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o município de Belo Horizonte, em ação de desapropriação, a indenizar benfeitoria útil (garagem) erguida após a elaboração do laudo administrativo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
705 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL À INFANTE. SOLIDARIEDADE. ADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1.Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em que a parte autora alega que estava adimplente com o pagamento da fatura do seu plano de saúde e, ainda assim, não conseguiu ser atendida, sob a alegação de que o plano tinha sido cancelado em 09/06/2019. Afirma que não solicitou o cancelamento e, ao tentar entrar em contato com as demandadas para solucionar o problema administrativamente, não logrou êxito, não sabendo a empresa informar o motivo da recusa. Aduz, ainda, que a situação de saúde do menor foi agravada, tendo sido necessário dirigir-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no Sistema Único de Saúde. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
706 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Emerge dos autos que no dia 06/05/2015, os PRFs estavam em patrulhamento quando avistaram a motocicleta conduzida pelo denunciado sem placa, razão pela qual realizaram a abordagem e durante a diligência perceberam que havia adulteração na codificação do motor da motocicleta, tendo conduzido o denunciado até a delegacia. A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 16/17, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos de fls. 36/39, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, o policial rodoviário afirmou que, quando abordou o recorrente, não lhe foi apresentada nenhuma documentação da moto, ressaltando que constatou que havia algumas adulterações dos sinais identificadores do veículo no motor. No caso, inexiste qualquer fato que ponha em suspeição o depoimento do policial, o qual presta serviço de extrema relevância à sociedade e não possui, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Não se deve olvidar que o depoimento do agente público vale como prova pois, no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de que age escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A testemunha A. C. por sua vez, confirmou que o recorrente José Ricardo pagou o valor de R$ 300,00 pedido pelo então possuidor da moto, entregando um carro Gol, em mal estado, na troca. Este valor de troca, como bem apontado pela sentença de 1º Grau, é bem abaixo daquele avaliado pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 36/39, no montante de R$ 900,00. Além disso, a moto apresenta sinais claros de adulteração da codificação do motor rapidamente identificados pelo policial rodoviário que fez a abordagem e confirmado pelo laudo pericial. Por fim, segundo relatado pela testemunha A. C. não foi apresentado nenhum documento do veículo ou recibo de pagamento da compra e venda da moto no momento da aquisição pelo apelante. Todos esses elementos em conjunto, seja a grande diferença entre o preço de mercado e o de aquisição, seja a adulteração visível do veículo ou, ainda, a ausência de qualquer regularidade documental da moto e do negócio de compra e venda em si permitem inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. O apelante, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Além disso, não produziu qualquer outro elemento em autodefesa. Dessa forma, impossível não reconhecer que o apelante tinha ciência de que a moto era produto de crime, não havendo espaço para adoção da tese de aquisição de boa-fé. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, vê-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de sanção inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Da mesma forma a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi corretamente aplicada pela sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
707 - STJ. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Anterioridade na aquisição dos direitos possessórios, precedência no uso e ocupação do bem, providências consistentes na limpeza e manutenção da coisa possuída. Constituição de direito possessório. Reconhecimento da improcedência da ação pelas instâncias ordinárias.
«1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
708 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Recursos hídricos. Prioridade do abastecimento público. Lei 9.433/1997. Responsabilidade civil do estado por omissão de fiscalização ambiental. Lei 6.938/1981. Dano in re ipsa ao meio ambiente. Construção de imóvel em área de proteção de mananciais. Reservatório guarapiranga. Área non aedificandi. Imputação objetiva e execução subsidiária. Mudanças climáticas.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado de São Paulo e a Imobiliária Caravelas Ltda. Nos termos da peça vestibular, a segunda ré construiu imóvel em área de manancial (represa de Guarapiranga), na faixa non aedificandi. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência das edificações ilícitas e determinou sua demolição, entre outras providências. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
709 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Usucapião extraordinária. Terreno de marinha. Processo demarcatório não concluído. Impossibilidade de usucapir. Ausência dos requisitos da posse mansa e pacífica. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença monocrática que, em Ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedente o pedido, considerando que a área usucapienda seria terreno acrescido de marinha, não havendo possibilidade, assim, da incidência da prescrição aquisitiva a beneficiar os autores. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
710 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS/st. Ilegalidade/inconstitucionalidade. Improcedência do pedido. Recurso especial. Deficiência. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Supermercado Wagner Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/ST complementar, período de 27/10/2016 a 31/12/2018. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
711 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.113/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Base de cálculo. Vinculação com Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Instauração de processo administrativo. Possibilidade. Prévio valor de referência. Adoção. Inviabilidade. CTN, art. 35. CTN, art. 38. CTN, art. 147. CTN, art. 148. CPC/2015, art. 1.039. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.113/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Tese jurídica fixada:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021 (Primeira Seção).
IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP - REsp em IRDR.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 27/10/2022, no REsp 1.937.821, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.»
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Processo STF - RE 1412419 - Concluso ao relator. Indicado como Repercussão geral.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
712 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA ARGUIDA POR TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. LOTEAMENTO URBANO (FAZENDA GARATUCAIA). COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDÔMINOS QUE JÁ EXERCERAM FUNÇÕES DE PRESIDENTE E DIRETOR NA ENTIDADE CIVIL. ANUÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. LEI 13.465/2017. CONTROLE DE ACESSO. SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O propósito recursal é decidir sobre: (a) nulidade da citação editalícia (falta de publicação do edital de citação no portal do CNJ) do primeiro réu patrocinado pela Curadoria Especial, arguida pela corré em sede de apelação; (b) se o condômino deve arcar ou não com o pagamento das «taxas mensais de manutenção objeto de cobrança por associação de moradores, qualificada como sociedade civil, em loteamento autorizado pelo poder municipal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
713 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que, desclassificando a conduta imputada ao apelante na denúncia, correspondente ao delito previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, veio a condená-lo pelo crime definido no art. 168, caput, do mesmo diploma legal. 2. Objetiva o Parquet a condenação do recorrente Luís Carlos, pelo crime descrito no art. 155, § 4º, II, do CP, nos termos da inicial acusatória. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
714 - TRF3. Seguridade social. Ação civil pública. Remessa oficial. Apelação. Previdenciário. Legitimidade ativa. Ministério Público Federal. Sindicato. Autorização assemblear. Preliminares rejeitadas. Lista de substituídos. Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Amplitude. Medidas judiciais antecipatórias. Precariedade. Provisoriedade. Reversibilidade. Análise nos próprios autos e no mesmo juízo em que revogada/reformada a decisão judicial anterior. Princípio do juízo natural. CPC/2015, art. 933. Inaplicabilidade. Da mihi factum, dabo tibi jus. Coisa julgada. Abrangência territorial. Honorários de advogado. Multa diária. CF/88, art. 8º, III. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 5º, V. Lei 8.078/1990, art. 82, IV. Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 8.742/1993, art. 21.
«1 - Legitimidade ativa do parquet federal configurada para a propositura de ações coletivas versando sobre direitos previdenciários, vez que se tratam de direitos individuais homogêneos. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
715 - TRF3. Seguridade social. Ação civil pública. Remessa oficial. Apelação. Previdenciário. Legitimidade ativa. Ministério Público Federal. Sindicato. Autorização assemblear. Preliminares rejeitadas. Lista de substituídos. Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Amplitude. Medidas judiciais antecipatórias. Precariedade. Provisoriedade. Reversibilidade. Análise nos próprios autos e no mesmo juízo em que revogada/reformada a decisão judicial anterior. Princípio do juízo natural. CPC/2015, art. 933. Inaplicabilidade. Da mihi factum, dabo tibi jus. Coisa julgada. Abrangência territorial. Honorários de advogado. Multa diária. CF/88, art. 8º, III. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 5º, V. Lei 8.078/1990, art. 82, IV. Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 8.742/1993, art. 21.
«1 - Legitimidade ativa do parquet federal configurada para a propositura de ações coletivas versando sobre direitos previdenciários, vez que se tratam de direitos individuais homogêneos. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
716 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CBB. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FRAUDES NA LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
A razão de decidir da r. sentença se assentou na violação das regras estatuárias da parte apelada, quando da contratação da parte apelante, pois «o contrato celebrado pelo embargante, foi assinado exclusivamente pelo ex-presidente, Carlos Nunes, quando deveria ter sido assinado em conjunto". Inteligência do disposto no art. 36, «m, do estatuto da confederação. Nos estritos termos do estatuto, verifica-se que, para a assunção de compromissos financeiros, fazia-se necessário a assinatura conjunta do presidente da confederação apelada com o respectivo diretor executivo, diretor financeiro, vice-presidente ou secretário geral, não possuindo a presidência poderes autônomos para tanto. Tal regramento, como consignado na r. sentença, «era de conhecimento de todas as partes, visto que também assinado pelo representante legal da embargada, Sr. Paulo Marcos Schmitt, do que se concluiu «que o documento não possui certeza, ante a existência de dúvida quanto a sua legitimidade, posto que não observou o estatuto". Não obstante, uma análise mais atenta dos contratos firmados entre as partes em maio de 2009, junho de 2013 e março de 2014, revela que sempre constou a assinatura do então secretário geral da instituição, para além da rubrica do então Presidente da apelada, mesmo que nem sempre o dito secretário tenha assinado no campo apropriado. E no tocante aos contratos firmados em março de 2013, outubro de 2014, junho de 2015 e agosto de 2015, ainda que o então secretário não tenha assinado o instrumento, constata-se que ele concorreu com sua vontade na seleção da empresa licitada, anuindo com a contratação da vencedora. Tanto é assim que, posteriormente, manifestou concordância com os valores apresentados pela parte apelante como devidos pela confederação apelada, consoante e-mails juntados aos autos. Em todo caso, mesmo considerando o alardeado vício formal nas assinaturas, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), nem pode adotar comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Com efeito, se o contrato foi firmado no melhor interesse da parte apelada, se os serviços pactuados foram efetivamente prestados, e se não houve conluio ou fraude entre os contraentes, inafastável a conclusão pela liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento. Precedente. Relatório final da Polícia Federal indicando que houve efetiva prestação de serviço e que inexistem indícios de fraude. Delegado que opinou «pelo arquivamento dos autos, devido ao esgotamento das diligências razoáveis a serem solicitadas e a falta de material probatório que viesse a demonstrar a autoridade e a materialidade dos fatos típicos apresentados no curso das investigações". Considerando que os serviços foram efetivamente prestados, torna-se irrelevante debater se a empresa contratada poderia oferecer ou não serviços de consultoria jurídica. Inteligência do Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único, e da Lei 14.133/2021, art. 149. Malgrado a apelada defenda que não há documentação que fundamente o crédito postulado pela parte apelante, verifica-se, ao contrário, na auditoria realizada a pedido da própria recorrida, que a dívida perseguida pela recorrente encontra suficiente amparo documental. Pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante. Consoante relatório de auditoria independente anexado aos autos pela própria apelada, percebe-se que o patrimônio social da entidade saiu de uma situação altamente deficitária, em 2017, para altamente superavitária, em 2022. Circunstância que também se reflete no passivo circulante e não circulante, a indicar uma queda substancial no déficit acumulado, de cerca de treze milhões em 30.12.2021, para pouco menos da metade disto em 30.12.2022. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido e mantido apenas em favor daqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A benesse em questão não é presumida em favor das pessoas jurídicas, de sorte que estas precisam comprovar estar em uma situação econômico-financeira periclitante a ponto de colocar em risco o próprio exercício de suas atividades fins. Não se nega que a confederação apelada passou por momentos de crise financeira aguda, mas as circunstâncias presentes são bem mais favoráveis, não subsistindo risco de prejuízo ao regular funcionamento da recorrida, obstativo de eventual satisfação do respectivo ônus sucumbencial. Havendo alteração no substrato fático quando do momento da concessão da gratuidade de justiça, mutatis mutandis, deve-se alterar o respectivo enquadramento jurídico, pelo que a revogação da benesse, à luz das evidências apresentadas pela própria apelada, é medida de rigor. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
717 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de ambas as partes em razão da Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática do delito previsto no CP, art. 180, § 3º à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, declarando-se extinta a punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição em relação ao crime previsto na Lei 9.503/97, art. 309. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
718 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Responsabilidade por dano causado ao meio ambiente. Zona costeira. Lei 7.661/1988. Construção de hotel em área de promontório. Nulidade de autorização ou licença urbanístico-ambiental. Obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Competência para o licenciamento urbanístico-ambiental. Princípio do poluidor-pagador (Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, primeira parte). Responsabilidade objetiva (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º). Princípio da melhoria da qualidade ambiental (Lei 6.938/1981, art. 2º, caput).
«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pela União com a finalidade de responsabilizar o Município de Porto Belo-SC e o particular ocupante de terreno de marinha e promontório, por construção irregular de hotel de três pavimentos com aproximadamente 32 apartamentos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
719 - STJ. Ação pauliana. Prazo decadencial. Decadência. Ação de natureza pessoal. Aplicação apenas do CPC/1973, art. 10, II. Cônjuge do devedor que participou do ato fraudulento. Litisconsórcio necessário. Citação de litisconsorte necessário unitário após decorrido o prazo para a propositura da ação. Não-configuração da decadência. Direito potestativo que se considera exercido no momento do ajuizamento da demanda. Ausência de violação ao CCB, art. 178, § 9º, V, «b. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158. CPC/1973, art. 47.
«... Quanto à alegada violação ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, tampouco assiste razão aos recorrentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
720 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior à exigida. Possibilidade de investidura no cargo. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
721 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior à exigida. Possibilidade de investidura no cargo. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
722 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.666/1993, art. 41. Lei 9.394/1996, art. 53. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidata portadora de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior à exigida. Possibilidade de investidura no cargo. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
723 - STJ. Seguro de automóvel. Veículo. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Causa do sinistro. Embriaguez de preposto do segurado. Dever de indenizar da seguradora. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Necessidade. Tipo securitário. Finalidade e função social do contrato. Nova orientação do STJ sobre o tema. Recurso especial. Civil. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o seguro de responsabilidade civil e da embriaguez ao volante do motorista que atingiu terceiros. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 421. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 760. CCB/2002, art. 768.
«... A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
724 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
725 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. REGISTRO SOBRE A FIDÚCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A duração do trabalho do bancário, prevista no CLT, art. 224, caput, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado na exceção contida nesta norma, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar flagrantemente evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. Sucede que, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor, além de receber gratificação em percentual superior ao fixado em lei, « detinha fidúcia destacada dos demais «, apta ao enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por demanda o revolvimento de fatos e provas. Aliás, ressalte-se que o item I da Súmula 102/STJ, ao esclarecer ser inviável, nesta instância recursal, o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito. Acrescente-se, por fim, que o fato de não possuir subordinados por si só, não afasta a existência de fidúcia especial, caracterizadora do cargo de confiança. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS . LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. FORMALIZAÇÃO DA VENDA. REGISTRO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO AO EMPREGADO. CLT, art. 2º. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: « Estima-se que o pedido some aproximadamente R$ 49.979,10, desde já, pugnando para que a real diferença seja apurada em fase de liquidação «. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
726 - STJ. Processual civil e tributário. Decisão transitada em julgado, autorizando a compensação de finsocial com Cofins. Superveniência de Lei que permite compensação com diversos débitos administrados pela Receita Federal. Dúvida da empresa. Formulação de consulta à Receita Federal. Suspensão do prazo prescricional.
«1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente ao trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito de compensar as parcelas indevidas do Finsocial com débitos de COFINS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
727 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade - Município de Ribeirão Preto - Pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade 1) dos arts. 41, 42, 44 e 47 da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021; 2) dos arts. 6º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar 3.155, de 27 de dezembro de 2022; 3) do § 5º do art. 4º, do art. 8º-A, do § 5º do art. 11, do § 5º do art. 13, do § 5º do art. 23, do § 5º do art. 26, do § 5º do art. 30, do § 1º do art. 48-A, do § 1º do art. 61-A, do § 5º do art. 73, do § 5º do art. 74, do § 5º do art. 76, do § 5º do art. 77, do § 5º do art. 79, do § 5º do art. 86, do § 5º do art. 87, do caput do art. 88-A, do § 5º do art. 90, do § 5º do art. 92, do § 5º do art. 93, do § 5º do art. 95, do § 5º do art. 96, do § 5º do art. 97, do § 5º do art. 98, do § 4º do art. 99, do § 1º do art. 100-A, do § 5º do art. 107, do § 5º do art. 109, do § 1º do art. 110-A, do § 5º do art. 111, do § 5º do art. 112, do § 5º do art. 113, do § 5º do art. 114, do § 5º do art. 116, do § 5º do art. 117, do § 5º do art. 118, do § 5º do art. 118-A, do § 5º do art. 122, do § 5º do art. 124, do § 5º do art. 125, do § 5º do art. 126, do § 5º do art. 127, do § 5º do art. 128, do § 5º do art. 129, do § 5º do art. 132, do § 5º do art. 133, do § 5º do art. 134, do § 1º do art. 139-A, do § 5º do art. 142, do § 5º do art. 144, do § 5º do art. 144-A, do § 5º do art. 146, do § 5º do art. 147, do § 5º do art. 148, do § 5º do art. 148, do § 5º do art. 149, do § 5º do art. 150, do § 5º do art. 151, do § 5º do art. 153, do § 5º do art. 154, do § 5º do art. 155, do § 5º do art. 157, do § 5º do art. 158, do § 5º do art. 159, do § 5º do art. 161, do § 5º do art. 162, do § 5º do art. 163, do § 5º do art. 169, do § 5º do art. 171, do § 5º do art. 173, do § 5º do art. 175, do § 5º do art. 176, do § 6º do art. 177, do § 5º do art. 183, do § 5º do art. 185, do § 5º do art. 186, do § 5º do art. 187, do § 4º do art. 188, do § 5º do art. 189, do § 5º do art. 191, do § 5º do art. 192, do § 5º do art. 193, do § 1º do art. 194-A, do § 5º do art. 195, do § 5º do art. 197, do § 5º do art. 198, do § 5º do art. 199, do § 5º do art. 200, do § 5º do art. 201, do § 5º do art. 214, do § 5º do art. 215, do § 6º do art. 216, do § 5º do art. 220, do § 5º do art. 221, do § 5º do art. 225, do § 5º do art. 226, do § 5º do art. 230, do § 5º do art. 234, do § 5º do art. 235, do § 5º do art. 238, do § 6º do art. 240, do § 5º do art. 241, do § 5º do art. 242, do § 5º do art. 244, do § 5º do art. 246, do § 5º do art. 247, do § 5º do art. 248, do § 5º do art. 249, do § 5º do art. 250, do § 5º do art. 252, do § 5º do art. 254, do § 5º do art. 256, do § 5º do art. 259, do § 5º do art. 261, do § 5º do art. 264, do § 5º do art. 271, do § 5º do art. 272, do § 5º do art. 274, do § 5º do art. 277, do § 7º do art. 280, do § 5º do art. 281, do § 5º do art. 283, do § 5º do art. 284, do § 5º do art. 285, do § 5º do art. 286, do § 5º do art. 290, do § 5º do art. 292, do § 5º do art. 294, do § 5º do art. 296, do § 5º do art. 297, do § 5º do art. 299, do § 5º do art. 300, do § 5º do art. 301, do § 5º do art. 303, do § 5º do art. 306, do § 5º do art. 308, do § 1º do art. 310-A, do § 5º do art. 320, do § 5º do art. 321, do § 5º do art. 322, do § 5º do art. 327, do § 5º do art. 329, do § 5º do art. 330, do § 5º do art. 331, do § 5º do art. 334, do § 5º do art. 337, do § 5º do art. 339, do § 6º do art. 340, do § 1º do art. 342, do § 5º do art. 343, do § 5º do art. 348, do § 1º do art. 349-A, do § 6º do art. 350, do § 5º do art. 352, do § 5º do art. 353, do § 5º do art. 354, do § 5º do art. 358, do § 1º do art. 363-A, do § 1º do art. 365-A, do § 5º do art. 370, do § 5º do art. 372, do § 5º 376, do § 5º do art. 377, do § 5º do art. 380, do § 5º do art. 383, do § 5º do art. 388, do § 5º do art. 391, do § 5º do art. 393, do § 5º do art. 395, do § 5º do art. 397, do § 5º do art. 404, do § 5º do art. 406, do § 5º do art. 407, do § 5º do art. 408, do § 5º do art. 409, do § 5º do art. 410, do § 5º do art. 415, do § 5º do art. 416, do § 4º do art. 418, do § 5º do art. 419, do § 5º do art. 420, do § 5º do art. 422, do § 6º do art. 423, do § 6º do art. 425, do § 6º do art. 426, do § 6º do art. 427, do § 5º do art. 431, do § 1º do art. 441-A, do § 5º do art. 442, do § 5º do art. 444, do § 5º do art. 445, do § 5º do art. 446, do § 5º do art. 448, do § 5º do art. 450, do § 5º do art. 453, do § 5º do art. 454, do § 5º do art. 455, do § 5º do art. 464, do § 5º do art. 466, do § 5º do art. 467, do § 1º do art. 468-A, do § 5º do art. 471, do § 1º do art. 473-A, do § 5º do art. 474, do § 4º do art. 477, do § 5º do art. 478, do § 5º do art. 486, do § 5º do art. 488, do § 5º do art. 489, do § 5º do art. 490, do § 5º do art. 491, do § 5º do art. 498, do § 5º do art. 500, do § 5º do art. 501, do § 5º do art. 502, do § 5º do art. 503, do § 5º do art. 504, do § 5º do art. 505, do § 5º do art. 508, do § 5º do art. 512, do § 5º do art. 515, do § 5º do art. 516, do § 5º do art. 517, do § 5º do art. 518, do § 5º do art. 521, do § 5º do art. 524, do § 1º do art. 528-A, do § 1º do art. 531-A, do § 5º do art. 534, do § 5º do art. 537, do § 5º do art. 540, do § 5º do art. 544, do § 5º do art. 547 e do § 5º do art. 550, da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 4) declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, a fim de excluir do § 1º do art. 278-A da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023, a expressão «Coordenador de Campo"; 5) dos arts. 5º, 20, 26, 40, 69, 88, 95, 113, 204, 347, 410 e do art. 411, da Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 6) das expressões «Diretor de Departamento, «Chefe de Divisão, «Assessor I, «Assessor II, «Assessor III, «Assessor IV e «Administrador Regional e suas atribuições, previstas no Anexo XI da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 7) das expressões «Controlador Geral do Município e «Diretor de Departamento de Finanças Públicas e suas atribuições, constantes no item 3 do Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 8) da expressão «Assessor I e suas atribuições, inclusas no item 4 do Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 9) das expressões «Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, «Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CREAS, «Coordenador do Centro Especializado para Pessoas com Deficiência, «Coordenador do Centro POP e «Coordenador de Campo, bem como suas atribuições, insertas no item 5 do Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 10) da expressão «Referência 15% do nível 17.1.20 («Coordenador I), da expressão «Referência 25% do nível 17.1.20 («Coordenador II), da expressão «Referência 35% do nível 17.1.20 («Coordenador III), da expressão «Referência 15% do nível 17.1.20 («Supervisor de Unidade de Saúde - I), da expressão «Referência 20% do nível 17.1.20 («Supervisor de Unidade de Saúde - II) e da expressão «Referência 25% do nível 17.1.20 («Supervisor de Unidade de Saúde - III), dispostas no Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 11) da expressão «Transportar Documentos Oficiais do Gabinete do Fundo de Solidariedade prevista no item 1 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 12) das expressões «Controlar Programas Software e «Digitalizar e Arquivar insertas no item 3 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 13) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo inclusa no item 4 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 14) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal da Casa Civil prevista no item 5 do Anexo da XIII Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 15) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Plan. e Desenvolvimento Urbano prevista no item 6 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 16) das expressões «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal da Fazenda e «Exercer o Controle Interno das Metas Fiscais insertas no item 7 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 17) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Justiça inclusa no item 8 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 18) das expressões «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração, «Encarregar-se pela Informação e Integração, «Encarregar-se pelo Gerenciamento e Desenvolvimento da Carreira Funcional, «Encarregar-se do Apoio a Gestão de Pessoal, «Encarregar-se pelos Cadastrados e Registros Funcionais, «Encarregar-se pela Folha de Pagamento, «Encarregar-se pelos Cargos, Salários e Encargos, «Encarregar-se pelos Benefícios dos Servidores, «Encarregar-se pelo Recrutamento e Seleção, «Encarregar-se pelos Treinamentos, Capacitação e Desenvolvimento, «Encarregar-se pelos Apoio da Medicina e Segurança do Trabalho, «Encarregar-se pelos Serviços Gerais, «Encarregar-se pela Gestão de Contratos e Orçamentos, «Encarregar-se dos Editais, «Encarregar-se pela Compra Direta, «Encarregar-se pelas Contratações, «Encarregar-se pelo Apoio Administrativo à Divisão de Patrimônio, «Encarregar-se pelo Apoio da Divisão de Almoxarifado previstas no item 9 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 19) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal da Educação inserta no item 11 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 20) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Saúde inclusa no item 12 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 21) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Assistência Social prevista no item 13 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 22) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Infraestrutura inserta no item 14 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 23) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Obras Públicas contida no item 15 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 24) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Cultura e Turismo inserta no item 16 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 25) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Esportes inclusa no item 17 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 26) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria do Meio Ambiente prevista no item 18 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 27) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento inclusa no item 19 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 28) das expressões «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto e «Encarregar-se pelos Serviços de Equipe inclusas no item 20 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023 - Cargos de natureza técnica, burocrática e meramente administrativa - Ausência de caráter de função de confiança, chefia ou assessoramento a justificar o cargo em comissão - Contrariedade aos arts. 111, 115, II e V e 155 da Constituição do Estado de São Paulo e 37, II e V da CF/88 - Tema 1.010 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - Precedentes deste Col. Órgão Especial - Controlador Geral que deve possuir atribuições técnicas e profissionais, além de independência funcional - Inteligência do art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo - Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial - Servidores da administração tributária que devem possuir conhecimento específico e, portanto, serem ocupados por servidores de carreira - Gratificações instituídas sem razão jurídica que ofendem a impessoalidade e moralidade administrativa - Modulação dos efeitos e irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé - Ação julgada procedente
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
728 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Filipe Quintino Barboza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, às fls. 256/262, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
729 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DO MÉTODO DE AMOTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS DENTRO DA CURVA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DEVIDAMENTE PACTUADA. SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Do recurso do réu. Do recurso do réu. A despeito da sentença de improcedência, o banco réu apresentou recurso de apelação, o qual limita-se aos pedidos de (i) acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) acolhimento da inépcia da inicial e (iii) acolhimento da impugnação ao valor da causa. Sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça, certo é que, na sistemática de impugnação à gratuidade, cabe ao impugnante comprovar a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício, porquanto o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade, prescrita no antiga Lei 1.060/50, art. 4º e no atual art. 99, §3º, do CPC/2015 («§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Com efeito, insiste a ré que o autor não faz jus ao benefício, aduzindo, inclusive, a necessidade de distinguishing em relação ao verbete 288, deste Tribunal, o que não possui cabimento. O verbete deste Tribunal, além de não possuir efeito vinculante, apenas aduz que a miserabilidade não é presumida, quando as parcelas sejam incompatíveis com o perfil de hipossuficiência, não havendo qualquer vedação à concessão da gratuidade, quando analisados outros fatores e peculiaridades do caso concreto. Ora, o autor é cabo da polícia militar, percebendo um valor de aproximadamente R$6.000,00 mensais. Além disso, possui duas filhas menores, tendo que pagar despesas altas, como escola e plano de saúde, tal como se verifica de seu imposto de renda. Como se não bastasse, apesar de o autor ter realizado um financiamento com parcelas acima de R$2.000,00, fato é que sua atual condição financeira impede a adimplência dos valores, não sendo razoável impedir-se o acesso ao Judiciário, quando os documentos juntados dão conta da necessidade do benefício. Quanto ao pedido de inépcia da inicial, não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Nesse sentido, como pode ser notado, além dos requisitos essenciais exigidos pelo CPC, art. 319, a petição inicial de uma ação revisional deverá obedecer às exigências determinadas pelo artigo acima transcrito, exigências essas que, sem margem para dúvidas, garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, ante seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, no caso dos autos, o autor indica os valores que pretende impugnar, apresentando planilha de valores, elaborado por profissional contábil. Logo, não há qualquer fundamento para o pedido de inépcia. Sobre o pedido de impugnação ao valor da causa, mais uma vez, sem razão o apelante. Como cediço, o valor da causa consiste no proveito econômico pretendido pelo autor, refletindo diretamente no valor das custas a ser pagas. No caso dos autos, o valor da causa foi corretamente indicado pelo autor, tendo em vista aos pedidos de devolução em dobro das quantias que entendia indevidos. Ademais, o valor, em casos como o dos autos, que muitas vezes necessita da realização de perícia, é feito por estimativa, cabendo ao autor indicar valor que se compatibiliza com a sua pretensão, sendo vedado apenas valores ínfimos, o que não é o caso dos autos. Por fim, como bem destacou o sentenciante, a impugnação se confunde com o mérito, na medida em que o réu pretende discutir a quantia atribuída a título de devolução em dobro, não sendo este o momento processual oportuno para tanto. Sendo assim, não merece acolhida quaisquer das impugnações realizadas pelo réu. Do recurso do autor. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Com efeito, no caso dos autos, afirma o autor que o banco impôs parcela mensal sem observar a taxa de juros pactuada. Contudo, o contrato entabulado entre as partes prevê o valor fixo da parcela a ser paga pelo consumidor, o qual foi aceito pela autora, quando da contratação. Ademais, o réu impugnou adequadamente a planilha apresentada pelo consumidor, afirmando que não foi realizada de acordo com o método price. Ressalte-se, por oportuno, que a taxa praticada pelo réu no contrato do autor localiza-se dentro da curva de mercado. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual de pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Quanto à capitalização mensal de juros, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na suscitada Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da a MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Quanto ao sistema de amortização do débito, importante que se rememore ser o sistema de amortização de débito pela conhecida Tabela Price, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento do contratante. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. A toda evidência, a pretensão da apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Outrossim, embora informe que o cálculo do valor das prestações devidas, formulado pela instituição financeira ré, estaria equivocado, mais uma vez, basta que se recorra à cédula de crédito bancário assinada pelo demandante para vislumbrar que todas as informações lhe foram previamente passadas, de forma clara e precisa, mormente no que concerne ao valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, o valor total do débito a ser quitado, custo efetivo total, taxas de juros aplicáveis, a previsão expressa de sua capitalização, dentre outras. No que concerne à cobrança por serviços de terceiros, de igual forma, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1578553/SP. Restou sedimentado que a instituição bancária pode repassar os custos de serviços de terceiros, como ressarcimento das despesas, desde que (i) o contrato especifique, individualmente, cada serviço que será cobrado e prestado; e (ii) seja o serviço efetivamente prestado, sem cobrança de um valor abusivo. Referidas restrições decorrem do direito à devida informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC, bem como do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, não podendo o fornecedor cobrar por serviço de terceiro não prestado. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento informa especificamente a tarifa de Registro - R$ 298,88. Logo, cumprida a obrigação de informação específica sobre as tarifas e despesas de terceiros, sendo certo que os valores não se mostram abusivos. Ademais, a Tarifa de Registro cuida de despesa de inserção de gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente. O registro foi devidamente efetivado, conforme anotação no CRLV do veículo, restando cabível a cobrança da Tarifa de repasse do valor do serviço. Portanto, tem-se que este contrato foi assinado de livre e espontânea vontade pelo autor, com pleno conhecimento dos produtos discriminados e de seus respectivos valores, por certo, afastando a prática de ato ilícito pelo réu. Portanto, adequada a cobrança. Desprovimento dos recursos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
730 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE/PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PRISIONAL DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Paciente preso em flagrante em 10/01/2025, em pela suposta prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
731 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Viagem ao exterior. Passageira boliviana que adquiriu bilhete aéreo com destino à França e teve seu ingresso negado naquele país por não possuir visto consular. Fornecedor que não prestou informação adequada sobre a necessidade de obtenção do visto. Vício do serviço configurado. Serviço impróprio. Conceito. Dano fixado em R$ 20.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, arts. 6º, III e 20, § 2º.
«... Cinge-se a questão controvertida no presente recurso especial em determinar se houve defeito na prestação de serviço por parte da recorrida que, ao realizar a venda de passagens aéreas com destino à França, não informou adequadamente as recorrentes sobre a necessidade de obtenção de "Visto" para ingresso naquele país. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
732 - STJ. Ambiental e processual civil. Ação popular. Construção de condomínio em zona costeira, área de preservação permanente e terreno de marinha. Citação de todos os condôminos. Desnecessidade. Condomínio que participa do feito, como assistente litisconsorcial. Ausência de litisconsórcio passivo necessário de todos os condôminos. Recurso especial provido.
I - Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta em virtude de permissão da Prefeitura de Governador Celso Ramos/SC para a construção de condomínio residencial em zona costeira, área de preservação permanente (restinga) e terreno de marinha, na orla marítima da Praia das Cordas. O IBAMA, ora recorrente, teve o seu requerimento de ingresso no feito deferido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
733 - STJ. Processual civil. Administrativo. Danos ambientais. Ação civil pública. Responsabilidade do adquirente. Terras rurais. Recomposição. Matas. Tempus regit actum. Averbação percentual de 20%. Súmula 07/STJ.
«1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
734 - STJ. Benfeitorias. Retenção por benfeitorias. Exercício mediante ação direta. Direito que não fora exercido quando da contestação, no processo de conhecimento. Sentenças com acentuada carga executiva. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 461-A, 621 e 745, II. CCB/2002, art. 1.219.
«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível o exercício, pela recorrente, mediante ação direta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese de perda, por sentença judicial, da posse do imóvel em que ingressara por força de compromisso de compra e venda, firmado de boa-fé e posteriormente declarado inválido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
735 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Adoto o relatório proferido pela em. Ministra NANCY ANDRIGHI. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
736 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no art. 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
737 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional. Previdenciário. Recurso de agravo contra decisão terminativa que negou seguimento a apelação cível. Manutenção da sentença pela não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Agravante que laborou 21 (vinte e um anos) no banco bradesco exercendo várias funções. Dores nos membros superiores surgidas no início de 2009. Demissão sem justa causa em 11/09/2009. Em 02/10/2009 diagnostico de síndrome do túnel do carpo. Auxílio doença previdenciário concedido em 16/10/2009 e suspenso em 30/11/2009. Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa ocasionada pela atividade laborativa anteriormente exercida. Laudo de médicos particulares que atestam necessidade de tratamento. Todos os laudos médicos constantes nos autos são posteriores a demissão do agravante. Certidão do banco bradesco informando que foi realizado exames médicos em 15/05/2009, a qual atesta que o recorrente encontra-se apto ao trabalho. Sem observações de possível dores nos membros superiores. Inexistência do direito pretendido. Não concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Recurso de agravo não provido. Manutenção da decisão agravada.
«1 - Recurso de Agravo interposto à iniciativa de Felipe André Campos Teixeira contra decisão terminativa por mim proferida (fls. 351/355), que NEGOU SEGUIMENTO à Apelação Cível 0316245-2, por ele interposto, por entendê-la manifestamente improcedente, mantendo intacta a sentença que julgou improcedente a ação originária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
738 - STJ. Processual civil e tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Preliminares de conhecimento do recurso especial. Rejeição. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Inconstitucionalidade de lei. Questão de ordem pública. Possibilidade de análise pela corte local, tanto no âmbito do reexame necessário como em razão da apelação voluntária, que suscitou o tema pela primeira vez.
«Histórico ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
739 - STJ. Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.020 e CCB/2002, art. 1.021. CPC/1973, arts. 844, II.
«... 3.5. Retomando a questão relativa à possibilidade de os autores obterem os documentos desejados, é bem de ver que, no presente caso, tratando-se de uma holding familiar, a relação jurídica dos sócios desta com as empresas por ela controladas ressoa ainda mais evidente esse direito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
740 - TJPE. Ação civil pública por improbidade adminstrativa. Lei 8.429/92. Apelações cíveis. Preliminar de ilegitimidade, inépcia da inicial e inaplicabilidade da Lei de improbidade aos agentes politicos. Rejeição. Aplicação de sanção a vereadores, assessores legislativos e empresa organizadora de suposto evento de treinamento realizado em foz do iguaçu/paraná, para treinamento de agentes da câmara legislativa de ipojuca, custeada por esta, que culminou em viagem de turismo a custa dos cofres públicos. Art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 12, II, ambos. Apelações cíveis improvidas à unanimidade.
«1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa 0001022-77.2009.8.17.0730, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar aos apelantes, solidariamente, a restituição ao erário do valor de R$ 69.657,86, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil no importe de R$ 139.315,72 e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, além das despesas processuais (fl. 1439/1446). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
741 - STJ. Direito de preferência. Ação de preferência. Imóvel em condomínio. Depósito do preço do bem. Montante obtido através de empréstimo. Irrelevância para o exercício do direito de preferência. A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência. Recurso especial conhecido e provido. Direito civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 504. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o exercício do direito de preferência (CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 504)
«[...]. - O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
742 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, CAPUT DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Rayane Calixto da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a nomeada ré recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 35, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
743 - STJ. Processual civil e administrativo. Inadimplemento contratual. Ação ordinária de cobrança. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Prescrição. Decreto 20.910/1932. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumentação genérica. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Expurgos inflacionários. Ausência de especificação do dispositivo de Lei infringido. Súmula 284/STF. Capítulo da apelação da empresa que visou à majoração dos honorários advocatícios. Litigância de má-fé. Inocorrência. Redução da verba honorária. Valor excessivo. Afastamento da Súmula 7/STJ. Malferimento aos critérios do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Caracterização.
«1 - Trata-se de Recurso Especial que tem por origem Ação de Conhecimento ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, sucedido pelo Estado da Bahia, visando à condenação da ré à quitação do débito oriundo dos contratos 022/89 (obras de construção do trecho BR 349/BA 576, com 22 Km de extensão), 029/89 (obras de terraplanagem, obras darte corrente e pavimentação no trecho BR 576, com extensão de 40 Km) e 004/90 (obras de construção de ponte, com extensão de 144m). O pedido foi julgado procedente e, na sentença proferida em 25/6/2002, o réu foi condenado ao pagamento de R$38.652.344,58 (trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor da condenação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
744 - STJ. Meio ambiente. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Julgamento monocrático. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva. Súmula 568/STJ. 2. Violação ao princípio do Juiz natural. Cerceamento de defesa. Não verificação. Submissão da matéria ao colegiado. Interposição de agravo regimental. 3. Duplo juízo de admissibilidade. Não vinculação à decisão proferida pelo tribunal de origem. 4. Ofensa ao CP, art. 1º a Lei 9.605/1998, art. 63 e Lei 9.605/1998, art. 64, e ao CPP, art. 386, III. Alegação de atipicidade. Absolvição ou desclassificação. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dosimetria da pena. Culpabilidade e consequências do crime. Valoração negativa. Elementos concretos do autos. 6. Agravantes e atenuantes específicas. Critério objetivo. Manutenção da agravante. Reconhecimento da atenuante. 7. Ofensa a Lei 9.605/1998, art. 9º. Restauração do imóvel. Volta ao estado original. Demolição de parte do imóvel. Possibilidade. 8. Afronta ao CP, art. 44, § 2º do não verificação. Pena de multa e penas restritivas de direitos. Institutos distintos. 9. Violação da Lei 9.099/1995, art. 89. Não ocorrência. Proposta recusada pelo réu. Impossibilidade de nova proposta após a sentença. Preclusão lógica. Comportamento contraditório. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula 568/STJ. CPC/2015, art. 932. Lei 9.605/1998, art. 14, IV. Lei 9.605/1998, art. 15, II. Lei 9.099/1995, art. 89.
«1 - Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o CPC/2015, art. 932. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante, conforme autoriza a Súmula 568/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
745 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 180. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (RÉU JOSÉ THIAGO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Das preliminares: As preliminares não merecem acolhimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
746 - STJ. Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação civil pública. Aventada abusividade de cláusula inserta em contrato de cartão de crédito na qual previsto, em caso de inadimplemento do titular, o débito direto em conta corrente do valor mínimo da fatura. Instâncias ordinárias que reputaram ilícita a prática e condenaram a demandada à restituição em dobro das quantias. Insurgência da ré. Súmula 7/STJ. Súmula 601/STJ. CPC/1973, art. 130. CPC/2015, art. 370. CDC, art. 51. CDC, art. 81, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 18. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre, saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão).
... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
747 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO DE DIOGO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 212 (DIOGO). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO DE THAIS REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU QUE O EXASPERO SEJA NO PATAMAR DE 1/8 OU 1/6, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. POR FIM, PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A alegada nulidade do processo por desrespeito ao comando do CPP, art. 212, não pode ser agasalhada. A Lei 11.690/2008 alterou a redação do CPP, art. 212, mas não vedou ao juiz formular perguntas antes das partes, modificando apenas o sistema de inquirição, ou seja, o que ocorreu foi a eliminação do sistema presidencialista de inquirição da testemunha, sendo autorizado que as partes façam as perguntas diretamente à pessoa inquirida. O magistrado não é mero expectador, pois deve possuir participação ativa no processo, em busca da verdade real, vez que a prova a ele é dirigida. Pondere-se que o CPP, art. 473, autoriza, no procedimento do júri, que as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. O caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos. No caso concreto as testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas pelo juiz. Em seguida, ao Ministério Público e à defesa foi facultada a possibilidade de inquirição das testemunhas e o magistrado complementou a inquirição para esclarecimento dos fatos. O importante é a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ambos foram resguardados. Nenhuma dúvida pode pairar sobre possível ausência do efetivo exercício da defesa técnica e da ampla defesa quando aquela é a última a inquirir a testemunha. Repita-se, o magistrado não é mero expectador e está em busca da verdade ou então teremos um arremedo de justiça. Assim, em se tratando de nulidade relativa, onde o prejuízo deve ser demonstrado, e não o foi, não pode a mesma ser reconhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório em relação ao apelante Diogo. Extrai-se dos autos que, no dia 08/05/2023, policiais militares receberam informações de que um veículo Fiat Palio, placa KUL4091, estaria a caminho da cidade por motivos relacionados ao tráfico de drogas. Por volta das 12h, os agentes avistaram o veículo retornando pela Avenida Bartolomeu Lizandro, ocasião em que decidiram segui-lo, abordando-o na Avenida Professora Carmem Carneiro. Na ocasião, o apelante Diogo estava conduzindo o veículo, enquanto a apelante Thaís estava no banco do carona. Esta, de imediato, disse à guarnição «perdi e entregou os material que transportavam, que, após a perícia, verificou se tratar de 412,6g (quatrocentos e doze gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados no interior de 1 (um) tubo plástico do tipo «Eppendorf e 1 (um) tablete, envolto por filme PVC, contendo etiqueta com a inscrição «JOAQUIM GUZMAN LOERA CHAPO, e 4,5 (quatro gramas e cinco decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados no interior de 1 (um) saco plástico transparente do tipo sacolé, conforme laudo de exame de entorpecentes e/ou psicotrópicos de ids. 57330465 e 57330472. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência (id. 57329099), os termos de declaração (ids. 57330455, 57330467, 57330469), o auto de apreensão (ids. 57330459, 57330471, 57330473), o laudo de exame de material entorpecente (ids. 57330465 e 57330472) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial, além de corroborados por outros elementos de prova, em especial os autos de apreensão e os laudos periciais do entorpecente. Inviabilidade de afastar seus relatos se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, consoante a remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Entendimento adotado por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Frise-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, de modo que a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar. A negativa do recorrente em juízo não foi corroborada por nenhum elemento dos autos, além de se tratar de versão que se divorcia do caderno probatório. Isto porque a apelante assumiu exclusivamente a autoria do crime, para livrar Diogo da imputação da exordial. Conforme as palavras do apelante, no dia dos fatos estaria vindo a este Município de Campos dos Goytacazes para ir a um ferro velho comprar bancos para seu veículo Pálio, não logrando êxito porque no estabelecimento comercial não havia os bancos que servissem para seu veículo, tendo afirmado ainda que no caminho de retorno encontrou Thais e deu-lhe uma carona, desconhecendo a existência das drogas que estavam com ela. Apesar de a testemunha da Defesa, Jocimar, ter afirmado que trabalha em um ferro velho no bairro do Jóquei e disse que conhecia o apelante porque em determinada ocasião ele esteve no ferro velho à procura de bancos para seu veículo, a prisão deste ocorreu no mês de maio. Inexiste qualquer evidência nos autos sugerindo algum interesse em deturpar a verdade ou prejudicar o réu com tão grave acusação, obtendo e atribuindo falsamente ao apelante o material apreendido. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, sem lograr comprovar que os agentes da lei estes tinham algum interesse em deturpar a verdade e incriminar um inocente. Condenação pela Lei 11.343/2006, art. 33, caput que se mantém. Neste sentido, inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância, pois a prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame entre os agentes, com nítida divisão de tarefas. O apelante tinha consciência e domínio das condutas praticadas no dia dos fatos, eis que era o condutor do veículo, e o material entorpecente se encontrava no colo da apelante Thais, em um invólucro transparente, sendo visível para o condutor. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de restituição do automóvel apreendido, uma vez que foi utilizado para o transporte do material entorpecente. Desta forma, não tendo sido demonstrado se tratar de veículo proveniente de terceiro de boa-fé, inviável o atendimento do pleito, nos termos do art. 60, §6º e art. 63, §1º, ambos da Lei 11.343/06. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase da pena, para ambos os apelantes, a quantidade do entorpecente apreendido elabora o âmbito de normalidade previsto no tipo penal a justificar o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas, eis que se tratava de 412 quilos de cocaína, substância altamente nociva à saúde. Contudo, melhor se adequa a fração de 1/6 para o exaspero da pena, a ensejar o quantum de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para cada um dos apelantes, na primeira fase. Na segunda fase, em relação a Diogo, diante da reincidência específica indicada na sua FAC, deve a pena ser exasperada em 1/6, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, na menor fração, que assim se mantém na terceira fase, eis que incabível a aplicação da causa de redução do art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da reincidência específica do apelante. Também deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Em relação à Thais, diante da confissão espontânea, volve a pena ao patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Incabível aqui a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da expressiva quantidade e natureza da droga. E, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
748 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, ADUZINDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, INSERTO NO INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40; 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) A APLICAÇÃO, NO GRAU MÁXIMO, DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Henrique dos Santos, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios, na qual foi o indicado réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
749 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
750 - STJ. Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a legitimidade ativa do banco para propor ação de consignação em pagamento, como terceiro interessado, visando prevenir ou reparar dano ao consumidor. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.
«Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote