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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 41

Artigo41

Art. 41

- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:

§ 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 13. [[Lei 8.666/1993, art. 13.]]

§ 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.]

§ 3º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO E EM REGULAMENTOS INTERNOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT manteve a sentença que determinou a manutenção de todos os benefícios previstos no edital do concurso público e suprimidos pelo reclamado. Para tanto, registrou a Corte regional: «No que se refere a insurgência de que os benefícios estavam previstos em atos administrativos e, sem os quais não seria possível a sua concessão, temos que após a vigência do último ato (de 22), os benefícios seguiram sendo concedidos pelo CREA, até 01/05/2021, quando a autarquia informou a seus empregados, através dos Informes Gerais 3.694/21, de 10/05/2021, que não seguiria honrando com seu pagamento. Constata-se, portanto, que desde a admissão da reclamante (abril/2007) - e, portanto, por mais de 14 (catorze) anos, o reclamado quitou o auxílio-creche, dentre outros, em favor da autora, até a supressão do benefício incontroversamente operada a partir de 01/05/2021. Do exposto, entendo que o pagamento do auxílio em questão e os demais foram incorporados ao contrato de trabalho havido entre as partes, porquanto expressamente previsto no edital e foi pago por mais de uma década - não poderiam ter sido suprimidos abrupta e unilateralmente em prejuízo dos empregados, por configurar afronta às condições estabelecidas no edital do concurso público (Lei 8.666/1993, art. 41), além de comprometer a estabilidade financeira da empregada» . 3 - Nesses termos, conclui o TRT ser irrelevante, no caso, «debater sobre a ultratividade das normas coletivas, eis que a base jurídica para os pagamentos efetuados em favor da autora consiste nos atos normativos anteriores e reconhecidos pelo reclamado» . Quanto à determinação do TCU, registrou o TRT: «o Acórdão 773/2016 do TCU não considerou ilegítima a concessão do auxílio-creche, diversamente do que consta dos Informes Gerais do CREA/SP 3.694/21, de 10/05/2021. Tampouco aquele Tribunal exigiu a supressão automática dos benefícios concedidos aos empregados do CREA» . 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que os benefícios eram previstos em instrumentos coletivos com validade expirada; que não foram regulamentados por atos administrativos e que houve determinação do TCU para sua supressão imediata, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Revalida. Diploma de medicina expedido por instituição estrangeira. Exigência na ato da inscrição da avaliação. Ilegalidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356, ambas do STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Concurso público. Candidato. Eliminação. Nulidade. Indenização. Proceência parcial dos pedidos. Recurso especial. Deficiência recursal. Razões recursais sem amparo no normativo apontado como violado. Aplicação da Súmula 284/STF. Convocação. Ciência. Falta. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Licitação. Concessão do serviço público de transporte coletivo municipal. Pagamento de preço de outorga pela licitante vencedora à administração pública. Acórdão de origem que reconhece inexistir previsão de contraprestação pelo cedente mediante a entrega de veículos às concessionárias e, por conseguinte, rejeita o pedido de indenização por perdas e danos. Impossibilidade de reexame na via especial diante dos óbices contidos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Provimento do agravo interno. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Ação monitória. Contrato. Pavimentação de rodovias. Atualização monetária. Juros. Juízo de retratação. Adequação ao tema 905/STF. Embargos de declaração. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Possível intempestividade do adesivo e incidência dos juros de mora. Temas não abordados no momento apropriado. Alteração ex officio e julgamento extra petita. Decorrência direta. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Pregão eletrônico. Revogação em virtude de erro material passível de correção. Impossibilidade. Lei 8.666/1993, art. 49. Inexistência de óbice manifesto e incontornável. Conduta ilícita da administração. Possibilidade de controle judicial. Indeferimento do pedido da EBSERH de isenção de custas. Manutenção do percentual de honorários advocatícios. Negativa de prestação jurisdicional. Não verificada. Reexame fático probatório e contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno contra decisão monocrática da presidência do STJ. Concurso público. Violação da Lei 8.666/1993, art. 41. Ausência de pertinência temática. Incidência da Súmula 284/STF. Apontada ofensa ao CCB/2002, art. 188, I. Razões deficientes e ausência de prequestionamento. Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ. Alteração do julgado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Procedimento licitatório. Revogação. Pretensão de reexame fátco-probatório. Desprovimento do agravo interno, manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso defensor público do estado do Ceará. Prática forense. Estágio limitação de tempo por meio de regulamento. Impossibilidade ausência de previsão legal. Violação da Lei 8.666/1993, art. 41. Impertinência temática. Súmula 284/STF. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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